Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 15:52
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002173-27.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002173-27.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.792,67 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CONSTRUTORA NOVA MARINGA LTDA - ME
Vistos, etc. Em celebração aos princípios da celeridade, eficiência e boa-fé processuais, considerando-se a inclinação do devedor de acordar com a parte exequente (mov. 163.1), intime-se a parte executada a respeito das informações prestadas ao mov. 168.1. Concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada busque, querendo, a solução administrativa de seu interesse, ciente de que findo o prazo e ausente quaisquer medidas nesse sentido, a retomada do curso do presente feito é medida impositiva. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 15:52
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002173-27.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002173-27.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.792,67 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CONSTRUTORA NOVA MARINGA LTDA - ME
Vistos, etc. Em celebração aos princípios da celeridade, eficiência e boa-fé processuais, considerando-se a inclinação do devedor de acordar com a parte exequente (mov. 163.1), intime-se a parte executada a respeito das informações prestadas ao mov. 168.1. Concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada busque, querendo, a solução administrativa de seu interesse, ciente de que findo o prazo e ausente quaisquer medidas nesse sentido, a retomada do curso do presente feito é medida impositiva. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 14:20
Confirmada
19/01/2026, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 16:05
Mero expediente
07/01/2026, 15:40
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002173-27.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002173-27.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.792,67 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CONSTRUTORA NOVA MARINGA LTDA - ME
Vistos, etc. Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente a se manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a alegação de mov. 163.1. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 13:47
Confirmada
12/11/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:19
Mero expediente
06/11/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 11:12
Confirmada
07/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:45
Documento (Certidão)
26/09/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 14:44
deferimento
22/08/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) MANDADO DEVOLVIDO (15/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 08:52
Confirmada
23/06/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:08
Mandado
15/06/2025, 18:31
Ato ordinatório
09/06/2025, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2025, 17:43
Ato ordinatório
26/04/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 10:01
Confirmada
17/04/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002173-27.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002173-27.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.792,67 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CONSTRUTORA NOVA MARINGA LTDA - ME 1. Defiro o pedido de mov. 136.1. 2. Expeça-se mandado de penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento do executado em valor suficiente para a garantia do débito exequendo, observando-se as limitações impostas pelo art. 833 do CPC. 3. Caso positiva a diligência acima, intime-se o executado a opor embargos, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80. 4. Negativa a diligência, deverá o Sr. Oficial constatar os bens que guarnecem o estabelecimento do executado, consoante as disposições legais do art. 836 §1° do NCPC. 5. Após, intime-se a exequente a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) DEFERIDO O PEDIDO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 17:35
Documento (Certidão)
16/04/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 17:34
deferimento
14/03/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 10:09
Confirmada
16/01/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 18:04
Documento (Certidão)
14/01/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 13:55
Documento (Certidão)
14/01/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002173-27.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002173-27.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.792,67 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CONSTRUTORA NOVA MARINGA LTDA - ME
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face de CONSTRUTORA NOVA MARINGA LTDA - ME, todos devidamente qualificados. Decisão constante do mov. 122.1 determinou fosse a parte exequente instada a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Intimada, a parte credora apresenta manifestação ao mov. 125.1. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando-se os autos, observa-se que não há de se falar em prescrição da pretensão executória. Como é cediço, a prescrição intercorrente é instituto de natureza processual e se verifica quando já formada a relação processual, diante da inércia da exequente no curso do processo por período superior a 05 (cinco) anos. Tal matéria resta regulamentada pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Vai daí que a contagem da prescrição intercorrente somente tem início com o fim de 1 (um) ano da suspensão do processo deferida pelo Juízo, quando não for localizado o executado ou não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Vale rememorar, ademais, que recentemente, no dia 12 de setembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça julgou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.340.553, firmando entendimento de como devem ser aplicados o art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, estabelecendo as seguintes teses: 4.1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4. 1.2. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. No caso dos autos, iniciada a execução no ano de 2019, a exequente reiteradamente compareceu aos autos com vistas a promover o regular andamento do feito. Para tanto, requereu diversas diligências, a fim de promover a citação da parte executada, a qual se perfectibilizou em 2019 (mov. 16.1). Após tal ato, observa-se que em 16/02/2020 (mov. 26) a parte credora fora cientificada acerca do resultado infrutífero da diligência realizada junto ao Sistema Sisbajud (mov. 22). Desse modo, não há de se falar em prescrição intercorrente na hipótese dos autos. Com efeito, nos termos do entendimento fixado pelo STJ, tem-se que o prazo de 01 (um) um ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que se deu em 16/02/2020 (mov. 26), com a intimação da parte credora acerca do resultado infrutífero da diligência realizada junto ao Sistema Sisbajud (mov. 22). Decorrido o prazo acima fixado, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 anos (no caso, em 16/02/2021), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição. Referido prazo irá se findar em 16/02/2026, ressalvada a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. Por tais motivos, não há de se falar em reconhecimento de prescrição intercorrente na hipótese dos autos. A propósito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOS À PENHORA. TEMA REPETITIVO 566 DO STJ. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR - 2ª C.Cível - 0022269-30.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 09.08.2019) 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou extinto o processo por prescrição. Em suas razões, a parte recorrente alega, em síntese, que a sentença merece reforma, para que seja afastada a prescrição, bem como reformada a condenação em custas. 2. O recurso deve ser provido.A execução fiscal foi ajuizada no ano de 2010, para perseguir débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2007 a 2009, portanto, ausente prescrição da ação, no caso. Em 2010, foi exarado o despacho determinando a citação da parte executada, que interrompeu o prazo prescricional. O ato citatório foi concretizado no Mov. 1.1, F – 11 (no ano de 2015).Em que pese a inércia da Fazenda na demanda, o Fisco só foi notificado a respeito do andamento processual em 2018, quando da digitalização do processo. Assim, de acordo com o entendimento do STJ, sem a comunicação da parte exequente a respeito da inocorrência de citação ou da inexistência de bens, não se inicia o prazo relativo à prescrição intercorrente. Portanto, deve a execução, no caso em análise, ter prosseguimento. (...) (TJPR - 1ª C.Cível - 0013327-85.2010.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Juiz Fernando César Zeni - J. 07.08.2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TRIBUTO DECORRENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2006 a 2008. DEMANDA AJUIZADA EM 06.11.2009. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA EXERCER DIREITO AO CONTRADITÓRIO. ART. 10, CPC. NORMA QUE IMPEDE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDA NOVA DECISÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 18.12.2009, PORTANTO, NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, EM SUA REDAÇÃO VIGENTE. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA NEGATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO EM 09.12.2013. INICIO DA CONTAGEM DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO E, POSTERIOR, INICIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CUJO TERMO FINAL SERÁ APENAS EM 09.12.2019. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO DO STJ. RESP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.120.295/SP. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0003793-05.2009.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 06.08.2019) 1. Assim, tendo em vista a ausência do decurso do prazo prescricional, há de se concluir que não houve prescrição intercorrente no caso em exame. 2. No mais, com vistas ao regular prosseguimento do feito, apreciar pedido de mov. 120.1. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Outras Decisões
19/11/2024, 09:07
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002173-27.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002173-27.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.792,67 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CONSTRUTORA NOVA MARINGA LTDA - ME Antes de apreciar o pedido de mov. 120.1, considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º do CPC (§5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes) e REsp n°. 1.340.553/RS. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:46
Confirmada
12/11/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:59
Mero expediente
31/10/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 08:37
Confirmada
06/10/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:27
Confirmada
29/07/2024, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 11:26
Confirmada
27/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:06
Recebimento
22/07/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 11:47
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 11:46
Mandado
15/07/2024, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002173-27.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002173-27.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.792,67 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CONSTRUTORA NOVA MARINGA LTDA - ME 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento de mov. 96.1. 2. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 3. Assim, ausente eventual recebimento do recurso com efeito suspensivo (mov. 97.2), à Secretaria para que cumpra integralmente a decisão agravada. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:14
Confirmada
09/05/2024, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2024, 13:37
Documento (Certidão)
09/05/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:25
Mero expediente
22/04/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 01:08
Documento (Certidão)
19/04/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 09:00
Confirmada
17/04/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002173-27.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002173-27.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.792,67 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CONSTRUTORA NOVA MARINGA LTDA - ME
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, ao mov. 91.1, pela exequente Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face da decisão de mov. 88.1, que intimou a Fazenda Pública exequente a comprovar a adoção das providências contidas no item “2” da tese jurídica contida no Tema com Repercussão Geral nº 1184 do STF. Requer o conhecimento dos embargos e sustenta que a decisão questionada se baseou em premissa equivocada, ao passo que a decisão proferida no RE n. 1.355.208/SC (Tema 1.184) ainda não foi publicada ou, mesmo, transitou em julgado. Aponta que nesse momento, o RE n. 1.355.208/SC está aguardando análise dos Embargos de Declaração, propostos em 06/02/2024, para que o Plenário do STF análise entre outras coisas a modulação dos efeitos da decisão. Foi pedido na petição de Embargos que sejam atribuídos efeitos ex nunc a decisão, evitando-se, entre outras consequências, que o precedente vertical atinja as decisões transitadas em julgado pretéritas, impedindo o manejo de eventuais ações rescisórias. Dessa forma, alega que enquanto não findado o julgamento do RE no STF, prevalecem os precedentes estabelecidos anteriormente que determinam a continuidade das execuções fiscais, independentemente do valor da causa. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°. Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição ou omissão conduz necessariamente à rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria. Após a leitura atenta dos embargos opostos, observo que não há qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material incidente sobre a decisão questionada. Em verdade, há divergência entre o entendimento externado pelo Juízo e pela parte exequente (contradição externa), não havendo falar-se, pois, em contradição interna, única espécie de contradição capaz de autorizar a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.PREQUESTIONAMENTO NÃO ADMITIDO. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO ENSEJA MANEJO DE EMBARGOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000317-22.2018.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 20.03.2020); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. VOTOS DIVERGENTES EM JULGAMENTOS DISTINTOS. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA APTA AO MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE CONTRADIÇÃO QUANTO À FONTE DE CUSTEIO E AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO QUE EXPLANA DE MANEIRA ADEQUADA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001455-42.2018.8.16.0068 - Chopinzinho – Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 28.02.2020). Tal entendimento se dá, pois, não obstante as alegações da parte embargante, a aplicação de Tese, pacificada em julgamento de recurso submetido ao rito da Repercussão Geral, não depende do seu trânsito em julgado ou publicação para ter efeito. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno já autoriza o imediato julgamento de causas que versem o mesmo tema. Nesse sentido: “Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Benefício. Revisão. Repercussão geral. Inexistência. Precedente do Plenário. Falta de publicação. Aplicação. Possibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 3. Ausência de repercussão geral do tema relativo à adoção, para fins de revisão de renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho/99 e maio/04, haja vista a necessidade do exame da legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido” (STF, ARE 686.607-ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 03.12.2012); (destacou-se); “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 RISTF). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 01.10.2010. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. Adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2013); (destacou-se). Ademais, a recente Resolução nº547/24 do CNJ, que entrou em vigor no dia 22/02/2024, prevê medidas para a redução do número de ações de execuções fiscais em trâmite no país, no intuito, justamente, de garantir o princípio constitucional da eficiência administrativa. Cabe destacar que essa Resolução reproduziu o disposto no Tema nº 1184, reconhecido em sede de Repercussão geral pelo do Supremo Tribunal Federal, estabelecendo os critérios para o ajuizamento de execução fiscal, conforme se observa em seus artigos 2º e 3º: “Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.”. Tal parâmetro, inclusive, foi utilizado em recentes decisões proferidas pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná que, monocraticamente e de ofício, extinguiram executivos fiscais “por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade”, nos seguintes termos: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015812-63.2003.8.16.0129
Vistos, etc...
Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.968,29. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.[1] Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade. Sem custas. [1] Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA Curitiba, 16 de janeiro de 2024. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas.” No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas nos autos de execução fiscal n. 0004309-83.2023.8.16.0116, 0004639-80.2023.8.16.0116, 0004835-50.2023.8.16.0116, 0007417-06.2010.8.16.0075, 0013421-96.2007.8.16.0129 e 0012265-14.2023.8.16.0129. No mais, a legislação municipal não prevalece sobre Tema com Repercussão Geral reconhecida pelo egrégio STF, nem mesmo sobre disposições erga omnes dispostas em resoluções do CNJ, uma vez que, repita-se, a questão já fora analisada pela mais alta Corte do país. Portanto, como a Fazenda ainda não comprovou nos autos os critérios elencados no Tema Repetitivo nº1184 do STF, Resolução n.° 547/2024 do CNJ e Despacho n° 10103282 - P-GJAP-GJAP-FKCS, proferido pelo Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no SEI/TJPR nº 0027690-88.2024.8.16.6000, a decisão questionada não merece qualquer reparo, eis que vai ao encontro ao regramento atual dos Tribunais Superiores, bem assim, do próprio CNJ, que é o Órgão de controle externo do Poder Judiciário. De se ver, deste modo, que a decisão embargada se mostra clara, completa e harmônica, não havendo falar-se em necessidade de retificação do decisum. A parte embargante almeja a modificação do julgado pela via oblíqua dos embargos de declaração. Mecanismo processual inadequado. A propósito do tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do que já foi decidido. 2. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa”. (EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl 6.378/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013).
Diante do exposto, RECEBO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS de mov. 91.1, eis que tempestivos, mas os REJEITO, eis que não se fizeram presentes os vícios ensejadores de sua interposição (art. 1022, CPC/2015). Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 18:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 01:08
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2024, 10:51
Confirmada
11/04/2024, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002173-27.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002173-27.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.792,67 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CONSTRUTORA NOVA MARINGA LTDA - ME
Vistos, etc. 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, para cobrança do débito descrito na CDA que instrui a petição inicial. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que, por ora, não se verifica no caso em tela. Isso porque, não consta dos autos qualquer indicativo de que a Fazenda Pública exequente tenha observado e exaurido as providências descritas no item “2” da tese jurídica acima mencionada (Tema 1184), a saber: “a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Neste ponto, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo, inclusive em executivos fiscais em trâmite, conforme consignado no item “3” da referida tese jurídica (“3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”). De se considerar, ademais, que diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (tema 1184), o Conselho Nacional de Justiça promoveu a edição da Resolução n.°547/2024, a fim de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Referido ato normativo prescreve, em seus artigos 2° e 3°, que o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2°), além de prévio protesto do título (art. 3°). Cabe acrescer, ainda, que a referida Resolução foi referendada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Despacho n° 10103282 - P-GJAP-GJAP-FKCS, proferido no SEI/TJPR nº 0027690-88.2024.8.16.6000. Por corolário, a demonstração do cumprimento das providências supratranscritas é medida de rigor. 2. Desta feita, intime-se a Fazenda Pública exequente a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a adoção das providências contidas no item “2” da tese jurídica mencionada alhures (Tema 1184), além do quanto disposto nos artigos 2° e 3°, da Resolução n.°547/2024, do CNJ, sob pena de extinção da presente execução fiscal por ausência de interesse de agir, conforme art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.1. No silêncio da parte exequente, tornem os autos conclusos para extinção. 3. Lado outro, se requerido pela exequente, autorizo a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para adoção das medidas previstas no item “2”, na forma do item “3” da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. 3.1. Decorrido o prazo de suspensão, sem nova manifestação ou comprovação de que a Fazenda Pública exequente atendeu ao referido comando judicial, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:53
Outras Decisões
08/03/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:42
Confirmada
27/02/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:58
Confirmada
26/02/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002173-27.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002173-27.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.792,67 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CONSTRUTORA NOVA MARINGA LTDA - ME 1. DEFIRO o pedido de mov. 20.1. 2. Expeça-se, mandado de intimação, penhora, e remoção dos veículos bloqueados ao mov. 17.2, conforme requerido. 3. Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/1980. 4. Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 5. Ressalvo que o veículo deverá ser removido e depositado sob a guarda do Leiloeiro, Sr. Werno Klöckner Júnior. (Matr. JUCEPAR 660). (Avenida Carlos Gomes, 226, Zona 5 CEP: 87015-200 - Maringá – PR, Telefone: (44) 3026-8008, Email: [email protected]), depositário nomeado, o qual deverá ser intimado para assinatura do termo, consoante ao disposto nos artigos 840[1] do CPC, bem como entendimento jurisprudencial sobre o tema.[2] À Secretaria para que promova a formalização da presente nomeação junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o artigo 1°, da Resolução 236/2016 do CNJ, cuja inscrição foi realizada na forma prevista na Instrução Normativa conjunta 81/2022 do TJPR. 6. Após, intime-se a Exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Art. 840. Serão preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CAMINHÕES. NOMEAÇÃO DO LEILOEIRO OFICIAL COMO DEPOSITÁRIO. PROCEDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A NOVA REDAÇÃO DO ART. 666, DO CPC. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR, REQUERENDO A PRÓPRIA NOMEAÇÃO PARA O ENCARGO. ALEGAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE DOS BENS PARA FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. PROVAS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. "Com a reforma operada pela Lei nº 11.382/2006, não há mais a preferência genérica em favor do executado (isto é, do dono dos bens penhorados). O encargo de depositário somente por exceção ser-lhe-à atribuído. A regra geral é o deslocamento do bem penhorado para a guarda de outrem" (Humberto Theodoro Junior. Processo de execução e cumprimento de sentença. São Paulo: Leud, 2007, p. 306). (TJ-SC - AI: 526914 SC 2010.052691-4, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 27/01/2011, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n., de Trombudo Central).
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:41
Ato ordinatório
22/02/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:40
Documento (Certidão)
22/02/2024, 17:40
deferimento
19/01/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 13:39
Confirmada
05/07/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 10:24
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 13:53
Confirmada
17/04/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 08:59
Confirmada
15/03/2022, 08:59
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002173-27.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002173-27.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.792,67 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CONSTRUTORA NOVA MARINGA LTDA - ME Defiro o pedido de mov. 52.1. Cite-se o executado conforme requerido. Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando assim prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2022, 15:16
Expedição de documento (Carta)
24/02/2022, 15:04
Expedição de documento (Carta)
24/02/2022, 15:00
deferimento
21/02/2022, 14:17
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 13:57
Confirmada
16/02/2022, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002173-27.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002173-27.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.792,67 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CONSTRUTORA NOVA MARINGA LTDA - ME 1. Antes de apreciar a manifestação de mov. 47.1 e considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a nulidade da citação, vez que, da análise dos autos verifica-se que a carta AR expedida retornou marcada como desconhecido. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:35
Mero expediente
11/02/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 14:33
Confirmada
07/02/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:22
Confirmada
03/02/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:23
Ato ordinatório
02/02/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:22
Mandado
29/01/2022, 19:05
Ato ordinatório
30/11/2021, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2021, 18:06
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 09:53
Ato ordinatório
08/06/2021, 15:36
Documento (Certidão)
26/01/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
30/04/2020, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 14:16
Ato ordinatório
29/04/2020, 14:16
Conclusão (para decisão)
02/04/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
22/03/2020, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 13:00
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 18:54
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:15
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 14:25
Expedição de documento (Carta)
31/07/2019, 17:43
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 13:29
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 13:28
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 13:27
Expedição de documento (Carta)
10/04/2019, 17:44
deferimento
26/03/2019, 17:32
Conclusão (para decisão)
26/03/2019, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)