Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009127-06.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Concessão Exequente(s): PAULO ROBERTO DE ALMEIDA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, na qual figura como devedor o ESTADO DO PARANÁ e como credor, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Devidamente intimado, o Estado do Paraná efetuou o adimplemento voluntário do débito referente ao ressarcimento dos honorários periciais (Tema 1044, STJ), por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato. Decido. Instado a se manifestar sobre o pagamento informado, por meio de ofício de transferência, o INSS afirmou ciência, indicando que o Estado do Paraná cumpriu voluntariamente com sua obrigação, quitando o valor devido. Cediço é que a demanda executória visa à satisfação da parte credora que concorda com a extinção do vínculo obrigacional subjacente ao procedimento executório, o que autoriza a extinção do processo, com resolução do mérito. Posto isto, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas já devidamente quitadas. Deixo de arbitrar honorários nesta fase processual, eis que houve adimplemento voluntário da obrigação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, 24 de abril de 2023. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009127-06.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Concessão Exequente(s): PAULO ROBERTO DE ALMEIDA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, na qual figura como devedor o ESTADO DO PARANÁ e como credor, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Devidamente intimado, o Estado do Paraná efetuou o adimplemento voluntário do débito referente ao ressarcimento dos honorários periciais (Tema 1044, STJ), por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato. Decido. Instado a se manifestar sobre o pagamento informado, por meio de ofício de transferência, o INSS afirmou ciência, indicando que o Estado do Paraná cumpriu voluntariamente com sua obrigação, quitando o valor devido. Cediço é que a demanda executória visa à satisfação da parte credora que concorda com a extinção do vínculo obrigacional subjacente ao procedimento executório, o que autoriza a extinção do processo, com resolução do mérito. Posto isto, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas já devidamente quitadas. Deixo de arbitrar honorários nesta fase processual, eis que houve adimplemento voluntário da obrigação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, 24 de abril de 2023. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/04/2023, 19:02
Conclusão (para julgamento)
24/04/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 18:50
Confirmada
13/04/2023, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:47
Documento (Certidão)
03/04/2023, 16:47
Ato ordinatório
03/03/2023, 00:22
Confirmada
23/02/2023, 18:33
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 13:18
Confirmada
06/12/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:45
Ato ordinatório
11/10/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 12:43
Confirmada
27/09/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 18:45
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:30
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/08/2022, 15:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/08/2022, 13:37
Confirmada
17/08/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009127-06.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Autor(s): PAULO ROBERTO DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1- Sobre a baixa dos autos e teor do V. Acórdão, dê-se ciência às partes, por seus procuradores, bem como ao Estado do Paraná, sendo de 3 (três) dias, prazo comum, para eventual manifestação. 2- Se houver manifestação, conclusos. 3- Na hipótese contrária, desde logo, determino que se promovam as diligências necessárias para a expedição de Requisição de Pequeno Valor referente à devolução, pelo Estado do Paraná, do valor adiantado pelo INSS (no montante atualizado, caso apresentada planilha de cálculo pela autarquia), a título de honorários periciais, com as adequações necessárias em relação ao Decreto Judiciário 383/2020. 3.1- Com o pagamento, nada requerido pelas partes, autorizo a transferência bancária ou expedição do alvará (com validade de trinta dias) em favor do INSS, com a devida informação a este Juízo acerca do levantamento, em cinco dias (artigo 8º, parágrafo primeiro do mesmo Decreto). 4- Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 5- Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, 12 de agosto de 2022. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 18:42
Mero expediente
12/08/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 14:10
Trânsito em julgado
12/08/2022, 14:10
Documento (Acórdão)
12/08/2022, 14:09
Recebimento
09/08/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Despacho I – Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. II – Em seguida, voltem. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
28/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2022, 16:02
Documento (Certidão)
21/03/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 18:32
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Petição (Contra-razões)
28/02/2022, 15:48
Confirmada
28/02/2022, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009127-06.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Autor(s): PAULO ROBERTO DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1- Proceda-se à intimação da parte recorrida, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões de recurso (artigo 1.010, parágrafo primeiro, CPC). 2- No caso de serem suscitadas, nas contrarrazões, questões preliminares, intime-se a parte recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito das mesmas (artigo 1.009, parágrafo 2º, CPC). 3- Caso seja interposta Apelação adesiva, promova-se a intimação da parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões de recurso (artigo 1.010, parágrafo 2º, CPC). 4- Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para a competente apreciação (artigo 1.010, parágrafo 3º, CPC). 5- Se houver qualquer manifestação em sentido diverso, conclusos. 6- Intimações e diligências necessárias. Cambé, 21 de fevereiro de 2022. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:44
Mero expediente
21/02/2022, 15:04
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:26
Confirmada
18/12/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 14:11
Confirmada
16/12/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 11:36
Confirmada
09/12/2021, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
requerente: "Não sofreu acidente de trabalho. Não é portador de doença de nexo profissional. Não há limitações para o trabalho que habitualmente exercia. Não há exigência de maior esforço para realizá-lo. Sem necessidade de reabilitação profissional." No laudo complementar (evento 87.1), o perito médico afirmou que: "O autor é apto pra continuar na profissão de acordo com exames de ressonância e literatura médica."; "Não, pois segundo literatura médica não há nexo profissional. Esclareço ainda que, o trabalho de 2 colegas médicos do Maranhão concluiu “este estudo indicou UMA POSSÍVEL associação entre exposição a trabalho pesado e espondiloartrose lombar”; "Não nenhum tipo de nexo entre ESPONDILOARTROSE e trabalho laboral, segundo literatura médica."; "Este derrame consta na ressonância de 11/11/15.
requerente: "que tem 55 anos; que é empregado público em serviços gerais; que é concursado; que já trabalhou no abrigo, ponto de ônibus, no setor de semáforos, de placas e setor de pinturas atualmente; que foi sempre serviço braçal; que trabalha com pintura há quatro anos; que é pintura viária, de ruas, faixas de pedestre, legendas de rua, "pare", quebra molas, lombadas, meio fio; que as legendas são feitas manualmente; que na máquina é só meio fio ou linha grande; que hoje trabalha com rolo, mas antigamente era pincel; que ficam na posição quatro pés; que de um ano há dois, trabalha no rolinho, daí abaixa menos; que são 4 a 6 horas por dia aproximadamente; que tem uma hora de almoço; que se for 6 horas, tem quinze minutos de intervalo; que teve problemas de coluna; que começou quando passou a pintar agachado; que não é só ele, que os outros funcionários também reclamam; que teve problema na lombar, daí não consegue agachar, então foi readaptado para função mais leve, para não fazer esforço; que o trabalho mais leve, seria ficar de guarda, mas não poderia sair da função, para não se configurar desvio de função; que presta serviços para CMTU, como empregado público e se submete a Regime Geral da Previdência; que sempre prefere trabalhar, fazer esforço; que o máximo que ficou, foram quinze dias; que está em tratamento, da coluna, da lombar; que faz fisioterapia; que quando dói, vai ao médico, liga pedir receita para receber medicação, injeção, comprimido; que o médico diz que está atrofiada, que a cartilagem sumiu, mas não pode carregar peso; que o médico indica academia, fisioterapia, ir levando até se aposentar; que não vale a pena operar, pois pode não dar certo; que para as atividades do dia a dia, não tem dificuldades, sai do trabalho e vai descansar." A testemunha arrolada pelo autor, MARCOS AUGUSTO DE SOUZA, prestando compromisso legal, afirmou: "que é colega de trabalho do requerente; que conhece o autor desde 1998; que ainda trabalham juntos, atualmente no mesmo tipo de função; que já trabalharam em funções diferentes; que fazem sinalização viária; que pintam faixa de pedestre, "pare"; que tem uma parte que é feita a mão, com rolo e um cabinho de 60 cm, mas antigamente faziam com pincel; que o autor está com serviço de coluna, porque antigamente fazia serviço pesado; que o autor se queixa de dor e às vezes chega a sentar, por não conseguir trabalhar; que dois ou três colegas de trabalho desenvolveram problemas de coluna; que usam um galão de 3800ml de tinta, mergulham o rolinho e passam no asfalto; que de três anos para cá, usam rolinho, antes era pincel e de cócoras; que passam pintando umas 5:30, 6 horas, sendo 8h de trabalho; que a pintura é por metro quadrado; que atualmente, de quilômetro, é feita com máquina; que o depoente trabalhou em pintura viária, semáforo e instalação; que no setor de semáforo, há uma coluna 114, que pesa em média 160 a 170 kg; que 101 pesa em média de 90 a 120 kg; que faziam um buraco de 1,20 a 1,40 metros de profundidade manualmente, com escavadeira de corte e de serra; que pegam a coluna, colocam no buraco e depois concretam; que para retirar a coluna do caminhão é manual, com uma a três pessoas; que em algumas épocas, instalavam de dois a quatro cruzamentos; que na manutenção, quando tinha acidente, retiravam e instalavam outra coluna; que geralmente, era um cruzamento; que às vezes ajudava no setor de ponto de ônibus; que já trabalhou com o autor; que os pontos eram feitos com cano pvc; que enchiam de concreto, deixavam secar e colocavam uma base de ferro para colocar o telhado; que deixavam secar e depois instalavam nos pontos de ônibus; que cada base pesava de 180 a 200 kg; que era manual a instalação; que pegavam em 4 a 5 pessoas e levavam; que o buraco era feito da mesma forma do semáforo; que levava em torno de 2 horas para montar o ponto de ônibus; que o buraco era de 90 cm de profundidade; que para retirada, usavam uma corrente, atravessavam em forma de T, puxavam e outros dois iam segurando para colocar no chão; que por dia, no máximo 3 por dia eram instalados; retirados depende do dia, se precisasse realocar ou se fosse acidente." JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS, testemunha arrolada pelo requerente, também prestando compromisso legal, disse: "que é colega de trabalho do requerente; que só se encontram na empresa; que o depoente recebe acidente de trabalho; que trabalham juntos desde 1998; que atualmente, o depoente trabalha no semáforo; que o autor desenvolveu problema na coluna; que o requerente toma remédio; que o autor pinta letras no chão; que é um serviço que força a coluna, pois tem que ficar curvado muito tempo; que outras pessoas tiveram problemas, mas vão tocando; que o serviço é pesado; que é no sol quente, coluna arcada; que quando entraram na empresa, o autor trabalhou na instalação de abrigos de ônibus; que cavavam buraco em torno de 1,20 de profundidade, erguiam coluna de uns 120 kg, com altura de 3 metros; que o requerente tem problema na coluna desde o começo; que o problema vem piorando e com a idade, fica mais difícil a cura; que coluna não tem cura; que o requerente ficou de atestado algumas vezes; que foram quinze dias ou até mais; que nos pontos de ônibus eram de 100 a 120kg cada pé, concreto, areia, cimento e ferro dentro; que o serviço de pintura deixou de ser com pincel há três ou quatro anos; que o rolinho tem cabo; que no pincel, é como se estivesse acariciando um cachorro pequeno, dobrado; que agora tem um cabo de meio metro, então não fica tão arcado; que cada lata de tinta é de 18litros, pesando de 2 a 3 kg cada litro; que carregam uma de cada vez, até acabar; que a de carregar é de 3 litros; que o depoente está no setor de semáforo; que a fundação é de 1,40 a 1,50 metros e coluna de 7 metros de altura, de 101 e 114 polegadas; que a fundação é de cavadeira e picão; que é serviço manual pesado; que tem de 150 a 200 kg; que para fazer a instalação, é manual até o momento; que por dia, é direto; que no mesmo dia dá pra fazer 3 ou 4; na pista da Higienópolis é de 6 a 8 colunas; que a CMTU trocou o requerente de setor por causa da coluna, onde tem menos esforço." O conjunto probatório nos autos encontra-se suficiente, principalmente mediante perícia judicial, manifestações técnicas, prova oral e documentos juntados pelas partes, para se concluir que a parte autora apresenta enfermidade de ordem degenerativa, que não lhe causa redução da capacidade laborativa. Vale consignar, a título exemplificativo, que qualquer pessoa pode sofrer por inúmeras enfermidades, ter sequelas e diversos sintomas, sentir dores, os quais não necessariamente vão interferir na sua capacidade para trabalhar. Analisado o conjunto probatório dos autos, insta apreciar o pedido autoral, fundamentando a razão de seu indeferimento. Para a concessão do benefício Auxílio Acidente, necessária é a configuração de requisitos específicos, previstos na legislação pertinente. Dispõe o artigo 104, do Decreto 3048/99: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." O parágrafo quarto do mesmo artigo informa que não darão ensejo ao Auxílio Acidente, os casos: (I) que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e (II) de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. Ademais, o artigo 86, da Lei 8.213/91, dispõe que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Vale consignar que o citado Anexo III do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/99) discrimina, de forma meramente enunciativa, as situações que dão ensejo ao pagamento do auxílio acidente pelo INSS, no qual também NÃO se enquadra a parte autora. A “mens legis” é indenizar aquele segurado que passar a empreender maior esforço em face da redução de sua capacidade para a mesma atividade, além de prestar reabilitação para o beneficiário parcialmente incapacitado a fim de inseri-lo novamente no mercado de trabalho (artigo 89 da Lei nº 8.213/91). O objetivo não é ressarcir qualquer redução ou perda, mas tão-somente a que dificultar o exercício do trabalho habitual do segurado. O Auxílio acidente não é incompatível com a continuidade de exercício da mesma atividade laboral, entretanto, somente seria devido se, para tanto, a parte precisasse de maior esforço para o seu desempenho, o que não é a hipótese. Pois bem. Para as demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e na causa de pedir, ainda que, ao final, possa ser julgada improcedente. Destarte, compõem a causa petendi o fato (causa remota) e o fundamento jurídico (causa próxima). A causa de pedir é o fato ou conjunto de fatos jurídicos (fato(s) da vida juridicizado(s) pela incidência da hipótese normativa) e a relação jurídica, efeito daquele fato jurídico, trazidos pelo demandante como fundamento do seu pedido. [1] Por sua vez, o pedido é o núcleo da petição inicial; a providência que se pede ao Poder judiciário; a pretensão material deduzida em juízo (e que, portanto, vira a pretensão processual); a consequência jurídica (eficácia) que se pretende ver realizada pela atividade jurisdicional. É, como dito, o efeito jurídico do fato posto como causa de pedir. [2] Eventual comprovação de inexistência de nexo causal entre incapacidade alegada e atividade laboral é irrelevante, pois a fixação de competência se dá com a causa de pedir e o pedido. Dessa forma, entendo ser este Juízo competente para analisar e julgar o mérito da demanda, para fins de análise de concessão de benefício de natureza acidentária (não previdenciária). No caso em apreço não houve acidente típico nem equiparado, não tendo sido emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho. Pela prova oral, restou demonstrado que as atividade laborativas exercidas pelo autor demandavam esforço. Para se identificar o nexo causal em caso de doenças ocupacionais é necessária uma análise mais profunda e técnica do caso, pois não é sempre que se consegue comprovar se a enfermidade apareceu, se desencadeou ou não por causa do labor, o que ocorreu nesta demanda. Ao que tudo indica, a autora ficou incapaz para a atividade específica por um curto período de tempo, porém recuperou sua capacidade laborativa, tendo sido realocado. Apesar da existência de incapacidade por períodos determinados, não há comprovação de nexo profissional e há indícios de preexistência das enfermidades. Indubitável é que o juiz não deve ficar adstrito somente à perícia médica judicialmente realizada para compor sua decisão de mérito, mas também analisar a incapacidade sob uma ótica ampla, levando em consideração não somente a lesão propriamente dita, mas todo o corpo como unidade orgânica, conjuntamente às circunstâncias que denotem inaptidão para manter-se ativo. Neste sentido, é aplicável o princípio do convencimento motivado na apreciação das provas pelo magistrado “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no artigo 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” nos termos do artigo 479, do Código Processual Civil. No caso em testilha, não comprovada a relação infortunística ou equiparada, não são cabíveis benefícios de natureza acidentária. Este Juízo não é competente para conceder benefício de natureza previdenciária, de modo que, não se demonstra adequada a concessão de Auxílio Acidente, de natureza acidentária. Pelo exposto, julgando o mérito da demanda, com fulcro no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e artigo 104, do Decreto 3.048/99, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para o fim de deixar de conceder o benefício AUXÍLIO ACIDENTE (B94) ao requerente PAULO ROBERTO DE ALMEIDA pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8.213/95 e Súmula 110, do Superior Tribunal de Justiça, isento de custas, honorários e verbas relativas à sucumbência. Consoante tese firmada no Tema Repetitivo 1044, STJ: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91."
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Processo nº: 0009127-06.2019.8.16.0056 Autor(s): PAULO ROBERTO DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por PAULO ROBERTO DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados na inicial. Em síntese, alegou que trabalhou como auxiliar operacional, responsável pela fixação de pilares de concreto em pontos de ônibus, bem como auxiliar de instaladores e eletricistas no setor de placas e semáforos, além de motorista, trabalhando atualmente no setor de pintura viária. Afirmou que o requerente está em tratamento por possuir espondiloartrose lombar dentre outras moléstias que afetam sua coluna, tendo sido negado o requerimento administrativo NB 623.209.236-1. Sustentou que o autor não possui mais aptidão para realização das mesmas atividades, já que possui problemas em sua coluna. Requereu a concessão do benefício Auxílio Acidente a partir do dia seguinte da cessação do Auxílio Doença ou pelo período a ser delimitado pelo Juízo. Com a inicial, formulou quesitos e juntou documentos (eventos 1.1 a 1.10). Instada a emendar a inicial (evento 9.1), a parte autora assim o fez (eventos 12.2, 12.3 e 13.2). Recebida a inicial, foi determinada a citação/intimação do INSS; nomeado perito judicial; determinadas diligências para a realização da perícia judicial; formulados quesitos e deferidas provas (evento 15.1). Devidamente citado, o INSS ofereceu contestação, suscitando a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, por não se tratar de enfermidade decorrente de acidente de trabalho. Requereu o declínio de competência para a Justiça Federal. No mérito, discorreu sobre os requisitos para a concessão do benefício acidentário, enfatizando que a perícia médica administrativa goza de presunção de veracidade e legitimidade. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Requereu o encaminhamento de ofício à Companhia Municipal de Trânsito - CMTU-LDA para prestar esclarecimentos. Juntou documentos e formulou quesitos (eventos 26.1; 22.2 a 22.4; 63.1). A parte autora indicou outros peritos médicos para nomeação judicial (eventos 33.1 a 33.3), com o que discordou o INSS (evento 38.1), sendo o pedido indeferido pelo Juízo e mantida a nomeação (evento 40.1). Na sequência, a parte autora apresentou impugnação à contestação, sustentando tratar-se de doença ocupacional, sendo este Juízo competente para apreciar o mérito. Reiterou as alegações e o pedido exordial, além da expedição de ofício à CMTU para fornecer documentos (evento 43.1). Posteriormente, o requerente formulou quesitos (evento 64.1), juntou documentos e pugnou pelo reconhecimento de doença profissional equiparada a acidente de trabalho (eventos 68.1 a 68.10). Realizada a perícia médica, foi juntado aos autos o respectivo laudo pericial (evento 70.1). A parte autora manifestou discordância com o perito judicial, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais, enfatizando que, por mais da metade do seu vínculo empregatício, o requerente executou serviços braçais e pesados, com forte impacto na coluna. Apresentou quesitos suplementares (eventos 73.1/74.1), sendo juntado aos autos laudo complementar (evento 87.1). A autarquia, por sua vez, requereu a improcedência do pedido formulado pela parte requerente, haja vista que a conclusão pericial restou contrária à pretensão autoral. Pugnou pela restituição, pelo Estado do Paraná, dos valores adiantados a título de honorários periciais (evento 77.1). A parte requerente discordou das conclusões periciais, apresentou novos quesitos para esclarecimento e juntou documento (eventos 98.1 e 98.2), sendo juntado aos autos novo laudo complementar (evento 103.1). Novamente, a parte autora pugnou pela prestação de esclarecimentos pelo perito nomeado, bem como pela realização de prova oral (evento 110.1), sendo deferidos os pedidos (evento 112.1) e juntado laudo complementar (evento 122.1). O requerente impugnou mais uma vez o laudo pericial (evento 135.1) e arrolou testemunhas (eventos 137.1). Realizada a audiência designada, foi colhido o depoimento pessoal do requerente, bem como inquiridas duas testemunhas arroladas pelo mesmo, MARCOS AUGUSTO DE SOUZA e JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS (eventos 210.1 a 210.4). Em sede de alegações finais, a parte autora reiterou os argumentos e pedidos anteriores, enfatizando que o requerente foi readaptado no trabalho (evento 212.1). O INSS ofereceu razões finais remissivas à contestação e às demais manifestações nos autos (evento 215.1). Intimadas as partes para prestarem esclarecimentos (eventos 218.1), ambas assim o fizeram, requerendo o julgamento do mérito (eventos 222.1, 222.2 e 224.1). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. No mérito, a autora requereu a concessão do benefício Auxílio Acidente. O caso em tela comporta improcedência do pedido inicial, tal como se exporá. Para apreciação da existência ou não dos elementos para o deferimento do benefício em favor da parte autora, necessária é a análise das provas produzidas pelas partes. Observa-se dos autos que a parte requerente fez percepção do Auxílio Doença Previdenciário NB 31/619339721-7, de 15 de julho a 08 de agosto de 2017 (evento 22.2). No que concerne aos documentos, a parte autora juntou: atestados médicos parcialmente legíveis, datados de março de 2016, maio de 2018, com indicação de afastamentos por períodos determinados; exames datados de novembro de 2015 e novembro de 2017 (evento 1.10); atestado datado de outubro de 2019, com indicação de restrições de atividades; exames datados de outubro de 2019; prontuários médicos referentes a saúde ocupacional com datas entre junho de 2016 a maio de 2019 (evento 68.2; 68.5 a 68.10); atestado médico com data de maio de 2020, com indicação de restrição para carregamento de peso (evento 98.2). Do perfil profissiográfico previdenciário do requerente constaram a especificação das atividades e períodos nas quais foram realizadas (evento 68.3). Por sua vez, o INSS juntou laudos médicos das perícias realizadas perante a autarquia em 08 de agosto de 2017, com diagnóstico de CID J34.2 (desvio de septo nasal), não relacionado com o presente feito, bem como em 13 de junho de 2018, com diagnóstico de CID M47, constando a observação de que "o requerente não teve nenhum acidente e sua patologia não se enquadra para recebimento de AA." (evento 22.3). Do laudo pericial referente à perícia judicial realizada aos 11 de março de 2020 (evento 70.1), constou que o requerente é portador de discreta espondiloartrose lombar, alterações degenerativas inerentes à faixa etária, sem significado e importância, pois presentes também em exames de pessoas assintomáticas. Portanto, segundo literatura, não há doença individual – nexo ocupacional. Sobre a capacidade laboral, afirmou o "expert" que: "Os exames complementares mostram leves alterações características da idade, sem produzir incapacidades/invalidez Assim, o autor é apto para seu trabalho, sem restrições." Ademais, concluiu que o
Trata-se de discreto processo inflamatório, que desapareceu por completo segundo novas ressonâncias de 07/11/17 e 22/10/19"; "Abaulamento discal significa o que o próprio nome diz, abaulamento, alteração morfológica do disco intervertebral, sem importância e significado clínico."; e " SIM, houve cura, pois nas ressonâncias de 07/11/17 e 22/10/19, de controle, tais alterações desapareceram." No segundo laudo (evento 103.1), o médico perito acrescentou que: "Como visto no laudo médico pericial complementar anterior, ABAULAMENTO do disco intervertebral, não possui significado e importância clínica,
trata-se de achado radiológico, estando relacionado com o envelhecimento do organismo (principal fator de risco), uma vez que, abaulamentos discais também estão presentes em exames de pessoas que nunca exerceram trabalho braçal e pesado" e "A hérnia de disco normalmente está relacionada a um evento traumático. Não é devida a uma evolução do abaulamento". No terceiro laudo complementar (evento 122.1), o perito afirmou que: " 1. Sobre carregamento de pesos, se podem causar moléstias na coluna vertebral, informo que NÃO, tendo em vista o autor estar executando essa função, desde há muitos anos, e apresentar exame de ressonância magnética atual sem alterações. [...] O autor, mais uma vez, depois de muitos anos na profissão, apresenta exame complementar sem alterações. [...] O autor apresenta exame físico normal e RNM sem alterações. assim, sem possibilidade. 4. Sobre o nexo, segundo mesmo exame, com resultado normal, não há possibilidade de estar relacionado com o trabalho. 5. Se continuar na profissão, pode haver piora do quadro? Não, segundo exame de RNM atual (sem alterações)." Da prova oral, perante este Juízo, em audiência, afirmou o Intime-se a Procuradoria do Estado do Paraná. Deixo de recorrer de ofício da presente sentença, com fulcro no artigo 496, do Código de Processo Civil, porque não configuradas as hipóteses previstas nos incisos I e II do referido dispositivo. Com o trânsito em julgado, permanecendo esta inalterada, arquivem-se os autos, observada a isenção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, 07 de dezembro de 2021. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO [1] DIDIER Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1. 17a ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 551-552. [2] DIDIER, Jr. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. I. 8ª Ed., Editora Podivm. Bahia. 2007. P.383.
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:44
Ato ordinatório
07/12/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:43
Improcedência
07/12/2021, 14:59
Conclusão (para julgamento)
28/09/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 10:06
Confirmada
28/09/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 15:10
Confirmada
23/09/2021, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Processo nº: 0009127-06.2019.8.16.0056 Autor(s): PAULO ROBERTO DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Compulsando os autos, observei que não foram analisados pelo Juízo os pedidos formulados pelo INSS e pela parte autora, referentes à expedição de ofício à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina - CMTU nos eventos 26.1 e 43.1. Dessa forma, visando evitar posterior alegação de nulidade por cerceamento de defesa, determino que se promova a intimação das partes, por seus procuradores, para que, no prazo de cinco dias, se pronunciem sobre a insistência na realização do ato. 2. Em caso positivo, desde logo, determino que se promova a expedição de ofício, nos moldes e para os fins requeridos pelas partes, com prazo de resposta de quinze dias. Se necessário, reitere-se. 3. Com a resposta, digam as partes, por seus procuradores, em cinco dias, prazo comum. 4. Oportunamente, conclusos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, 20 de setembro de 2021. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:55
Determinação de Diligência
20/09/2021, 17:43
Conclusão (para julgamento)
26/07/2021, 18:32
Documento (Certidão)
26/07/2021, 18:32
Petição (Alegações finais)
21/07/2021, 05:23
Confirmada
21/07/2021, 05:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:56
Petição (Alegações finais)
16/07/2021, 14:02
Confirmada
15/07/2021, 22:05
de Instrução (realizada; Juiz(a))
15/07/2021, 22:05
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:28
Confirmada
29/06/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 08:41
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 17:57
Confirmada
22/06/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 21:08
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 17:28
Mudança de Assunto Processual
14/06/2021, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 15:20
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:19
Confirmada
27/03/2021, 00:38
Confirmada
27/03/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 18:44
Confirmada
18/03/2021, 18:42
Confirmada
18/03/2021, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0009127-06.2019.8.16.0056 Autor(s): PAULO ROBERTO DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando plausível a motivação apresentada, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no evento 182.1, SUSPENDO a realização da audiência designada para o dia 17 de março de 2021, às 17:10 horas, determinando a liberação da pauta e diligências necessárias. 2. Desde logo, REDESIGNO o dia 25 de junho de 2021, às 13:30 horas, para a realização do ato na forma semipresencial, com a oitiva da parte autora e inquirição de testemunhas já eventualmente arroladas, considerando a possibilidade do retorno gradual das atividades presenciais. Ressalto que somente deverão comparecer ao fórum, para as audiências semipresenciais, as partes que não possuem meios de acesso à sala virtual, sendo que os procuradores deverão acessar por meio remoto, para evitar número excessivo de pessoas na sala de audiência, contrariando as normas sanitárias vigentes. Contudo, diante da imprevisibilidade em razão da pandemia do coronavírus, caso permaneçam as restrições, deverá ser certificado a respeito, com as orientações necessárias aos envolvidos, de acordo com o protocolo sanitário vigente à época. 3. Ciência às partes, pela via mais célere, por seus procuradores. 4. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 16 de março de 2021. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
17/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0009127-06.2019.8.16.0056 Autor(s): PAULO ROBERTO DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o teor da certidão constante do evento 178.1, promova-se a intimação da parte autora, por seus procuradores, por meio telefônico, para que, em 24 (vinte e quatro) horas, informe a viabilidade técnica, tanto do requerente quanto das testemunhas arroladas pelo mesmo, indicando se possuem condições de acesso à internet para participação em audiência, de forma remota, por meio de videoconferência. 2. Se houver disponibilidade para a realização por meio virtual, tendo todos os envolvidos acesso ao sistema, garantindo-se o comparecimento das partes e testemunhas arroladas, sob as penas de lei, no caso de falta da parte e de desistência das testemunhas faltosas, fica mantida a audiência de instrução pautada para o dia 17 de março de 2021. 3. Caso contrário, conclusos. 4. Intime-se (pela via mais célere). Diligências necessárias. Cambé, 15 de março de 2021. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 16:02
de Instrução (designada)
16/03/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:58
de Instrução (não-realizada)
16/03/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 15:49
Confirmada
16/03/2021, 15:47
deferimento
16/03/2021, 14:47
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 11:45
Confirmada
16/03/2021, 11:44
Mero expediente
15/03/2021, 17:44
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 16:48
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:22
Confirmada
06/03/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 19:27
Confirmada
25/02/2021, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 18:54
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 18:47
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:35
Confirmada
21/12/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 22:45
Confirmada
16/12/2020, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 11:52
de Instrução (designada)
10/12/2020, 11:51
de Instrução (cancelada)
10/12/2020, 11:49
Mero expediente
08/12/2020, 21:23
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 16:31
Documento (Certidão)
08/12/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 15:41
Confirmada
06/12/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 14:46
Mero expediente
25/11/2020, 14:23
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 17:40
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 13:11
Ato ordinatório
22/09/2020, 15:49
Ato ordinatório
22/09/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 16:05
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:33
Documento (Certidão)
20/08/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 14:36
de Instrução (designada)
20/08/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 14:32
deferimento
20/08/2020, 13:07
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:29
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:51
deferimento
06/07/2020, 19:21
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
05/07/2020, 19:04
Ato ordinatório
23/06/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 15:26
Ato ordinatório
04/06/2020, 12:17
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2020, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 14:18
Documento (Outros documentos)
31/05/2020, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 17:01
Mero expediente
29/05/2020, 16:34
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 15:42
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
24/05/2020, 23:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2020, 23:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 16:20
Ato ordinatório
21/02/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 18:05
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 17:58
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:14
Documento (Certidão)
18/11/2019, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:12
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 17:08
Ato ordinatório
11/11/2019, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2019, 17:08
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
01/11/2019, 18:57
Conclusão (para decisão)
01/11/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 09:10
Mero expediente
25/10/2019, 16:20
Conclusão (para decisão)
25/10/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:19
Decurso de Prazo
09/10/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 15:13
Petição (Contestação)
01/10/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 13:57
Documento (Certidão)
27/09/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 13:55
Expedição de documento (Carta)
27/09/2019, 13:54
Mero expediente
24/09/2019, 15:16
Conclusão (para decisão)
24/09/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 18:05
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:16
Mero expediente
22/08/2019, 13:05
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)