Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 08:45
Confirmada
30/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Definitivo
27/05/2025, 17:16
Ato ordinatório
27/05/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2025, 16:20
Documento (Informações)
20/05/2025, 14:49
Remessa (em diligência)
19/05/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 18:07
Documento (Acórdão)
19/05/2025, 18:07
Recebimento
14/05/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Documento (Ofício)
29/01/2025, 17:25
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2024, 18:19
Petição (Contra-razões)
13/12/2024, 16:05
Confirmada
13/12/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:55
Documento (Certidão)
04/12/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 09:59
Confirmada
21/10/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007142-83.2012.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007142-83.2012.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.279,23 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): IND E COM DE MARMORES E GRANITOS SHANGRILA LTDA JOÃO BATISTA MENDES FILHO SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado João Batista Mendes Filho alegando a ocorrência de prescrição intercorrente uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis e que o redirecionamento da execução aos sócios não interrompe o prazo prescricional. Ainda, requer que em caso de não acolhimento da prescrição intercorrente, que a penhora realizada no rosto dos autos 0011838- 16.2022.8.16.0173, seja mantida em apenas 70% dos valores lá pagos, eis que 30% são destinados ao pagamento de honorários contratuais. Ao fim, solicitou assistência judiciária gratuita. Intimado, o exequente se manifestou pugnando pela rejeição da concessão de assistência judiciária gratuita. Aduz que o redirecionamento ao sócio da empresa executada interrompe o prazo prescricional, assim, devem ser rejeitadas as alegações do executado. Relatado no essencial. DECIDO. 2. Fundamentação 2.1. Considerações gerais Na definição do art. 189 do Código Civil 'violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206'. Logo, constitui a prescrição meio empregado pelo ordenamento jurídico à estabilização das relações de direito material pelo decurso do tempo e a bem da segurança jurídica. Evita-se assim, o revolvimento ad eternum de situações de fato já pacificadas ou cuja prova da exceção já se perdeu no tempo. Quanto aos créditos tributários, dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional que 'a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva'. A prescrição da pretensão executória, pode também ocorrer durante o interregno do processo executivo fiscal, quando recebe então a denominação de prescrição intercorrente. Com efeito, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980): 'Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato'. O arquivamento, a que se refere o dispositivo citado, é aquele previsto no § 2º do mesmo art. 40, que assim dispõe: 'Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos'. De fato, ajuizada a execução, caso não venha a ser localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, o processo é suspenso (Lei de Execução Fiscal, art. 40 caput) pelo prazo de 01 (um) ano (art. 40, § 2º), período no qual o processo ficará com vistas à Fazenda Pública, para que diligencie na busca do devedor ou de bens penhoráveis. Findo este prazo de 01 (um) ano, tem início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que é de 05 (cinco) anos. É isto o que indica, a propósito, a redação da súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.(Súmula 314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258)'. Cumpre ressaltar, que já restou decidido em sede de recurso repetitivo, que o início da contagem dos prazos se dá automaticamente, no primeiro momento em que constatada a implementação do requisito exigido, sendo desnecessários a tanto, qualquer requerimento da fazenda pública ou decisão do juízo. De modo que, o prazo de suspensão de 01 (um) ano para que a fazenda pública possa diligenciar o endereço do devedor ou a existência de bens passíveis de penhora, inicia-se logo que ela seja intimada do retorno frustrado da primeira tentativa de citação do devedor, ou ainda que citado por edital, da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis. Findo este prazo sem que a fazenda pública tenha sucesso na efetiva citação e constrição patrimonial do devedor, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, independentemente hajam pedidos de suspensão pela fazenda pública para a realização de diligências ou que tenha sido mencionada a hipótese de suspensão quando da sua intimação. E uma vez iniciado o prazo prescricional, este também só se interrompe pela efetiva citação do devedor ou pela constrição de bens passíveis de penhora, sendo irrelevantes quaisquer requerimentos infrutíferos da fazenda pública em vias de localizar o devedor ou encontrar bens passíveis de penhora. E digo infrutíferos, porque, não podendo a fazenda pública ser prejudicada por inércia a ela não imputável, a interrupção deve ser considerada na data do requerimento do qual decorrido a efetiva citação ou a constrição patrimonial. Em todo este sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Logo conta-se a prescrição intercorrente, findo o prazo de 01 (um) ano, a ser sucessivamente considerado à partir: a) da intimação da primeira tentativa de citação infrutífera; b) da intimação da primeira tentativa de constrição de bens infrutífera; A interrupção da prescrição intercorrente, por sua vez, é implementada na data em que protocolado o requerimento da diligência da qual houver restado frutífera a: a) citação; ou b) constrição de bens penhoráveis. E caso ocorra a penhora de bens, por certo que tem reinicio a contagem do prazo de prescrição intercorrente quanto ao valor remanescente, se a penhora levada a efeito não for suficiente para a garantia da execução. 2.2. Caso concreto Analisando os autos verifico presentes os seguintes marcos temporais a serem considerados para a análise da prescrição intercorrente: Protocolo da petição inicial: 13/07/2012 Despacho inicial: 30/07/2012 Citação: 03/02/2016 Intimação da primeira tentativa de penhora: 03/05/2016 Não houve a penhora e entre a data da intimação da primeira tentativa de penhora (03/05/2016) e o dia de hoje(09/10/2024), já transcorreram 8 anos completos. Logo, considerado o periodo de suspensão do processo (1 ano) e o prazo prescricional (5 anos), tenho que a pretensão executória intercorrente esteja prescrita. Por fim, conforme entendimento jurisprudencial, o redirecionamento ao sócio da empresa executada não é apto a ensejar a interrupção da prescrição: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E RESP REPETITIVO Nº 1.340.553. DECURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS SEM A EFETIVAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS E CONSEQUENTE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) “Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).b) O mero redirecionamento da execução fiscal ao sócio não interrompe a contagem da prescrição intercorrente.c) Decorridos mais de 6 (seis) anos desde a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização de bens, sem a efetivação de atos constritivos e consequente satisfação dos créditos tributários, está configurada a prescrição intercorrente. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007584-54.2009.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 16.09.2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E RESP REPETITIVO Nº 1.340.553. TRANSCURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS ENTRE O TERMO INICIAL E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM RELAÇÃO À ADOÇÃO DE MEDIDAS APTAS A SATISFAZER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CULPA CONCORRENTE DO FISCO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) “Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).b) O mero redirecionamento da execução fiscal ao sócio, sem a citação e a localização de bens, não interrompe a contagem da prescrição intercorrente.c) Não se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça quando a Fazenda Pública concorre para a demora na tramitação do processo. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0035760-77.2010.8.16.0021 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 09.09.2024) (grifei) 3. Dispositivo POSTO ISSO, com fundamento no art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais (6.830/1980) e art. 924, inciso V do Código de Processo Civil, pronunciou a prescrição intercorrente do crédito tributário e ao efeito, julgo extinta a presente a presente execução. Intime-se o executado João Batista para no prazo de 5 dias, juntar declaração de hipossuficiência. Tendo em vista o princípio da causalidade, uma vez que foi a parte executada quem deu causa à execução, condeno-lhe ao pagamento das custas processuais, valendo conferir quanto à inaplicabilidade do art. 921, § 5º do Código de Processo Civil o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETO TAXA JUDICIÁRIA. INSURGÊNCIA SOMENTE QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §5º DO NOVO CPC. VEDAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. ART. 151, III, DA CF/88. NATUREZA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO QUE DEVE DECORRER DE LEI. ART. 176 DO CTN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017285-79.2010.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 15.03.2023). Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. Em sendo o caso, expeçam-se os alvarás de levantamento necessários e promova-se o levantamento das constrições porventura existentes. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Umuarama/PR, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007142-83.2012.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007142-83.2012.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.279,23 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): IND E COM DE MARMORES E GRANITOS SHANGRILA LTDA JOÃO BATISTA MENDES FILHO 1. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0011838-16.2022.8.16.0173, em trâmite no Juizado Especial Cível desta Comarca, conforme requerido (seq. 191.1), limitada ao valor da atual execução (R$ 22.247,86, já inclusos os 10% dos honorários advocatícios), acrescidos das custas processuais cotadas pela Contadoria Judicial (R$ 1.207,86). 2. A presente decisão serve como ofício para os devidos fins. 3. Após, intime-se o devedor da penhora realizada para fins de embargos. 4. Na sequencia manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento do feito. 5. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 15:05
Expedição de documento (Informações)
21/08/2024, 15:01
Ato ordinatório
21/08/2024, 14:42
deferimento
19/08/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 11:09
Confirmada
19/07/2024, 19:55
Remessa (em diligência)
24/06/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 09:20
Confirmada
24/03/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007142-83.2012.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007142-83.2012.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.279,23 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): IND E COM DE MARMORES E GRANITOS SHANGRILA LTDA JOÃO BATISTA MENDES FILHO 1. Expeça-se alvará judicial na forma requerida em petição de seq. 182.1 e nos termos da certidão de seq. 183.1. 2. Após, de andamento ao feito nos termos da atual Portaria deste Juízo. 3. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Outras Decisões
06/03/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 11:10
Confirmada
19/02/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:08
Documento (Certidão)
08/02/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:35
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 18:45
Ato ordinatório
13/12/2023, 18:44
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 11:08
Confirmada
26/09/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2023, 00:46
Apensamento
31/07/2023, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 14:37
Confirmada
29/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007142-83.2012.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007142-83.2012.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.279,23 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): IND E COM DE MARMORES E GRANITOS SHANGRILA LTDA JOÃO BATISTA MENDES FILHO 1. Observe a secretaria na presente execução fiscal as disposições dos itens seguintes. 2. Localização da parte adversa 2.1. Caso o aviso de recebimento não seja devolvido no prazo de 10 (dez) dias ou seja devolvido sem cumprimento pelos correios, a secretaria observará o disposto no item 1.3.1.3.2. da Portaria nº 002/2018. 2.2. Caso o aviso de recebimento seja devolvido pelo motivo “faleceu”, deverá a parte exequente ser intimada, independentemente de nova conclusão, a, em trinta dias, comprovar o óbito da parte executada e promover a habilitação de seus sucessores, suspendendo-se a execução fiscal, na forma do art. 313, inciso I, do CPC. 2.3. Caso a parte executada não seja por fim localizada, providencie a secretaria a pesquisa de endereços existentes em bancos de dados com acesso disponibilizado ao juízo (BacenJud, Renajud, Infojud e Siel), observando-se quanto à pesquisa o seguinte: a) A secretaria primeiramente fará a consulta nos sistemas de informática a sua disposição; b) Positiva a consulta, a secretaria expedirá mandado a ser cumprido por carta com aviso de recebimento, para os endereços obtidos, priorizando-se a ordem dos mais recentes para os mais antigos, que deverão ser organizados em grupos de 05 (cinco) endereços, remetendo os mandados do grupo seguinte, somente para o caso de infrutíferas as tentativas dos grupos anteriores. c). Frustrada a busca de endereços, a secretaria procederá na forma do item 1.3.1.5. da Portaria nº 002/2018. 2.2. Desde logo indefiro quaisquer requerimentos para a expedição de ofícios com a finalidade de busca de endereços, uma vez que os sistemas à disposição da secretaria já garantem a pesquisa nos principais bancos de dados do país, permitindo a busca no cadastro eleitoral (que é obrigatório aos maiores de 18 anos), no cadastro de todas as instituições financeiras subordinadas ao banco central, no cadastro do órgão de trânsito, e no cadastro da receita federal, de modo que, as mais importantes relações pessoais relativas à vida em sociedade estão pela busca nestes sistemas atendidas. A busca incessante em todo e qualquer banco de dados existente no país, tornaria impraticável as atividades da secretaria, em nada contribuindo para a razoável duração do processo. Assim, frustradas estas buscas, tenho que já reste atendido o requisito necessário ao requerimento de citação por edital da parte adversa. 3. Localização de bens 3.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens, devendo ser observados os respectivos procedimentos previstos na Portaria nº 002/2018 deste juízo: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud; b) penhora de valores a receber junto a operadoras de cartão de crédito; c) penhora de créditos ou valores existentes junto a órgãos e instituições que possam ser imediatamente convertidos em pecúnia (ações em bolsa, nota paraná, etc.); b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, cumprindo observar que a jurisprudência mais recente, tem entendido pela desnecessidade do esgotamento de outras diligências visando a localização de bens do devedor passíveis de penhora, em atenção ao princípio constitucional da efetividade e razoável duração do processo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD - RECURSO DO CREDOR – ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS – DESNECESSIDADE – CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045255-33.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 13.02.2019) e) intimação da parte executada a, em 10 (dez) dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 3.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, restando por isso indeferidos desde logo pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 4. Suspensão 4.1. Caso não seja localizado ou de qualquer modo citado o executado, ou caso não sejam localizados bens passíveis de penhora depois de realizadas as buscas pelos sistemas à disposição da secretaria, determino sejam os autos suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual caberá à parte exequente informar nos autos o paradeiro do executado ou os bens sobre os quais possam recair a penhora. 4.2. Defiro além disso, desde logo, o pedido de suspensão do processo pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado efetue o pagamento da dívida ou ainda pelo prazo que requerer, quando anunciar tratativas de acordo. 4.3. No mais, observe-se o que dispõe sobre a questão a Portaria nº 002/2018. 5. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/07/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 13:29
Mero expediente
13/07/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 10:18
Confirmada
12/06/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:44
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007142-83.2012.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007142-83.2012.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.279,23 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): IND E COM DE MARMORES E GRANITOS SHANGRILA LTDA JOÃO BATISTA MENDES FILHO 1. Trata-se pedido de busca de bens passíveis de penhora junto às declarações de renda da parte executada pelo sistema INFOJUD, que pretende a parte exequente. E para o deferimento de tal diligência, a jurisprudência mais recente, tem entendido pela desnecessidade do esgotamento de outras diligências visando a localização de bens do devedor passíveis de penhora, em atenção ao princípio constitucional da efetividade e razoável duração do processo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DA CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – ACOLHIMENTO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS - BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO POR MEIO DA ANÁLISE DA DECLARAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES QUE DEVE SER ADMITIDA, NÃO IMPLICANDO TAL PROCEDIMENTO EM OFENSA AO SIGILO DE DADOS - DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0037676- 4.2018.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: Themis de Almeida Furquim - J. 27.02.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD - RECURSO DO CREDOR – ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS – DESNECESSIDADE – CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045255-33.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 13.02.2019) POSTO ISSO, defiro o pedido para o fim de determinar à Secretaria que promova consulta ao sistema INFOJUD para localização de bens em nome do(s) executado(s), juntando-se, em caso positivo, as três (3) últimas declarações pretendidas, observando-se em todo o caso o disposto no item 1.3.2.2.4. da Portaria nº 002/2018. 2. Diligências necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:11
Confirmada
14/12/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 19:35
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:14
Confirmada
09/08/2021, 16:56
Remessa (em diligência)
19/07/2021, 19:10
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 11:03
Confirmada
18/06/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2021, 02:16
Por decisão judicial
10/02/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 18:10
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 17:27
deferimento
28/11/2019, 17:01
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 16:34
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 18:10
Mero expediente
14/10/2019, 17:01
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 14:30
Documento (Certidão)
23/09/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 10:05
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 17:43
Mandado
02/08/2019, 15:33
Por decisão judicial
22/07/2019, 13:36
Documento (Certidão)
22/07/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 08:53
Ato ordinatório
27/06/2019, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 18:02
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2019, 16:21
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 15:25
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 15:25
Mandado
26/11/2018, 17:43
Ato ordinatório
24/10/2018, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2018, 17:26
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 18:22
Decurso de Prazo
10/05/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 17:31
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 17:00
Documento (Certidão)
26/01/2018, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 15:08
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 15:07
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 08:56
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 18:19
Documento (Outros documentos)
21/06/2017, 14:42
Decurso de Prazo
09/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 13:52
Documento (Outros documentos)
06/12/2016, 15:49
Remessa (em diligência)
06/12/2016, 15:33
Documento (Certidão)
06/12/2016, 15:33
Documento (Certidão)
10/11/2016, 13:09
Expedição de documento (Carta)
12/09/2016, 14:31
Documento (Informações)
02/09/2016, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 13:16
Remessa (em diligência)
02/09/2016, 13:12
Ato ordinatório
02/09/2016, 13:10
deferimento
31/08/2016, 17:22
Conclusão (para decisão)
29/08/2016, 18:09
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2016, 17:06
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 12:09
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2016, 13:48
Documento (Outros documentos)
22/06/2016, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 18:18
Documento (Outros documentos)
10/06/2016, 18:18
deferimento
10/06/2016, 15:07
Conclusão (para decisão)
08/06/2016, 16:11
Petição (Petição (outras))
25/05/2016, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 18:01
Documento (Outros documentos)
03/05/2016, 18:01
Documento (Outros documentos)
03/05/2016, 18:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2016, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2016, 00:12
Documento (Outros documentos)
16/03/2016, 15:34
Remessa (em diligência)
15/03/2016, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 18:19
Documento (Certidão)
15/03/2016, 18:19
Ato ordinatório
02/03/2016, 00:14
Por decisão judicial
03/02/2016, 17:20
Expedição de documento (Carta)
03/02/2016, 17:19
Petição (Petição (outras))
23/11/2015, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2015, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2015, 13:10
Documento (Outros documentos)
03/11/2015, 13:08
Petição (Petição (outras))
15/10/2015, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2015, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2015, 17:05
Petição (Petição (outras))
24/09/2015, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2015, 15:22
Documento (Certidão)
04/09/2015, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2015, 00:09
Por decisão judicial
10/10/2014, 13:10
Documento (Certidão)
10/10/2014, 13:10
Petição (Petição (outras))
18/08/2014, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2014, 00:03
Documento (Certidão)
28/07/2014, 17:32
Documento (Outros documentos)
17/10/2013, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2013, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2013, 18:02
Documento (Outros documentos)
14/10/2013, 18:02
Documento (Certidão)
01/08/2013, 16:34
Expedição de documento (Carta)
01/08/2013, 16:32
Documento (Outros documentos)
21/01/2013, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)