Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 16:57
Confirmada
18/12/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 10:23
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:51
Confirmada
12/12/2023, 14:47
Remessa (em diligência)
12/12/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 13:38
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 10:50
Confirmada
08/11/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:06
Trânsito em julgado
07/11/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2023, 15:25
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 18:46
Confirmada
05/10/2023, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004777-69.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004777-69.2011.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$32.800,00 Autor(s): LOTARIO LOSS SIRLEI FATIMA BORGES GONÇALVES Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de “ação de rito ordinário” ajuizada por Lotario Loss e outros, todos já qualificados nos autos, contra a Brasil Telecom S/A, igualmente qualificada, posteriormente sucedida pela OI S/A. A pretensão autoral repousa sobre: a) o reconhecimento da obrigação da parte ré, na condição de sucessora da TELEPAR S/A, de complementar os direitos sobre todos os contratos de participação financeira celebrados pelas partes autoras; b) a declaração que a parte ré (sucessora da TELEPAR S/A) entregou ações em quantidade inferior àquela efetivamente devida por conta dos contratos de participação financeira; c) a condenação da parte ré a ressarcir o prejuízo decorrente da entrega de ações em quantidade inferior àquela devida, mediante uma das seguintes formas: c.1) entrega da quantidade total das ações faltantes; ou c.2) pagamento de uma indenização em dinheiro; d) a condenação da parte ré ao pagamento do valor correspondente aos benefícios (dividendos, juros sobre capital próprio, etc.) pagos aos acionistas da TELEPAR S/A desde a data na qual as ações deveriam ter sido emitidas; e) a condenação da parte ré a entregar o valor correspondente em dinheiro das ações faltantes da então TELEPAR CELULAR S/A, hoje TIM S/A, incluindo a diferença de tributação eventualmente observada pelo fato do ressarcimento estar sendo feito em dinheiro, e não através da entrega de ações, além dos respectivos benefícios (dividendos, juros sobre capital próprio, etc.). Recebida a petição inicial, determinou-se a citação da parte ré (fl. 201 – mov. 1.4). Citada, a parte ré ofereceu resposta, na modalidade de contestação (fls. 226/290 – mov. 1.6). As partes autoras apresentaram impugnação à contestação oferecida pela parte adversa (fls. 374/385 – mov. 1.9). Em seguida, determinou-se a intimação da parte ré para juntar os contratos celebrados entre as partes, sob as penas do art. 359 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (correspondente ao art. 400 do CPC de 2015), bem como anunciou-se o julgamento antecipado do mérito (fl. 402 – mov. 1.9). O agravo de instrumento interposto pela parte ré, que tinha como escopo a modificação da decisão supracitada, foi convertido em agravo retido (fls. 450/453 – mov. 1.11). Determinou-se que as partes autoras regularizassem a sua representação processual (fls. 459/460 – mov. 1.12). Posteriormente, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em relação a diversos autores (fls. 523/524 – mov. 1.16 –, fls. 543/544 – mov. 1.18 – e mov. 26.1), permanecendo no polo ativo apenas aqueles que regularizaram as suas respectivas representações, quais sejam, Sidmar Hasse, Lotario Loss, Vilson Caron, Elsa Pinno e Sirlei Fátima Borges Gonçalves. Os contratos entabulados entre as partes foram juntados nos movs. 31.2 a 31.6. O processo foi extinto, com resolução do mérito, em relação aos autores Elsa Pinno e Sidmar Hasse, em virtude da ocorrência de prescrição (mov. 51.1). Além disso, novamente anunciou-se o julgamento antecipado do mérito. O processo foi sentenciado no mov. 159.1. No entanto, reconheceu-se a nulidade dos atos processuais posteriores à digitalização dos autos em relação aos autores Sirlei Fátima Borges Gonçalves e Lotário Loss (mov. 324.1). Após a reabertura do prazo para a manifestação dos aludidos autores, os autos vieram novamente conclusos para prolação de sentença. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte ré alegou, preliminarmente ao mérito, a tese de ilegitimidade ativa dos autores Lotario Loss e Sirlei Fátima Borges Gonçalves. Argumentou, para tanto, que os contratos foram celebrados após o fim da sistemática de participação financeira, de modo que se trata de mera habilitação de linha telefônica, sem direito à retribuição acionária. Nas radiografias dos contratos celebrados pelos referidos autores, juntadas nos movs. 31.3 e 31.5, consta a seguinte informação: “Data de assinatura: 01/07/1997. (...) Portaria nº 261/97, do MINICOM, de 30/04/1997. Contrato de habilitação de linha telefônica sem retribuição acionária.” (sem destaques no original) Com a apresentação dos referidos documentos, sem que tenha havido qualquer contestação de veracidade das suas informações, torna-se incontroverso que os contratos realmente foram celebrados em 01/07/1977. Sucede que a Portaria n° 261/97 do Ministério das Comunicações, a qual possui vigência desde 30/04/97, extinguiu a possibilidade de aquisição de linha telefônica na modalidade de participação financeira. Confira-se: (...) Art. 4º - Até 30 de junho de 1997, os pretendentes assinantes, por sua livre escolha, poderão optar, na tomada de assinatura do Serviço Telefônico Público, pela sistemática de Participação Financeira. (...) Art. 5º - Após 30 de junho de 1997, a sistemática de Participação Financeira não mais se aplicará à tomada de assinatura do Serviço Telefônico Público. Conclui-se, portanto, que os instrumentos contratuais em análise são da modalidade de prestação de serviço, não havendo que se falar em direito acionário. Como consectário lógico, os autores que ainda permanecem no polo ativo do processo carecem de legitimidade ad causam. Veja-se, a propósito, o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NA VIA INCIDENTAL PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO À DOBRA ACIONÁRIA E PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE EMPRESAS DECORRENTES DA CISÃO DA ANTIGA TELEPAR S/A – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – (1) – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOCORRÊNCIA – OI S/A (BRASIL TELECOM S/A) COMO SUCESSORA UNIVERSAL DAS ANTIGAS EMPRESAS TELEPAR S/A E TELEBRÁS S/A – JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA – REJEIÇÃO – (2) – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE BETÂNIA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA EM RELAÇÃO AO CONTRATO Nº 1223-05932-1, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE FOI CELEBRADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE – IMPERTINÊNCIA – DOCUMENTOS ANEXADOS À INICIAL, EM ESPECIAL CONTRATO SOCIAL E SUAS ALTERAÇÕES, QUE EVIDENCIAM SE TRATAR DO ANTIGO NOME SOCIAL DA EMPRESA AUTORA – IDENTIDADE DE CNPJ – REJEIÇÃO – (3) – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO AO CONTRATO Nº 3816-16591-7, POR AUSÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA – PROCEDÊNCIA – RADIOGRAFIA JUNTADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA QUE DEMONSTRA TER A SOCIEDADE AUTORA ADQUIRIDO APENAS LINHA TELEFÔNICA, SEM RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA – NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO EM 1º/07/1997, JÁ SOB A ÉGIDE DA PORTARIA Nº 261/1997 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, A QUAL EXTINGUIU A POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA POR MEIO DA SISTEMÁTICA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – PRECEDENTE DA CÂMARA – EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – DEMAIS INSURGÊNCIAS RELACIONADAS AO REFERIDO CONTRATO PREJUDICADAS – (4) – MÉRITO – CONTRATO Nº 1223-05932-1 FIRMADO NA MODALIDADE PEX (PLANO DE EXPANSÃO) – RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR AO NÚMERO DE AÇÕES NÃO SUBSCRITAS À DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DA SUA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES – SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO – (5) – ALEGADO EQUÍVOCO QUANTO AO MARCO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO EMITIDAS – INOCORRÊNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E ARTIGO 219 DO CPC/2015) – (6) – PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL PARA O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS – INOVAÇÃO RECURSAL – ANÁLISE QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – (7) – GRUPAMENTO DE AÇÕES – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO CÁLCULO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS – PRECEDENTE DO E. STJ – REFORMA DA SENTENÇA – (8) – PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – PERTINÊNCIA – IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL – (9) – READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0050768-23.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 25.02.2022 – sem destaques no original) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação aos autores Lotario Loss e Sirlei Fátima Borges Gonçalves, o que faço com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. Condeno os referidos autores ao pagamento proporcional (art. 87 do CPC) das custas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte adversa, que, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2°, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado (art. 85, § 16°, do CPC). Ressalta-se a possibilidade de aplicação do art. 98, § 3°, do CPC, se necessário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de até 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 03 de outubro de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 18:12
Ausência das condições da ação
03/10/2023, 18:42
Conclusão (para julgamento)
26/09/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:29
Confirmada
12/09/2023, 17:01
Documento (Informações)
12/09/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:12
Remessa (em diligência)
11/09/2023, 17:10
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/09/2023, 17:10
Ato ordinatório
11/09/2023, 17:06
Trânsito em julgado
11/09/2023, 17:06
Trânsito em julgado
11/09/2023, 17:06
Decurso de Prazo
08/09/2023, 00:41
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 10:49
Confirmada
15/08/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004777-69.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004777-69.2011.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$32.800,00 Exequente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Executado(s): LOTARIO LOSS SIRLEI FATIMA BORGES GONÇALVES VILSON CARON Vistos e examinados. Tendo em vista que o valor levantado pela parte exequente corresponde à integralidade do seu crédito, EXTINGO este cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Custas pelas partes executadas. Atente-se, se for o caso, ao disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Levante-se eventual constrição de bens. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome das partes executadas de cadastros negativos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. No mais, cumpra-se conforme determinado nas decisões anteriores, sobretudo naquela de mov. 436.1. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 11 de agosto de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/08/2023, 15:22
Conclusão (para julgamento)
11/08/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 18:23
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:34
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:31
Confirmada
04/08/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 16:50
Confirmada
28/07/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:19
Confirmada
27/07/2023, 14:55
Remessa (em diligência)
27/07/2023, 14:53
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:50
Confirmada
17/07/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 09:09
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:31
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2023, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2023, 16:45
Documento (Certidão)
10/07/2023, 14:25
Ato ordinatório
08/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 17:20
Confirmada
05/07/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:30
Documento (Certidão)
04/07/2023, 17:30
Ato ordinatório
04/07/2023, 17:28
Ato ordinatório
04/07/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:38
Confirmada
27/06/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 16:39
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:46
Confirmada
02/06/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 14:24
Confirmada
26/05/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 11:32
Documento (Certidão)
25/05/2023, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 16:39
Confirmada
18/05/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 12:21
Documento (Certidão)
17/05/2023, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 08:51
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 18:13
Confirmada
17/04/2023, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004777-69.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004777-69.2011.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$32.800,00 Exequente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Executado(s): LOTARIO LOSS SIRLEI FATIMA BORGES GONÇALVES VILSON CARON Vistos e examinados. Observo que há tramitação conjunta das pretensões formuladas na petição inicial por Lotario Loss e Sirlei Fátima Borges Gonçalves - tendo em vista o reconhecimento de nulidade por ocasião da decisão de movimento 324.1, que acarretou ineficácia parcial da sentença de mov. 159.1 – e cumprimento de sentença de honorários advocatícios proposto pela OI S.A. em face de Vilson Caron. Com relação ao cumprimento de sentença, após a efetivação da penhora on-line de valores de titularidade do executado Vilson Caron (mov. 227.1), não houve nenhuma objeção pela referida parte. Assim, determino a expedição de alvará em favor do procurador da parte exequente. Intime-se a parte exequente para indicar conta bancária a fim de ser efetivada a transferência dos valores. Indicada a conta, deduzidas, se for o caso, eventuais custas processuais, expeça-se o alvará. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de até 10 (dez) dias, se manifeste acerca da satisfação de sua pretensão, ficando advertida de que o silêncio será interpretado como concordância. No que diz respeito ao processo principal, demonstrada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo ao autor Lotario Loss os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Fica a parte advertida de que a falsa afirmação de hipossuficiência, verificada ao longo do feito, ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, a fim de evitar eventuais alegações de nulidade e/ou cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de até 05 (cinco) dias, informem se pretendem a produção de alguma prova suplementar. Não havendo requerimentos de dilação probatória, contados e revistos os autos, voltem conclusos para sentença. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria nº 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 12 de abril de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
12/04/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:43
Confirmada
02/03/2023, 15:15
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 09:37
Ato ordinatório
01/03/2023, 00:37
Confirmada
03/02/2023, 14:08
Mandado
03/02/2023, 13:43
Confirmada
12/12/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004777-69.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004777-69.2011.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$32.800,00 Exequente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Executado(s): LOTARIO LOSS SIRLEI FATIMA BORGES GONÇALVES VILSON CARON Vistos e examinados. Considerando o teor da certidão de mov. 423.1, concedo o prazo adicional de 30 (trinta) dias para o devido cumprimento dos mandados de movs. 403.1 e 404.1. No mais, remeto-me ao contido nos pronunciamentos judiciais anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 29 de novembro de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Deferimento em Parte
29/11/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 21:36
Confirmada
14/11/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:26
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:29
Confirmada
08/09/2022, 16:37
Ato ordinatório
07/09/2022, 00:15
Documento (Informações)
06/09/2022, 14:46
Remessa (em diligência)
06/09/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:34
Ato ordinatório
06/09/2022, 14:28
Ato ordinatório
06/09/2022, 14:28
Ato ordinatório
06/09/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 14:54
Confirmada
16/08/2022, 17:12
Mandado
16/08/2022, 15:38
Ato ordinatório
29/07/2022, 13:26
Ato ordinatório
18/07/2022, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2022, 18:51
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2022, 18:51
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
25/06/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2022, 18:15
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 17:45
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:23
Confirmada
08/06/2022, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004777-69.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004777-69.2011.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$32.800,00 Exequente(s): BERNARDO GUEDES RAMINA JOAQUIM MIRO Luiz Remy Merlin Muchinski Executado(s): LOTARIO LOSS SIRLEI FATIMA BORGES GONÇALVES VILSON CARON Vistos e examinados. Em atenção ao contido na petição de movimento 385.1, promovam-se os reajustes formais necessários para o prosseguimento do processo, considerando que o presente cumprimento de sentença foi proposto em nome da pessoa jurídica ré (OI S.A) e não do escritório de advocacia da parte (mov. 169.1). Do mesmo modo, defiro o pedido de dilação de prazo, cumpra-se conforme o requerido. No mais, remeto-me ao contido nos pronunciamentos judiciais anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 03 de junho de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 12:28
deferimento
03/06/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:25
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:34
Confirmada
19/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 11:02
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 10:57
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:18
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Confirmada
18/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:05
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004777-69.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004777-69.2011.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$32.800,00 Exequente(s): BERNARDO GUEDES RAMINA JOAQUIM MIRO Luiz Remy Merlin Muchinski Executado(s): LOTARIO LOSS SIRLEI FATIMA BORGES GONÇALVES VILSON CARON Vistos e examinados. Considerando o termo de renúncia devidamente acostado no evento 365.1, aguarde-se a constituição de novo procurador da parte executada VILSON CARON. No mais, cumpra-se a decisão anterior (evento 364.1) no que diz respeito a intimação pessoal das executadas LOTARIO LOSS e SIRLEI FATIMA BORGES GONÇALVES. Após decorrer o prazo de 15 (quinze) dias da intimação pessoal, intimem-se novamente as partes exequentes e executadas, por meio do PROJUDI, para que, no mesmo prazo, se manifestem ao contido na petição de evento 348.1. Ato contínuo, tornem os autos conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que for pertinente, as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 24 de fevereiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:49
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004777-69.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004777-69.2011.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$32.800,00 Exequente(s): BERNARDO GUEDES RAMINA JOAQUIM MIRO Luiz Remy Merlin Muchinski Executado(s): LOTARIO LOSS SIRLEI FATIMA BORGES GONÇALVES VILSON CARON Vistos e examinados. Considerando o contido na petição de evento 237.1 e na decisão de evento 324.1, intime-se pessoalmente as partes executadas LOTARIO LOSS e SIRLEI FATIMA BORGES GONÇALVES para que, em até 15 (quinze) dias, promovam a regularização processual e sejam intimadas a partir do mov. 1.21. Sem prejuízo do exposto, intime-se pessoalmente a advogada da parte executada VILSON CARON, para que cumpra com a decisão de evento 350.1 no mesmo prazo acima assinalado. Decorrido o aludido prazo, intimem-se novamente as partes para que se manifestem ao contido na petição de evento 348.1. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Francisco Beltrão, 22 de fevereiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Outras Decisões
24/02/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:20
Outras Decisões
22/02/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 11:21
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:30
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:30
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:30
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:30
Confirmada
30/01/2022, 00:09
Confirmada
30/01/2022, 00:09
Confirmada
30/01/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004777-69.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004777-69.2011.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$32.800,00 Exequente(s): BERNARDO GUEDES RAMINA JOAQUIM MIRO Luiz Remy Merlin Muchinski Executado(s): LOTARIO LOSS SIRLEI FATIMA BORGES GONÇALVES VILSON CARON Vistos e examinados. Inicialmente, o patrono da parte executada Vilson Caron pretende renunciar ao mandato. Entretanto, não comprovou que comunicou a renúncia inequívoca à parte. Assim, intime-se o procurador da parte executada para cumprir o disposto no art. 112 do CPC. Advirta-se que continuará patrocinando a causa até o cumprimento da aludida comunicação e, dessa forma, deverá comparecer à audiência designada. Sem prejuízo, considerando o contido no mov. 348.1, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 18 de janeiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:54
Outras Decisões
19/01/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004777-69.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004777-69.2011.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$32.800,00 Exequente(s): BERNARDO GUEDES RAMINA JOAQUIM MIRO Luiz Remy Merlin Muchinski Executado(s): LOTARIO LOSS SIRLEI FATIMA BORGES GONÇALVES VILSON CARON Vistos e examinados. Considerando o contido no mov. 284, preliminarmente, determino que a Serventia certifique em qual data foi realizado o cadastro da procuradora Marinalda Costa nos autos, porquanto atualmente aludida procuradora encontra-se habilitada. Sem prejuízo, a parte executada pretende a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil). Como é cediço, apresentada declaração de hipossuficiência, há presunção juris tantum de miserabilidade jurídica. Com efeito, em que pese dispor o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural", não é possível ignorar que o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ou seja, regula a CF ser a assistência jurídica gratuita voltada apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a norma instituída pelo CPC não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça. No caso posto sob minha análise, verifico que a parte executada informa em impugnação que é aposentada, entretanto, não há nos autos o comprovante de recebimento mensal de sua aposentadoria.
Diante do exposto, ao menos neste momento processual, emergem dos autos elementos suficientes para afastar a presunção de miserabilidade da parte. Assim, concedo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da leitura da intimação, para que apresente outros documentos que entender pertinentes, como por exemplo, o comprovante de renda mensal, a fim de que seja possível ao Juízo verificar com segurança a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, sob pena de indeferimento do pedido. Na sequência, tornem os autos conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as disposições deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 17 de agosto de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004777-69.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004777-69.2011.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$32.800,00 Exequente(s): BERNARDO GUEDES RAMINA JOAQUIM MIRO Luiz Remy Merlin Muchinski Executado(s): LOTARIO LOSS SIRLEI FATIMA BORGES GONÇALVES VILSON CARON Vistos e examinados. Preliminarmente, defiro o pedido de justiça gratuita a parte executada Sirlei Fatima Borges Gonçalves, visto a apresentação dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Anote-se. Fica a parte advertida de que a falsa afirmação de hipossuficiência, verificada ao longo do feito, ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 100, parágrafo único do CPC.
Cuida-se de Ação de Rito Ordinário em fase de Cumprimento de Sentença. A parte exequente, ao requerer o cumprimento da sentença (execução dos honorários advocatícios sucumbenciais), apresentou os cálculos de evento 171.1, que totalizaram o valor correspondente a R$ 5.386,39 (cinco mil e trezentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos). As partes executadas foram intimadas através de seus procuradores cadastrados nos autos, e em razão do decurso de prazo sem o pagamento voluntário, a parte exequente atualizou o valor da dívida para R$ 6.532,53 (seis mil e quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos). Efetuada penhora via Sisbajud (mov. 227.1), a parte executada Sirlei Fátima Borges opôs impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 284.1), alegando, em síntese, nulidade dos atos processuais a partir do mov. 1.6 – fls. 523, e incorreção da penhora. Quanto a nulidade das intimações, a parte alega que em razão da ausência de habilitação da procuradora MARINALDA COSTA - OAB/PR 51.524 nos autos, não houve o acompanhamento dos atos processuais. Além disso, afirma que as intimações realizadas nos autos, ocorreram à pessoa diversa, tornando todas os atos nulos a partir do evento 1.6 – fls. 523. Ademais, acerca da incorreção da penhora, a parte impugnante/executada requer o reconhecimento da impenhorabilidade do montante constrito no mov. 227, por se tratar de valor depositado em conta poupança. A parte impugnada/exequente, ao seu turno, refutou os argumentos e pedidos deduzidos pela parte executada, pugnando pela continuidade do feito. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Da nulidade dos atos processuais A alegação de nulidade dos atos processuais deve ser parcialmente acolhida. Primeiramente, torna-se necessário realizar um panorama geral dos autos, em razão do lapso temporal em que o processo está em trâmite. Conforme mov. 1.5 – fls. 509 e 510, foi apresentada aos autos a procuração em nome da advogada Marinalda Aparecida Schmoller. Da mesma forma, verifico que o mesmo ocorreu com a parte executada Lotário Loss, haja vista que a procuração foi juntada no mov. 1.15 – fls. 516 em nome do advogado Cleber da Silva. Com a habilitação dos procuradores nos autos, ambos receberam as intimações dos atos processuais até a prolação da sentença, mov. 1.18. Na sequência, em fevereiro de 2017, os autos foram digitalizados, entretanto, os advogados das partes foram erroneamente cadastrados nos autos. Isto porque, conforme certidão da Serventia de mov. 312.1, a procuradora Marinalda somente foi cadastrada em 10/05/2021 e, em relação a parte Lotário Loss, o advogado sequer foi cadastrado nos autos. Registro, a propósito que, conforme manifestação de mov. 237.1, a procuradora Ana Maria Pagnussati Sgarbi, informa que as intimações estão sendo direcionadas de forma incorretas à advogada, uma vez que não possui mandato constituído nos autos em relação às partes Lotário Loss e Sirlei Fatima Borges Gonçalves. Em razão do exposto, verifico que quando da digitalizaçao dos autos, foi cadastrado, equivocadamente, somente um procurador para todos os executados. Entretanto, os três executados possuem procuradores distintos. Com efeito, a falha implicou em cerceamento de defesa, bem como prejuízo efetivo às partes executadas (apresentação de impugnação ou realização de pagamento voluntário). Deste modo, reconheço a nulidade dos atos processuais posteriores a digitalização dos autos, em relação aos executados Sirlei Fátima Borges Gonçalves e Lotário Loss (mov. 2.1). Neste caso, determino a regularização processual das referidas partes, e a intimação a partir do mov. 1.21. Da impenhorabilidade dos valores bloqueados Considerando a decretação de nulidade dos atos processuais após a certidão de digitalização dos autos, promova-se o desbloqueio dos valores constritos em nome da parte executada Sirlei Fátima Borges Gonçalves. Expeça-se alvará, caso necessário. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 22 de setembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:11
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Confirmada
15/11/2021, 00:27
Confirmada
15/11/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 10:54
Confirmada
05/11/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:51
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:10
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:41
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 10:50
Confirmada
04/10/2021, 00:14
Confirmada
04/10/2021, 00:14
Confirmada
23/09/2021, 14:39
Confirmada
23/09/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 10:48
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:20
Determinação de Diligência
22/09/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 09:23
Ato ordinatório
22/09/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 11:28
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:32
Confirmada
30/08/2021, 00:11
Confirmada
30/08/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 17:04
Confirmada
20/08/2021, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 09:57
Documento (Certidão)
19/08/2021, 09:56
Determinação de Diligência
17/08/2021, 20:14
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 18:51
Ato ordinatório
19/07/2021, 18:50
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:37
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:37
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 12:05
Confirmada
28/06/2021, 00:55
Confirmada
28/06/2021, 00:54
Confirmada
18/06/2021, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 17:55
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 16:27
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:35
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:30
Confirmada
29/05/2021, 00:14
Confirmada
21/05/2021, 08:56
Confirmada
19/05/2021, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004777-69.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004777-69.2011.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$32.800,00 Exequente(s): BERNARDO GUEDES RAMINA JOAQUIM MIRO Luiz Remy Merlin Muchinski Executado(s): LOTARIO LOSS SIRLEI FATIMA BORGES GONÇALVES VILSON CARON Vistos e examinados. Preliminarmente a análise dos perdidos de mov. 284, intimem-se as partes exequentes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 14 de maio de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 10:45
Determinação de Diligência
14/05/2021, 18:57
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 14:20
Por decisão judicial
08/04/2021, 09:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2021, 01:02
Por decisão judicial
01/03/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 15:53
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:10
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:31
Confirmada
19/02/2021, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 15:15
Confirmada
18/02/2021, 14:37
Ato ordinatório
17/02/2021, 18:30
Ato ordinatório
17/02/2021, 18:30
Confirmada
15/02/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 15:57
Confirmada
09/02/2021, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004777-69.2011.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004777-69.2011.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$32.800,00 Exequente(s): BERNARDO GUEDES RAMINA JOAQUIM MIRO Luiz Remy Merlin Muchinski Executado(s): LOTARIO LOSS SIRLEI FATIMA BORGES GONÇALVES VILSON CARON Vistos e examinados. Em atenção ao contido na petição de evento 260.1 dos autos, verifico que, o exequente requer a expedição de intimação somente para uma das partes executadas – Lotario Loss, tendo em vista que, por residir nesta Comarca as custas seriam menos onerosas. Entretanto, conforme consta no extrato de evento 227.1, foram realizados bloqueios nas contas de titularidade de Vilson Caron e Sirlei Fatima Borges Gonçalves. Neste caso, apenas as partes executadas que tiveram valores bloqueados é que deverão ser intimadas de forma pessoal. Ademais, esclareço que incumbe à parte prover as despesas dos atos que realizar ou requerer no processo, antecipando-lhes o pagamento, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil. Deste modo, CONCEDO, pela derradeira vez, à parte interessada, o prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data da leitura da intimação, para que promova o recolhimento das custas processuais devidas. No mais, remeto-me ao contido nos pronunciamentos judiciais anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se, no que forem cabíveis, os preceitos deontológicos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Colendo Tribunal de Justiça deste Estado. Francisco Beltrão, 04 de fevereiro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 20:36
Determinação de Diligência
04/02/2021, 19:43
Conclusão (para decisão)
15/01/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 14:48
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:26
Confirmada
07/12/2020, 21:22
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:10
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 16:35
Confirmada
27/11/2020, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 14:34
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 10:48
Confirmada
24/11/2020, 00:30
Confirmada
24/11/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:33
deferimento
12/11/2020, 19:13
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 08:30
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:30
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 13:21
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 13:21
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 10:04
Documento (Certidão)
14/09/2020, 10:03
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:47
Documento (Certidão)
06/08/2020, 13:16
Ato ordinatório
06/08/2020, 09:32
Ato ordinatório
06/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 15:22
Decurso de Prazo
05/08/2020, 00:13
Decurso de Prazo
05/08/2020, 00:13
Decurso de Prazo
05/08/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2020, 19:02
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 19:36
Documento (Certidão)
08/07/2020, 19:35
Mero expediente
03/07/2020, 18:39
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 13:53
Ato ordinatório
05/06/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 18:20
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 12:02
Remessa (em diligência)
28/05/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:02
Documento (Certidão)
28/05/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 15:02
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:35
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 17:03
Documento (Informações)
03/03/2020, 16:23
Remessa (em diligência)
03/03/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 14:59
Ato ordinatório
03/03/2020, 14:58
Ato ordinatório
03/03/2020, 14:57
Ato ordinatório
03/03/2020, 14:57
Ato ordinatório
03/03/2020, 14:56
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/03/2020, 14:47
deferimento
02/03/2020, 18:12
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 12:35
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:52
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 10:43
Ausência das condições da ação
28/11/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 15:42
Conclusão (para julgamento)
11/11/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 10:59
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2019, 22:08
Documento (Informações)
29/10/2019, 14:21
Expedição de documento (Alvará)
29/10/2019, 11:14
Remessa (em diligência)
28/10/2019, 19:57
Ato ordinatório
28/10/2019, 19:55
Ato ordinatório
28/10/2019, 19:55
Ato ordinatório
28/10/2019, 19:54
Ato ordinatório
28/10/2019, 19:54
Documento (Certidão)
28/10/2019, 19:54
Documento (Certidão)
28/10/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 12:21
Expedição de documento (Alvará)
19/09/2019, 18:46
Desapensamento
19/09/2019, 17:35
Apensamento
19/09/2019, 17:34
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2019, 16:41
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:47
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 11:40
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:34
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:31
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 18:27
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 18:27
Expedição de documento (Alvará)
04/07/2019, 11:38
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 11:54
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:17
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 17:54
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:09
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 15:09
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 14:39
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:09
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 15:24
Decurso de Prazo
22/05/2019, 00:15
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 16:36
Expedição de documento (Alvará)
14/05/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 14:58
Mero expediente
03/05/2019, 19:21
Conclusão (para decisão)
02/05/2019, 16:02
Documento (Certidão)
02/05/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 17:46
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 10:36
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 10:35
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 15:01
deferimento
22/01/2019, 15:45
Conclusão (para julgamento)
18/01/2019, 11:22
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 11:18
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 13:39
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 13:39
Decurso de Prazo
30/10/2018, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 11:18
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 18:12
Remessa (em diligência)
09/10/2018, 18:09
Trânsito em julgado
09/10/2018, 18:08
Decurso de Prazo
02/10/2018, 00:52
Decurso de Prazo
22/09/2018, 02:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 14:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/08/2018, 15:39
Conclusão (para julgamento)
23/08/2018, 11:25
Decurso de Prazo
22/08/2018, 00:11
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:10
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 12:29
Petição (Embargos de declaração)
26/07/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 09:42
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/07/2018, 18:46
Conclusão (para julgamento)
17/07/2018, 17:53
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 14:35
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 17:42
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 17:50
Remessa (em diligência)
14/05/2018, 17:50
Decurso de Prazo
12/05/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 08:48
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 18:20
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 18:20
Decurso de Prazo
18/04/2018, 00:12
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 16:48
Abandono da causa
12/03/2018, 17:36
Conclusão (para julgamento)
26/02/2018, 09:20
Documento (Certidão)
26/02/2018, 09:20
Documento (Certidão)
24/01/2018, 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2017, 16:16
Ato ordinatório
12/12/2017, 16:16
Por decisão judicial
07/11/2017, 14:30
Ato ordinatório
18/09/2017, 15:30
Documento (Certidão)
15/09/2017, 14:25
Ato ordinatório
13/06/2017, 17:35
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 09:16
Decurso de Prazo
16/05/2017, 00:28
Decurso de Prazo
16/05/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 17:23
Ato ordinatório
26/04/2017, 16:50
Decurso de Prazo
25/02/2017, 00:22
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)