Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Ambas as partes foram intimadas para se manifestar acerca da extinção do processo por ausência de interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo na forma dos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. A Nota Técnica CIJMG (Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais) Nº. 01/2022 apresentou a seguinte conclusão quanto à advocacia predatória, que é o caso dos autos: A litigância predatória é problema grave que demanda enfrentamento através de estratégias múltiplas, intraprocessuais, extraprocessuais (gestão de processos de trabalho) e institucionais, inclusive com soma de esforços de todos os tribunais, particularmente por meio de seus Centros de Inteligência e mediante colaboração com outros sujeitos e entidades que atuam no sistema de justiça, particularmente Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Defensoria Pública. O processo civil moderno, baseado em valores éticos (lealdade, boa-fé, cooperação) não pode tolerar ou conviver com ações padronizadas, em que não se observa as peculiaridades de cada parte e as especificidades da relação em conflito. Essas demandas, ajuizadas no mesmo espaço de tempo, com petições iniciais padronizadas contendo teses genéricas, acabam comprometendo a justa composição dos litígios, assim como, o exercício do direito de defesa, podendo induzir o juiz a erro. Não se está afastando aqui o direito autônomo ao ingresso de demandas com objetivo simplesmente declaratório, positivo ou negativo. O que não se pode admitir é que o direito de ação seja desvirtuado e utilizado abusivamente. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.995/DF[1], o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, salientou vários dos efeitos negativos do exercício abusivo do direito de ação: O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. O Poder Judiciário Nacional vem sendo instado a apreciação de demandas que possuem as mesmas características, quais sejam: 1) parte autora analfabeta ou semianalfabeta; 2) parte autora titular de benefício previdenciário; 3) Empréstimos consignados ou suposta contratação indevida; 4) empréstimos realizados em correspondentes bancários; 5) ausência de contrato ou de extratos bancários juntados; 6) assunção do empréstimo com recebimento dos valores; 7) petição inicial padrão com alteração apenas dos dados pessoais; 8) Procuração particular desatualizada; 9) desinteresse na fase conciliatória; 10) poderes de quitação conferidos aos patronos; 11) solicitação de indenização a título de danos morais; 12) pedido de expedição de alvará em nome dos patronos, entre outros. Tais demandas temerárias caracterizam casos em que as partes autoras afirmam que não se recordam de ter feito o empréstimo por meio de correspondente bancário, dentre outras afirmações. O interesse de agir, além de observar a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, deve ser adequado ao sistema legal e constitucional de resolução de conflitos. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento em sede de repercussão geral (RE 631.240) de que: A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. Resta evidenciada, portanto, a ocorrência dos elementos caracterizadores do litígio agressor, com um atuar indicativo de captação ilícita de clientela, falta de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ajuizamento das ações, utilização indevida do direito de ação, abuso do direito de litigar, irregularidade na confecção dos instrumentos procuratórios, falta de litígio real entre as partes, evidenciando que as ações carecem de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual. Diante disso, inexiste exercício adequado do direito público de ação, em potencial utilização do processo com finalidade predatória e de captação de cliente que é contrária à norma do artigo 34, IV, da Lei 8.906/94, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação. Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil. Os ônus de sucumbência deverão ser suportados pela autora, com exigibilidade suspensa, por litigar sob os auspícios da gratuidade judiciária. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) DENISE TEREZINHA CORREA DE MELO Juíza de Direito [1] STF. ADI 3995/DF. Tribunal Pleno. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. J. em 13/12/2018.