Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 14:23
Confirmada
15/04/2026, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:01
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2026, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE CUSTAS (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE CUSTAS (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004425-32.2006.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004425-32.2006.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.224,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VALTER GONÇALVES BESSANI Vistos etc. 01.
Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA, em face do contribuinte VALTER GONÇALVES BESSANI. 02. Em seq.246, a parte exequente apresentou o acordo firmado com a parte executada. Dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. 03. Em sendo assim, com base no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo apresentado na seq.246. para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Excepcionalmente, DETERMINO O ARQUIVAMENTO da presente execução fiscal, diante do parcelamento realizado que, na maior parte das vezes, tem sido devidamente cumprido em nossa comarca, observando-se as formalidade e regramento do CN-CGJ. A disciplina legal que prevê a suspensão da execução durante o cumprimento do acordo, como a do artigo 922 do CPC, tinha grande utilidade quando os feitos ainda eram físicos, todavia, com a digitalização integral dos processos, sua aplicação literal acaba não tendo serventia e, de certa forma, acaba trazendo prejuízos à administração da justiça, já que, dentre outros, a suspensão processual neste caso cria demanda desnecessária para a escrivania, comprometendo a eficiência e o mais célere andamento em processos urgentes, conforme artigo 8 do CPC. De toda forma, enquanto não cumprido o acordo, a exigibilidade do crédito tributário apenas FICARÁ SUSPENSA, na forma do artigo 151 do CTN, e o arquivamento acima determinado não trará qualquer externalidade negativa ao exequente que, no caso de qualquer inadimplemento, nos termos do acordo, poderá valer-se de simples petição no presente feito para o imediato desarquivamento e adoção de prontas medidas expropriatórias coercitivas, nos termos da lei. 04. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e promova-se a liberação de eventual indisponibilidade (BACENJUD, RENAJUD ou outro) da parte executada, caso não haja previsão específica no acordo para manutenção das restrições enquanto não quitadas as parcelas. Com efeito, a manutenção das restrições durante a vigência do acordo deve estar expressamente prevista no acordo assinado pelo executado, não bastando o mero pedido do exequente na petição com o requerimento de homologação. 04.1. Sem prejuízo, desde já, se existente, proceda a Escrivania com a suspensão da ordem de indisponibilidade pelo sistema SisbaJud (teimosinha), evitando também bloqueios posteriores a data de celebração do acordo. 05. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:01
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2026, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE CUSTAS (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE CUSTAS (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004425-32.2006.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004425-32.2006.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.224,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VALTER GONÇALVES BESSANI Vistos etc. 01.
Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA, em face do contribuinte VALTER GONÇALVES BESSANI. 02. Em seq.246, a parte exequente apresentou o acordo firmado com a parte executada. Dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. 03. Em sendo assim, com base no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo apresentado na seq.246. para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Excepcionalmente, DETERMINO O ARQUIVAMENTO da presente execução fiscal, diante do parcelamento realizado que, na maior parte das vezes, tem sido devidamente cumprido em nossa comarca, observando-se as formalidade e regramento do CN-CGJ. A disciplina legal que prevê a suspensão da execução durante o cumprimento do acordo, como a do artigo 922 do CPC, tinha grande utilidade quando os feitos ainda eram físicos, todavia, com a digitalização integral dos processos, sua aplicação literal acaba não tendo serventia e, de certa forma, acaba trazendo prejuízos à administração da justiça, já que, dentre outros, a suspensão processual neste caso cria demanda desnecessária para a escrivania, comprometendo a eficiência e o mais célere andamento em processos urgentes, conforme artigo 8 do CPC. De toda forma, enquanto não cumprido o acordo, a exigibilidade do crédito tributário apenas FICARÁ SUSPENSA, na forma do artigo 151 do CTN, e o arquivamento acima determinado não trará qualquer externalidade negativa ao exequente que, no caso de qualquer inadimplemento, nos termos do acordo, poderá valer-se de simples petição no presente feito para o imediato desarquivamento e adoção de prontas medidas expropriatórias coercitivas, nos termos da lei. 04. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e promova-se a liberação de eventual indisponibilidade (BACENJUD, RENAJUD ou outro) da parte executada, caso não haja previsão específica no acordo para manutenção das restrições enquanto não quitadas as parcelas. Com efeito, a manutenção das restrições durante a vigência do acordo deve estar expressamente prevista no acordo assinado pelo executado, não bastando o mero pedido do exequente na petição com o requerimento de homologação. 04.1. Sem prejuízo, desde já, se existente, proceda a Escrivania com a suspensão da ordem de indisponibilidade pelo sistema SisbaJud (teimosinha), evitando também bloqueios posteriores a data de celebração do acordo. 05. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:03
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:58
Confirmada
30/03/2026, 14:53
Remessa (em diligência)
30/03/2026, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:34
Arquivamento
03/03/2026, 20:50
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 01:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2026, 13:33
Desapensamento
02/03/2026, 13:30
Por decisão judicial
16/01/2026, 13:36
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 14:59
Confirmada
28/11/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004425-32.2006.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 7 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004425-32.2006.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.224,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VALTER GONÇALVES BESSANI Vistos etc. 01.
Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, em face do contribuinte VALTER GONÇALVES BESSANI. 02. Arquive-se o feito conforme decisão de seq. 230. 03. Havendo requerimentos, faça-se concluso para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 10:56
Confirmada
18/10/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 10:36
Por decisão judicial
18/10/2024, 10:36
Arquivamento
17/10/2024, 08:16
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004425-32.2006.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 7 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004425-32.2006.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.224,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VALTER GONÇALVES BESSANI Vistos etc. 01.
Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, em face do contribuinte VALTER GONÇALVES BESSANI. 02. Em seq. 205.2, a parte exequente apresentou o acordo firmado com a parte executada. Dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. 03. Em sendo assim, com base no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo apresentado na seq. 205.2, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Excepcionalmente, DETERMINO O ARQUIVAMENTO da presente execução fiscal, diante do parcelamento realizado que, na maior parte das vezes, tem sido devidamente cumprido em nossa comarca, observando-se as formalidade e regramento do CN-CGJ. A disciplina legal que prevê a suspensão da execução durante o cumprimento do acordo, como a do artigo 922 do CPC, tinha grande utilidade quando os feitos ainda eram físicos, todavia, com a digitalização integral dos processos, sua aplicação literal acaba não tendo serventia e, de certa forma, acaba trazendo prejuízos à administração da justiça, já que, dentre outros, a suspensão processual neste caso cria demanda desnecessária para a escrivania, comprometendo a eficiência e o mais célere andamento em processos urgentes, conforme artigo 8 do CPC. De toda forma, enquanto não cumprido o acordo, a exigibilidade do crédito tributário apenas FICARÁ SUSPENSA, na forma do artigo 151 do CTN, e o arquivamento acima determinado não trará qualquer externalidade negativa ao exequente que, no caso de qualquer inadimplemento, nos termos do acordo, poderá valer-se de simples petição no presente feito para o imediato desarquivamento e adoção de prontas medidas expropriatórias coercitivas, nos termos da lei. 04. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e promova-se a liberação de eventual indisponibilidade (BACENJUD, RENAJUD ou outro) da parte executada, caso não haja previsão específica no acordo para manutenção das restrições enquanto não quitadas as parcelas. Com efeito, a manutenção das restrições durante a vigência do acordo deve estar expressamente prevista no acordo assinado pelo executado, não bastando o mero pedido do exequente na petição com o requerimento de homologação. 04.1. Sem prejuízo, desde já, se existente, proceda a Escrivania com a suspensão da ordem de indisponibilidade pelo sistema SisbaJud (teimosinha), evitando também bloqueios posteriores a data de celebração do acordo. 05. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 16:31
Confirmada
04/10/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 16:09
Arquivamento
02/10/2024, 19:35
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 07:58
Confirmada
24/09/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:24
Confirmada
19/08/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2024, 00:44
Por decisão judicial
14/07/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 17:39
Confirmada
30/06/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 08:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 03:51
Confirmada
11/12/2022, 00:04
Confirmada
10/12/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004425-32.2006.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004425-32.2006.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.224,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VALTER GONÇALVES BESSANI Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de execução fiscal. Em mov. 205, o exequente, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses, tendo em vista o parcelamento administrativo do débito. Dispõe o art. 151 do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Desta forma, defiro o pedido de mov. 205 e DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo requerido. 02. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito ou informar o pagamento do débito. 03. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
30/11/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 09:22
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 10:54
Por decisão judicial
23/11/2022, 21:36
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2022, 21:42
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:52
Documento (Certidão)
14/10/2022, 08:16
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
04/09/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
04/09/2022, 11:11
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:57
Confirmada
29/08/2022, 09:59
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 09:49
Documento (Ofício)
23/08/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004425-32.2006.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004425-32.2006.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.224,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VALTER GONÇALVES BESSANI Vistos etc. 01. DETERMINO que o exequente providencie nos autos as matrículas atualizadas referentes ao mandado de seq. retro no prazo de até 05 (cinco) dias. 02. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 13:41
Confirmada
19/08/2022, 10:45
deferimento
19/08/2022, 04:57
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 04:54
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 08:40
Documento (Ofício)
15/08/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2022, 21:10
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2022, 21:10
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2022, 21:10
Confirmada
14/07/2022, 08:13
Documento (Certidão)
04/07/2022, 17:45
Ato ordinatório
04/07/2022, 17:08
Remessa (em diligência)
04/07/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 05:59
Confirmada
13/06/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004425-32.2006.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004425-32.2006.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.224,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VALTER GONÇALVES BESSANI Vistos etc. 01. Defiro o pedido de penhora dos imóveis de matrícula n. 2.892 do 4º Registro de Imóveis de Maringá, 8.582 do 1º Ofício de Imóveis de Maringá, 13.756 do Registro de Imóveis de Peabiru, 38.449 do 1º Ofício de Imóveis de Maringá, 73.061 do 1º Ofício de Imóveis de Maringá e 73.062 do 1º Ofício de Imóveis de Maringá, observando-se, no entanto, eventual direito de terceiro coproprietário ou mesmo de meação de cônjuge do executado em eventual produto de arrematação. 02. Lavre-se o termo de penhora. 03. Efetivada a penhora, intime-se o exequente para que requeira as próximas medidas expropriatórias de interesse. 04. Sem prejuízo, determino seja anotada na matrícula do imóvel a respectiva penhora. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:24
deferimento
26/05/2022, 21:17
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:01
Confirmada
06/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004425-32.2006.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004425-32.2006.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.224,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VALTER GONÇALVES BESSANI Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais. 02. Veja, o requerido pela Fazenda Pública reclama a juntada da matrícula atualizada do imóvel, em analogia ao que dispõe o §1° do art. 845 do CPC. A diligência visa, sobretudo, demonstrar que a medida será eficaz, apresentando certidão de que sobre aquele bem não recai qualquer ônus/gravame. Portanto, preliminarmente à análise do requerido, intime-se à Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia atualizada da matrícula do imóvel (eis que aquelas encontram-se datadas de final de 2021), sob pena de indeferimento do pedido. 03. Com a resposta, faça-se conclusão para deliberação. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 11:38
Mero expediente
25/03/2022, 21:11
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:55
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004425-32.2006.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004425-32.2006.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.224,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VALTER GONÇALVES BESSANI Vistos etc. 01. Indefiro, por ora, o pedido de seq. 144. A apresentação de matrícula atualizada é determinada por lei, especificamente no §1° do art. 845 do CPC. 02. Deste modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar cópia atualizada da matrícula dos imóveis, sob pena de indeferimento do pedido de penhora e extinção do feito por ausência de bens passíveis de penhora. 03. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:03
Indeferimento
22/02/2022, 20:06
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:52
Confirmada
12/02/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004425-32.2006.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004425-32.2006.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.224,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VALTER GONÇALVES BESSANI Vistos etc. 01. Indefiro, por ora, o pedido de penhora, tendo em vista que desacompanhado de memória de cálculo. 02. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente memória de cálculo atualizada, sob pena de indeferimento do pedido. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:10
Determinação de Diligência
31/01/2022, 21:43
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 18:57
Confirmada
26/11/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 14:12
Confirmada
18/11/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 13:16
Confirmada
04/11/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:39
Confirmada
28/10/2021, 13:35
Remessa (em diligência)
28/10/2021, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004425-32.2006.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004425-32.2006.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.224,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VALTER GONÇALVES BESSANI Vistos etc. 01. O exequente requereu busca de ativos financeiros em nome do executado. Portanto, cumpra-se o seguinte fluxo de busca, localização e penhora de bens, iniciando pelo cumprimento de ordens eletrônicas em atenção à celeridade processual e visando dar efetivação à ordem de gradação de bens penhoráveis (art. 834 do CPC). Conquanto não se desconheça a alteração dos mecanismos expropriatórios do Sisbajud, como a inclusão da denominada "teimosinha", a reiteração indiscriminada da diligência em todas as demandas judiciais ocasionará acréscimo considerável de serviço à Secretaria e, consequentemente, demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, deixa a parte exequente de evidenciar de forma concreta e específica que a reiteração acarretará êxito no adimplemento do débito. Outrossim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que condiciona a repetição da diligência expropriatória via Bacenjud/Sisbajud à demonstração concreta e específica de alteração econômica da parte executada. Por fim, não foram esgotados os meios ordinários de diligência de bens passíveis de penhora. 02. Por todos esses motivos, indefiro a repetição indiscriminada da diligência via Sisbajud. Assim, cumpra-se na ordem que segue: 03. Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on line (SISBAJUD) e frustrada esta providência, via ofícios, na forma do art. 854 do CPC. 03.1. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 03.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou em 15 dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 03.3. Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 03.4. Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. 04. Frustrada a penhora a que se refere o item anterior, ou sendo ela insuficiente Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:13
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 14:56
Confirmada
30/07/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 09:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2021, 01:37
Apensamento
16/02/2021, 14:16
Apensamento
16/02/2021, 14:16
Apensamento
16/02/2021, 14:15
Apensamento
16/02/2021, 14:14
Apensamento
16/02/2021, 14:13
Apensamento
16/02/2021, 14:12
Por decisão judicial
17/11/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 08:59
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 18:08
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2020, 16:25
Documento (Certidão)
24/09/2020, 09:10
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 09:59
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 09:59
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 08:45
Mero expediente
16/07/2020, 15:51
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 10:12
Documento (Ofício)
29/06/2020, 10:11
Documento (Certidão)
22/06/2020, 17:44
Documento (Certidão)
21/05/2020, 09:04
Documento (Certidão)
20/04/2020, 17:39
Documento (Certidão)
18/03/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:45
Documento (Certidão)
02/03/2020, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 15:30
Documento (Certidão)
19/11/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 16:37
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 18:02
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:59
Expedição de documento (Alvará)
22/08/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 13:56
deferimento
13/08/2019, 09:32
Conclusão (para decisão)
13/06/2019, 17:49
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 17:33
Decurso de Prazo
23/04/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 14:07
Documento (Certidão)
01/04/2019, 14:05
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 13:17
Documento (Certidão)
21/02/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 14:15
Remessa (em diligência)
18/01/2019, 15:57
Documento (Certidão)
16/01/2019, 16:04
deferimento
14/12/2018, 13:36
Conclusão (para decisão)
07/11/2018, 18:29
Documento (Certidão)
05/11/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 12:35
Documento (Certidão)
05/10/2018, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2018, 01:12
Por decisão judicial
14/05/2018, 09:22
Documento (Certidão)
13/04/2018, 13:21
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 10:41
Documento (Certidão)
03/04/2018, 10:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2018, 01:30
Por decisão judicial
09/02/2018, 08:29
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:27
Documento (Certidão)
29/01/2018, 16:34
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 13:57
Documento (Carta precatória)
15/01/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:01
Documento (Certidão)
30/11/2017, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 08:33
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2017, 08:33
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 08:32
Documento (Certidão)
24/10/2017, 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2017, 00:28
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:18
Documento (Outros documentos)
08/09/2017, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)