Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029262-73.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0029262-73.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.152,95 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Executado(s): LUAN VICTOR DA SILVA
Vistos, etc. Ref. 197.1: INDEFIRO o pedido de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, tratando-se de instrumento criado para investigação patrimonial e recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou “lavando” dinheiro de origem ilícita mediante a identificação de vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas. A solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça tem como objetivo agilizar e facilitar a investigação patrimonial, conforme colhe-se do site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-ecomunicacao/justica-4-0/sniper/): “A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.” É relevante destacar que o grande mérito do sistema Sniper consiste na consolidação e integração de outras bases de dados que já estavam à disposição do Poder Judiciário, (tanto é assim que o sistema permite acesso as bases do CNJ, TSE, CGU e afins), bem como consulta de vínculo entre pessoas jurídicas e pessoas físicas, o que é especialmente relevante para a repressão de crimes financeiros e recuperação expedita de ativos financeiros produto de atos ilícitos. Entretanto, a utilização do Sniper é direcionada às investigações criminais e/ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização, pelo que reputo desproporcional a sua aplicação para o caso de execuções em trâmite no Juízo Cível, sob pena de extrapolar os limites do poder geral de cautela previsto no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil. Fora das hipóteses indicadas, deve-se utilizar as vias regulares como o Sisbajud, Infojud e Renajud que são ferramentas muito eficientes na identificação e bloqueio ou penhora de ativos e alcançam a imensa maioria dos devedores. No mais, apesar da ampla divulgação do SNIPER como ferramenta para busca de bens dos executados, tal medida, por ora, se mostra sem utilidade prática nos processos executivos em que não há qualquer comprovação de utilização da personalidade jurídica da executada para praticar golpes e/ou se ocultar de suas obrigações. Conforme se extrai do próprio site do CNJ, a base de dados do Sniper é restrita, sem qualquer novidade quanto as ferramentas já utilizadas por este Juízo. Confira-se: Dados Disponíveis* Já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: - Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). - Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. - Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. - Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. - Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. - CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. - Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Bases em processo de integração: - Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) *A relação de bases de dados disponíveis poderá sofrer atualizações. No caso dos autos, nada na sua base de dados vai além de pesquisas públicas já utilizadas no feito, demonstrando a inutilidade da medida para localizar bens dos executados. A parte exequente não indicou a real utilidade da busca pretendida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INUTILIDADE. 1. O sistema SNIPER busca facilitar a localização de bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais. 2. Ainda que a ferramenta deva ser exaltada, é certo que seu uso não deve ser feito de forma indiscriminada, pois, mais que bens, o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 3. As diversas diligências realizadas pelo Juízo de primeira instância, em cooperação com a exequente, mediante pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais se mostram infrutíferas, reforçam, por ora, a inutilidade do pedido de consulta via sistema SNIPER. 4. Há de se destacar que a tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário 5. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07084432420238070000 1703080, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/05/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO EXEQUENTE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU DILIGÊNCIA DE BUSCA VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. NÃO ACOLHIMENTO. FERRAMENTA TECNOLÓGICA DE BUSCA DE DADOS EM BASES ABERTAS E FECHADAS, INCLUINDO INFORMES FISCAIS E BANCÁRIOS E DE TERCEIROS. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, A EXIGIR A DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA, AINDA QUE INDICIÁRIA, DE OCULTAÇÃO/DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU DE FRAUDE PELOS DEVEDORES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA CÂMARA. DESVIO NÃO VISLUMBRADO EM CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0007037-23.2024.8.16.0000, Relator: Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro, Data de Julgamento: 15/05/2024, 14ª Câmara Cível). Assim, na ausência de qualquer comprovação da imprescindibilidade da medida, deve o exequente utilizar as vias regulares para identificação e bloqueio ou penhora de ativos. Concedo ao exequente novo prazo de 15 (quinze) dias para impulsionar o feito, indicando bens penhoráveis do devedor, sob pena de suspensão da execução, por frustrada. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito