Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033020-02.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0033020-02.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.865,39 Exequente(s): LEONILDA LOPES BALDO Executado(s): JERUSALEM TRAVELS OPERADORA Paulo Cezar Zardo ZARDO - TURISMO LTDA 1. Diante do pedido de desistência da parte exequente quanto ao cumprimento de sentença formulado no mov. 666.1, considerando o posicionamento jurisprudencial, HOMOLOGO por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII e art. 775 do CPC. 1.1. Os ônus quanto às custas processuais permanecem da mesma forma da sentença de mov. 254.1, diante da ausência de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 775, parágrafo único, inciso I, CPC). 1.2. Deixo de fixar honorários advocatícios, posto que a desistência é motivada por causa superveniente não imputável ao credor. A pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo. Corroborando entendimento, veja-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo.4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1675741 PR 2017 /0126713-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019) – grifei 1.3. Levantem-se bloqueios, penhoras ou restrições realizadas em desfavor da parte executada. 2. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com observância das formalidades legais e respectiva baixa no Boletim Unificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV