Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:35
Confirmada
07/08/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028871-07.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0028871-07.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: 4 - Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.439.321,53 Exequente(s): SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS Executado(s): CENTRAL DE PRODUÇÃO DIGITAL LTDA. D N ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI DUARTE DE ARAUJO MARTINS DA ROCHA ANTUNES MG3 DELTA PRODUCOES VISUAIS LTDA - EPP PICTORIAL LTDA Sueli Barcki 1. À mov. 382.1, foi comunicada a realização de acordo entre o exequente e os executados CENTRAL DE PRODUÇÃO DIGITAL LTDA, DUARTE NUNO DE ARAÚJO MARTINS DA ROCHA ANTUNES, DN ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e PICTORIAL LTDA, para o adimplemento da obrigação, no qual as partes requereram a suspensão do feito até o pagamento integral do débito. Intimado para esclarecer sobre o prosseguimento do feito em relação aos demais executados (mov. 383.1), a parte exequente informou que o acordo se estende a todos os executados (mov. 386.1). 2. Considerando o acordo celebrado entre as partes e o informado à mov. 386.1, nos termos do art. 922 do CPC, defiro a suspensão da execução até o integral cumprimento da transação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
07/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
29/07/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:00
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
28/07/2025, 19:29
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:39
Confirmada
06/05/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028871-07.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0028871-07.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: 4 - Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.439.321,53 Exequente(s): SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS Executado(s): CENTRAL DE PRODUÇÃO DIGITAL LTDA. D N ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI DUARTE DE ARAUJO MARTINS DA ROCHA ANTUNES MG3 DELTA PRODUCOES VISUAIS LTDA - EPP PICTORIAL LTDA Sueli Barcki 1. À mov. 382.1, foi comunicada a realização de acordo entre o exequente e os executados CENTRAL DE PRODUÇÃO DIGITAL LTDA, DUARTE NUNO DE ARAÚJO MARTINS DA ROCHA ANTUNES, DN ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e PICTORIAL LTDA, para o adimplemento da obrigação, no qual as partes requereram a suspensão do feito até o pagamento integral do débito. Intimado para esclarecer sobre o prosseguimento do feito em relação aos demais executados (mov. 383.1), a parte exequente informou que o acordo se estende a todos os executados (mov. 386.1). 2. Considerando o acordo celebrado entre as partes e o informado à mov. 386.1, nos termos do art. 922 do CPC, defiro a suspensão da execução até o integral cumprimento da transação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
07/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
29/07/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:00
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
28/07/2025, 19:29
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:39
Confirmada
06/05/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028871-07.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0028871-07.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: 4- Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.439.321,53 Exequente(s): SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS Executado(s): CENTRAL DE PRODUÇÃO DIGITAL LTDA. D N ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI DUARTE DE ARAUJO MARTINS DA ROCHA ANTUNES MG3 DELTA PRODUCOES VISUAIS LTDA - EPP PICTORIAL LTDA Sueli Barcki 1. Considerando que o acordo noticiado à mov. 382.1 foi assinado apenas pelos executados CENTRAL DE PRODUÇÃO DIGITAL LTDA, DUARTE DE ARAÚJO MARTINS DA ROCHA ANTUNES, DN ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e PICTORIAL LTDA, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, esclareça sobre o prosseguimento do feito em relação aos demais executados. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 16:23
Mero expediente
22/04/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 12:07
Confirmada
30/12/2024, 00:03
Ato ordinatório
24/12/2024, 09:05
Ato ordinatório
23/12/2024, 09:03
Ato ordinatório
23/12/2024, 09:03
Ato ordinatório
23/12/2024, 09:03
Ato ordinatório
23/12/2024, 09:03
Ato ordinatório
23/12/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:31
Confirmada
11/12/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028871-07.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0028871-07.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: 1 - Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.439.321,53 Exequente(s): SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS Executado(s): CENTRAL DE PRODUÇÃO DIGITAL LTDA. DUARTE DE ARAUJO MARTINS DA ROCHA ANTUNES MG3 DELTA PRODUCOES VISUAIS LTDA - EPP Sueli Barcki 1. Em atenção à certidão de mov. 360.1, consigno que foi dado provimento ao recurso interposto pela parte exequente nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso (mov. 31.1 dos autos n. 0113563-48.2023.8.16.0000 AI), para determinar a inclusão de D.N. ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI e PICTORIAL LTDA no polo passivo da demanda. No momento, está pendente o exame de admissibilidade do Recurso Especial interposto por referidas pessoas jurídicas (autos n. 0111357-27.2024.8.16.0000 Pet). 2. Considerando que não há pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido Recurso Especial, retifique-se o polo passivo da demanda e cumpra-se a decisão de mov. 356.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:22
Ato ordinatório
10/12/2024, 13:22
Ato ordinatório
10/12/2024, 13:21
Outras Decisões
21/11/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 14:01
Documento (Certidão)
19/08/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:30
Confirmada
10/08/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028871-07.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0028871-07.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: 4- Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.439.321,53 Exequente(s): SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS Executado(s): CENTRAL DE PRODUÇÃO DIGITAL LTDA. DUARTE DE ARAUJO MARTINS DA ROCHA ANTUNES MG3 DELTA PRODUCOES VISUAIS LTDA - EPP Sueli Barcki 1. Defiro a penhora online pelo sistema Sisbajud. Determino à Secretaria que proceda ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido à mov. 352.1. Inexistente cálculo atualizado, intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 15 dias. 2. Efetivado o bloqueio, junte-se a respectiva certidão, dispensada a lavratura do termo. 3. Nos termos do art. 841 do CPC, intime-se o executado na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha (AR encaminhado ao endereço da citação ou último informado), para impugnar à penhora, no prazo de 15 dias (art. 525, § 11 c/c art. 917, § 1º, do CPC) 4. Fica ciente o executado de que, não apresentada alegação de excesso ou impenhorabilidade no prazo de 5 dias (art. 854, § 3º, CPC), os valores serão imediatamente transferidos à conta judicial. 5. Transcorridos os prazos acima sem manifestação, promova-se a transferência de valores e expeça-se alvará em favor do exequente. Ressalto que, caso a parte exequente requeira o levantamento de valores em nome de seu procurador, a Secretaria deve se atentar se o advogado possui poderes especiais para levantar valores. 6. Após, intime-se a parte exequente para dizer acerca da satisfação do débito, no prazo de 15 dias. 7. Havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para responder, no prazo de 5 dias, e tornem os autos conclusos para deliberação com anotação de urgência. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:21
deferimento
10/07/2024, 09:04
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 20:02
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 12:17
Confirmada
20/05/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 09:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2024, 00:33
Por decisão judicial
15/02/2024, 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2024, 00:45
Documento (Certidão)
16/11/2023, 14:56
Por decisão judicial
15/10/2023, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028871-07.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0028871-07.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.439.321,53 Exequente(s): SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS Executado(s): CENTRAL DE PRODUÇÃO DIGITAL LTDA. DUARTE DE ARAUJO MARTINS DA ROCHA ANTUNES MG3 DELTA PRODUCOES VISUAIS LTDA - EPP Sueli Barcki Indefiro o pedido de mov.336.1, pois a decisão de mov.330.1 suspendeu a tramitação deste feito até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso. Diligencias necessárias. Curitiba, 15 de agosto de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 13:40
Confirmada
21/08/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:32
Indeferimento
15/08/2023, 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2023, 00:52
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 15:14
Confirmada
06/02/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028871-07.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0028871-07.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.439.321,53 Exequente(s): SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS Executado(s): CENTRAL DE PRODUÇÃO DIGITAL LTDA. DUARTE DE ARAUJO MARTINS DA ROCHA ANTUNES MG3 DELTA PRODUCOES VISUAIS LTDA - EPP Sueli Barcki Defiro o pedido de mov.322.1. Suspenda-se o presente feito até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso. Diligencias necessárias. Curitiba, 17 de janeiro de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
30/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/01/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 15:40
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/01/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:35
Confirmada
31/10/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 09:36
Ato ordinatório
27/10/2022, 09:36
Ato ordinatório
27/10/2022, 09:35
Documento (Certidão)
27/10/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:06
Confirmada
14/10/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 07:05
Expedição de alvará de levantamento
13/10/2022, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
13/10/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 13:51
Confirmada
13/10/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:15
Documento (Certidão)
10/10/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028871-07.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0028871-07.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.439.321,53 Exequente(s): SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS Executado(s): CENTRAL DE PRODUÇÃO DIGITAL LTDA. DUARTE DE ARAUJO MARTINS DA ROCHA ANTUNES MG3 DELTA PRODUCOES VISUAIS LTDA - EPP Sueli Barcki Defiro o pedido de mov. 298.1. Expeça-se alvará em favor do autor para levantar os valores bloqueados no SISBAJUD. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de setembro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
03/10/2022, 00:00
Confirmada
30/09/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:19
deferimento
26/09/2022, 16:51
Apensamento
01/09/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 13:57
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028871-07.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0028871-07.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.439.321,53 Exequente(s): SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS Executado(s): CENTRAL DE PRODUÇÃO DIGITAL LTDA. DUARTE DE ARAUJO MARTINS DA ROCHA ANTUNES MG3 DELTA PRODUCOES VISUAIS LTDA - EPP Sueli Barcki
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por SANSUY INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS em face de DUARTE ARAÚJO MARTINS DA ROCHA ANTUNES e outros. No transcurso do feito, o exequente solicitou a penhora de ativos das empresas DN ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e PICTORIAL LTDA, as quais, segundo alega o exequente, pertencem ao executado Duarte, conforme declaração do IRPF e certidões juntadas na mov. 221.2/221.4. Na mov. 244 foi deferida a penhora de valores em nome apenas dos executados (cumprida parcialmente na seq. 254), porém no mov. 269 foi acolhido o pedido do exequente e deferida a penhora, mediante arresto de valores, das contas pertencentes às empresas DN ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e PICTORIAL LTDA. Contudo, a Serventia certificou na mov. 293 a impossibilidade de cumprir tal comando, haja vista que as empresas não são partes no processo. De fato, a penhora de ativos pertencentes à pessoas jurídicas que não pertencem ao processo só seria possível através da instauração da desconsideração inversa da pessoa jurídica, mediante procedimento e ritos específicos, medida esta de cunho excepcional e cabível apenas quando preenchidos os requisitos dispostos no art. 50 do Código Civil, sendo eles desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Portanto, revogo a decisão anterior proferida na seq. 269, atinente à consulta via Sisbajud de ativos financeiras das empresas supostamente pertencentes ao executado Duarte de Araújo. Em consequência, igualmente revogo a decisão da seq. 292 que ordenou o bloqueio de valores, sem especificar em face de quem deveria recair a pesquisa de ativos financeiros. Intime-se o autor para que diga sobre o valor transferido para a conta judicial na mov. 263, requerendo o que for necessário, e postulando o que for de direito para o prosseguimento do feito. Dil Nec. Curitiba, 13 de julho de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
18/07/2022, 00:00
Confirmada
15/07/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 12:15
Decisão anterior
14/07/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 16:31
Documento (Certidão)
13/07/2022, 16:28
Determinação de Diligência
01/07/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:17
Confirmada
10/06/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028871-07.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0028871-07.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.439.321,53 Exequente(s): SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS Executado(s): CENTRAL DE PRODUÇÃO DIGITAL LTDA. DUARTE DE ARAUJO MARTINS DA ROCHA ANTUNES MG3 DELTA PRODUCOES VISUAIS LTDA - EPP Sueli Barcki Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão de mov. 285 em 5 dias. Curitiba, 06 de junho de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:06
Mero expediente
06/06/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 13:41
Documento (Certidão)
24/05/2022, 13:39
Ato ordinatório
24/05/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 15:00
Confirmada
05/05/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 14:59
Confirmada
25/04/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028871-07.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0028871-07.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$738.092,83 Exequente(s): SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS Executado(s): CENTRAL DE PRODUÇÃO DIGITAL LTDA. DUARTE DE ARAUJO MARTINS DA ROCHA ANTUNES MG3 DELTA PRODUCOES VISUAIS LTDA - EPP Sueli Barcki 1. O arresto executivo tem cabimento quando, o oficial de justiça, não encontrando o devedor para a realização da citação, arresta tantos bens quanto bastem para garantir a execução, conforme preceitua o art. 830 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Dois são os pressupostos para a sua realização: a ausência do executado em seu domicílio e a existência visível de bens penhoráveis. Nesse sentido, a jurisprudência passou a admitir o arresto online de ativos financeiros dos devedores, a fim de garantir a satisfação do processo executivo, sem o exaurimento dos meios para sua localização. Assim tem decidido o E. TJPR, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD A TÍTULO DE PRÉ-PENHORA - EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA - ARRESTO EXECUTIVO ONLINE - POSSIBILIDADE DE PRÉ-PENHORA NA FORMA DO ART. 830 DO CPC/15 - DISTINÇÃO ENTRE ARRESTO EXECUTIVO (PRÉ-PENHORA) E ARRESTO CAUTELAR - NO CASO DO ARRESTO CAUTELAR, É NECESSÁRIO PREENCHER SEUS REQUISITOS PARA A RESTRIÇÃO - NO ARRESTO EXECUTIVO, BASTA A NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES - IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE - LIMINAR REVOGADA - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1733907-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 02.05.2018) - Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Arresto online. Devedores não localizados para citação. Esgotamento dos meios para citação dos executados. Desnecessidade. Inexistência de limitação do arresto. Aplicação do art. 830 do CPC/2015. Precedentes do STJ. 1. É possível o arresto online de ativos financeiros dos devedores a fim de garantir a satisfação do processo executivo, sem o exaurimento dos meios para sua localização, nos termos do art. 830, do Código de Processo Civil de 2015.2. O mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto meios colocados à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito executado. Recurso provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1675938-3 - Paranaguá - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 21.06.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - NÃO LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS NO ENDEREÇO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - PEDIDO DE ARRESTO SOBRE ATIVOS FINANCEIROS E VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DOS EXECUTADOS - ARRESTO EXECUTIVO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 830 DO NCPC - DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES - DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1550062-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 31.08.2016) 1.1 Em face do exposto, DEFIRO o pedido de arresto de bens das requeridas PICTORIAL LTDA e DN ASSESSORIA EMPRESARIAL através dos sistemas SisBajud e RenaJud. Promova-se a inclusão da minuta para protocolização. Protocolizada a minuta e ultrapassado o prazo para resposta, promova-se a consulta acerca do resultado da requisição, juntando o extrato aos autos. Havendo bloqueio de valores, promova-se a sua transferência para conta judicial, sendo estes convertidos em ARRESTO. Com a resposta, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2 Sendo o valor bloqueado na conta irrisório, não cobrindo, a toda evidência, os custos de operacionalização do ato processual, impõe-se sua liberação. 1.3. Sendo infrutífera a pesquisa no sistema SISBAJUD, promova-se a pesquisa no sistema RENAJUD. Curitiba, 08 de abril de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:15
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:13
deferimento
11/04/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:45
Ato ordinatório
18/03/2022, 08:55
Ato ordinatório
18/03/2022, 08:55
Confirmada
18/03/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 19:28
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 10:54
Confirmada
02/03/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028871-07.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0028871-07.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$738.092,83 Exequente(s): SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS Executado(s): CENTRAL DE PRODUÇÃO DIGITAL LTDA. DUARTE DE ARAUJO MARTINS DA ROCHA ANTUNES MG3 DELTA PRODUCOES VISUAIS LTDA - EPP Sueli Barcki 1. Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, defiro desde logo o pedido de penhora via SISBAJUD. Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 2.1) Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 2.2) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 2.3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 2.4) Havendo manifestação do devedor na forma do item 2.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 2.5) Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 2.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 3. Cumpra-se conforme item 2 do mov. 225. Int. Dil. Nec Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:49
deferimento
22/02/2022, 19:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 13:59
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:18
Confirmada
19/01/2022, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 09:54
Confirmada
19/01/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando a minha remoção como Juiz Substituto em segundo grau para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Edital n° 041/2021), devolvo os autos em cartório. Intimem-se. EVANDRO PORTUGAL JUIZ DE DIREITO
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:06
Mero expediente
16/12/2021, 23:10
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 15:36
Confirmada
09/11/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028871-07.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0028871-07.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$738.092,83 Exequente(s): SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS Executado(s): CENTRAL DE PRODUÇÃO DIGITAL LTDA. DUARTE DE ARAUJO MARTINS DA ROCHA ANTUNES MG3 DELTA PRODUCOES VISUAIS LTDA - EPP Sueli Barcki 1. Intime-se o exequente para que promova a atualização do cálculo relativo à presente execução, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para análise do pedido de pesquisa via Sisbajud, formulado na petição de mov. 221.1. 2. Sem prejuízo, proceda-se a intimação pessoal da parte executada quanto à penhora de mov.202.1. Intimem-se. Curitiba, 18 de outubro de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:25
Mero expediente
19/10/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 16:02
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 14:10
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:40
Confirmada
08/09/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 20:29
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 20:28
Confirmada
01/09/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:02
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:02
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:32
Confirmada
24/08/2021, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028871-07.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0028871-07.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$738.092,83 Exequente(s): SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS Executado(s): CENTRAL DE PRODUÇÃO DIGITAL LTDA. DUARTE DE ARAUJO MARTINS DA ROCHA ANTUNES MG3 DELTA PRODUCOES VISUAIS LTDA - EPP Sueli Barcki Cumpra-se com a determinação de mov. 195.1. Intimem-se. Curitiba, 12 de agosto de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 19ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210002994467 Data/hora de protocolamento: 09/07/2021 17:12 Número do processo: 0028871-07.2009.8.16.0001 Juiz solicitante do bloqueio: EVANDRO PORTUGAL Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: SANSUY S A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 00886596904: DUARTE NUNO DE ARAUJO MARTINS DA ROCHA R$ 99,05 ANTUNES Respostas BANCO BS2 S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 JUL 2021 EVANDRO R$ 1.170.424,81 (02) Réu/executado - 12 JUL 2021 17:35 17:12 PORTUGAL sem saldo positivo. BCO VOTORANTIM Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 JUL 2021 EVANDRO R$ 1.170.424,81 (02) Réu/executado - 12 JUL 2021 20:03 17:12 PORTUGAL sem saldo positivo. 12/08/2021 11:49 1 / 8 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 JUL 2021 EVANDRO R$ 1.170.424,81 (02) Réu/executado - 10 JUL 2021 04:13 17:12 PORTUGAL sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 JUL 2021 EVANDRO R$ 1.170.424,81 (02) Réu/executado - 09 JUL 2021 20:00 17:12 PORTUGAL sem saldo positivo. BANCOSEGURO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 JUL 2021 EVANDRO R$ 1.170.424,81 (00) Resposta - 12 JUL 2021 09:14 17:12 PORTUGAL negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 JUL 2021 EVANDRO R$ 1.170.424,81 (02) Réu/executado - 12 JUL 2021 10:01 17:12 PORTUGAL sem saldo positivo. NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 12/08/2021 11:49 2 / 8 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 JUL 2021 EVANDRO R$ 1.170.424,81 (00) Resposta - 09 JUL 2021 20:35 17:12 PORTUGAL negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 JUL 2021 EVANDRO R$ 1.170.424,81 (02) Réu/executado - 12 JUL 2021 06:09 17:12 PORTUGAL sem saldo positivo. PICPAY SERVICOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 JUL 2021 EVANDRO R$ 1.170.424,81 (03) Cumprida R$ 18,27 12 JUL 2021 17:58 17:12 PORTUGAL parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 12 AGO 2021 EVANDRO R$ 18,27 Não enviada - - 072021000013168099 11:49 PORTUGAL CC EMP GRANDE CTBA E C. GERAIS Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 JUL 2021 EVANDRO R$ 1.170.424,81 (00) Resposta - 12 JUL 2021 04:11 17:12 PORTUGAL negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 12/08/2021 11:49 3 / 8 Respostas NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 JUL 2021 EVANDRO R$ 1.170.424,81 (02) Réu/executado - 12 JUL 2021 10:01 17:12 PORTUGAL sem saldo positivo. PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 JUL 2021 EVANDRO R$ 1.170.424,81 (02) Réu/executado - 12 JUL 2021 12:22 17:12 PORTUGAL sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 JUL 2021 EVANDRO R$ 1.170.424,81 (03) Cumprida R$ 80,78 12 JUL 2021 20:42 17:12 PORTUGAL parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 12 AGO 2021 EVANDRO R$ 80,78 Não enviada - - 072021000013168102 11:49 PORTUGAL BS2 DTVM S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 JUL 2021 EVANDRO R$ 1.170.424,81 (02) Réu/executado - 12 JUL 2021 09:50 17:12 PORTUGAL sem saldo positivo. 12/08/2021 11:49 4 / 8 Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 03242574000164: CENTRAL DE PRODUCAO DIGITAL LTDA - ME R$ 0,00 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 JUL 2021 EVANDRO R$ 1.170.424,81 (02) Réu/executado - 09 JUL 2021 19:58 17:12 PORTUGAL sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 JUL 2021 EVANDRO R$ 1.170.424,81 (02) Réu/executado - 12 JUL 2021 20:39 17:12 PORTUGAL sem saldo positivo. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 03477658906: SUELI BARCKI R$ 4.571,50 Respostas AGILLITAS SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 JUL 2021 EVANDRO R$ 1.170.424,81 (02) Réu/executado - 12 JUL 2021 17:01 17:12 PORTUGAL sem saldo positivo. BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 JUL 2021 EVANDRO R$ 1.170.424,81 (03) Cumprida R$ 1.519,87 10 JUL 2021 04:08 17:12 PORTUGAL parcialmente por insuficiência de saldo. 12/08/2021 11:49 5 / 8 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Transferência de Valor ID: 12 AGO 2021 EVANDRO R$ 1.519,87 Não enviada - - 072021000013168110 11:49 PORTUGAL BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 JUL 2021 EVANDRO R$ 1.170.424,81 (00) Resposta - 09 JUL 2021 20:01 17:12 PORTUGAL negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 JUL 2021 EVANDRO R$ 1.170.424,81 (03) Cumprida R$ 1.030,84 12 JUL 2021 19:23 17:12 PORTUGAL parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 12 AGO 2021 EVANDRO R$ 1.030,84 Não enviada - - 072021000013168129 11:49 PORTUGAL BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 JUL 2021 EVANDRO R$ 1.170.424,81 (03) Cumprida R$ 2.018,10 12 JUL 2021 04:30 17:12 PORTUGAL parcialmente por insuficiência de saldo. 12/08/2021 11:49 6 / 8 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Transferência de Valor ID: 12 AGO 2021 EVANDRO R$ 2.018,10 Não enviada - - 072021000013168137 11:49 PORTUGAL ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 JUL 2021 EVANDRO R$ 1.170.424,81 (03) Cumprida R$ 2,69 12 JUL 2021 20:38 17:12 PORTUGAL parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 12 AGO 2021 EVANDRO R$ 2,69 Não enviada - - 072021000013168145 11:49 PORTUGAL Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 05130147000110: MG3 DELTA PRODUCOES VISUAIS LTDA R$ 27,25 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 JUL 2021 EVANDRO R$ 1.170.424,81 (02) Réu/executado - 10 JUL 2021 04:19 17:12 PORTUGAL sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 JUL 2021 EVANDRO R$ 1.170.424,81 (02) Réu/executado - 09 JUL 2021 20:00 17:12 PORTUGAL sem saldo positivo. 12/08/2021 11:49 7 / 8 Respostas BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 JUL 2021 EVANDRO R$ 1.170.424,81 (02) Réu/executado - 12 JUL 2021 19:11 17:12 PORTUGAL sem saldo positivo. BCO SAFRA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 JUL 2021 EVANDRO R$ 1.170.424,81 (02) Réu/executado - 12 JUL 2021 18:13 17:12 PORTUGAL sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 09 JUL 2021 EVANDRO R$ 1.170.424,81 (03) Cumprida R$ 27,25 12 JUL 2021 20:37 17:12 PORTUGAL parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 12 AGO 2021 EVANDRO R$ 27,25 Não enviada - - 072021000013168153 11:49 PORTUGAL 12/08/2021 11:49 8 / 8
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:13
Mero expediente
12/08/2021, 17:02
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 15:52
Confirmada
21/07/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:53
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 14:35
Confirmada
13/06/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028871-07.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0028871-07.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$738.092,83 Exequente(s): SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS Executado(s): CENTRAL DE PRODUÇÃO DIGITAL LTDA. DUARTE DE ARAUJO MARTINS DA ROCHA ANTUNES MG3 DELTA PRODUCOES VISUAIS LTDA - EPP Sueli Barcki Intime-se o exequente para que promova a atualização do cálculo relativo à presente execução, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para análise do pedido de pesquisa aos sistemas informatizados, formulado na petição de mov. 187.1. Intimem-se. Curitiba, 18 de maio de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:32
Mero expediente
19/05/2021, 15:44
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028871-07.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0028871-07.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$738.092,83 Exequente(s): SANSUY S/A INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS Executado(s): CENTRAL DE PRODUÇÃO DIGITAL LTDA. DUARTE DE ARAUJO MARTINS DA ROCHA ANTUNES MG3 DELTA PRODUCOES VISUAIS LTDA - EPP Sueli Barcki Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Mantendo-se silente, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Curitiba, 23 de março de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
31/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 13:42
Confirmada
30/03/2021, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 11:08
Mero expediente
23/03/2021, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 10:27
Confirmada
12/02/2021, 03:28
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:22
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 14:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/02/2021, 12:59
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
08/02/2021, 12:59
Confirmada
04/02/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 14:55
Documento (Certidão)
03/02/2021, 14:55
Confirmada
28/12/2020, 03:06
Confirmada
18/12/2020, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 10:04
de Conciliação (designada)
18/12/2020, 10:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/11/2020, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 23:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 23:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 15:40
Mero expediente
30/09/2020, 09:59
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 10:44
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 03:10
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 10:51
Mero expediente
13/08/2020, 11:48
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 09:29
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 13:12
Mero expediente
01/07/2020, 11:13
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 13:10
Mero expediente
28/02/2020, 15:05
Conclusão (para decisão)
21/01/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 15:13
Mero expediente
14/01/2020, 14:27
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 10:25
Mandado
07/10/2019, 20:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 10:58
Documento (Certidão)
24/09/2019, 14:06
Apensamento
24/09/2019, 14:03
Desapensamento
24/09/2019, 14:02
Apensamento
24/09/2019, 14:01
Ato ordinatório
09/09/2019, 12:33
Ato ordinatório
09/09/2019, 12:31
Ato ordinatório
09/09/2019, 12:30
Conclusão (para decisão)
06/08/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 10:31
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 10:30
Mandado
15/07/2019, 19:38
Ato ordinatório
05/07/2019, 16:57
Ato ordinatório
05/07/2019, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2019, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 10:26
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 16:43
Documento (Certidão)
08/05/2019, 16:43
Mero expediente
02/05/2019, 15:42
Conclusão (para decisão)
27/02/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 18:00
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 17:59
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 16:40
Documento (Certidão)
14/01/2019, 11:47
Expedição de documento (Carta)
14/01/2019, 11:45
Expedição de documento (Carta)
14/01/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 14:45
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 14:39
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 14:39
Decurso de Prazo
05/09/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 14:42
deferimento
22/08/2018, 18:12
Conclusão (para decisão)
02/07/2018, 16:38
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 13:34
Mero expediente
12/06/2018, 16:24
Conclusão (para despacho)
12/06/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 16:10
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 16:08
Mero expediente
28/05/2018, 16:38
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 16:12
Conclusão (para despacho)
25/05/2018, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 11:57
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 11:57
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 15:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 13:24
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 13:24
Documento (Informações)
20/03/2018, 10:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
07/03/2018, 15:33
Conclusão (para decisão)
14/02/2018, 16:57
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 10:40
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 10:39
Mandado
09/01/2018, 14:14
Ato ordinatório
07/11/2017, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2017, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 14:54
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 13:26
Documento (Certidão)
27/07/2017, 13:26
Ato ordinatório
27/07/2017, 13:24
deferimento
11/07/2017, 16:29
Conclusão (para decisão)
11/07/2017, 15:30
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2017, 00:29
deferimento
15/05/2017, 16:39
Conclusão (para decisão)
03/05/2017, 13:55
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 09:30
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 16:17
Por decisão judicial
17/03/2017, 16:17
Documento (Certidão)
17/03/2017, 16:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 16:51
Documento (Outros documentos)
01/03/2017, 16:51
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 11:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 00:05
Decurso de Prazo
03/02/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)