Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023027-61.2018.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto Evandro Portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 10/11/2025
Ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. CITAÇÃO VÁLIDA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUE LEGITIMAM A CITAÇÃO POR EDITAL. REQUERIDO REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL DE MODO A LHE PRESERVAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança ajuizada por particulares em face de pessoa jurídica, com trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba/PR.2. A sentença julgou procedente o pedido inicial, declarando a rescisão contratual e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.3. Interposição de apelação pela parte ré, representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, alegando nulidade da citação realizada por edital, por ausência de esgotamento dos meios possíveis para localização da parte ré.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação por edital realizada no curso da demanda originária, diante da alegada ausência de esgotamento dos meios para localização da parte demandada.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a citação por edital depende de prévias tentativas infrutíferas de localização da parte, inclusive com consulta a cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o esgotamento exigido pela norma não demanda diligências absolutas ou eternas, bastando a comprovação de tentativas reais e efetivas.7. No caso concreto, os autos registram diversas diligências realizadas pelos autores para localizar a parte ré, inclusive por meio de sistemas como Infojud, Bacenjud, COPEL, Renajud, e consultas a operadoras telefônicas, bem como tentativa de citação em vários endereços.8. Após anos de tramitação e diligências frustradas, a citação por edital foi autorizada, respeitando os requisitos legais.9. Não configurada, portanto, a nulidade da citação.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença de procedência.Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando demonstradas diligências efetivas e reiteradas para localização da parte demandada, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, não sendo exigível o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis.