Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024793-91.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0024793-91.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.626.063,75 Exequente(s): Personalite Fomento Mercantil Executado(s): CLOVIS ANTONIO AGOSTINI Moacyr Alves de Almeida Osvaldo Agostini Neto Vale da Ribeira Logística e Prestação de Serviços LTDA 1.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PERSONALITE FOMENTO MERCANTIL em face de VALE DA RIBEIRA LOGÍSTICA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., CLOVIS ANTONIO AGOSTINI, MOACYR ALVES DE ALMEIDA e OSVALDO AGOSTINI NETO. No curso do processo, após diversas diligências, a parte exequente requereu a realização de penhora via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha") nas contas dos executados, bem como a consulta ao sistema SERP-JUD, indicando o débito atualizado no valor de R$ 1.626.063,75 (mov. 829.1). O Juízo deferiu os pedidos de constrição e pesquisa de bens (mov. 832.1). Ato contínuo, foram juntados os recibos de protocolamento e o relatório de ordens judiciais do sistema SISBAJUD (mov. 842.2 e mov. 845.1), restando efetivado o bloqueio da quantia de R$ 10,87 (dez reais e oitenta e sete centavos) em conta de titularidade do executado Moacyr Alves de Almeida. O executado Moacyr Alves de Almeida apresentou Impugnação à Penhora (mov. 863.1), instruída com documentos (mov. 863.2 e mov. 863.3). Em sua defesa, argumentou, em síntese: a) a impenhorabilidade dos valores por se tratarem de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC); b) a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC); e c) a inexpressividade do valor bloqueado (R$ 10,87) frente ao montante total da dívida, o que atrai a aplicação do art. 836 do CPC. Requereu o imediato desbloqueio da quantia. É o relatório. Decido. 2. Cinge-se à análise da validade da constrição via sistema SISBAJUD no valor de R$ 10,87 (dez reais e oitenta e sete centavos) efetuada em conta bancária de titularidade do executado Moacyr Alves de Almeida. Assiste razão ao executado. Inicialmente, cumpre destacar a manifesta inexpressividade do valor bloqueado. O montante de R$ 10,87 (dez reais e oitenta e sete centavos) é absolutamente irrisório se comparado ao valor total do débito exequendo, que perfaz a quantia de R$ 1.626.063,75 (um milhão, seiscentos e vinte e seis mil, sessenta e três reais e setenta e cinco centavos). O processo de execução orienta-se pelo princípio da utilidade, segundo o qual os atos executivos devem reverter em proveito real para a satisfação do crédito, não se justificando a movimentação da máquina judiciária e a constrição do patrimônio do devedor quando o resultado prático for nulo ou insignificante. Nesse sentido, o artigo 836, caput, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". No caso em tela, o valor bloqueado sequer é suficiente para cobrir as custas processuais inerentes à própria transferência e expedição de alvará, não trazendo qualquer utilidade ao credor, servindo apenas para onerar indevidamente o devedor. A própria decisão de mov. 832.1 já havia ressalvado que, constatado bloqueio de valores irrisórios (inferiores a R$ 36,81), a Secretaria deveria promover o imediato desbloqueio. Ademais, ainda que superada a questão da irrisoriedade, os documentos colacionados aos autos pelo executado (mov. 863.2 e mov. 863.3) demonstram que a conta atingida é utilizada para o recebimento de seus proventos de aposentadoria. O artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, consagra a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, bem como da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta corrente até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, visando resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana do devedor. Portanto, seja pela irrisoriedade do valor frente ao débito e às custas processuais (art. 836 do CPC), seja pela natureza alimentar e proteção legal da reserva financeira inferior a quarenta salários-mínimos (art. 833, IV e X, do CPC), o levantamento da constrição é medida que se impõe. 3.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação de mov. 863.1 para o fim de RECONHECER a impenhorabilidade e a inexpressividade da quantia bloqueada e, por conseguinte, DETERMINAR o imediato desbloqueio do valor de R$ 10,87 (dez reais e oitenta e sete centavos) constrito via sistema SISBAJUD na conta de titularidade do executado Moacyr Alves de Almeida. Proceda a Secretaria com o imediato desbloqueio via sistema. 4. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito RP