Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000425-36.2020.8.16.0121/2 Recurso: 0000425-36.2020.8.16.0121 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Requerente(s): SANDRA REGINA PIRES JOSÉ ERNESTO GIACOBBO Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A JOSÉ ERNESTO GIACOBBO E OUTRA interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram os Recorrentes a violação do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por entenderem que houve omissão do acórdão acerca da interpretação se a aplicação do parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 9.138/95 ocorre apenas nos casos de prorrogação do vencimento de operações de crédito rural ou se, indiferentemente, também seria aplicável às hipóteses de renegociação do valor da dívida e dos encargos incidentes sobre a operação. Apontaram a contrariedade ao artigo 3º, caput, do Código de Processo Civil, ao ter sido excluída da apreciação jurisdicional a lesão a direito. Aduziram a ofensa aos artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que, ao deixar de analisar o pedido expresso do Recorrente acerca do alcance do artigo 8º da Lei 9.138/95, houve decisão citra-petita. Cumpre salientar que a Câmara julgadora não tratou dos artigos 3º, caput, 141 e 492 do Código de Processo Civil à luz da aplicação do artigo 8º da Lei nº 9.138/95 às hipóteses de renegociação do valor da dívida e dos encargos incidentes sobre a operação. E apesar de terem sido opostos embargos declaratórios, não houve pronunciamento a esse respeito, de forma que tais dispositivos legais não se encontram prequestionados, incidindo, assim, o óbice constante da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “1. Em relação ao artigo 2º da Lei 9.784/1999, ressente-se o Recurso Especial do devido prequestionamento, já que sobre tal norma não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, fazendo incidir o óbice constante na Súmula 211/STJ. (...)” (REsp 1766062/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018). No tocante à sustentada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram examinadas, não incorrendo em omissão o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. A propósito, não é outro o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que “é sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AgInt nos EDcl no AREsp 920.756/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1.022 do CPC” ((EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1316749/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). Oportuno transcrever trecho do acórdão objurgado que demonstra o enfrentamento da questão: “Com efeito, restou expressamente consignado no julgado que, em relação ao 1º aditivo, que apenas prorrogou o vencimento da operação, foi observado o disposto no artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.138/55, mas, que, no 2º aditivo, por não se tratar de uma prorrogação, mas sim renegociação de valor, este não se submeteria ao regramento previsto no dispositivo legal mencionado, não se afigurando devida a aplicação dos encargos originariamente pactuados. Confira-se: “ (...) Como se vê, o 1º aditivo apenas prorrogou o vencimento da operação, observando, inclusive, o disposto no artigo art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.138/55 [3], eis que foram mantidas todas as características da operação originária, incluindo os encargos financeiros. Sustentam os apelantes, nesse ponto, que no 2º aditivo, tal como no primeiro, deveria ter sido mantida a taxa originariamente pactuada de 5,5% ao ano. Ocorre que, ao contrário do que defendem os recorrentes, o 2º aditivo não se trata de prorrogação do vencimento operação, mas, sim de renegociação do valor da dívida e dos encargos incidentes sobre a operação – diante do inadimplemento –, de modo que não se submete ao regramento previsto no artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.138/1955. Todavia, conquanto não se afigure devida a aplicação dos encargos originariamente pactuados, como pretende o apelante, há que se observar, de todo modo, a legislação especial atinente ao crédito rural (Decreto-Lei nº 167/67)” (fls. 03/04, mov. 39.1, acórdão de Embargos de Declaração). Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa ao referido dispositivo legal.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JOSÉ ERNESTO GIACOBBO E OUTRA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR28