Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007050-24.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO CRUZ MACHADO - PROJUDI Avenida Vitória, 167 - Centro - Cruz Machado/PR - CEP: 84.620-000 - Fone: 42 3554-1470 Autos nº. 0007050-24.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.061,79 Exequente(s): ALCEU LITKA - ME (CPF/CNPJ: 01.887.852/0001-05) Avenida Engenheiro Ferreira Correia, 323 - CRUZ MACHADO/PR - CEP: 84.620-000 Executado(s): EVA FERREIRA DE ALMEIDA (RG: 41816384 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.092.699-59) Linha Pinaré, s/n - zona rural - CRUZ MACHADO/PR - CEP: 84.620-000 Vistos etc. Indefiro o pedido retro. Na grande maioria desses feitos, nos quais não localizado o devedor, vêm, sistematicamente as partes, antes de qualquer providência de sua parte, pedir ao Juízo que se utilize do INFOJUD, expedição de ofício às concessionárias de serviço público (água e luz dos estados do Paraná e Santa Catarina, bem como de telefonia móvel) e órgãos públicos para tal desiderato. Tal proceder vem se tornando verdadeiro abuso, já que com isso deturpa todo o processo judicial em sede de Juizados Especiais, que tem na celeridade e economia processuais seus pilares. Desta feita, somente se admitirá tais recursos quando a parte demonstrar por forma documental e idônea nos autos que por si procedeu ao esgotamento de todas as formas de localização do executado, seja junto aos cartórios de registros de imóveis, seja junto aos diversos órgãos públicos. Isto porque ao optar pelo procedimento dos Juizados Especiais, é ônus da parte, previamente diligenciar acerca dos endereços da parte adversa, uma vez que aqui é vedada a citação editalícia. Ademais, fere a principiologia do sistema dos Juizados Especiais a obtenção de informações dos endereços de partes, porquanto causa inevitável paralisação de feitos, com prejuízo ao correto desenvolvimento dos trabalhos, principalmente da secretaria. Igualmente, não se pode traçar qualquer paralelo com a justiça comum, pois nos Juizados Especiais o rito é o sumaríssimo, célere, que objetiva a economia processual. Da forma como vem ocorrendo neste Juizado, inviabiliza-se a normal prestação de serviços em favorecimento a única parte, bem como dificulta sobremaneira a célere e correta prestação jurisdicional, visto os inúmeros procedimentos internos para se obter a informação desejada. Nesse sentido já decidiu a Turma Recursal Única do Paraná, quando do julgamento do Recurso Inominado n. 2007.7624-9/0, oriundo deste Juizado: “CÍVEL – RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO – DEVEDOR NÃO LOCALIZADO – ARTIGO 53, §4º, DA Lei 9.099/95”, ficando consignado no voto que “Cumpre argumentar, em respeito às razões do recurso, que as extensas e demoradas buscas do devedor não tem lugar no procedimento do Juizado Especial”. Por igual: “Acentue-se que não é função do Judiciário ficar tentando localizar o endereço dos devedores em se tratando de direitos disponíveis. Cabe a parte, ao credor, fornecer o endereço do devedor” (TRU-PR-RI 2007.10034-4/0, j. 14.12.07, 1º JECC de São José dos Pinhais) Outra não é a orientação das turmas recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. “ENDEREÇO CERTO - LOCALIZAÇÃO DA PARTE ADVERSA - PRÉ-REQUISITO PARA AJUIZAMENTO - INEXISTÊNCIA DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO OU FIGURA PROCESSUAL SEMELHANTE - FERE DIRETRIZES DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DILIGENCIAR NA LOCALIZAÇÃO DE PARTE - EXTINÇÃO - SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1) - Fere as diretrizes da Justiça Especial Cível deferir buscas em cadastros de endereço de outros órgãos na tentativa de localizar a parte demandada/devedora. Cabe ao demandante/credor promover as pesquisas necessárias antes de interpor sua pretensão; mormente, considerando que a citação por edital e expressamente vedada no sistema da Lei nº 9.099/95 (art. 18, §1º). No mesmo sentido, não destoa o processamento das execuções (art. 53, §5º). (...)” (Rec. 71000574384, Vacaria, 3ª Turma Recursal Cível, TJRS, j. 28/09/2004, Unânime, Rel. Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO DO CREDOR INDICAR BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. REQUISIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 20090012668-3 - Maringá - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 18.06.2010) “Fere a principiologia do procedimento da Lei nº 9.099/95 a expedição de ofícios pelo juízo a órgãos e repartições para obtenção do endereço da parte”. (Recurso Cível Nº 71001272962, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 10/07/2007). No caso em apreço, inexiste qualquer prova nos autos de que o promovente tenha efetuado qualquer diligência no intuito de localizar o endereço do devedor. Ante a inexistência de informações em relação ao correto e atual endereço da parte executada, JULGO EXTINTO o processo com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. Havendo penhora, levante-se. Oportunamente arquive-se. Diligências e baixas necessárias. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito