Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/10/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
AGENOR CADAMURO JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO JUNIOR DA SILVA
OAB/PR 113531·Representa: Autor
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/PR 77975·CPF·Representa: Autor
JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
OAB/PR 77976·CPF·Representa: Autor
LUANA MARIANI JORGE
OAB/PR 126308·Representa: Autor
CAROLINE FERNANDES DIAS
OAB/PR 109334·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0074322-98.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.974,01 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGENOR CADAMURO JUNIOR 1.Devidamente intimado da decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade apresentada, o curador não trouxe novos elementos capazes de infirmar as razões lançadas na decisão de seq. 400.1, razão pela qual a mantenho na sua integralidade. 2.O pedido de fixação dos honorários advocatícios (seq. 409.1), não comporta acolhimento neste momento processual. Isso porque o arbitramento dos honorários do advogado dativo deve ocorrer apenas após o encerramento da prestação jurisdicional e a extinção da execução, momento em que se torna possível aferir integralmente a extensão da atuação profissional desempenhada. Nesse sentido, a fixação prematura da verba honorária, antes do término da execução, pode ocasionar arbitramento incompatível com a efetiva complexidade e duração do trabalho realizado, especialmente em demandas executivas que ainda demandam atos processuais futuros. Ademais, a atuação do patrono dativo permanece em curso, inexistindo notícia de extinção da execução ou de encerramento definitivo da prestação jurisdicional. Assim, revela-se prematuro o arbitramento pretendido. 3.No mais, cumpra-se a decisão de seq. 400.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
29/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 23:28
Confirmada
16/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0074322-98.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.974,01 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGENOR CADAMURO JUNIOR Verifico que, embora proferida a decisão de seq. 400.1, não foi oportunizada a devida intimação da parte executada acerca do seu teor, tendo sido cientificada apenas a parte exequente (seq. 401). Assim, a fim de assegurar a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o executado para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação e operada a preclusão, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do requerido às seq. 394.1 e 403.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:17
Mero expediente
05/03/2026, 15:31
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 01:15
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:34
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0074322-98.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.974,01 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGENOR CADAMURO JUNIOR À seq. 395.1, o curador especial nomeado à seq. 377.1 apresentou impugnação ao bloqueio efetivado à seq. 260.2 e reiterado à seq. 389.1, ocasião em que requereu expedição de ofício à instituição financeira e ao PREVJUD, de modo a garantir que os valores bloqueados não seriam impenhoráveis. Assinalo, no entanto, que, conforme julgamento realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos REsps 1.660.671 e 1.677.144, a impenhorabilidade se aplica de forma automática somente aos valores em poupança. No que diz respeito à sua extensão para a conta corrente e outras aplicações financeiras, é necessária a comprovação da natureza dos recursos e se os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor. No caso, a arguição de impenhorabilidade veio desacompanhada de qualquer elemento de prova, impondo-se, então, a conclusão de que o executado não se desincumbiu do ônus da prova determinada pelo § 3º do art. 854 do CPC. Quanto ao pedido subsidiário, nos casos em que verificada a absoluta inércia da parte executada, não se afigura possível que seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar a instituição financeira para informar a natureza da conta de titularidade da parte em que realizado o bloqueio de valores. Isso porque o executado, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema SISBAJUD, tem ciência imediata a respeito da constrição operada em numerário de sua conta bancária, sabendo melhor do que ninguém a respeito de sua natureza. Nesse sentido, tem-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO, REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA E SE OS VALORES BLOQUEADOS CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A NATUREZA DA QUANTIA PENHORADA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUTADO QUE TEM CIÊNCIA IMEDIATA A RESPEITO DA CONSTRIÇÃO OPERADA EM NUMERÁRIO DE SUA CONTA, SABENDO MELHOR DO QUE NINGUÉM A RESPEITO DE SUA NATUREZA. PRECEDENTES DO STJ. ART. 854, § 3º, DO CPC. ÔNUS DO DEVEDOR DE PROVAR A CONDIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme recente julgamento realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos REsps 1.660.671 e 1.677.144 (acórdão ainda não publicado), a impenhorabilidade se aplica de forma automática somente aos valores em poupança. Por outro lado, quanto à sua extensão para a conta corrente e outras aplicações financeiras, é necessária a comprovação da natureza dos recursos e se os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor. 2. Porém, no presente caso, sequer há informações nos autos sobre a natureza da conta bancária. Ressalta-se que, após a realização da penhora, o executado permaneceu inerte, em inobservância à sua prerrogativa do art. 854, §3º, do CPC, pois não compareceu pessoalmente nos autos para requerer a proteção de seus ativos, limitando-se à apresentação de petição pela Defensoria Pública (mov. 351.1), que não possui acesso aos seus extratos bancários, desconhecendo informações sobre a natureza da conta bancária, se os valores constituem reserva financeira do executado, ou se são originados de remuneração salarial.3. Nesse sentido, a própria Defensoria Pública requereu, subsidiariamente, a expedição de ofício à instituição bancária para informar a natureza e movimentação da conta do executado (mov. 351.1). 4. Porém, “A jurisprudência do STJ já decidiu que, nos casos em que verificada a absoluta inércia do executado, não se afigura possível que seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar a instituição financeira para informar a natureza da conta de titularidade da parte em que realizado o bloqueio de valores” (AgInt no REsp n. 2.020.869/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).5. Portanto, é indiscutível a ciência do executado a respeito do bloqueio que recaiu sobre o numerário de sua conta bancária, e, principalmente, acerca de sua natureza, de modo que deveria ter tomado as providências perante a instituição que a representa judicialmente para impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima, apresentando os documentos pertinentes. 6. Assim, é ônus processual do executado demonstrar eficazmente a condição de impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu concretamente, na medida em que não foi juntado nenhum documento nos autos. 7. Desse modo, não restou efetivamente demonstrada a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, eis que o agravante apresentou alegação genérica, não comprovando que a conta bloqueada fosse de poupança, em sentido estrito ou amplo, ou ainda, que fosse uma “reserva financeira” destinada à subsistência imediata da executada, para que houvesse a proteção legal ao patrimônio atingido”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0109097-11.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 08.04.2024) Nos termos expostos acima, rejeito a arguição de impenhorabilidade apresentada à seq. 395.1, e determino que, uma vez preclusa a presente decisão, se expeça alvará em favor da parte exequente, consoante ao requerido à seq. 394.1. Após, ao exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que vislumbrar de direito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0074322-98.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.974,01 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGENOR CADAMURO JUNIOR Verifico que, embora proferida a decisão de seq. 400.1, não foi oportunizada a devida intimação da parte executada acerca do seu teor, tendo sido cientificada apenas a parte exequente (seq. 401). Assim, a fim de assegurar a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o executado para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação e operada a preclusão, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do requerido às seq. 394.1 e 403.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:17
Mero expediente
05/03/2026, 15:31
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 01:15
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:34
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0074322-98.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.974,01 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGENOR CADAMURO JUNIOR À seq. 395.1, o curador especial nomeado à seq. 377.1 apresentou impugnação ao bloqueio efetivado à seq. 260.2 e reiterado à seq. 389.1, ocasião em que requereu expedição de ofício à instituição financeira e ao PREVJUD, de modo a garantir que os valores bloqueados não seriam impenhoráveis. Assinalo, no entanto, que, conforme julgamento realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos REsps 1.660.671 e 1.677.144, a impenhorabilidade se aplica de forma automática somente aos valores em poupança. No que diz respeito à sua extensão para a conta corrente e outras aplicações financeiras, é necessária a comprovação da natureza dos recursos e se os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor. No caso, a arguição de impenhorabilidade veio desacompanhada de qualquer elemento de prova, impondo-se, então, a conclusão de que o executado não se desincumbiu do ônus da prova determinada pelo § 3º do art. 854 do CPC. Quanto ao pedido subsidiário, nos casos em que verificada a absoluta inércia da parte executada, não se afigura possível que seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar a instituição financeira para informar a natureza da conta de titularidade da parte em que realizado o bloqueio de valores. Isso porque o executado, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema SISBAJUD, tem ciência imediata a respeito da constrição operada em numerário de sua conta bancária, sabendo melhor do que ninguém a respeito de sua natureza. Nesse sentido, tem-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO, REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA E SE OS VALORES BLOQUEADOS CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A NATUREZA DA QUANTIA PENHORADA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUTADO QUE TEM CIÊNCIA IMEDIATA A RESPEITO DA CONSTRIÇÃO OPERADA EM NUMERÁRIO DE SUA CONTA, SABENDO MELHOR DO QUE NINGUÉM A RESPEITO DE SUA NATUREZA. PRECEDENTES DO STJ. ART. 854, § 3º, DO CPC. ÔNUS DO DEVEDOR DE PROVAR A CONDIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme recente julgamento realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos REsps 1.660.671 e 1.677.144 (acórdão ainda não publicado), a impenhorabilidade se aplica de forma automática somente aos valores em poupança. Por outro lado, quanto à sua extensão para a conta corrente e outras aplicações financeiras, é necessária a comprovação da natureza dos recursos e se os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor. 2. Porém, no presente caso, sequer há informações nos autos sobre a natureza da conta bancária. Ressalta-se que, após a realização da penhora, o executado permaneceu inerte, em inobservância à sua prerrogativa do art. 854, §3º, do CPC, pois não compareceu pessoalmente nos autos para requerer a proteção de seus ativos, limitando-se à apresentação de petição pela Defensoria Pública (mov. 351.1), que não possui acesso aos seus extratos bancários, desconhecendo informações sobre a natureza da conta bancária, se os valores constituem reserva financeira do executado, ou se são originados de remuneração salarial.3. Nesse sentido, a própria Defensoria Pública requereu, subsidiariamente, a expedição de ofício à instituição bancária para informar a natureza e movimentação da conta do executado (mov. 351.1). 4. Porém, “A jurisprudência do STJ já decidiu que, nos casos em que verificada a absoluta inércia do executado, não se afigura possível que seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar a instituição financeira para informar a natureza da conta de titularidade da parte em que realizado o bloqueio de valores” (AgInt no REsp n. 2.020.869/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).5. Portanto, é indiscutível a ciência do executado a respeito do bloqueio que recaiu sobre o numerário de sua conta bancária, e, principalmente, acerca de sua natureza, de modo que deveria ter tomado as providências perante a instituição que a representa judicialmente para impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima, apresentando os documentos pertinentes. 6. Assim, é ônus processual do executado demonstrar eficazmente a condição de impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu concretamente, na medida em que não foi juntado nenhum documento nos autos. 7. Desse modo, não restou efetivamente demonstrada a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, eis que o agravante apresentou alegação genérica, não comprovando que a conta bloqueada fosse de poupança, em sentido estrito ou amplo, ou ainda, que fosse uma “reserva financeira” destinada à subsistência imediata da executada, para que houvesse a proteção legal ao patrimônio atingido”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0109097-11.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 08.04.2024) Nos termos expostos acima, rejeito a arguição de impenhorabilidade apresentada à seq. 395.1, e determino que, uma vez preclusa a presente decisão, se expeça alvará em favor da parte exequente, consoante ao requerido à seq. 394.1. Após, ao exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que vislumbrar de direito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
23/01/2026, 00:00
Confirmada
15/01/2026, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 17:36
Outras Decisões
07/01/2026, 17:25
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:19
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:19
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 01:02
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0074322-98.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.974,01 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGENOR CADAMURO JUNIOR Na forma já exposta à seq. 382.1, em relação aos embargos à execução opostos (seq. 380.1), tem-se que apenas as alegações de prescrição da pretensão executória e de prescrição intercorrente, matérias de ordem pública, serão analisadas por este juízo, porquanto as demais questões não serão conhecidas em razão de terem sido aventadas em embargos apresentados nos próprios autos, o que constitui improbidade. Assim, recebo a manifestação do executado como exceção de pré-executividade. Decido Em que pese os argumentos tecidos pela parte executada, razão não lhe assiste. Observo que a execução foi interposta em 29/10/2018, visando o recebimento do débito advindo de confissão de dívida, vencido antecipadamente em 10/10/2018, ou seja, dentro do prazo prescricional de 5 anos (art. 206, §5º do inc. I do CC). Assim, não há que se cogitar da prescrição da pretensão autoral, pois sendo a citação válida, interrompe-se o prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, do Código de Processo Civil. Em relação à suposta prescrição intercorrente, assinalo que a nova ordem legal inserida pela Lei 14.195/2021 não retroage para alcançar e malferir situações e/ou atos processuais exauridos, de modo que, somente a partir de sua vigência é que os termos iniciais para a prescrição intercorrente lá dispostos podem passar a ser considerados. Assim, em análise aos autos, verifica-se que, além de o processo não ter sido suspenso por período superior ao do direito material, observa-se que o exequente se manifestou regularmente no sentido de buscar o devedor, empenhando esforços e implementando diligências para obter e diligenciar novos endereços Não se constata, pois, a referida e necessária suspensão processual na vigência da nova legislação processual civil, tampouco se observa desídia pelo exequente, ou seja, não se pode dizer que o exequente tenha incorrido em uma conduta não proativa, de inércia, de incúria, capaz de, por qualquer modo, dar ensejo ou contribuir para a extinção de sua pretensão pelo instituto da prescrição intercorrente, não podendo ser atribuída a ele a demora na citação. A propósito, o eg. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 44 DA LEI Nº 10.931/2004 E ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. MAGISTRADA QUE CONSIDEROU A DATA DA CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 924, §§ 4º E 5º, DO CPC/15). FATO OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.195/2021. LEI NOVA QUE TEM APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO, MAS NÃO RETROAGE PARA ATINGIR OS ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS, EM RESPEITO À REGRA TEMPUS REGIT ACTUM (ART. 14 DO CPC). CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR QUE É MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA ESPÉCIE, EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. DEMORA DA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE, EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TAMBÉM NÃO VERIFICADA. PARTE CREDORA QUE PROMOVEU TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. PROCESSO QUE NÃO PERMANECEU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059809-77.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.03.2024) Por todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Deixo, por ora, de fixar honorários em face do curador especial peticionante, porquanto permanecerá na defesa dos interesses do executado, a fim de acompanhar os atos que se seguirem, lembrando que os honorários serão fixados apenas ao final da demanda, considerando a frequência e a complexidade do trabalho prestado. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 18:55
Confirmada
11/11/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:04
Documento (Certidão)
11/11/2025, 14:04
Exceção de pré-executividade
29/10/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 01:11
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0074322-98.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.974,01 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGENOR CADAMURO JUNIOR
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que o executado, através de curador especial nomeado à seq. 377.1, apresentou, nestes próprios autos, embargos do devedor (seq. 380.1), o que constitui impropriedade. No entanto, está-se diante de alegações de prescrição da pretensão executória e de prescrição intercorrente, matérias de ordem pública, as quais, por assim o serem, não podem ser negligenciadas por este Juízo. Assim sendo, manifeste-se, a parte exequente, acerca do quanto alegado à seq. 380.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem para decisão. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
04/09/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 10:00
Mero expediente
22/08/2025, 18:30
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 23:50
Confirmada
23/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) NOMEADO CURADOR (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074322-98.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.974,01 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGENOR CADAMURO JUNIOR Tendo em vista a ausência de manifestação da curadora anteriormente nomeada (seq. 375.1), nomeio, em substituição, como curador especial, o advogado militante nesta comarca, DIEGO JUNIOR DA SILVA, inscrito na OAB/PR n. 113531, o qual deverá ser habilitado nos autos e intimado para, caso disponha de elementos, interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, não sendo possível a formulação desta ação incidental por “negativa geral”. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2025, 20:08
Curador
07/07/2025, 10:45
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 01:08
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:49
Confirmada
03/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) NOMEADO CURADOR (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074322-98.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.974,01 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGENOR CADAMURO JUNIOR Acolho o pedido de dispensa do cargo de curadora especial (seq. 370.1) e nomeio, em substituição, como curadora especial, a advogada militante nesta comarca, LUANA MARIANI JORGE, inscrita na OAB/PR n. 126.308, a qual deverá ser habilitada nos autos e intimada para, caso disponha de elementos, interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, não sendo possível a formulação desta ação incidental por “negativa geral”. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:44
Curador
21/05/2025, 18:46
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:11
Confirmada
18/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) NOMEADO CURADOR (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074322-98.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.974,01 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGENOR CADAMURO JUNIOR Ao executado AGENO CADAMURO JUNIOR, revel citado por edital (seq. 362.1), cujo prazo de 20 (vinte) dias decorreu sem resposta (seq. 365), em atenção ao disposto pelo art. 72, inc. II, do CPC, nomeio curadora especial a advogada militante nesta comarca, CAROLINE FERNANDES DIAS, inscrita na OAB/PR n. 109.334, a qual deverá ser habilitada nos autos e intimada para, caso disponha de elementos, interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, não sendo possível a formulação desta ação incidental por “negativa geral”. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
10/03/2025, 00:00
Curador
05/03/2025, 19:06
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 01:03
Ato ordinatório
26/02/2025, 00:27
Confirmada
13/01/2025, 15:13
Documento (Certidão)
28/11/2024, 15:43
Expedição de documento (Carta)
27/11/2024, 15:12
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 19:16
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074322-98.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.974,01 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGENOR CADAMURO JUNIOR Cite-se o executado por edital com o prazo de 20 (vinte) dias, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 256, inc. II, CPC. O termo inicial do prazo de defesa será o dia útil seguinte ao término do prazo do edital (art. 231, inc. IV, CPC). Fica dispensada a publicação em jornal, porquanto a mera publicação no DJe confere a publicidade necessária ao ato processual, nos termos do art. 257, CPC. Ocorrendo revelia, o que deve ser certificado, voltem para nomeação de curador especial. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
21/10/2024, 00:00
Confirmada
18/10/2024, 21:01
Confirmada
18/10/2024, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:51
deferimento
17/10/2024, 16:40
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 21:37
Confirmada
01/10/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:01
Mandado
28/09/2024, 21:06
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:45
Ato ordinatório
23/09/2024, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 14:42
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:24
Confirmada
06/09/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 21:11
Confirmada
30/08/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 10:32
Documento (Certidão)
29/08/2024, 10:32
Confirmada
29/08/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:18
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:20
Confirmada
15/05/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 11:01
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:29
Confirmada
22/05/2023, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074322-98.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.974,01 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGENOR CADAMURO JUNIOR Delineada a hipótese permissiva do art. 921, inc. III, CPC, defiro a suspensão da presente execução pelo prazo de um ano. Decorrido aludido prazo sem manifestação, fica o credor ciente de que se iniciará automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Aguarde-se no arquivo provisório a iniciativa dos interessados. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
22/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
21/05/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2023, 10:35
Execução frustrada
04/05/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 10:11
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 08:17
Confirmada
30/03/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 20:02
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:10
Confirmada
23/03/2023, 15:49
Remessa (em diligência)
19/01/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 10:39
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:44
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 22:51
Confirmada
28/10/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074322-98.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.974,01 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGENOR CADAMURO JUNIOR Defiro nova tentativa de arresto de ativos financeiros via Sisbajud, como já autorizado à seq. 108.1 e 232.1. No mais, deve o exequente providenciar o necessário para prosseguimento dos atos citatórios em 5 dias, sob pena de extinção. Neste sentido, deve relacionar todos os endereços já diligenciados e aqueles ainda faltantes, requerendo a expedição da carta ou mandado; ainda, relacionar as diligências já efetivadas na busca de endereços e requerer pesquisas pelos meios ainda não utilizados; ou, no caso de esgotadas todas as vias ordinárias, requerer a citação por edital. Novas cartas de citação devem incluir a intimação do executado a respeito dos arrestos efetivados nos autos. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
17/10/2022, 00:00
Confirmada
14/10/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:37
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 14:11
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:37
Confirmada
08/09/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 11:12
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 11:11
Documento (Certidão)
08/08/2022, 16:45
Confirmada
07/07/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:06
Confirmada
20/06/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 17:23
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:22
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:13
Confirmada
27/05/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 21:45
Confirmada
10/05/2022, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:04
Documento (Certidão)
19/04/2022, 10:26
Expedição de documento (Carta)
19/04/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 10:12
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 20:55
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 14:26
Confirmada
01/04/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 22:36
Confirmada
30/03/2022, 08:11
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:28
Confirmada
22/03/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 18:09
Documento (Certidão)
21/03/2022, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 10:05
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 22:50
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 21:50
Confirmada
09/03/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:51
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074322-98.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.974,01 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGENOR CADAMURO JUNIOR Defiro nova tentativa de arresto de ativos financeiros via Sisbajud, como já autorizado à seq. 108.1. No mais, deve o exequente providenciar o necessário para prosseguimento dos atos citatórios em 5 dias, sob pena de extinção. Neste sentido, deve relacionar todos os endereços já diligenciados e aqueles ainda faltantes, requerendo a expedição da carta ou mandado; ainda, relacionar as diligências já efetivadas na busca de endereços e requerer pesquisas pelos meios ainda não utilizados; ou, no caso de esgotadas todas as vias ordinárias, requerer a citação por edital. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Confirmada
24/02/2022, 17:22
Confirmada
24/02/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:59
deferimento
23/02/2022, 13:28
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 09:26
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 18:03
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:49
Confirmada
24/01/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 11:27
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 11:27
Documento (Certidão)
12/01/2022, 17:36
Expedição de documento (Carta)
12/01/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 21:52
Confirmada
15/12/2021, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 19:47
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 19:47
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 22:11
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:13
Confirmada
26/11/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 22:18
Confirmada
19/11/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:11
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 21:29
Confirmada
22/10/2021, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:02
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:01
Documento (Certidão)
24/09/2021, 12:01
Expedição de documento (Carta)
24/09/2021, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 11:55
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:35
Decurso de Prazo
11/09/2021, 01:37
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 22:43
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:26
Confirmada
01/09/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0074322-98.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$66.974,01 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGENOR CADAMURO JUNIOR Indefiro o pedido de seq. 180.1, porquanto, conforme delineado no despacho retro, o executado sequer foi citado. Ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a citação da parte adversa, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
23/08/2021, 00:00
Confirmada
20/08/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 10:50
Mero expediente
16/08/2021, 17:02
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 09:45
Confirmada
13/08/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:04
Confirmada
13/08/2021, 15:03
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:12
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 15:56
Confirmada
02/08/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
01/08/2021, 13:49
Documento (Certidão)
01/07/2021, 09:52
Documento (Certidão)
31/05/2021, 09:54
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/04/2021, 15:53
Confirmada
16/04/2021, 14:38
Confirmada
13/04/2021, 12:13
Confirmada
09/04/2021, 16:45
Confirmada
09/04/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 17:08
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:46
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 20:53
Confirmada
15/03/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 18:11
Documento (Certidão)
15/03/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 21:07
Decurso de Prazo
18/02/2021, 00:18
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:16
Confirmada
10/02/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 22:11
Confirmada
20/01/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 17:02
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 17:02
Documento (Certidão)
08/01/2021, 11:16
Expedição de documento (Carta)
08/01/2021, 11:15
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 17:28
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 20:15
Documento (Certidão)
14/09/2020, 20:15
Decurso de Prazo
04/09/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 11:25
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 11:25
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
16/07/2020, 16:35
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 15:11
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 10:04
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 16:27
deferimento
26/03/2020, 13:56
Conclusão (para despacho)
26/03/2020, 07:46
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 12:24
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 09:23
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:01
Documento (Certidão)
20/02/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2020, 16:30
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 09:54
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:45
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 17:47
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 09:51
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 15:00
Documento (Certidão)
11/12/2019, 15:00
Expedição de documento (Carta)
11/12/2019, 14:57
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 08:39
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 10:59
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 10:56
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 14:07
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 09:16
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 09:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 10:10
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 10:10
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 10:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 10:02
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 12:41
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 14:30
Documento (Certidão)
19/07/2019, 14:29
Documento (Certidão)
18/06/2019, 11:09
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:30
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 23:22
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 23:17
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 17:02
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 13:41
Mero expediente
12/04/2019, 14:35
Conclusão (para despacho)
12/04/2019, 10:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2019, 00:47
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 10:49
Por decisão judicial
08/03/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 08:54
deferimento
07/03/2019, 17:35
Conclusão (para despacho)
28/02/2019, 10:01
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 13:30
Expedição de documento (Carta)
14/02/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 10:55
Decurso de Prazo
12/02/2019, 03:01
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:52
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 14:31
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 11:26
Decurso de Prazo
01/02/2019, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 15:25
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 15:25
Mandado
18/01/2019, 15:25
Documento (Certidão)
16/01/2019, 14:42
Ato ordinatório
15/01/2019, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 14:56
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 14:55
Mero expediente
14/11/2018, 17:47
Conclusão (para despacho)
14/11/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 23:14
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 13:34
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 13:33
Distribuição (sorteio)
30/10/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)