Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 09:53
Confirmada
14/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (i) Autos nº. 0018567-97.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$19.350,20 Exequente(s): LENINHA DA SILVA REMPEL Executado(s): ANDRÉ RICARDO PICHANTCOSKI CESAR DO NASCIMENTO LINO GIANNE KATIA DE OLIVEIRA VISTOS E EXAMINADOS. 1. Levante-se os bloqueios sobre os veículos (movs. 129.2/129.3) no sistema RENAJUD. 2. Após, arquivem-se. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 09:53
Confirmada
14/04/2025, 00:06
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (i) Autos nº. 0018567-97.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$19.350,20 Exequente(s): LENINHA DA SILVA REMPEL Executado(s): ANDRÉ RICARDO PICHANTCOSKI CESAR DO NASCIMENTO LINO GIANNE KATIA DE OLIVEIRA VISTOS E EXAMINADOS. 1. Levante-se os bloqueios sobre os veículos (movs. 129.2/129.3) no sistema RENAJUD. 2. Após, arquivem-se. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:34
Outras Decisões
02/04/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 14:22
Confirmada
22/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) OUTRAS DECISÕES (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 10:08
Confirmada
05/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) OUTRAS DECISÕES (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) OUTRAS DECISÕES (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) OUTRAS DECISÕES (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (i) Autos nº. 0018567-97.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$19.350,20 Exequente(s): LENINHA DA SILVA REMPEL Executado(s): ANDRÉ RICARDO PICHANTCOSKI CESAR DO NASCIMENTO LINO GIANNE KATIA DE OLIVEIRA VISTOS E EXAMINADOS. 1. Em relação ao veículo FIAT Siena Ex, placas AJP-8131, confirme a autora a placa do veículo que deseja desbloquear. 2. Confirmado que se trata do veículo FIAT Siena Ex, placas AJP-8431, e considerando que a exequente não tem interesse nos veículos apreendidos (mov. 129.2/129.3), levante-se os bloqueios requeridos no sistema RENAJUD. 3. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2025, 10:55
Outras Decisões
27/01/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 10:16
Confirmada
18/10/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (i) Autos nº. 0018567-97.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$19.350,20 Exequente(s): LENINHA DA SILVA REMPEL Executado(s): ANDRÉ RICARDO PICHANTCOSKI CESAR DO NASCIMENTO LINO GIANNE KATIA DE OLIVEIRA VISTOS E EXAMINADOS. Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar da petição do mov. 296.1, sob pena de concordância tácita com o pedido da executada. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:12
Mero expediente
16/09/2024, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 09:49
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2024, 15:01
Documento (Certidão)
24/07/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 17:19
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2024, 18:01
Ato ordinatório
24/05/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:57
Confirmada
14/05/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:55
Documento (Certidão)
03/05/2024, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 10:52
Confirmada
21/04/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 11:50
Confirmada
28/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Processo nº: 0018567-97.2020.8.16.0021 Exequente(s): LENINHA DA SILVA REMPEL Executado(s): ANDRÉ RICARDO PICHANTCOSKI CESAR DO NASCIMENTO LINO GIANNE KATIA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre a parte exequente e a parte executada GIANNE KATIA DE OLIVEIRA (Movimento nº 227.1), assim julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão é imediato e automático em razão da ausência do interesse recursal dos transatores. 2. Indefiro a expedição de ofício para liberação da CNH da executada, tendo em vista que não houve suspensão da CNH, conforme decisão do movimento n° 259.1 (item 1, II). 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe aos autos conta bancária para posterior expedição de alvará dos valores bloqueados via SISBAJUD (Movimento n° 244.2). P. R. I. Cascavel, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves JUIZ DE DIREITO
18/03/2024, 00:00
Trânsito em julgado
17/03/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2024, 10:52
Homologação de Transação
14/03/2024, 19:24
Conclusão (para julgamento)
24/01/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 13:19
Confirmada
23/12/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018567-97.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018567-97.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$19.350,20 Exequente(s): LENINHA DA SILVA REMPEL Executado(s): ANDRÉ RICARDO PICHANTCOSKI CESAR DO NASCIMENTO LINO GIANNE KATIA DE OLIVEIRA VISTOS E EXAMINADOS. Precedente à análise do pedido de penhora de mov. 271.1, proceda-se a intimação da parte executada Gianne Katia de Oliveira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos presentes autos se pretende substituir a penhora judicial de porcentagem do seu salário, devendo indicar precisamente a forma de substituição, no valor da dívida. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:54
Outras Decisões
07/12/2023, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 11:43
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:26
Confirmada
10/11/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 16:29
Confirmada
21/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:05
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 13:57
Confirmada
20/09/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (i) Autos nº. 0018567-97.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$19.350,20 Exequente(s): LENINHA DA SILVA REMPEL Executado(s): ANDRÉ RICARDO PICHANTCOSKI CESAR DO NASCIMENTO LINO GIANNE KATIA DE OLIVEIRA VISTOS E EXAMINADOS. 1. Indefiro os pedidos de: I) penhora ou pesquisa de haveres, junto ao programa Nota Paraná, pois os créditos lá originados costumam ser de baixo valor, principalmente de contribuintes de pequeno poder aquisitivo, sendo pouco provável uma influência significativa no saldo devedor; II) bloqueio de cartões de crédito, serviços de telefonia, de suspensão da CNH e de passaporte do executado, pois apesar do disposto no art. 139, IV, do CPC, não há evidências de que estes meios coercitivos seriam eficazes. A restrição do seu direito de ir e vir soa como desproporcional ao objetivo deste processo, principalmente quando não se pode dizer que estejam sendo ocultados bens; e III) expedição de ofício ao Banco Central, pois são diligências solicitadas completamente "a esmo", que custariam dinheiro ao Erário, e cujo resultado provavelmente seriam inúteis, eis que tal entidade possui função, primordialmente, regulatória e de zelar pela estabilidade financeira do país. 2. Consulte-se o sistema INSS para fins de verificar vínculos, remunerações e percepção de benefícios pelo executado. 3. Em atenção ao requerimento da parte exequente, depois de frustradas as diligências ordinárias de penhora, autorizo a quebra do sigilo fiscal como derradeira tentativa de encontrar patrimônio da executada capaz de fazer frente à dívida exequenda. Para isso, determino que a Secretaria acesse o INFOJUD e pesquise: a) as cópias das três (3) últimas DIRPF/DIRPF e DITR do(a) executado(a); e b) a DOI desde janeiro/1980. 4. Se nada for encontrado nessas pesquisas, bastará a Secretaria certificar, mencionando o número da Solicitação Eletrônica; do contrário, deverá os documentos obtidos anexar. 5. Na sequência, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo diligências úteis, sob pena de extinção. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 18:03
Outras Decisões
17/08/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:31
Confirmada
09/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:20
Mandado
25/05/2023, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 11:09
Confirmada
14/05/2023, 00:02
Ato ordinatório
10/05/2023, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 08:24
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 08:23
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:56
Confirmada
18/04/2023, 14:13
Remessa (em diligência)
18/04/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 10:01
Confirmada
17/04/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:37
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 17:02
Confirmada
03/04/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 17:37
Documento (Certidão)
23/03/2023, 17:28
Confirmada
23/03/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 09:07
Confirmada
20/03/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 10:02
Documento (Certidão)
15/03/2023, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Processo nº: 0018567-97.2020.8.16.0021 Polo Ativo(s): LENINHA DA SILVA REMPEL Polo Passivo(s): ANDRÉ RICARDO PICHANTCOSKI CESAR DO NASCIMENTO LINO GIANNE KATIA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre a parte autora e a parte ré ANDRÉ RICARDO PICHANTCOSKI (Movimento nº 216.1), assim julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão é imediato e automático em razão da ausência do interesse recursal dos transatores. 2. Quanto a ré GIANNE KATIA DE OLIVEIRA, prossigam-se os atos executórios, conforme decisão do movimento nº 213.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves JUIZ DE DIREITO
15/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
14/03/2023, 17:11
Evolução da Classe Processual
14/03/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:09
Homologação de Transação
14/03/2023, 16:10
Confirmada
11/03/2023, 00:14
Conclusão (para julgamento)
10/03/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018567-97.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$19.350,20 Polo Ativo(s): LENINHA DA SILVA REMPEL Polo Passivo(s): ANDRÉ RICARDO PICHANTCOSKI CESAR DO NASCIMENTO LINO GIANNE KATIA DE OLIVEIRA VISTOS E EXAMINADOS. 1. As tratativas de acordo entre as partes restou inexistosa, e já tendo sido os executados André e Gianne intimados para cumprir a sentença condenatória (mov. 155.1 e 175.0), iniciem-se os atos executórios começando pela penhora online, via SISBAJUD e bloqueio de veículos, via RENAJUD. 2. Após, se infrutífero e/ou insuficiente o bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens dos executados. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
28/02/2023, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 18:51
Determinação de Diligência
28/02/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 17:23
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:58
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:58
Confirmada
18/12/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018567-97.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] (g) Autos nº. 0018567-97.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$19.350,20 Polo Ativo(s): LENINHA DA SILVA REMPEL Polo Passivo(s): ANDRÉ RICARDO PICHANTCOSKI CESAR DO NASCIMENTO LINO GIANNE KATIA DE OLIVEIRA VISTOS E EXAMINADOS. 1. Precedente a análise dos pedidos constantes em mov. 197.1, proceda-se a intimação dos réus André e Gianne, por meio da douta advogada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a contraproposta da parte autora para quitação do débito. 2. Após, independente de manifestação, volvam-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 18:14
Determinação de Diligência
06/12/2022, 11:07
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 11:18
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 21:12
Confirmada
14/11/2022, 20:41
Confirmada
14/11/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 11:13
Confirmada
03/11/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 07:14
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 08:25
Confirmada
29/10/2022, 00:05
Confirmada
28/10/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Processo nº: 0018567-97.2020.8.16.0021 Polo Ativo(s): LENINHA DA SILVA REMPEL Polo Passivo(s): ANDRÉ RICARDO PICHANTCOSKI CESAR DO NASCIMENTO LINO GIANNE KATIA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos, etc. 1. HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre a parte autora e o réu CESAR DO NASCIMENTO LINO (Movimentos nº 184.1 e 184.2), assim julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão é imediato e automático em razão da ausência do interesse recursal dos transatores. 2. Quanto aos réus ANDRÉ RICARDO PICHANTCOSKI e GIANNE KATIA DE OLIVEIRA, prossiga-se com os atos executórios. P. I. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves JUIZ DE DIREITO
19/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
18/10/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:37
Homologação de Transação
17/10/2022, 14:08
Conclusão (para julgamento)
17/10/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 10:44
Confirmada
14/10/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 08:20
Confirmada
01/10/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 23:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/09/2022, 15:53
Confirmada
20/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 13:55
Trânsito em julgado
09/09/2022, 13:54
Trânsito em julgado
09/09/2022, 13:54
Ato ordinatório
09/09/2022, 13:47
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:44
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:43
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:42
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:14
Confirmada
25/08/2022, 00:02
Confirmada
25/08/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Processo nº: 0018567-97.2020.8.16.0021 Polo Ativo(s): LENINHA DA SILVA REMPEL Polo Passivo(s): ANDRÉ RICARDO PICHANTCOSKI CESAR DO NASCIMENTO LINO GIANNE KATIA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a decisão do Movimento nº 153.1, proferida pela douta Juíza Leiga que conduziu a audiência de instrução, assim julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 487, I, do CPC. P. R. I. Cascavel, datado eletronicamente. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2022, 23:00
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
12/08/2022, 18:36
Conclusão (para julgamento)
12/08/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 17:38
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 10:06
Confirmada
18/07/2022, 00:17
Confirmada
10/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 17:48
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:24
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:24
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:47
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018567-97.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$19.350,20 Polo Ativo(s): LENINHA DA SILVA REMPEL Polo Passivo(s): ANDRÉ RICARDO PICHANTCOSKI CESAR DO NASCIMENTO LINO GIANNE KATIA DE OLIVEIRA DECISÃO 1. DEFIRO ad cautelam o bloqueio de transferência, via RENAJUD, dos veículos FIAT Sienna, EX2000/2001, cor cinza, placas AJP8431, RENAVAM 749056860, e da motocicleta Honda/NX 150 Bros KS 2009/2010, cor PRETA, placa ASH – 4268 -PR, RENAVAM 196655242, para a eventualidade de virem responder pela obrigação, acaso seja reconhecida a procedência da pretensão da autora, considerando a expressão econômica do pleito, afora que tal medida não impede a utilização deles pelos possuidores. 2. De resto, a AIJ é hoje (deve estar ocorrendo). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 18:07
Confirmada
22/06/2022, 16:45
Confirmada
22/06/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:42
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
22/06/2022, 16:21
deferimento
22/06/2022, 13:44
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 13:58
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:51
Confirmada
24/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 10:23
Confirmada
02/05/2022, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
27/04/2022, 21:20
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
27/04/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:08
de Instrução (designada)
27/04/2022, 14:40
Confirmada
04/04/2022, 16:53
Mandado
02/04/2022, 12:01
Ato ordinatório
22/03/2022, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2022, 21:44
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:28
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 08:38
Confirmada
07/03/2022, 08:38
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Carta)
25/02/2022, 21:37
Documento (Certidão)
25/02/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018567-97.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$19.350,20 Polo Ativo(s): LENINHA DA SILVA REMPEL Polo Passivo(s): ANDRÉ RICARDO PICHANTCOSKI GIANNE KATIA DE OLIVEIRA Helio Marcos Santana DECISÃO 1. Defiro o pedido do Movimento nº 80.1, como emenda da petição inicial, para incluir no polo passivo da ação o Sr. CESAR DO NASCIMENTO LINO, inscrito no CPF nº 968.836.009-06. Anotações exigidas no sistema PROJUDI e Cartório Distribuidor. 2. Designe-se audiência de conciliação e cite-se o réu CESAR no endereço indicado. 3. Exclua-se do sistema HÉLIO MARCOS SANTANA, conforme decidido no Movimento nº 72.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 23 de fevereiro de 2022. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:15
de Conciliação (designada)
24/02/2022, 15:14
Ato ordinatório
24/02/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 14:48
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 14:47
Ato ordinatório
24/02/2022, 14:47
deferimento
23/02/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 10:44
Confirmada
21/02/2022, 00:11
Confirmada
21/02/2022, 00:11
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:40
Confirmada
14/02/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018567-97.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$19.350,20 Polo Ativo(s): LENINHA DA SILVA REMPEL Polo Passivo(s): ANDRÉ RICARDO PICHANTCOSKI GIANNE KATIA DE OLIVEIRA Helio Marcos Santana SENTENÇA
Vistos, etc. 1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo réu HÉLIO MARCOS SANTANA (Movimento nº 65.1), eis que comprovou que alienou a motocicleta HONDA/CG 125 TITAN ES, de placa AGE-5939, envolvida no acidente de trânsito ocorrido em 20/04/2020 e aqui discutido, em 28/09/2017 (Movimentos nº 65.2 a 65.6). Ademais, tais fatos são confirmados através de consulta no DETRAN/PR, pois ainda que não tenha ocorrido a transferência registral, a comunicação de venda foi efetivada à época, de modo que desde então todos os débitos estão sendo lançados sobre o comprador indicado, Sr. CESAR DO NASCIMENTO LINO. 2. Deste modo, julgo extinto o processo em face de HÉLIO MARCOS SANTANA, por reconhecer sua ilegitimidade passiva, conforme o art. 485, VI, do CPC. Baixas e anotações exigidas. 3. Diga a autora se pretende a inclusão do referido comprador e, talvez, na época do acidente, ainda dono da motocicleta, emendando a petição inicial, em quinze (15) dias (CPC, art. 339, § 1º). 4. Decorrido o prazo do item 3, tornem conclusos para saneamento. P. I. Cascavel, datado eletronicamente. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:17
Ausência das condições da ação
09/02/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 10:07
Confirmada
29/01/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0018567-97.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$19.350,20 Polo Ativo(s): LENINHA DA SILVA REMPEL Polo Passivo(s): ANDRÉ RICARDO PICHANTCOSKI GIANNE KATIA DE OLIVEIRA Helio Marcos Santana DESPACHO Quanto à ilegitimidade passiva alegada no Movimento nº 65.1 pelo réu HÉLIO, manifeste-se a autora, em dez (10) dias. Intime-se. Cascavel, datado eletronicamente. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:01
Mero expediente
12/01/2022, 15:56
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 17:35
Documento (Certidão)
05/11/2021, 15:07
Confirmada
05/10/2021, 16:26
Expedida/Certificada
17/09/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 12:59
Documento (Certidão)
07/07/2021, 12:15
Confirmada
15/03/2021, 16:39
Ato ordinatório
15/10/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:25
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:24
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:23
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 13:19
Expedição de documento (Carta)
17/08/2020, 18:20
Expedição de documento (Carta)
17/08/2020, 18:20
Expedição de documento (Carta)
17/08/2020, 18:20
Expedição de documento (Carta)
17/08/2020, 18:20
Expedição de documento (Carta)
17/08/2020, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:32
Mero expediente
30/07/2020, 13:46
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:34
Petição (Contestação)
08/07/2020, 12:44
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 13:05
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 13:04
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 14:12
Expedição de documento (Carta)
15/06/2020, 17:52
Expedição de documento (Carta)
15/06/2020, 17:52
Expedição de documento (Carta)
15/06/2020, 17:52
Documento (Certidão)
15/06/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 17:00
Remessa (em diligência)
10/06/2020, 17:00
Ato ordinatório
10/06/2020, 16:52
deferimento
10/06/2020, 16:29
Documento (Informações)
10/06/2020, 15:56
Conclusão (para decisão)
10/06/2020, 11:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)