Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010258-16.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0010258-16.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$432.086,96 Exequente(s): ADVANTECH BRASIL LTDA Executado(s): DMA ELETROELETRÔNICA E SISTEMAS LTDA TRUST COMPANY - LIONS MERCHANT BANK S/A
Vistos, etc. Ref. 127.1: HOMOLOGO o aditamento do acordo anteriormente formalizado entre o exequente e os executados, noticiado na ref. 107.1, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, determinando que se cumpra o seu conteúdo. Conforme estipulado na transação, proceda-se ao levantamento de todas as constrições efetuadas. Sem prejuízo, aguarde-se em cartório pelo prazo necessário ao cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo do acordo, intime-se o credor para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do cumprimento ou não da obrigação. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:36
Confirmada
25/11/2024, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010258-16.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0010258-16.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$432.086,96 Exequente(s): ADVANTECH BRASIL LTDA Executado(s): DMA ELETROELETRÔNICA E SISTEMAS LTDA TRUST COMPANY - LIONS MERCHANT BANK S/A
Vistos, etc. Ref. 127.1: HOMOLOGO o aditamento do acordo anteriormente formalizado entre o exequente e os executados, noticiado na ref. 107.1, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, determinando que se cumpra o seu conteúdo. Conforme estipulado na transação, proceda-se ao levantamento de todas as constrições efetuadas. Sem prejuízo, aguarde-se em cartório pelo prazo necessário ao cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo do acordo, intime-se o credor para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do cumprimento ou não da obrigação. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:36
Confirmada
25/11/2024, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 10:07
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
23/11/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:17
Confirmada
19/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010258-16.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0010258-16.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$432.086,96 Exequente(s): ADVANTECH BRASIL LTDA Executado(s): DMA ELETROELETRÔNICA E SISTEMAS LTDA TRUST COMPANY - LIONS MERCHANT BANK S/A
Vistos. Ref. 122.1: Indefiro. Em observância aos termos estipulados na transação, verifica-se que não há qualquer cláusula estipulando o levantamento das constrições efetuadas antes da quitação integral da dívida. Com efeito, conforme sólido entendimento jurisprudencial, a homologação de acordo efetuado entre o exequente e o executado, na forma do art. 922, caput, do CPC, ainda que implique na suspensão da exigibilidade do débito exequendo, não autoriza o levantamento das constrições já realizadas. Ressalta-se que a lei determina que a execução já em andamento deve ser apenas paralisada, nada dizendo quanto à liberação de garantias já constituídas no processo, até mesmo para a segurança do exequente. A propósito: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferira o pedido de levantamento da penhora efetivada sobre bem imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira agravante. Irresignação. Desacolhimento. Homologação de acordo celebrado entre o credor-agravado e o devedor-fiduciante, com a consequente suspensão do processo nos moldes do art. 922, parágrafo único, do CPC. Manutenção da constrição a fim de garantir a satisfação da execução. Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2302345-94.2021.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2022; Data de Registro: 10/09/2022)” – Grifei. Assim, há de se manter as constrições efetuadas anteriormente nos autos. No mais, aguarde-se o cumprimento integral da avença, no prazo estipulado (ref. 108.1). Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:29
Indeferimento
08/11/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 13:11
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:29
Por decisão judicial
09/08/2023, 11:34
Documento (Certidão)
09/08/2023, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 09:57
Confirmada
09/08/2023, 09:56
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 10:49
Confirmada
17/07/2023, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010258-16.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0010258-16.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$432.086,96 Exequente(s): ADVANTECH BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 03.800.074/0002-81) Avenida Fagundes Filho, 134 12.o andar - Vila Monte Alegre - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.304-000 Executado(s): DMA ELETROELETRÔNICA E SISTEMAS LTDA (CPF/CNPJ: 10.348.766/0001-15) Rua Carlos Essenfelder, 3650 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-060 TRUST COMPANY - LIONS MERCHANT BANK S/A (CPF/CNPJ: 91.480.806/0001-80) SCN - Setor Comercial Norte, Quadra 2 Bloco A, Conj 504, Ed. Brasília Corporate Financial Center, - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.712-900 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 11 4328-2232 HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ref. 107.1), para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, determinando que se cumpra o seu conteúdo. Nos termos do artigo 922, do Novo Código de Processo Civil, suspendo a presente execução, até o término do prazo do parcelamento (36 meses). Transcorrido o prazo para o pagamento do valor acordado entre as partes, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação e/ou prosseguimento da execução. Custas remanescentes pelo executado, na forma do acordo. Int. Dil. Curitiba, 03 de julho de 2023. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:54
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
03/07/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 11:37
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 10:57
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:35
Confirmada
19/03/2023, 00:22
Confirmada
14/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 10:18
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 10:18
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:41
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:12
Confirmada
22/01/2023, 00:10
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:28
Confirmada
23/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010258-16.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0010258-16.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$432.086,96 Exequente(s): ADVANTECH BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 03.800.074/0002-81) Avenida Fagundes Filho, 134 12.o andar - Vila Monte Alegre - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.304-000 Executado(s): DMA ELETROELETRÔNICA E SISTEMAS LTDA (CPF/CNPJ: 10.348.766/0001-15) Rua Carlos Essenfelder, 3650 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-060 TRUST COMPANY - LIONS MERCHANT BANK S/A (CPF/CNPJ: 91.480.806/0001-80) SCN - Setor Comercial Norte, Quadra 2 Bloco A, Conj 504, Ed. Brasília Corporate Financial Center, - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.712-900 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 11 4328-2232
Vistos. Autorizo a pesquisa sobre a existência de veículos automotores registrados em nome da executada por intermédio do sistema RenaJud. Havendo êxito na localização de veículo, deverá ser anotada, no sistema, a opção de restrição de transferência para facilitar futura apreensão, penhora e avaliação. Caso o veículo estiver onerado com gravame, como, por exemplo, alienação fiduciária e restrição ordenada por outro juízo, a Secretaria deverá deixar de cumprir a diligencia anterior e apenas juntar aos autos o espelho do sistema, onde o gravame estará retratado, e encaminhar os autos à conclusão. Se for encontrado mais de um veículo livre, deverá ser anotada a restrição naquele cujo valor puder fazer frente à dívida em execução. Caso a diligência reste infrutífera, tornem os autos para análise do requerimento de quebra do sigilo fiscal. Int. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de novembro de 2022. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:00
Outras Decisões
30/11/2022, 17:23
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:57
Confirmada
17/10/2022, 00:09
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010258-16.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0010258-16.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$270.709,13 Exequente(s): ADVANTECH BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 03.800.074/0002-81) Avenida Fagundes Filho, 134 12.o andar - Vila Monte Alegre - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.304-000 Executado(s): DMA ELETROELETRÔNICA E SISTEMAS LTDA (CPF/CNPJ: 10.348.766/0001-15) Rua Carlos Essenfelder, 3650 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-060 TRUST COMPANY - LIONS MERCHANT BANK S/A (CPF/CNPJ: 91.480.806/0001-80) SCN - Setor Comercial Norte, Quadra 2 Bloco A, Conj 504, Ed. Brasília Corporate Financial Center, - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.712-900 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 11 4328-2232
Vistos. Ante a nova possibilidade de a ordem de bloqueio de valores em conta corrente e aplicações financeira poder ser repetida por vários dias (repetição programada da ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento formulado na petição do evento nº. 72.1, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a repetição programada da ordem, inicialmente, por 30 dias. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Int. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de agosto de 2022. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:41
Recebimento
02/09/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:56
Ato ordinatório
23/08/2022, 13:52
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:33
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:33
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:33
Confirmada
13/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0010258-16.2021.8.16.0001 Ciente da interposição do AI. Mantenho integralmente a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Comunique-se, com urgência, o MM. Des, Relator do AI, informando-o que a decisão agravada foi mantida e que a mesma questão já foi analisada nos autos de embargos do devedor, sendo prolatada sentença de improcedência. Como houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o seu julgamento. Int. e Dil. Curitiba, 02 de junho de 2022. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 12:22
Outras Decisões
02/06/2022, 11:14
Documento (Certidão)
19/04/2022, 10:28
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 10:16
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010258-16.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0010258-16.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$270.709,13 Exequente(s): ADVANTECH BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 03.800.074/0002-81) Avenida Fagundes Filho, 134 12.o andar - Vila Monte Alegre - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.304-000 Executado(s): DMA ELETROELETRÔNICA E SISTEMAS LTDA (CPF/CNPJ: 10.348.766/0001-15) Rua Carlos Essenfelder, 3650 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-060 TRUST COMPANY - LIONS MERCHANT BANK S/A (CPF/CNPJ: 91.480.806/0001-80) SCN - Setor Comercial Norte, Quadra 2 Bloco A, Conj 504, Ed. Brasília Corporate Financial Center, - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.712-900 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 11 4328-2232 Ref.42.1: O executado opôs embargos de declaração da decisão que julgou a exceção de pré-executividade, alegando que o Juízo foi omisso, pois deixou de analisar a tese de que a matéria referente à incompetência territorial não poderia ser conhecida de ofício pelo Juízo e, portanto, não poderia ser objeto de exceção de pré-executividade. Pois bem. Efetivamente a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a incompetência relativa deste juízo para processamento do feito padece de omissão, já que não analisou todos os argumentos expostos pelo exequente em sua impugnação. A decisão se fundamentou, exclusivamente, na validade da cláusula de eleição de foro, mas nada mencionou acerca da inadequação da via eleita. Assim, passo a análise da matéria não analisada pelo Juízo. A incompetência territorial relativa é matéria não cognoscível ex officio. Por tal razão, não poderia ser objeto de exceção de pré-executividade e, muito menos, ser a tese acolhida pelo Juízo na estreita via da exceção. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária, é cabível na hipótese de alegação de questões de ordem pública passíveis de decretação ex officio, capazes de acarretar nulidade absoluta. Ou seja, está relacionada ao exame dos pressupostos processuais, vícios formais e condições da ação. Isso significa que a exceção de pré-executividade só é possível quando preenchidos dois requisitos: 1) matéria que possa ser conhecida de ofício pelo juiz; 2) desnecessária a dilação probatória. Assim se pronunciou o STJ no Resp 1.110.925, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (Resp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, Dje 04/05/2009) No caso, a questão referente à incompetência relativa não é passível de ser conhecida de ofício, pois não se caracteriza como questão de ordem pública, mormente porque o fundamento é a cláusula de eleição de foro em contrato não sujeito às disposições consumeiristas, razão pela qual não poderia ser objeto de exceção e pré-executividade. A matéria poderia ser alegada por meio de embargos do devedor, e não na estreita via da exceção de pré-executividade. Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. QUESTÃO ARGÜIDA APÓS DECURSO DO PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA QUESTÃO VENTILADA NO RECURSO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 917, INCISO V, DO CPC/15. A competência territorial é relativa, devendo ser arguida pelo embargante na primeira oportunidade, isto é, na petição inicial dos embargos à execução, conforme expressamente determina o art. 917, inciso V, do CPC/15, sob pena de preclusão. No presente caso, não tendo a parte agravante adotado tal postura, não há falar no conhecimento da questão através da exceção de pré-executividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70083871723, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 23-07-2020) Impõe-se, assim, seja acolhida a tese da parte exequente, já que a questão referente à competência territorial não é matéria de ordem pública cognoscível ex officio e, portanto, não poderia ser objeto de exceção de pré-executividade. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos, concedendo-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra. Por consequência, rejeito a exceção de pré-executividade oposta, diante da inadequação da via processual eleita. Consigno, por fim, que a matéria atinente à competência territorial foi arguida pelo executado nos embargos do devedor que foram autuados em apenso, razão pela qual lá será reapreciada. Diante da assunção desta Magistrada como Titular e da nova divisão interna de trabalho, decorrente da designação da Juíza de Direito Substituta para atuar em duas varas cíveis, os processos com sequenciais finais 0 a 6, e seus respectivos apensos, passaram a ser de competência da magistrada Titular, permanecendo com a Juíza de Direito Substitua somente os processos com sequencias finais 7 a 9. Assim, cancela-se a conclusão dos embargos para a magistrada substituta, fazendo nova conclusão dos embargos a esta magistrada, para sentença. Int. e Dil. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
25/02/2022, 00:00
Confirmada
24/02/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:05
deferimento
23/02/2022, 16:08
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 15:56
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 11:31
Confirmada
28/01/2022, 11:30
Confirmada
24/01/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando a minha remoção como Juiz Substituto em segundo grau para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Edital n° 041/2021), devolvo os autos em cartório. Intimem-se. EVANDRO PORTUGAL JUIZ DE DIREITO
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:46
Mero expediente
16/12/2021, 23:07
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 01:03
Petição (Contra-razões)
11/11/2021, 16:24
Confirmada
05/11/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010258-16.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0010258-16.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$270.709,13 Exequente(s): ADVANTECH BRASIL LTDA Executado(s): DMA ELETROELETRÔNICA E SISTEMAS LTDA TRUST COMPANY - LIONS MERCHANT BANK S/A Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Curitiba, 23 de setembro de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:31
Mero expediente
28/09/2021, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010258-16.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0010258-16.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$270.709,13 Exequente(s): ADVANTECH BRASIL LTDA Executado(s): DMA ELETROELETRÔNICA E SISTEMAS LTDA TRUST COMPANY - LIONS MERCHANT BANK S/A
Trata-se de ação de execução extrajudicial, em que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade no mov. 29.1, em que alegou a incompetência territorial deste juízo para o processamento e julgamento da lide, eis que existe cláusula de eleição de foro prevista na carta de fiança que estabeleceu a comarca de Itajubá, Minas Gerais, para dirimir questões atinentes ao contrato. A parte exequente apresentou impugnação em mov. 39.1, alegando o descabimento da exceção de pré-executividade e a inexistência de incompetência relativa deste juízo. Vieram os autos conclusos para decisão. É um breve relato. DECIDO. Segundo a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a Exceção de pré-executividade nas matérias que possam ser reconhecidas de ofício, e que não demande dilação probatória. Desse modo, cabível a presente exceção. As alegações do executado merecem prosperar. Quanto à validade da competência do foro elegido em contrato para dirimir questões atinentes ao pactuado, já entendeu o Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO DE SANEAMENTO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO - NÃO ACOLHIMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE POSSUI NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - ART. 28, DA LEI Nº 10.931/2004 - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO APRESENTADO - REQUISITOS PREENCHIDOS - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - SÚMULA 335 do STF - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO OU DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004104-82.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 09.07.2021) Além disso, a Súmula 335 do Superior Tribunal Federal assentou o entendimento acerca da validade da cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato. Da análise dos autos, depreende-se que a presente relação jurídica não é regida pelo âmbito consumerista, devendo, portanto, prevalecer o foro da cidade de Itajubá, Minas Gerais. Assim, não há qualquer liame jurídico que permita o descolamento da competência para o juízo da comarca de Curitiba. Desse modo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA COMARCA DE COLORADO–PR. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ DE NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS, POIS O PRODUTOR RURAL NÃO PODE SER CONSIDERADO DESTINATÁRIO FINAL (TEORIA FINALISTA). AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE A RECOMENDAR A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0020737-08.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 20.07.2020) (grifei) Desse modo, pelos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e declino a competência deste juízo para o processamento de julgamento do feito ao juízo da comarca de Itajubá, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da referida comarca. Condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1567962-2 - Sertanópolis - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 14.09.2016) Intimem-se. Curitiba, 03 de setembro de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
17/09/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 12:29
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2021, 17:36
Incompetência
14/09/2021, 15:53
Decurso de Prazo
12/08/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 18:42
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 14:51
Confirmada
30/07/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 09:33
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:18
Expedição de documento (Carta)
15/06/2021, 23:26
Expedição de documento (Carta)
15/06/2021, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 09:44
Confirmada
11/06/2021, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010258-16.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0010258-16.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$270.709,13 Exequente(s): ADVANTECH BRASIL LTDA Executado(s): DMA ELETROELETRÔNICA E SISTEMAS LTDA TRUST COMPANY - LIONS MERCHANT BANK S/A Cite-se o executado para pagar o valor indicado na petição inicial, no prazo de três dias, ou oferecer bens a penhora. Com fundamento no artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios de 10% a serem pagos pelo executado que, em caso de pronto pagamento, serão reduzidos à metade. Em caso de nomeação de bens ou constrição pelo Oficial de Justiça (artigo 830 do Código de Processo Civil), manifeste-se a parte credora que não concordando, deverá indicar os bens a serem penhorados. O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de Embargos à Execução, no prazo de 15 dias, contados da juntada do comprovante de citação, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 28 de maio de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 16:26
Confirmada
06/06/2021, 00:35
Mero expediente
28/05/2021, 18:51
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 13:20
Documento (Certidão)
28/05/2021, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:12
Distribuição (sorteio)
26/05/2021, 11:22
Ato ordinatório
26/05/2021, 09:30
Ato ordinatório
26/05/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)