Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) PROCESSO DESARQUIVADO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 17:12
Desarquivamento
27/02/2026, 00:30
Provisório
27/01/2026, 19:02
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 18:14
Confirmada
14/01/2026, 18:14
Expedição de alvará de levantamento
14/01/2026, 16:01
Documento (Certidão)
13/01/2026, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 15:42
Documento (Decisão)
13/01/2026, 15:36
Recebimento
09/01/2026, 12:27
Documento (Outros documentos)
05/01/2026, 11:03
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014601-58.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0014601-58.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.766,87 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): João Miguel Valério Vanilda Tiburcio Valério 1. No chamado juízo de retratação, em que pesem as razões de inconformismo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se a decisão agravada, salvo se houver notícia de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, caso em que se deverá aguardar o julgamento do recurso. Diligências necessárias. Umuarama, 19 de novembro de 2025. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 12:12
Confirmada
28/11/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 18:31
Mero expediente
24/11/2025, 16:35
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 11:19
Confirmada
30/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 22:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014601-58.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014601-58.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.766,87 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): João Miguel Valério Vanilda Tiburcio Valério 1. Em que pese o pedido de reconsideração jungido ao mov. 146, destaca-se que sequer demonstrada a finalidade de poupar da conta a justificar a impenhorabilidade alegada (art. 833, X do CPC). Deste modo, mantenho a decisão proferida ao mov. 131. 2. No mais, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 19 de agosto de 2025. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 08:57
Confirmada
21/08/2025, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 18:28
Indeferimento
19/08/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 16:09
Confirmada
11/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 20:30
Ato ordinatório
08/07/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:13
Confirmada
04/07/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 22:25
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:32
Confirmada
29/06/2025, 00:23
Confirmada
28/06/2025, 00:32
Confirmada
28/06/2025, 00:30
Confirmada
28/06/2025, 00:29
Confirmada
27/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014601-58.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014601-58.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.766,87 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): João Miguel Valério Vanilda Tiburcio Valério 1. A despeito da alegação de impenhorabilidade de mov. 127, quando do recebimento do benefício previdenciário, no valor de R$ 2.863,28 em 06/06/2025, o executado estava com saldo negativo no valor de R$ 2.441,25, de modo que o saldo salarial remanescente era de R$ 422,25 (vide extrato do mov. 127.2). Contudo, na mesma data, o executado recebeu pix no valor de R$ 1.000,00 e após o abatimento de alguns débitos automáticos (R$ 76,20), houve o bloqueio do valor remanescente, de R$ 1.346,05. Assim, considerando que não comprovada a impenhorabilidade do pix recebido no valor de R$ 1.000,00, defiro o desbloqueio apenas do valor excedente, eis que efetivamente referente a salário (R$ 346,05). Expeça-se alvará em favor do executado. 2. No mais, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 18 de junho de 2025. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014601-58.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014601-58.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.766,87 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): João Miguel Valério Vanilda Tiburcio Valério Indefiro o pedido de desbloqueio, considerando que sequer colacionados aos autos os extratos da conta bancária referida. Sem prejuízo, defiro a gratuidade pleiteada pelo executado João Miguel Valério. Intimem-se. Diligências necessárias. Umuarama, 16 de junho de 2025. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 18:38
deferimento
18/06/2025, 18:13
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 23:09
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 23:06
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 18:13
Gratuidade da Justiça
17/06/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 20:12
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:23
Ato ordinatório
29/04/2025, 16:22
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:08
Confirmada
29/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:10
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:50
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 09:25
Confirmada
04/02/2025, 00:10
Confirmada
04/02/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:21
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:51
Confirmada
14/10/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:52
Ato ordinatório
03/10/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 10:13
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:42
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:41
Confirmada
19/08/2024, 00:10
Confirmada
19/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 14:48
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 14:43
Documento (Acórdão)
08/08/2024, 14:26
Desarquivamento
08/08/2024, 14:26
Recebimento
18/06/2024, 14:04
Provisório
29/05/2024, 14:11
Documento (Certidão)
29/05/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 11:50
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 10:56
Confirmada
12/02/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:36
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:22
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:42
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:54
Confirmada
26/09/2023, 00:08
Confirmada
26/09/2023, 00:07
Confirmada
24/09/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014601-58.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014601-58.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.570,27 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): João Miguel Valério Vanilda Tiburcio Valério 1. Os executados sustentaram a impenhorabilidade dos valores localizados junto ao sistema Sisbajud (mov. 68), por tratar-se de verba impenhorável (mov. 66). Decido. Pois bem, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso V, preconiza que “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. E do extrato do executado João, jungido ao mov. 66.7, infere-se que o depósito relativo ao seu benefício previdenciário ocorreu em 08/09/2023 (R$ 1.326,19), ao passo que o bloqueio na conta do executado ocorreu na mesma data (mov. 68.4). Assim, resta comprovada a impenhorabilidade, vez que se trata de valores relativos exclusivamente do benefício previdenciário do executado. Contudo, igual sorte não ampara a executada Vanilda, mormente porque, infere-se que o bloqueio em sua conta corrente (Nubank) foi efetivada em 04/09/2023, no valor de R$ 547,63 (mov. 68.3). E do extrato colacionado ao mov. 66.5, denota-se que a executada não utiliza a conta com a finalidade de poupar, considerando a grande quantidade de saídas da conta durante um curto período: Além disso, há informação que a executada é “do lar”, de modo que descabe eventual alegação de verba salarial, motivo pelo qual é de se manter o bloqueio realizado, haja vista que não comprovada a impenhorabilidade dos valores. Desta feita, acolho parcialmente a alegação de impenhorabilidade. 2. Expeça-se alvará em favor do executado João, referente ao valor de R$ 1.326,19. 3. No mais, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 14 de setembro de 2023. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 14:51
Confirmada
15/09/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 14:01
Outras Decisões
14/09/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 18:45
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:10
Ato ordinatório
11/07/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 09:43
Confirmada
15/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:03
Desarquivamento
25/04/2023, 00:42
Provisório
22/09/2022, 13:23
Desarquivamento
22/09/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 09:14
Provisório
02/08/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:01
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:27
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 10:17
Confirmada
18/06/2022, 00:13
Confirmada
18/06/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014601-58.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014601-58.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.581,12 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): João Miguel Valério Vanilda Tiburcio Valério 1. Os executados compareceram aos autos alegando a impenhorabilidade do valor de R$ 2.443,88, localizado junto ao sistema Sisbajud (mov. 44.3), por se tratar de verba oriunda de benefício previdenciário - aposentadoria (mov. 43) recebida pelo executado João Miguel Valerio. Decido. No que diz respeito aos valores relativos a benefício previdenciário, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, determina: Art. 833. São impenhoráveis: V - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Do extrato jungido no movimento 43.3 infere-se que o depósito relativo ao benefício foi realizado no dia que ocorreu o bloqueio, e no mesmo valor, qual seja 2.443,88. Assim, resta comprovada a impenhorabilidade, vez que se trata de valores relativos exclusivamente recebido do INSS. Desta feita, acolho a alegação de impenhorabilidade e determino o imediato desbloqueio do valor referido. 2. No mais, aguarde-se manifestação do exequente, quanto a proposta de acordo informada na petição do seq 43.1. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 07 de junho de 2022. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 18:06
deferimento
07/06/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:42
Confirmada
07/06/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:52
Ato ordinatório
05/05/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:09
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Petição (Renúncia de mandato)
01/03/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014601-58.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014601-58.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.240,88 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): João Miguel Valério Vanilda Tiburcio Valério 1. A despeito da manifestação do exequente, defiro aos executados o benefício da assistência judiciária gratuita, porque os documentos apresentados confirmam a hipossuficiência, notadamente benefício previdenciário e declaração de imposto de renda (mov. 23/32). 2. Quanto ao requerimento do exequente (mov. 33), cumpra-se a Portaria deste Juízo. Umuarama, 23 de fevereiro de 2022. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:55
Assistência Judiciária Gratuita
23/02/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 11:01
Confirmada
28/11/2021, 00:27
Confirmada
24/11/2021, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014601-58.2020.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014601-58.2020.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.240,88 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): João Miguel Valério Vanilda Tiburcio Valério 1. Quanto ao parcelamento, conforme aclarado pelo executado, cabe aos executados comparecerem ao setor de dívida ativa, para solicitarem a redução do valor de entrada, nos termos do artigo 227, §§ 8, 9 e 10, da Lei Complementar nº 380/2014. 2. Quanto ao pedido de justiça gratuita, considerando a impugnação do exequente (mov. 25), cumpre observar que o benefício está diretamente relacionado à condição financeira daquele que o requer. Esta condição deve ser a de não possuir recursos para arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Considerando que os executados não juntaram aos autos documentos comprobatórios da condição financeira, cabe comprovação da hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil. 3. Diante disso, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão os executados comprovar a hipossuficiência alegada, mediante apresentação da cópia da última declaração do imposto de renda, ou, se isentos, da consulta vinculada ao CPF, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 4. Após, abra-se vista ao exequente e retornem conclusos para análise. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 12 de novembro de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 18:32
Mero expediente
13/11/2021, 13:39
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 08:47
Confirmada
02/08/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 16:50
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:13
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 13:08
Expedição de documento (Carta)
25/05/2021, 19:11
Expedição de documento (Carta)
25/05/2021, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 08:08
Confirmada
25/01/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 16:16
Mero expediente
11/01/2021, 13:29
Conclusão (para decisão)
08/01/2021, 14:43
Documento (Certidão)
08/01/2021, 14:42
Distribuição (sorteio)
17/12/2020, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)