Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003797-07.2015.8.16.0173 Recurso: 0003797-07.2015.8.16.0173 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Umuarama/PR Apelado(s): ESTUDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS eMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS. ENTENDIMENTO DO STJ PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.168.625/MG (TEMA 395/STJ). RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS DEVERÃO SER APRECIADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA INDEPENDENTE DA SENTENÇA RESOLVER O MÉRITO OU NÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, DA LEI Nº 6.830/80. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO EXEQUENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. EXECUTADO SEM PATRONO NOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, I.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Umuarama (mov. 18.1), contra o comando da sentença (mov. 15.1), proferida nos autos do processo de Execução Fiscal, que tramitou perante à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Umuarama em face da pessoa jurídica Estudo Empreendimentos Imobiliários. In casu, o ínclito Magistrado sentenciante, com fundamento no art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais (6.830/1980) e art. 924, inciso V do Código de Processo Civil, pronunciou a prescrição intercorrente do crédito tributário, julgando extinta a execução, com a condenação do executado ao pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais, o Apelante aponta que houve o apensamento do presente feito à execução fiscal nº 0006728- 27.2008.8.16.0173, onde afirma que todos os atos processuais passaram a ser praticados, sem qualquer paralisação do processo executivo. Ademais, argumenta que a prescrição intercorrente, sob ponto de vista teleológico, se configura apenas quando a fazenda pública tenha ficado inerte durante 05 anos, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/803, o que repisa não ter ocorrido. Por tais razões, pleiteia a reforma da sentença para que a pronúncia da prescrição seja afastada. Por fim, pugna pela manutenção do ônus sucumbencial fixado na sentença. Não foi aberto prazo para apresentação das contrarrazões, vez que a parte recorrida não constituiu advogado nos autos. Vieram-me conclusos os autos. Incluídos em pauta para julgamento. É o breve relatório. II. Em sede de admissibilidade, deixo de conhecer o presente recurso de apelação cível, uma vez que é manifestamente inadmissível, como passo a demonstrar. O artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) estabelece que: Art. 34, LEF: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição. Da percuciente análise do comando acima transcrito, extrai-se a clara redação de que se o valor da execução fiscal for inferior ou equivalente a 50 ORTNs, o recurso cabível será o de embargos infringentes ou de embargos de declaração, a depender do caso. Nesta linha de intelecção, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.168.625/MG, submetido à sistemática do art. 543-C da revogada Lei n.º 5.869/1973, conferiu interpretação literal à lei, para consolidar o entendimento no sentido de que cabe apelação contra decisão proferida nas execuções fiscais cujo valor, na data da propositura da ação, for superior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. A propósito, segue a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Resta, assim, superado o antigo entendimento que diferenciava a natureza das sentenças entre definitivas e terminativas para apontar o recurso cabível. Com efeito, o fato de a sentença resolver ou não o mérito é irrelevante, pois em qualquer caso os recursos admitidos serão apenas os embargos infringentes e de declaração, os quais deverão ser apreciados pelo Juízo da mesma instância. A mudança de entendimento se deu pelo fato de que a regra do art. 34 da Lei nº 6.830/80 se refere apenas à sentença, sem fazer qualquer distinção entre a natureza da decisão que extinguiu o feito. Conforme bem explanado pelo eminente Desembargador Salvatore Antônio Astuti no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1.381.432-7: “... conforme conhecido brocardo jurídico, onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir (‘ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus’). Dessa forma, naquelas Execuções Fiscais cujo valor não ultrapassa 50 OTN's, independentemente de se tratar de sentença que analisa o mérito, ou não, os recursos cabíveis são apenas os Embargos Infringentes e de Declaração. A Apelação não é recurso adequado na espécie”. Inclusive, cumpre observar que as Câmaras Cíveis especializadas em ações e execuções relativas à matéria tributária e fiscal deste Tribunal de Justiça, aprovaram o Enunciado nº 16, segundo o qual: A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau. Ademais, por caracterizar erro grosseiro, não se admite, pela aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição do recurso de apelação ao invés do recurso de embargos infringentes. Nesse sentido, transcrevo um excerto da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Eduardo Sarrão, que assim explanou: “Ora, havendo norma expressa estabelecendo que contra as sentença prolatadas em execução fiscal com valor inferior a 50 ORTNs é cabível a interposição de apenas dois recursos – embargos infringentes e de declaração – e, ao lado disso, já tendo o Superior Tribunal de Justiça, vale dizer, o tribunal ao qual a Constituição Federal atribuiu a competência para uniformizar a interpretação das normas infraconstitucionais, consolidado o entendimento, já há algum tempo, no sentido de que a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal aplica-se independentemente da natureza da sentença, a interposição de recurso de apelação ao invés de recurso de embargos infringentes constitui erro grosseiro a impedir que o recurso, com base no princípio da fungibilidade recursal, seja conhecido como embargos infringentes”. (TJPR - 3ª C. Cível - AC – 1473778-5 - Lapa - Rel.: Eduardo Sarrão - Monocrática - J. 16.02.2016). Ademais, o próprio STJ em julgamento publicado em 15/02/2018, ou seja, na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, já se manifestou a respeito do cabimento de embargos das sentenças proferidas com a alçada inferior a 50 ORTNS: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABAIXO DE 50 ORTNS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1. À luz da regra estabelecida pelo art. 34 da Lei n. 6.830/1980, este Tribunal Superior tem entendimento jurisprudencial pacífico pelo não cabimento do recurso de apelação contra sentença extintiva de execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, de acordo com orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, repetitivo. 2. A interposição do recurso de apelação caracteriza erro grosseiro da parte e, de certo modo, tentativa de burla ao sistema recursal desenhado pelo legislador ordinário, resultando diretamente no aumento desnecessário do tempo de tramitação do processo executivo e contribuindo significativamente para o abarrotamento do acervo de processos dos órgãos jurisdicionais de segundo grau. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 54.812/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/02/2018) No caso dos autos, a execução fiscal foi proposta em 05.03.2015, com a cobrança de créditos tributários relativos ao período de 2010 a 2014, totalizando a quantia de R$ 841,23 (oitocentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos). Todavia, o valor de alçada para o cabimento do recurso de apelação é de R$ 844,10 (oitocentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), montante superior ao valor da presente execução na data do ajuizamento da demanda. Portanto, não há dúvida de que a sentença proferida nos autos em epígrafe deveria ser impugnada por embargos de declaração, à luz do art. 34 da Lei de Execução Fiscal. A interposição de Recurso de Apelação em face de Sentença com valor inferior a 50 ORTN fere o pressuposto de admissibilidade recursal intrínseco, isto é, o cabimento escorreito do recurso à decisão oponível. Logo, como o recorrente interpôs equivocadamente o recurso de apelação, não resta outra alternativa, senão lhe negar provimento, nos ditames do artigo 932, inciso III, do CPC, uma vez que contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo representativo de controvérsia. III. Considerando que a parte contrária não constituiu procurador nos autos, não há supedâneo para a fixação de honorários recursais de sucumbência. IV. Portanto, ante o entendimento assentado em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 395/STJ), NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. V. Intimem-se e dê-se ciência ao eminente juiz da causa. Curitiba, 23 de maio de 2022. José Sebastião Fagundes Cunha Desembargador Relator