PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MARCELO ALBERTO GORSKI BORGES
OAB/PR 32989·CPF·Representa: Autor
EDITE SIMI ESTCHE
OAB/PR 42176·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000962-84.2021.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000962-84.2021.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$39.600,00 Autor(s): RICARDO AMARAL CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando o cumprimento integral da obrigação pelo executado, conforme comprovante de entrega de Alvará (movs. 310/312), e o registro de levantamento referente às RPVs expedidas, reconheço que a dívida foi quitada integralmente. Diante disso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas inexigíveis (conforme item I da Instrução Normativa n. 03/2015 do TJPR) nesta fase de cumprimento de sentença. Sem honorários. Transitada em julgado, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cantagalo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 17:31
Expedição de documento (Alvará)
16/04/2026, 17:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 16:05
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 12:47
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 12:00
Confirmada
03/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 17:31
Expedição de documento (Alvará)
16/04/2026, 17:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 16:05
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 12:47
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 12:00
Confirmada
03/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000962-84.2021.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000962-84.2021.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$39.600,00 Autor(s): RICARDO AMARAL CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Diante da concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados nos autos (seq. 285.2) com relação ao débito principal e aos honorários de sucumbência. 2. Com relação ao débito principal: 2.1. Não excedida a quantia correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do cálculo juntado ao feito e ora homologado, EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor (RPV), devendo ser paga em 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, na forma do art. 535, § 3º, inc. II, do CPC, sob pena de sequestro. 2.2. Excedida a quantia correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do cálculo juntado ao feito e ora homologado, EXPEÇA-SE precatório requisitório, consoante o contido no art. 100, caput e § 3º, da Constituição da República, e no art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/01. 2.2.1. DEFIRO, se requerido, quanto ao ponto, desde já, pedido de renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários-mínimos, relativamente ao valor do crédito principal ora homologado. 2.2.1.1. Neste caso, EXPEÇA-SE RPV quanto ao débito principal, observado o limite de 60 (sessenta) salários mínimos em relação ao cálculo apresentado, devendo ser paga em 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, na forma do art. 535, § 3º, inc. II, do CPC, sob pena de sequestro. 2.3. Registre-se que nas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual por força de competência delegada, os ofícios requisitórios de precatórios e as RPVs deverão ser dirigidos ao Tribunal Regional Federal competente, de acordo com as respectivas normas. Observe-se, ainda, as disposições pertinentes do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Considerando o valor dos honorários de sucumbência devidos, nos termos do cálculo juntado ao feito e ora homologado, EXPEÇA-SE RPV, devendo ser paga em 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, na forma do art. 535, §3º, inc. II, do CPC, sob pena de sequestro. 3.1. Caso requerido, DEFIRO a expedição do RPV referente aos honorários de sucumbência em nome da sociedade de advogados. 4. No caso de haver requerimento nos autos, DEFIRO o pedido de destacamento dos honorários contratuais do saldo principal, observados os seguintes requisitos estabelecidos pelo art. 22 da Lei nº 8.906/94: (i) procuração outorgada em favor do(a) advogado(a) da parte autora com poderes para “receber e dar quitação”; (ii) juntada do contrato de honorários. 4.1. Em caso de RPV, o pedido de destacamento deverá ser formulado antes de expedir-antes se o mandado de levantamento. 4.2. Em caso de precatório, o pedido de destacamento deverá ser formulado antes de expedir-se o precatório. 4.3. Na hipótese de o acordo prever o pagamento de percentual maior que 30% do montante a ser recebido pelo constituinte, o destaque deve se limitar a este percentual, consoante entendimento da jurisprudência pátria, sem prejuízo de que os interessados, pelas vias próprias, busquem seus interesses. 5. Sobrevindo notícia de pagamento, fica, desde já, DEFERIDA a expedição de alvará em favor do respectivo credor dos valores depositados, cabendo a este manifestar-se sobre a integral satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de assim se reputar. 5.1. Observe-se que o alvará/ofício de transferência será expedido em nome da parte e/ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação (art. 382, §1º do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela Secretaria. Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), INTIME-SE pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará. 5.2. Quando da expedição do alvará ou da ordem de transferência eletrônica, consigne-se na ordem judicial de pagamento que cabe à instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento a obrigação de retenção na fonte e recolhimento do imposto de renda e contribuição previdenciária, caso devidas. 6. Considerando que o INSS foi condenado em custas, REMETAM-SE os autos ao Contador para o devido cálculo, INTIMANDO-SE a autarquia, em seguida, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias. 6.1. Juntadas as custas e intimada a parte requerida, se não houver oposição quanto ao valor, AUTORIZO a Escrivania a expedir RPV e alvará para pagamento. 7. Efetuados os pagamentos do principal, dos honorários e das custas, oportunamente, voltem conclusos no agrupador pertinente de extinção por pagamento. 8. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:23
Confirmada
02/02/2026, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 15:38
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 15:34
Confirmada
27/01/2026, 15:29
Remessa (em diligência)
26/01/2026, 16:42
deferimento
26/01/2026, 10:26
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 13:30
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 19:42
Confirmada
20/01/2026, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 15:46
Confirmada
19/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000962-84.2021.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000962-84.2021.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$39.600,00 Autor(s): RICARDO AMARAL CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Buscando equilibrar a efetividade da decisão judicial com a realidade estrutural da autarquia, DEFIRO o pedido, concedendo a dilação do prazo por 25 (vinte e cinco) dias, contados a partir da intimação desta decisão, para o integral cumprimento da determinação judicial. Intime-se o INSS para ciência e cumprimento desta decisão. Cumpra-se. Cantagalo/PR, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:02
Mero expediente
17/12/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:08
Confirmada
20/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000962-84.2021.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000962-84.2021.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$39.600,00 Autor(s): RICARDO AMARAL CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Buscando equilibrar a efetividade da decisão judicial com a realidade estrutural da autarquia, DEFIRO o pedido, concedendo, improrrogavelmente, a dilação do prazo por 25 (vinte e cinco) dias, contados a partir da intimação desta decisão, para o integral cumprimento da determinação judicial. Intime-se o INSS para ciência e cumprimento desta decisão. Cumpra-se. Cantagalo/PR, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 16:17
Mero expediente
08/10/2025, 18:29
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 07:30
Confirmada
01/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000962-84.2021.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000962-84.2021.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$39.600,00 Autor(s): RICARDO AMARAL CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Diante do trânsito em julgado da sentença (mov. 269), INTIME-SE o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, comprovar a implantação do benefício e, ainda, no mesmo prazo, juntar aos autos planilha de cálculos, sob pena de início do cumprimento de sentença. 2. Apresentada a planilha, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto, desde já, que caso a autora discorde dos valores apresentados pela autarquia ré, deverá, no mesmo prazo, apresentar o seu demonstrativo de débito, indicando os valores que entende serem devidos. 3. Não havendo oposição da parte credora, TORNEM os autos conclusos para homologação dos cálculos e determinação de expedição de RPV ou PRECATÓRIO. 4. Havendo oposição, INTIME-SE o INSS no prazo de 15 (quinze) dias para manifestação e após CONCLUSOS para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:23
Outras Decisões
21/07/2025, 09:43
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 01:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/07/2025, 08:18
Trânsito em julgado
18/06/2025, 13:03
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:14
Confirmada
03/05/2025, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 11:18
Confirmada
28/04/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000962-84.2021.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000962-84.2021.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$39.600,00 Autor(s): RICARDO AMARAL CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação para restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência proposta por RICARDO AMARAL CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega o autor ter postulado em 19/08/2019 junto a autarquia ré a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 704.276.739-0) o qual foi indeferido sob a justificativa da requerida de que não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Aduziu o autor estar acometido por enfermidade que ocasiona limitações às suas atividades laborais usuais (CID 10 F 90.0 - Distúrbios da atividade e da atenção; CID 10 G40 - Epilepsia e CID 10 F 70.1 – Retardo Mental Leve). Juntou outros documentos à exordial (movs. 1.1 a 1.12). Recebida a inicial no mov. 13.1. Sobreveio laudo médico pericial e estudo socioeconômico (movs. 120.1 e 239.1). Citado (mov. 241.1), o INSS apresentou contestação genérica (mov. 243.1), onde apresentou os requisitos necessários para a concessão do benefício em questão e requereu a observância da prescrição quinquenal. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Especificação de provas (movs. 251.1 e 252.1). Alegações finais (movs. 257.1 e 260.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Como prejudicial ao mérito, a autarquia previdenciária requereu o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos que precedem o ajuizamento da ação. O pedido merece acolhida, porque, atualmente, o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, é expresso em prever que a ação para haver prestações vencidas devidas pela Previdência Social prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas. Observe-se: Artigo 103. (...). Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil pela Lei nº 9.528, de 1997). Aliás, no mesmo sentido, já dispunha a Súmula nº 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Por conseguinte, acolho a prejudicial apresentada pelo INSS, a qual deve ser levada em conta quanto às prestações vencidas a serem pagas no caso de eventual procedência da ação. Não subsistem outras questões preliminares a serem abordadas, tampouco nulidades a serem pronunciadas, razão pela qual procedo à análise do mérito da causa.
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos a saber: a) a configuração da condição de deficiente entendida como a incapacidade para o trabalho e para a condução de vida independente, nos termos da redação original do art. 20 da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), ou a presença de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em confluência com diversas barreiras, tenham o potencial de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos, conforme estabelecido no referido dispositivo legal; ou, alternativamente, o idoso, em idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, levando em consideração o marco temporal de 1º de janeiro de 2004; e b) comprovação de situação de vulnerabilidade social, caracterizado pela condição de miserabilidade, hipossuficiência econômica, ou situação de desamparo à parte autora e seu grupo familiar. A incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (RESP nº 360.202/AL, STJ, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 01/07/2002) e desta Corte (AC nº 2002.71.04.000395-5/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19/04/2006). Desse modo, a incapacidade para a vida independente: a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros. Para o atendimento desse requisito, afigura-se suficiente que a pessoa com deficiência não possua condições de completa autodeterminação ou dependa de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa para viver com dignidade e, ainda, que não tenha condições de buscar no mercado de trabalho meios de prover a sua própria subsistência. Tal análise, que deve sempre ser realizada à luz do caso concreto, deve cogitar, ainda, a possibilidade de readaptação da pessoa em outra atividade laboral, tendo em vista as suas condições pessoais (espécie de deficiência ou enfermidade, idade, profissão, grau de instrução). A ratificação pelo Brasil, em 2008, da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual fora incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional (artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal), conferiu ainda maior amplitude ao tema, visando, sobretudo, a promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (artigo 1º da referida Convenção). Assim é que a Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, que alterou o § 2º do artigo 20 da LOAS, e, mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com início de vigência em 5 de janeiro de 2016), praticamente reproduziram os termos do artigo 1º, da aludida Convenção, redimensionando o conceito de pessoa com deficiência de maneira a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido. Com a consolidação desse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social. Nesse contexto, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20 da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa. No que concerne ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, admitiu a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios probatórios, mesmo quando a renda per capita familiar exceder um quarto do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20 de novembro de 2009). Subsequentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18 de abril de 2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este último com repercussão geral, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), considerando que o critério nele estabelecido - renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo – se mostrava desatualizado para a caracterização da situação de miserabilidade. Em virtude do reconhecimento da inconstitucionalidade conforme citado supra, a aferição da condição de miserabilidade para efeitos do benefício assistencial deve ser realizada em cada situação específica. Demais disso, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, AC 5026399-80.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 13/10/2022). Concluindo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou com deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4 5066068-63.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 25/10/2023). Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora, por meio de solicitação administrativa, requereu a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) à pessoa com deficiência em 19/08/2019, o qual fora indeferido administrativamente. A autarquia previdenciária justificou o indeferimento do benefício sob a justificativa de que a parte autora não se enquadra nos critérios de pessoa com deficiência. No que se refere à condição de miserabilidade no contexto específico do presente caso, o estudo social (mov. 120.1) confirmou a situação de vulnerabilidade social da parte autora, por meio da verificação das condições de vida. O perito concluiu que: “Observou-se durante a visita domiciliar que o grupo composto por três pessoas, esta em situação de vulnerabilidade social devido as comorbidades apresentadas por Ricardo Amaral Campos e seu genitor Jandir Campos, as quais os impedem de exercer atividades produtivas que garantam o sustento adequado da família. Ademais a morosidade nos tratamentos de saúde vem agravando esta situação”. Com isso, devidamente comprovado o critério legal de miserabilidade previsto na Lei nº 8.742/93 (artigo 20, § 3º), enquadrando-se na condição de miserabilidade absoluta/presumida, nos termos do IRDR n. 12, do E. TRF4: O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no bojo do Tema 185 esclarecendo que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. 1. Benefício de Prestação Continuada é devido ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Diante da legislação atual, os requisitos da incapacidade e socioeconômico são tomados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso. 4. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, avaliar os aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família. (TRF4, AC 5000856-14.2021.4.04.7106, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/04/2023). Grifei. Desta feita, não restam dúvidas de que a parte autora se enquadra nos critérios de miserabilidade, estando em situação de risco social, diante da baixa renda familiar e das condições de vida, de maneira geral, de modo que devidamente preenchido o requisito em questão, a controvérsia cinge-se apenas, ao requisito de pessoa com deficiência, a ser analisado. Quanto à demonstração da incapacidade laborativa, releva mencionar que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, uma vez que o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência da incapacidade alegada, bem como mediante a juntada de outros documentos que possam contribuir na formação do quadro informativo, como laudos e exames médicos, e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. 1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico. 2. Hipótese em que os elementos dos autos indicam que na data de cessação do benefício anterior a segurada ainda se encontrava incapacitada para o exercício de atividades laborativas. (TRF4, AC 5010163-43.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 23-5-2023). Grifei No indeferimento administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que não há evidencias de constatação de deficiência da parte autora. Todavia, observa-se dos autos que o impedimento a longo prazo apresentado pelo autor foi constatado pelo médico perito em 05/11/2024. Onde o mesmo refere: “(...) g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Total e permanente. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). DID 02/05/2003 (...)”. Grifei. De acordo com o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência para fins de recebimento do benefício assistencial aquela com impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, possa ter obstruída sua participação social em igualdade de condições com os demais. Ainda, consoante o § 10º do mesmo artigo, impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos por, no mínimo, 2 anos. Nesse contexto, tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho. Nesse compasso, ordenar que a parte autora, com tantas limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Diante deste quadro, negar-se o benefício, com tais limitações físicas e econômicas no momento em que dele mais necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa humana. Por fim, não se perca de vista que o benefício de caráter assistencial visa à manutenção da vida daqueles a que não há outra forma de garantia de dignidade, senão a intervenção do Estado, ou porque são idosos e não lhes é exigido permanência no mercado de trabalho, ou porque incapazes de desempenhar atividade econômica que lhes garanta a sobrevivência. Por tudo exposto, comprovados ambos os requisitos, faz jus a parte autora, do benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo. Dos consectários legais A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação. Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral. Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP). Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sendo aplicável, portanto, a taxa Selic. 03. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o INSS a conceder ao autor RICARDO AMARAL CAMPOS o Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência (NB 704.276.739-0), a partir da data de entrada do requerimento (19/08/2019) CONDENO ao pagamento das diferenças decorrentes com correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, e juros de mora, nos termos fixados na fundamentação retro, respeitada eventual prescrição quinquenal. CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4) e dos honorários advocatícios. No que se refere aos honorários, considerando os elementos existentes nos autos, bem como que o valor da condenação é estimável por cálculos aritméticos[1], sendo evidente que não excederá ao previsto no artigo 85, §3°, inciso I, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2°, do referido Códex, incidindo a ressalva contida na Súmula 111 do STJ. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Antevendo o valor da condenação, dispenso o reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Interposto recurso de apelação pela parte, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, ENCAMINHEM-SE os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.009, § 3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do Código de Processo Civil). Publicado eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cantagalo/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito [1] TRF4, AC 5026544-83.2013.404.7000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/02/2017.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 18:37
Procedência
16/04/2025, 19:05
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:22
Confirmada
25/03/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 14:34
Petição (Alegações finais)
18/03/2025, 08:10
Confirmada
11/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000962-84.2021.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000962-84.2021.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$39.600,00 Autor(s): RICARDO AMARAL CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando o retorno dos autos para deliberação acerca da sentença, constata-se a omissão quanto à oportunidade para que as partes manifestassem suas alegações finais. 1.1. CONCEDO o prazo para alegações finais sucessivas no prazo legal pelas partes. 2. Oportunamente, TORNEM os autos conclusos. Cantagalo/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 18:51
Mero expediente
28/02/2025, 14:51
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
22/02/2025, 09:02
Confirmada
22/02/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000962-84.2021.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000962-84.2021.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$39.600,00 Autor(s): RICARDO AMARAL CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Em que pese, devidamente constante na decisão inicial a necessidade de especificação das provas na forma da lei (art. 319, inciso IV e art. 336, ambos do CPC), com base no princípio da não surpresa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. 1.1. Alternativamente, faculto às partes a oportunidade de se manifestarem quanto à possibilidade de julgamento antecipado. 2. Após, TORNEM os autos conclusos. 3. Diligências necessárias. Cantagalo/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:41
Mero expediente
17/02/2025, 09:01
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 20:09
Confirmada
19/01/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 14:25
Confirmada
18/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
07/11/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2024, 00:24
Por decisão judicial
31/10/2024, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 23:33
Confirmada
16/09/2024, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 18:52
Confirmada
10/09/2024, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 22:49
Confirmada
17/08/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 09:30
Confirmada
03/08/2024, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 18:44
Ato ordinatório
29/07/2024, 18:44
Ato ordinatório
29/07/2024, 18:43
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:42
Confirmada
19/07/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 18:28
Ato ordinatório
08/07/2024, 18:28
Ato ordinatório
08/07/2024, 18:28
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:49
Confirmada
28/06/2024, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:58
Ato ordinatório
25/06/2024, 17:58
Ato ordinatório
25/06/2024, 17:58
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:28
Confirmada
16/06/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:18
Ato ordinatório
05/06/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:18
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:33
Confirmada
25/05/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000962-84.2021.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000962-84.2021.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$39.600,00 Autor(s): RICARDO AMARAL CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante da manifestação pela parte autora, INTIME-SE a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, a se manifestarem acerca da realização de ato pericial por médico generalista conforme habilitações junto ao sistema AJG/JF, nos termos da decisão de mov. 13.1 e seguintes. 2. Havendo concordância, DETERMINO à Secretaria, que proceda a nomeação de médico generalista cadastrado junto ao Sistema AJG/JF, para dar integral cumprimento ao disposto na decisão de mov. 13.1 item 5 e seguintes, observando a fixação de honorários ao mov. 75. 3. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:11
Outras Decisões
13/05/2024, 09:50
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 09:02
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:34
Confirmada
09/04/2024, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:43
Ato ordinatório
09/04/2024, 15:42
Ato ordinatório
09/04/2024, 15:42
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:21
Confirmada
29/03/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 18:17
Ato ordinatório
18/03/2024, 18:17
Ato ordinatório
18/03/2024, 18:17
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:43
Confirmada
09/03/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 18:07
Ato ordinatório
27/02/2024, 18:07
Ato ordinatório
27/02/2024, 18:07
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 18:07
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:47
Confirmada
06/02/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 14:30
Ato ordinatório
26/01/2024, 14:30
Ato ordinatório
26/01/2024, 14:30
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:44
Confirmada
15/12/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:48
Ato ordinatório
04/12/2023, 16:47
Ato ordinatório
04/12/2023, 16:47
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:57
Confirmada
25/11/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:27
Ato ordinatório
14/11/2023, 15:27
Ato ordinatório
14/11/2023, 15:27
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:38
Confirmada
04/11/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:05
Ato ordinatório
24/10/2023, 15:05
Ato ordinatório
24/10/2023, 15:05
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:52
Confirmada
14/10/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:45
Ato ordinatório
03/10/2023, 14:44
Ato ordinatório
03/10/2023, 14:44
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:09
Confirmada
26/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 14:12
Ato ordinatório
15/09/2023, 14:12
Ato ordinatório
15/09/2023, 14:11
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:02
Confirmada
02/09/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:42
Ato ordinatório
22/08/2023, 16:42
Ato ordinatório
22/08/2023, 16:42
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:48
Confirmada
15/08/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:10
Ato ordinatório
04/08/2023, 13:09
Ato ordinatório
04/08/2023, 13:09
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:56
Confirmada
28/07/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:50
Ato ordinatório
17/07/2023, 15:50
Ato ordinatório
17/07/2023, 15:50
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:57
Confirmada
07/07/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:24
Ato ordinatório
26/06/2023, 15:23
Ato ordinatório
26/06/2023, 15:23
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:40
Confirmada
17/06/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:21
Ato ordinatório
06/06/2023, 15:21
Ato ordinatório
06/06/2023, 15:21
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:19
Confirmada
29/05/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 12:54
Ato ordinatório
18/05/2023, 12:54
Ato ordinatório
18/05/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 12:53
Confirmada
18/05/2023, 12:51
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:28
Confirmada
05/05/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 18:25
Ato ordinatório
24/04/2023, 18:25
Ato ordinatório
24/04/2023, 18:25
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 18:24
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:41
Confirmada
01/04/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 18:24
Ato ordinatório
21/03/2023, 18:24
Ato ordinatório
21/03/2023, 18:24
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:42
Confirmada
14/03/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:12
Ato ordinatório
03/03/2023, 14:12
Ato ordinatório
03/03/2023, 14:12
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:26
Confirmada
24/02/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 18:12
Ato ordinatório
13/02/2023, 18:12
Ato ordinatório
13/02/2023, 18:12
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:11
Confirmada
04/02/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:15
Ato ordinatório
24/01/2023, 14:15
Ato ordinatório
24/01/2023, 14:14
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:37
Confirmada
12/12/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:11
Ato ordinatório
01/12/2022, 14:11
Ato ordinatório
01/12/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 20:43
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 22:31
Confirmada
01/11/2022, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000962-84.2021.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000962-84.2021.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$39.600,00 Autor(s): RICARDO AMARAL CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Vieram os autos conclusos para análise de proposta de majoração de honorários periciais no importe de R$1.417,50 (mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos) (mov. 68.1). Em que pese esta magistrada compreenda que o valor merece ser compatível com o grau de complexidade da perícia determinada neste feito, além de considerar a dificuldade enfrentada pelo Juízo na nomeação de peritos, com diversas recusas, precisa atuar com base nas resoluções pré-determinadas. Neste Juízo, a competência delegada atua em conformidade com as disposições da Justiça Federal. Para a fixação dos honorários, utiliza como parâmetro a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. De acordo com a referida resolução o valor dos honorários para o Perito deve ser igual ou maior que o valor mínimo e deve ser igual ou menor que 3 vezes o valor máximo definido na tabela de honorários para a profissão escolhida. Em nomeações em bloco conforme a res. 575/2019, o valor mínimo pode ser minorado em até 50%. Isso ocorre devido ao patamar estabelecido pelo artigo 25 e seguintes da Resolução nº 305/2014 do CJF que estipula o valor mínimo de R$ 62,13 e o máximo R$ 200,00, sendo possível a fixação em valor igual ou maior ao valor mínimo e igual ou menor que três vezes o valor máximo definido na tabela de honorários. 1.1. Pelas razões expostas, com fundamento no art. 25 da Resolução nº 305/2014 do CJF, entendo ser razoável e justo fixar os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), pois, a fixação em valor inferior importaria em aviltamento da função exercida pelo profissional nomeado. 1.2. Manifeste-se o perito judicial acerca da concordância do valor aqui estipulado, em caso de discordância, à Secretaria para que dê continuidade à nomeação do perito especializado. 2. No mais, CUMPRAM-SE as determinações contidas no item 5.2.1 e seguintes, da decisão de mov. 13.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cantagalo/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) PAULA MICHELLE DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
31/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 17:54
Confirmada
28/10/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:57
Ato ordinatório
28/10/2022, 14:57
Ato ordinatório
28/10/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:57
deferimento
28/10/2022, 14:27
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 09:02
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 10:02
Confirmada
10/08/2022, 10:01
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 15:37
Confirmada
01/08/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:30
Ato ordinatório
01/08/2022, 13:30
Ato ordinatório
01/08/2022, 13:30
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:31
Confirmada
24/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 18:25
Ato ordinatório
13/06/2022, 18:25
Ato ordinatório
13/06/2022, 18:25
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:31
Confirmada
03/06/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:01
Ato ordinatório
23/05/2022, 15:01
Ato ordinatório
23/05/2022, 15:00
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:28
Confirmada
14/05/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:16
Ato ordinatório
03/05/2022, 14:15
Ato ordinatório
03/05/2022, 14:15
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:28
Confirmada
23/04/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:14
Ato ordinatório
12/04/2022, 15:13
Ato ordinatório
12/04/2022, 15:13
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:27
Confirmada
04/04/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:00
Ato ordinatório
24/03/2022, 17:00
Ato ordinatório
24/03/2022, 17:00
Decurso de Prazo
24/03/2022, 03:26
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 07:56
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:53
Confirmada
02/03/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:42
Ato ordinatório
25/02/2022, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000962-84.2021.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000962-84.2021.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$39.600,00 Autor(s): RICARDO AMARAL CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. ACOLHO a impugnação de mov. 20.1, uma vez que a decisão de mov. 13.1 fixou o valor dos honorários periciais acima do contido na tabela II c/c o disposto nos arts. 25 c/c 28, §1º, da Resolução nº 305/14 do CJF. 1.1. Assim, REDUZO os honorários para R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais), conforme limites estabelecidos pela Resolução. 2. Tendo em vista o declínio de mov. 21.1, à Secretaria para que proceda a nomeação do expert subsequente contido na certidão de mov. 14.1. 3. Outrossim, considerando que a parte autora manifestou-se pela discordância da perícia médica de forma virtual (mov. 26.1), CUMPRAM-SE as determinações contidas no item 5.2.1 e seguintes, da decisão de mov. 13.1. 4. Diligências necessárias. Cantagalo/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) PAULA MICHELLE DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:04
deferimento
23/02/2022, 18:44
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 08:55
Confirmada
29/01/2022, 00:13
Confirmada
29/01/2022, 00:04
Ato ordinatório
25/01/2022, 12:13
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 10:21
Confirmada
25/01/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:26
Ato ordinatório
18/01/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000962-84.2021.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000962-84.2021.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$39.600,00 Autor(s): RICARDO AMARAL CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. ACOLHO a petição de mov. 11.1, como emenda à inicial. 2. DEFIRO à parte autora, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Dispõe o artigo 334, caput, do Código de Processo Civil: “Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”. De acordo com o §4º do mesmo dispositivo, a audiência não deve ser realizada no caso em que ambas as partes manifestam, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando o direito não admite a autocomposição. Entretanto, é imperioso sejam observados os princípios fundamentais que regem o direito processual civil, em especial a razoável duração do processo, insculpida no artigo 4º do Código de Processo Civil (“As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”), razão pela qual cabe ao juiz analisar, amparado na possibilidade de flexibilização procedimental (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil), a conveniência de designação da audiência de conciliação e mediação. Nessa linha de raciocínio, é de ser observado que, em casos como o presente, a concessão dos benefícios previdenciários depende da produção das provas pericial e, não raras vezes, oral, o que, por razões óbvias, torna inócua a medida consensual prevista pelo legislador ordinário.
Diante do exposto, bem como da possibilidade de promoção da autocomposição a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil) e da ausência de prejuízo (artigos 282, §1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil), DEIXO de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se as partes manifestarem interesse expressamente. 4. Com o fim de prestar a tutela jurisdicional com a celeridade possível, e não vislumbrando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, e, em detrimento da forma processual, e, ainda, aplicando a Recomendação Conjunta CNJ-AGU-MTE nº 1 de 15/12/2015, entendo por bem, antecipar a perícia requerida pela parte autora. Conforme já decidiu o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “[...] a antecipação da perícia não causa prejuízo à parte ré e se justifica em face da urgência do provimento jurisdicional reclamado, que somente pode ser oferecido após a realização da perícia. Assim, no exercício da atribuição de direção do processo, velando pela rápida solução do litígio (CPC, art. 125), o juízo pode determinar a antecipação da perícia, por entendê-la indispensável à instrução do processo (CPC, art. 130). [...] Considero principalmente a circunstância de que, nos casos em que o benefício pleiteado tem por causa a incapacidade laboral e, consequentemente, a impossibilidade de prover a própria subsistência, a demora na apreciação do pedido de antecipação da tutela pode causar sérios gravames ao segurado. Ora, o pedido somente pode ser apreciado, em regra, à vista do laudo pericial. Assim, é razoável a antecipação da realização da perícia [...]” (AI nº 2001.04.01.002442-0/RS, Sexta Turma, Rel. JUIZ JOÃO SURREAUX CHAGAS, j. 3/4/2001). 4.1. Posto isto, DETERMINO a realização antecipada da perícia judicial. 5. Para produção da prova pericial, NOMEIE a Secretaria Médico Perito com especialidade em Neurologia, habilitado no Sistema AJG/CJF, cujos honorários fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com observância a Tabela II c/c o disposto nos arts. 25 e 28, §1º, da Resolução nº 305/14 CJF. 5.1. Consigno que, por se tratar de processo que envolve jurisdição delegada da Justiça Federal, o valor dos honorários periciais atende ao contido na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. A forma de pagamento dos honorários também observará o disposto na citada resolução, de modo que será pago ao final dos trabalhos na forma do art. 29, caput[1]. 5.1.1. O Sr. Perito poderá ter acesso a tais resoluções através do seguinte endereço eletrônico: (Conselho da Justiça Federal / Atos Institucionais / Portarias e Resoluções). O pagamento dos honorários periciais se dará conforme disposto na Resolução do Conselho da Justiça Federal). 5.1.2. Ainda, INFORME-SE ao Sr. Perito que o Exame Clínico e Considerações Médico-periciais sobre a Patologia deverá observar o Formulário de Perícia anexo à Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça. 5.2. Considerando os termos do art. 1º, §1º da Resolução nº 317/2020, MANIFESTE-SE a parte autora se consente a realização na perícia de forma virtual. 5.2.1. Descordando da perícia virtual, DETERMINO a realização presencial oportunidade em que deverão ser tomadas as medidas preventivas afim de evitar contaminação e proliferação do contagio da COVID-19. 5.2.2. Havendo aceitação do periciando e, possibilitada tecnicamente a realização do ato por este Juízo, CUMPRAM-SE as disposições abaixo. 5.3. NOTIFIQUE-SE o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita o encargo, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. 5.3.1. Em caso positivo, INTIME-SE o Perito para que designe data para realização do ato comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. No mesmo ato, deverá a Secretaria INTIMAR as partes para apresentarem quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, CIENTIFIQUE-SE o profissional de que o ato deverá ocorrer de forma virtual nos moldes da Resolução nº 317/2020. 5.4. O Perito nomeado deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466, do CPC), informando o Cartório da data e horário do início da prova pericial, com antecedência de 05 (cinco) dias, devendo a Secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (§2º, art. 466, do CPC). INTIMEM-SE as partes e respectivos assistentes com antecedência mínima de 05 (cinco) dias acerca da data designada pelo Perito. 5.5. Realizado o ato, apresente o Sr. Perito suas conclusões no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo em Cartório. 5.6. Juntado o laudo, MANIFESTEM-SE sobre este as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (§1º, artigo 477 do CPC). 5.7. Sendo necessário, INTIME-SE o Sr. Perito para apresentar esclarecimentos em 15 (quinze) dias (§2º, artigo 477, do CPC), sobre os quais as partes deverão se manifestar no prazo supramencionado. 6. OFICIE-SE à Secretaria de Assistência Social da cidade de Goioxim/PR, para no prazo de 30 (trinta) dias, realizar estudo socioeconômico na residência da parte autora. 7. Sobrevindo os laudos, CITE-SE e INTIME-SE o INSS, por meio eletrônico, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 183, caput, do CPC). 7.1. Fica a ré cientificada de que, nesta oportunidade, deverá especificar eventuais provas que pretende produzir, detalhando pertinência, utilidade e objetivo, sob pena de indeferimento/preclusão (artigo 336 do CPC). 8. Apresentada contestação, INTIME-SE a autora, a fim de que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350 do CPC). 9. Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, INTIME-SE a ré para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro (artigo 437, §1º, do CPC). 10. Por fim, TORNEM os autos conclusos para saneamento ou julgamento do processo no estado em que se encontrar. 11. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) PAULA MICHELLE DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito [1] Art. 29. A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.
18/01/2022, 00:00
Emenda a inicial
17/01/2022, 13:41
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 08:34
Confirmada
08/11/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000962-84.2021.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000962-84.2021.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$39.600,00 Autor(s): RICARDO AMARAL CAMPOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial, apresentando comprovante de residência da parte autora atualizado, dentro dos últimos 60 (sessenta) dias, afim de comprovar domicílio nesta Comarca, com intuito de verificar a competência deste Juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial. 1.1. Consigno que, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiros, deverá ser comprovado aos autos o vínculo da parte autora com esta pessoa, seja por meio de contrato de aluguel/arrendamento, certidão de casamento ou até mesmo por declaração da pessoa referida no comprovante. 2. Após, VOLTEM conclusos para decisão inicial. Cantagalo/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) PAULA MICHELLE DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito