RR PADRãO - APUCARANA IMóVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA.
Reu
RR PADRãO - IMóVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO RAFAEL DA SILVA
OAB/PR 63088·CPF·Representa: Autor
JUSCELINO PIRES DA FONSECA
OAB/PR 44673·CPF·Representa: Autor
ANTONIO ELSON SABAINI
OAB/PR 15497·CPF·Representa: Autor
CLAYTON HERNANE ALVES
OAB/PR 62685·CPF·Representa: Autor
BRUNO WATERMANN DOS SANTOS
OAB/PR 58129·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 19:20
Confirmada
17/09/2023, 00:11
Definitivo
13/09/2023, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 14:20
Documento (Informações)
12/09/2023, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040295-48.2016.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$18.327,19 Exequente(s): JOSÉ GILBERTO PURPUR Executado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SONIA MARIA BIAGI TANIA MARA MOOR ROCHA
Vistos. 1. Não obstante aos fundamentos apresentados pela parte exequente, não vislumbro a possibilidade de suspensão e/ou retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) das partes executadas indicadas em petitório de ev. 424.1.. Apesar da regra contida no art. 139, inc. IV, do CPC, atribuir certa atipicidade à imposição pelo Magistrado de medidas destinadas à efetivação de determinação judicial, destaca-se que estas não podem ser fixadas de forma aleatória e/ou desproporcionais à situação processual, bem como não podem ferir outros direitos que sejam resguardados a parte. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido através de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5941) ser constitucional o ato de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, bem como a proibição de participação em concurso e licitação pública, como medida coercitiva implementada para tentativa de recebimento do crédito exequendo, depreende-se que na citada decisão o Supremo Tribunal Federal ressalvou a necessidade de observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, indicando, ainda, que a apreciação da imposição da medida coercitiva deve ser sopesada com cautela em cada caso e em caráter excepcional e não como uma regra geral a ser aplicada indistintamente nos processos de execução. A respeito do tema, destaco a seguinte notícia constante no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal: “Ao votar pela improcedência do pedido, o relator ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. É inconcebível, a seu ver, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados. Ele destacou, contudo, que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. Segundo Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso” (grifei e destaquei). Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502102 (acesso em 10.03.2023). Nestes termos, aos olhos deste Juízo, é essencial para a análise da imposição da drástica medida a apuração quanto a natureza da mora, no caso, se esta é voluntária ou involuntária. Quanto à mora voluntária, denota-se que esta se enquadraria na situação em que o devedor é detentor de renda e patrimônio, porém está se esquivando das medidas executivas, impondo obstáculos e resistência injustificada para o adimplemento do débito, mesmo tendo condições de fazê-lo. Assim, nesta hipótese, considero como possível a suspensão e/ou retenção da CNH do devedor como medida de coerção para adimplemento do débito. De outro norte, em relação à mora involuntária, verifico que esta incide no caso em que o devedor não possui patrimônio e renda para fazer frente ao valor exequendo (desempregado ou comprometimento considerável de renda com outros compromissos financeiros destinados à sua subsistência e de eventuais dependentes). Nesta hipótese, depreende-se que a ausência de pagamento não ocorre por sua vontade, mas sim por fatores externos que impossibilitam a obtenção de valores para quitação do débito alvo da execução. Desta forma, considero que a imposição da suspensão e/ou retenção da CNH seria incabível, na medida em que a situação fática ganharia contornos punitivos a parte devedora, eis que além de não possuir renda para adimplir o débito exequendo, cujo fato é alheio a sua vontade, ainda estaria sendo punido com a impossibilidade de dirigir. A medida executiva deve ser destinada à satisfação de crédito e não à punição do devedor pelo fato deste não possuir renda. Nestes termos, considero que a imposição desta drástica medida deve ser apreciada de forma individual em cada processo, evitando assim a imposição de medida arbitrária e que interfira em direito que transcende ao cenário creditício trilhado no pleito executivo. No caso em apreço, com a devida vênia, destaco que a parte exequente não demonstrou que o devedor possui renda e/ou bens e está agindo de modo a se furtar da obrigação decorrente do título exequendo, fato este que, conforme acima apresentado, é impeditivo para impor ao devedor a suspensão e/ou retenção de sua Carteira de Habilitação. Desta forma, INDEFIRO o referido pedido. 2. Considerando que, até a presente data, não foram encontrados bens passíveis de penhora registrados em nome do devedor, impõe-se a extinção do feito, conforme preceitua o Enunciado 13 da Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná: Enunciado N.º 13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Assim, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4°, da Lei 9.099/95. 3. Destaco, desde logo, que o presente processo não será reaberto sem que o credor indique, de plano, e de forma precisa e circunstanciada, bens de propriedade da parte executada que pretende penhorar, haja vista que não será admitido o processamento do feito para mera pesquisa junto ao SISBAJUD, INFOJUD e outros sistemas de consulta, pois já foram realizadas anteriormente. 4. À Secretaria para que promova o cancelamento de eventuais anotações no Serasa e demais órgãos de restrição ao crédito, bem como baixa no RENAJUD, se for o caso. 5. No que pertine a hipótese de eventual protesto, anoto que compete à parte credora proceder a baixa, se entender pertinente, correndo por sua conta e risco a manutenção da inscrição. 6. Se acaso requerido, autorizo a expedição de certidão de dívida. 7. Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)n
Remessa (em diligência)
06/09/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:47
Inexistência de bens penhoráveis
05/09/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 14:20
Documento (Informações)
12/09/2023, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040295-48.2016.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$18.327,19 Exequente(s): JOSÉ GILBERTO PURPUR Executado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SONIA MARIA BIAGI TANIA MARA MOOR ROCHA
Vistos. 1. Não obstante aos fundamentos apresentados pela parte exequente, não vislumbro a possibilidade de suspensão e/ou retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) das partes executadas indicadas em petitório de ev. 424.1.. Apesar da regra contida no art. 139, inc. IV, do CPC, atribuir certa atipicidade à imposição pelo Magistrado de medidas destinadas à efetivação de determinação judicial, destaca-se que estas não podem ser fixadas de forma aleatória e/ou desproporcionais à situação processual, bem como não podem ferir outros direitos que sejam resguardados a parte. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido através de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5941) ser constitucional o ato de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, bem como a proibição de participação em concurso e licitação pública, como medida coercitiva implementada para tentativa de recebimento do crédito exequendo, depreende-se que na citada decisão o Supremo Tribunal Federal ressalvou a necessidade de observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, indicando, ainda, que a apreciação da imposição da medida coercitiva deve ser sopesada com cautela em cada caso e em caráter excepcional e não como uma regra geral a ser aplicada indistintamente nos processos de execução. A respeito do tema, destaco a seguinte notícia constante no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal: “Ao votar pela improcedência do pedido, o relator ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. É inconcebível, a seu ver, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados. Ele destacou, contudo, que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. Segundo Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso” (grifei e destaquei). Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502102 (acesso em 10.03.2023). Nestes termos, aos olhos deste Juízo, é essencial para a análise da imposição da drástica medida a apuração quanto a natureza da mora, no caso, se esta é voluntária ou involuntária. Quanto à mora voluntária, denota-se que esta se enquadraria na situação em que o devedor é detentor de renda e patrimônio, porém está se esquivando das medidas executivas, impondo obstáculos e resistência injustificada para o adimplemento do débito, mesmo tendo condições de fazê-lo. Assim, nesta hipótese, considero como possível a suspensão e/ou retenção da CNH do devedor como medida de coerção para adimplemento do débito. De outro norte, em relação à mora involuntária, verifico que esta incide no caso em que o devedor não possui patrimônio e renda para fazer frente ao valor exequendo (desempregado ou comprometimento considerável de renda com outros compromissos financeiros destinados à sua subsistência e de eventuais dependentes). Nesta hipótese, depreende-se que a ausência de pagamento não ocorre por sua vontade, mas sim por fatores externos que impossibilitam a obtenção de valores para quitação do débito alvo da execução. Desta forma, considero que a imposição da suspensão e/ou retenção da CNH seria incabível, na medida em que a situação fática ganharia contornos punitivos a parte devedora, eis que além de não possuir renda para adimplir o débito exequendo, cujo fato é alheio a sua vontade, ainda estaria sendo punido com a impossibilidade de dirigir. A medida executiva deve ser destinada à satisfação de crédito e não à punição do devedor pelo fato deste não possuir renda. Nestes termos, considero que a imposição desta drástica medida deve ser apreciada de forma individual em cada processo, evitando assim a imposição de medida arbitrária e que interfira em direito que transcende ao cenário creditício trilhado no pleito executivo. No caso em apreço, com a devida vênia, destaco que a parte exequente não demonstrou que o devedor possui renda e/ou bens e está agindo de modo a se furtar da obrigação decorrente do título exequendo, fato este que, conforme acima apresentado, é impeditivo para impor ao devedor a suspensão e/ou retenção de sua Carteira de Habilitação. Desta forma, INDEFIRO o referido pedido. 2. Considerando que, até a presente data, não foram encontrados bens passíveis de penhora registrados em nome do devedor, impõe-se a extinção do feito, conforme preceitua o Enunciado 13 da Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná: Enunciado N.º 13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Assim, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4°, da Lei 9.099/95. 3. Destaco, desde logo, que o presente processo não será reaberto sem que o credor indique, de plano, e de forma precisa e circunstanciada, bens de propriedade da parte executada que pretende penhorar, haja vista que não será admitido o processamento do feito para mera pesquisa junto ao SISBAJUD, INFOJUD e outros sistemas de consulta, pois já foram realizadas anteriormente. 4. À Secretaria para que promova o cancelamento de eventuais anotações no Serasa e demais órgãos de restrição ao crédito, bem como baixa no RENAJUD, se for o caso. 5. No que pertine a hipótese de eventual protesto, anoto que compete à parte credora proceder a baixa, se entender pertinente, correndo por sua conta e risco a manutenção da inscrição. 6. Se acaso requerido, autorizo a expedição de certidão de dívida. 7. Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)n
07/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
06/09/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:47
Inexistência de bens penhoráveis
05/09/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 11:53
Confirmada
28/08/2023, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040295-48.2016.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$18.327,19 Exequente(s): JOSÉ GILBERTO PURPUR Executado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SONIA MARIA BIAGI TANIA MARA MOOR ROCHA 1. Anote-se o "sigilo médio" nos documentos de ev. 417.4 e 417.5. A executada SONIA MARIA BIAGI ofertou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face de JOSÉ GILBERTO PURPUR alegando impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária, posto se tratarem de saldo de seu benefício previdenciário. Destaco que a impenhorabilidade de valores pode ser alegada por meio de simples petição nos autos e em qualquer momento processual, razão pela qual passo a apreciar o pedido formulado pela referida devedora. Em análise ao extrato bancário juntado ao ev. 417.5, verifica-se que, de fato, os valores constritos na conta bancária que a executada SONIA possui junto ao Itaú Unibanco S.A. se trata de benefício previdenciário percebido pela devedora junto ao INSS, cujo bem, como se sabe, é impenhorável (art. 833, inc. IV, do CPC). Colhe-se do referido documento que, no dia 30.06.2023, a conta bancária da executada se encontrava com saldo "0,00", sendo que na mesma data houve pagamento do INSS e bloqueio do valor integral de seu benefício. Desta forma, defiro o pedido e, pelo sistema SISBAJUD, promovi o desbloqueio de valores (R$ 1.757,75 e R$ 8,71), conforme espelhos que seguem. 2. Considerando que os documentos apresentados pela executada demonstram que o bloqueio judicial recaiu sobre seu benefício previdenciário, não há necessidade de manifestação da parte credora. 3. Intimem-se as partes da presente decisão e, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para extinção, conforme item "4" da decisão de ev. 412.1. 4. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)e
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040295-48.2016.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$18.327,19 Exequente(s): JOSÉ GILBERTO PURPUR Executado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SONIA MARIA BIAGI TANIA MARA MOOR ROCHA 1. Com a devida vênia, não há como deferir o pedido da parte exequente no que pertine a manutenção das restrições de transferência dos veículos de placas AJL-XXXX e OVV-XXXX, tampouco a intimação da parte executada a fim de informar seu paradeiro. Esclareço que os referidos bens móveis não foram de fato penhorados, haja vista que as múltiplas diligências para tal fim resultaram infrutíferas eis que os veículos não foram encontrados, pelo que não há que se falar em arbitramento de multa em desfavor da executada. Ademais, embora intimado mais de uma vez para indicar os endereços onde os bens poderiam ser encontrados sob pena de levantamento dos bloqueios, o exequente não informou a localização dos bens. Desta forma, promovi na data de hoje junto ao sistema RENAJUD o levantamento das restrições de transferência dos veículos, conforme espelhos anexos. 2. De outro norte, tendo em vista a juntada de planilha de cálculo, com base no princípio da efetividade do processo de execução, com fulcro, ainda, no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal e artigos 835, inciso I, e 854 do CPC, determino o bloqueio do valor da execução via SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias. No entanto, anoto que, com base no artigo 836 do CPC, a constrição igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) será tida por este Juízo como negativa, salvo na execução de valor de pequena monta. 3. Nos termos da Portaria nº 02/2022, determino que a Secretaria requisite a constrição de valores pelo sistema SISBAJUD, no valor apresentado na planilha de cálculo de evento 410.2, bem como cumpra as demais providências deliberadas na referida Portaria. 4. Destaco que, caso a diligência reste infrutífera, dará ensejo à extinção da execução por inexistência de bens, conforme delineado no comando judicial de ev. 407.1. 5. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. 6. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)l
27/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:43
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 15:36
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:19
Confirmada
11/06/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040295-48.2016.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$18.327,19 Exequente(s): JOSÉ GILBERTO PURPUR Executado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SONIA MARIA BIAGI TANIA MARA MOOR ROCHA 1. Em análise aos autos, verifica-se que a parte credora fora intimada para se manifestar acerca do prosseguimento do feito em relação as restrições de transferência de veículos realizadas nos eventos 88.1 e 239.1, ademais, a parte requerente somente pugnou pela manutenção da restrição de transferência dos veículos. 2. Diante disso, intime-se a parte credora para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, indique o endereço dos veículos para que ocorra sua devida penhora, visto que, para sua expropriação é imprescindível sua localização, não sendo possível manter a restrição nos veículos sem que ocorra a penhora. Ainda, destaco que, nesta mesma oportunidade, deverá a parte credora apresentar planilha de cálculo atualizada do débito exequendo, no intuito de viabilizar o pedido de pesquisa via Sisbajud. Anoto que, o não cumprimento dos itens supra levará a extinção do feito, com consequente levantamento das restrições. 3. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)af
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 17:15
Mero expediente
31/05/2023, 16:26
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 17:55
Confirmada
09/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040295-48.2016.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$18.327,19 Exequente(s): JOSÉ GILBERTO PURPUR Executado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SONIA MARIA BIAGI TANIA MARA MOOR ROCHA 1. Ante ao contido no petitório retro (ev. 400.1), verifico que a parte exequente pretende a consulta junto ao CNSEG e SUSEP. Esclareço que cabe a parte diligenciar junto aos referidos órgãos, pelo que indefiro o pedido. 2. Em análise aos autos, verifico que houve a restrição de transferência de veículos (evs. 88.1 e 239.1). Desta forma, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste acerca do prosseguimento do feito, devendo informar se pretende a penhora sob pena de levantamento das restrições e extinção dos autos. A parte poderá ainda, no mesmo prazo, indicar bens passíveis de penhora, alertando-a que em caso de pedido de reconsideração que venha a ser indeferido, requerimento de diligência sem qualquer lastro de existência efetiva de bens, já realizada nos autos ou apresentado resultado negativo, será extinto o processo. 3. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)l
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:20
Indeferimento
25/04/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:26
Confirmada
31/03/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040295-48.2016.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040295-48.2016.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$18.327,19 Exequente(s): JOSÉ GILBERTO PURPUR Executado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SONIA MARIA BIAGI TANIA MARA MOOR ROCHA 1. Diante do contido em petitório de ev. 395.1, concedo de forma excepcional e por derradeiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção da lide. 2. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)n
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:14
Mero expediente
20/03/2023, 10:20
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:23
Confirmada
19/02/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040295-48.2016.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040295-48.2016.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$18.327,19 Exequente(s): JOSÉ GILBERTO PURPUR Executado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SONIA MARIA BIAGI TANIA MARA MOOR ROCHA 1. Ante ao contido no petitório retro, nesta oportunidade, realizei consulta ao sistema SNIPER a fim de verificar eventuais vínculos das partes executadas, conforme espelho em anexo. 2. Considerando as informações presentes nos documentos ora juntado, determino a inclusão de segredo de justiça (sigilo médio) no expediente concernente à pesquisa ao sistema. 3. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, alertando-a que em caso de pedido de reconsideração que venha a ser indeferido, requerimento de diligência sem qualquer lastro de existência efetiva de bens, já realizada nos autos ou apresentado resultado negativo, será extinto o processo. 4. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)af
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:18
Mero expediente
07/02/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 10:57
Confirmada
30/01/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040295-48.2016.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$18.327,19 Exequente(s): JOSÉ GILBERTO PURPUR Executado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SONIA MARIA BIAGI TANIA MARA MOOR ROCHA 1. Ante ao contido no petitório retro, esclareço que, salvo melhor juízo, o número de CPF indicado para busca junto ao SNIPER não pertence a nenhum dos executados da presente demanda, pelo que indefiro a pretensão. 2. Nesta senda, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, observado o disposto no comando judicial de ev. 382.1. 3. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. 4. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)l
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 17:12
Mero expediente
19/01/2023, 16:57
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 11:50
Confirmada
30/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040295-48.2016.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$18.327,19 Exequente(s): JOSÉ GILBERTO PURPUR Executado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SONIA MARIA BIAGI TANIA MARA MOOR ROCHA 1. Tendo em vista o contido na certidão de ev. 380.1, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, alertando-a que em caso de pedido de reconsideração que venha a ser indeferido, requerimento de diligência sem qualquer lastro de existência efetiva de bens, já realizada nos autos ou apresentado resultado negativo, será extinto o processo. Destaco que, caso a parte exequente pugne por nova expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, deverá a mesma observar os endereços já diligenciados (ev. 380.1), ocasião em que, querendo a realização de outra diligência, deverá indicar novo endereço, apresentando provas de que a parte executada poderá ser encontrada no local. 2. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)gm
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2022, 13:47
Mero expediente
18/11/2022, 18:25
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:31
Mandado
14/11/2022, 17:50
Ato ordinatório
13/10/2022, 12:21
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2022, 17:25
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:28
Confirmada
10/10/2022, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040295-48.2016.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$18.327,19 Exequente(s): JOSÉ GILBERTO PURPUR Executado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SONIA MARIA BIAGI TANIA MARA MOOR ROCHA 1. Ante o decurso do prazo concedido a RR PADRÃO – IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA para fim de juntar aos autos os documentos solicitados em ev. 363.1, presume-se que os bens localizados em ev. 355.1 são de sua propriedade. Assim, defiro o pedido retro. 2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo o preceito do art. 845, caput, do Código de Processo Civil, conforme postulado no petitório de ev. 369.1. Inexistindo bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça deverá inventariar os bens que guarnecem o local, de propriedade da parte executada, conforme manda o §1º do art. 836, do CPC. Fica autorizada, desde já, a utilização de força policial, se acaso necessária (art. 846, § 2º, do CPC). 3. Tendo em vista o número reduzido de Oficiais de Justiça e o acúmulo de serviços junto à Central de Mandados do Fórum desta comarca, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado. 4. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)f
10/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/10/2022, 16:40
deferimento
07/10/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 17:42
Confirmada
01/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:10
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:32
Confirmada
06/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040295-48.2016.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$18.327,19 Exequente(s): JOSÉ GILBERTO PURPUR Executado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SONIA MARIA BIAGI TANIA MARA MOOR ROCHA 1. Em análise aos autos, extrai-se da certidão de ev. 355.1 que o representante da empresa executada RR PADRÃO – IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA informou ao Sr. Oficial de Justiça que os bens que guarnecem no local em que a empresa encontra-se estabelecida são de propriedade do locatário do imóvel, o qual está em comodato. Assim, pugna a parte exequente, em petitório retro, pela intimação da referida executada para que essa junte aos autos documentos comprobatórios de suas alegações. 2. Dessa forma, intime-se a parte executada RR PADRÃO – IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentos comprobatórios de suas alegações acerca dos bens, bem como apresente contrato social, tendo em vista a procuração de ev. 358.2. 3. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)gm
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 12:19
Mero expediente
25/08/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 18:17
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:20
Confirmada
15/08/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:14
Mandado
04/08/2022, 12:02
Confirmada
30/07/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:00
Ato ordinatório
20/06/2022, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 09:46
Confirmada
17/06/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 09:02
Confirmada
15/06/2022, 00:02
Petição (Renúncia de mandato)
10/06/2022, 12:46
Petição (Renúncia de mandato)
06/06/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:11
Documento (Certidão)
06/06/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040295-48.2016.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$18.327,19 Exequente(s): JOSÉ GILBERTO PURPUR Executado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SONIA MARIA BIAGI TANIA MARA MOOR ROCHA 1. Tendo em vista o contido no petitório retro, cumpra-se o comando judicial de evento 268.1. 2. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)f
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2022, 14:02
Mero expediente
02/06/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 16:04
Confirmada
28/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040295-48.2016.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$18.327,19 Exequente(s): JOSÉ GILBERTO PURPUR Executado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SONIA MARIA BIAGI TANIA MARA MOOR ROCHA 1. Tendo em vista o contido no petitório retro, concedo em caráter excepcional e por derradeiro, o prazo de 03 (três) dias para que o exequente apresente os documentos, possibilitando assim o deslinde da ação, alertando-a que em caso de requerimento de diligência já realizada nos autos ou apresentado resultado negativo, será extinto o processo. 2. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)gm
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:45
deferimento
16/05/2022, 17:53
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:59
Confirmada
06/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040295-48.2016.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$18.327,19 Exequente(s): JOSÉ GILBERTO PURPUR Executado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SONIA MARIA BIAGI TANIA MARA MOOR ROCHA 1. Não obstante o contido no petitório retro, indefiro o pedido formulado, visto que cabe à parte exequente efetuar diligências necessárias a fim de obter as tais informações. Ademais, destaco que apenas será expedido ofício por este Juízo, conforme postulado pela parte, caso haja comprovada negativa em fornecer as informações desejadas pela parte exequente. 2. Intime-se novamente a parte exequente para que, no prazo de 03 (três) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 3. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:14
Mero expediente
19/04/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 17:39
Confirmada
08/04/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040295-48.2016.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040295-48.2016.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$18.327,19 Exequente(s): JOSÉ GILBERTO PURPUR (CPF/CNPJ: 766.687.119-87) Rua Santa Joaquina de Vedruna, 2056 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-151 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 44 98403-3386 Executado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 27.919.139/0001-90) representado(a) por RENATO ROCHA (RG: 88100522 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.846.839-38), TANIA MARA MOOR ROCHA (RG: 89275458 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.900.499-75) Avenida Prudente de Morais, 842 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-010 Incorporadora e Construtora Padrão Ltda (CPF/CNPJ: 18.462.947/0001-80) representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA (RG: 89275458 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.900.499-75), RENATO ROCHA (RG: 88100522 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.846.839-38) Avenida Prudente de Morais, 842 sala 3 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-010 LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA (CPF/CNPJ: 20.078.660/0001-00) representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA (RG: 89275458 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.900.499-75), RENATO ROCHA (RG: 88100522 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.846.839-38) Avenida Aminthas de Barros, 467 - Ipanema - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-180 RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CPF/CNPJ: 26.916.661/0001-55) representado(a) por RENATO ROCHA (RG: 88100522 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.846.839-38), TANIA MARA MOOR ROCHA (RG: 89275458 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.900.499-75) Avenida Prudente de Morais, 842 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-010 RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 08.575.985/0001-95) Avenida Prudente de Morais, 842 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-010 RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 28.154.062/0001-77) Avenida Duque de Caxias, 882 sala 1007 - Torre 1 - Ed. New Tower - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-025 RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 26.916.656/0001-42) representado(a) por RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 27.963.911/0001-70) Avenida Prudente de Morais, 842 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-010 - Telefone(s): 3028-2424 RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 27.963.911/0001-70) Avenida Prudente de Morais, 842 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-010 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 44-3028 2424 RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA (CPF/CNPJ: 27.971.283/0001-75) Avenida Prudente de Morais, 842 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-010 SONIA MARIA BIAGI (RG: 46923103 SSP/PR e CPF/CNPJ: 447.139.759-15) Travessa Indianópolis, 82 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-620 TANIA MARA MOOR ROCHA (RG: 89275458 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.900.499-75) Avenida Guedner, 692 casa 02 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-390 1. Tendo em vista o contido no petitório retro, procedi, na data de hoje, consulta junto ao sistema CENSEC, a fim de verificar existência de eventuais procurações outorgadas e escrituras públicas de compra e venda de imóveis, conforme espelho em anexo. 2. Desta forma, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da lide. 3. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)f
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 18:08
deferimento
28/03/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 18:46
Ato ordinatório
22/03/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 10:06
Confirmada
19/03/2022, 00:06
Confirmada
19/03/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 14:14
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2022, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2022, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2022, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040295-48.2016.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$18.327,19 Exequente(s): JOSÉ GILBERTO PURPUR Executado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SONIA MARIA BIAGI TANIA MARA MOOR ROCHA 1. Defiro o pedido formulado no petitório de ev. 292.1. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora ou, se acaso postulado, em nome de seu procurador, para o levantamento do valor constrito no ev. 275.1. Se a importância depositada se referir ao débito principal e for levantado pelo procurador, a Secretaria deverá expedir e encaminhar carta à parte autora, dando-lhe ciência do montante levantado. 2. Levantado o alvará, intime-se a parte autora para que diga se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, bem como se há crédito não pago, anotando-se que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias e sem manifestação, levará à presunção de que a obrigação foi satisfeita e, consequentemente, à extinção do feito e baixa de eventuais restrições e penhora. 3. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)f
25/02/2022, 00:00
deferimento
23/02/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 08:42
Confirmada
11/02/2022, 00:17
Confirmada
11/02/2022, 00:16
Confirmada
11/02/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040295-48.2016.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$18.327,19 Exequente(s): JOSÉ GILBERTO PURPUR Executado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SONIA MARIA BIAGI TANIA MARA MOOR ROCHA 1. De acordo com a manifestação de evento 291.1, as executadas Sonia e Tânia pretendem o reconhecimento de impenhorabilidade dos valores constritos nos autos, conforme comando judicial de evento 275.1, alegando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná têm consolidado entendimento no sentido de que é impenhorável o valor depositado em qualquer tipo de conta bancária, inclusive a conta corrente, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Com a devia vênia ao posicionamento apresentado pela parte executada, destaco que não vislumbro situação passível de reconhecimento de impenhorabilidade. De acordo com o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança. No entanto, a parte executada não apresenta provas de que o valor localizado e transferido ao presente feito teria tal origem. Desta forma, indefiro o pedido da parte executada de evento 291.1. 2. Intimem-se as partes acerca do presente comando judicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entender de direito. 3. Após a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para análise do petitório de evento 292.1. 4. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:00
Indeferimento
31/01/2022, 11:56
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 14:47
Confirmada
21/12/2021, 00:07
Confirmada
17/12/2021, 09:30
Ato ordinatório
16/12/2021, 13:56
Ato ordinatório
16/12/2021, 13:54
Ato ordinatório
16/12/2021, 13:53
Ato ordinatório
16/12/2021, 13:53
Ato ordinatório
16/12/2021, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040295-48.2016.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$18.327,19 Exequente(s): JOSÉ GILBERTO PURPUR Executado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SONIA MARIA BIAGI TANIA MARA MOOR ROCHA 1. A diligência (penhora on line) foi parcialmente cumprida, pois foi constrito e transferido para uma conta judicial vinculada a este Juízo o valor de R$ 1.182,83 (um mil cento e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), conforme se verifica dos espelhos juntados no evento 273. 2. Desta forma, intimem-se as partes da constrição realizada, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). 3. Destaco, ainda, que os veículos localizados junto ao sistema Renajud encontram-se com restrições, conforme espelhos apresentados no evento 273. Assim, deixei de realizar a anotação de restrição de transferência. 4. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d
13/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 14:21
Mero expediente
09/12/2021, 18:06
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:55
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:26
Confirmada
25/11/2021, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040295-48.2016.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$18.327,19 Exequente(s): JOSÉ GILBERTO PURPUR Executado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SONIA MARIA BIAGI TANIA MARA MOOR ROCHA 1. Ante ao contido em petitório retro, defiro. Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação, seguindo o preceito do art. 845, caput, do Código de Processo Civil, conforme postulado em petitório retro. Inexistindo bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça deverá inventariar os bens que guarnecem o local, de propriedade do executado, conforme manda o §1º do art. 836, do CPC. Fica autorizada, desde já, a utilização de força policial, se acaso necessária (art. 846, § 2º, do CPC). 2. Tendo em vista o número reduzido de Oficiais de Justiça e o acúmulo de serviços junto à Central de Mandados do Fórum desta comarca, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado. 3. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)f
22/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
19/11/2021, 16:11
deferimento
08/11/2021, 18:28
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 16:16
Confirmada
26/10/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040295-48.2016.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$18.327,19 Exequente(s): JOSÉ GILBERTO PURPUR Executado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SONIA MARIA BIAGI TANIA MARA MOOR ROCHA 1. Com base no princípio da efetividade do processo de execução, com fulcro, ainda, no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal e artigos 835, inciso I, e 854 do CPC, determino o bloqueio do valor da execução via SISBAJUD. No entanto, anoto que, com base no artigo 836 do CPC, a constrição igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) será tida por este Juízo como negativa, salvo na execução de valor de pequena monta. 2. Nos termos da Portaria nº 03/2017, determino que a Secretaria requisite a constrição de valores pelo sistema SISBAJUD, no valor apresentado na planilha de cálculo de ev. 247.1, bem como cumpra as demais providências deliberadas no referido ato. 3. Em análise aos autos, extrai-se que, conforme certificado pelo Sr. Meirinho em ev. 251.1, a penhora do veículo bloqueado neste feito não foi possível pois no local indicado como endereço da parte executada, encontra-se em funcionamento empresa diversa da executada. 4. Em pesquisa realizada junto ao sítio eletrônico da Receita Federal, para consulta da situação cadastral da empresa executada RR PADRÃO – IMÓVEI E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 28.154.062/0001-77, constata-se que a referida executada encontra-se “ATIVA” e com o mesmo endereço que já fora diligenciado pelo Sr. Oficial de Justiça, qual seja, Av. Prudente de Morais, 842, Zona 07, Maringá-PR. 5. Desta forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique endereço atualizado, possibilitando a intimação da executada, bem como diligência de penhora do veículo constrito nestes autos. 6. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)r
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:01
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 17:56
Confirmada
05/10/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040295-48.2016.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$18.327,19 Exequente(s): JOSÉ GILBERTO PURPUR Executado(s): RR PADRÃO – MANDAGUAÇU IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA Incorporadora e Construtora Padrão Ltda representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA LOTEADORA E INCORPORADORA ROCHA representado(a) por TANIA MARA MOOR ROCHA, RENATO ROCHA RR PADRÃO - APUCARANA IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. representado(a) por RENATO ROCHA, TANIA MARA MOOR ROCHA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA RR PADRÃO - PONTA GROSSA IMÓVEIS E EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA representado(a) por RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RR Padrão Empreendimentos Imobiliários LTDA SONIA MARIA BIAGI TANIA MARA MOOR ROCHA 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a petição de ev. 255.1, vez que, ao menos em tese, não diz respeito à estes autos. 2. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)r
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 09:25
Mero expediente
23/09/2021, 19:12
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:36
Confirmada
14/09/2021, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 18:07
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 18:05
Mandado
03/09/2021, 09:47
Ato ordinatório
25/08/2021, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2021, 18:35
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:09
Confirmada
30/07/2021, 18:07
Remessa (em diligência)
27/07/2021, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2021, 15:29
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 18:40
Por decisão judicial
02/10/2020, 19:28
Documento (Certidão)
02/10/2020, 19:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 15:33
deferimento
21/05/2020, 18:08
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 16:57
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 18:26
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:15
Documento (Informações)
11/05/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 15:16
Remessa (em diligência)
04/05/2020, 15:16
Ato ordinatório
04/05/2020, 15:15
deferimento
30/04/2020, 18:57
Conclusão (para despacho)
29/04/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 16:41
Mero expediente
15/04/2020, 18:42
Conclusão (para despacho)
15/04/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:03
Mero expediente
11/03/2020, 18:16
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 15:48
Mero expediente
29/01/2020, 17:58
Conclusão (para despacho)
29/01/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 13:02
Mero expediente
17/10/2019, 18:32
Conclusão (para despacho)
17/10/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 16:52
Mero expediente
02/10/2019, 17:10
Conclusão (para despacho)
02/10/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 17:00
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 18:08
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 18:04
Mero expediente
09/09/2019, 14:34
Conclusão (para decisão)
06/09/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2019, 21:11
Conclusão (para decisão)
01/08/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 18:46
Mero expediente
11/07/2019, 15:05
Conclusão (para decisão)
10/07/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
17/06/2019, 17:51
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 18:59
Mero expediente
22/05/2019, 18:06
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:31
Mero expediente
06/05/2019, 18:18
Conclusão (para despacho)
03/05/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 15:22
deferimento
12/04/2019, 17:38
Conclusão (para decisão)
19/03/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 14:16
Mero expediente
07/03/2019, 13:04
Conclusão (para decisão)
06/03/2019, 12:20
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 17:51
Conclusão (para decisão)
08/01/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:02
Documento (Informações)
17/12/2018, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 10:12
Remessa (em diligência)
12/12/2018, 10:12
Ato ordinatório
12/12/2018, 10:11
Ato ordinatório
12/12/2018, 10:09
Ato ordinatório
12/12/2018, 10:02
Ato ordinatório
12/12/2018, 09:53
Ato ordinatório
12/12/2018, 09:08
Ato ordinatório
12/12/2018, 09:06
Ato ordinatório
12/12/2018, 09:03
deferimento
10/12/2018, 18:11
Conclusão (para decisão)
06/12/2018, 15:01
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:11
Mero expediente
22/11/2018, 17:58
Conclusão (para despacho)
19/11/2018, 17:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 15:38
Mero expediente
19/10/2018, 18:17
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 17:31
Conclusão (para decisão)
19/10/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 16:49
Documento (Certidão)
01/10/2018, 16:40
deferimento
27/09/2018, 17:29
Conclusão (para decisão)
26/09/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 15:15
Mero expediente
05/09/2018, 17:55
Conclusão (para despacho)
04/09/2018, 16:20
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 10:06
Mero expediente
10/08/2018, 17:39
Conclusão (para despacho)
10/08/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 16:04
Mero expediente
05/07/2018, 17:54
Conclusão (para despacho)
05/07/2018, 12:38
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 18:54
Mandado
14/06/2018, 09:01
Ato ordinatório
23/05/2018, 16:51
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2018, 14:01
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 14:36
Remessa (em diligência)
20/04/2018, 14:56
Mero expediente
01/03/2018, 18:11
Conclusão (para decisão)
01/03/2018, 13:46
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 16:24
Mero expediente
15/02/2018, 17:08
Conclusão (para decisão)
14/02/2018, 14:37
Documento (Outros documentos)
14/02/2018, 12:41
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 12:43
Documento (Informações)
02/02/2018, 15:26
Remessa (em diligência)
30/01/2018, 12:27
Mudança de Classe Processual
30/01/2018, 12:27
Decurso de Prazo
30/01/2018, 00:38
Decurso de Prazo
30/01/2018, 00:36
Decurso de Prazo
30/01/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:03
Documento (Informações)
01/12/2017, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 12:09
Remessa (em diligência)
30/11/2017, 12:09
Mero expediente
28/11/2017, 19:21
Conclusão (para despacho)
27/11/2017, 13:27
Reativação
27/11/2017, 13:27
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 10:49
Definitivo
03/05/2017, 18:28
Documento (Informações)
03/05/2017, 17:11
Remessa (em diligência)
28/04/2017, 17:08
Homologação de Transação
28/04/2017, 15:31
Conclusão (para julgamento)
20/04/2017, 16:02
Ato ordinatório
20/04/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
13/04/2017, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2017, 00:19
Decurso de Prazo
25/03/2017, 00:18
Por decisão judicial
21/03/2017, 17:51
Mero expediente
21/03/2017, 17:04
Conclusão (para despacho)
20/03/2017, 14:49
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
20/03/2017, 14:48
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 17:58
Mero expediente
03/03/2017, 15:12
Conclusão (para despacho)
02/03/2017, 17:46
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 17:02
Documento (Outros documentos)
13/02/2017, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 16:50
Expedição de documento (Carta)
25/01/2017, 16:22
Expedição de documento (Carta)
25/01/2017, 16:20
Expedição de documento (Carta)
25/01/2017, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2017, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 00:07
Documento (Informações)
06/12/2016, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 18:14
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
05/12/2016, 18:14
Remessa (em diligência)
05/12/2016, 18:14
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
05/12/2016, 18:14
Mero expediente
02/12/2016, 18:46
Conclusão (para despacho)
30/11/2016, 17:07
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)