Curitiba - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Fiscal e Saúde
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
V.L AGRO-INDUSTRIAL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARIA CLAUDIA GARANHANI DE CAMPOS
OAB/PR 39768·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ANDRE KAMINSKI
OAB/PR 35221·Representa: Autor
LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO
OAB/PR 16873·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE RAMOS FADDA
OAB/PR 61985·CPF·Representa: Autor
TAIS LAVEZO FERREIRA DE ALMEIDA
OAB/PR 60564·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 15:50
Confirmada
27/03/2026, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016942-61.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016942-61.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.542.731,65 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V.L AGRO-INDUSTRIAL LTDA Em complemente à decisão anterior. 2.1. Expeça-se carta precatória de constatação e avaliação do imóvel de Matrícula nº 2.853 na cidade de Novo Aripanã/AM (matrícula mov. 195.2), observando as disposições contidas no artigo 872, do Código de Processo Civil. Curitiba, 13 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 21:20
Confirmada
15/06/2025, 00:06
Outras Decisões
13/06/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) OUTRAS DECISÕES (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) OUTRAS DECISÕES (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016942-61.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016942-61.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.542.731,65 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V.L AGRO-INDUSTRIAL LTDA 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado do Paraná em face V. L. Agro Industrial Ltda. Requerida a alienação do bem penhorado (mov. 257.1), foi deferido o pedido (mov. 27.1) e determinada a nomeação de leiloeiro para avaliação e realização de hasta pública. Cumprida a diligência o leiloeiro nomeado acostou aos autos laudo de avaliação do imóvel (mov. 275.1). Intimadas as partes, a exequente concordou com a avaliação (mov. 280.1) e executada apresentou impugnação ao laudo (mov. 278.1) alegando que o valor apresentado pelo leiloeiro está muito inferior ao que de fato o imóvel vale, requerendo ao fim, a nomeação de outro avaliador Judicial e realização de nova avaliação do imóvel, por profissional devidamente habilitado. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 13, §1º da Lei nº 6.830/1980, é admitida a impugnação à avaliação realizada, desde que motivada e tempestiva, o que se verifica no presente caso. Ainda, o artigo 873, I do Código de Processo Civil prevê que é possível a realização de uma nova avalição, nos seguintes termos: "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação." 2. Assim, considerando que o valor atribuído pode não refletir o atual valor de mercado do bem, e tendo em vista os princípios da efetividade da execução e da preservação do patrimônio do devedor, DETERMINO a realização de nova avaliação judicial, conforme art. 873 do CPC. 3. Em tempo, determino que o leiloeiro nomeado deve permanecer habilitado nos autos para posterior realização da hasta pública. 4. Após a apresentação do novo laudo, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 14:23
Confirmada
04/06/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 12:17
Ato ordinatório
04/06/2025, 12:16
Ato ordinatório
04/06/2025, 12:16
Outras Decisões
03/06/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 08:37
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 00:01
Confirmada
11/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE LAUDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE LAUDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:00
Confirmada
13/03/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:07
Documento (Certidão)
07/03/2025, 13:07
Ato ordinatório
07/03/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016942-61.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016942-61.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.542.731,65 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V.L AGRO-INDUSTRIAL LTDA 1. Defiro o pedido de mov. 267.1 2. Para a realização do leilão à Secretaria para que proceda as respectivas anotações referentes ao leiloeiro, que deve realizar todos os atos pertinentes à hasta pública, inclusive a avaliação dos bens penhorados. 3. Com a juntada do laudo de avaliação, colha-se a manifestação das partes. 4. Não havendo impugnação, prossiga-se com a designação de datas para venda em hasta pública. 5. Caso o bem não alcance lance superior ao da avaliação, em segunda data, proceda-se à venda pelo maior lance, desde que superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 6. A comissão do leiloeiro a ser suportada pelo arrematante será de 5% (cinco por cento) sobre o valor obtido na arrematação. 7. Fica o Sr. Leiloeiro autorizado a proceder a intimação do executado, para entregar os bens penhorados. 8. Intime-se o leiloeiro para, em conjunto com a secretaria, designar datas para a hasta pública e cumprir as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei n.º 6.830/80 e no artigo 804 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 04 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
08/11/2024, 00:00
deferimento
04/11/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 11:27
Recebimento
29/10/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 16:41
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 23:30
Confirmada
06/09/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016942-61.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016942-61.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.542.731,65 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V.L AGRO-INDUSTRIAL LTDA 1. Tendo em vista o contido na petição retro, defiro a alienação particular do bem penhorado (mov. 257.1), à luz do artigo 879, I, do CPC, a ser realizada pela própria parte exequente (art. 880, do CPC). 2. A alienação deverá ser efetivada no prazo de 6 (seis) meses, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada pelo IPCA-e. Em caso de parcelamento, deverá haver depósito de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 12 (doze) meses. 3. Providencie a parte exequente o necessário para alienação e realização das comunicações e intimações necessárias (artigo 889, do CPC). 4. Fica autorizada, desde já, a alienação particular por meio eletrônico, observadas as condições acima. 5. Intimem-se as partes e aguarde-se pelo prazo de 06 (seis) meses. 6. Após, manifeste-se a exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:35
deferimento
06/08/2024, 15:17
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/07/2024, 15:53
Confirmada
26/05/2024, 00:31
Documento (Ofício)
24/05/2024, 20:02
Documento (Ofício)
21/05/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:05
Confirmada
15/05/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 16:21
Documento (Certidão)
15/03/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:52
Confirmada
26/01/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 15:36
Remessa (em diligência)
25/01/2024, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2024, 16:45
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2024, 00:54
Confirmada
24/12/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016942-61.2017.8.16.0044 1. Complementando a decisão anterior (mov. 231), aguarde-se o decurso do prazo recursal e, após, nos termos do artigo 845, §1º do CPC, lavre-se termo de penhora e oficie-se ao Registro Imobiliário. 2. Na mesma oportunidade, efetue-se o levantamento da penhora anterior e oficie-se ao Registro Imobiliário. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016942-61.2017.8.16.0044 Pugna o Executado pela substituição dos bens imóveis penhorados nestes autos, de Matrículas nº 19.398 e nº 19.401 pelo imóvel rural denominado “FAZENDA DOIS IRMÃOS”, matriculado sob o nº 2.853 perante o Registro de Imóveis de Novo Aripanã-AM, Livro nº2-A/24, fls. 113, com área de 5.000,00 (cinco mil hectares), situado no Município de Novo Aripanã-AM. Inobstante a manifestação do Executado conforme evento nº 201, observa-se que o pleito de substituição não fere a ordem classificatória de penhora de bens estabelecida no art. 11 da LEF, considerando que ambos são bens imóveis. Ademais, embora a execução corra em favor dos interesses do credor, é possível sua mitigação em razão do disposto no artigo 805, do Código de Processo Civil: “Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” Observe-se que no caso em tela, inicialmente, o débito encontra-se parcelado, o que corrobora em muito a análise do pedido de substituição do bem penhorado com base no pedido de menor onerosidade ao devedor. Ademais, a sociedade empresária executada encontra-se em processo de recuperação judicial e a substituição do bem é parte importante do plano de recuperação judicial para soerguimento da empresa recuperanda. O bem indicado não possui ônus de qualquer natureza, conforme Certidão de Imóvel de Inteiro Teor (mov. 195.5), Certidão Reipersecutória (mov. 195.6), e Certidão de Propriedade e Negativa de Ônus (mov. 195.7), bem como a avaliação do bem supera consideravelmente o valor do débito ainda pendente de pagamento e, o fato de estar situado em outra Comarca, conforme recusa do Exequente, não demonstra razão plausível para recusa, uma vez que, em eventual expropriação do bem, não se verifica quaisquer desvantagem ao Exequente.
Diante do exposto, defere-se o pedido retro para determinar a substituição dos bens objeto de penhora nestes autos pelo imóvel descrito na matrícula juntada no evento nº 195.5. Conforme disposto no art. 5º, inc. I da Resolução n.º 330-OE, de 14 de fevereiro de 2022, redistribua-se o presente feito ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
deferimento
07/12/2023, 18:11
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 14:19
Outras Decisões
06/12/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 15:27
Recebimento
06/12/2023, 10:34
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
06/12/2023, 10:34
Remessa
05/12/2023, 16:34
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 16:11
Documento (Certidão)
27/11/2023, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016942-61.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016942-61.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.542.731,65 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V.L AGRO-INDUSTRIAL LTDA VISTO PARA DESPACHO Ciente da concordância das partes acerca do juízo 100% digital. Cumpra-se integralmente a decisão de evento 212.1, realizando a redistribuição dos autos para a vara competente. Intimem-se. Apucarana, 25 de outubro de 2023. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito Substituto
26/10/2023, 00:00
Mero expediente
25/10/2023, 19:01
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 18:24
Documento (Certidão)
18/10/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 10:09
Confirmada
29/09/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 17:06
Confirmada
25/08/2023, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Vistos
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná. Intimadas as partes acerca da competência deste Juízo para o processamento do feito, diante da superveniência de alterações ocorridas no artigo 133 da Resolução n. 93/2013 do TJPR, que estabeleceu a competência das varas de execuções fiscais estaduais de Curitiba para os executivos fiscais que tenham como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias, estas se manifestaram. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Conforme já aventado no feito, o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. (grifei) Com efeito, evidencia-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Saliente-se que esta competência definida na normativa citada é absoluta. Acrescente-se que, havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição, note-se: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Grifei) Há se destacar, ainda, que, em relação ao disposto no artigo 46, § 5º, do CPC, quando estabelece que a competência é do foro do domicílio do réu, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 5737, deu interpretação conforme para estabelecer que o foro a que se refere o mencionado dispositivo legal é o limite territorial do Estado-Membro. Logo, feitas as devidas distinções no referido julgado e ao versado nos presentes autos, não há se falar em qualquer ofensa ao referido dispositivo da lei processual ao se delimitar a competência na capital do Estado, como ocorre no caso. Diga-se, por oportuno, que a Justiça Federal já enfrentou o tema quando da especialização de suas Unidades Judiciais, nos termos seguintes: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 46/2018 TRF4. 1. O artigo 46, §5º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a regra de que a execução fiscal será processada no "domicílio do réu". 2. No caso dos autos, porém, o feito foi distribuído ao Juízo Federal Substituto da 16ª VF de Curitiba/PR (evento 03) em 23/11/2021, por força da Resolução n. 43 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, de 26/04/2019, que definiu a competência exclusiva do Juízo para o processamento de execuções fiscais abrangendo o território do município de Cascavel/PR. 3. Não há, diante disso, violação à regra processual de competência. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5051161-43.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 12/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA 5ª VARA FEDERAL DE MARINGÁ/PR. RESOLUÇÃO TRF4 N. 43/2019. ART. 46, § 5º, DO CPC. 1. O artigo 46, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a regra de que a execução fiscal será processada no "domicílio do réu". 2. No caso dos autos, o feito foi redistribuído ao Juízo da 5ª Vara Federal de Maringá, por força da Resolução nº 43, de 26/04/2019, do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que determinou a redistribuição do acervo de execuções fiscais existente na 1ª Vara Federal de Paranavaí/PR. 3. A Resolução TRF4 nº 43/2019 não altera a regra de competência do CPC, mas tão somente, nos limites reservados às normas de organização judiciária, atribui à 5ª Vara Federal de Maringá o acervo de execuções fiscais da 1ª Vara Federal de Paranavaí, tendo em vista a competência regionalizada daquela Subseção Judiciária. 4. Portanto, ao contrário do alegado, não há violação ao princípio constitucional do juiz natural, mas sim a sua observância, de acordo com a interpretação conferida pelo STF, e por esse Conselho ao art. 5o, XXXVII e LIII, da Constituição. 5. Agravo improvido. (TRF4, AG 5046035-17.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/05/2020) Neste cenário, o declínio de competência e a remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria são medidas de rigor. Dito isto, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos e eventuais apensos para uma das varas judiciais acima referidas (35ª e 36ª Varas Judiciais do Foro Central de Curitiba, denominadas 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais). Custas neste Juízo na forma do estabelecido no CNFJ/PR. Preclusa a presente decisão, promovam-se as diligências pertinentes e remetam-se os autos conforme o acima exposto com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 14 de agosto de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:53
Incompetência
14/08/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
12/08/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:30
Confirmada
06/08/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:31
Confirmada
27/07/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Despacho Vistos Este Juízo deixou de ser competente para examinar e julgar a presente demanda. Isso porque, o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. (grifei) Com efeito, evidencia-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Saliente-se que esta competência definida nas normativas antes citadas é absoluta. Acrescente-se que, havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição, note-se: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Grifei) Neste cenário, o declínio de competência e a remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria são medidas de rigor. Entretanto, em cumprimento ao determinado nos artigos 9º e 10, ambos do CPC, imprescindível a manifestação prévia das partes, de modo a evitar decisão surpresa. Assim, cumpra-se da forma que segue: 1. Intime-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a incompetência deste juízo e a necessidade de declínio da competência em favor de uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais, nos termos apontados nas linhas anteriores. Observo que, em caso de execução fiscal em que a parte executada não tenha sido citada por não ter sido localizada ou, citada, não tenha constituído advogado nos autos, a intimação deve ser feita apenas ao exequente. 2. Com a manifestação ou o decurso do prazo antes assinalado, conclusos. Diligências necessárias. Apucarana, 25 de julho de 2023. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:13
Mero expediente
25/07/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:47
Confirmada
25/06/2023, 00:27
Documento (Certidão)
22/06/2023, 15:37
Confirmada
22/06/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:16
Por decisão judicial
13/10/2022, 15:13
Documento (Certidão)
13/10/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 14:37
Confirmada
06/10/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 12:19
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2022, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016942-61.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0016942-61.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.542.731,65 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V.L AGRO-INDUSTRIAL LTDA 1. Nas matrículas de seqs. 183.2/183.3, foram registradas, por duas vezes, as penhoras deferidas no feito, o que não merece subsistir haja vista a desnecessidade da segunda anotação. Em vista disso, oficie-se o CRI 2º Ofício para que: (a) cancele o R.24 da Matrícula 19.398, mantendo-se somente o R. 21; (b) cancele o R. 26 da Matrícula 19.401, mantendo-se somente o R.23. 2. Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender por direito. 3. Havendo pedido de suspensão em vista do parcelamento do crédito tributário, deverá a Serventia observar o que dispõe a Portaria 02/2020. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
30/08/2022, 00:00
deferimento
25/08/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 17:33
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:57
Confirmada
31/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:03
Confirmada
30/05/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:43
Confirmada
15/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016942-61.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0016942-61.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.542.731,65 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V.L AGRO-INDUSTRIAL LTDA 1. Oficie-se na forma requerida (seq. 163.1), conforme já autorizado na decisão de seq. 117.1 (item 2.1). 2. Após, cumpra-se com as determinações contidas na decisão de seq. 117.1 e com o determinado no Acórdão de seq. 166.1. 3. Sem prejuízo, em que pese o executado não tenha trazido prova do parcelamento nos autos, considerando que o exequente tem acesso à referida informação, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o contido na seq. 167, no prazo de 15 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta V
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:03
deferimento
02/05/2022, 16:37
Ato ordinatório
11/04/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:33
Documento (Acórdão)
25/03/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 15:47
Recebimento
25/03/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016942-61.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0016942-61.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.542.731,65 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V.L AGRO-INDUSTRIAL LTDA 1. Considerando as alegações contidas no seq. 150.2, remetam-se os presentes autos para o Sr. Avaliador Judicial, para que avalie o imóvel penhorado no feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 14:42
Mero expediente
23/02/2022, 23:18
Recebimento
19/01/2022, 09:19
Apensamento
18/11/2021, 15:21
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 09:38
Ato ordinatório
21/10/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:05
Confirmada
20/10/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:23
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:22
Confirmada
20/10/2021, 12:19
Mandado
01/10/2021, 17:23
Mandado
01/10/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:46
Ato ordinatório
20/08/2021, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2021, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016942-61.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0016942-61.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.542.731,65 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V.L AGRO-INDUSTRIAL LTDA 1. Os laudos de avaliação indicados pela devedora no seq. 142.1 são imprestáveis para fins de aferir o atual valor de mercado dos imóveis penhorados, haja vista que, além de terem sido elaborados a pedido da própria parte, são datados de 2018. Somente após avaliação idônea, ou seja, realizada pelo Sr. Oficial de Justiça ou Sr. Avaliador Judicial, é que será possível saber o atual valor de mercado dos imóveis penhorados e, por conseguinte, analisar o pedido de tutela de urgência formulado no seq. 125.1, conforme já decidido no seq. 128.1. 2. Visando a continuidade do feito, expeça-se mandado para fins de avaliar os imóveis penhorados, devendo a Serventia observar, no que couberem, as determinações constantes da Instrução Normativa 61/2021 – GCJ. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
09/08/2021, 00:00
Indeferimento
05/08/2021, 19:32
Ato ordinatório
05/08/2021, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2021, 17:46
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 13:50
Confirmada
27/07/2021, 00:10
Confirmada
20/07/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 19:09
Confirmada
19/07/2021, 19:09
Documento (Certidão)
19/07/2021, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016942-61.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0016942-61.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.542.731,65 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V.L AGRO-INDUSTRIAL LTDA DECISÃO 1. Postergo a análise do pedido de tutela de urgência de natureza cautelar incidental deduzido pela parte executada no seq. 125.1 para momento posterior a efetiva avaliação dos bens penhorados no seq. 121.1, posto que, nada obstante seja lícita a expedição de certidão positiva com efeitos negativos nos casos em que a execução fiscal encontra-se garantida por penhora (art. 206 do CTN), há que se aferir, no caso em concreto, se a constrição realizada é suficiente a garantia do crédito exequendo. Diz-se isto na medida em que, conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de justiça (REsp. 1.479.276/MG), “a interpretação que se extrai do art. 206 do CTN é a de que a penhora, para fins de garantia do crédito tributário, há de ser efetiva e suficiente. Portanto, para a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, não basta o oferecimento de bens à penhora, sendo necessária a penhora de bens suficientes para a garantia do débito exequendo”. E, como é cediço, a suficiência da penhora realizada somente pode ser analisada após a realização da avaliação dos bens ora penhorados. 2. Visando o prosseguimento do feito, no que couberem, cumpram-se as determinações constantes da decisão de seq. 117.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
19/07/2021, 00:00
Confirmada
18/07/2021, 00:11
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
15/07/2021, 20:56
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 19:51
Remessa (em diligência)
08/07/2021, 17:02
Ato ordinatório
08/07/2021, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016942-61.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0016942-61.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.542.731,65 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V.L AGRO-INDUSTRIAL LTDA 1. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu cancelar o Tema Repetitivo 987, haja vista que, além de a execução fiscal não ser suspensa pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, cabe ao juízo responsável pela condução do processo recuperacional, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, “verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial” (STJ - REsp: 1694261 SP 2017/0226694-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 28/06/2021). Em vista disso, não há mais qualquer situação que impeça a continuidade deste feito e a consequente realização de medidas constritivas, sobretudo porque este juízo é o responsável pela condução do processo de recuperação judicial da devedora. 2.
Ante o exposto, atendendo ao requerido no seq. 114.1, lavre-se, por termo, penhora sobre os imóveis objetos das matrículas acostadas nos seqs. 108.2/108.5. 2.1. Visando atender a determinação contida no art. 7º, IV, da Lei 6.830/80, oficie-se o cartório de registro de imóveis competente solicitando a averbação das penhoras deferidas pelo juízo nas matrículas dos bens. 3. Nomeio como depositário dos bens penhorados a empresa devedora, devendo ela ser devidamente advertida a respeito deste encargo (art. 838, IV, do CPC). 4. Após a lavratura do termo, intime-se a executada para que, querendo, em 30 (trinta) dias, manifeste-se no feito – art. 16, da Lei 6.830/80. 4.1. Havendo manifestação, intime-se a parte adversa para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 5. Inexistindo manifestação por parte da executada, expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados, devendo o Sr. Oficial de Justiça cumprir as diligências inerentes ao ato. 5.1. No mesmo ato de avaliação, queira o Sr. Oficial de Justiça promover a intimação da executada, cientificando-a a respeito do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação a avaliação realizada. 6. Com a juntada do mandado de avaliação, intime-se o exequente para que, sobre ele, manifeste-se no feito (Prazo: 15 dias). 7. Oportunamente, requeira o exequente o que entender por seu direito. 8. Por fim, estando a executada em processo de recuperação judicial (0014081-68.2018.8.16.0044), habilite-se o Sr. Administrador Judicial (Clybas Correa Rocha Neto) para que, querendo, manifeste-se em 15 (quinze) dias. 9. Intimações e diligências necessários. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 09:43
deferimento
06/07/2021, 18:24
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 14:44
Confirmada
25/06/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016942-61.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0016942-61.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.542.731,65 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V.L AGRO-INDUSTRIAL LTDA 1. Considerando que a Fazenda Pública discordou da nomeação dos bens à penhora, sob o argumento de que, a alienação se monstra onerosa por demais, recusa legitimada pelo entendimento atual do STJ (REsp. 1.663.444/RJ), deixo de lavrar o termo de penhora sobre o imóvel ofertado em garantia no seq. 108.1. 2. No mais, indefiro o pedido de penhora dos imóveis indicados nos seqs. 108.2/108.5, nos mesmos termos da decisão do seq. 92.1. 3. Suspenda-se a tramitação do feito, na forma determinada no seq. 92.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
15/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
14/06/2021, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 07:33
Determinação de Diligência
11/06/2021, 19:22
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:24
Confirmada
31/05/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016942-61.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0016942-61.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.542.731,65 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): V.L AGRO-INDUSTRIAL LTDA 1. A prática de toda e qualquer medida constritiva em desfavor de bens da devedora está suspensa, conforme já decidido na decisão de seq. 92.1, razão pela qual indefiro o pedido de seq. 100.1. 2. No mais, para continuidade do feito, manifeste-se a Fazenda Exequente, em 15 (quinze) dias, sobre o bem imóvel oferecido a penhora no seq. 101.1. 3. Com a manifestação, dê-se vista a parte adversa por similar prazo. 4. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
21/05/2021, 00:00
Apensamento
20/05/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 14:05
Indeferimento
19/05/2021, 19:01
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 14:40
Por decisão judicial
29/10/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:43
Recurso Especial repetitivo
25/10/2019, 18:40
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 14:31
Mero expediente
02/08/2019, 13:54
Conclusão (para despacho)
23/07/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 21:21
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
17/04/2019, 17:13
Apensamento
22/03/2019, 17:05
Conclusão (para despacho)
14/02/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 13:19
Mero expediente
05/02/2019, 17:07
Conclusão (para decisão)
04/02/2019, 14:33
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 17:49
Documento (Certidão)
22/01/2019, 17:03
Documento (Certidão)
07/01/2019, 16:13
deferimento
20/11/2018, 21:00
Conclusão (para despacho)
03/10/2018, 17:20
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 12:17
Mero expediente
13/09/2018, 19:48
Documento (Outros documentos)
13/09/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 14:38
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 16:34
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 19:44
Remessa (em diligência)
31/08/2018, 12:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2018, 22:36
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 17:58
Decurso de Prazo
27/07/2018, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 18:43
Mero expediente
29/06/2018, 19:20
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 16:40
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 16:32
Conclusão (para despacho)
14/06/2018, 13:26
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 16:49
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 17:52
deferimento
11/05/2018, 16:22
Conclusão (para decisão)
11/05/2018, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 09:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 19:10
Documento (Certidão)
07/05/2018, 10:20
Documento (Certidão)
19/04/2018, 15:43
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 14:23
Decurso de Prazo
07/02/2018, 00:02
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 18:08
Remessa (em diligência)
21/11/2017, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 14:20
Documento (Certidão)
21/11/2017, 14:17
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 17:17
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 23:34
Documento (Certidão)
06/11/2017, 07:19
Documento (Certidão)
06/10/2017, 17:38
Documento (Certidão)
05/09/2017, 17:34
Expedição de documento (Carta)
05/09/2017, 17:32
deferimento
17/08/2017, 16:31
Conclusão (para decisão)
16/08/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)