Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006368-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006368-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.322,19 Exequente(s): RAFAEL HENRIQUE REZENDE COSTA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006368-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006368-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.322,19 Exequente(s): RAFAEL HENRIQUE REZENDE COSTA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos e considerando o disposto no Decreto Judiciário 172/2020, o qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro a transferência bancária requisitada ao mov. 184.1. 2. Desta feita, do depósito comprovados, defiro o levantamento mediante alvará eletrônico em favor do: I – escritório de advocacia Mello & Marques Advogados, CNPJ: 30.836.450/0001-80, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 3556, Conta Corrente: 00001172-6, Operação: 003, o valor pago ao mov. 157.2, fl. 3, a título de honorários contratuais conforme ordem de pagamento de mov. 144.1, dos autos e planilha de atualização de mov. 157.2, fl. 1. 3. Expeça-se o alvará eletrônico, intimando-se os interessados para o recebimento. 4. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS sem a devida separação dos valores, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 144.1 (escrivão), à secretaria para que realize o repasse do valor, conforme planilha de atualização de mov. 157.2, fl. 1, efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao Fundo da Justiça. 5. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal, promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 6. Cumprido os itens acima e sem incidentes, certifique a Serventia o cumprimento integral da obrigação e voltem conclusos para sentença de extinção. 7. Caso contrário, à secretaria, para que diligencie junto à Instituição financeira a fim de obter informações acerca do levantamento dos alvarás. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
23/01/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006368-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006368-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.322,19 Exequente(s): RAFAEL HENRIQUE REZENDE COSTA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos e considerando o disposto no Decreto Judiciário 172/2020, o qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro a transferência bancária requisitada ao mov. 165.1. 2. Assim, considerando a apresentação da procuração com o fim de receber e dar quitação em nome do autor, dos depósitos eletrônicos comprovados, defiro o levantamento mediante alvará eletrônico para: I – o escritório de advocacia Mello & Marques Advogados, CNPJ: 30.836.450/0001-80, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 3556, Conta Corrente: 00001172-6, Operação: 003, o valor pago ao mov. 157.2, fl. 3, a título de honorários sucumbenciais conforme ordem de pagamento de mov. 145.1, bem como o valor principal devido à parte obreira, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 144.1 dos autos e planilha de atualização de mov. 157.2, fl. 1. 3. Expeça-se o alvará eletrônico, intimando-se os interessados para o recebimento. 4. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS, sem a devida separação dos valores, conforme especificado nas ordens de pagamento de mov. 144.1 e 145.1(Escrivão, Distribuidor, Contador, Taxa do Fundo da Justiça), à secretaria para que emita as guias para repasse aos interessados dos valores remanescentes em conta, conforme planilha de atualização de mov. 157.2, fl. 1, através do Fundo da Justiça. 4.1. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 5. Cumprido os itens acima e sem incidentes, certifique a Serventia o cumprimento integral da obrigação e voltem conclusos para sentença de extinção. 6. Caso contrário, à secretaria para que diligencie junto à Instituição financeira a fim de obter informações acerca do levantamento dos alvarás. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
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Intimação - sentença
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Processo: 0006368-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006368-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.322,19 Exequente(s): RAFAEL HENRIQUE REZENDE COSTA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção aos autos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente os dados bancários de sua titularidade (autor) a fim de viabilizar a transação, tendo em vista manifestação retro solicitando destaque dos honorários contratuais e descrição dos dados bancários do patrono. Após, retornem conclusos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
28/11/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006368-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006368-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.322,19 Exequente(s): RAFAEL HENRIQUE REZENDE COSTA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos, o autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 45.940,30 (quarenta e cinco mil, novecentos e quarenta reais e trinta centavos) como valor principal e R$ 3.437,23 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com competência de atualização para 05/2023. 2. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. 3. De corolário, e considerando que o valor está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único da Lei nº 10.259/2001, determino que o pagamento seja realizado por meio do competente ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), de forma individualizada, observando o destaque de honorários advocatícios contratuais sobre o valor da condenação, de natureza alimentar, e as importâncias acima fixadas, nele incluindo as custas processuais contadas ao mov. 123.1, ou seja, R$ 1.656,74 (mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos) mais as devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. 4. Desta feita, determino que expeça-se: I. Uma Requisição de Pequeno Valor referente ao crédito principal em favor da Parte Autora, incluindo as custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. II. Uma Requisição de Pequeno Valor referente aos honorários de sucumbência, incluindo as custas processuais, bem como as custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. 5. Em seguida, aguarde-se o pagamento. 6. Após a juntada de comprovante de pagamento pela parte ré, intime-se a parte autora para, em até quinze dias, requerer o que for de direito. 7. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido volte concluso imediatamente, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006368-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006368-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.322,19 Exequente(s): RAFAEL HENRIQUE REZENDE COSTA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Preliminarmente, à Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias. II. Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se o INSS para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. III. Ademais, em atenção ao art. 4º, § 4º da resolução 303 de 2019 do CNJ, intime-se a parte obreira para a apresentação dos dados bancários do titular do eventual Precatório/RPV, sob pena de não expedição do ofício requisitório. IV. Isso posto, no que infere ao arbitramento de honorários de sucumbência, este observará os limites trazidos pelo art. 85 § § 2º, 3º, I e §4º do CPC bem como as e as súmulas 14 e 111 do STJ, desta feita, arbitro o valor de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as delimitações do acórdão do reexame necessário. V. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte Autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo Réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 (quinze) dias. VI. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença/acórdão, observando o disposto no art. 534 do CPC/2015. VII. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do CPC. VIII. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. IX. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação de acordo. X. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do CPC/2015 dispondo que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte Autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. XI. Restando inerte o Autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de RPV. XII. Permanecendo a parte Autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte Autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). XIII. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Documento (Certidão)
07/03/2023, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006368-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006368-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.322,19 Exequente(s): RAFAEL HENRIQUE REZENDE COSTA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos e considerando o disposto no Decreto Judiciário 172/2020, o qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro a transferência bancária requisitada ao mov. 165.1. 2. Assim, considerando a apresentação da procuração com o fim de receber e dar quitação em nome do autor, dos depósitos eletrônicos comprovados, defiro o levantamento mediante alvará eletrônico para: I – o escritório de advocacia Mello & Marques Advogados, CNPJ: 30.836.450/0001-80, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 3556, Conta Corrente: 00001172-6, Operação: 003, o valor pago ao mov. 157.2, fl. 3, a título de honorários sucumbenciais conforme ordem de pagamento de mov. 145.1, bem como o valor principal devido à parte obreira, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 144.1 dos autos e planilha de atualização de mov. 157.2, fl. 1. 3. Expeça-se o alvará eletrônico, intimando-se os interessados para o recebimento. 4. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS, sem a devida separação dos valores, conforme especificado nas ordens de pagamento de mov. 144.1 e 145.1(Escrivão, Distribuidor, Contador, Taxa do Fundo da Justiça), à secretaria para que emita as guias para repasse aos interessados dos valores remanescentes em conta, conforme planilha de atualização de mov. 157.2, fl. 1, através do Fundo da Justiça. 4.1. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 5. Cumprido os itens acima e sem incidentes, certifique a Serventia o cumprimento integral da obrigação e voltem conclusos para sentença de extinção. 6. Caso contrário, à secretaria para que diligencie junto à Instituição financeira a fim de obter informações acerca do levantamento dos alvarás. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006368-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006368-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.322,19 Exequente(s): RAFAEL HENRIQUE REZENDE COSTA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção aos autos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente os dados bancários de sua titularidade (autor) a fim de viabilizar a transação, tendo em vista manifestação retro solicitando destaque dos honorários contratuais e descrição dos dados bancários do patrono. Após, retornem conclusos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006368-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006368-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.322,19 Exequente(s): RAFAEL HENRIQUE REZENDE COSTA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos, o autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 45.940,30 (quarenta e cinco mil, novecentos e quarenta reais e trinta centavos) como valor principal e R$ 3.437,23 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com competência de atualização para 05/2023. 2. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. 3. De corolário, e considerando que o valor está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único da Lei nº 10.259/2001, determino que o pagamento seja realizado por meio do competente ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), de forma individualizada, observando o destaque de honorários advocatícios contratuais sobre o valor da condenação, de natureza alimentar, e as importâncias acima fixadas, nele incluindo as custas processuais contadas ao mov. 123.1, ou seja, R$ 1.656,74 (mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos) mais as devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. 4. Desta feita, determino que expeça-se: I. Uma Requisição de Pequeno Valor referente ao crédito principal em favor da Parte Autora, incluindo as custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. II. Uma Requisição de Pequeno Valor referente aos honorários de sucumbência, incluindo as custas processuais, bem como as custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. 5. Em seguida, aguarde-se o pagamento. 6. Após a juntada de comprovante de pagamento pela parte ré, intime-se a parte autora para, em até quinze dias, requerer o que for de direito. 7. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido volte concluso imediatamente, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006368-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006368-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.322,19 Exequente(s): RAFAEL HENRIQUE REZENDE COSTA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Preliminarmente, à Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias. II. Ainda, da juntada da conta de custas, intime-se o INSS para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. III. Ademais, em atenção ao art. 4º, § 4º da resolução 303 de 2019 do CNJ, intime-se a parte obreira para a apresentação dos dados bancários do titular do eventual Precatório/RPV, sob pena de não expedição do ofício requisitório. IV. Isso posto, no que infere ao arbitramento de honorários de sucumbência, este observará os limites trazidos pelo art. 85 § § 2º, 3º, I e §4º do CPC bem como as e as súmulas 14 e 111 do STJ, desta feita, arbitro o valor de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as delimitações do acórdão do reexame necessário. V. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte Autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo Réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 (quinze) dias. VI. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença/acórdão, observando o disposto no art. 534 do CPC/2015. VII. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do CPC. VIII. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. IX. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação de acordo. X. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do CPC/2015 dispondo que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte Autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. XI. Restando inerte o Autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de RPV. XII. Permanecendo a parte Autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte Autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). XIII. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
30/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2023, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 09:26
Confirmada
19/12/2022, 09:26
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 10:25
Confirmada
14/12/2022, 10:25
Entrega em carga/vista
13/12/2022, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 12:17
Documento (Acórdão)
12/12/2022, 19:23
Provimento em Parte
28/11/2022, 17:28
Sentença confirmada em parte
28/11/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 14:58
Confirmada
18/10/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 11:06
Confirmada
28/09/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 19:07
Inclusão em pauta
27/09/2022, 19:07
Mero expediente
27/09/2022, 18:37
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 18:04
Confirmada
20/05/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 09:28
Confirmada
19/05/2022, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006368-69.2021.8.16.0001 Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
19/05/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
18/05/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006368-69.2021.8.16.0001 Observados os requisitos do art. 61, §2º, do RITJPR, em razão do término da convocação e da não vinculação ao presente feito, devolvo para os devidos fins. Curitiba, 16 de maio de 2022. Horácio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau
18/05/2022, 00:00
Mero expediente
17/05/2022, 19:24
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 13:11
Mero expediente
16/05/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 12:51
Remessa (em diligência)
13/05/2022, 12:50
Distribuição (sorteio)
13/05/2022, 12:50
Recebimento
12/05/2022, 17:57
Ato ordinatório
12/05/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006368-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006368-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.322,19 Autor(s): RAFAEL HENRIQUE REZENDE COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0006368-69.2021.8.16.0001 EM QUE É AUTOR RAFAEL HENRIQUE REZENDE COSTA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO RAFAEL HENRIQUE REZENDE COSTA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação previdenciária de restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, subsidiariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio acidente” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que: sofreu acidente de trabalho em 05/04/2019, consistente em acidente com máquina; em decorrência do evento sofreu ” perdeu parcialmente 3 dedos da mão esquerda”; foi afastado de suas atividades laborais percebendo benefício previdenciário NB 627.789.195-6, cessado em 14/08/2019; em que pese a cessação administrativa restaram sequelas incapacitantes. Desta maneira requereu o restabelecimento do benefício anteriormente percebido; sucessivamente aposentadoria por invalidez; auxílio acidente. Apresentou quesitos. Ademais, pugnou pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros e correção monetária. Juntou documentos. Emendou-se a inicial aos mov. 9.1. Determinou-se diligências ao mov.11.1. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação, alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Apresentou quesitos e requereu a improcedência dos pedidos (mov. 22.1). Designou-se perícia ao mov. 28.1. Apresentou-se laudo pericial produzido em juízo (mov. 54.1/77.1) com manifestação das partes aos mov. 61.1/81.1 e 68.1/83.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência. Explico. 1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas. Destaco neste sentido: a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo”[1]. 1.1. Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. 1.2. Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 01.04.2021, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 01.04.2016. 1.3. Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr. Ed Marcelo Zaninelli é habilitado em Ortopedia, traumatologia e cirurgia da coluna Vertebral, ou seja, detém conhecimentos especializados na área Ortopedia. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho. Desta feita, as impugnações apresentadas pelas partes não têm o condão de afastar as conclusões apresentadas pelo perito judicial, portanto, a ação ser julgada no estado em que se encontra. DA EXISTÊNCIA DE LESÃO/DOENÇA 2. Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991. Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão e/ou consequentes sequelas. E neste ponto, resta demonstrado a existência de moléstia, com base na documentação acostada junto a inicial, bem como da conclusão do Perito Judicial, na prolação do laudo: “O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial? Quais? Resp.: Após análise de todos os documentos acostados aos Autos, dos trazidos na avaliação pericial presencial, e de seu exame físico constatou-se que o periciado é portador de Amputação de falanges do 2º, 3º e 4º quirodáctilos da mão esquerda de CID S68.2.”. Verificada a existência de moléstia, cabe, desta maneira, verificar a relação do nexo causal entre a lesão e a atividade de trabalho. NEXO CAUSAL 3. Neste ponto, parece também não haver dúvida em se tratar de lesão com nexo causal direto com o acidente noticiado nos autos. E de fato, observe-se a compatibilidade entre a lesão e os fatos narrados pela parte autoral. No mesmo sentido são estas as conclusões do Experto, vejamos: “Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. Resp.: Decorre do evento traumático descrito em seu acidente de trabalho noticiado, gerando amputação de falanges de 3 dedos da mão esquerda. 2.1 Caso seja apresentada CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças alegadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo. Justifique a conclusão. Resp.: Sim. Decorre do evento traumático descrito em seu CAT, gerando amputação de falanges de 3 dedos da mão esquerda. 2.2 Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido,
trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. Resp.: Nexo causal direto com o evento traumático descrito no acidente de trabalho noticiado que gerou amputação traumática de falanges de 3 dedos da mão esquerda.”. Superada tal etapa, resta verificado se tratar de situação de acidente de trabalho, nos termos da Lei Especial 8.213 de 1991, em especial nos termos do art. 19 e seguinte. E vencida tais etapas, resta avaliar a atual situação da obreira, em especial quanto a sua incapacidade e, se for o caso, do benefício acidentário cabível, isto em vistas ao princípio da fungibilidade que tange as ações acidentárias, nos termos da Lei Especial supracitada. ATUAL SITUAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA E DO BENEFÍCIO CABÍVEL 4. Nos termos da Lei 8.213/91, em termos de caráter acidentário, há três benefícios possíveis, cada qual correspondente à situação do segurado e as características de sua incapacidade. Primeiramente, o auxílio de aposentadoria por invalidez, para casos de incapacidade permanente e total para o labor, incapaz ou de difícil reabilitação; a dois, o auxílio-acidente, para os casos de redução da capacidade laboral, de forma permanente, e ainda, a três, o auxílio-doença, para os casos de incapacidade total ou parcial, em regra temporária, com reversibilidade da lesão ou possibilidade de reabilitação profissional, com referência às atividades laborais habituais do obreiro. Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da referida lei especial: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Pois bem. 5. Não há equívocos quanto a situação da parte autora, atestando o laudo pericial formulado pelo Dr. Perito, ao classificar a redução da capacidade: “Ao delimitar as respostas dos itens supra, caso conclua pelo reconhecimento do nexo, indicar se existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva. Justifique a conclusão. Resp.: Existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa do periciado ao trabalho anteriormente exercido. Permanente e Parcial. 3. Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. Resp.: Sim, existe incapacidade laboral. Considerando a análise profissiográfica do periciado, trabalhador com cortes de carne e feitio de massas, com necessidade de uso com agilidade das mãos, sensibilidade e força normais, e suas alterações de exame físico onde observam-se a ausência da falange distal do 3º dedo, e parte do 2º e 4º, com francas alterações de sensibilidade em seus cotos e discrepância de força com o lado contra lateral, conclui-se que ficou caracterizada a presença de incapacidade laboral atual para o periciado. 4. Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário e/ou as doenças laborais evidenciadas: 4.1 Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (sem possibilidade de recuperação)? Justifique a conclusão Resp.: Definitiva. Enquadrada como permanente/definitiva, uma vez que houve a amputação traumática das falanges distais do 2º e 4º dedos da mãos esquerda no momento do acidente de trabalho descrito e do 3º dedo após constatação de necrose local. 4.2 É total (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa) ou parcial (mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida? Justifique a conclusão Resp.: Parcial. Enquadrada como parcial e multiprofissional, restando potencial laboral para outras atividades que não exijam firmeza, agilidade, força plena e contato frequente no manuseio com objetos duros.”. No que infere a participação reabilitação profissional, assim se posicionou o senhor Perito: “Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão Resp.: Não se recomenda o desempenho da mesma atividade laboral habitual. 6. Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão Resp.: Não se aplica. Não se trata de incapacidade total. 7. Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? Resp.: Sim. É candidato elegível ao processo de reabilitação profissional, 8. Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. Resp.: DII 05/04/2.019. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. Resp.: Sim. Pela avaliação dos documentos acostados aos Autos, da avaliação presencial do periciado e do conhecimento da lesão inicial, seu tratamento e complicações, além do prognóstico e possibilidades de recursos remanescentes, considera-se que desde a alta médica concedida pela perícia médica, em 14/08/2.019 o periciado já se encontrava com suas sequelas consolidadas e sua incapacidade parcial definida. 10. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor. Justifique a conclusão. Resp.: A capacidade é reduzida em virtude de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado. O evento traumático gerou de imediato a amputação traumática das flanges distais do 2º e 4º quirodáctilos, e posterior, do 3º quirodáctilo, todos da mão esquerda, gerando, principalmente significativa alteração de sensibilidade local e prejuízo de força muscular e outras funções desta mão.”. Assim, entendo que é a situação da parte obreira de incapacidade laboral passível de reabilitação. Assim, deve o INSS deve promover a inserção do obreiro em programa de reabilitação profissional. Ademais, deve-se destacar a necessidade de tratamento médico e processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 101 da Lei Especial: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Ainda, acerca da reabilitação, confira-se o artigo 89 da Lei 8.213/91, aplicável ao caso em concreto, ex positis: Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Por tudo isto, verifica-se ser devido o auxílio-doença à parte, até a finalização do processo de reabilitação profissional. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É possível a concessão de benefício previdenciário diverso do pedido na inicial nos casos em que, do conjunto probatório dos autos, restar evidente o cumprimento dos requisitos necessários, aplicando-se, assim, o princípio da fungibilidade. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento.”. (STJ. AGRESP 200400009150 Órgão Julgador: 6ª Turma. Relator: Celso Lomongi. Publicado no DJe em 03/11/2009). PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE CONCEDER APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO 01: DA AUTARQUIA FEDERAL – ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PARCIAL ACOLHIMENTO – CONSTATADA A CONDIÇÃO DE SEGURADA E DISPENSA DO PRAZO DE CARÊNCIA QUANDO O BENEFÍCIO É DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO (ART. 26, II, LEI 8.213/91) – laudo pericial que atestou a existência de INCAPACIDADE LABORAL parcial e permanente QUE IMPOSSIBILITA A SEGURADA DE EXERCER AS ATIVIDADES HABITUAIS DANTES DESEMPENHADAS, CONTUDO, PODENDO SER REABILITADA PARA OUTRAS PROFISSÕES – SITUAÇÃO QUE CONDUZ À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – EXEGESE DO ART. 62 DA LEI 8.213/91 – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR. Autos nº 0066584-59.2018.8.16.0014). Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marques Cury. Julgado em 17/08/2020. Publicado em 19/08/2020). PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL OU CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERITO QUE ATESTOU QUE, EMBORA TRATÁVEL A LESÃO, DIFICILMENTE A AUTORA CONSEGUIRÁ REALOCAÇÃO NA MESMA FUNÇÃO. DECISÃO SEM CARÁTER CONDICIONAL E FIRMADA EM PROVA CONCRETA DA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CASO O PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO LOGRE ÊXITO DE ACORDO COM O ART. 62, § 1º DA LEI 8.213/91. (...). OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR. Autos nº 0003046-11.2016.8.16.0100). Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero. Julgado em 17/08/2020. Publicado em 21/08/2020). PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A EFETIVA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA PARTE AUTORA. REQUISITOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que, embora reconhecida a existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora para o labor, não foram consideradas esgotadas as suas chances de recolocação no mercado de trabalho, desde que submetida ao devido processo de reabilitação profissional, consoante determinado em sentença. (TRF4, AC 5000686-87.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 17/07/2018). Portanto, tendo em conta a manifestação do perito judicial, reputo devido o auxílio-doença de caráter acidentário à parte autora desde do dia seguinte da cessação do NB 6277891956 ocorrida em 14.08.2019 (mov. 24.3) até o termino do processo de reabilitação profissional, descontando-se eventuais benefícios que já tenha a parte recebido a partir desta data inacumuláveis com este. Por tudo isto, julgo procedente a demanda, havendo procedência quanto ao benefício de auxílio-doença acidentário até o término do processo de reabilitação profissional. Ademais, considerando que a redução parcial é permanente, após o término do processo de reabilitação profissional, caso a parte não seja aposentada por invalidez administrativamente, deve a parte gozar de auxílio-acidente. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAFAEL HENRIQUE REZENDE COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-doença acidentário desde 15.08.2019, mantendo-o ativo até a data da finalização do processo de reabilitação profissional, na razão de 91% (noventa e um por cento) do seu salário-de-benefício, pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este. - Após o procedimento de reabilitação profissional, caso a parte não seja aposentada por invalidez administrativamente, é devido a parte autora o benefício auxílio-acidente, na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício. - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos. Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 STF): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice nacional de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E em substituição à TR. Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). - Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual, nos termos do artigo 1026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Custas de lei. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230.
01/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006368-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006368-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.322,19 Autor(s): RAFAEL HENRIQUE REZENDE COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução desta magistrada, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. Ciência às partes, e não havendo incidentes ou requerimentos, em 15 dias, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006368-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006368-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.322,19 Autor(s): RAFAEL HENRIQUE REZENDE COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Intime-se o perito judicial, para que, em 30 (trinta) dias, indique se ratifica ou retifica as suas conclusões emanadas em laudo. II. Com a apresentação da resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, sendo 15 (quinze) dias para o autor e 30 (trinta) dias para o réu. III. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
25/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006368-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006368-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.322,19 Autor(s): RAFAEL HENRIQUE REZENDE COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. I. Preliminarmente, considerando os reflexos da epidemia do coronavírus COVID-19 é consenso que deve haver distanciamento social para controlar a epidemia. Assim, tendo em vista a imprescindibilidade na realização da perícia judicial acidentária, se perfaz necessária a indicação das seguintes medidas de precaução: – Devem ser evitadas aglomerações devendo ser assegurada uma distância mínima de 2 metros entre cada indivíduo. – Com relação às perícias judiciais, previamente agendadas, não deve ser admitida a entrada de pessoas na Vara que não estejam participando do ato, evitando-se, por conseguinte, o número de pessoas aglomeradas num mesmo local. – Será permitida a entrada do periciado, no exato horário do ato e por chamada do respectivo medico perito nomeado. Excepcionalmente, no caso de estrita necessidade médica, pode o periciado comparecer com um acompanhante ou com médico assistente, devidamente identificados e autorizados. – A entrada das partes estará condicionada a limite de pessoal, utilização de máscara e realização de higienização, conforme orientações faixadas na entrada, pela Direção deste Fórum. II. Ademais, deflui dos autos que se tem por objeto a concessão de benefício acidentário, sendo imperioso a realização da prova médica propugnada. Desta maneira, consoante o autorizado nos termos do Código de Processo Civil, a produção da prova pericial médica, que a princípio se limitará aos termos dos quesitos das partes e do Juízo, estes abaixo discriminados. Quesitos do Juízo: 1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial? Quais? Em caso positivo, essa lesão: 2. Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 2.1 Caso seja apresentada CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças alegadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo. Justifique a conclusão. 2.2 Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido,
trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. 2.3 Ao delimitar as respostas dos itens supra, caso conclua pelo reconhecimento do nexo, indicar se existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva. Justifique a conclusão. 3. Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. 4. Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário e/ou as doenças laborais evidenciadas: 4.1 Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (sem possibilidade de recuperação)? Justifique a conclusão 4.2 É total (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa) ou parcial (mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida? Justifique a conclusão 5. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão 6. Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão 7. Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? 8. Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. 9. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 10. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor. Justifique a conclusão. III. Nomeio perito o DR. ED MARCELO ZANINELLI, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso por termo. O exame será realizado na sala anexa ao gabinete da juíza, na Rua Lysimaco Ferreira da Costa, nº. 355, nesta Capital, no dia 16.09.2021 às 12:00. IV. Considerando que no caso em tela nem a natureza da perícia e nem tampouco a sua extensão são irrelevantes, conforme se deduz dos vários quesitos até aqui formulados, exigindo-se não só a submissão do Autor a minucioso exame, mas também a análise do ambiente de trabalho e da natureza da atividade, inclusive, se necessário, a vistoria in loco, com considerável parcela de tempo e dedicação do perito, tudo a custo não desprezível, e que não se pode esquecer na composição da remuneração o grau de especialização e de profundidade do trabalho exigido e nem tampouco a sua importância à definição da lide e a natureza fiduciária da atuação do Perito, fixo em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) os honorários periciais nestes autos, necessários e suficientes à adequada remuneração do Experto. V. Ao Réu para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar em Cartório comprovante de depósito dos honorários periciais (Lei 8.620/93, art. 8º, § 2º), caso ainda não o tenha feito ou decorrido o prazo, determino desde já a intimação do Réu para que promova o pagamento dos honorários pericias no prazo de dez (10) dias, sob as penas da Lei. Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação do INSS para, em 05 (Cinco) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por dia de atraso, a se reverter em favor da parte autora, apresentar nos autos o recibo de recolhimento dos honorários periciais. VI. Ao Perito, ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em 50 (cinquenta) dias, a contar do exame (último necessário) do (a) Autor (a). Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, renove-se a intimação do senhor perito, advertido do artigo 468, § 1º do Código de Processo Civil. VII. Desde logo, apresentado o laudo e efetuado o pagamento dos honorários periciais, defiro a expedição de alvará ao Experto, que deverá ser intimado ao recebimento. VIII. Após, intimem-se as partes, em prazo individual e sucessivo de 20 (vinte) dias, a começar pela parte autora, para que se manifestem do laudo pericial. IX. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório. X. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
19/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006368-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006368-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.322,19 Autor(s): RAFAEL HENRIQUE REZENDE COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção ao petitório retro, à Secretaria para que proceda as diligências necessárias, afim de possibilitar a visualização do conteúdo do referido despacho pelas partes, renovando as intimações e os respectivos prazos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
17/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006368-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0006368-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.322,19 Autor(s): RAFAEL HENRIQUE REZENDE COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. Estando presentes os requisitos autorizadores, recebo à inicial. Defiro a parte obreira a gratuidade nos termos do artigo 129, §único da Lei 8.213/91. Insta destacar que o processo, a teor do que dispõe o artigo 129, inciso II, da Lei n. 8.213/91, conjugado com o artigo 1.049, §único do atual código do processo civil, o presente feito tomará o rito comum (art. 318 do atual código de processo civil), com as alterações autorizadas pelo artigo 139, VI do atual código de processo civil, a fim de dar maior efetividade à tutela do direito. Cite-se o Réu para que, em 30 (trinta) dias (conforme o tempo previsto no caput, parte final, do art. 335 do atual código de processo civil com a ressalva do artigo 183 do mesmo diploma legal), ofereça a sua defesa, por intermédio de advogado, apresentando desde logo rol de testemunhas e os documentos que entender adequados e necessários, em especial cópia dos procedimentos de requerimento de benefícios pelo Autor, além de na mesma ocasião formular quesitos e indicar assistente técnico. Se da manifestação do INSS constar quaisquer das matérias elencadas nos artigos 337 e 350 do Código de Processo Civil ou vier acompanhada de documentos ou proposta de acordo, deverá a senhora Escrivã intimar o Autor para se manifestar, querendo, em até 15 (quinze) dias. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório. Após, conclusos para apreciação quanto as provas, a fim dar prosseguimento ao procedimento instrutório. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
17/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006368-69.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0006368-69.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$42.322,19 Autor(s): RAFAEL HENRIQUE REZENDE COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, intime-se o requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de: a) juntar cópia do comprovante de residência, vez que o contido ao mov. 1.6 está em nome de terceiro alheio aos autos; 2. Após, havendo cumprimento conforme acima determinado, voltem conclusos para decisão inicial. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito