Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 15:23
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
01/03/2022, 23:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009607-86.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0009607-86.2018.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$95.820,26 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): RAUL CLEI COCCARO SIQUEIRA 1. HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes (seq. 215) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. As custas processuais devem ser suportadas nos termos do acordo e, na ausência de estipulação, conforme artigo 90, parágrafo segundo, Novo Código de Processo Civil. Somente na hipótese de acordo antes da sentença e se tratando de custas processuais remanescentes (nas quais não se enquadram as custas processuais iniciais) aplica-se a isenção prevista no parágrafo terceiro do citado artigo 90. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Disposições finais: a] promova-se a baixa de restrições de bens e cumpram-se as cláusulas pactuadas. b] defiro eventual pedido de dispensa do prazo recursal. c] oportunamente, arquivem-se com as diligências necessárias. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 15:23
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
01/03/2022, 23:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009607-86.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0009607-86.2018.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$95.820,26 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): RAUL CLEI COCCARO SIQUEIRA 1. HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes (seq. 215) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. As custas processuais devem ser suportadas nos termos do acordo e, na ausência de estipulação, conforme artigo 90, parágrafo segundo, Novo Código de Processo Civil. Somente na hipótese de acordo antes da sentença e se tratando de custas processuais remanescentes (nas quais não se enquadram as custas processuais iniciais) aplica-se a isenção prevista no parágrafo terceiro do citado artigo 90. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Disposições finais: a] promova-se a baixa de restrições de bens e cumpram-se as cláusulas pactuadas. b] defiro eventual pedido de dispensa do prazo recursal. c] oportunamente, arquivem-se com as diligências necessárias. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:45
Homologação de Transação
24/02/2022, 10:43
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 01:04
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:55
Confirmada
27/01/2022, 00:01
Confirmada
20/01/2022, 19:16
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009607-86.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0009607-86.2018.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$95.820,26 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): RAUL CLEI COCCARO SIQUEIRA Autos nº. 0009607-86.2018.8.16.0001 1. Considerando a informação das partes quanto à possibilidade de composição, esclareçam se houve êxito, no prazo de 15 dias. 2. Após, se infrutífera, o feito será julgado segundo o conjunto fático-probatório apresentado pelas partes. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2022, 17:06
Mero expediente
16/12/2021, 06:37
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 20:26
Confirmada
16/11/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 19:45
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 19:58
Confirmada
17/10/2021, 00:12
Confirmada
11/10/2021, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009607-86.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0009607-86.2018.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$95.820,26 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): RAUL CLEI COCCARO SIQUEIRA 1. Intime-se o Autor para informar quanto se os descontos objeto da ação que tramitou perante o Juizado Especial se referem ao contrato objeto desta ação e, se positivo, indicar os valores restituídos ao Réu/Embargante por força da decisão proferida, juntando a documentação pertinente. Prazo: 05 dias. Após, manifeste-se o Réu em idêntico prazo. 2. Nos termos do artigo 139, inciso V, NCPC, esclareçam as partes, em 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. 3. Após, caso infrutífera a conciliação, o feito será julgado segundo o conjunto fático-probatório apresentado pelas partes. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 10:01
Mero expediente
01/10/2021, 10:03
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 01:02
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:14
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:20
Confirmada
14/08/2021, 00:51
Confirmada
06/08/2021, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009607-86.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0009607-86.2018.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$95.820,26 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): RAUL CLEI COCCARO SIQUEIRA Determinado ao BANCO prestar esclarecimentos (seq. 162) seguiram-se sucessivos pedidos de prazo desde então. Nestes termos, diante do lapso temporal transcorrido (mais de 05 meses), concedo derradeiros 30 dias para atendimento, sob pena de prosseguimento. Com efeito, as informações requisitadas não comportam dificuldade em obtenção, dependendo da análise da documentação a cargo do BANCO. Curitiba, data da assinatura digital Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 18:01
deferimento
30/07/2021, 07:41
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 19:54
Mudança de Assunto Processual
24/06/2021, 12:47
Confirmada
02/06/2021, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009607-86.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0009607-86.2018.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$95.820,26 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): RAUL CLEI COCCARO SIQUEIRA Defiro o prazo de 25 dias requerido pela parte autora em seq. 177.1 Curitiba, data da assinatura digital Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 15:05
Mero expediente
21/05/2021, 12:07
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 10:04
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:46
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 22:29
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:37
Confirmada
02/05/2021, 00:09
Confirmada
27/04/2021, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009607-86.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0009607-86.2018.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$95.820,26 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): RAUL CLEI COCCARO SIQUEIRA 1. DEFIRO o pedido de suspensão do processo por 10 dias como requerido (seq. 169.1). 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Autor para prosseguimento, no prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 09:25
deferimento
16/04/2021, 07:35
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 21:11
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 17:57
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:12
Confirmada
26/02/2021, 00:07
Confirmada
24/02/2021, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009607-86.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0009607-86.2018.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$95.820,26 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): RAUL CLEI COCCARO SIQUEIRA 1. No exame dos autos para prolação de sentença, tem-se argumentação do Réu de quitação da quantia cobrada mediante desconto em conta salário (seq. 79.1), informando o trâmite de ação declaratória diversa perante o Juizado Especial. Intimado, o Banco Autor acostou apenas extratos e demonstrativo de Conta Vinculada em nome da parte ré (seq. 149). Enfim, há necessidade de esclarecimentos para julgamento do feito. 2. Intime-se o Autor para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, informar se os descontos objeto da ação que tramitou perante o Juizado Especial se referem ao contrato objeto desta ação e, se positivo, indicar os valores restituídos ao Réu/Embargante por força da decisão proferida. A medida tem amparo no Princípio da Cooperação, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva – artigo 6º, do Código de Processo Civil, atrelado à necessidade de efetiva prestação jurisdicional. Outrossim, tão importante quanto a preocupação com a demora do processo, é a satisfação da pretensão trazida à discussão, ou seja, deve-se atentar à possibilidade de efetividade da decisão de mérito ao final prolatada. Neste sentido prestadio registrar: "Pelo princípio da cooperação depreende-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, especificamente do juiz, a atuação como agente colaborador do processo, e não mero fiscal de regras, visando à tutela jurisdicional específica, célere e adequada. Traduz-se, portanto, em um diálogo entre partes e juiz, que encontra, porém, limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais.” (Acórdão 1011021, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017). Também oportuna, a lição de Elpídio Donizetti, in Curso Didático de Direito Processual Civil. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 42-43: “3.6 Princípio da cooperação – art. 6º A doutrina brasileira importou do direito europeu o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre juiz e as partes). A moderna concepção processual exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo. O dever de cooperação estaria voltado eminentemente para o magistrado, de modo a orientar sua atuação como agente colaborador do processo, inclusive como participante ativo do contraditório, não se limitando a mero fiscal de regras. Entretanto, não somente o juiz deve colaborar para a tutela efetiva, célere e adequada. Todos aqueles que atuam no processo (juiz, partes, oficial de justiça, advogados, Ministério Público etc.) têm o dever de colaborar para que a prestação jurisdicional seja concretizada da forma que prescreve a Carta de 1988. Nesse sentido, o art. 6º do CPC/2015 estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”." 3. Após, faculta-se a manifestação do Réu em igual prazo, e retornem os autos conclusos para sentença, oportunidade em que o feito será julgado segundo o conjunto fático-probatório apresentado pelas partes. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 09:24
Decisão de Saneamento e Organização
12/02/2021, 18:23
Conclusão (para julgamento)
08/01/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2020, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 13:31
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 17:55
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 21:48
deferimento
24/09/2020, 20:57
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 14:11
Julgamento em Diligência
24/07/2020, 11:23
Conclusão (para julgamento)
15/06/2020, 01:01
Documento (Certidão)
12/06/2020, 14:07
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 12:13
Decisão de Saneamento e Organização
28/02/2020, 11:36
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:38
Documento (Informações)
30/01/2020, 15:29
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 16:32
Remessa (em diligência)
20/01/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 10:14
Mero expediente
29/11/2019, 10:24
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:19
Conclusão (para despacho)
31/10/2019, 12:25
Documento (Certidão)
30/10/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 13:11
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
11/10/2019, 14:40
Conclusão (para decisão)
08/10/2019, 16:25
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 09:52
deferimento
30/08/2019, 17:31
Conclusão (para decisão)
30/08/2019, 13:05
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 10:27
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 12:46
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 12:51
Documento (Informações)
22/07/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 13:21
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 13:21
Remessa (em diligência)
08/07/2019, 13:21
Petição (Embargos ação monitária)
30/06/2019, 22:44
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 19:39
Ato ordinatório
31/05/2019, 00:52
Documento (Certidão)
15/05/2019, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 15:04
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:46
Mandado
09/05/2019, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 16:00
Ato ordinatório
21/03/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 17:33
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 10:01
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 14:57
Documento (Certidão)
27/02/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 20:02
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 11:22
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 11:21
Mandado
18/12/2018, 18:16
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:30
Ato ordinatório
21/11/2018, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 18:58
Documento (Certidão)
01/11/2018, 18:58
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 17:32
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 17:32
Mandado
20/09/2018, 18:45
Decurso de Prazo
11/09/2018, 01:01
Ato ordinatório
30/08/2018, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 18:46
Documento (Certidão)
23/08/2018, 18:46
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 16:17
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 16:17
Decurso de Prazo
06/07/2018, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 16:49
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 16:49
Mandado
05/06/2018, 16:24
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:19
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:17
Ato ordinatório
21/05/2018, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 12:12
Documento (Outros documentos)
04/05/2018, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 12:00
deferimento
03/05/2018, 18:15
Conclusão (para decisão)
03/05/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)