Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 16:40
Confirmada
02/05/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000355-73.2022.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2100 Autos nº. 0000355-73.2022.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$5.442,00 Requerente(s): MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO MARIUSSI (CPF/CNPJ: 523.709.419-87) Rua Assis Chateaubriand, 572 - Centro - TUPÃSSI/PR - CEP: 85.945-000 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Município de Tupãssi/PR (CPF/CNPJ: 77.877.116/0001-38) PÇA. SANTOS DUMONT, s/n - CENTRO - TUPÃSSI/PR - CEP: 85.945-000 Diante da conta informada em mov. 121, proceda-se à transferência dos valores informados em mov. 116 para o Estado do Paraná. Após, considerando a sentença terminativa prolatada em mov. 113, arquivem-se os autos. Assis Chateaubriand, 28 de abril de 2023. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 16:40
Confirmada
02/05/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000355-73.2022.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2100 Autos nº. 0000355-73.2022.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$5.442,00 Requerente(s): MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO MARIUSSI (CPF/CNPJ: 523.709.419-87) Rua Assis Chateaubriand, 572 - Centro - TUPÃSSI/PR - CEP: 85.945-000 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Município de Tupãssi/PR (CPF/CNPJ: 77.877.116/0001-38) PÇA. SANTOS DUMONT, s/n - CENTRO - TUPÃSSI/PR - CEP: 85.945-000 Diante da conta informada em mov. 121, proceda-se à transferência dos valores informados em mov. 116 para o Estado do Paraná. Após, considerando a sentença terminativa prolatada em mov. 113, arquivem-se os autos. Assis Chateaubriand, 28 de abril de 2023. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:53
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2023, 16:45
Ato ordinatório
28/04/2023, 14:47
Arquivamento
28/04/2023, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 08:12
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 10:40
Confirmada
20/04/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000355-73.2022.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2100 Autos nº. 0000355-73.2022.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$5.442,00 Requerente(s): MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO MARIUSSI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Tupãssi/PR
Vistos. Em mov. 107.1, foi certificado que “[...] a parte requerente compareceu neste Juízo a fim de informar que não precisa mais utilizar o medicamento Ranibizumabe”, oportunidade em que os demandados, devidamente intimados, pugnaram pela extinção do feito.
Diante do exposto, considerando a perda superveniente do objeto aqui versado, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Havendo notícia de eventuais valores ainda bloqueados, vistas ao Estado do Paraná para que disponibilize conta bancária para devolução da quantia em questão. Sem custas e honorários. P.R.I.C. Após, certifique-se e arquive-se. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 18:28
Documento (Certidão)
18/04/2023, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 18:26
Ausência das condições da ação
17/04/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 08:14
Confirmada
19/01/2023, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 14:59
Documento (Certidão)
16/12/2022, 15:36
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2022, 18:57
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 14:19
Documento (Certidão)
25/11/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:56
Documento (Certidão)
21/11/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 18:18
Confirmada
18/11/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 10:21
Confirmada
16/11/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 18:55
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 18:55
Petição (Contestação)
18/08/2022, 14:44
Documento (Informações)
08/08/2022, 16:36
Remessa (em diligência)
08/08/2022, 15:35
Ato ordinatório
08/08/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 10:17
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:29
Confirmada
24/07/2022, 00:12
Confirmada
24/07/2022, 00:00
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 15:57
Confirmada
19/07/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000355-73.2022.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2100 Autos nº. 0000355-73.2022.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$5.442,00 Requerente(s): MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO MARIUSSI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Assis Chateaubriand/PR Autos n° 0000355-73.2022.8.16.0048
Vistos. 1. Compulsando diligentemente os presentes autos, verifica-se que em mov. 64.2, foi juntado o comprovante atualizado que evidencia o local de residência da parte requerente, sendo então, o MUNICÍPIO DE TUPÃSSI/PR. 2. Nesse sentido, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR, que por um lapso, foi incluído nos presentes autos. 3. Ainda, considerando as informações expostas, DETERMINO a citação do MUNICÍPIO DE TUPÃSSI/PR nos termos do que dispõe a liminar deferida em mov. 8. 4. Saliento que, deve o ente novel se ater à todas as determinações proferidas no presente feito. Cumpra-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado
14/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000355-73.2022.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2100 Autos nº. 0000355-73.2022.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$5.442,00 Requerente(s): MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO MARIUSSI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Assis Chateaubriand/PR Autos n° 0000355-73.2022.8.16.0048
Vistos. 1. Com a finalidade de esclarecer o local de residência da parte reclamante, fator esse que, é essencial para a inclusão correta do ente demandado que irá figurar no polo passivo da demanda, CERTIFIQUE-SE a Secretaria acerca da juntada do anexo comprovante de residência, conforme aduz a informação exposta em mov. 61.1. 2. Com a juntada, tornem para análise. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
13/07/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:53
Ato ordinatório
13/07/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:35
Mero expediente
13/07/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 12:48
Documento (Certidão)
13/07/2022, 12:47
Determinação de Diligência
12/07/2022, 19:00
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000355-73.2022.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2100 Autos nº. 0000355-73.2022.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$5.442,00 Requerente(s): MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO MARIUSSI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Assis Chateaubriand/PR Autos n° 0000355-73.2022.8.16.0048
Vistos. 1. O Município de Assis Chateaubriand/PR peticionou aos autos suscitando sua ilegitimidade passiva (mov. 56.1). 2. Compulsando os presentes autos, verifica-se que assiste razão os argumentos trazidos em movimento retro, tendo em vista o comprovante de residência carreado ao mov. 1.13, que confirma o Município de Tupãssi/PR como local de residência da parte autora. 3. Desta feita, de modo a regularizar a tramitação processual, com fulcro nas disposições do art. 338 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte reclamante, para que esclareça no prazo de 5 (cinco) dias, o contraponto evidenciado, no que concerne à inclusão ilegítima do Município de Assis Chateaubriand/PR no polo passivo da demanda. 4. Após, conclusos. Diligências e intimações necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:42
Outras Decisões
22/06/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:46
Confirmada
14/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000355-73.2022.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2100 Autos nº. 0000355-73.2022.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$5.442,00 Requerente(s): MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO MARIUSSI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Assis Chateaubriand/PR Autos n° 0000355-73.2022.8.16.0048
Vistos. 1. Intime-se o MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR para que se manifeste acerca do exposto em mov. 51.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para apreciação. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 18:31
Mero expediente
03/06/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 14:01
Confirmada
03/06/2022, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000355-73.2022.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2100 Autos nº. 0000355-73.2022.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$5.442,00 Requerente(s): MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO MARIUSSI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Assis Chateaubriand/PR Autos n° 0000355-73.2022.8.16.0048
Vistos. 1. Considerando o pleito de mov. 46, intimem-se as partes demandadas para manifestação, notadamente quanto ao interesse na produção de provas adicionais. 2. Após, voltem. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 18:23
Mero expediente
30/05/2022, 14:03
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 10:35
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 17:33
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 17:30
Petição (Contestação)
07/04/2022, 23:45
Decurso de Prazo
02/04/2022, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 18:31
Ato ordinatório
25/03/2022, 18:29
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:57
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:14
Documento (Certidão)
07/03/2022, 15:51
Confirmada
07/03/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 14:03
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000355-73.2022.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2100 Autos nº. 0000355-73.2022.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$5.442,00 Requerente(s): MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO MARIUSSI (CPF/CNPJ: 523.709.419-87) Rua Assis Chateaubriand, 572 - Centro - TUPÃSSI/PR - CEP: 85.945-000 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Município de Assis Chateaubriand/PR (CPF/CNPJ: 76.208.479/0001-18) Av. Cívica, 99 - Centro Cívico - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR Indefiro o pedido de mov. 23, haja vista que a urgência imanente ao caso concreto não se coaduna com o dilargado prazo de 60 dias ali pugnado. Nesse sentido, intime-se o Estado do Paraná para que indique conta bancária para bloqueio do valor necessário a 60 dias de tratamento, prazo previsto para a conclusão do procedimento licitatório. Após, intime-se o autor para que diga ou compareça à secretaria do Juizado Especial da Fazenda Pública, imediatamente, informando a possibilidade de encontrar o medicamento faltante na rede privada, trazendo orçamentos (no mínimo 3), em caso de disponibilidade, e para o prazo de 02 (dois) meses de utilização. Caso haja a certificação das diligências acima, DEFIRO, sem necessidade de nova conclusão, o pedido de penhora online na conta já indicada e/ou a ser indica pelo Estado do Paraná, no valor indicado pelo menor valor de orçamento apresentado nos autos, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário bem como o protocolamento e bloqueio Diligências e intimações necessárias. Assis Chateaubriand, 24 de fevereiro de 2022. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:57
Indeferimento
24/02/2022, 12:17
Confirmada
23/02/2022, 00:01
Confirmada
23/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:50
Confirmada
21/02/2022, 15:50
Petição (Contestação)
21/02/2022, 15:46
Confirmada
21/02/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
12/02/2022, 02:27
Documento (Outros documentos)
12/02/2022, 02:23
Expedição de documento (Carta)
12/02/2022, 02:17
Expedição de documento (Carta)
12/02/2022, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2022, 02:16
Documento (Outros documentos)
12/02/2022, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2022, 02:15
Documento (Outros documentos)
12/02/2022, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2022, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000355-73.2022.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2100 Autos nº. 0000355-73.2022.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$5.442,00 Requerente(s): MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO MARIUSSI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Assis Chateaubriand/PR 1.
Trata-se de pedido de fornecimento de medicamento em que a parte requerente afirma ter sido diagnosticada com um edema macular no olho direito, necessitando para o devido tratamento da administração do fármaco Lucentis ou Eylia, sob o risco de perda da visão. Informa, ainda, que tanto o Estado do Paraná como o Município de Assis Chateaubriand se recusaram a fornecer referido medicamento, que também não é passível de ser obtido pela requerente às suas próprias expensas, dado seu alto custo. Diante, pois, da negativa estatal acima referida, buscou a requerente a tutela jurisdicional, formulando ainda pleito antecipatório em caráter liminar. É o sucinto relato. Decido. Como é cediço, na esteira do que dispõe o art. 6º da Constituição Federal, a saúde é direito fundamental, vez que corolário do direito à vida que o art. 5º da mesma Carta assegura. Nesse sentido, é legítimo ao cidadão, uma vez preenchidos os requisitos para tanto, exigir dos entes estatais o fornecimento de tratamento médico quando este despontar fora do alcance econômico-financeiro do paciente. De fato, provada a eficácia do tratamento prescrito, bem como sua imprescindibilidade para a salvaguarda da vida do paciente, a negativa estatal se revela ilegal e, portanto, passível de controle pelo Poder Judiciário. In casu, o laudo médico acostado à exordial claro ao indicar que o medicamento pleiteado é imprescindível ao tratamento da saúde da promovente, ressaltando que o atraso no início deste tratamento ou sua não realização pode ocasionar perda visual irreversível. Em acréscimo, o médico enfatiza que não existem outros tratamentos disponibilizados pelo SUS que sejam efetivos, assim como não há outra droga genérica, com indicação em bula, mais acessível economicamente. De tal sorte, revela-se absolutamente abusiva a negativa combatida nestes autos, na esteira da orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL (CPC/2015). DIREITO CIVIL. QUADRO CLÍNICO DE "MEMBRANA NEOVASCULAR SUBRRETINIANA COM EDEMA MACULAR". PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO LUCENTIS. RISCO DE PROGRESSÃO DA DOENÇA. RECUSA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO LUCENTIS. DESCABIMENTO. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DA ANS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TERCEIRA TURMA. 1. Controvérsia pertinente à obrigatoriedade de cobertura do procedimento de injeção intravítrea do medicamento LUCENTIS (princípio ativo: ranibizumabe) em paciente acometido de "membrana neovascular subrretiniana com edema macular associado". 2. Existência de risco de progressão da doença, e inexistência de outro tratamento igualmente eficaz, conforme declarado pelo médico assistente. (STJ – AgInt no REsp 1901865/SP – julgado em 12.04.2021). (grifou-se) No mesmo sentido tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO (AVASTIM - SOLUÇÃO INJETÁVEL CONCENTRADA PARA INFUSÃO INTRAVENOSA EM AMBOS OS OLHOS) PELO SUS CONFORME LAUDO MÉDICO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE RETINOPATIA NÃO PROLIFERATIVA MODERADA COM EDEMA MACULAR BILATERAL (CID 10 H36.0). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE. (Apelação Cível - 0001358-28.2019.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 20/09/2021). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. ART. 496 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DO MICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. AUTORA PORTADORA DE RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA SEVERA BINOCULAR. RISCO DE PERDA DE VISÃO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível de Sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa que, nos autos da Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental, autuada sob o nº. 0280003-25.2020.8.06.0127, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, na qualidade de substituto processual de MARIA DE LOURDES FERREIRA ESTÁCIO, em face do ente ora recorrente e do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedentes os pedidos formulados na peça inicial, determinando que os requeridos custeassem, em favor da administrada, tratamento médico para retinopatia diabética grave em ambos os olhos, sob o risco de cegueira irreversível em não sendo realizado o tratamento. 2. Acerca do reexame necessário, de pronto, determino seu não conhecimento, visto que, por meio da aplicação analógica do art.19 da Lei da Ação Popular, somente a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita a produzir efeitos somente depois da confirmação pelo tribunal. Desse modo, considerando que a sentença de procedência do pedido, proferida nos autos da Ação Civil Pública não é hábil a submeter o feito ao reexame necessário, a teor do art. 19 da Lei 4.717/65, aplicável analogicamente às Ações Civis Públicas, incabível a remessa obrigatória na espécie. 3. Apelação do Município de Monsenhor Tabosa. O cerne da vertente controvérsia cinge-se ao enfrentamento da questão pertinente a decisão do Magistrado de piso, que condenou o Apelante, conjuntamente com o Estado do Ceará, a custear e fornecer tal tratamento médico. Defende o ente Apelante que o Julgador de planície não andou bem com essa decisão, visto que a medicação solicitada na inicial não consta na relação dos medicamentos fornecidos ao Município pelo SUS, por também não ter execução prevista na lei orçamentaria e pela impossibilidade da municipalização da saúde pública. 4. No entanto, resta claro que a situação retratada configura lesão explicita e inegável a direitos subjetivos da Autora, em verdadeira negativa do direito à saúde. Pela peculiaridade do caso concreto, há que se afastar a burocracia e a delimitação no fornecimento do tratamento, devendo ser sobrepostos o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Ademais, o fato de não haver previsão orçamentária para atender o cidadão em suas demandas essenciais conduziria a uma situação de verdadeiro arbítrio por parte do Poder Público, circunstância que não se concebe em um Estado Democrático de Direito. Destarte, havendo prescrição médica informando a necessidade do tratamento, e dada a condição de saúde da paciente, é dever do ente público municipal e estadual o cumprimento da medida, vez que o direito à saúde é uma garantia constitucional. 5. Remessa Necessária não conhecida. Apelação do Município de Monsenhor Tabosa conhecida e não provida. Sentença inalterada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível de nº. 0280003-25.2020.8.06.0127, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer da Apelação do Município de Monsenhor Tabosa para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 26 de julho de 2021. (Apelação / Remessa Necessária - 0280003-25.2020.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2021, data da publicação: 27/07/2021) Em arremate, tem-se a recente incorporação, no âmbito do Sistema Único de Saúde, da classe de medicamentos ranibizumabe, por força da Portaria SCTIE/MS Nº 18, DE 7 DE MAIO DE 2021, exarada após parecer favorável da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias ao Sistema Único de Saúde – CONITEC. De tal sorte, faz-se mister que os promovidos sejam judicialmente compelidos a custear o tratamento de saúde de que necessita a promovente, inclusive em sede liminar. Com efeito, a verossimilhança das alegações da promovente se extrai dos precedentes e da normativa de regência susomencionados, expondo, a mais não poder, o jaez ilegítimo da negativa perpetrada no caso concreto. Ademais, o pedido inicial se fez acompanhar da pertinente documentação médica indicando o diagnóstico da enfermidade, bem como a necessidade de tratamento imediato, sendo manifesto, portanto, o periculum in mora no caso concreto. Com efeito, foi enfatizado no bojo do anexo parecer médico que o atraso no início deste tratamento ou sua não realização pode ocasionar perda visual irreversível. Diante, pois, de um tal contexto, o deferimento da antecipação de tutela pretendida pela promovente merece acolhida por este julgador, sob pena de perecimento de próprio bem da vida aqui visado. Ex positis, concedo a medida liminar pugnada pela parte autora, para determinar que os entes promovidos, solidariamente, disponibilizem mediante fornecimento e aplicação, enquanto houver necessidade, o tratamento antiangiogênico intraocular com medicamento da classe Ranibizumabe, do qual necessita com urgência a promovente, conforme prescrição médica, a saber 03 (três) doses com intervalo de 30 dias entre cada aplicação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. Intimem-se os entes demandados com a devida urgência para fins de cumprimento. 2. Solicite-se ao NAT, utilizando-se para tanto da novel plataforma E-NATJUS, cujo manejo doravante deve prevalecer nestes e em todos os demais casos similares, estudo relativo ao fármaco pugnado no caso concreto, em cujo bojo deve ser esclarecido, notadamente, sobre a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS). Juntado o parecer técnico, intimem-se as partes para manifestação. 3. Cite-se, com as advertências legais. Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação. Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 4. Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (ausência de leis específica no âmbito do requerido que autorize a conciliação), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo. Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. 5. Apresentada contestação, intime-se a parte reclamante para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. Neste mesmo ato deverá se manifestar acerca de eventual proposta de conciliação ofertada. 6. Saliento que, se houver necessidade de produção probatória em audiência, as partes deverão desde logo, na contestação e na réplica, sobre ela se manifestar, indicando a sua pertinência para a solução do caso concreto. Caso não sobrevenha manifestação sobre a produção de provas, presumir-se-á que as partes desejam o julgamento antecipado. 7. Diligências necessárias. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito