Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0037013-22.2018.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Em face do contido nas seqs. 67.1, 74.1 e 80.1, destrua-se o aparelho celular apreendido (cf. auto de exibição e apreensão constante na seq. 1.8), certificando-se nos autos. De rigor se afigura a destruição dos aparelhos celulares não reclamados no prazo legal, ao invés da eventual doação de tais bens a terceiros, porquanto aparelhos dessa natureza, não raras vezes, costumam trazer, em suas memórias, informações sensíveis a respeito do direito de privacidade ou de intimidade de seus anteriores possuidores. 2. Em seguida, arquivem-se os autos, na forma determinada na seq. 18.1. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 06 de junho de 2024. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.