Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 06:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 07:48
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:28
Confirmada
23/11/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2023, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 09:14
Confirmada
17/11/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 41580-49.2020
Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado da sentença proferida nesses autos, arquivem-se, com baixa na distribuição. 2. Não tendo a sentença condenado o ente ministerial ao pagamento das custas e despesas processuais, fica sem efeito a conta do evento 1876. Cumpra-se. Londrina, 16.11.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
17/11/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
16/11/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:43
Arquivamento
16/11/2023, 16:23
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 01:03
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:36
Confirmada
10/11/2023, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 10:29
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 09:00
Confirmada
04/11/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 21:43
Confirmada
30/10/2023, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 16:44
Remessa (em diligência)
30/10/2023, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 09:30
Confirmada
29/10/2023, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2023, 21:16
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 12:32
Confirmada
25/10/2023, 12:32
Entrega em carga/vista
24/10/2023, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 20:11
Remessa (em diligência)
24/10/2023, 20:10
Trânsito em julgado
24/10/2023, 20:10
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 16:21
Ato ordinatório
19/10/2023, 09:32
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 18:01
Ato ordinatório
17/10/2023, 09:35
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:50
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:48
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:48
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:48
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:48
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:47
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2023, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 10:50
Confirmada
22/09/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041580-49.2020.8.16.0014
Vistos. 1. Rejeito os embargos declaratórios opostos pela douta curadora especial (evento 1747). Para logo, um esclarecimento preliminar: embora o teto dos honorários prefixado na tabela aprovada pela Resolução Conjunta n. 15/2019 seja realmente de R$ 800,00, a sua correção pelo IPCA-E desde setembro de 2019 até a data da sentença resulta em R$ 1.019,69. Esse, pois, o limite a considerar. No caso, os honorários de R$ 900,00 já foram arbitrados considerando o trabalho desenvolvido pela curadoria conjunta das cinco rés. A só circunstância de a curadora apresentar peças contestatórias distintas não lhe confere o direito de obter arbitramentos individuais. De fato, com exceção da arguição de nulidade da citação editalícia de duas demandadas, as demais defesas foram comuns, não implicando o dispêndio de tempo e trabalho que justifique a acolhida dos declaratórios. Do exposto, ausentes contradição, omissão, obscuridade ou erro material, rejeito os declaratórios (evento 1747). 2. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Registre-se e intimem-se. Londrina, 11 de setembro de 2023. Marcos José Vieira Magistrado
12/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 15:40
Confirmada
11/09/2023, 15:40
Entrega em carga/vista
11/09/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2023, 07:38
Conclusão (para julgamento)
11/09/2023, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:44
Ato ordinatório
06/09/2023, 09:34
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:30
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 14:26
Documento (Certidão)
06/07/2023, 11:50
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 10:18
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2023, 16:53
Confirmada
16/06/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 19:04
Petição (Embargos de declaração)
09/06/2023, 19:54
Confirmada
09/06/2023, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 13:48
Ato ordinatório
06/06/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
réus: Centro Educacional Atalaia Ltda (evento 211). Salienta que desde 2017 encerrou suas atividades; ar- gui inépcia da inicial, de vez que nela foram deduzidos pe- didos genéricos, sem a devida individualização das condu- tas; no mérito, sustenta que não se encontram presentes os requisitos para a revisão contratual do valor das mensali- dades; nega tenha praticado atos abusivos lesivos aos di- reitos assegurados no CDC. Requer a improcedência. Andrea Pizaia Ornellas – Eireli (Escola Ma- ple Bear Canadian School – Unidade Londrina (evento 254). Argui preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial. No mérito, alega que instituiu política de descon- to no valor das mensalidades. Pondera que o advento da Pan- demia da Covid-19 constitui caso fortuito, que impôs a to- dos os estabelecimentos de educação o dever de ministrar aulas a distância via plataformas digitais. Assevera que não se acham presentes os requisitos para a revisão contra- tual. Nega tenha praticado ato lesivo aos direitos dos seus alunos, ou mesmo lhes causado danos indenizáveis. Requer a improcedência. Instituto de Ensino Superior de Londrina – INESUL (evento 327). Alega que o advento da Pandemia da Co- vid-19 constitui caso fortuito, que impôs a todos os esta- belecimentos de educação o dever de ministrar aulas a dis- tância via plataformas digitais. Assevera que não se acham presentes os requisitos para a revisão contratual. Nega te- nha praticado ato lesivo aos direitos dos seus alunos, ou mesmo lhes causado danos indenizáveis. Requer a improcedên- cia. Sociedade Educacional Maestral S/S Ltda (evento 334). Em preliminar, pede seja limitado o número de litisconsortes passivos. No mérito, alega que instituiu po- lítica de desconto no valor das mensalidades. Pondera que o advento da Pandemia da Covid-19 constitui caso fortuito, que impôs a todos os estabelecimentos de educação o dever de ministrar aulas a distância via plataformas digitais. Assevera que não se acham presentes os requisitos para a revisão contratual. Nega tenha praticado ato lesivo aos di- reitos dos seus alunos, ou mesmo lhes causado danos indeni- záveis. Requer a improcedência. Centro Educacional Infantil Planeta Encan- tado Ltda (evento 335). Alega que instituiu política de desconto no valor das mensalidades. Pondera que o advento da Pandemia da Covid-19 constitui caso fortuito, que impôs a todos os estabelecimentos de educação o dever de minis- trar aulas a distância via plataformas digitais. Assevera que não se acham presentes os requisitos para a revisão contratual. Nega tenha praticado ato lesivo aos direitos dos seus alunos, ou mesmo lhes causado danos indenizáveis. Requer a improcedência. SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional do Paraná, Unidade de Londrina (evento 352). Argumenta ser entidade sem fins lu- crativos mantida por contribuições sociais, sendo que as mensalidades que cobra são subsidiadas. Alega que instituiu política de desconto no valor de tais mensalidades. Pondera que o advento da Pandemia da Covid-19 constitui caso for- tuito, que impôs a todos os estabelecimentos de educação o dever de ministrar aulas a distância via plataformas digi- tais. Assevera que não se acham presentes os requisitos pa- ra a revisão contratual. Nega tenha praticado ato lesivo aos direitos dos seus alunos, ou mesmo lhes causado danos indenizáveis. Requer a improcedência. Instituto Filadélfia de Londrina (evento 361). Suscita preliminares de falta de interesse de agir, seja porque atendeu à Recomendação Administrativa do Minis- tério Público, seja porquanto inexiste homogeneidade da si- tuação fática de cada uma das escolas rés que dê ensejo à propositura de ação civil pública. No mérito, alega que o advento da Pandemia da Covid-19 constitui caso fortuito, que impôs a todos os estabelecimentos de educação o dever de ministrar aulas a distância via plataformas digitais. Assevera que não se acham presentes os requisitos para a revisão contratual. Nega tenha praticado ato lesivo aos di- reitos dos seus alunos, ou mesmo lhes causado danos indeni- záveis. Requer a improcedência. CESUMAR – Centro de Ensino Superior de Ma- ringá (evento 363). Suscita preliminar de carência da ação, sob o argumento de que inexiste homogeneidade da situação fática de cada uma das escolas rés que dê ensejo à proposi- tura de ação civil pública para a tutela do direito dos consumidores. No mérito, alega que o advento da Pandemia da Covid-19 constitui caso fortuito, que impôs a todos os es- tabelecimentos de educação o dever de ministrar aulas a distância via plataformas digitais. Assevera que não se acham presentes os requisitos para a revisão contratual. Nega tenha praticado ato lesivo aos direitos dos seus alu- nos, ou mesmo lhes causado danos indenizáveis. Requer a im- procedência. Editora e Distribuidora Educacional S/A (Universidade Pitágoras/UNOPAR) e União de Ensino UNOPAR (evento 367). Alega que o advento da Pandemia da Covid-19 constitui caso fortuito, que impôs a todos os estabeleci- mentos de educação o dever de ministrar aulas a distância via plataformas digitais. Assevera que não se acham presen- tes os requisitos para a revisão contratual. Nega tenha praticado ato lesivo aos direitos dos seus alunos, ou mesmo lhes causado danos indenizáveis. Requer a improcedência. Megume Educação Infantil e Ensino Fundamen- tal (evento 372). Suscita preliminar de carência da ação, sob o argumento de que inexiste homogeneidade da situação fática de cada uma das escolas rés que dê ensejo à proposi- tura de ação civil pública para a tutela do direito dos consumidores. Alega que instituiu política de desconto no valor das mensalidades. Pondera que o advento da Pandemia da Covid-19 constitui caso fortuito, que impôs a todos os estabelecimentos de educação o dever de ministrar aulas a distância via plataformas digitais. Assevera que não se acham presentes os requisitos para a revisão contratual. Nega tenha praticado ato lesivo aos direitos dos seus alu- nos, ou mesmo lhes causado danos indenizáveis. Requer a im- procedência. Associação Paranaense de Cultura – PUC-PR (evento 374). Suscita preliminar de carência da ação, sob o argumento de que inexiste homogeneidade da situação fática de cada uma das escolas rés que dê ensejo à propositura de ação civil pública para a tutela do direito dos consumido- res. Pondera que o advento da Pandemia da Covid-19 consti- tui caso fortuito, que impôs a todos os estabelecimentos de educação o dever de ministrar aulas a distância via plata- formas digitais. Assevera que não se acham presentes os re- quisitos para a revisão contratual. Nega tenha praticado ato lesivo aos direitos dos seus alunos, ou mesmo lhes cau- sado danos indenizáveis. Requer a improcedência. Positivo Educacional Ltda (evento 375). Suscita preliminar de carência da ação, sob o argumento de que inexiste homogeneidade da situação fática de cada uma das escolas rés que dê ensejo à propositura de ação civil pública para a tutela do direito dos consumidores. Alega que faltaria aos autores interesse de agir, na medida em que instituiu política de desconto no valor das mensalida- des. Requer a retificação do valor dado à causa. Pondera que o advento da Pandemia da Covid-19 constitui caso for- tuito, que impôs a todos os estabelecimentos de educação o dever de ministrar aulas a distância via plataformas digi- tais. Assevera que não se acham presentes os requisitos pa- ra a revisão contratual. Nega tenha praticado ato lesivo aos direitos dos seus alunos, ou mesmo lhes causado danos indenizáveis. Requer a improcedência. Serviço Social do Comércio – SESC (evento 376). Argumenta ser entidade sem fins lucrativos mantida por contribuições sociais, sendo que as mensalidades que cobra são subsidiadas. Alega que instituiu política de des- conto no valor de tais mensalidades. Pondera que o advento da Pandemia da Covid-19 constitui caso fortuito, que impôs a todos os estabelecimentos de educação o dever de minis- trar aulas a distância via plataformas digitais. Assevera que não se acham presentes os requisitos para a revisão contratual. Nega tenha praticado ato lesivo aos direitos dos seus alunos, ou mesmo lhes causado danos indenizáveis. Requer a improcedência. Andrade de Almeida & Andrade Ltda – Centro de Educação Infantil Fase e Fase Júnior (evento 377). Argui preliminar da inépcia da inicial, pois que formulados pedi- dos sem individualização das condutas das rés. Ainda preli- minarmente, sustenta ser parte ilegítima ad causam ante a ausência de homogeneidade dos direitos que se pretende tu- telar. Aponta que aos autores faltaria interesse de agir. Isso porque, antes mesmo da distribuição da demanda, já ha- via concedido política de desconto no valor das mensalida- des. Pondera que o advento da Pandemia da Covid-19 consti- tui caso fortuito, que impôs a todos os estabelecimentos de educação o dever de ministrar aulas a distância via plata- formas digitais. Assevera que não se acham presentes os re- quisitos para a revisão contratual. Nega tenha praticado ato lesivo aos direitos dos seus alunos, ou mesmo lhes cau- sado danos indenizáveis. Requer a improcedência. NEODNA – Cursos Preparatórios Ltda (evento 429). Alega que o advento da Pandemia da Covid-19 constitui caso fortuito, que impôs a todos os estabelecimentos de educação o dever de ministrar aulas a distância via plata- formas digitais. Assevera que não se acham presentes os re- quisitos para a revisão contratual. Nega tenha praticado ato lesivo aos direitos dos seus alunos, ou mesmo lhes cau- sado danos indenizáveis. Requer a improcedência. Sociedade Educacional Maxi Ltda (evento 430). Esclarece que antes mesmo da distribuição da demanda já havia concedido política de desconto no valor das mensa- lidades. Pondera que o advento da Pandemia da Covid-19 constitui caso fortuito, que impôs a todos os estabeleci- mentos de educação o dever de ministrar aulas a distância via plataformas digitais. Assevera que não se acham presen- tes os requisitos para a revisão contratual. Nega tenha praticado ato lesivo aos direitos dos seus alunos, ou mesmo lhes causado danos indenizáveis. Requer a improcedência. Naelco & Oliveira Educação Infantil Ltda (evento 431). Suscita ser parte ilegítima e faltar interes- se de agir aos autores, na medida em que suas atividades foram encerradas em abril de 2020. Esclarece que rescindiu os contratos que mantinha com os alunos, os quais não so- freram qualquer dano. Requer seja declarada a improcedên- cia. Instituto de Educação Ágape Ltda (evento 438). Argui preliminares de ilegitimidade passiva e de au- sência de interesse de agir, sob a alegação de que antes mesmo da distribuição da demanda já havia concedido políti- ca de desconto no valor das mensalidades. Pondera que o ad- vento da Pandemia da Covid-19 constitui caso fortuito, que impôs a todos os estabelecimentos de educação o dever de ministrar aulas a distância via plataformas digitais. Asse- vera que não se acham presentes os requisitos para a revi- são contratual. Nega tenha praticado ato lesivo aos direi- tos dos seus alunos, ou mesmo lhes causado danos indenizá- veis. Requer a improcedência. Era do Saber Escola de Educação Infantil Ltda (evento 458). Argui preliminar de ausência de interes- se de agir, sob a alegação de que antes mesmo da distribui- ção da demanda já havia concedido política de desconto no valor das mensalidades. Suscita inépcia da inicial, pois que formulados pedidos sem individualização das condutas das rés. Pondera que o advento da Pandemia da Covid-19 constitui caso fortuito, que impôs a todos os estabeleci- mentos de educação o dever de ministrar aulas a distância via plataformas digitais. Assevera que não se acham presen- tes os requisitos para a revisão contratual. Nega tenha praticado ato lesivo aos direitos dos seus alunos, ou mesmo lhes causado danos indenizáveis. Requer a improcedência. Centro de Educação Espaço KIDS (evento 522). Alegou que antes mesmo da distribuição da demanda já havia concedido política de desconto no valor das mensali- dades e de cancelamento de matrículas sem exigência da mul- ta. Requer seja declarada a improcedência. CESA – Complexo de Ensino Superior Arthur Thomas Ltda (evento 523). Alega que o advento da Pandemia da Covid-19 constitui caso fortuito, que impôs a todos os estabelecimentos de educação o dever de ministrar aulas a distância via plataformas digitais. Assevera que não se acham presentes os requisitos para a revisão contratual. Nega tenha praticado ato lesivo aos direitos dos seus alu- nos, ou mesmo lhes causado danos indenizáveis. Requer a im- procedência. Centro de Educação Infantil Portal do Saber (evento 527). Argui preliminar da inépcia da inicial, pois que formulados pedidos sem individualização das condutas das rés. Ainda preliminarmente, sustenta ser parte ilegíti- ma ad causam ante a ausência de homogeneidade dos direitos que se pretende tutelar. Aponta que aos autores faltaria interesse de agir. Isso porque, antes mesmo da distribuição da demanda, já havia concedido política de desconto no va- lor das mensalidades. Pondera que o advento da Pandemia da Covid-19 constitui caso fortuito, que impôs a todos os es- tabelecimentos de educação o dever de ministrar aulas a distância via plataformas digitais. Assevera que não se acham presentes os requisitos para a revisão contratual. Nega tenha praticado ato lesivo aos direitos dos seus alu- nos, ou mesmo lhes causado danos indenizáveis. Requer a im- procedência. Centro de Educação Infantil Ideal EIRELI (evento 528). Argui preliminar de ilegitimidade ativa, dada a ausência de homogeneidade dos direitos que se pretende tutelar com a presente ação. Suscita ser parte ilegítima ad causam, sob o argumento de que antes mesmo da distribuição da demanda já havia concedido política de desconto no valor das mensalidades. Ainda em preliminar, diz ser inepta a inépcia, pois que formulados pedidos sem individualização das condutas das rés. Pondera que o advento da Pandemia da Covid-19 constitui caso fortuito, que impôs a todos os es- tabelecimentos de educação o dever de ministrar aulas a distância via plataformas digitais. Assevera que não se acham presentes os requisitos para a revisão contratual. Nega tenha praticado ato lesivo aos direitos dos seus alu- nos, ou mesmo lhes causado danos indenizáveis. Requer a im- procedência. Centro de Educação Infantil Pequena Londres Ltda (evento 556). Suscita ser parte ilegítima ad causam, sob o argumento de que antes mesmo da distribuição da de- manda já havia concedido política de desconto no valor das mensalidades. Pondera que o advento da Pandemia da Covid-19 constitui caso fortuito, que impôs a todos os estabeleci- mentos de educação o dever de ministrar aulas a distância via plataformas digitais. Assevera que não se acham presen- tes os requisitos para a revisão contratual. Nega tenha praticado ato lesivo aos direitos dos seus alunos, ou mesmo lhes causado danos indenizáveis. Requer a improcedência. Centro de Educação Infantil Shekinah (even- to 573). Suscita ser parte ilegítima ad causam, sob o argu- mento de que antes mesmo da distribuição da demanda já ha- via concedido política de desconto no valor das mensalida- des e de isenção de multa em caso de rescisão de matrícu- las. Requer a extinção do processo. Pré-Centro Educacional da Criança e do Ado- lescente S/A Ltda (evento 579). Argui preliminares de ile- gitimidade passiva e falta de interesse de agir, seja pela ausência de homogeneidade dos direitos que se pretende tu- telar com a presente ação, seja porquanto inexistem recla- mações de eventuais abusos registradas por alunos. Enfatiza que implementou política de descontos nos valores das men- salidades. Pondera que o advento da Pandemia da Covid-19 constitui caso fortuito, que impôs a todos os estabeleci- mentos de educação o dever de ministrar aulas a distância via plataformas digitais. Assevera que não se acham presen- tes os requisitos para a revisão contratual. Nega tenha praticado ato lesivo aos direitos dos seus alunos, ou mesmo lhes causado danos indenizáveis. Requer a improcedência. Grupo Educacional Universitário (evento 586). Após noticiar fato novo (retorno às aulas presenci- ais), argui ser parte ilegítima ad causam, sob o argumento de que antes mesmo da distribuição da demanda já havia con- cedido política de desconto no valor das mensalidades. Ain- da em preliminar, diz ser inepta a inépcia, pois que formu- lados pedidos sem individualização das condutas das rés. Pondera que o advento da Pandemia da Covid-19 constitui ca- so fortuito, que impôs a todos os estabelecimentos de edu- cação o dever de ministrar aulas a distância via platafor- mas digitais. Assevera que não se acham presentes os requi- sitos para a revisão contratual. Nega tenha praticado ato lesivo aos direitos dos seus alunos, ou mesmo lhes causado danos indenizáveis. Requer a improcedência. Instituto Social Educativo e Beneficente Novo Signo – Colégio Mãe de Deus (evento 626). Em prelimi- nar, aduz faltar aos autores interesse de agir ante a au- sência de homogeneidade dos direitos que se pretende tute- lar com a presente ação. Pondera que o advento da Pandemia da Covid-19 constitui caso fortuito, que impôs a todos os estabelecimentos de educação o dever de ministrar aulas a distância via plataformas digitais. Assevera que não se acham presentes os requisitos para a revisão contratual. Nega tenha praticado ato lesivo aos direitos dos seus alu- nos, ou mesmo lhes causado danos indenizáveis. Requer a im- procedência. Associação Missionária e Educativa de Santa Ana (evento 694). Sustenta serem improcedentes os pedidos, visto que antes mesmo da distribuição da demanda já havia concedido política de desconto no valor das mensalidades. Pondera que o advento da Pandemia da Covid-19 constitui ca- so fortuito, que impôs a todos os estabelecimentos de edu- cação o dever de ministrar aulas a distância via platafor- mas digitais. Assevera que não se acham presentes os requi- sitos para a revisão contratual. Nega tenha praticado ato lesivo aos direitos dos seus alunos, ou mesmo lhes causado danos indenizáveis. Requer a improcedência. Estação Magia Baby EIRELI-ME (evento 906). Sustenta serem improcedentes os pedidos, visto que antes mesmo da distribuição da demanda já havia concedido políti- ca de desconto no valor das mensalidades. Pondera que o ad- vento da Pandemia da Covid-19 constitui caso fortuito, que impôs a todos os estabelecimentos de educação o dever de ministrar aulas a distância via plataformas digitais. Asse- vera que não se acham presentes os requisitos para a revi- são contratual. Nega tenha praticado ato lesivo aos direi- tos dos seus alunos, ou mesmo lhes causado danos indenizá- veis. Requer a improcedência. Escola Batista Americana de Londrina (even- to 907). Sustenta serem improcedentes os pedidos, visto que antes mesmo da distribuição da demanda já havia concedido política de desconto no valor das mensalidades. Pondera que o advento da Pandemia da Covid-19 constitui caso fortuito, que impôs a todos os estabelecimentos de educação o dever de ministrar aulas a distância via plataformas digitais. Assevera que não se acham presentes os requisitos para a revisão contratual. Nega tenha praticado ato lesivo aos di- reitos dos seus alunos, ou mesmo lhes causado danos indeni- záveis. Requer a improcedência. E. L. de Paula & Cia Ltda (evento 927). Sustenta serem improcedentes os pedidos, visto que antes mesmo da distribuição da demanda já havia concedido políti- ca de desconto no valor das mensalidades. Pondera que o ad- vento da Pandemia da Covid-19 constitui caso fortuito, que impôs a todos os estabelecimentos de educação o dever de ministrar aulas a distância via plataformas digitais. Asse- vera que não se acham presentes os requisitos para a revi- são contratual. Nega tenha praticado ato lesivo aos direi- tos dos seus alunos, ou mesmo lhes causado danos indenizá- veis. Requer a improcedência. R. de Souza Alves & A.A. de Souza Ltda (evento 976). Argui preliminar de falta de interesse de agir, visto que, além de ter promovido política de desconto no valor das mensalidades, inexistem reclamações de eventu- ais abusos registradas por alunos. Nega tenha praticado ato lesivo aos direitos dos seus consumidores, ou mesmo lhes causado danos indenizáveis. Requer a improcedência. Evolutiva Centro de Educação Infantil Ltda (evento 997). Sustenta serem improcedentes os pedidos, vis- to que antes mesmo da distribuição da demanda já havia con- cedido política de desconto no valor das mensalidades. Pon- dera que o advento da Pandemia da Covid-19 constitui caso fortuito, que impôs a todos os estabelecimentos de educação o dever de ministrar aulas a distância via plataformas di- gitais. Assevera que não se acham presentes os requisitos para a revisão contratual. Nega tenha praticado ato lesivo aos direitos dos seus alunos, ou mesmo lhes causado danos indenizáveis. Requer a improcedência. Centro Educacional Recanto Verde S/A Ltda (evento 1061). Argui ser parte ilegítima ad causam, sob o argumento de que antes mesmo da distribuição da demanda já havia concedido política de desconto no valor das mensali- dades. Ainda em preliminar, diz ser inepta a inépcia, pois que formulados pedidos sem individualização das condutas das rés. Pondera que o advento da Pandemia da Covid-19 constitui caso fortuito, que impôs a todos os estabeleci- mentos de educação o dever de ministrar aulas a distância via plataformas digitais. Assevera que não se acham presen- tes os requisitos para a revisão contratual. Nega tenha praticado ato lesivo aos direitos dos seus alunos, ou mesmo lhes causado danos indenizáveis. Requer a improcedência. Escola Ética S/S Ltda (evento 1062). Argui preliminar de ilegitimidade ativa, dada a ausência de homo- geneidade dos direitos que se pretende tutelar com a pre- sente ação, bem assim de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, na medida em que não comprovados os abusos que lhe foram atribuídos. Argumenta que antes mesmo da distribuição da demanda já havia concedido política de desconto no valor das mensalidades. Pondera que o advento da Pandemia da Co- vid-19 constitui caso fortuito, que impôs a todos os esta- belecimentos de educação o dever de ministrar aulas a dis- tância via plataformas digitais. Assevera que não se acham presentes os requisitos para a revisão contratual. Nega te- nha praticado ato lesivo aos direitos dos seus alunos, ou mesmo lhes causado danos indenizáveis. Requer a improcedên- cia. Centro de Educação Infantil Moranguinho (evento 1235). Sustenta que o advento da Pandemia da Covid- 19 constitui caso fortuito, que impôs a todos os estabele- cimentos de educação o dever de ministrar aulas a distância via plataformas digitais. Assevera que não se acham presen- tes os requisitos para a revisão contratual. Nega tenha praticado ato lesivo aos direitos dos seus alunos, ou mesmo lhes causado danos indenizáveis. Requer a improcedência. Extinta por dissolução a ré R.T da Silva Educação Infantil, o Ministério Público requereu a sucessão processual para inclusão do sócio Rafael Thiago da Silva (evento 1427), o que foi deferido. Citado, deixou ele de contestar a demanda. Publicado edital para conhecimento de ter- ceiros interessados (eventos 414 e 450), o prazo de mani- festação decorreu em branco. Os réus não encontrados para citação pesso- al foram citados por edital (eventos 1341 e 1344). Decorri- do o prazo para resposta (evento 1532), foi-lhes nomeada curadora especial, que ofereceu contestações, a saber: a) Associação dos Pais e Amigos do PRESIPE, Centro de Educação Infantil Construtiva, Eficaz Centro de Educação Infantil Ltda (eventos 1635, 1636 e 1638) – arguem preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, adu- zem que, além de a pandemia da Covid-19 constituir caso fortuito, encerraram suas atividades, não tendo, por isso, causado qualquer espécie de dano a seus ex-alunos; b) IDE Atividades Recreativas Educacionais Ltda/Centro Educacional Cantinho dos Baixinhos e UNIFEJ Educacional Ltda (eventos 1637 e 1639) – além das preliminares e questões de mérito referidas na letra “a”, arguiram nulidade da citação. Instado a impugnar as contestações, o Mi- nistério Público pronunciou-se no evento (evento 1643). Em vista das alegações formuladas pela cu- radora especial (eventos 1637 e 1638), determinou-se nos eventos 1696 e 1713 a realização de diligências visando à citação pessoal das rés UNIFEJ e IDE Atividades Recreativas Educacionais Ltda (Cantinho dos Baixinhos). A citação da UNIFEJ restou infrutífera (evento 1723.2). Citado pessoalmente, o réu Centro Educacio- nal Cantinho dos Baixinhos contestou no evento 1730. Argui preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a limitação de litisconsortes. No mérito, destaca que não praticou qualquer ato abusivo, visto que no período questionado na inicial não prestou serviços educacionais nem cobrou mensa- lidades dos pais de alunos. Impugna o cabimento da condena- ção a compensar danos morais coletivos. Requer a improce- dência. Com réplica (evento 1643), as partes foram instadas a especificar provas. Vieram conclusos os autos. É relatório. Decido. 1. Desnecessária a dilação probatória re- querida pelos réus (o Ministério Público e o PROCON reque- reram o julgamento antecipado – evento 1676). Como se verá logo adiante, ao menos em relação a grande parte dos pedi- dos e dos réus, o processo será extinto sem resolução do mérito. A parcela restante do objeto litigioso de cujo mé- rito se conhecerá se baseia em fatos incontroversos – ale- gados pelos requeridos, mas não impugnados pelos autores – e em questões exclusivamente de direito. Outrossim, frustrada a citação pessoal da ré UNIFEJ (evento 1723.2), convalido a contestação apresen- tada pela curadora especial no evento 1639. Procede-se, assim, ao julgamento antecipa- do, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. 2.
Conclusão - AUTOS N. 41580-49.2020.8.16.0014 AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos.
Trata-se de ação civil pública, com reque- rimento de tutela provisória, proposta pelo Ministério Pú- blico do Estado do Paraná e pelo PROCON de Londrina em face de SINEPE/NPR (Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Norte do Paraná), Alse Educação Eireli (Colégio Ateneu), Andrade De Almeida & Andrade Ltda (Centro De Educação In- fantil Fase/ Fase Junior), Associação De Pais E Amigos Do Presipe, Associação Missionária E Educativa De Santa Ana, Associação Paranaense De Cultura – Puc Campus Londrina, As- sociação Renata Fernandes Carvalho (Oficina De Arte), Ber- çário Cantinho Dos Sonhos Ltda, Cei Espaco Kids, Cei - Cen- tro de Educação ao Infantil Espaço Livre, Centro De Educ. Infantil Batista Americano De Londrina, Centro De Educação Infantil Ability Baron S/S Ltda, Centro De Educação Infan- til Cantinho Dos Baixinhos Ide, Centro De Educação Infantil Catavento Eireli, Centro De Educação Infantil Construtiva, Centro De Educação Infantil Criart Ltda, Centro De Educação Infantil Eficaz, Centro De Educação Infantil Enfase, Centro De Educação Infantil Estrelinha Magica, Centro De Educação Infantil Favo De Mel/ E. L. De Paula & Cia Ltda – Me, Cen- tro De Educação Infantil Ideal Eireli, Centro De Educação Infantil O Grilo Falante Ltda, Centro De Educação Infantil O Pequeno Aprendiz, Centro De Educação Infantil Pequena Londres Ltda, Centro De Educação Infantil Perussinha, Cen- tro De Educação Infantil Planeta Encantado Ltda, Centro De Educação Infantil Portal Do Saber Ltda, Centro De Educação Infantil Shekinah Ltda, Centro De Educação Infantil Ursi- nhos Amorosos Ltda, Centro De Educação Infantil Vanpe Ltda (Star Baby), Centro Educacional Atalaia Ltda, Centro Educa- cional Infantil Amiguinhos Ltda, Centro Educacional Infan- til Marques E Matchula Ltda, Centro Educacional Recanto Verde S/S Ltda (Escola Aliança), Cesa – Complexo De Ensino Superior Arthur Thomas S/S ltda–Me (Faculdade Positivo), Cesumar – Centro De Ensino Superior De Maringá Ltda, Cham- berlain Centro De Educação Infantil E Berçário, Claudete Martins De Araujo Educação Pré Escolar (Cei Alegria Do Be- bê), Colégio Alfa Ltda, Colégio Londrinense (Instituto Fi- ladélfia De Londrina), Colégio Mãe De Deus/Instituto Social Educativo E Beneficente Novo Signo, Colégio Maxi, Educação Infantil La Paz Ltda (Berçário Chamber), Era Do Saber Esco- la De Educação Infantil Ltda, Escola Alternativa S/S Ltda, Escola Ativa Eireli, Escola Ats A Turma Do Snoopy, Educação Infantil E Ensino Fundamental, Escola Avançar (Centro De Educacao Infantil Avançar), Escola Crescer (Unifej Educaci- onal Ltda), Escola Das Américas - Escola Das Américas S/S Ltda, Escola Dom Quixote/ Escola Adriluz Educação Infantil E Ensino Fundamental Ltda – Me, Escola Educacional Maf Ltda, Escola Educativa, Escola Ética S/S Ltda (Centro De Educação Infantil Ética Kids), Escola Evolução, Escola Ma- ple Bear Londrina, Escola Múltipla Escolha S/S Ltda - Can- tinho Feliz 2, Escola Mundo Do Balão Mágico S/S Ltda, Esco- la Primeiros Passos S/S Ltda, Estação Magia Baby Eireli, Evolutiva Centro De Educação Infantil, Grupo Educacional Universitário S/S Ltda, Grupo Kroton - Unopar/Pitagoras - Editora E Distribuidora Educacional S/A, Inesul Instituto De Ensino Superior De Londrina S/S Ltda, Instituto De Aper- feiçoamento Profissional E Cultural De Londrina S/S Ltda – Me (Iapec), Instituto De Educação Ágape S/S Ltda, Instituto De Educação Infantil E Juvenil Ieij, Instituto Filadélfia De Londrina (Unifil), Lopes Pré Escola Ltda (C.E.I A Prin- cesinha), M. Camillo Da Silva E Silva & Cia Ltda (Escola Superação), Megumi Educação Infantil E Ensino Fundamental Ltda, Moura E Zangaro Filho Ltda - Galileu Kids, Naelco & Oliveira Educação Infantil Ltda (Escola Castelo Encantado), Neodna Cursos Preparatórios Ltda, Positivo Educacional Ltda (Positivo Santa Maria), Pré Escola “Moranguinho” S/S Ltda, Pré Escola Brincando Com As Cores S/S Ltda, Pres-Centro Educacional Da Criança E Do Adolescente Ltda (Escola Ceca), R De Souza Alves & A.A. De Souza Ltda (Cei Doce Infância), R.T Da Silva – Educação Infantil (Escola Tia Flor) - Habi- litação Do Sócio Rafael Thiago Da Silva, Senai - Serviço Nacional De Aprendizagem Industrial, Serviço Social Do Co- mercio (Sesc Londrina), Seta Educação Permanentes S/S Ltda, Sociedade Educacional Maestral S/S Ltda, União Norte Para- naense De Ensino (Uninorte) e de Wilka Elizabeth De Olivei- ra Ueda (Ciepe). Alegaram os autores, em apartadíssima sín- tese, que com o advento da pandemia da COVID-19 os estabe- lecimentos de ensino privados de Londrina, da pré-escola ao nível superior, viram-se na contingência de substituir as aulas presenciais por aulas ministradas por plataformas di- gitais a partir de 16/3/2020. Narra que os requeridos, ig- norando as dificuldades econômicas impostas pelo contexto pandêmico aos alunos e a seus responsáveis legais, mantive- ram a cobrança das mensalidades originariamente pactuadas. Invocando o disposto nos arts. 317, 422, 478, 479 e 884 do Código Civil, c/c os arts. 20, inciso III, 39, inciso V, e 51, inciso IV, ambos do CDC, pedem os requerentes sejam re- visados por onerosidade excessiva os contratos de prestação de serviços educacionais celebrados pelos réus, notadamente para os seguintes fins: a) reduzir as mensalidades nos per- centuais que menciona, até que se restabeleçam as aulas e atividades presenciais, obstando a exigência de multa em caso de rescisão dos contratos. Pede a condenação dos re- queridos a compensar danos morais coletivos; b) impedi-los de cobrar por “atividades acessórias ao contrato principal que não sejam compatíveis com as atividades a distância”; e c) obrigá-los a disponibilizar equipe técnica destinada ao atendimento dos pais e alunos que tiverem dificuldade de acesso às plataformas digitais, com canal remoto de comuni- cação com os professores. Determinada a emenda da inicial (evento 13), sobreveio a petição de esclarecimentos do evento 18. Pela decisão do evento 22, este Juízo ex- cluiu o SINEPE/NPR do polo passivo, admitindo-o, porém, co- mo assistente simples dos requeridos. Em passo seguinte, deferiu-se em parte o requerimento de tutela provisória pa- ra reduzir os valores das mensalidades cobradas pelos re- queridos. Requerida a limitação de litisconsortes (evento 207), rejeitou-a a decisão do evento 245. Contra essas decisões foram interpostos os agravos de instrumento ns. 53885-10.2020.8.16.0000, 55073- 38.2020.8.16.0000, 58870-22.2020.8.16.0000, 59569- 13.2020.8.16.0000, 59689-56.2020.8.16.0000, 59718- 09.2020.8.16.0000, 59760-58.2020.8.16.0000 e 69760- 58.2020.8.16.0000. Ao julgar esses recursos, a eg. 6ª Câma- ra Cível do TJPR prolatou acórdãos pelos quais, mantida a decisão que negara a limitação do litisconsórcio, julgou extinto sem resolução do mérito o capítulo da ação “que diz respeito aos pedidos de concessão de desconto e rescisão contratual sem multa”. Em sucessivas petições apresentadas nos au- tos, o Procon e o Ministério Público desistiram da ação em relação aos réus Berçário Cantinho Dos Sonhos Ltda (seq. 886), Cei - Centro De Educação Infantil Espaço Livre (seq. 22), Centro De Educação Infantil Ability Baron S/S Ltda (seq. 886), Centro De Educação Infantil Catavento Eireli (seq. 22), Centro De Educação Infantil Criart Ltda (seq. 22), Centro De Educação Infantil Enfase (seq. 886), Centro De Educação Infantil Estrelinha Mágica (seq. 22), Centro De Educação Infantil O Grilo Falante Ltda (seq. 22), Centro De Educação Infantil Ursinhos Amorosos Ltda (seq. 1227), Cham- berlain Centro De Educação Infantil E Berçário (seq. 990), Colégio Alfa Ltda (seq. 22), Escola Alternativa S/S Ltda (seq. 1274), Escola Ativa Eireli (seq. 22), Escola Ats A Turma Do Snoopy Educação Infantil E Ensino Fundamental (seq. 22), Escola Avançar (Centro De Educação Infantil Avançar) (seq. 22), Escola Das Américas - Escola Das Améri- cas S/S Ltda (seq. 22), Escola Dom Quixote/ Escola Adriluz Educação Infantil E Ensino Fundamental Ltda – Me (seq. 1274), Escola Educacional Maf Ltda (seq. 48), Escola Educa- tiva (seq. 22), Escola Mundo Do Balão Mágico S/S Ltda (seq. 22), Escola Primeiros Passos S/S Ltda (seq. 22), Instituto De Educação Infantil E Juvenil Ieij (seq. 22), M. Camillo Da Silva E Silva & Cia Ltda (Escola Superação) (seq. 886), Moura E Zangaro Filho Ltda - Galileo Kids (seq. 22), Seta Educação Permanentes S/S Ltda (seq. 1031) e Wilka Elizabeth De Oliveira Ueda (Ciepe) (seq. 1065). Observação: como referidas desistências fo- ram homologadas por este Juízo, não se fará alusão no rela- tório e na fundamentação às contestações apresentadas pelos réus que por elas foram beneficiados. Citados, contestaram a demanda os seguintes Defiro os requerimentos de concessão da gratuidade judicial formulados pelas rés Andrade de Almeida & Andrade Ltda – Centro de Educação Infantil Fase e Fase Júnior, Naelco & Oliveira Educação Infantil Ltda, Instituto de Educação Ágape Ltda, Centro de Educação Infantil Ideal EIRELI, Centro de Educação Infantil Pequena Londres Ltda, Associação Missionária e Educativa de Santa Ana, Estação Magia Baby EIRELI-ME, Evolutiva Centro de Educação Infantil Ltda, Associação dos Pais e Amigos do PRESIPE, Centro de Educação Infantil Construtiva, Eficaz Centro de Educação Infantil Ltda, IDE Atividades Recreativas Educacionais Ltda/Centro Educacional Cantinho dos Baixinhos e UNIFEJ Educacional Ltda.
Trata-se de instituições de educação de pe- queno porte, quase todas destinadas a pré-escola e/ou ensi- no básico, que sofreram enorme perda de receita com o can- celamento de matrículas no período mais crítico da Pandemia da Covid-19. Fazem jus, pois, ao benefício da gratuidade judicial, que ora lhes concedo. 3. Acolho a impugnação ao valor da causa apresentada pelo réu Positivo Educacional (evento 335, item 4). Dada a dimensão da demanda, proposta que foi contra uma centena de escolas e com múltiplos pedidos de revisão de contratos, restituição de cobranças e indeni- zação por danos morais coletivos, parece evidente que o va- lor da causa não poderia cingir-se a meros R$ 1.000,00. Mesmo que se admita a impossibilidade de quantificar a priori o proveito econômico almejado, à parte não é lícito atribuir à causa valor ínfimo, em total des- compasso com a pretensão que deduziu. Presentes essas considerações, arbitro em R$ 100.000,00 o valor dado à causa. À Secretaria para que promova as retificações necessárias no registro dos autos eletrônicos. 4. Cumpre delimitar o objeto litigioso a ser apreciado aqui e agora. O eg. TJPR, por sua 6ª Câmara Cível, ao apreciar os agravos de instrumento ns. 53885- 10.2020.8.16.0000, 55073-38.2020.8.16.0000, 58870- 22.2020.8.16.0000, 59569-13.2020.8.16.0000, 59689- 56.2020.8.16.0000, 59718-09.2020.8.16.0000, 59760- 58.2020.8.16.0000 e 69760-58.2020.8.16.0000, prolatou acór- dãos dos quais se extraem duas decisões: de um lado, mante- ve-se a deliberação deste Juízo que negara a limitação do litisconsórcio; de outro, a Câmara julgou extinto sem reso- lução do mérito o capítulo da ação “que diz respeito aos pedidos de concessão de desconto e rescisão contratual sem multa”. Negado seguimento aos recursos especiais por decisões da 1ª Vice-Presidência do TJPR, contra elas foram tirados quatro Agravos em Recurso Especial que pendem de julgamento no Superior Tribunal de Justiça: AREsp n. 2.163.901/PR, autuado em 7/7/2022; AREsp n. 2.086.904/PR, autuado em 16/3/2022; AREsp n. 2.041.734/PR, autuado em 14/1/2022; e AREsp n. 2.207.720/PR, autuado em 14/09/2022. Porém, não sendo esses recursos dotados de efeito suspensi- vo – e tendo presente sobretudo a baixíssima probabilidade de seu provimento –, indefiro o requerimento de suspensão do processo deduzido pelo Ministério Público (evento 1544). Donde resulta que restam apreciar os pedi- dos de disponibilização de equipe técnica para auxiliar e viabilizar as aulas remotas, de cobrança por atividades acessórias que só se podem realizar presencialmente e de condenação a compensar danos morais coletivos. Consideradas essas postulações residuais, reputo prejudicadas todas as preliminares de carência da ação que envolvem o questionamento da viabilidade processu- al do pedido de redução do valor das mensalidades. A elas não se fará menção nesta sentença. 5. Muitos dos réus arguem preliminares de carência da ação, ora sob o título de ilegitimidade passi- va, ora invocando a ausência de interesse de agir. Para tanto, os argumentos variam desde a afirmação de que não praticaram os atos abusivos e lesivos que lhes são atribuí- dos, até a alegação segundo a qual já haviam encerrado suas atividades ou cumprido a Recomendação Administrativa n. 6/2020. As preliminares devem ser rejeitadas. Saber se as ilicitudes contratuais imputa- das ocorreram ou não é questão que diz com o mérito. A pre- sença das condições de ação deve ser aferida in statu as- sertionis, ou seja, de acordo com a narração contida na inicial. Não cabe avançar sobre o tema de fundo, confundin- do-o com matérias processuais. Confira-se julgado da Ter- ceira Turma do STJ: “(....) Apenas a ilegitimidade de par- tes, a falta de interesse processual e a impossibilidade jurídica do pedido permitem o juízo de carência da ação. Tais requisitos devem ser constatados in statu assertionis isto é, segundo aquilo que foi alegado na inicial, não es- tando demonstrados na hipótese” (REsp. n. 818.603/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, julg. 19.8.2008, DJ de 3.9.2008). 6. Os réus arguem preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que as postulações fo- ram formuladas de modo genérico. Entendem que se deveriam individualizar as condutas de cada um dos demandados. Já aqui, assiste razão aos requeridos. Baseada em notícias da imprensa e em atos normativos editados pelas autoridades sanitárias, a 7ª Pro- motoria de Justiça de Londrina instaurou o Procedimento Preparatório n. 78.202003323-7. Nele determinou a expedição de ofícios – dentre outros órgãos – ao Procon, à Secretaria Municipal de Educação e ao Núcleo Regional de Educação (evento 1.2, págs. 07-08). Como resposta, recebeu desses dois últimos os ofícios n. 174/2020 e 715/2020, com a iden- tificação de mais de uma centena de escolas privadas que operariam nesta cidade (evento 1.3, págs. 07-10; e evento 1.11, págs. 18-20). O Procon, de sua vez, informou que re- cebera três reclamações de consumidores insatisfeitos (evento 1.9, p. 01). Outras reclamações foram anexadas pos- teriormente (eventos 1.145 a 1.191; e eventos 18.2 a 18.12). Expedida e encaminhada a Recomendação Administrati- va n. 6/2020 (evento 1.11, págs. 22-34), diversas escolas se manifestaram no procedimento, inclusive com juntada de farta documentação, objetivando demonstrar que não estariam a praticar atos abusivos e lesivos a seus alunos (eventos 1.12 a 1.121). Pois bem, sem se pronunciar sobre as docu- mentações e justificativas oferecidas por cada uma das es- colas no Procedimento Preparatório n. 78.202003323-7, nem se aprofundar na apuração dos fatos, o Ministério Público ajuizou a presente ação civil pública em litisconsórcio com o PROCON de Londrina. Alegaram que as rés teriam agido ili- citamente ao não reduzir os valores das mensalidades no pe- ríodo em que ministradas aulas a distância, bem como ao co- brar por atividades acessórias não oferecidas aos alunos. Aduziram também que as escolas demandadas deixaram de dis- ponibilizar equipe técnica de apoio e correio eletrônico para contato. Determinada a emenda da inicial para a de- vida individualização e especificação das condutas imputa- das (evento 13), os autores apresentaram a petição do even- to 18, na qual reiteraram a suficiência da descrição dos fatos. Com o devido respeito – e com exceção de duas rés, como será adiante demonstrado no item 7 –, a inépcia da inicial não foi sanada com a emenda do evento 18. É que naquela peça não há precisa descrição da causa de pedir remota alusiva a cada um dos demandados, contrarian- do-se o que preceituado no art. 319, III, primeira parte, do CPC. Realmente, ao estatuir que a petição inicial deve indicar o fato jurídico (lato sensu) do qual originou-se o direito à tutela jurisdicional, o legislador atribuiu àque- le que aciona o Estado-juiz seu primeiro e mais importante ônus na relação processual: o de afirmar os fatos que, uma vez provados, sejam conducentes à sentença de procedência da demanda. Veja-se, a propósito, o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco: “O primeiro e mais amplo de todos os ônus impostos a ambas as partes é o de afirmar. O autor tem o ônus de afirmar suas razões para demandar adequadamente, sob pena de sequer abrir caminho para a tutela jurisdicio- nal (princípio da demanda...)” (Instituições de direito processual civil, Malheiros, 4ª ed., 2004, vol. III, p. 527). E em outra passagem adverte Dinamarco, verbis: “A falta de causa de pedir impede a defesa do réu, dificulta o exercício da jurisdição e ainda deixa indefinido o campo de fundamentação possível na sentença que viesse a ser pronun- ciada; tais são as razões pelas quais ela é exigida como elemento indispensável à petição inicial (art. 319, inc. III) e sua ausência conduz à inépcia desta (art. 330, par., inc. I).... A narrativa dos fatos é essencial e sem ela a petição deve ser indeferida” (obra citada, p. 395-396. Os grifos são do autor). No caso, as situações fáticas de cada uma das cem escolas rés são substancialmente diferentes. O pon- to foi bem destacado pelo acórdão da 6ª Câmara Cível quando do julgamento dos agravos de instrumento suprarreferidos. Escreveu o desembargador relator em seu voto condutor: “De forma diversa, são peculiares as situ- ações de cada instituição ré, que adotaram medidas substan- cialmente diferentes para minimizar o impacto escolar e fi- nanceiro da pandemia em seus alunos. Há aquelas que se es- forçaram para manter os serviços educacionais em alto nível, com excelência na ministração do conteúdo, e aquelas que prestaram o ensino remoto emergencial de forma precária, igualmente havendo aquelas que se preocuparam em viabilizar o pagamento da mensalidade de acordo com a modificação da situação financeira de cada discente, e aquelas que se man- tiveram irredutíveis. Note-se que inclusive no âmbito de uma mesma instituição são variáveis os cenários em função do ní- vel de ensino – pré-escola, infantil e médio –, do curso su- perior prestado – se inteiramente teórico ou também composto por aulas práticas e laboratoriais; se estas últimas foram ministradas, adiadas ou suprimidas – e, em um mesmo curso, do período cursado – não se olvida, por exemplo, que nos cursos da área de saúde a medida provisória n° 394/2020 au- torizou a antecipação da colação de grau dos alunos do últi- mo ano, diminuindo em 25% (vinte e cinco por cento) sua car- ga horária normal, o que pode ou não ter sido implementado pela IES. Por fim, também são desiguais as situações de cada estudante, vistos que possuem formas de pagamento dissimilares – eventualmente já agraciados com bolsas, fi- nanciamentos estudantis, ou descontos e diferimentos das parcelas concedidos após o início da pandemia – e foram afe- tados de forma díspare pela crise financeira decorrida do Covid-19 – alguns mantiveram sua renda, outros tiveram de- créscimo, havendo aqueles que perderam o emprego e mesmo aqueles que passaram a ganhar mais neste ano” (evento 124 do apenso recursal, AI n. 53885-10.2020.8.16.0000). Tais diferenciações não foram contempladas na petição inicial, nem mesmo depois de determinada a sua emenda. Cabia ao Ministério Público, após prévio escrutínio dos elementos informativos colhidos no procedimento prepa- ratório, especificar qual ou quais dos requeridos estariam a cobrar por “atividades acessórias”, além de explicar con- cretamente em que essas atividades consistiriam; expor quais delas deixaram de disponibilizar – ou o fizeram de modo insuficiente – equipes técnicas ou e-mail para contato com professores. Mera alusão a reclamações formuladas, sem individualização de condutas, não supre essa exigência. Da forma como redigida a inicial, transferiu-se aos réus a ta- refa de avaliar se se enquadravam ou não nos esquemas nar- rativos genéricos expostos pelos autores – o que, a meu ver, não se pode conceber. E nem se diga que a inversão do ônus da prova, requerida na inicial, legitimaria a imputação gené- rica dos ilícitos nela narrados: o ônus processual que se pode inverter é o de provar, não o de alegar os fatos cons- titutivos do direito. Este último incumbe intransferivel- mente àquele que demanda a prestação jurisdicional. Acresce que o Ministério Público dispõe de relevantíssimo instrumento para, mediante investigação dos fatos, individualizar as eventuais condutas ilícitas apura- das e identificar as pessoas que por elas devam – ou não – ser responsabilizadas em Juízo. Refiro-me ao inquérito ci- vil e a outros procedimentos administrativos, para cuja instauração, desenvolvimento e conclusão a lei atribui ao órgão ministerial amplos poderes instrutórios (Lei n. 8.625/1993, art. 26, incisos I a V). Sobre o tema, colhe-se do magistério de Édis Milaré: “A revolucionária medida, segundo o talen- toso jurista René Ariel Dotti, ‘estabelece um procedimento investigatório a exemplo de outros já consagrados em nossa experiência (inquérito policial, inquérito administrativo, inquérito parlamentar etc.) e resgata a melhor imagem do Mi- nistério Público, oferecendo-lhe maior possibilidade de ação e evitando o constrangimento de se conservar – tal qual já ocorre com a apuração criminal rotineira û como estação re- petidora de prova que já lhe vem defeituosa pelos vícios da má colheita e amarelecida no tempo pela força dos entraves burocráticos, quando não pelas pressões ilegítimas’. Com efeito, através desse procedimento o Ministério Público sai dos corredores apertados da prova, e passa a ter o domínio dos fatos, na medida em que, sem in- termediadores e sem burocracia, na condição de titular das ações penal e civil públicas, com poderes de notificação e requisição, promove a coleta de todos os elementos úteis pa- ra o esclarecimento do objeto de sua investigação. Consti- tui, por isso mesmo, instrumento adequado para instruir não só a ação civil pública como a própria ação penal, dispen- sando o inquérito policial, consoante permissivo constante do art. 39, § 5º, do Código de Processo Penal” (Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, págs. 479-480). De maneira que, podendo e devendo os auto- res apurar os fatos no procedimento administrativo para narrá-los adequadamente na inicial, a formulação de causa de pedir genérica dá ensejo ao reconhecimento de sua inép- cia. Por isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com relação a todos os réus, excetuadas as rés Edi- tora e Distribuidora Educacional S/A (mantenedora da Pitá- goras/UNOPAR) e Associação Paranaense de Cultura (mantene- dora da PUC – Londrina). 7. Ao emendar a inicial, o Ministério Pú- blico alegou que a Associação Paranaense de Cultura (mante- nedora da PUC – Londrina) estaria a cobrar por “aulas prá- ticas” que não estariam sendo ministradas, conforme recla- mação formulada pela aluna do Curso de Direito Ana Luísa Souza da Costa. O mesmo ato abusivo fora praticado pela ré Editora e Distribuidora Educacional S/A, mantenedora da Pi- tágoras/UNOPAR. Menciona-se que, segundo reclamou a aluna Mariana Geski Lazari do curso de Engenharia Civil, a insti- tuição não estaria oferecendo as aulas práticas e o acesso aos laboratórios e biblioteca (embora cobrando por eles). De início, conheço dessas alegações, já que formuladas de forma individualizada na petição de emenda do evento 18, p. 24. Passo a examiná-las no mérito. Sem razão o Ministério Público. Comungo do entendimento externado na Nota Técnica 1/2020/CGEMM/DPDC, expedida pela Secretaria Nacio- nal do Consumidor, segundo o qual “o fato de as institui- ções de ensino não estarem arcando com certos custos em função da interrupção das aulas não autoriza a exigência de desconto nas mensalidades, uma vez que as aulas serão re- postas em momento posterior e os custos se farão presentes ou serão necessários novos investimentos tecnológicos em função da disponibilização das aulas na modalidade à dis- tância” (evento 1.100, p. 14). Com efeito, as atividades curriculares que supõem a presença do aluno na instituição, embora suspensas num primeiro momento, tiveram de ser repostas a posteriori tão logo revogadas as medidas sanitárias que impuseram a realização de aulas por meios exclusivamente digitais. Es- pecialmente porque há uma carga horária para cada discipli- na a ser cumprida, sob pena de impedimento à colação de grau. Descabido, por isso, impedir que as universidades de- mandadas possam por elas cobrar. Aliás, nas contestações apresentadas nos eventos 367 e 374, tanto a PUC-PR como a Pitágoras/UNOPAR afirmaram que iriam ministrar tais ativi- dades oportunamente. Alegações que se presumem verdadeiras, na medida em que não impugnadas pelos autores na réplica do evento 1643. Como bem diz Calmon de Passos, embora haja o “ônus de impugnação atribuído ao réu, no tocante aos fatos alegados pelo autor, em sua inicial, com igual ônus cabe ao autor quanto aos fatos extintivos e impeditivos postos pelo réu em sua contestação, quando sobre eles tiver de se mani- festar (art. 326)” (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, vol. 3, 1983, p. 274, gri- fei). Soma-se a isso a constatação de que, ao contrário do que aduzem os requerentes, a PUC-PR e a Pitá- goras/UNOPAR disponibilizaram, sim, equipe de apoio para que as aulas e avaliações por plataformas digitais ocorres- sem da melhor maneira possível no período mais crítico da Pandemia da Covid-19. É que resulta do exame da documenta- ção anexada nos eventos nos eventos 1.99, p. 13 a 1.100, p. 11, e 18.4, p. 40 a 18.5, p. 02. 8. Improcedente também o pedido de condena- ção das rés PUC-PR e Pitágoras/UNOPAR a compensar danos mo- rais coletivos. O abalo moral à coletividade de consumido- res dos serviços educacionais teve como causa as restrições impostas pela Pandemia da Covid-19; não, porém, a conduta das rés, que agiram licitamente e em cumprimento das deter- minações das autoridades sanitárias. Noutras palavras: da- nos que têm origem em causa lícita e justa não são passí- veis de reparação à luz da responsabilidade civil. Confira- se o entendimento da doutrina de Bruno Miragem: “Dano é consequência da violação de um direito. Como pressuposto da responsabilidade civil, note-se que só se pode referir à indenização e ao dever de indenizar na medida em que haja dano injusto. É a existência do dano injusto que se confi- gura causa de atribuição patrimonial para que determinado valor pecuniário se transfira do patrimônio do autor do da- no ou de quem responda pelo dever de indenizar a vítima” (Direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 156, grifei). Pedido desacolhido, portanto. 9. Do exposto, hei por bem: a) JULGAR EX- TINTA sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV (inépcia da inicial), do CPC, a parcela da ação proposta em face de todos os réus que ainda subsistem no polo passi- vo da demanda, com exceção das requeridas Editora e Distri- buidora Educacional S/A (mantenedora da Pitágoras/UNOPAR) e Associação Paranaense de Cultura (mantenedora da PUC – Lon- drina); b) HOMOLOGAR o pedido de desistência da ação (even- to 1728) em relação à ré Escola Crescer (CNPJ 08.458.330/0001-37); e c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação às rés Editora e Distri- buidora Educacional S/A (mantenedora da Pitágoras/UNOPAR) e Associação Paranaense de Cultura (mantenedora da PUC – Lon- drina), o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Não se detectando má-fé na propositura da ação, descabe a condenação do Estado do Paraná – pessoa po- lítica a que se vincula o Ministério Público autor – ao pa- gamento de custas, despesas e honorários (Lei n. 7.347/1985, art. 18). Com base no art. 5º e §§ da Lei Estadual n. 18.664/2015, c/c com a Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA, arbitro os honorários advocatícios à curadora es- pecial no valor de R$ 900,00. Incabível a remessa necessária, já que, se- gundo entende o Superior Tribunal, “não é aplicável o ree- xame necessário nas hipóteses de ações civis públicas e ações coletivas amparadas no CDC que discutam direitos in- dividuais homogêneos” (AgInt no AgInt no AREsp n. 864.193/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quar- ta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). À Secretaria para que promova as retifica- ções necessárias no registro dos autos eletrônicos quanto ao valor da causa (cf. item 3, supra). Dê-se ciência de que prolatada sentença ao ministro relator no Superior Tribunal de Justiça dos Agra- vos em Recurso Especial ns. 2.163.901/PR, 2.086.904/PR, 2.041.734/PR e n. 2.207.720/PR. P.R.I. Londrina, 3 de junho de 2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 22:43
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2023, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:18
Confirmada
05/06/2023, 14:17
Remessa (em diligência)
05/06/2023, 13:07
Ato ordinatório
05/06/2023, 13:06
Entrega em carga/vista
05/06/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:01
Improcedência
03/06/2023, 10:02
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 01:05
Ato ordinatório
02/06/2023, 00:36
Petição (Contestação)
01/06/2023, 23:53
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 17:05
Confirmada
29/05/2023, 00:22
Petição (Contestação)
23/05/2023, 14:58
Entrega em carga/vista
18/05/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:36
Mandado
18/05/2023, 13:15
Confirmada
15/05/2023, 13:57
Mandado
15/05/2023, 10:16
Confirmada
12/05/2023, 17:40
Mandado
11/05/2023, 20:40
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:28
Ato ordinatório
27/04/2023, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2023, 13:10
Ato ordinatório
27/04/2023, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2023, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 41580-49.2020
Vistos. 1. Chamo o processo à ordem. Diante da manifestação do evento 1639, expeça-se mandado de citação da instituição UNIFEJ Educacional LTDA, em nome do representante legal Júlio Simão Lopes Ortiz, dirigido à Rua Comandante Rhull, nº 753, CEP 86040-050; e da instituição Escola Crescer, em nome da representante legal Neusa Mendes Lopes, dirigido à Rua São Francisco de Assis, nº 234, CEP 86020-510. 2. Ademais, indefiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda para unificação dos réus Escola Crescer e UNIFEJ Educacional. Além de possuírem endereços e representantes distintos, em consulta ao site de pesquisas públicas, foi possível obter CNPJ distinto para cada instituição, conforme anexos que acompanham esta decisão. 3. Sendo frutífera a diligência do item “1” supra, aguarde-se o prazo para contestação. 4. Oportunamente venham conclusos para saneamento do processo. Intimem-se e cumpra-se. Londrina 26.4.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am Firefox https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Co... REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO DATA DE ABERTURA COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO 44.728.169/0001-38 04/01/2022 CADASTRAL MATRIZ NOME EMPRESARIAL CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL CRESCER LTDA TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE CEI CRESCER ME CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 85.11-2-00 - Educação infantil - creche CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 85.12-1-00 - Educação infantil - pré-escola CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 206-2 - Sociedade Empresária Limitada LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO R LEONARDO DA VINCI 453 ******** CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF 86.039-220 CARAVELLE LONDRINA PR ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE [email protected] (43) 3336-3213 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) ***** SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA 04/01/2022 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** ******** Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. Emitido no dia 26/04/2023 às 16:44:47 (data e hora de Brasília). Página: 1/1 1 of 1 26/04/2023 16:45 26/04/2023, 16:09 about:blank REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO DATA DE ABERTURA COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO 05.639.342/0001-70 29/04/2003 CADASTRAL MATRIZ NOME EMPRESARIAL UNIFEJ EDUCACIONAL LTDA TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE UNIFEJ ASSESSORIA E POS GRADUACAO ME CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 85.99-6-04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 82.11-3-00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 82.19-9-99 - Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente 82.20-2-00 - Atividades de teleatendimento 85.11-2-00 - Educação infantil - creche 85.12-1-00 - Educação infantil - pré-escola 85.41-4-00 - Educação profissional de nível técnico CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 206-2 - Sociedade Empresária Limitada LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO R ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA 207 ******** CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF 86.040-530 SAN FERNANDO LONDRINA PR ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE [email protected] (43) 3026-7429/ (43) 9915-4009 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) ***** SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA 29/04/2003 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** ******** Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. Emitido no dia 26/04/2023 às 16:09:24 (data e hora de Brasília). Página: 1/1 about:blank 1/1
27/04/2023, 00:00
deferimento
26/04/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 15:52
Ato ordinatório
19/04/2023, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2023, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 11:17
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:05
Confirmada
16/04/2023, 00:33
Confirmada
14/04/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 09:55
Entrega em carga/vista
03/04/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:25
Expedição de documento (Carta)
15/03/2023, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 41580-49.2020
Vistos. 1. De início, defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público no evento 1643.1. Cite-se o requerido Centro de Educacional Cantinho dos Baixinhos, através de seu representante legal sr. Ide Costa Dias, no endereço Rua Ébano, nº 319, Cep: 86.071-210, Londrina/PR. 2. Sendo frutífera a diligência, aguarde-se o prazo para contestação. 3. Oportunamente venham conclusos para saneamento do processo. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 14.3.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
15/03/2023, 00:00
Mero expediente
14/03/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 09:02
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 21:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 11:54
Confirmada
05/03/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 09:42
Confirmada
27/02/2023, 10:00
Entrega em carga/vista
22/02/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 09:53
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 09:53
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:26
Confirmada
10/12/2022, 00:17
Entrega em carga/vista
29/11/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:30
Petição (Contestação)
29/11/2022, 14:17
Petição (Contestação)
29/11/2022, 14:15
Petição (Contestação)
29/11/2022, 14:12
Petição (Contestação)
29/11/2022, 14:09
Petição (Contestação)
29/11/2022, 14:05
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:49
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:32
Confirmada
22/11/2022, 00:04
Confirmada
19/11/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 17:02
Confirmada
18/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 11:51
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 10:52
Documento (Certidão)
08/11/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 09:50
Confirmada
08/11/2022, 00:19
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 11:36
Ato ordinatório
05/11/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 15:15
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:32
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:32
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:32
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:32
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:32
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:32
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:32
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:32
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 41580-49.2020
Vistos. 1. Diante do declínio da curadora anteriormente nomeada, nomeio em substituição aos réus citados por edital (Associação de Pais e Amigos do PRESIPE, Centro de Educação Infantil Construtiva, Centro Educacional Cantinho dos Baixinhos, Eficaz Centro de Educação Infantil Ltda, Escola Crescer e UNIFEJ Educacional Ltda ME) a advogada Drª. Ludmila Dada Durão – OAB/PR nº 49.865. 2. Certifico que a nomeação foi efetivada via Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/). 3. Proceda a Secretaria a habilitação da curadora especial nomeada e intime-a para dizer se aceita o encargo e, havendo aceite, para apresentar contestação no prazo de 15 dias (a contar da intimação). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 26.10.2022. Marcos José Vieira Juíza de Direito S
27/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 16:42
Mero expediente
26/10/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 09:19
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:19
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:19
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:18
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:18
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 11:30
Documento (Certidão)
24/10/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 11:09
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:43
Confirmada
22/10/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2022, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 11:19
Confirmada
13/10/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 41580-49.2020
Vistos. 1. Aguarde-se manifestação da curadora nomeada (intimação de evento 1537). 2. Oportunamente deliberarei quanto às petições de eventos 1536, 1539 e 1544. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 11.10.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
12/10/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
11/10/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:50
Mero expediente
11/10/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 07:47
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:54
Documento (Certidão)
07/10/2022, 16:13
Confirmada
03/10/2022, 00:21
Confirmada
03/10/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 41580-49.2020
Vistos. 1. Diante da certidão de evento 1532, nomeio como curadora especial aos réus citados por edital (Associação de Pais e Amigos do PRESIPE, Centro de Educação Infantil Construtiva, Centro Educacional Cantinho dos Baixinhos, Eficaz Centro de Educação Infantil Ltda, Escola Crescer e UNIFEJ Educacional Ltda ME) a advogada Drª. Cintya Karine Vieira de Assunção – OAB/PR nº 33.744. 2. Certifico que a nomeação foi efetivada via Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/). 3. Proceda a Secretaria a habilitação da curadora especial nomeada e intime-a para dizer se aceita o encargo e, havendo aceite, para apresentar contestação no prazo de 15 dias (a contar da intimação). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 21.9.2022. Marcos José Vieira Juíza de Direito S
23/09/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
22/09/2022, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 07:12
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 18:11
Curador
21/09/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 11:55
Documento (Certidão)
21/09/2022, 11:46
Remessa (em diligência)
21/09/2022, 11:40
Ato ordinatório
21/09/2022, 11:39
Ato ordinatório
20/09/2022, 09:34
Recebimento
20/09/2022, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 14:44
Confirmada
15/09/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 12:38
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 21:53
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 10:43
Confirmada
23/08/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 14:42
Confirmada
15/08/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 41580-49.2020
Vistos. 1. Diante da manifestação ministerial de evento 1470, indefiro o pedido de exclusão da lide de Sociedade Educacional Maestral S/S Ltda(evento 1454). 2. Quanto aos pedidos das rés Era do Saber Escola de Educação Infantil Ltda e Escola Baatista Americana de Londrina Ltda ME (eventos 1356 e 1360), diga o Ministério Público em 5 dias. Quanto ao requerimento de certificação de trânsito em julgado dos agravos de instrumento interpostos (evento 1422, item III), caberá ao Ministério Público realizar consulta processual dos agravos diretamente na árvore processual em apenso recursal. 3. De acordo com a baixa do instrumento de inscrição de empresário individual de evento 1427.2, a empresa R. T. da Silva Ltda – Educação Infantil encerrou suas atividades em 25.8.2021. O empresário Rafael Thiago da Silva, devidamente citado para responder o pedido de habilitação (evento 1468), deixou escoar em branco o prazo para manifestação (vide certidão de evento 1473). Assim, deixou de provar a inexistência de patrimônio social líquido partilhável ou a ausência de sua distribuição a dano dos credores (art. 1.792 do CC, por analogia). Do exposto, considero habilitado o Sr. Rafael Thiago da Silva que deverá responder a demanda no limite de seu capital social integralizado (R$ 5.000,00 – vide evento 1427.2). 4. Operado o efeito preclusivo desta decisão, anote-se a substituição do empresário Rafael Thiago da Silva no lugar da ré R. T. da Silva Educação Infantil no polo passivo da demanda. 5. Oportunamente, certifique-se o decurso de prazo para apresentação de contestação dos réus citados por edital (evento 1341) e, constatada a revelia, tornem conclusos para que seja nomeado curador especial. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 11.8.2022. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta S
15/08/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
12/08/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:47
Indeferimento
11/08/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 08:48
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 08:48
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:20
Confirmada
06/08/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 16:35
Entrega em carga/vista
26/07/2022, 10:07
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:28
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:28
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:28
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:28
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 12:56
Documento (Certidão)
18/07/2022, 11:55
Expedição de documento (Carta)
18/07/2022, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 11:50
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 41580-49.2020
Vistos. 1. De acordo com o documento de evento 1427.2, a empresa R. T. da Silva – Educação Infantil encerrou suas atividades em 25 de agosto de 2021. Defiro, portanto, o pedido de habilitação do sócio, na forma pretendida. 2. Admitido o incidente de habilitação, cite-se o sócio Rafael Thiago da Silva, no endereço indicado em evento 1427.1, para apresentar resposta em 5 dias (CPC, art. 690). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 13.7.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
14/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 41580-49.2020
Vistos. 1. Ao Ministério Público para que, em 5 dias, anexe os documentos comprobatórios de encerramento da empresa R. T. da Silva Educação Infantil, conforme mencionado na petição retro. 2. Após, voltem conclusos. 3. Em atenção ao requerimento de certificação (item “b” de evento 1422), deverá o Ministério Público requerer à Secretaria da 6ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça (onde tramitam os agravos de instrumento interpostos). Esclareço ainda que poderá a parte interessada fazer consulta processual dos agravos diretamente na árvore processual em apenso recursal. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 12.7.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
14/07/2022, 00:00
Ato ordinatório
13/07/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:30
deferimento
13/07/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 07:58
Petição (Petição inicial)
12/07/2022, 16:30
Mero expediente
12/07/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 41580-49.2020
Vistos. 1. Em atenção ao requerimento retro, esclareço que o sistema Projudi possui funcionalidade que permite a exportação do processo. A Secretaria do Juízo fica a disposição para eventuais esclarecimentos. 2. Sobre o requerimento do evento 1356, diga o Ministério Público em 10 dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 5.7.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
07/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 17:19
Confirmada
06/07/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:14
Mero expediente
05/07/2022, 18:06
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:07
Confirmada
03/07/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 10:12
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:31
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:31
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:31
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:31
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:31
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:31
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:31
Entrega em carga/vista
22/06/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2022, 16:34
Recebimento
15/06/2022, 20:07
Recebimento
15/06/2022, 20:06
Recebimento
15/06/2022, 20:05
Recebimento
15/06/2022, 20:04
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 19:19
Ato ordinatório
14/06/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:30
Confirmada
11/06/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 12:40
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 14:39
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 11:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 10:36
Recebimento
01/06/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 10:19
Confirmada
01/06/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 41580-49.2020
Vistos. 1. Defiro o pedido de suspensão (evento 1347), pelo prazo de 30 dias. 2. Decorrido o prazo supra, ao Ministério Público para manifestação acerca do prosseguimento do feito em relação a ré R. T. da Silva Educação Infantil em 5 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 31.5.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
01/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
31/05/2022, 13:50
Entrega em carga/vista
31/05/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:49
Por decisão judicial
31/05/2022, 12:51
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 08:43
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:54
Confirmada
29/05/2022, 00:18
Confirmada
29/05/2022, 00:10
Confirmada
23/05/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 41580-49.2020
Vistos. 1. Diante da manifestação de evento 1333, indefiro o pedido de exclusão da Pré-Escola Moranguinho da lide (evento 1267.1). 2. Sobre a devolução do mandado sem cumprimento (evento 1336), diga o Ministério Público em 5 dias. 3. Apresentada a minuta de edital (evento 1333), cumpra-se o item 8 de evento 1274. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 18.5.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
18/05/2022, 18:06
Entrega em carga/vista
18/05/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:40
Indeferimento
18/05/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:42
Mandado
17/05/2022, 10:54
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 10:07
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:37
Confirmada
13/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:53
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 10:51
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 10:57
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:35
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 11:45
Ato ordinatório
25/04/2022, 10:49
Ato ordinatório
25/04/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 08:40
Confirmada
24/04/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2022, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 08:49
Ato ordinatório
18/04/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 41580-49.2020
Vistos. 1. Diante das manifestações de eventos 1265 e 1271, homologo o pedido de desistência da ação em relação às requeridas Escola Adriluz Educação Infantil e Ensino Fundamental Ltda ME (Escola Dom Quixote) e Escola Alternativa S/C ME, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. 2. Proceda-se à exclusão das requeridas acima indicadas do polo passivo dos autos eletrônicos. Diligências necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. 3. Não havendo indício de má-fé na propositura da ação, descabe impor ao autor o pagamento de custas, despesas do processo e honorários (Lei n. 7.347/1985, art. 18). 4. Sobre os documentos apresentados pela Pré-Escola Moranguinho (evento 1267), diga o Ministério Público em 15 dias. 5. Defiro o pedido de evento 1258. Proceda-se à habilitação da Srª Kelly Cristina Bomonatto como administradora judicial da requerida Alse Educação EIRELI (em recuperação judicial). 6. Indefiro, por ora, a citação por edital da requerida R.T. da Silva Educação Infantil. Com efeito, frustrada que seja a citação postal (cf. eventos 244 e 911), o ato somente poderá realizar-se por edital após tentada a sua concretização por oficial de justiça (CPC, art. 249). Do exposto, expeça-se mandado de citação da requerida R.T. da Silva Educação Infantil, no endereço diligenciado em evento 865. 7. Defiro o pedido de citação por edital dos requeridos Associação de Pais e Amigos do PRESIPE, Centro de Educação Infantil Construtiva, Centro Educacional Cantinho dos Baixinhos, Eficaz Centro de Educação Infantil Ltda, Escola Crescer e UNIFEJ Educacional Ltda ME. Nos termos do Ofício Circular n. 87/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça, esclareça-se que a citação por edital será operada pela respectiva publicação no Diário da Justiça, dispensando-se a publicação em jornal local. 8. Assim, expeça-se edital de citação dos réus com prazo de 30 dias, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (CPC/2015, art. 257, IV). 9. Cumprido o item 8, certifique-se na forma do art. 257, II, do CPC/2015. 10. Quanto ao pedido de reconhecimento de revelia, esclareça-se que, no caso de litisconsórcio passivo, o termo inicial para o oferecimento de contestação é o primeiro dia útil subsequente à juntada do último aviso de recebimento ou mandado de citação, nos moldes do art. 231, § 1º, do CPC. Assim, a ocorrência de revelia será oportunamente analisada. P.R.I. Londrina, 11.4.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
14/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 20:56
Confirmada
13/04/2022, 20:56
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2022, 18:53
Entrega em carga/vista
13/04/2022, 18:50
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 18:50
Documento (Certidão)
13/04/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 18:45
Desistência
11/04/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 15:48
Confirmada
04/04/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:41
Entrega em carga/vista
24/03/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:10
Documento (Certidão)
02/03/2022, 13:19
Confirmada
01/03/2022, 00:20
Confirmada
01/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 41580-49.2020
Vistos. 1. Sobre o requerimento de evento 1258, diga o Ministério Público em 15 dias. 2. Cumpra-se a decisão de evento 1255. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 23.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
23/02/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 41580-49.2020
Vistos. 1. Intime-se a ré Centro Educacional Infantil Moranguinho para, querendo, apresentar novos documentos, conforme manifestação ministerial de evento 1248, em 15 dias. 2. Ao Ministério Público para manifestação acerca do contido no evento 1253, em 15 dias. Deverá, no mesmo prazo, dizer sobre o prosseguimento do feito em relação aos réus Associação de Pais e Amigos do PRESIPE, Centro de Educação Infantil Construtiva, Centro de Educação Infantil Favo de Mel, Centro de Educação Infantil Vanpe Ltda, Centro Educacional Cantinho dos Baixinhos, Centro Educacional Infantil Amiguinhos Ltda, Chamberlain Berçário e Educação Infantil Ltda ME, Claudete Martins Araújo Educação Pré-Escolar ME, Eficaz Centro de Educação Infantil Ltda, Escola Crescer, R.T. da Silva Educação Infantil, UNIFEJ Educacional Ltda ME e Instituto de Aperfeiçoamento Profissional e Cultura de Londrina SS Ltda ME (IAPEC). 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 17.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
21/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
18/02/2022, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 11:40
Mero expediente
17/02/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:23
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 08:30
Remessa (em diligência)
17/02/2022, 08:28
Ato ordinatório
17/02/2022, 08:28
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:42
Confirmada
15/02/2022, 00:12
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:47
Entrega em carga/vista
04/02/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 13:32
Confirmada
29/01/2022, 00:05
Petição (Contestação)
20/01/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:06
Confirmada
18/01/2022, 14:05
Entrega em carga/vista
12/01/2022, 09:57
Petição (Contestação)
11/01/2022, 10:37
Confirmada
13/12/2021, 00:11
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:11
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 07:10
Confirmada
07/12/2021, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
réus: Associação de Pais e Amigos do PRESIPE, Centro de Educação Infantil Construtiva, Centro de Educação Infantil Favo de Mel, Centro de Educação Infantil Vanpe Ltda, Centro Educacional Cantinho dos Baixinhos, Centro Educacional Infantil Amiguinhos Ltda, Chamberlain Berçário e Educação Infantil Ltda ME, Claudete Martins Araújo Educação Pré-Escolar ME, Eficaz Centro de Educação Infantil Ltda, Escola Crescer, Pré-Escola Moranguinho SS Ltda, R.T. da Silva Educação Infantil, UNIFEJ Educacional Ltda ME e Instituto de Aperfeiçoamento Profissional e Cultura de Londrina SS Ltda ME (IAPEC). Sobre o prosseguimento do feito em relação aos réus acima citados, diga o Ministério Público em 5 dias. P.R.I. Londrina, 2.12.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 41580-49.2020
Vistos. 1. Homologo o pedido de desistência da ação em relação à requerida Escola Infantil Ursinhos Amorosos Ltda (evento 1224), julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. 2. Proceda-se à exclusão da requerida acima indicada do polo passivo dos autos eletrônicos. Diligências necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. 3. Não havendo indício de má-fé na propositura da ação, descabe impor ao autor o pagamento de custas, despesas do processo e honorários (Lei n. 7.347/1985, art. 18). 4. Salvo melhor juízo, ainda não foram citados e não apresentaram defesa os
03/12/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
02/12/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:14
Desistência
02/12/2021, 16:04
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:23
Confirmada
01/12/2021, 14:22
Entrega em carga/vista
23/11/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 11:30
Confirmada
15/11/2021, 00:32
Confirmada
15/11/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 12:27
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:34
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:34
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:33
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:33
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:33
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:33
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:33
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
réus: Associação de Pais e Amigos do PRESIPE, Centro de Educação Infantil Construtiva, Centro de Educação Infantil Favo de Mel, Centro de Educação Infantil Vanpe Ltda, Centro Educacional Cantinho dos Baixinhos, Centro Educacional Infantil Amiguinhos Ltda, Chamberlain Berçário e Educação Infantil Ltda ME, Claudete Martins Araújo Educação Pré-Escolar ME, Eficaz Centro de Educação Infantil Ltda, Escola Crescer, Pré-Escola Moranguinho SS Ltda, R.T. da Silva Educação Infantil, UNIFEJ Educacional Ltda ME e Instituto de Aperfeiçoamento Profissional e Cultura de Londrina SS Ltda ME (IAPEC). Sobre o prosseguimento do feito em relação aos réus acima citados, diga o Ministério Público em 5 dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Londrina, 3.11.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 41580-49.2020
Vistos. 1. Indefiro o pedido de concessão de gratuidade judicial formulado pela ré R. de Souza Alves & AA de Souza Ltda. (evento 976.1). O documento apresentado em evento 1177.2 não comprova as atividades por ela exercidas nem que, em razão da pandemia da Covid-19, tenha enfrentado dificuldades financeiras. Em se tratando de pessoa jurídica que visa ao lucro, não milita em seu favor a presunção de miserabilidade emergente da afirmação de que trata o caput do art. 99 do CPC, tal como se extrai do § 3º desse dispositivo. Confira-se o entendimento do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. I - A miserabilidade jurídica da requerente da justiça gratuita é presumida, mas
trata-se de presunção relativa, que sucumbe mediante prova em contrário. II - A egrégia Corte Especial decidiu, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 388.045/RS, em 22/09/2003, que as pessoas jurídicas com finalidade lucrativa podem gozar dos benefícios da assistência judiciária, desde que comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a sua existência. (...)" (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 990026-GO, rel. min. Sidnei Beneti, j. 26/06/2008). 2. Intime-se o réu Centro de Educação Infantil Ursinhos Amorosos para prestar as informações requeridas pelo Ministério Público (evento 1191), em 5 dias. 3. Após, dê-se ciência ao Ministério Público em iguais 5 dias. 4. Salvo melhor juízo, ainda não foram citados e não apresentaram defesa os
05/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 11:11
Indeferimento
03/11/2021, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 16:28
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 11:09
Documento (Outros documentos)
02/11/2021, 20:01
Confirmada
02/11/2021, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 10:48
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:14
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:12
Entrega em carga/vista
26/10/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:45
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 07:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 12:13
Confirmada
09/10/2021, 01:36
Confirmada
09/10/2021, 01:13
Confirmada
09/10/2021, 01:12
Confirmada
09/10/2021, 01:12
Confirmada
09/10/2021, 01:12
Confirmada
09/10/2021, 01:12
Confirmada
09/10/2021, 01:11
Confirmada
09/10/2021, 01:11
Confirmada
09/10/2021, 01:11
Confirmada
09/10/2021, 01:11
Confirmada
09/10/2021, 01:11
Confirmada
09/10/2021, 01:11
Confirmada
09/10/2021, 01:10
Confirmada
09/10/2021, 01:10
Confirmada
09/10/2021, 01:10
Confirmada
09/10/2021, 01:10
Confirmada
09/10/2021, 01:09
Confirmada
09/10/2021, 01:09
Confirmada
09/10/2021, 01:09
Confirmada
09/10/2021, 01:08
Confirmada
09/10/2021, 01:08
Confirmada
09/10/2021, 01:08
Confirmada
09/10/2021, 01:08
Confirmada
09/10/2021, 01:08
Confirmada
09/10/2021, 01:08
Confirmada
09/10/2021, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 11:51
Confirmada
08/10/2021, 09:41
Ato ordinatório
07/10/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 12:19
Confirmada
05/10/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 16:07
Confirmada
04/10/2021, 16:07
Confirmada
02/10/2021, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 13:30
Confirmada
01/10/2021, 13:29
Documento (Certidão)
01/10/2021, 11:02
Confirmada
01/10/2021, 10:21
Confirmada
30/09/2021, 11:09
Ato ordinatório
30/09/2021, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 20:03
Confirmada
29/09/2021, 20:03
Confirmada
29/09/2021, 16:36
Remessa (em diligência)
29/09/2021, 16:27
Ato ordinatório
29/09/2021, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 16:07
Confirmada
29/09/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 15:54
Confirmada
29/09/2021, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 10:54
Confirmada
29/09/2021, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 41580-49.2020
Vistos. 1. Homologo o pedido de desistência da ação em relação à requerida Escola Wilka Elizabeth de Oliveira Ueda ME (evento 1059), julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. 2. Proceda-se à exclusão da requerida acima indicada do polo passivo dos autos eletrônicos. Diligências necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. 3. Não havendo indício de má-fé na propositura da ação, descabe impor ao autor o pagamento de custas, despesas do processo e honorários (Lei n. 7.347/1985, art. 18). 4. Intime-se a advogada que assina a contestação de evento 1061.1 para, em 15 dias, apresentar instrumento de procuração para atuar em nome do Centro Educacional Recanto Verde S/S Ltda (Escola Aliança). 5. Após, voltem para análise do pedido de gratuidade judicial. 6. Aguarde-se citação dos demais réus. P.R.I. Londrina, 28.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 19:07
Confirmada
28/09/2021, 19:06
Entrega em carga/vista
28/09/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:18
Desistência
28/09/2021, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 15:32
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 01:03
Petição (Contestação)
27/09/2021, 19:52
Petição (Contestação)
27/09/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 07:07
Confirmada
26/09/2021, 00:50
Confirmada
25/09/2021, 01:36
Documento (Certidão)
20/09/2021, 10:44
Ato ordinatório
16/09/2021, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 13:26
Confirmada
16/09/2021, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 41580-49.2020
Vistos. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela ré R. de Souza Alves & AA de Souza Ltda (evento 1044), pelo prazo de 15 dias. 2. Aguarde-se manifestação do Ministério Público (remessa de evento 1046). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 15.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:28
Confirmada
15/09/2021, 14:22
deferimento
15/09/2021, 11:32
Mandado
15/09/2021, 08:28
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 41580-49.2020
Vistos. 1. Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial formulado pela ré Wilka Elizabeth de Oliveira Ueda ME (evento 1009.1). É fato notório que, em razão da suspensão das atividades presenciais em razão da pandemia da Covid-19, as escolas que desempenham exclusivamente atividades de creche e pré-escola enfrentam dificuldades financeiras. 2. Sobre o requerimento retro (evento 1041.1), diga o Ministério Público em 5 dias. 3. Aguarde-se o decurso de prazo para a ré R. de Souza Alves & AA de Souza Ltda apresentar contrato social para análise do pedido de gratuidade judicial (item 3 de evento 979 – confirmação de intimação de evento 1008). Intimem-se. Londrina, 14.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
15/09/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
14/09/2021, 18:16
Documento (Certidão)
14/09/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 18:01
deferimento
14/09/2021, 17:02
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 16:08
Confirmada
13/09/2021, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 41580-49.2020
Vistos. 1. Para a análise do pedido de gratuidade judicial (evento 1009.1), intime-se a peticionária retro para apresentar o contrato social da empresa Wilka Elizabeth de Oliveira Ueda ME (CIEPE), em 10 dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Homologo o pedido de desistência da ação em relação à requerida Escola Seta Educação Permanente S/S Ltda, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. 4. Proceda-se à exclusão da requerida acima indicada do polo passivo dos autos eletrônicos. Diligências necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. 5. Não havendo indício de má-fé na propositura da ação, descabe impor ao autor o pagamento de custas, despesas do processo e honorários (Lei n. 7.347/1985, art. 18). 6. Aguarde-se citação dos demais réus. P.R.I. Londrina, 8.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
10/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 15:50
Confirmada
09/09/2021, 15:49
Entrega em carga/vista
09/09/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 12:47
Ato ordinatório
09/09/2021, 00:55
Confirmada
08/09/2021, 17:29
Desistência
08/09/2021, 16:34
Mandado
08/09/2021, 14:50
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 11:15
Confirmada
05/09/2021, 01:03
Ato ordinatório
03/09/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 13:38
Remessa (em diligência)
03/09/2021, 12:14
Ato ordinatório
03/09/2021, 12:13
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:10
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:09
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:08
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:08
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:08
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:08
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:08
Documento (Certidão)
02/09/2021, 18:58
Petição (Contestação)
01/09/2021, 11:01
Confirmada
28/08/2021, 00:28
Ato ordinatório
27/08/2021, 18:01
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 41580-49.2020
Vistos. 1. Tendo a ré R. de Souza Alves & AA de Souza Ltda já constituído procurador e apresentado contestação (evento 976), proceda-se à exclusão dos documentos encaminhados via e-mail (evento 996). 2. Sobre o requerimento de evento 999, diga o Ministério Público em 5 dias. 3. Aguarde-se a citação dos demais réus. Cumpra-se. Londrina, 25.8.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
26/08/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
25/08/2021, 16:14
Mero expediente
25/08/2021, 14:32
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 12:08
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:37
Confirmada
24/08/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 18:29
Ato ordinatório
20/08/2021, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2021, 17:21
Documento (Certidão)
20/08/2021, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 41580-49.2020
Vistos. 1. Homologo o pedido de desistência da ação em relação à requerida Chamberlain Berçário e Educação Infantil Ltda ME, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. 2. Proceda-se à exclusão da requerida acima indicada do polo passivo dos autos eletrônicos. Diligências necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. 3. Aguarde-se o cumprimento da intimação de evento 981. P.R.I. Londrina, 18.8.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
19/08/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
18/08/2021, 18:02
Desistência
18/08/2021, 17:34
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 12:17
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 11:46
Confirmada
18/08/2021, 11:44
Remessa (em diligência)
18/08/2021, 11:30
Documento (Informações)
18/08/2021, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 41580-49.2020
Vistos. 1. Expeça-se mandado de citação da ré Pré-Escola Moranguinho Ltda, por sua responsável legal Srª Sandra Mara Berbicz Gonçalves, conforme requerimento de evento 974. No caso de suspeita de ocultação, deve o Sr. Oficial de Justiça proceder à intimação com hora certa (CPC, art. 275, § 2º). 2. Remetam-se os autos ao Ministério Público para cumprimento do despacho de evento 958. 3. Para a análise do pedido de gratuidade judicial (evento 976.1), intime-se a peticionária retro para apresentar o contrato social da empresa R. de Souza Alves & AA de Souza Ltda, em 10 dias. 4. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Londrina, 16.8.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
18/08/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
17/08/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:07
Confirmada
16/08/2021, 17:19
Mero expediente
16/08/2021, 16:36
Mandado
16/08/2021, 14:09
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 01:07
Petição (Contestação)
13/08/2021, 18:32
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 13:37
Confirmada
13/08/2021, 13:36
Ato ordinatório
12/08/2021, 14:18
Ato ordinatório
12/08/2021, 14:18
Ato ordinatório
12/08/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 41580-49.2020
Vistos. 1. Sobre os documentos apresentados em Secretaria (evento 949), diga o Ministério Público em 5 dias. 2. Após, voltem para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 10.8.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
11/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:55
Mero expediente
10/08/2021, 17:09
Ato ordinatório
10/08/2021, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:24
Mandado
10/08/2021, 16:24
Mandado
10/08/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:10
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:11
Ato ordinatório
10/08/2021, 14:07
Ato ordinatório
10/08/2021, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2021, 14:04
Ato ordinatório
10/08/2021, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2021, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:42
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 15:48
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:17
Entrega em carga/vista
09/08/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 41580-49.2020
Vistos. 1. Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial formulado pela ré Estação Magia Baby EIRELI (evento 906.1). É fato notório que, em razão da suspensão das atividades presenciais em razão da pandemia da Covid-19, as escolas que desempenham exclusivamente atividades de creche e pré-escola enfrentam dificuldades financeiras. 2. Aguarde-se citação de todos os réus. Intimem-se. Londrina, 30.7.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 41580-49.2020
Vistos. 1. Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial formulado pela ré E. L. de Paula & Cia Ltda ME (evento 927.1). Anote-se. É fato notório que, em razão da suspensão das atividades presenciais em razão da pandemia da Covid-19, as escolas que desempenham exclusivamente atividades de creche e pré-escola enfrentam dificuldades financeiras. 2. Considerando o retorno dos ARs de citação como ausente (eventos 922 e 924), expeça-se mandado de citação dos réus Centro de Educação Infantil Amiguinhos Ltda e Escola Ética naqueles endereços. No caso de suspeita de ocultação, deve o Sr. Oficial de Justiça proceder à intimação com hora certa (CPC, art. 275, § 2º). Intimem-se. Londrina, 4.8.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
05/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2021, 16:03
deferimento
04/08/2021, 13:49
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 01:06
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 08:22
Confirmada
03/08/2021, 08:21
Petição (Contestação)
02/08/2021, 19:29
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:46
Confirmada
02/08/2021, 13:53
Documento (Certidão)
30/07/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:57
deferimento
30/07/2021, 16:19
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:25
Petição (Contestação)
29/07/2021, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 17:33
Entrega em carga/vista
26/07/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:40
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 12:37
Petição (Contestação)
23/07/2021, 12:18
Petição (Contestação)
22/07/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 16:49
Expedição de documento (Carta)
16/07/2021, 14:56
Expedição de documento (Carta)
16/07/2021, 14:50
Expedição de documento (Carta)
16/07/2021, 14:47
Expedição de documento (Carta)
16/07/2021, 14:44
Expedição de documento (Carta)
16/07/2021, 14:36
Expedição de documento (Carta)
16/07/2021, 14:32
Expedição de documento (Carta)
16/07/2021, 14:28
Expedição de documento (Carta)
16/07/2021, 14:25
Expedição de documento (Carta)
16/07/2021, 14:21
Recebimento
16/07/2021, 08:40
Confirmada
16/07/2021, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 41580-49.2020
Vistos. 1. Homologo o pedido de desistência da ação em relação aos requeridos Berçário Cantinho dos Sonhos Ltda, Centro de Educação Infantil Ability Baron S/S Ltda, Escola Ênfase Ensino Fundamental Ltda ME, M Camilo da Silva e Silva e Cia Ltda e Geração Futura Cursos Profissionalizantes, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. 2. Proceda-se à exclusão dos requeridos acima indicados do polo passivo dos autos eletrônicos. Diligências necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. 3. Proceda-se à citação dos requeridos elencados pelo Ministério Público (1 a 8 da manifestação de evento 883), por seus representantes legais. P.R.I. Londrina, 15.7.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
16/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
15/07/2021, 17:50
Ato ordinatório
15/07/2021, 17:50
Ato ordinatório
15/07/2021, 17:49
Ato ordinatório
15/07/2021, 17:49
Ato ordinatório
15/07/2021, 17:49
Ato ordinatório
15/07/2021, 17:49
Entrega em carga/vista
15/07/2021, 17:48
Desistência
15/07/2021, 17:30
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 10:50
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 10:41
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 10:34
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 10:27
Confirmada
11/07/2021, 01:16
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 14:34
Confirmada
03/07/2021, 00:23
Entrega em carga/vista
30/06/2021, 14:22
Documento (Certidão)
30/06/2021, 14:22
Expedição de documento (Carta)
30/06/2021, 13:20
Expedição de documento (Carta)
30/06/2021, 13:05
Expedição de documento (Carta)
30/06/2021, 12:58
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:18
Expedição de documento (Carta)
29/06/2021, 13:33
Expedição de documento (Carta)
29/06/2021, 13:30
Expedição de documento (Carta)
29/06/2021, 13:27
Expedição de documento (Carta)
29/06/2021, 13:24
Expedição de documento (Carta)
29/06/2021, 12:57
Expedição de documento (Carta)
29/06/2021, 12:53
Expedição de documento (Carta)
29/06/2021, 12:48
Expedição de documento (Carta)
29/06/2021, 12:45
Expedição de documento (Carta)
29/06/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:39
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 10:12
Confirmada
28/06/2021, 10:11
Confirmada
27/06/2021, 00:12
Confirmada
27/06/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 41580-49.2020
Vistos. 1. Proceda-se à citação da ré Aperfeiçoamento Profissional e Cultural de Londrina SS Ltda ME (IAPEC) no endereço indicando na petição de evento 840. 2. Defiro ao Ministério Público mais 10 dias para indicar as diligências necessárias para promover a citação dos demais réus. 3. Em relação à petição apresentada pela CESA (evento 842), cumpre tecer as considerações que seguem. Quanto ao requerimento formulado no item 42, “a”, não há como dele conhecer. A extinção parcial do processo, quando decretada pelo Tribunal, opera seus efeitos por autoridade do próprio acórdão, que substitui a decisão recorrida (CPC, art. 1.008). Não é necessário, evidentemente, seja “reconhecido por esse d. Juízo o quanto determinado no julgamento do recurso de agravo de instrumento”. No que diz respeito aos demais fundamentos arguidos a título de preliminares e, sucessivamente, como questões de mérito, ao Ministério Público será aberta oportuna vista depois de exaurido o prazo para as contestações, na forma prevista nos arts. 350 e 351 do CPC. Sobre esses temas se pronunciará este Juízo no momento oportuno. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 21.6.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
22/06/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:38
Entrega em carga/vista
22/06/2021, 13:36
deferimento
21/06/2021, 17:39
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 14:43
Confirmada
18/06/2021, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 41580-49.2020
Vistos. 1. Apresentada a procuração da ré NEODNA Cursos Preparatórios Ltda (evento 810.2), promovam-se as retificações necessárias a fim de que as futuras intimações sejam realizadas apenas em nome da advogada Ana Cacília Castello Branco Sahione (OAB/RJ 90.079), vide requerimento de evento 715.1. 2. Em atenção ao requerimento de evento 816, esclareço que a desistência da ação consiste em ato unilateral de vontade que independe de provocação. Indefiro, portanto, o pedido. 3. Diante do julgamento do AI nº 58870-22.2020.8.16.0000 (v. acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça em 9.6.2021 que negou provimento ao recurso), a suspensão do processo não mais subsiste. Determino, portanto, a retomada da citação dos réus para, querendo, apresentar contestação aos pedidos formulados na exordial. 4. Indefiro o pedido de citação por edital dos réus R. de Souza Alves & AA de Souza Ltda e Associação de Pais e Amigos do PRESIPE (evento 717), pois não houve diligências de busca de seu endereço, de acordo com o Ofício Circular nº 120/2020, da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5. Quanto aos demais réus listados no item 2 de evento 707, já houve retorno negativo das diligências de citação, seja por AR ou por mandado. 6. Deverá o Ministério Público indicar, em 5 dias, as diligências necessárias para promover a citação dos réus remanescentes. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 15.6.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
17/06/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
16/06/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 10:52
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:34
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:33
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:33
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:33
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:33
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:33
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:33
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:32
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:32
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 17:55
Mero expediente
15/06/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 15:14
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 01:05
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 20:07
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 20:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:56
Confirmada
07/06/2021, 00:21
Confirmada
07/06/2021, 00:21
Confirmada
07/06/2021, 00:21
Confirmada
07/06/2021, 00:20
Confirmada
07/06/2021, 00:20
Confirmada
07/06/2021, 00:20
Confirmada
07/06/2021, 00:20
Confirmada
07/06/2021, 00:20
Confirmada
07/06/2021, 00:20
Confirmada
07/06/2021, 00:20
Confirmada
07/06/2021, 00:20
Confirmada
07/06/2021, 00:20
Confirmada
07/06/2021, 00:20
Confirmada
07/06/2021, 00:20
Confirmada
07/06/2021, 00:20
Confirmada
07/06/2021, 00:20
Confirmada
07/06/2021, 00:20
Confirmada
07/06/2021, 00:20
Ato ordinatório
03/06/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 17:33
Confirmada
02/06/2021, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 14:23
Confirmada
02/06/2021, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 13:25
Confirmada
02/06/2021, 13:25
Confirmada
02/06/2021, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 15:52
Confirmada
31/05/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 11:39
Confirmada
31/05/2021, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2021, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2021, 15:12
Confirmada
29/05/2021, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 17:23
Confirmada
28/05/2021, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 15:38
Confirmada
28/05/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:49
Confirmada
28/05/2021, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 41580-49.2020
Vistos. 1. Diante do requerimento de evento 713 e, promovam-se as retificações necessárias a fim de que as futuras intimações da ré Sociedade Educacional Maxi Ltda sejam realizadas apenas em nome da advogada Ana Cacília Castello Branco Sahione (OAB/RJ 90.079), vide procuração de evento 430.2. 2. Salvo melhor juízo, a contestação da ré NEODNA Cursos Preparatórios Ltda (evento 429) veio desacompanhada do instrumento de procuração. 3. Intime-se o advogado que assina a petição de evento 415 para apresentar instrumento de outorga de poderes, em 15 dias. 4. Bem vistas as coisas, em decisão proferia nos autos de agravo de instrumento nº 58870-22.2020.8.16.0000, o desembargador relator do recurso deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão do feito até julgamento do recurso pelo Colegiado. Houve inclusão do feito para julgamento na pauta para sessão do dia 8.6.2021 (vide apenso recursal). 5. Do exposto, aguarde-se notícia de julgamento definitivo do referido recurso para prosseguimento de citação dos réus remanescentes. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 26.5.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
28/05/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
27/05/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:02
Documento (Certidão)
27/05/2021, 13:02
Mero expediente
26/05/2021, 16:13
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 10:40
Confirmada
25/05/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 11:40
Confirmada
21/05/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
réus: Associação de Pais e Amigos do Presipe – Centro de Educação Infantil Professora Adelina Castaldi Novaes, Berçário Cantinho dos Sonhos Ltda, Centro de Educação Infantil Ability Baron S/S Ltda, Centro de Educação Infantil Construtiva, Centro de Educação Infantil Favo de Mel, Centro de Educação Infantil Ursinhos Amorosos, Centro de Educação Infantil Vanpe Ltda, Centro Educacional Cantinho dos Baixinhos, Centro Educacional Infantil Amiguinhos Ltda, Chamberlain Berçário e Educação Infantil Ltda ME, Claudete Martins Araújo Educação Pré-Escolar ME, Eficaz Centro de Educação Infantil Ltda, E.L. de Paula & Cia Ltda ME, Escola Batista Americana de Londrina, Escola Crescer, Escola Ênfase Ensino Fundamental Ltda ME, Escola Ética, Estação Magia Baby EIRELI ME, Evolutiva Centro de Educação Infantil Ltda ME, Geração Futura – Cursos Profissionalizantes, M Camillo da silva e Silva e Cia Ltda, Pré-Escola Moranguinho SS Ltda, R. de Souza Alves & A.A. de Souza Ltda, R.T. da Silva Educação Infantil, UNIFEJ Educacional Ltda ME, Wilka Elizabeth de Oliveira Ueda ME e Instituto de Aperfeiçoamento Profissional e Cultura de Londrina SS Ltda ME (IAPEC). Sobre o prosseguimento do feito em relação aos réus acima citados, diga o Ministério Público em 5 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 12.5.2021. Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito Substituto S
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 41580-49.2020
Vistos. 1. Diante da petição de evento 706, retifique-se o cadastro eletrônico dos autos para, em substituição à “Escola Dom Quixote”, conste a razão social “Escola Adriluz Educação Infantil e Fundamental Ltda ME” (vide contrato social de evento 457.2). Apresentada contestação pela referida ré em evento 457.1, retifique-se a certidão de evento 701, conforme requerimento retro. 2. Salvo melhor juízo, ainda não foram citados e não apresentaram defesa os
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:23
Documento (Certidão)
14/05/2021, 14:19
Entrega em carga/vista
14/05/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 12:52
Mero expediente
12/05/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 09:56
Ato ordinatório
12/05/2021, 09:40
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 09:20
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 13:28
Confirmada
04/05/2021, 00:57
Entrega em carga/vista
23/04/2021, 14:35
Ato ordinatório
20/04/2021, 01:22
Ato ordinatório
13/04/2021, 01:01
Ato ordinatório
08/04/2021, 01:00
Petição (Contestação)
29/03/2021, 19:16
Confirmada
25/03/2021, 14:44
Mandado
25/03/2021, 14:06
Confirmada
12/03/2021, 08:30
Mandado
11/03/2021, 17:57
Ato ordinatório
10/03/2021, 12:06
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2021, 12:01
Confirmada
09/03/2021, 13:30
Ato ordinatório
09/03/2021, 01:33
Mandado
08/03/2021, 20:50
Mandado
05/03/2021, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2021, 14:56
Ato ordinatório
05/03/2021, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2021, 14:47
Ato ordinatório
05/03/2021, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 10:37
Confirmada
26/02/2021, 00:57
Petição (Contestação)
25/02/2021, 09:56
Documento (Certidão)
23/02/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 10:30
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:31
Mandado
18/02/2021, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 41580-49.2020
Vistos. 1. Sobre o retorno dos mandados sem cumprimento (eventos 652, 659 e 664), diga o Ministério Público em 5 dias. 2. Em atenção à manifestação de evento 662, concedo ao Ministério Público mais 5 dias para cumprimento das diligências. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 15.2.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
16/02/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
15/02/2021, 20:20
Mero expediente
15/02/2021, 18:18
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 12:14
Confirmada
15/02/2021, 10:38
Mandado
13/02/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 19:13
Mandado
12/02/2021, 17:42
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 17:30
Confirmada
12/02/2021, 00:48
Ato ordinatório
10/02/2021, 17:27
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 14:05
Mandado
05/02/2021, 13:31
Ato ordinatório
03/02/2021, 16:26
Documento (Certidão)
03/02/2021, 16:01
Entrega em carga/vista
01/02/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 13:55
Mandado
30/01/2021, 18:23
Ato ordinatório
29/01/2021, 12:18
Ato ordinatório
29/01/2021, 12:05
Ato ordinatório
29/01/2021, 12:03
Ato ordinatório
29/01/2021, 12:02
Ato ordinatório
29/01/2021, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2021, 11:49
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2021, 11:33
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2021, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2021, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 07:59
Petição (Petição (outras))
19/12/2020, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 11:25
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 09:59
Confirmada
30/11/2020, 00:40
Confirmada
30/11/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 11:03
Ato ordinatório
21/11/2020, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:31
Gratuidade da Justiça
19/11/2020, 16:10
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 13:11
Petição (Contestação)
19/11/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 15:30
Ato ordinatório
14/11/2020, 00:27
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:07
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:07
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:07
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:07
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:07
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:07
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:07
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:07
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:07
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:07
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 23:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 23:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 17:14
Petição (Contestação)
11/11/2020, 17:06
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 09:34
Ato ordinatório
11/11/2020, 00:37
Petição (Contestação)
10/11/2020, 20:00
Mandado
10/11/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 16:12
Petição (Contestação)
09/11/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 11:39
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 11:38
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 11:33
Ato ordinatório
06/11/2020, 01:31
Ato ordinatório
06/11/2020, 01:26
Ato ordinatório
06/11/2020, 01:26
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 11:12
Ato ordinatório
30/10/2020, 01:23
Ato ordinatório
30/10/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 18:40
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 18:39
Petição (Contestação)
29/10/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 09:19
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 07:55
Mandado
28/10/2020, 20:50
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 12:45
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 12:42
Mandado
26/10/2020, 18:28
Ato ordinatório
26/10/2020, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 01:14
Ato ordinatório
24/10/2020, 02:55
Ato ordinatório
24/10/2020, 02:52
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:50
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:48
Ato ordinatório
24/10/2020, 02:47
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:41
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 09:37
Ato ordinatório
23/10/2020, 00:23
Ato ordinatório
23/10/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 18:43
Petição (Contestação)
22/10/2020, 17:57
Petição (Contestação)
22/10/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 08:19
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:38
Mandado
20/10/2020, 18:42
Petição (Contestação)
20/10/2020, 16:04
Petição (Contestação)
19/10/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 11:53
Ato ordinatório
19/10/2020, 10:25
Ato ordinatório
19/10/2020, 10:25
Ato ordinatório
19/10/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:32
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 11:36
Mandado
16/10/2020, 09:54
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:57
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:57
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:57
Petição (Contestação)
15/10/2020, 16:46
Petição (Contestação)
15/10/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 17:56
Entrega em carga/vista
14/10/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 16:25
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 16:14
Mandado
14/10/2020, 14:36
Mandado
14/10/2020, 14:34
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 12:51
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 12:48
Mandado
14/10/2020, 11:12
Mandado
14/10/2020, 02:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 16:45
Mandado
13/10/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 16:31
Petição (Contestação)
13/10/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:14
Mandado
10/10/2020, 15:01
Mandado
10/10/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:17
Petição (Contestação)
09/10/2020, 16:59
Petição (Contestação)
09/10/2020, 15:24
Petição (Contestação)
09/10/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 10:27
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 07:40
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 07:38
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 07:37
Mandado
07/10/2020, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 19:30
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 17:31
Mandado
07/10/2020, 16:51
Expedição de documento (Carta)
07/10/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 14:40
Mandado
07/10/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 12:26
Mandado
07/10/2020, 11:27
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 22:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 17:36
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/10/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 13:12
Mandado
06/10/2020, 12:55
Petição (Contestação)
05/10/2020, 21:38
Petição (Contestação)
05/10/2020, 20:46
Petição (Contestação)
05/10/2020, 19:36
Petição (Contestação)
05/10/2020, 19:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 18:57
Petição (Contestação)
05/10/2020, 18:46
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 17:21
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 16:37
Mero expediente
05/10/2020, 15:13
Petição (Contestação)
05/10/2020, 13:00
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 10:33
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 10:33
Mandado
03/10/2020, 18:15
Petição (Contestação)
02/10/2020, 18:10
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 18:02
Petição (Contestação)
02/10/2020, 17:51
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 17:16
Documento (Certidão)
02/10/2020, 16:53
Mandado
02/10/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 16:38
Mandado
02/10/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 12:56
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 12:56
Petição (Contestação)
02/10/2020, 11:13
Mandado
02/10/2020, 07:24
Mandado
01/10/2020, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 14:20
Mandado
01/10/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 13:50
Mandado
01/10/2020, 13:45
Mandado
01/10/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 13:21
Mandado
01/10/2020, 13:04
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 11:42
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 11:20
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 11:18
Petição (Contestação)
01/10/2020, 00:05
Petição (Contestação)
30/09/2020, 23:51
Mandado
30/09/2020, 22:52
Documento (Certidão)
30/09/2020, 22:27
Mandado
30/09/2020, 22:18
Mandado
30/09/2020, 22:15
Mandado
30/09/2020, 21:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 19:35
Petição (Contestação)
30/09/2020, 18:17
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 14:20
Mandado
30/09/2020, 14:19
Mandado
30/09/2020, 14:17
Mandado
30/09/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 13:12
Ato ordinatório
30/09/2020, 12:17
Ato ordinatório
30/09/2020, 12:10
Ato ordinatório
30/09/2020, 12:10
Ato ordinatório
30/09/2020, 12:09
Ato ordinatório
30/09/2020, 12:09
Ato ordinatório
30/09/2020, 12:09
Ato ordinatório
30/09/2020, 12:09
Ato ordinatório
30/09/2020, 12:08
Ato ordinatório
30/09/2020, 12:08
Ato ordinatório
30/09/2020, 12:08
Ato ordinatório
30/09/2020, 12:08
Ato ordinatório
30/09/2020, 12:08
Ato ordinatório
30/09/2020, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2020, 18:48
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2020, 18:46
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2020, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2020, 18:42
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2020, 18:41
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2020, 18:33
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2020, 18:31
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2020, 18:29
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2020, 18:27
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2020, 18:24
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2020, 18:22
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2020, 18:15
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2020, 18:11
Ato ordinatório
29/09/2020, 18:07
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2020, 18:02
Ato ordinatório
29/09/2020, 18:01
Ato ordinatório
29/09/2020, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2020, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2020, 17:57
Ato ordinatório
29/09/2020, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2020, 17:54
Ato ordinatório
29/09/2020, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2020, 17:51
Ato ordinatório
29/09/2020, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2020, 17:42
Ato ordinatório
29/09/2020, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2020, 17:28
Ato ordinatório
29/09/2020, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2020, 16:44
Ato ordinatório
29/09/2020, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2020, 16:41
Ato ordinatório
29/09/2020, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2020, 16:40
Ato ordinatório
29/09/2020, 16:40
Ato ordinatório
29/09/2020, 16:39
Ato ordinatório
29/09/2020, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2020, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2020, 16:33
Expedição de documento (Carta)
29/09/2020, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2020, 16:30
Ato ordinatório
29/09/2020, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2020, 16:28
Ato ordinatório
29/09/2020, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2020, 16:26
Ato ordinatório
29/09/2020, 16:25
Ato ordinatório
29/09/2020, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2020, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2020, 16:22
Ato ordinatório
29/09/2020, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2020, 15:47
Ato ordinatório
29/09/2020, 15:43
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2020, 15:43
Petição (Contestação)
29/09/2020, 15:35
Entrega em carga/vista
29/09/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 13:27
Ato ordinatório
28/09/2020, 17:23
Ato ordinatório
28/09/2020, 17:06
Ato ordinatório
28/09/2020, 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 11:05
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 10:35
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 10:30
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 10:23
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 10:21
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 10:20
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 10:19
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 10:18
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 10:05
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 10:04
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 09:58
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 01:05
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:34
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:34
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:33
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:16
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:16
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:13
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 13:52
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 13:51
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 13:47
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 13:06
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 13:00
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 12:57
Petição (Contestação)
24/09/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 19:12
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:29
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 15:42
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:29
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:28
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:16
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 10:53
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 18:17
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 10:56
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 09:34
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 09:31
Documento (Certidão)
10/09/2020, 11:39
Documento (Certidão)
09/09/2020, 11:38
Entrega em carga/vista
09/09/2020, 11:00
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 11:00
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 16:13
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 16:04
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 16:01
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 15:59
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 15:56
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 15:52
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 15:50
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 15:48
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 15:45
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 15:42
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 15:34
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 15:29
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 15:24
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 14:08
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 14:06
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 14:02
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 14:00
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 13:59
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 13:57
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 13:53
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 13:51
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 13:49
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 13:46
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 13:43
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 13:41
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 13:39
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 13:37
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 13:34
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 13:31
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 13:29
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 13:20
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 13:17
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 13:14
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 13:12
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 13:05
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 13:01
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 12:59
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 12:56
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 12:55
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 12:52
Ato ordinatório
04/09/2020, 12:50
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 12:47
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 12:13
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 12:11
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 11:58
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 11:19
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 11:06
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 11:04
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 11:02
Expedição de documento (Carta)
04/09/2020, 10:23
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 19:53
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 19:51
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 19:47
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 19:43
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 19:41
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 19:31
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 19:28
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 19:26
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 19:20
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 19:10
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 19:08
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 18:49
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 17:16
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 17:08
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 16:56
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 16:53
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 16:49
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 16:46
Ato ordinatório
03/09/2020, 16:25
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 16:19
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 16:14
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 16:11
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 16:08
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 16:06
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 16:00
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 15:43
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 15:41
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 12:37
Ato ordinatório
03/09/2020, 12:34
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 12:31
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 12:28
Ato ordinatório
03/09/2020, 12:24
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 12:21
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 12:19
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 12:16
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 11:53
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 11:43
Ato ordinatório
03/09/2020, 11:36
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 11:30
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 11:01
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 10:41
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 10:14
Expedição de documento (Carta)
02/09/2020, 18:19
Expedição de documento (Carta)
02/09/2020, 18:11
Ato ordinatório
02/09/2020, 17:28
Desistência
02/09/2020, 17:06
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 16:44
Remessa (em diligência)
02/09/2020, 16:43
Entrega em carga/vista
02/09/2020, 16:42
Ato ordinatório
02/09/2020, 16:21
Ato ordinatório
02/09/2020, 16:20
Ato ordinatório
02/09/2020, 16:19
Ato ordinatório
02/09/2020, 16:18
Ato ordinatório
02/09/2020, 16:17
Ato ordinatório
02/09/2020, 16:16
Ato ordinatório
02/09/2020, 16:16
Ato ordinatório
02/09/2020, 16:14
Ato ordinatório
02/09/2020, 16:13
Ato ordinatório
02/09/2020, 16:13
Ato ordinatório
02/09/2020, 16:13
Ato ordinatório
02/09/2020, 16:12
Ato ordinatório
02/09/2020, 16:11
Ato ordinatório
02/09/2020, 16:10
Ato ordinatório
02/09/2020, 16:10
Ato ordinatório
02/09/2020, 16:08
Ato ordinatório
02/09/2020, 16:08
Ato ordinatório
02/09/2020, 16:08
Ato ordinatório
02/09/2020, 16:04
Ato ordinatório
02/09/2020, 16:03
Ato ordinatório
02/09/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 14:58
Antecipação de Tutela
02/09/2020, 13:36
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 09:33
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)