Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003567-91.2019.8.16.0021/4 Recurso: 0003567-91.2019.8.16.0021 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): Mauro Rodrigo Thibes MARÍLIA MADSEN BELTRAME Requerido(s): NICHOLAS BAUMGARTNER YAMADA O Recurso Especial não pode ser admitido, pois foi interposto sem observância do prazo previsto no artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, ambos do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que a leitura de intimação do acórdão proferido em sede dos Embargos de Declaração nº 0003567-91.2019.8.16.0021 ED 1 foi confirmada pela parte recorrente em 18.02.2022, de modo que o prazo para interposição de recurso especial passou a fluir em 21.02.2022 e, considerando a suspensão do expediente no dia 28.02.2022 (segunda-feira de carnaval - Decreto Judiciário nº 717/2021), findou em 15.03.2022. Portanto, a petição recursal apresentada em 08.08.2022 está flagrantemente intempestiva. Cumpre esclarecer que o Agravo Interno interposto não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, tendo em vista que a colenda 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça julgou pelo não provimento do recurso (acórdão de mov. 19.1 - Ag 3), mantendo-se, dessa forma, a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração em razão da intempestividade (mov. - ED 2). Nesse sentido, o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS NÃO INTERROMPE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POSTERIORES. FALHA NO SISTEMA DO PROCESSO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO E IRRESIGNAÇÃO RECURSAL INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a oposição de embargos de declaração intempestivos não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recursos posteriores. 3. A falha no sistema que teria obstado a tempestiva oposição dos embargos de declaração não foi reconhecida pelo Tribunal de origem nem foi objeto do recurso especial. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.851.774/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021.- Destaquei)
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08/AR-50