Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 765) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 14:00
Confirmada
21/03/2026, 00:06
Confirmada
21/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 754) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004807-20.2002.8.16.0019 I – Compulsando os autos, vislumbra-se que houve tentativa de penhora via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evs. 652/127/155), bem como o exequente conseguiu comprovar nos autos a inexistência de bens imóveis em nome dos executados (ev. 196). Desse modo, DEFIRO o pedido formulado em ev. 749.1. À Serventia para que, acessando a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, promova a indisponibilidade de bens imóveis em nome dos executados. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 09 de março de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 14:00
Confirmada
21/03/2026, 00:06
Confirmada
21/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 754) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004807-20.2002.8.16.0019 I – Compulsando os autos, vislumbra-se que houve tentativa de penhora via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evs. 652/127/155), bem como o exequente conseguiu comprovar nos autos a inexistência de bens imóveis em nome dos executados (ev. 196). Desse modo, DEFIRO o pedido formulado em ev. 749.1. À Serventia para que, acessando a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, promova a indisponibilidade de bens imóveis em nome dos executados. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 09 de março de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:40
deferimento
09/03/2026, 17:34
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 01:06
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:46
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 19:35
Confirmada
16/02/2026, 00:05
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 742) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0004807-20.2002.8.16.0019 I - Pretende a parte exequente a penhora do percentual de 10% do salário auferido pela executada (ev. 738.1). Conforme disposto no art. 833, IV do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são absolutamente impenhoráveis. É fato que em situações excepcionais é possível a relativação da regra da impenhorabilidade da verba salarial ou de benefício previdenciário, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor. Entretanto, tal situação não restou verificada no caso dos autos, já que o salário recebido pela parte executada não consiste em montante significativo e exorbitante (R$2.273,19), ainda mais frente ao valor executado (o qual é de R$ 15.837,29). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contexto fáticoprobatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fáticoprobatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1931623 SP 2021/0227174-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) A parte exequente alega que os honorários advocatícios, por constarem no rol previsto no art. 833, IV do CPC, sendo absolutamente impenhoráveis, se enquadram como prestação alimentícia, devendo ser aplicado o contido no dispositivo supracitado. Assim, seria possível a penhora do salário do executado, eis que os honorários advocatícios teriam prestação alimentar. No entanto, conforme jurisprudência presente na decisão embargada, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a Súmula Vinculante 47 do STJ classifica os honorários advocatícios como verba de natureza alimentar. Destarte, é imperiosa levar em consideração a distinção entre verba de natureza alimentar e prestação alimentícia. As prestações alimentícias são oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, enquanto verba de natureza alimentícia são as verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. Embora os honorários sucumbenciais tratem de verba de natureza alimentar, posto que destinada à subsistência do credor e de sua família, não constituem prestação alimentícia, a qual se caracteriza por ser devida por quem tem obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles dependa para sobreviver. A exceção contida no art. 833 § 2º diz respeito exclusivamente às prestações alimentícias, independentemente de sua origem. Ou seja, a dívida aqui perseguida não tem caráter alimentar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESP. Nº 1.815.055/SP.Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0073353-23.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.04.2022). Além disso, existem certos entendimentos que fazem exceção à regra, mas que não são a maioria e dependem de constatações concretas de esgotamento das vias para satisfação do débito, prova de que o saldo restante é de reserva ou excessivo a ponto de que a penhora não prejudique a gestão econômica familiar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem, no julgamento do Agravo de Instrumento, manteve a decisão de primeiro grau, que consignou a impenhorabilidade do salário e que a penhora no percentual de 30% dos rendimentos do agravado não encontra respaldo legal. 2. Não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto reflete o entendimento firmado no STJ acerca da matéria, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excetuada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 3. Por fim, verifica-se que não houve ofensa ao art. 535 do CPC/1973 na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1608738/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DE UM DOS EXECUTADOS, ASSIM COMO DE VALORES EM CONTAS A TÍTULO DE FGTS E PIS – ARTIGO 833, IV, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE SALÁRIO – RELATIVIZAÇÃO QUE SE DÁ TÃO SOMENTE PARA DÍVIDAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PARA VALORES ACIMA DE CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS – VALORES PRINCIPAIS EM EXECUÇÃO QUE NÃO SE MOSTRAM DE NATUREZA ALIMENTAR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ENTRETANTO, QUE DETÊM TAL CARÁTER – ARTIGO 85, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSIBILIDADE, ASSIM, DE PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO DO EXECUTADO, MENSALMENTE, PARA ARCAR COM A VERBA HONORÁRIA – VALORES DECORRENTES DE FGTS E PIS QUE DETÉM CARÁTER DE IMPENHORABILIDADE PARA CASOS COMO O PRESENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, relatados e discutidos estes VISTOS autos de Agravo de Instrumento nº, da 3ª Vara Cível de Guarapuava, em que é 27707-92.2018.8.16.0000 Agravante ELIZABETH ANA PAULA MAKUCH DE OLIVEIRA E OUTROS. e LOPES GUEDES Agravados (TJPR - 18ª C.Cível 0027707-92.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Denise Kruger Pereira - J. 19.09.2018). Todavia, a parte exequente não apresentou quaisquer documentos que comprovem ser essa a situação econômica do executado. Ademais, o exequente não exauriu todos os meios disponíveis para saldar a dívida, visto que não comprovou a inexistência de bens imóveis de propriedade do executado. Assim, INDEFIRO o pedido de penhora do salário da executada. II - INTIME-SE a parte devedora, por carta com aviso de recebimento de mão própria, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena da recusa ou inércia caracterizar-se como ato atentatório à dignidade da justiça, incidindo, consequentemente, em multa, nos termos do art. 774, V e p. único, do NCPC. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 04 de fevereiro de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 17:07
Confirmada
07/02/2026, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:28
Indeferimento
04/02/2026, 17:42
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 14:26
Confirmada
02/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (21/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 15:21
Confirmada
24/10/2025, 00:05
Confirmada
24/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0004807-20.2002.8.16.0019 I - Este juízo adotava o entendimento de a utilização da pesquisa pelo PREVJUD seria inefetiva, vez que por mais que o executado pudesse ter algum vínculo constante no cadastro, não se poderia cogitar na penhora de rendimentos e afins, pois a obrigação executada, na maioria das vezes, não detinha natureza alimentar. Contudo, os Tribunais têm relativizado a impenhorabilidade salarial, mesmo para débitos que não possuem natureza alimentar, se mostrando o PREVJUD meio necessário a fim de verificar o montante auferido para que tal pleito possa ser analisado. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS PREVJUD, CAGED, CENSEC, CNSEG, SUSEP E SNIPER. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONVENCIONAIS DE BUSCA DE BENS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E DOI, SERASAJUD, DETRAN E CRI), TODOS INFRUTÍFEROS. CONSULTA AO PREVJUD (BENEFÍCIOS DO INSS) E CAGED (EMPREGO PELO REGIME DA CLT). POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSULTA QUE NÃO SIGNIFICA DESDE LOGO ATO DE CONSTRIÇÃO, QUE DEVERÁ SER NOVA E OPORTUNAMENTE REQUERIDO. CONSULTA A CENSEC, CNSEG, SUSEP E SNIPER. CABIMENTO. BASES DE DADOS QUE REÚNEM INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS, ATIVOS FINANCEIROS E TRANSAÇÕES PATRIMONIAIS. IMPRESCINDIBILIDADE DE ORDEM JUDICIAL. DIRECIONAMENTO E OTIMIZAÇÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO, COM INCREMENTO DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE BUSCA DE BENS. AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0088738-40.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 02.10.2023) Assim, em atenção ao pedido de ev. 722.1, considerando o entendimento mais atualizado sobre o tema, DETERMINO a pesquisa no sistema PREVJUD, acerca da existência de vínculo do executado. Da resposta, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de outubro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 09:16
deferimento
10/10/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 18:13
Confirmada
15/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004807-20.2002.8.16.0019 I - INDEFIRO o pedido de ev. 717.1 tendo em vista que no ev. 714 foi expedida de busca pelo sistema CENSEC, sendo desnecessária a expedição de ofício. II- INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CCS-Bacen (ev. 717.1), tendo em vista que este Juízo não dispõe de acesso ao sistema. III- INTIME-SE o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. IV - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 04 de agosto de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 17:01
Indeferimento
04/08/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 17:58
Confirmada
14/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 714) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 14:28
Confirmada
14/06/2025, 00:04
Confirmada
13/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 706) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) DEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004807-20.2002.8.16.0019 I - Em ev. 697.1 o exequente requereu o acesso à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). O Provimento n° 18/2012 do CNJ criou a CENSEC com o fim de, entre outros motivos, interligar as serventias extrajudiciais brasileiras, implantar um sistema de gerenciamento de banco de dados e de possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. A CENSEC é estruturada nos módulos da Central de Escrituras e Procurações (CEP), Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI) e Registro Central de Testamentos Online (RCTO), permitindo-se, em suma, o acesso a informações (não ao conteúdo) referentes a escrituras, procurações, separações, divórcios, inventários e testamentos. Destarte, tendo em vista que este Juízo passou a ter acesso à CENSEC, DEFIRO o pedido de ev. 697.1. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 02 de junho de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 18:45
Mudança de Assunto Processual
02/06/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 18:44
deferimento
02/06/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 01:06
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:07
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:57
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:35
Confirmada
05/05/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0004807-20.2002.8.16.0019 I – A parte exequente, embargante, apresentou embargos de declaração da decisão de ev. 682.1, argumentando que a decisão foi omissa, porque está em dissonância com entendimento jurisprudencial a respeito do tema, qual seja, possibilidade de penhora do salário da parte executada. Intimada, a parte executada se manifestou no ev.689.1. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Ressalte-se que “a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”[1]. In casu, não se trata de contradição, mas de discordância da ré. Também não se vislumbra a existência de omissão, eis que a decisão apresentou a devida fundamentação. Entretanto, a título de complementação, cumpre destacar que o salário auferido pelos executados Silvana e Roberto, conforme resposta do ofício enviado ao INSS, é no valor mensal de R$2.169,70. Ou seja, a renda dos executados é inferior a dois salários mínimos, o que faz presumir que a penhora sobre a verba salarial pode comprometer a subsistência dos devedores. Em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DO SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC NÃO AUTORIZADA EM CONCRETO. SITUAÇÕES DO § 2º DO ART. 833 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS QUE, A DESPEITO DA NATUREZA ALIMENTAR, NÃO SE CONFUNDEM COM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRECEDENTES DO STJ. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS A, ADEMAIS, INDICAR O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SALÁRIO MENSAIS QUE TOTALIZAM, DISPONÍVEIS, MEROS 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS. RENDA FAMILIAR ABAIXO DO MÍNIMO APURADO PELO DIEESE. CONSTRIÇÃO DO RENDIMENTO DE TRABALHO E DA APOSENTADORIA QUE, EM TAL CONTEXTO, COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA NO MÍNIMO EXISTENCIAL. CITA PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0101221-68.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 31.03.2025) Assim, se o ora embargante pretende modificar a decisão, deve ingressar com o recurso cabível, pois o presente recurso não é o caminho correto para suas pretensões. E, uma vez não estando presentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Assim, conheço os embargos, porque tempestivos, porém no mérito rejeito-os, pelas razões já expostas, persistindo a decisão tal qual está lançada. II – Sobre os novos documentos apresentados no ev. 689, intime-se a parte exequente, bem como para que se manifeste sobre o prosseguimento do processo. III – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 25 de abril de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito [1] DIDDIER JR, Freddie; CUNHA, LEONARDO CARNEIRO DA. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às decisões judiciais e Processos nos Tribunais. 10º ed. Salvador: Editora Jus Podium, 2011. P. 194.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 693) INDEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 693) INDEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 693) INDEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 693) INDEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 693) INDEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:35
Indeferimento
25/04/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 01:05
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:13
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:47
Petição (Contra-razões)
26/12/2024, 17:09
Confirmada
16/12/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 15:38
Confirmada
23/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0004807-20.2002.8.16.0019 I – Com relação ao pedido de penhora de 15% do salário dos executados Silvana e Roberto, conforme disposto no art. 833, IV, do NCPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são absolutamente impenhoráveis. Em regra, portanto, tais quantias são impenhoráveis, cedendo a norma apenas em casos expressos, como quando se trata de execução de caráter alimentício, de acordo com o art. 833, §2°, do NCPC. Nesse sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto e da verba em comento, os tribunais superiores vêm relativizando a regra da impenhorabilidade prevista no códex quando as verbas exequendas tem caráter alimentar. Além disso, existem certos entendimentos que fazem exceção à regra, mas que não são a maioria e dependem de constatações concretas de esgotamento das vias para satisfação do débito, prova de que o saldo restante é de reserva ou excessivo a ponto de que a penhora não prejudique a gestão econômica familiar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem, no julgamento do Agravo de Instrumento, manteve a decisão de primeiro grau, que consignou a impenhorabilidade do salário e que a penhora no percentual de 30% dos rendimentos do agravado não encontra respaldo legal. 2. Não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto reflete o entendimento firmado no STJ acerca da matéria, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excetuada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 3. Por fim, verifica-se que não houve ofensa ao art. 535 do CPC/1973 na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1608738/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DE UM DOS EXECUTADOS, ASSIM COMO DE VALORES EM CONTAS A TÍTULO DE FGTS E PIS – ARTIGO 833, IV, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE SALÁRIO – RELATIVIZAÇÃO QUE SE DÁ TÃO SOMENTE PARA DÍVIDAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PARA VALORES ACIMA DE CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS – VALORES PRINCIPAIS EM EXECUÇÃO QUE NÃO SE MOSTRAM DE NATUREZA ALIMENTAR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ENTRETANTO, QUE DETÊM TAL CARÁTER – ARTIGO 85, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSIBILIDADE, ASSIM, DE PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO DO EXECUTADO, MENSALMENTE, PARA ARCAR COM A VERBA HONORÁRIA – VALORES DECORRENTES DE FGTS E PIS QUE DETÉM CARÁTER DE IMPENHORABILIDADE PARA CASOS COMO O PRESENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, relatados e discutidos estes VISTOS autos de Agravo de Instrumento nº, da 3ª Vara Cível de Guarapuava, em que é 27707-92.2018.8.16.0000 Agravante ELIZABETH ANA PAULA MAKUCH DE OLIVEIRA E OUTROS. e LOPES GUEDES Agravados (TJPR - 18ª C.Cível 0027707-92.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Denise Kruger Pereira - J. 19.09.2018). Isto posto, INDEFIRO, por ora, o requerimento de ev. 680.1. Assim, INTIME-SE a parte credora para que promova o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 12 de novembro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 16:28
Indeferimento
12/11/2024, 16:05
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 21:17
Confirmada
11/10/2024, 00:08
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 12:39
Confirmada
28/09/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004807-20.2002.8.16.0019 I - Defiro o pedido de ev. 669.1. À Escrivania, para que, via SISBAJUD, promova o desbloqueio da integralidade do numerário constrito, considerando que o valor bloqueado é irrisório. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 16 de setembro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:42
deferimento
17/09/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 17:36
Ato ordinatório
05/09/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 11:09
Confirmada
01/09/2024, 00:05
Confirmada
31/08/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004807-20.2002.8.16.0019 I - Deixo de analisar, por ora, os pedidos de medidas executivas requeridas em ev. 656.1, considerando o bloqueio de ativos via Sisbajud restou frutífero em ev. 652.1/2. INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste. Após, voltem os autos conclusos para nova análise. II - PROCEDA-SE a busca via PREVJUD para encontrar possíveis vínculos empregatícios da SILVANA MIGLIORINI ZAMMAR e ROBERDTO GEORDES ZAMMAR. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 20 de agosto de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 18:36
Indeferimento
20/08/2024, 16:37
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 01:02
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 13:48
Confirmada
05/08/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:44
Documento (Certidão)
22/07/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 09:58
Ato ordinatório
19/06/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 16:31
Confirmada
14/06/2024, 00:17
Confirmada
14/06/2024, 00:16
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:19
Confirmada
06/06/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004807-20.2002.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004807-20.2002.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$15.837,29 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Jose Alvaro Goes Filho LUCIANA PEREZ GUIMARÃES DA COSTA Executado(s): ROBERTO GEORGES ZAMMAR SILVANA MIGLIORINI ZAMMAR - FIRMA INDIVIDUAL Silvana Migliorini Zammar DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, DEFIRO o pedido de seq. 633.1, para fins de determinar o bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD de valores constantes de contas e aplicações financeiras em nome da parte executada, na modalidade repetição programada (teimosinha). Cumpra-se nos termos da Portaria deste juízo em vigência. 2. Infrutífera a diligência ou cumprida parcialmente, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito. Prazo: 5 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, digitado e assinado eletronicamente. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto ia
04/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
03/06/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:15
deferimento
03/06/2024, 14:25
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:58
Confirmada
11/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 11:24
Desarquivamento
30/04/2024, 01:16
Provisório
27/03/2023, 10:02
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 13:44
Confirmada
08/03/2023, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004807-20.2002.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido de ev. 619.1 e SUSPENDO o feito por um ano, com fulcro no artigo 921, III, do CPC. No sistema PROJUDI, cadastre-se o processo como arquivado provisoriamente. Durante tal período, o curso da prescrição intercorrente permanecerá suspenso. II - Após o término da suspensão, na forma do art. 921, §2º, do CPC, arquivem-se os autos. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 07 de março de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 18:16
Execução frustrada
07/03/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 17:04
Confirmada
22/02/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2023, 16:29
Ato ordinatório
11/02/2023, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 09:04
Confirmada
09/02/2023, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004807-20.2002.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$15.837,29 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Jose Alvaro Goes Filho LUCIANA PEREZ GUIMARÃES DA COSTA Executado(s): ROBERTO GEORGES ZAMMAR SILVANA MIGLIORINI ZAMMAR - FIRMA INDIVIDUAL Silvana Migliorini Zammar Para prosseguimento da execução determino as seguintes diligências: Pesquisa de vínculos trabalhistas Sendo requerido, junte-se extrato do CNIS a ser obtido diretamente no sistema do INSS SAT CENTRAL, que já engloba as informações do CAGED/MTE. Após intime-se o exequente para manifestação em 10 dias. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:55
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 08:28
Determinação de Diligência
07/02/2023, 17:50
Ato ordinatório
06/02/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004807-20.2002.8.16.0019 I - Ante o contido em ev. 594.1, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento do feito. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 01 de fevereiro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
03/02/2023, 00:00
Confirmada
02/02/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 11:17
Mero expediente
01/02/2023, 19:58
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 01:14
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:12
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:01
Confirmada
23/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:42
Ato ordinatório
30/09/2022, 07:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 10:17
Confirmada
19/09/2022, 09:11
Documento (Informações)
16/09/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:35
Remessa (em diligência)
16/09/2022, 13:33
Ato ordinatório
16/09/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:33
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 19:29
Confirmada
09/08/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004807-20.2002.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004807-20.2002.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$15.837,29 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Jose Alvaro Goes Filho LUCIANA PEREZ GUIMARÃES DA COSTA Executado(s): ROBERTO GEORGES ZAMMAR SILVANA MIGLIORINI ZAMMAR - FIRMA INDIVIDUAL Silvana Migliorini Zammar 1. A decisão de mov. 225 determinou a penhora de 11,32% do imóvel matriculado sob n° 34.833 junto ao 1º SRI local (atualmente matriculado sob n° 30.538 junto ao 3º SRI local)[1], fração pertencente à executada SILVANA MIGLIONIRI ZAMMAR. Na petição de mov. 494, SILVANA suscitou a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família. A parte exequente impugnou o incidente de impenhorabilidade sob o fundamento de que a verba exequenda (honorários de sucumbência) é revestida de caráter alimentar, o que autorizaria a constrição – mov. 512. Expedido mandado de constatação, as partes foram intimadas quanto ao resultado da diligência e os autos vieram conclusos para decisão. 2. O Sr. Oficial de Justiça se certificou, em 18.7.2022, de que a executada SILVANA de fato reside no imóvel penhorado, que é utilizado exclusivamente para sua moradia, sem que nenhuma atividade empresarial tenha sido estabelecida no local – mov. 551.1. SILVANA não é proprietária de nenhum outro imóvel na Comarca (538.3/538.5) e, ao contrário do que defendem os exequentes, não se executa, nesses autos, pensão alimentícia a admitir a exceção prevista no inciso III do art. 3° da Lei 8.009/90. Isso porque a Corte Especial do STJ orientou-se recentemente no sentido de que a verba honorária, muito embora tenha natureza alimentar, não ostenta natureza alimentícia para efeito de aplicação do art. 833, § 2º, do CPC[2], quanto menos para se admitir a exceção prevista no aludido art. 3º da Lei 8.009/90. Assim, acolho o incidente de mov. 494 para, com fundamento no art. 1º da Lei 8.009/90, declarar a impenhorabilidade da fração ideal pertencente à executada SILVANA MIGLIONIRI ZAMMAR (11,32%) em relação ao imóvel atualmente matriculado sob n° 30.538 junto ao 3º SRI local. Intimem-se SILVANA e a parte exequente, com prazo comum de quinze dias. 2.1. Com urgência, comunique-se ao Sr. Leiloeiro (501) de que a penhora será levantada. 2.2. Encaminhe-se, ademais, cópia desta decisão ao proponente arrematante (505), por e-mail. 3. Preclusa esta decisão, levante-se a penhora de mov. 228 e comunique-se ao Distribuidor para registro. 4. No mais, intimem-se os executados para que, em cinco dias, manifestem-se em termos de prosseguimento. Ponta Grossa, 08 de agosto de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta [1] Imóvel denominado Condomínio Edifício Dona Aurora, nº 699 (comercial) e 697 (residencial), com frente para a Rua Dr. Penteado Almeida, com área total construída de 1781,42m², sendo 1667,53m², para residência e 1.13.89 m² parta comércio. [2] REsp 1.815.055/SP, Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 26/8/2020.
09/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:30
Confirmada
08/08/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 15:13
Confirmada
08/08/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:31
Ato ordinatório
08/08/2022, 13:29
Outras Decisões
08/08/2022, 12:57
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 01:03
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 15:42
Ato ordinatório
26/07/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:07
Confirmada
18/07/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 09:42
Confirmada
18/07/2022, 09:42
Mandado
18/07/2022, 09:29
Ato ordinatório
07/07/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 10:52
Confirmada
01/07/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 20:04
Confirmada
21/06/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 06:39
Confirmada
04/06/2022, 00:08
Confirmada
04/06/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004807-20.2002.8.16.0019 I – Intime-se a parte executada para que regularize sua representação processual nos autos, eis que a procuração de ev. 494.2 não está assinada. Na mesma ocasião, considerando o contido no ev. 512.1, deverá a parte executada se manifestar, em especial se há proposta de acordo. II – Após cumprido o item acima, determino a expedição de mandado de constatação a fim de verificar a alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família. III – Sobre a manifestação de ev. 505.1, deixo, por ora, de analisar o pedido, até decisão a ser proferida sobre a alegação impenhorabilidade do bem. IV – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 24 de maio de 2022. FRANCIELE NARCIZA MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – Juíza de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:04
Ato ordinatório
24/05/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:52
Mero expediente
24/05/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 09:36
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:09
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:48
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 11:36
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 11:35
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 15:27
Confirmada
06/05/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004807-20.2002.8.16.0019 I – A petição de ev. 494.1 foi juntada nos autos na data de ontem, fora do horário do expediente forense. O pedido urgente de ev. 494.1 visava a suspensão do leilão, segunda praça, que aconteceu na data de hoje às 11:15h. Assim, denota-se que a urgência para fins de suspensão do leilão perdeu seu objeto. II – Todavia, considerando a alegação de impenhorabilidade do imóvel, mantenho a urgência no andamento do feito a fim de evitar eventuais prejuízos a terceiros que porventura tenham arrematado o bem. Assim, intime-se o leiloeiro, com urgência, para que informe a respeito do resultado do leilão. III – Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de ev. 494.1 e documentos que a acompanham, voltando os autos conclusos para decisão. IV - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 05 de maio de 2022. FRANCIELE NARCIZA MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – Juíza de Direito
06/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:35
Confirmada
05/05/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:18
Ato ordinatório
05/05/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:15
Mero expediente
05/05/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 19:21
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:27
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:29
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:28
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:26
Confirmada
15/04/2022, 00:06
Ato ordinatório
09/04/2022, 06:25
Ato ordinatório
09/04/2022, 06:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 18:48
Confirmada
06/04/2022, 18:43
Documento (Certidão)
06/04/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 11:50
Confirmada
05/04/2022, 15:37
Confirmada
05/04/2022, 08:40
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:34
Ato ordinatório
04/04/2022, 15:33
Remessa (em diligência)
04/04/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:21
Ato ordinatório
04/04/2022, 15:14
Ato ordinatório
04/04/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 21:10
Confirmada
16/03/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:42
Confirmada
09/03/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:20
Ato ordinatório
09/03/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:51
Confirmada
25/02/2022, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004807-20.2002.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido de ev. 423.1; porém, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para os fins expostos. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 24 de fevereiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:42
deferimento
24/02/2022, 13:28
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 07:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 19:18
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:36
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:36
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:36
Confirmada
14/02/2022, 00:16
Confirmada
14/02/2022, 00:16
Confirmada
14/02/2022, 00:16
Confirmada
10/02/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004807-20.2002.8.16.0019 I - INTIME-SE o credor para cumprimento do pugnado em ev. 417.1, no prazo de 10 (dez) dias. Após, INTIME-SE o leiloeiro. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 09 de fevereiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 19:13
Mero expediente
09/02/2022, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 15:53
Confirmada
09/02/2022, 08:39
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004807-20.2002.8.16.0019 I - Em análise aos autos, verifica-se que ocorreu a penhora da cota do imóvel de matrícula 34.833 pertencente à executada no ev. 225.1. Embora a executada não tenha averbado a individualização da sua cota, vislumbra-se que a executada possui garagens e apartamento específicos e que todos os demais coproprietários realizaram o procedimento. Assim, dispenso a intimação dos coproprietários, vez que seus direitos não serão atingidos. Desse modo, INTIME-SE o leiloeiro para que adote as diligências necessárias para alienação do imóvel. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 03 de fevereiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:32
Confirmada
03/02/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:32
Ato ordinatório
03/02/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:30
Mero expediente
03/02/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 15:25
Confirmada
13/10/2021, 14:11
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:12
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:11
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 10:44
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 10:41
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 10:39
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:39
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 14:34
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:17
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:17
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:17
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:32
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:32
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:22
Ato ordinatório
16/09/2021, 14:14
Ato ordinatório
16/09/2021, 14:13
Ato ordinatório
16/09/2021, 14:12
Ato ordinatório
16/09/2021, 14:11
Ato ordinatório
16/09/2021, 14:11
Ato ordinatório
16/09/2021, 14:09
Ato ordinatório
16/09/2021, 14:07
Ato ordinatório
16/09/2021, 14:05
Ato ordinatório
16/09/2021, 14:04
Ato ordinatório
16/09/2021, 14:02
Ato ordinatório
16/09/2021, 14:01
Ato ordinatório
16/09/2021, 14:00
Ato ordinatório
16/09/2021, 13:57
Ato ordinatório
16/09/2021, 13:55
Ato ordinatório
16/09/2021, 13:53
Ato ordinatório
11/09/2021, 06:15
Ato ordinatório
11/09/2021, 06:15
Confirmada
06/09/2021, 00:43
Confirmada
06/09/2021, 00:42
Confirmada
06/09/2021, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 17:03
Confirmada
30/08/2021, 01:06
Confirmada
30/08/2021, 01:05
Confirmada
30/08/2021, 01:04
Confirmada
27/08/2021, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004807-20.2002.8.16.0019 I - Defiro o pedido de realização do leilão na modalidade de leilão judicial eletrônico, nos termos do artigo 879, II, do NCPC. II - INTIMEM-SE os coproprietários indicados na matrícula, conforme requerido no ev. 316.1. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 26 de agosto de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
27/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 16:41
Confirmada
26/08/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:57
Ato ordinatório
26/08/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:56
deferimento
26/08/2021, 13:26
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:39
Confirmada
20/08/2021, 16:38
Confirmada
20/08/2021, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004807-20.2002.8.16.0019 I - Determino a realização de leilão judicial presencial, nos termos do artigo 879, II, do NCPC. Para a realização do leilão nomeio o leiloeiro o Sr. Antonio Magno Jacob da Rocha, indicado pelo exequente no ev. 303.1, nos termos do art. 883 do CPC. O leilão judicial deverá ser realizado em local a ser escolhido pelo próprio leiloeiro, a quem competirá informar nos autos e divulgar, conforme artigo 887 do NCPC. II - Expeçam-se editais, com os requisitos do artigo 886 do NCPC, os quais deverão ser divulgados até cinco dias antes da data marcada para o leilão: a) no Diário da Justiça Eletrônico; b) no site da Junta Comercial do Paraná, na área “consulta pública”; c) no site do leiloeiro oficial; d) no átrio do Fórum; e) uma vez em jornal de ampla circulação local (salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita). Faculto ao exequente a divulgação do leilão, às suas expensas, através de emissoras de rádio e televisão locais, bem como em sites distintos daqueles indicados acima, desde que respeitado o prazo do artigo 886 do NCPC. Se tratando de veículo automotor, o edital em jornal de circulação local será publicado preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. III - Cientifiquem-se da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência (NCPC, artigo 889): a) o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; b) o coproprietário ou cônjuge meeiro de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. IV - Caso o executado seja revel e não tenha advogado constituído nos autos, não constando nos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (NCPC, artigo 889, parágrafo único). V - Na hipótese de um segundo leilão, caso o primeiro reste negativo por ausência de lanço superior ao da avaliação, será considerado preço vil o lanço inferior a 70% da avaliação e, se for bem imóvel de incapaz, 80% do valor da avaliação. VI - Em caso de leilão de veículo, oficie-se previamente ao DETRAN, solicitando informações a respeito dos débitos incidentes sobre o veículo. VII - A remuneração do leiloeiro oficial será de: a) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente, em caso de adjudicação; b) 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante, em caso de arrematação; c) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado, em caso de remição; d) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelas partes caso entrem em acordo após a realização de leilão positivo, salvo disposição diferente no termo de acordo. VIII - Comunique-se a realização das hastas, mediante correspondência com aviso de recebimento ou mensagem eletrônica, às Fazendas Públicas do Município e do Estado, à Receita Federal, à Previdência Social, bem como ao IAP (caso se trate de imóvel rural), devendo constar do ofício que o(s) bem(s) penhorado(s) será(ão) levado(s) a leilão, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito. IX - Caso o resultado dos leilões seja negativo, intime-se o credor para que informe se tem interesse na adjudicação do bem, pelo valor da avaliação, ou para indicar outros bens penhoráveis, ciente de que se nada for requerido em quinze dias, a execução será suspensa com base no artigo 921, IV do NCPC. X - Cumpra-se, ficando o sr. leiloeiro e a escrivania advertidos do contido no artigo 888, parágrafo único do NCPC: Art. 888. Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887. Parágrafo único. O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular. XI – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 19 de agosto de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 18:44
Ato ordinatório
19/08/2021, 18:43
deferimento
19/08/2021, 18:12
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 09:06
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004807-20.2002.8.16.0019 I - INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do processo, de modo a especificar o pedido de prosseguimento aos atos expropriatórios mencionado no ev. 295.1. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 30 de julho de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Confirmada
02/08/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:37
Mero expediente
30/07/2021, 16:02
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 13:46
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:06
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 17:14
Confirmada
03/07/2021, 00:11
Confirmada
03/07/2021, 00:11
Confirmada
03/07/2021, 00:10
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:26
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:25
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:25
Confirmada
23/06/2021, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 10:05
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 10:00
Confirmada
18/06/2021, 00:38
Confirmada
18/06/2021, 00:38
Confirmada
18/06/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 19:39
Confirmada
09/06/2021, 17:42
Mudança de Assunto Processual
09/06/2021, 07:53
Confirmada
08/06/2021, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004807-20.2002.8.16.0019 I - Analisando os autos, verifica-se que foi deferida a penhora do imóvel objeto da matrícula de n° 34.833 (ev. 225.1). Expedição do termo de penhora - ev. 228.1. Averbação da penhora - ev. 260 Destarte, DEFIRO o pedido de ev. 261.1. PROCEDA-SE à avaliação. Do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de junho de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
08/06/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
07/06/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:10
deferimento
06/06/2021, 12:25
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 16:22
Confirmada
18/12/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 17:32
Mero expediente
07/12/2020, 16:51
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 18:16
deferimento
20/10/2020, 16:31
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 08:11
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 21:47
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:47
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:46
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 08:02
Documento (Informações)
01/09/2020, 16:01
Remessa (em diligência)
31/08/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 11:51
Ato ordinatório
31/08/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 14:56
Conclusão (para despacho)
23/07/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 16:13
Mero expediente
15/07/2020, 17:25
Conclusão (para despacho)
15/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 10:27
deferimento
25/06/2020, 17:56
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:42
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:24
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2020, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 14:52
Ato ordinatório
23/04/2020, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 09:13
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
01/04/2020, 13:26
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 16:30
Ato ordinatório
26/03/2020, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2020, 21:33
Documento (Outros documentos)
21/03/2020, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2020, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2020, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 09:00
Ato ordinatório
11/03/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 20:06
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 17:41
Ato ordinatório
10/12/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 10:34
Documento (Certidão)
19/11/2019, 10:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 18:28
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 18:26
Conclusão (para despacho)
01/11/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 10:36
Documento (Certidão)
23/10/2019, 10:36
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:47
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:47
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:02
Documento (Informações)
19/08/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 11:09
Documento (Certidão)
16/08/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 10:22
Remessa (em diligência)
15/08/2019, 15:44
Remessa (em diligência)
15/08/2019, 15:44
Ato ordinatório
15/08/2019, 15:42
Ato ordinatório
15/08/2019, 15:21
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/08/2019, 15:20
deferimento
14/08/2019, 17:07
Conclusão (para decisão)
14/08/2019, 11:29
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 14:51
Recebimento
13/08/2019, 13:19
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 17:33
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:34
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:33
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:16
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:13
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:13
Decurso de Prazo
02/03/2019, 00:32
Decurso de Prazo
02/03/2019, 00:30
Decurso de Prazo
02/03/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 10:02
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
25/01/2019, 11:30
Conclusão (para julgamento)
17/01/2019, 12:52
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:27
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:26
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:12
Decurso de Prazo
23/11/2018, 00:47
Decurso de Prazo
23/11/2018, 00:43
Decurso de Prazo
23/11/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 09:17
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:03
Documento (Informações)
17/10/2018, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 10:35
Remessa (em diligência)
17/10/2018, 10:35
Ato ordinatório
17/10/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 10:34
Ato ordinatório
17/10/2018, 10:31
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
16/10/2018, 15:53
Conclusão (para despacho)
15/10/2018, 10:33
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 11:23
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 10:22
Mero expediente
18/09/2018, 18:42
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 13:36
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)