Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000760-25.2008.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000760-25.2008.8.16.0073 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$3.901,40 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER/PR ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ELISIL UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA. Vistos 1.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER/PR ESTADO DO PARANÁ contra ELISIL UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA. Manifestação da parte exequente ao mov. 144.1, requerendo a desistência da presente ação. Despacho ao mov. 146.1, determinando a intimação da parte executada para manifestar a respeito do pedido de desistência da parte exequente. Certidão ao mov. 150.1, informando que, devidamente intimada, a parte executada não se manifestou. É o relatório. Decido. 2. HOMOLOGO o pedido de desistência constante na petição ao mov. 144.1, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1. Por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 1º, inc. X, da Lei Estadual nº 16.035/2008 c/c 485, inc. VIII, do CPC. 3. Custas processuais a cargo da parte executada, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 16.035/2008. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA. ART. 1º, INCISO VI DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/2008. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ART. 4º DA REFERIDA LEI. SIMETRIA COM O ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 16.017/2008 CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002226-35.2007.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 21.05.2020). Grifado. Tributário e Processo Civil. Execução Fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Desistência com base no art. 1º, inciso III, da Lei Estadual 16.035/2008. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais. Impossibilidade. Aplicabilidade do art. 4º da referida Lei. Custas judiciais que permanecem a cargo do executado. Sentença reformada. Apelação Cível provida. (TJPR – 1ª C. Cível – AC – 1564658-1 – Pato Branco – Rel.: Salvatore Antonio Astuti – Unânime – J. 11.10.2016). Grifado. 4. Determino o levantamento de eventuais restrições determinadas nestes autos. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Congonhinhas, 17 de maio de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto