Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
05/01/2024, 11:20
Confirmada
05/01/2024, 11:11
Remessa (em diligência)
20/10/2023, 10:19
Trânsito em julgado
19/10/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:23
Confirmada
26/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050596-90.2021.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Agnaldo Francisco da Rocha e Luiz Beloti, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente, comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao dos honorários advocatícios em favor da parte exequente, cujo valor foi fixado no despacho inicial. Porém, a exigibilidade do pagamento dessas verbas deve ficar suspensa, por ser a parte executada beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e 99, ambos do CPC. Comunique-se o FUNJUS, nos termos regulamentares. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 19 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 14:06
Confirmada
20/09/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/09/2023, 17:25
Conclusão (para julgamento)
19/09/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 14:51
Confirmada
15/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050596-90.2021.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2023, 14:35
Mero expediente
03/03/2023, 14:06
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:31
Confirmada
14/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050596-90.2021.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
01/07/2022, 13:14
Mero expediente
01/07/2022, 12:56
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 13:07
Confirmada
11/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 18:18
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 14:52
Por decisão judicial
28/03/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 08:45
Confirmada
25/03/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
terceiro: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IPTU. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS. PROMITENTE COMPRADOR E PROMITENTE VENDEDOR. [...] 2. A data do compromisso de compra e venda, anterior à publicação dos precedentes desta Corte, e o fato de que o promitente comprador tem a posse do imóvel objeto da discussão desde dezembro de 2005 não são aptos a afastar o entendimento firmado no Tema n. 122/STJ. 3. Para esta Corte Superior, desde o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.110.551/SP e n. 1.111.202/SP, de minha relatoria, resta consolidada a tese segundo a qual tanto o possuidor a qualquer título do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. [...] (AgInt no REsp 1889583/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) (destaquei). Ainda que haja cláusula em contrato celebrado pelos executados responsabilizando o promissário comprador pelos débitos tributários, tal disposição é inoponível ao fisco, conforme regra do art. 132 do CTN. Destarte, correto o lançamento em nome da titular sob a qual estava o imóvel cadastrado na repartição, tal como determina o art. 172 da Lei Municipal n. 7.303/1997. Portanto, afasto a alegação de ilegitimidade passiva. 3.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050596-90.2021.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Agnaldo Francisco da Rocha e Luiz Beloti, todos qualificados nos autos, referente a dívida de IPTU para os exercícios de 2017 e 2018. Após o trâmite normal do feito, o executado Luiz Beloti apresentou exceção de pré-executividade (evento 38). Alega, em síntese, ilegitimidade passiva, uma vez que outorgou ao coexecutado Agnaldo Francisco da Rocha amplos poderes sobre o bem imóvel, por meio de “instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações”.
Diante do exposto, pugna por sua exclusão do polo passivo e a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais. Feitas essas considerações, decido. 2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. Pela interpretação conjunta dos art. 1.227 e art. 1.245, § 1º, ambos do Código Civil, fica claro que, enquanto não registrada a transferência do imóvel no Serviço de Registro competente, o alienante continua na titularidade do bem e ainda responde pelas obrigações inerentes a ele. Eis a redação dos dispositivos: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Ademais, pela inteligência do art. 34 do Código Tributário Nacional, de acordo com o qual contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, a Fazenda ao executar débito tributário referente ao IPTU pode fazê-lo tanto em face do proprietário (conforme se sucede no caso destes autos, porque a excipiente figura como titular do domínio perante o Registro de Imóveis), como do titular do domínio útil, bem como contra o possuidor a qualquer título. Vislumbra-se, assim, uma hipótese de solidariedade passiva. Na espécie, o executado Luiz Beloti outorgou a Agnaldo Francisco da Rocha amplos poderes sobre o bem imóvel em 13/05/2011, por meio de “instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações” (evento 38.4). Ocorre que a transação não foi registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.227 do CC, de modo que, ainda que o imóvel esteja em posse de Agnaldo Francisco da Rocha, a propriedade permanece em nome de Luiz Beloti. Legítima, pois, sua inclusão no polo passivo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assentou a legitimidade do proprietário em sede de recursos repetitivos, ainda que tenha a posse esteja sendo exercida por
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intimem-se. 4. O extrato de evento 38.7 não comprova a natureza alimentar dos valores bloqueados. De qualquer forma, já houve determinação de desbloqueio no evento 23, e não houve novo pedido de SISBAJUD por parte do exequente. Assim, expeça-se alvará em favor do executado Luiz Beloti, para levantamento do saldo mantido nas contas judiciais n. 1977290-4 e 1977329-3. 5. Diante das alegações e documentos juntados, defiro ao executado Luiz Beloti os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC. Anote-se. 6. Por fim, suspenda-se o feito por 60 dias, conforme determinado no evento 23. 7. Diligências necessárias. Londrina, 23 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 11:49
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050596-90.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista o contido na certidão de evento 25, mantenha-se o valor depositado nos presentes autos até ulterior comparecimento da parte interessada. 2. No mais, prossiga-se com a suspensão do feito, conforme determinado no evento 23. 3. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:09
Mero expediente
25/02/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050596-90.2021.8.16.0014 1. Ante a manifestação do Município no evento 20, determino o desbloqueio dos valores indisponibilizados sob a titularidade da parte executada, diretamente pelo sistema; ou, por ofício, se necessário. Providencie a Secretaria. 2. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, determino a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, dada a informação noticiada pelo Município (evento 20). 3. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 17:11
Documento (Certidão)
24/02/2022, 17:11
Ato ordinatório
24/02/2022, 16:53
Mero expediente
24/02/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:01
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:06
Ato ordinatório
11/02/2022, 06:50
Ato ordinatório
11/02/2022, 06:39
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 16:16
Confirmada
22/11/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 13:43
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 14:06
Expedição de documento (Carta)
13/10/2021, 12:07
Expedição de documento (Carta)
13/10/2021, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050596-90.2021.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 08 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito