CAIXA DE ASSISTêNCIA, APOSENTADORIA E PENSõES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
Reu
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Reu
Advogados / Representantes
STEPHANIE DA COSTA VIDAL DE FIGUEIREDO
OAB/PR 98355·CPF·Representa: Autor
LAÉRCIO RODRIGUES COUTINHO JUNIOR
OAB/PR 111798·CPF·Representa: Autor
RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA
OAB/PR 19364·CPF·Representa: Autor
FERNANDA CARMAGNANI LEITÃO
OAB/PR 54864·CPF·Representa: Autor
GUILHERME REGIO PEGORARO
OAB/PR 34897·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059361-50.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$45.300,38 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR
Vistos, etc. Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas no que for aplicável. Londrina, 06 de maio de 2026. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059361-50.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059361-50.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$45.300,38 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos e etc… Esclareço que o link será encaminhado oportunamente pela Secretaria ao e-mail informado. Havendo absoluta impossibilidade de utilização da plataforma prevista deverá ser comunicado previamente este Juízo para fins de disposição e emprego de outros recursos tecnológicos de videoconferência que, igualmente, possibilitem a gravação da audiência em áudio e vídeo com inserção no Sistema PROJUDI. À Secretaria para que designe-se audiência na modalidade virtual Tratando-se de hipótese do §4º, do Art. 455, do CPC, requisite/intime a testemunha de acordo com sua qualidade. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00
deferimento
26/03/2026, 17:58
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 17:44
Confirmada
20/03/2026, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059361-50.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059361-50.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$45.300,38 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos e etc... Conheço dos embargos de declaração, opostos na forma disposta na lei processual civil, contudo, não há razão na pretensão do embargante. Dispõe o artigo 48 da lei 9.099/95 que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e da análise da petição de embargos de declaração percebe-se que se pretende na realidade a reforma da decisão. Pois bem, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da decisão proferida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, sendo certo ainda que a possibilidade de concessão de efeitos infringentes se restringe aos casos excepcionais em que tenham ocorrido erros materiais, equívocos manifestos, ou em que as correções dos vícios ensejadores dos embargos, necessariamente, impliquem na alteração do julgado, o que evidentemente não é o caso dos presentes autos. In causa, limitou-se a decisão embargada em manter a realização da prova oral, outrora deferida, conforme decisão de seq. 230. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão embargada Assim, incabíveis os embargos de declaração, porquanto inexistem obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059361-50.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059361-50.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$45.300,38 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos e etc… Esclareço que o link será encaminhado oportunamente pela Secretaria ao e-mail informado. Havendo absoluta impossibilidade de utilização da plataforma prevista deverá ser comunicado previamente este Juízo para fins de disposição e emprego de outros recursos tecnológicos de videoconferência que, igualmente, possibilitem a gravação da audiência em áudio e vídeo com inserção no Sistema PROJUDI. À Secretaria para que designe-se audiência na modalidade virtual Tratando-se de hipótese do §4º, do Art. 455, do CPC, requisite/intime a testemunha de acordo com sua qualidade. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00
deferimento
26/03/2026, 17:58
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 17:44
Confirmada
20/03/2026, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059361-50.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059361-50.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$45.300,38 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos e etc... Conheço dos embargos de declaração, opostos na forma disposta na lei processual civil, contudo, não há razão na pretensão do embargante. Dispõe o artigo 48 da lei 9.099/95 que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e da análise da petição de embargos de declaração percebe-se que se pretende na realidade a reforma da decisão. Pois bem, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da decisão proferida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, sendo certo ainda que a possibilidade de concessão de efeitos infringentes se restringe aos casos excepcionais em que tenham ocorrido erros materiais, equívocos manifestos, ou em que as correções dos vícios ensejadores dos embargos, necessariamente, impliquem na alteração do julgado, o que evidentemente não é o caso dos presentes autos. In causa, limitou-se a decisão embargada em manter a realização da prova oral, outrora deferida, conforme decisão de seq. 230. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão embargada Assim, incabíveis os embargos de declaração, porquanto inexistem obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 18:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2026, 16:55
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 14:27
Confirmada
02/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:01
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2026, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 11:18
Confirmada
10/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059361-50.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059361-50.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$45.300,38 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos e etc... Esse Juízo perfilha entendimento sobre a necessidade de observação e zelo pelo efetivo contraditório, a teor do art. 7º do CPC. É dizer, direito de participação na construção do provimento, sob a forma de uma garantia processual de influência e não surpresa para a formação das decisões ( Novo CPC – Fundamentos e sistematização / Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron – Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 136). Isto é, a participação ativa de ambos os sujeitos da lide (sujeito ativo e sujeito passivo) na construção do provimento jurisdicional, incluído aí a ampla defesa e a possibilidade de produção de elementos probatórios, de modo que não haja qualquer surpresa quando da decisão do juiz – ou seja, sem que haja a oitiva e a oportunidade de defesa das partes, motivo pelo qual autoriza-se a produção probatória requerida pela parte autora. Todavia, desde já, ressaldo a inaplicabilidade de confissão à Fazenda Pública. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 14:21
Indeferimento
29/01/2026, 14:13
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 15:31
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:25
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 14:21
Confirmada
27/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059361-50.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059361-50.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$45.300,38 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos e etc... Intimem-se os réus para que se manifestem quanto aos pedidos e fundamentos lançados na petição de seq. 245, no prazo de 5 dias (CPC, art 9º c/c 10º). Após, volvam-me conclusos. Anoto que a presente deliberação refere-se as questões e requerimentos existentes ao tempo da conclusão. Havendo peticionamento posterior, à Secretaria para que renove a conclusão. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:37
Mero expediente
16/12/2025, 08:49
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:03
Confirmada
16/11/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059361-50.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059361-50.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$45.300,38 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos e etc... Conheço dos embargos de declaração, opostos na forma disposta na lei processual civil, contudo, não há razão na pretensão do embargante. Dispõe o artigo 48 da lei 9.099/95 que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e da análise da petição de embargos de declaração percebe-se que se pretende na realidade a reforma da decisão. Pois bem, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da decisão proferida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, sendo certo ainda que a possibilidade de concessão de efeitos infringentes se restringe aos casos excepcionais em que tenham ocorrido erros materiais, equívocos manifestos, ou em que as correções dos vícios ensejadores dos embargos, necessariamente, impliquem na alteração do julgado, o que evidentemente não é o caso dos presentes autos. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão embargada. Ademais, no rito sistémico sumaríssimo dos juizados especiais, inexiste a previsão legal para saneamento dos autos, garantindo assim maior celeridade na resolução de conflitos de menor complexidade. E, assim sendo, as preliminares e questões prejudiciais de mérito, bem como as provas produzidas, serão, oportunamente, analisadas e valoradas quando da prolação da sentença. Eventual discordância e reanálise da matéria deverá ser apresentado por instrumento processual próprio. Assim, incabíveis os embargos de declaração, porquanto inexistem obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas. No entanto, ante ao princípio da cooperação (Art. 6 do CPC), intime-se a parte autora para que esclareça a necessidade e pertinência da oitiva de preposto da parte ré. Prazo de 5 dias.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 19:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/11/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 14:26
Petição (Contra-razões)
04/11/2025, 14:18
Confirmada
25/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:08
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:06
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:50
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 11:16
Confirmada
07/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059361-50.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059361-50.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$45.300,38 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos e etc… Tendo em vista a Instrução Normativa 106/2022, a qual estabelece regras para a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais nas unidades judiciárias de primeira instância do Tribunal de Justiça do Paraná, a princípio, devem ser realizadas na modalidade presencial, resguardando-se, a pedido das partes, o ato por videoconferência ou nos casos de seu art. 3º, bem como no “Juízo 100% Digital”. Assim, tratando-se de processo afeto ao Juízo 100% Digital, nos limites estabelecidos pela Resolução 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e por aqueles fixados no Decreto Judiciário 321/2021 – P-GP-GCJ, designe-se na forma virtual, encaminhando a conclusão para as deliberações finais. Versando sobre feito comum, intimem-se as partes para que, assim querendo, manifestem-se se há interesse na forma digital (virtual ou semipresencial) da audiência. Prazo de 5 dias. A título de esclarecimento, virtual, na qual acontecerá por sistema de videoconferência (as testemunhas receberão link por e-mail previamente informado e poderão participar do ato do local onde estiverem, sendo cada uma responsável por providenciar o devido acesso à internet. Compete ao patrono da parte que arrolou a testemunha providenciar seu treinamento/capacitação para interação no ambiente virtual, bem como a informação sobre o seu endereço de e-mail); ou semipresencial, neste caso a oitiva das testemunhas, tão somente, ocorrerá nas dependências do Fórum, facultando aos demais na forma de vídeoconferência (o comparecimento da testemunha ao Fórum é obrigatório). Após, conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 16:50
deferimento
26/09/2025, 16:13
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 08:47
Confirmada
20/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:56
Confirmada
15/09/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 17:13
Mero expediente
09/09/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:55
Confirmada
17/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:40
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:04
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:57
Petição (Contestação)
29/04/2025, 14:50
Confirmada
29/04/2025, 14:49
Confirmada
29/04/2025, 12:10
Documento (Certidão)
25/04/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059361-50.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059361-50.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$45.300,38 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Vistos e etc... Ciente do retorno dos autos da Turma Recursal. Assim, em cumprimento aos Acórdãos, e petição de seq. retro, proceda-se a inclusão do Município de Londrina, no polo passivo, procedendo com as alterações e anotações necessárias, comunicando-se ao Distribuidor. Após, proceda-se citação do Município mediante as diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Anoto que a presente deliberação refere-se as questões e requerimentos existentes ao tempo da conclusão. Havendo peticionamento posterior, à Secretaria para que renove a conclusão. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/04/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:24
Remessa (em diligência)
23/04/2025, 13:22
Ato ordinatório
23/04/2025, 13:22
Mero expediente
22/04/2025, 14:41
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 15:27
Confirmada
26/03/2025, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:22
Recebimento
24/03/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059361-50.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059361-50.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$45.300,38 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Recebo o recurso inominado, interposto pela parte no prazo de 10 (dez) dias, apenas em seu efeito devolutivo, porquanto o efeito suspensivo é possível somente para evitar dano irreparável para a parte (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado do Paraná, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações das decisões, com as nossas homenagens e com as cautelas de estilo. A presente deliberação refere-se as questões e requerimentos existentes ao tempo da conclusão. Havendo peticionamento posterior, à Secretaria para que renove a conclusão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2024, 15:42
Sem efeito suspensivo
15/05/2024, 14:21
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 16:16
Petição (Contra-razões)
03/05/2024, 16:10
Confirmada
26/04/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 13:03
Confirmada
02/04/2024, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059361-50.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059361-50.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$45.300,38 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2024, 16:04
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 13:00
Petição (Contra-razões)
15/03/2024, 12:59
Confirmada
15/03/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:49
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2024, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 11:28
Confirmada
05/03/2024, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059361-50.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$45.300,38 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
Vistos, etc. Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas no que for aplicável. Londrina, 28 de fevereiro de 2024. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 18:57
Improcedência
28/02/2024, 18:35
Conclusão (para julgamento)
28/02/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 14:46
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
28/02/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 17:26
Confirmada
25/01/2024, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059361-50.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059361-50.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$45.300,38 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Vistos e etc… Considerando a anuência das partes à realização da audiência, homologo, por decisão, nos termos do artigo 190 e 191, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Esclareço que o link será encaminhado oportunamente pela Secretaria ao e-mail informado. Havendo absoluta impossibilidade de utilização da plataforma prevista deverá ser comunicado previamente este Juízo para fins de disposição e emprego de outros recursos tecnológicos de videoconferência que, igualmente, possibilitem a gravação da audiência em áudio e vídeo com inserção no Sistema PROJUDI. À Secretaria para que designe-se audiência na modalidade virtual Tratando-se de hipótese do §4º, do Art. 455, do CPC, requisite/intime a testemunha de acordo com sua qualidade. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 17:49
de Instrução e Julgamento (designada)
24/01/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 16:40
deferimento
24/01/2024, 15:06
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:01
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 12:11
Confirmada
19/12/2023, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059361-50.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059361-50.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$45.300,38 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Vistos e etc.
Trata-se de requerimento de prova empresta (documentos de seq. 139.2/139.5 – produzidas nos autos nº 0063480-54.2021.8.16.0014), feito em sede de especificação de prova, pela parte autora. Intimada, a parte ré discordou do pedido. Pois bem, verifico que a prova emprestada pretendida não traz pertinência e correlação com a situação fática apresentada nestes autos. Isto porque, o que se discute nestes autos é o cancelamento do plano de saúde, por falta de pagamento, sendo que, a prova pela qual se pretende emprestar fora produzida em autos que buscas o ressarcimento de despesas médicas por negativa do referido plano, quando este ainda estava válido. Assim, indefiro o pedido de prova empresta de seq. 139 e 144. Quanto a prova orla, tenho pelo seu deferimento. Até porque, a solicitação da prova oral/testemunhal é uma faculdade da parte, sendo que será sempre admissível, conforme preconiza o art. 442 do CPC. Assim, defiro a produção de prova oral. Tendo em vista a Instrução Normativa 106/2022, a qual estabelece regras para a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais nas unidades judiciárias de primeira instância do Tribunal de Justiça do Paraná, a princípio, devem ser realizadas na modalidade presencial, resguardando-se, a pedido das partes, o ato por videoconferência ou nos casos de seu art. 3º, bem como no “Juízo 100% Digital”. Assim, tratando-se de processo afeto ao Juízo 100% Digital, nos limites estabelecidos pela Resolução 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e por aqueles fixados no Decreto Judiciário 321/2021 – P-GP-GCJ, designe-se na forma virtual, encaminhando a conclusão para as deliberações finais. Versando sobre feito comum, intimem-se as partes para que, assim querendo, manifestem-se se há interesse na forma digital (virtual ou semipresencial) da audiência. Prazo de 5 dias. A título de esclarecimento, virtual, na qual acontecerá por sistema de videoconferência (as testemunhas receberão link por e-mail previamente informado e poderão participar do ato do local onde estiverem, sendo cada uma responsável por providenciar o devido acesso à internet. Compete ao patrono da parte que arrolou a testemunha providenciar seu treinamento/capacitação para interação no ambiente virtual, bem como a informação sobre o seu endereço de e-mail); ou semipresencial, neste caso a oitiva das testemunhas, tão somente, ocorrerá nas dependências do Fórum, facultando aos demais na forma de vídeoconferência (o comparecimento da testemunha ao Fórum é obrigatório). Após, conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:02
Deferimento em Parte
13/12/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 18:01
Confirmada
12/12/2023, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059361-50.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059361-50.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$45.300,38 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Intime-se a parte contrária para, assim querendo, manifeste-se sobre os pedido de produção de prova emprestada de seq. 144, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 11:55
Mero expediente
06/12/2023, 00:37
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:21
Confirmada
31/10/2023, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:10
Mero expediente
27/10/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:48
Confirmada
03/10/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059361-50.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059361-50.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$45.300,38 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Vistos e etc… Nos termos do acórdão, intime-se a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 18:36
Mero expediente
25/09/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 15:25
Confirmada
14/09/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:50
Documento (Acórdão)
12/09/2023, 12:49
Recebimento
12/09/2023, 12:09
Recebimento
20/09/2022, 13:18
Remessa (em grau de recurso)
12/07/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 14:46
Documento (Certidão)
11/07/2022, 14:58
Petição (Contra-razões)
27/06/2022, 17:04
Confirmada
27/06/2022, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059361-50.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059361-50.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$45.300,38 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Recebo o recurso inominado, interposto pela parte no prazo de 10 (dez) dias, apenas em seu efeito devolutivo, porquanto o efeito suspensivo é possível somente para evitar dano irreparável para a parte (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer(em) resposta escrita, conforme disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado do Paraná, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações das decisões, com as nossas homenagens e com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:42
Remessa (em diligência)
21/06/2022, 17:41
Sem efeito suspensivo
21/06/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:47
Confirmada
07/06/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e etc... Defiro a dilação do prazo na forma requerida, pelo período de 10 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:30
Mero expediente
06/06/2022, 16:19
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:50
Confirmada
27/05/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - A concessão da assistência judiciária pode ser analisado a qualquer momento. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o valor supra declinado. Assim, para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se o requerente para juntar aos autos, em cinco dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia do contracheque atualizado. Apresentados os documentos ou transcorrido o prazo in albis, voltem conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:59
Mero expediente
25/05/2022, 14:43
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059361-50.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059361-50.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$45.300,38 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 16:48
Confirmada
06/05/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 10:47
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 17:03
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 15:39
Confirmada
28/04/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059361-50.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$45.300,38 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
Vistos, etc. Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas no que for aplicável. Londrina, 27 de abril de 2022. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:17
Improcedência
27/04/2022, 18:08
Ato ordinatório
27/04/2022, 12:26
Conclusão (para julgamento)
16/04/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 13:19
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 16:44
Confirmada
02/03/2022, 16:43
Confirmada
02/03/2022, 10:02
Confirmada
28/02/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059361-50.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059361-50.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$45.300,38 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. O agravante cumpriu com o disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil. Informe-se o cumprimento do artigo 1018 do Código de Processo Civil e a manutenção da decisão agravada. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:54
Mero expediente
24/02/2022, 13:44
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059361-50.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059361-50.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$45.300,38 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Em razão de eventual efeito infringente conferido aos embargos de declaração opostos na seq. anterior, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias (CPC, art. 1.023, §2º). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito.
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 15:42
Mero expediente
17/02/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 14:31
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2022, 09:30
Confirmada
11/02/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059361-50.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059361-50.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$45.300,38 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Conheço dos embargos de declaração opostos tempestivamente e nos termos da legislação processual. Constitui a tutela de urgência, estabelecida no artigo 300, do Código de Processo Civil, instrumento hábil a permitir ao Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção de direitos, devendo, sua outorga, assentar-se na probabilidade do direito substancial invocado pelo requerente e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos essenciais ao deferimento da medida devem ser observados quando da análise do pedido com as cautelas e prudências inerentes ao exercício da atividade jurisdicional. Por meio dos documentos acostados aos autos, não julgo possível a concessão da medida liminar requerida. Após análise dos autos, não se verifica, por ora, a presença de elementos a evidenciar a probabilidade do direito pleiteado, pois não é possível de plano constatar eventual ilegalidade e/ou abuso perpetrado pela ré, assim como inexiste elementos, neste nível de cognição, que ilidam a presunção de legitimidade dos atos administrativos que se pretende desconstituir/suspender, bem como a providência postulada demanda maior suporte probatório. Ademais, além das regulamentações incidentes ao caso autorizarem o reajuste e além de ele ter ocorrido para todos os usuários, temos que, o que é extraível nenhuma delas proíbe a cobrança retroativa. Tendo em vista a necessidade do preenchimento concomitante de todos os requisitos dispostos nos arts. 300 e ss. do CPC para a concessão da medida antecipatória, a inexistência de qualquer um deles implica no indeferimento do pleito. Assim, conquanto ao final da ação possam restar demonstrado os fatos alegados pela parte autora, não é possível a medida de antecipação dos efeitos da tutela neste momento processual.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração em razão da omissão apontada para indeferir o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 12:55
Confirmada
10/02/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 18:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059361-50.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059361-50.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$45.300,38 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Em razão de eventual efeito infringente conferido aos embargos de declaração opostos na seq. anterior, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias (CPC, art. 1.023, §2º). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito.
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:43
Mero expediente
08/02/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 12:25
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:01
Confirmada
02/02/2022, 14:55
Confirmada
01/02/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:33
Mero expediente
28/01/2022, 14:10
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 12:31
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:11
Confirmada
26/12/2021, 00:12
Documento (Certidão)
23/12/2021, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 17:19
Confirmada
17/12/2021, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059361-50.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059361-50.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$45.300,38 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA FUNDO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Considerando que o FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO MUNÍCIPIO DE LONDRINA não é dotado de personalidade jurídica, uma vez que é o órgão gerido pela CAAPSML tratando-se de unidade da estrutura administrativa, defiro o pedido de seq. 32.1, para excluí-lo, passando a constar como réu a CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA. À Secretaria para que proceda as correções, anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:32
Remessa (em diligência)
15/12/2021, 14:32
Ato ordinatório
15/12/2021, 14:31
deferimento
15/12/2021, 14:16
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:20
Confirmada
03/12/2021, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059361-50.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059361-50.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$45.300,38 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA FUNDO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Intime-se a parte contrária para, assim querendo, manifeste-se sobre os pedidos de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
02/12/2021, 00:00
Petição (Contestação)
01/12/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:58
Mero expediente
01/12/2021, 15:51
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 13:55
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:37
Confirmada
25/11/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:56
Ato ordinatório
25/11/2021, 16:55
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:18
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 14:37
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 12:07
Confirmada
09/11/2021, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059361-50.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059361-50.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$45.300,38 Requerente(s): JUVENILDA DE OLIVEIRA Requerido(s): FUNDO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Admito o declínio de competência. Intime-se a Requerida para que se justifique nos autos, acostando documentos referentes ao uso coparticipativo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 300, §2º do Código de Processo Civil. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito Supervisora
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/11/2021, 08:46
Confirmada
05/11/2021, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 59361-50.2021
Vistos. 1. Considerando que o valor dado à causa não excede o teto de 60 salários mínimos, bem como tendo presente que a natureza da demanda não corresponde a quaisquer das hipóteses dos incisos I a III do § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, entendo que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito. 2. Do exposto, com fundamento no art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição da ação ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca (Resolução nº 188/2017). 3. Caberá ao juízo competente a análise do pedido de concessão da gratuidade judicial. 4. Considerando que há pedido de liminar, a remessa dos autos deverá ser realizada independentemente do decurso de prazo recursal. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 4.11.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
05/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
04/11/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:00
Incompetência
04/11/2021, 13:45
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 09:35
Documento (Certidão)
04/11/2021, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)