Execução de Título Extrajudicial 0000169-35.2022.8.16.0053 - TJPR | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Cheque
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
JE
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
25/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Bela Vista do Paraíso - Juízo Único
Processos relacionados
1° Grau · TJPR · Execução de Título Extrajudicial · Juizado Especial Cível de Bela Vista do Paraíso
Partes do Processo
BARROSO CONSTRUçõES E TERRAPLANAGEM LTDA
Autor
JOãO VITOR PELEGRINO DIAS
CPF
131.***.***-62
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL FABIANO CAMBA
OAB/PR 98684
·
CPF
090.***.***-57
Mostrar
·
Representa: Autor
DANIEL FABIANO CAMBA
OAB/PR 98684
·
CPF
090.***.***-57
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
29/12/2025, 17:12
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:11
Desarquivamento
20/10/2025, 16:10
Definitivo
07/02/2025, 14:49
Documento (Informações)
07/02/2025, 14:47
Remessa (em diligência)
07/02/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:32
Trânsito em julgado
07/02/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 17:52
Mandado
17/01/2025, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 14:44
Ver todas as movimentações (181)
Todas as movimentações
(181)
Definitivo
29/12/2025, 17:12
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:11
Desarquivamento
20/10/2025, 16:10
Definitivo
07/02/2025, 14:49
Documento (Informações)
07/02/2025, 14:47
Remessa (em diligência)
07/02/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:32
Trânsito em julgado
07/02/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 17:52
Mandado
17/01/2025, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:54
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000169-35.2022.8.16.0053. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000169-35.2022.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$27.328,52 Exequente(s): BARROSO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA Executado(s): JOÃO VITOR PELEGRINO DIAS Trata-se de Execução de título extrajudicial proposta por BARROSO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA, em face de JOÃO VITOR PELEGRINO DIAS. Não realizado o pagamento no prazo estipulado, foram realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, no entanto, as diligências restaram infrutíferas. Intimado o exequente para manifestação, sob pena de extinção, este se manteve silente. Pois bem. Decido. A opção pelo ajuizamento de demanda executiva perante o Juizado Especial, ao invés de ajuizá-la perante a Vara Cível, submete a parte ao regramento estabelecido pela Lei n° 9.099/95. De um lado, o sistema dos Juizados Especiais, regido pela informalidade e dotado de maior celeridade, garante a facilidade de acesso à Justiça, permitindo o ajuizamento da ação sem a necessidade de preparo das custas, por exemplo. De outro, impõe regras garantidoras da celeridade processual, impedindo que as demandas se arrastem no tempo. O fato é que, ao fazer tal opção, a parte se vincula às normas específicas do rito sumaríssimo, bem como a determinados ônus. Um deles é a obrigação de indicação, em sede de execução, do endereço e de bens do devedor, certos e passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Como dito, o Juizado se orienta pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, princípios que não são compatíveis com a expedição de mandado de penhora e avaliação, principalmente quando não há indicação expressa de quais bens devem ser penhorados. Ressalto que os exequentes não indicaram a existência de bem desembaraçado e passível de penhora, ônus do qual não se desincumbiram. Ademais, não se pode olvidar que foram procedidas as consultas aos sistemas informatizados disponíveis para localização dos bens do devedor, não sendo obtido êxito. Destarte, observados os princípios da economia e da celeridade processual, assim como da efetividade da tutela jurisdicional, tenho que impertinente o pedido de expedição de ofício aos cartórios de registro de imóvel na busca de eventuais imóveis em nome do executado, visto que é ônus da parte exequente diligenciar os bens do devedor, não repassando tal questão, em sua totalidade, ao Juízo. Logo restadas infrutíferas, até então as tentativas de penhora realizadas e à luz dos demais princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais, a extinção na forma do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, é medida que se impõe. Com efeito, dispõe o artigo 53, §4º, da referida lei, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". A propósito: “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE PENHORA ENTRE 2012 E 2019. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS PELO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020458-58.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 19.06.2020).” Consigna-se, que, dentro do prazo prescricional, poderá a parte exequente renovar a presente demanda executiva, devendo, para tanto, indicar bens certos e desimpedidos, passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, segundo entendimento firmado pela Turma Recursal deste Estado: “Enunciado N.º 13.19 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional.” Logo, à luz do enunciado mencionado, a presente decisão não obsta que o exequente, em caso de notícia de forte e robusta prova de bens do executado que satisfaçam o título executivo objeto do presente feito, requeira o desarquivamento dos autos, observando, para tanto, o prazo prescricional. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, pela ausência de bens penhoráveis, na forma do artigo 53, §4º, da Lei n° 9.099/95. Sem sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Procedam-se as baixas necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 02 de dezembro de 2024. Helder José Anunziato Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 13:32
Confirmada
03/12/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 12:24
Inexistência de bens penhoráveis
02/12/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 09:34
Confirmada
02/12/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:40
Confirmada
23/11/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 18:01
Ato ordinatório
04/11/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:14
Confirmada
29/10/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000169-35.2022.8.16.0053. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000169-35.2022.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.941,30 Exequente(s): BARROSO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA Executado(s): JOÃO VITOR PELEGRINO DIAS Defiro o pedido de seq. retro e autorizo a expedição de certidão de crédito em favor do exequente. Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 11 de outubro de 2024. Helder José Anunziato Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Mero expediente
11/10/2024, 16:05
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 14:46
Confirmada
07/10/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000169-35.2022.8.16.0053. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000169-35.2022.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.941,30 Exequente(s): BARROSO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA Executado(s): JOÃO VITOR PELEGRINO DIAS 1. Defiro o pedido formulado pelo autor. 2. Determino a busca por meio do Sistema do INSS/PREVJUD, para verificar se o executado recebe salários e pensões. Após, abre-se vistas à parte exequente. 3. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 14 de agosto de 2024. Helder José Anunziato Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
deferimento
14/08/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:22
Confirmada
28/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000169-35.2022.8.16.0053. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000169-35.2022.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.941,30 Exequente(s): BARROSO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA Executado(s): JOÃO VITOR PELEGRINO DIAS 1. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado na seq. retro e concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente dê prosseguimento ao feito. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 12 de junho de 2024. Helder José Anunziato Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:35
Mero expediente
12/06/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 09:17
Confirmada
28/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 12:16
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000169-35.2022.8.16.0053. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 Autos nº. 0000169-35.2022.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.941,30 Exequente(s): BARROSO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA Executado(s): JOÃO VITOR PELEGRINO DIAS 1) Defiro o pedido de seq. 115.1. 2) Nos termos do art. 185-A da Lei n° 5.172/1966 determino a indisponibilidade dos bens e direitos em nome do executado, limitada ao valor total exigível conforme cálculos do exequente. Promova-se a inclusão do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento n° 39/2014 - CNJ). Art. 5º. As indisponibilidades de bens determinadas por magistrados, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediatamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade às Corregedorias da Justiça dos Estados e aos Oficiais de Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia competente para a averbação, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula. 3) Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 23 de abril de 2024. Helder José Anunziato Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Mero expediente
23/04/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:35
Confirmada
01/04/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:09
Confirmada
05/03/2024, 00:11
Confirmada
05/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:34
Confirmada
02/02/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0000169-35.2022.8.16.0053. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 Autos nº. 0000169-35.2022.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.941,30 Exequente(s): BARROSO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA Executado(s): JOÃO VITOR PELEGRINO DIAS 1) Examinando a lide posta nos autos, concluo que a decisão de seq. retro, proferida pela doutora Leydianne Aparecida Martins, Juíza Leiga, solucionou-a de forma justa e adequada, razão pela qual homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão supracitada. 2) Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 24 de janeiro de 2024. Helder José Anunziato Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:47
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
24/01/2024, 15:40
Conclusão (para julgamento)
24/01/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Processo: 0000169-35.2022.8.16.0053. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 Autos nº. 0000169-35.2022.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.941,30 Exequente(s): BARROSO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA Executado(s): JOÃO VITOR PELEGRINO DIAS 1) Homologo o despacho de seq. retro proferido pela doutora Leydianne Aparecida Martins, Juíza Leiga destes Juizados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2) Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 09 de outubro de 2023. Helder José Anunziato Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 16:30
Confirmada
10/10/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 15:13
Documento (Informações)
10/10/2023, 15:10
Remessa (em diligência)
10/10/2023, 14:02
Ato ordinatório
10/10/2023, 14:01
Outras Decisões
09/10/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
07/10/2023, 20:03
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:23
Mandado
08/08/2023, 12:54
Ato ordinatório
07/08/2023, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 22:43
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0000169-35.2022.8.16.0053. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 Autos nº. 0000169-35.2022.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.941,30 Exequente(s): BARROSO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA Executado(s): JOÃO VITOR PELEGRINO DIAS 1. Remetam-se os autos a Ilma. Juíza Leiga destes Juizados para decisão em relação aos embargos de terceiros. 2. Após, voltem-me conclusos para análise e homologação. 3. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 25 de julho de 2023. Helder José Anunziato Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 14:08
Mero expediente
25/07/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:15
Confirmada
18/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000169-35.2022.8.16.0053. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 Autos nº. 0000169-35.2022.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.941,30 Exequente(s): BARROSO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA Executado(s): JOÃO VITOR PELEGRINO DIAS 1) Intime-se as partes para se manifestarem sobre a petição de seq. 47. 2) Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 06 de julho de 2023. Helder José Anunziato Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:07
Mero expediente
06/07/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 13:04
Documento (Certidão)
06/07/2023, 13:04
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000169-35.2022.8.16.0053. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 Autos nº. 0000169-35.2022.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.941,30 Exequente(s): BARROSO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA Executado(s): JOÃO VITOR PELEGRINO DIAS 1) Expeça-se mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, opor embargos. 2) Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do processo pela inexistência de bens penhoráveis nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. 3) Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 04 de julho de 2023. Helder José Anunziato Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
deferimento
04/07/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:24
Confirmada
26/06/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:33
Confirmada
06/06/2023, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:55
Mandado
26/05/2023, 14:34
Ato ordinatório
17/05/2023, 18:20
Confirmada
16/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000169-35.2022.8.16.0053. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 Autos nº. 0000169-35.2022.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.941,30 Exequente(s): BARROSO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA Executado(s): JOÃO VITOR PELEGRINO DIAS Intime-se o exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre a petição de seq. 52.1 e ss. Intime-se. Bela Vista do Paraíso, 28 de abril de 2023. Helder José Anunziato Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:40
Mero expediente
28/04/2023, 15:31
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000169-35.2022.8.16.0053. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 Autos nº. 0000169-35.2022.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.941,30 Exequente(s): BARROSO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA Executado(s): JOÃO VITOR PELEGRINO DIAS Diante da revogação da designação do servidor Fabrício Abelha Cavenaghi como técnico cumpridor de mandados (Portaria 4767/2023, SEI!TJPR Nº 0048084-53.2023.8.16.6000), determino que a Secretaria/Escrivania recolha o mandado expedido, devendo proceder sua baixa e ato contínuo expeça novo mandado para o cumprimento por um dos técnicos atualmente designados pela Central de Mandados desta Comarca. Bela Vista do Paraíso, 26 de abril de 2023. Helder José Anunziato Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 22:17
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 18:01
Documento (Certidão)
26/04/2023, 18:00
Mero expediente
26/04/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 10:15
Documento (Certidão)
16/03/2023, 14:17
Documento (Certidão)
24/01/2023, 12:49
Ato ordinatório
06/12/2022, 17:17
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2022, 00:19
Por decisão judicial
28/11/2022, 11:41
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 15:33
Confirmada
15/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:59
Decurso de Prazo
04/10/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 12:30
Expedição de documento (Carta)
15/09/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:42
Confirmada
09/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:28
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:28
Expedição de documento (Carta)
09/08/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:26
Mandado
11/07/2022, 12:27
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000169-35.2022.8.16.0053. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3444 Autos nº. 0000169-35.2022.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.941,30 Exequente(s): BARROSO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA Executado(s): JOÃO VITOR PELEGRINO DIAS Defiro o pedido de seq. 19.1. Expeça-se mandado para citação do executado. Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 28 de março de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2022, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2022, 16:30
deferimento
29/03/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 10:30
Confirmada
24/03/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 18:07
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000169-35.2022.8.16.0053. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3444 Autos nº. 0000169-35.2022.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.941,30 Exequente(s): BARROSO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA Executado(s): JOÃO VITOR PELEGRINO DIAS 1) Cite-se, por carta, a parte executada para, no prazo de três dias, pagar o principal, acrescido das cominações legais e/ou contratuais, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos dos seus bens quantos bastem para a satisfação creditícia da exequente. 2) Decorrido sobredito prazo sem o devido pagamento, determino que seja realizada a penhora sobre crédito existente em contas, fundos e aplicações da executada, por meio do sistema SISBAJUD, juntando aos autos o comprovante de protocolo de bloqueio. Em sendo a diligência positiva, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo. 3) Restando infrutífera a tentativa de penhora por meio do SISBAJUD, determino que se proceda busca de bens móveis por meio do sistema RENAJUD. Após, junte-se aos autos o comprovante de protocolo junto ao RENAJUD, com as informações por ele fornecidas. 4) Havendo informação de existência de veículos registrados para o CPF da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito. 5) Restando infrutífera a penhora por meio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito. 6) Em caso de êxito na penhora, por qualquer dos meios acima elencados, determino que a Secretaria designe dia e hora para a realização da audiência de conciliação, na qual a parte executada, querendo, poderá oferecer embargos. Intimem-se as partes, da penhora e avaliação, bem como para comparecerem a referida audiência, obrigatoriamente acompanhadas de advogado quando a execução superar vinte salários mínimos. De tais intimações devem constar a advertência de que na ausência da parte exequente ocorrerá a extinção do feito e levantamento da penhora; na ausência da parte executada possibilitar-se-á à exequente adjudicar o objetou da penhora ou aliená-lo, por preço não inferior ao da avaliação, ou, ainda, designar-se-ão datas para sua arrematação. 7) Intime-se a parte exequente para apresentar o título de crédito por ocasião de eventual audiência de conciliação, conforme o entendimento exarado no Enunciado 126 do FONAJE. Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 03 de fevereiro de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
24/02/2022, 15:37
Mero expediente
24/02/2022, 14:04
Documento (Informações)
02/02/2022, 12:33
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 10:59
Confirmada
02/02/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000169-35.2022.8.16.0053. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3444 Autos nº. 0000169-35.2022.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$26.941,30 Exequente(s): BARROSO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA Executado(s): JOÃO VITOR PELEGRINO DIAS Na ação de execução de título executivo extrajudicial, a parte exequente deve atualizar o débito com a inclusão de correção monetária e juros de mora, conforme expressamente autorizado pelo art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É vedado, porém, exigir quantias não previstas no próprio título executivo, sob pena de violação do princípio da literalidade, que normatiza os títulos de crédito. No caso vertente, extrai-se da planilha de débito apresentada em seq. 1.10 a existência de importância não prevista no título executivo, como a relativa aos honorários advocatícios de 30% (trinta por cento). Intime-se a parte exequente para apresentar novo demonstrativo de débito, sem a previsão dos referidos honorários - os quais não são cabíveis em sede de Juizado Especial Cível -, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Bela Vista do Paraíso, 26 de janeiro de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 09:04
Mero expediente
31/01/2022, 22:56
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 12:16
Distribuição (competência exclusiva)
25/01/2022, 10:43
Petição (Petição inicial)
25/01/2022, 10:43
Documentos
Conclusão
•
04/12/2024, 00:00
Conclusão
•
15/10/2024, 00:00
Conclusão
•
16/08/2024, 00:00
Conclusão
•
18/06/2024, 00:00
Conclusão
•
13/05/2024, 00:00
Conclusão
•
01/02/2024, 00:00
Conclusão
•
11/10/2023, 00:00
Conclusão
•
27/07/2023, 00:00
Conclusão
•
10/07/2023, 00:00
Conclusão
•
06/07/2023, 00:00
Conclusão
•
08/05/2023, 00:00
Conclusão
•
27/04/2023, 00:00
Conclusão
•
02/06/2022, 00:00
Conclusão
•
25/02/2022, 00:00
Conclusão
•
02/02/2022, 00:00
04/12/2024, 00:00