Contratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/11/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
MARCIA RAMM
OAB/RS 41621·CPF·Representa: Autor
VANIA BOGADO DE SOUZA DI RAIMO
OAB/PR 51878·CPF·Representa: Autor
LUCIA HELENA MACHADO MAKHLOUF
OAB/SP 87726·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 755) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 13:41
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:30
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:30
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:28
Confirmada
20/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 732) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 732) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 732) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 732) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 732) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 732) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 732) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 732) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 07:14
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 17:25
Documento (Certidão)
11/03/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 13:40
Confirmada
10/03/2026, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 08:48
Ato ordinatório
09/03/2026, 08:44
Confirmada
17/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Confirmada
06/02/2026, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 08:43
Ato ordinatório
06/02/2026, 08:39
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 17:21
Ato ordinatório
07/01/2026, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030948-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030948-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.697,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELA CASA ACABAMENTOS LTDA - ME REGINALDO APARECIDO BIAZON Reginaldo Aparecido Biazon SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON
Vistos. A exequente requer a penhora dos imóveis, no evento 711.1, porém, aparentemente, os referidos imóveis não mais pertencem aos executados, como retira-se das próprias matrículas juntadas aos autos. Desta forma, intime-se o exequente para esclarecer sobre seu pedido e para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com fulcro no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, 1 (um) anos, até novembro/2026. Friso que é ônus da parte exequente diligenciar acerca de bens penhoráveis, requerendo o que entender de direito quanto ao andamento do feito. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/12/2025, 08:31
Confirmada
03/12/2025, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:00
Mero expediente
02/12/2025, 06:24
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 01:15
Documento (Certidão)
10/11/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 18:32
Ato ordinatório
07/11/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030948-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030948-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.697,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELA CASA ACABAMENTOS LTDA - ME REGINALDO APARECIDO BIAZON Reginaldo Aparecido Biazon SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON
Vistos. A parte, em respeito ao disposto no artigo 1.018, § 3º, do Código de Processo Civil, informa a interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que ensejaram a decisão, razão pela qual MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações, pelo prazo de 30 (trinta) dias. No mais, tendo em vista o pedido de penhora de imóvel, intime-se a parte exequente para que traga aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, sob pena de indeferimento do pedido. Dil. nec. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 09:48
Confirmada
21/10/2025, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 18:46
Mero expediente
20/10/2025, 18:31
Documento (Decisão)
17/10/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 694) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 01:06
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 22:54
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 09:52
Ato ordinatório
07/10/2025, 08:32
Confirmada
07/10/2025, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 13:31
deferimento
05/10/2025, 14:30
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030948-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030948-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.697,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELA CASA ACABAMENTOS LTDA - ME REGINALDO APARECIDO BIAZON Reginaldo Aparecido Biazon SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON Vistos e etc. Analisado até o evento n. 682. 1.
Trata-se de impugnação à penhora de salário deferida no evento n. 628, na qual alega a executada que a impenhorabilidade alcança todo valor da conta até 40 salários mínimos, independente do tipo de conta bancária; que o salário é impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC; que a referida penhora compromete a sua subsistência, bem como de sua família. O exequente, por sua vez, alega que não restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial da executada. Pois bem. Nos termos do art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Em que pese a regra de impenhorabilidade prevista no CPC, cediço que não se trata de impenhorabilidade absoluta, podendo ser relativizada excepcionalmente quando não prejudique a subsistência do executado. In casu, verifica-se que a parte executada aufere a renda líquida mensal de aproximadamente R$10.000,00 (dez mil) reais, cujo comprometimento não ficou evidenciado. Isto porque, inobstante a juntada de faturas de cartão de crédito, encontram-se desacompanhadas do respectivo extrato, impossibilitando a análise das despesas. De mais a mais, dos documentos apresentados, em especial os planos de saúde, denota-se que a indicação do responsável financeiro diverge da executada, de modo que não obteve êxito em comprovar as alegações exaradas. Por fim, haja vista que a penhora não recaiu sobre valores depositados em conta bancária de titularidade da executada, não assiste razão no que tange à alegação de que o valor é inferior a 40 salários mínimos. Assim, considerando a inexistência de indícios capazes de ensejar a inviabilidade da penhora sobre os proventos da executada, REJEITO a impugnação à penhora. 2. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de evento n. 659. Int. Dil. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 14:08
Ato ordinatório
09/09/2025, 08:31
Confirmada
09/09/2025, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 14:27
Indeferimento
05/09/2025, 19:17
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:38
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:37
Ato ordinatório
08/08/2025, 08:31
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 16:53
Documento (Certidão)
31/07/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 666) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 06:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:42
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:42
Ato ordinatório
09/07/2025, 08:32
Confirmada
08/07/2025, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 18:00
Documento (Certidão)
07/07/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:46
Confirmada
26/06/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030948-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030948-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.697,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELA CASA ACABAMENTOS LTDA - ME REGINALDO APARECIDO BIAZON Reginaldo Aparecido Biazon SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON
Vistos. 1. Defiro o pedido de penhora online através do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos. Deverá o Sr. Escrivão elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 1.1. Decorridos 30 (trinta) dias, deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para a verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 1.2. Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil). 1.3. Restando frutífero o bloqueio, intime-se o (s) devedor (es) acerca da constrição e do prazo de 5 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, § § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 1.4. Havendo manifestação do devedor na forma do item 1.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 1.5. Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 1.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC) e intimado o devedor, sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. Int. Dil. nec. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:35
deferimento
25/06/2025, 16:59
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:41
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:41
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:41
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:18
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:57
Confirmada
07/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030948-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030948-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.697,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELA CASA ACABAMENTOS LTDA - ME REGINALDO APARECIDO BIAZON Reginaldo Aparecido Biazon SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON
Vistos, etc. I. A parte, em respeito ao disposto no artigo 1.018, §3º, do Código de Processo Civil, informa a interposição de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo. II. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. III. Aguarde-se eventual pedido de informações, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Foz do Iguaçu, 06 de maio de 2025. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 17:57
Mero expediente
06/05/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 16:39
Documento (Decisão)
06/05/2025, 14:37
Confirmada
01/05/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 645) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:34
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 08:53
Confirmada
15/04/2025, 15:01
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2025, 15:49
Ato ordinatório
04/04/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 09:29
Confirmada
01/04/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030948-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030948-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.697,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELA CASA ACABAMENTOS LTDA - ME REGINALDO APARECIDO BIAZON Reginaldo Aparecido Biazon SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON
Vistos. Trata-se execução de título extrajudicial que tramita desde 2012. Todavia, não foram encontrados bens penhoráveis para fazer frente à execução, muito embora tenha sido diligenciado junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, dentre outros. A fase satisfativa do processo é justamente a fase mais delicada, é o limite que separa o sucesso da solução da lide – função primordial da jurisdição - do fracasso que é a frustração da implementação do conteúdo da sentença proferida no processo de conhecimento. Sobre o assunto, Araken de Assis ensina: “Daí por que a função executiva opera no mundo dos fatos (trabalho de campo) e a estrutura, em que ela avulta, caracteriza-se por atos judiciais agressores da esfera jurídica do executado. Exata, a respeito, a célebre metáfora, segundo a qual ‘o processo’ de conhecimento transforma o fato em direito, e o ‘processo’ de execução traduz o direito em fatos. Tal situação revela, ademais, a delicadeza da atividade atribuída ao órgão judicial. A execução é o verdadeiro ‘calcanhar de Aquiles’ da função jurisdicional”[1]. Como lembra Elpídio Donizetti, o processo efetivo constitui um dos três pilares da nova dimensão do processo justo, ao lado da tutela célere e adequada. Escreve o professor: “De acordo com o princípio da efetividade, àquele que tem razão, o processo deve garantir e conferir, na medida do possível, justamente o bem da vida a que ele teria direito se não precisasse se valer do processo. Por essa razão, o princípio da efetividade é também denominado de princípio da máxima coincidência possível”[2]. Por isto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 139 ser dever do juiz velar pela razoável duração do processo e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Nesta ordem de ideias, excepcionalmente, entendo que no caso é cabível o deferimento da medida pleiteada pelo exequente de penhora dos vencimentos do devedor. Assim, defiro parcialmente o pedido do exequente o determino a penhora de 10% (dez por cento) dos vencimentos do executado mediante desconto em folha.
Diante do exposto, oficie-se à empresa IRMÃOS MUFFATO S.A determinando que seja retido mensalmente a título de penhora, até ulterior deliberação deste Juízo, diretamente na folha de pagamento, o percentual de 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos (assim entendido o vencimento bruto deduzido das retenções de impostos, contribuições previdenciárias e pensões alimentícias) da executada SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON, e depositado em conta judicial vinculada a este Juízo. Intime-se o executado da penhora. Intimações e diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito [1] Araken de Assis. Manual de Execução. 18. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Pag. 107. [2] Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2016. Pag. 63.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 630) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) DEFERIDO O PEDIDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) DEFERIDO O PEDIDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:32
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:28
deferimento
31/03/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 13:15
Documento (Certidão)
31/03/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:46
Confirmada
10/03/2025, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 622) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:33
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:20
Confirmada
05/03/2025, 12:30
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2025, 12:48
Ato ordinatório
20/02/2025, 09:36
Ato ordinatório
20/02/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 09:20
Confirmada
12/02/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 612) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030948-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030948-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.697,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELA CASA ACABAMENTOS LTDA - ME REGINALDO APARECIDO BIAZON Reginaldo Aparecido Biazon SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON
Vistos. 1. Primeiramente, oficie-se a Empresa IRMÃOS MUFFATO S.A, com CNPJ sob o nº 76.430.438/0025-49, no endereço informado pela parte exequente no evento 608.1, requisitando eventual anotação de vínculo empregatício junto ao CNIS da executada SOLANGE DE FATIMA MACIEL BOLZSON, e em caso positivo, indique o montante correspondente ao salário do executado, acostando os documentos que entender pertinentes. 2. Com as respostas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:11
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:11
Outras Decisões
11/02/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 12:43
Documento (Certidão)
07/02/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 08:51
Confirmada
03/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - VÍNCULOS TRABALHISTAS (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - VÍNCULOS TRABALHISTAS (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:22
Confirmada
28/01/2025, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:56
Ato ordinatório
24/01/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 14:20
Confirmada
17/01/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030948-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030948-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.697,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELA CASA ACABAMENTOS LTDA - ME REGINALDO APARECIDO BIAZON Reginaldo Aparecido Biazon SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON
Vistos. O sistema de consulta ao CSS não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldo de contas ou de aplicações financeiras, de maneira que sua consulta não possibilita a localização de bens. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AO BACENCCS PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS COM A FINALIDADE DE SATISFAZER A DÍVIDA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE.(TJPR - 12ª C.CÍVEL - 0050266- 43.2018.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: JUIZ LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 22.05.2019) 1. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. CCS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA. 1. O PEDIDO FOGE À ORIENTAÇÃO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A 2ª SEÇÃO DESTA CORTE (NO SENTIDO DE QUE A EXECUÇÃO SE JUSTIFICA PARA A SATISFAÇÃO DO CREDOR, ADMITIDO-SE A CONSULTA AOS SISTEMAS ELETRÔNICOS (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD) COLOCADOS EXCLUSIVAMENTE À DISPOSIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA), POIS O CCS NÃO CONTÉM DADOS DE VALOR, DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA OU DE SALDOS DE CONTAS/APLICAÇÕES, NÃO REPRESENTANDO QUALQUER CELERIDADE OU EFETIVIDADE À AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. 2. O CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS - SE TRATA DE UM INSTRUMENTO DE COMBATE A ILÍCITOS PENAIS E NÃO PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS. (TRF4 5048863- 25.2015.404.0000, TERCEIRA TURMA, RELATORA P/ ACÓRDÃO MARGA INGE BARTH TESSLER, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/03/2016) 1. Sendo assim, considerando que as buscas via INFOJUD, BACENJUD, SISBAJUD e RENAJUD surtem os mesmos efeitos, indefiro o pedido de consulta via BACEN-CCS. 2. Defiro a quebra do sigilo fiscal dos executados, relativo aos últimos 02 (dois) anos. a. Requisitem as informações via INFOJUD dos executados, referente aos últimos 2 anos. b. Requisitem eventuais informações de DOI´s e DITR´s em nome dos executados desde a data da citação. c. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. d. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. e. Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. f. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio. g. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. 3. Desnecessária a busca através do sistema CAGED, em vista a existência do convênio PREVJUD que é vinculado ao INSS. Sendo assim, proceda a secretaria à solicitação das informações pelo Sistema PREVJUD, requisitando eventual anotação de vínculo empregatício junto ao CNIS dos executados REGINALDO APARECIDO BIANON e SOLANGE DE FÁTIMA MACIEL BIAZON, e em caso positivo, indique o nome do empregador. 4. No mais, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao regular andamento do feito requerendo o que entender de direito. Int. e dil. necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 18:36
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 18:36
deferimento
16/01/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 12:15
Documento (Certidão)
27/12/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 12:50
Confirmada
05/11/2024, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 17:39
Confirmada
16/09/2024, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:16
Documento (Certidão)
15/08/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:56
Confirmada
01/07/2024, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:00
Documento (Certidão)
01/07/2024, 13:00
Ato ordinatório
29/06/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030948-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030948-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.697,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELA CASA ACABAMENTOS LTDA - ME REGINALDO APARECIDO BIAZON Reginaldo Aparecido Biazon SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON
Vistos. 1.Diante da manifestação do evento 558, proceda-se o levantamento da penhora incidente sob o imóvel matrícula nº 9.651, do Cartório de Registro de Imóveis Circunscrição da Comarca de Ipaissu/SP, bem como solicite-se a devolução da carta precatória expedida no evento 547. 2. intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos as matrículas completas e atualizadas dos imóveis apresentados no evento 558.1 em que pretende a realização das penhoras. Int. e dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Confirmada
20/06/2024, 18:24
Confirmada
20/06/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 17:02
Documento (Certidão)
20/06/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:22
deferimento
20/06/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 08:47
Confirmada
12/06/2024, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:12
Confirmada
29/04/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:53
Confirmada
24/04/2024, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:37
Documento (Certidão)
23/04/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:27
Confirmada
17/04/2024, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 10:42
Confirmada
16/04/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:50
Expedição de documento (Carta precatória)
15/04/2024, 17:48
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2024, 12:17
Ato ordinatório
12/04/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 15:55
Confirmada
04/04/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030948-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030948-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.697,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELA CASA ACABAMENTOS LTDA - ME REGINALDO APARECIDO BIAZON Reginaldo Aparecido Biazon SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON Vistos e etc. No evento 515 determinou-se a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 9.651, do Cartório de Registro de Imóvel de Ipaussu/SP. Determinada a anotação da penhora sobre a matrícula, sobreveio informação Ofício de Registro de Imóveis que para a anotação da penhora necessária a indicação do nome do depositário (evento 537). Em conformidade com o artigo 223 do Código de Normas do Estado de São Paulo, o juízo informa que o depositário do bem é o depositário judicial conforme determina o artigo 840, inciso II do CPC. Considerando que o bem em comento se trata de um imóvel urbano situado em Bernardino de Campos-SP, e que eventuais atos expropriatórios se dariam perante àquela comarca, necessária a nomeação do depositário judicial da localidade do bem, ou seja, depositário judicial responsável pelo Foro da Comarca de Ipaussu-SP, a fim de possibilitar a melhor guarda e conservação do bem. Sendo assim, expeça-se carta precatória para o juízo da Comarca de Ipaussu/SP para eventuais anotações quanto ao depostiário e para que proceda à avaliação e demais atos expropriatórios relativos ao bem. Ressalto que é ônus da exequente diligenciar acerca do andamento da deprecata. Sem prejuízo, reitere-se o ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Ipaussu-SP para anotação da penhora sobre o imóvel nos termos da decisão de evento 515. No mais, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 18:52
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 18:52
Outras Decisões
03/04/2024, 18:07
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:24
Confirmada
30/01/2024, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 09:14
Confirmada
08/12/2023, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:06
Documento (Certidão)
07/12/2023, 13:06
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:26
Confirmada
28/11/2023, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 16:01
Ato ordinatório
27/11/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:43
Ato ordinatório
23/11/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 09:52
Confirmada
20/11/2023, 03:28
Confirmada
20/11/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030948-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030948-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.697,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELA CASA ACABAMENTOS LTDA - ME REGINALDO APARECIDO BIAZON Reginaldo Aparecido Biazon SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON Vistos e etc. 1. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 9.651, perante o Registro de Imóveis da Comarca de Ipaussu/SP, em nome de REGINALDO APARECIDO BIAZON, ora executado, mediante a lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, §1º, do NCPC). 1.1. Considerando que se trata de imóvel urbano, nomeio como depositário do bem o depositário judicial (art. 840, II, do CPC). 2. Deverá o auto de penhora obedecer ao art. 838, do CPC. 3. Para presunção absoluta de conhecimento de terceiro, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da penhora no registro imobiliário competente, a qual poderá ocorrer mediante a apresentação de certidão da penhora e independentemente de expedição de mandado judicial (art. 844, do CPC). 4. Formalizada a penhora com a juntada da matrícula atualizada aos autos, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º e 2º do CPC) e, ainda, seu cônjuge, se casado for (art. 842, do CPC), para que querendo, requeira a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, do CPC) ou impugnar a penhora por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). 5. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 17 de novembro de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 18:28
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 18:27
deferimento
17/11/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 01:10
Documento (Certidão)
16/11/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:39
Confirmada
24/10/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030948-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030948-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.697,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELA CASA ACABAMENTOS LTDA - ME REGINALDO APARECIDO BIAZON Reginaldo Aparecido Biazon SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON Vistos e etc. Primeiramente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos a matrícula atualizada do imóvel em que pretende a realização da penhora. Após, tornem conclusos. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 20 de outubro de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 18:28
Mero expediente
23/10/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 01:08
Documento (Certidão)
19/10/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:07
Recebimento
19/10/2023, 14:59
Confirmada
28/09/2023, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:29
Confirmada
27/09/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030948-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030948-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.697,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELA CASA ACABAMENTOS LTDA - ME REGINALDO APARECIDO BIAZON Reginaldo Aparecido Biazon SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON
Vistos. 1. Indefiro a pesquisa pelo sistema DECRED, tendo em vista que este sistema busca movimentações realizadas através de cartões de credito, e não a busca de ativos financeiros, de modo que, não se mostra útil à finalidade da execução, que é a busca de bens passíveis de penhora/constrição. 2. Quanto ao DIMOF, este também fica indeferido, já que a medida é equiparável a quebra do sigilo bancário, diligência excepcional, aplicável em casos específicos dos quais não cuida a presente a ação. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:42
Indeferimento
26/09/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 07:17
Documento (Certidão)
25/09/2023, 07:16
Petição (Petição (outras))
23/09/2023, 20:04
Recebimento
12/09/2023, 15:59
Confirmada
31/08/2023, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:15
Ato ordinatório
26/08/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 08:38
Documento (Decisão)
08/08/2023, 14:01
Confirmada
04/08/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030948-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030948-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.697,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELA CASA ACABAMENTOS LTDA - ME REGINALDO APARECIDO BIAZON Reginaldo Aparecido Biazon SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON
Vistos. Revendo meu posicionamento, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER tem por objetivo, precisamente, como o próprio nome já anuncia, a implementação célere e objetiva de medidas alternativas de busca patrimonial em execuções em geral. Conforme o próprio Conselho Nacional de Justiça o conceitua, “A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.[1]” Com efeito, é direito da parte exequente buscar as alternativas que se encontram ao seu alcance na busca de ativos que possam adimplir a dívida que é objeto de execução, uma vez que a execução se processa no interesse do credor, na busca pela satisfação do crédito (art. 797 do CPC), observado o princípio da execução da forma menos gravosa ao devedor (Art. 805 do CPC).
Diante do exposto, defiro o pedido de pesquisa patrimonial por meio Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito [1] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:56
deferimento
03/08/2023, 14:49
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 01:07
Documento (Certidão)
02/08/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:31
Ato ordinatório
11/07/2023, 09:38
Confirmada
11/07/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030948-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030948-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.697,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELA CASA ACABAMENTOS LTDA - ME REGINALDO APARECIDO BIAZON Reginaldo Aparecido Biazon SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON Vistos e etc. 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) detecta vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros. A finalidade precípua da ferramenta consiste em viabilizar a investigação patrimonial e recuperação de ativos mediante a identificação detalhada de vínculos entre pessoas jurídicas e/ou física que estariam sendo sonegados dos credores, através da ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou até mesmo “lavando” dinheiro de origem ilícita. O sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com pessoas física e/ou jurídicas e terceiros e, sobrevindo resultado positivo, desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Ao que tudo indica, o SNIPER está mais ligado às investigações criminais e/ou processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais praticadas com o intuito de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. A medida, portanto, é excepcional e justificável somente nos casos em que a parte exequente comprovar minimamente que a parte executada está envolvida em algumas das citadas situações, o que não se verifica nos autos. Por tais razões, deve a parte exequente valer-se das vias ordinárias como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, sistemas eficientes na identificação e bloqueio de ativos, bens e que alcançam a maioria dos devedores.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa via SNIPER. 2. Após, intime-se o exequente para dar andamento ao feito no prazo de 15 dias. Atente-se a exequente, bem como à Serventia, na ordem dos procedimentos a serem adotados, conforme determinado no item “4” da decisão de evento 459.1. 3. Em não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, retornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 1 ano e 6 meses, até janeiro/2025, com fulcro no artigo 921, §2º do CPC. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 07 de julho de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:13
Indeferimento
10/07/2023, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:36
Confirmada
19/06/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030948-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030948-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.697,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELA CASA ACABAMENTOS LTDA - ME REGINALDO APARECIDO BIAZON Reginaldo Aparecido Biazon SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON
Vistos. Defiro ao exequente o prazo de 10 dias para a realização de diligências. Transcorrido o prazo, deverá o exequente indicar bens penhoráveis em nome dos executados, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 16 de junho de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:45
Mero expediente
16/06/2023, 14:18
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:06
Confirmada
19/05/2023, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 10:15
Confirmada
11/05/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030948-91.2012.8.16.0030.
EXECUTADO: Caso sejam negativos os comandos do SISBAJUD e RENAJUD, resta autorizada a penhora de bens móveis na residência/sede do executado. Expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a execução, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Não sendo encontrados bens,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030948-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.697,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELA CASA ACABAMENTOS LTDA - ME REGINALDO APARECIDO BIAZON Reginaldo Aparecido Biazon SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON Vistos e etc. Analisado até o evento 457. 1. Defiro a decretação da indisponibilidade temporária dos bens dos devedores. Cumpra-se conforme o item 4, “q” desta decisão. 2. Após, intime-se o exequente para dar andamento ao feito no prazo de 15 dias. Atente-se a exequente, bem como à Serventia, na ordem dos procedimentos a serem adotados, conforme determinado no item “4” desta decisão. 3. Em não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, retornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 1 ano e 6 meses, até novembro/2024, com fulcro no artigo 921, III do CPC. 4. No intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias passo a descrever todo o programa executivo: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: a.1) Fica autorizada, em qualquer hipótese a citação por correio; a.2) Verifique se já foi enviado o AR ou feita diligência via Oficial de Justiça; Em caso de AR com retorno “número inexistente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, resta autorizada a expedição de mandado para citação. a.3) Não encontrado, aplique-se o arresto on-line via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do NCPC); a.4) havendo suspeita de ocultação pelo Oficial de Justiça, fica autorizada a citação por hora certa; a.5) infrutíferos os meios anteriores, ao cartório para diligenciar os endereços pela via eletrônica (em todos os sistemas disponíveis ao juízo), intimando o autor no prazo de 05 (cinco) dias para tentar a comunicação nos endereços informados pelo sistema, caso eles sejam distintos das diligências anteriores; a.6) a citação por edital só ficará autorizada, quando requerida, caso cumpridos os requisitos anteriores. Do contrário, fica indeferido o pedido, devendo o cartório intimar a parte para diligenciar acerca de novos endereços. Após o prazo do edital, só será nomeado curador especial em caso de efetivado algum ato constritivo. Neste caso, os autos deverão retornar conclusos para nomeação. a.7) Efetuado o pagamento, o resultado deverá ser acostado aos autos mediante certidão, acompanhada da intimação do exequente para dizer se tem interesse da tentativa de citação nos endereços localizados, desde que diversos dos anteriores. Havendo interesse do exequente, fica autorizada a expedição de carta com aviso de recebimento ou mandado, a critério do próprio interessado. B) SISBAJUD: fica autorizado quando requerido, limitado a 02 (duas) reiterações e desde que decorridos, no mínimo, 06 (seis) meses da última tentativa. Antes da sua realização, deve ser certificado o movimento em que consta a autorização da medida. Autorizo o Sr. Escrivão a realizar o protocolo das ordens de bloqueio e promover o desbloqueio nos moldes do item “B.7”. B.1) O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. B.2) Se o montante bloqueado for maior do que o valor atualizado do débito, a liberação do excedente deverá ser promovida imediatamente, tal como determina o art. 854, § 1º, independentemente de decisão judicial. B.3) Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). B.4) Havendo impugnação, os autos serão remetidos à conclusão para decisão com urgência. B.5) Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora mediante certidão do decurso do prazo, sem necessidade de lavratura de termo. Na mesma ocasião, deverá ser intimada a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. B.6) Passado o prazo de 15 dias da conversão da indisponibilidade em penhora sem impugnação (art. 915 do CPC), certifique-se o decurso do prazo. Em seguida, remetam-se os autos a conclusão para liberação dos valores em favor do exequente. B.7) Se o montante bloqueado for inferior ao valor das custas para expedição de alvará de levantamento, deverá ser efetuado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). B.8) Em se tratando de empresário individual, o BACEN deverá ser realizado na pessoa física. B.9) Quando da realização de busca via SISBAJUD, determino que a pesquisa de ativos do devedor seja feita durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. c.1) Restam autorizadas buscas no sistema Renajud através do CPF do executado a fim de localizar veículos automotores em seu nome. E, em caso positivo, proceda-se as diligências perante o sistema Renajud quanto às especificações do veículo (ano/modelo, etc), existência de restrições, certificando-se nos autos. c.2) Após o cumprimento do item I, considerando o disposto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o valor de mercado do automóvel, informe a localização do veículo, bem como manifeste interesse em arcar com os custos da remoção do bem, advertindo-o que em caso de desinteresse o executado será designado como depositário do bem. Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de intimação da penhora, dando ciência também da avaliação. No entanto, em caso de interesse manifesto do exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda, dê-se ciência ao Executado do valor da avaliação. c.3) Após a intimação do executado, aguarde-se sua manifestação, sobre a penhora realizada, e, não havendo manifestação, certifique-se. c.4) Na sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem (CPC, art. 876) ou na realização de leilão. c.5) Com a informação, voltem os autos conclusos. D) BUSCA DE BENS NA RESIDENCIA DO intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. D.1) Autorizo a requisição de força policial, se necessária. E) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Em caso de serem infrutíferas as diligencias acima, defiro a quebra do sigilo fiscal da executada. E.1 Requisitem as informações via INFOJUD, referente aos últimos 2 anos. E. 2. Requisitem-se eventuais DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. E.3. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. E.4. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. E.5 Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. E.6 Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio. E.7 Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; F) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento) – art. 774, V, parágrafo único do Código de Processo Civil; G) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: Caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º do CPC, apontando como credor o(s) Exequente(s); Havendo impugnação ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias. Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão. H) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; Após a averbação, se a parte exequente não acostar o comprovante, deverá ser intimada para tanto. I) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. I.1. Requerida a penhora de crédito, deverá ser promovida a intimação, conforme o caso: a) do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; ou b) do executado, credor de terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. I.2. Na intimação deverá constar expressamente a advertência contida no art. 312 do Código Civil: "se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor". I.3. Na intimação também deverá constar que o terceiro devedor poderá se exonerar da obrigação depositando a quantia devida em conta judicial vinculado ao processo de execução, o que deverá ser informado nos autos mediante petição e comprovante de depósito. I.4. Após o retorno do comprovante de intimação deverá ser lançada certidão contendo exatamente o movimento em que foi determinada a penhora e a data da intimação, bem como eventual resposta do terceiro intimado. I.5. Sobrevindo informação de que o terceiro, após a intimação, efetuou pagamento ao executado, o exequente deverá ser intimado para requerer as medidas que entender cabíveis. I.6. Penhorado o direito do executado sobre veículo alienado fiduciariamente, deverá ser oficiada a instituição financeira para que informe quantas parcelas faltam para a quitação total do financiamento. I.7. A resposta será acostada aos autos, e o exequente intimado para requerer o que entender de direito, notadamente sobre a possibilidade de sub-rogação. I.8. Havendo interesse, o exequente poderá se sub-rogar nos direitos do executado sobre o veículo, pagando o saldo remanescente em favor da instituição financeira (art. 857 do CPC). I.9. Em qualquer caso, o Cartório deverá anotar nos autos o cadastro da penhora por meio do sistema PROJUDI. I.10 O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. J) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo. Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for (art. 842 do CPC). K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; bem como a qualquer outro órgão que administre informações necessárias para conhecimento de bens em nome da parte executada. L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE: Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do NCPC, fica autorizado BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto, respeitado o regime de bens do casamento. M) PENHORA DE FATURAMENTO:
Trata-se de medida de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da medida e o princípio da menor onerosidade. Havendo pedido de penhora de faturamento, encaminhe-se os autos à conclusão. N) PENHORA DE COTAS E AÇÕES:
Trata-se de medida de última ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados anteriormente foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ. Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”. Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de Justiça. Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc. I) nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada; O) Das demais espécies de penhora: Caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. P) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. Q) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de outros bens penhoráveis (Itens B, C, D e E), havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e. TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. N.1. A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC de 2015, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC de 2015. N.2. A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. N.3. Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. N.4. Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias. N.5. Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.N.6. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo.N.7. Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão. N.8. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). N.9. A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária. 8. DA ADJUDICAÇÃO: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. Em qualquer caso, o executado será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos a conclusão para expedição do auto de adjudicação. No caso de imóveis, os autos só serão remetidos a conclusão após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos. Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão. Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrado na matrícula. Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 6 meses do ato, o exequente interessado na adjudicação deverá ser intimado para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior. 9. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, o bem será encaminhado para hasta pública. Neste caso, os autos deveram voltar conclusos para deliberações. 9. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se, com as homenagens de estilo. 10. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 11. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 12. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 13. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se para a suspensão nos moldes do item 10. 14. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. Havendo pedido de suspensão do feito a conclusão igualmente deve ser imediata. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de auxílio emergencial, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 15. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 16. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 09 de maio de 2023. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 11:50
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 11:50
deferimento
09/05/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 12:57
Confirmada
12/04/2023, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 18:11
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 16:40
Confirmada
15/02/2023, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030948-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030948-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.697,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELA CASA ACABAMENTOS LTDA - ME REGINALDO APARECIDO BIAZON Reginaldo Aparecido Biazon SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON Vistos e etc. Defiro o prazo de 15 dias para recolhimento das custas, conforme requerido no evento 446. No mais, cumpra-se conforme o evento 442. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:06
deferimento
13/02/2023, 19:06
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:40
Confirmada
03/02/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030948-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030948-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.697,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELA CASA ACABAMENTOS LTDA - ME REGINALDO APARECIDO BIAZON Reginaldo Aparecido Biazon SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON Vistos e etc. 1. Defiro a quebra do sigilo fiscal da executada, relativo aos últimos 02 (dois) anos. a. Requisitem as informações via INFOJUD da executada, referente aos últimos 2 anos. b. Requisitem eventuais informações de DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação. c. Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento. d. Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento. e. Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso. f. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio. g. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; 2. Após o cumprimento, intime-se a exequente para requerer o que entender por direito no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, retornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 1 ano e 6 meses, até 08/2024, com fulcro no artigo 921, III do CPC. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:15
deferimento
02/02/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 13:15
Confirmada
08/12/2022, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030948-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030948-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.697,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELA CASA ACABAMENTOS LTDA - ME REGINALDO APARECIDO BIAZON Reginaldo Aparecido Biazon SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON Vistos e etc. 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) detecta vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros. A finalidade precípua da ferramenta consiste em viabilizar a investigação patrimonial e recuperação de ativos mediante a identificação detalhada de vínculos entre pessoas jurídicas e/ou física que estariam sendo sonegados dos credores, através da ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou até mesmo “lavando” dinheiro de origem ilícita. O sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com pessoas física e/ou jurídicas e terceiros e, sobrevindo resultado positivo, desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Ao que tudo indica, o SNIPER está mais ligado às investigações criminais e/ou processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais praticadas com o intuito de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. A medida, portanto, é excepcional e justificável somente nos casos em que a parte exequente comprovar minimamente que a parte executada está envolvida em algumas das citadas situações, o que não se verifica nos autos. Por tais razões, deve a parte exequente valer-se das vias ordinárias como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, sistemas eficientes na identificação e bloqueio de ativos, bens e que alcançam a maioria dos devedores.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa via SNIPER. 2. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. 3. Em não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, retornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 1 ano e 6 meses, até 06/2024, com fulcro no artigo 921, III do CPC. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 07 de dezembro de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:22
Indeferimento
07/12/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:08
Confirmada
18/11/2022, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030948-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030948-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.697,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELA CASA ACABAMENTOS LTDA - ME REGINALDO APARECIDO BIAZON Reginaldo Aparecido Biazon SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON Vistos e etc. 1. Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o pedido formulado no evento 429, tendo em vista que os executados estão representados por advogado e foram devidamente citados. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 16 de novembro de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 12:25
Mero expediente
17/11/2022, 11:51
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 18:06
Confirmada
11/10/2022, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030948-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030948-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.697,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELA CASA ACABAMENTOS LTDA - ME REGINALDO APARECIDO BIAZON Reginaldo Aparecido Biazon SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON Vistos e etc. Defiro o pedido de evento 404 ante a ausência de discordância das partes (ev. 420 e 421). Proceda a Secretaria à baixa da restrição RENAJUD, realizada no evento 168, quanto ao veículo CAMINHÃO FORD CARGO 2422E, ANO 2010, MODELO 2011, DIESEL, COR PRATA, PLACAS ATK-0230, CHASSI 9BFYCEHV9BBB67528. No mais, aguarde-se o retorno do ofício expedido no evento 419. Após, cumpra-se conforme a parte final da decisão de evento 411. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
deferimento
06/09/2022, 14:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/09/2022, 11:10
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030948-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030948-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.697,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELA CASA ACABAMENTOS LTDA - ME REGINALDO APARECIDO BIAZON Reginaldo Aparecido Biazon SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON Vistos e etc. Conclusão equivocada. Cumpra-se conforme decisão retro. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 18 de agosto de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Mero expediente
19/08/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 12:16
Confirmada
18/08/2022, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030948-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030948-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.697,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELA CASA ACABAMENTOS LTDA - ME REGINALDO APARECIDO BIAZON Reginaldo Aparecido Biazon SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON Vistos e etc. 1. Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao CNSEG e PREVIC, em razão da diligência não ter tido resultado efetivo prático quando realizada em outras demandas. A medida a ser adotada é a expedição de ofício à SUSEP, por ser este o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Sendo assim, defiro a expedição de ofício para a SUSEP (Superintendência Nacional de Previdência Complementar e Superintendência de Seguros Privados), a fim de que informem se há valores a título de previdência em nome do executado. Prazo: 20 (vinte) dias. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente em 15 dias. Foz do Iguaçu, 17 de agosto de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 17:22
Indeferimento
17/08/2022, 16:08
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:45
Confirmada
15/08/2022, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030948-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030948-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.697,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELA CASA ACABAMENTOS LTDA - ME REGINALDO APARECIDO BIAZON Reginaldo Aparecido Biazon SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON Vistos e etc. Primeiramente, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 12 de agosto de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 17:12
Mero expediente
12/08/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 12:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/08/2022, 15:26
Confirmada
26/07/2022, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030948-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030948-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.697,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELA CASA ACABAMENTOS LTDA - ME REGINALDO APARECIDO BIAZON Reginaldo Aparecido Biazon SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON Vistos e etc. Tendo em vista que o exequente não comprovou qualquer indício quanto à existência de atividade agrícola por parte do executado, indefiro o pedido feito no evento 396. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Em não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, retornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 2 anos, até 07 /2024, com fulcro no artigo 921, III do CPC. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 11:42
Indeferimento
22/07/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 16:27
Confirmada
30/06/2022, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030948-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030948-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.697,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELA CASA ACABAMENTOS LTDA - ME REGINALDO APARECIDO BIAZON Reginaldo Aparecido Biazon SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON Vistos e etc. 1. Primeiramente, verifica-se a inexistência de indícios que comprovem que os executados exerçam atividade agrícola, bem como, que possuam bens semoventes. Sendo assim, para possibilitar a análise produtiva do pedido de expedição de ofício à ADAPAR, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no princípio da cooperação, acostar aos autos indícios mínimos da existência de bens semoventes a serem penhorados. 2. Com o cumprimento, tornem conclusos para análise do pedido de evento 519. 3. Em não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, retornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 2 anos, até 07/2024, com fulcro no artigo 921, III do CPC. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 29 de junho de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:19
Mero expediente
29/06/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:27
Confirmada
27/05/2022, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030948-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030948-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.697,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELA CASA ACABAMENTOS LTDA - ME REGINALDO APARECIDO BIAZON Reginaldo Aparecido Biazon SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON
Vistos, etc. 1. A parte Exequente pretende que o Juízo realize pesquisas por meio do Sistema CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Contudo, o pedido não comporta deferimento. Além da inexistência de convênio pelo CNJ e pelo e. TJPR para utilização do referido Sistema, fato é que existem outras ferramentas à disposição da parte na busca de bens passíveis de penhora. Com efeito, a parte Exequente não demonstrou a necessidade, tampouco a impossibilidade de obtenção da informação sem a intervenção do Juízo. De forma que, à míngua de prova, a própria parte interessada pode diligenciar na obtenção da informação, não cabendo ao Juízo substituir-se na atuação da parte neste particular. Assim, INDEFIRO o pedido. 2. Manifeste-se a parte Exequente quanto ao prosseguimento do feito requerendo diligências úteis à satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.Em não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano, com fulcro no artigo 921, III, CPC, prazo este na qual estará suspenso o prazo prescricional (parágrafo 1o). Decorrido o prazo de um ano sem a localização de bens penhoráveis e sem manifestação do exequente, os autos deverão ser arquivados (parágrafo 2o). 4. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 26 de maio de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 18:08
Indeferimento
26/05/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 11:17
Confirmada
27/04/2022, 04:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:17
Documento (Certidão)
07/04/2022, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:10
Confirmada
25/02/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030948-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030948-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.697,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELA CASA ACABAMENTOS LTDA - ME REGINALDO APARECIDO BIAZON Reginaldo Aparecido Biazon SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON Vistos e etc. Observa-se que já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens da parte executada. Entretanto, todas resultaram infrutíferas. Assim, defiro o pedido de inclusão dos executados no SPC/SERASA. Inclua-se o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SPC/ SERASA), com fulcro no artigo 782, §3º, do CPC. No mais, intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:39
Mero expediente
24/02/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:38
Confirmada
11/02/2022, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 18:14
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:48
Documento (Certidão)
23/12/2021, 15:23
Confirmada
17/12/2021, 03:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:54
Documento (Certidão)
16/12/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030948-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030948-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.697,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELA CASA ACABAMENTOS LTDA - ME REGINALDO APARECIDO BIAZON SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON
Vistos. 1. Considerando que no caso de firma individual a personalidade jurídica e física se confunde, não é necessária aa instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, ante a ausência de separação do patrimônio. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Deste modo, inclua-se no polo passivo da demanda Reginaldo Aparecido Biazon, CNPJ n° 41.140.050/0001-51. 2. Defiro o pedido de penhora on line de valores em conta corrente e aplicações financeiras do executado incluído no polo passivo da ação, na forma dos artigos 835, inciso I, e 854, do NCPC. Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 2.1) Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema Sisbajud para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 2.2.) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 2.3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 2.4) Havendo manifestação do devedor na forma do item 1.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 2.5) Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 1.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 13 de dezembro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
14/12/2021, 14:26
Ato ordinatório
14/12/2021, 14:26
deferimento
13/12/2021, 19:30
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 18:18
Confirmada
29/11/2021, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030948-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030948-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.697,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELA CASA ACABAMENTOS LTDA - ME REGINALDO APARECIDO BIAZON SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON
Vistos. 1. Sobre a justificativa apresentada pelos executados no evento 349.1, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos para decisão. 2. Na mesma oportunidade, caberá o exequente dar cumprimento ao despacho do evento 333.1, providenciando o recolhimento das custas correspondentes. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 25 de novembro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 09:22
Mero expediente
25/11/2021, 18:30
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 09:42
Confirmada
25/11/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 15:21
Confirmada
20/11/2021, 00:09
Confirmada
20/11/2021, 00:09
Confirmada
20/11/2021, 00:09
Confirmada
10/11/2021, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030948-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030948-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.697,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELA CASA ACABAMENTOS LTDA - ME REGINALDO APARECIDO BIAZON SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON Vistos e etc. 1. Diante da desistência da penhora do imóvel mencionado no evento 331, levante-se o termo de penhora do evento 320. 2. Intime-se a parte executada na pessoa de seus procuradores para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. Sobre a possibilidade de intimação na pessoa dos procuradores preconiza a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O juiz poderá de ofício ou mediante o pedido do exequente determinar a qualquer momento do processo a intimação do executado para que em cinco dias indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, bem como exiba a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa desse ônus. Entendo que nos termos dos §§2º e 3º do art. 841 do Novo CPC essa intimação pode ser realizada na pessoa do advogado e que somente na hipótese em que não foi constituído patrono será realizada pessoalmente. É cabível a determinação por mais de uma vez num mesmo processo, desde que se tenham indícios de mudança patrimonial do executado”. 3. Após, manifeste-se o exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:22
Documento (Certidão)
09/11/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:19
Mero expediente
09/11/2021, 08:46
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 15:24
Confirmada
27/10/2021, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:37
Confirmada
10/10/2021, 00:12
Confirmada
10/10/2021, 00:12
Confirmada
10/10/2021, 00:11
Confirmada
04/10/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 18:52
Confirmada
30/09/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030948-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030948-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.697,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELA CASA ACABAMENTOS LTDA - ME REGINALDO APARECIDO BIAZON SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON
Vistos. Proceda-se a penhora do bem imóvel indicado no evento 312.1, observando-se o procedimento previsto no artigo 845, caput e parágrafo 1º do Novo Código de Processo Civil. § 1º: "A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos". Realizada a penhora por termo nos autos, a certidão de inteiro teor do ato deverá ser providenciada pela escrivania e entregue ao exequente, o qual deverá ser intimado e providenciar o registro da penhora junto ao cartório competente. Após, intime-se o executado da penhora, observando-se o disposto no artigo 847 do NCPC, e expeça-se carta precatória para avaliação e demais atos expropriatórios. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 28 de setembro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 10:19
deferimento
28/09/2021, 19:31
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0030948-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030948-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.697,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELA CASA ACABAMENTOS LTDA - ME REGINALDO APARECIDO BIAZON SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON
Vistos. Reporto-me ao contido no despacho anterior, tocando ao autor juntar aos autos a matrícula completa e atualizada do imóvel que pretende penhora, devidamente emitida pelo registro competente. Prazo de 10 dias, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 02 de setembro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
06/09/2021, 00:00
Confirmada
03/09/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:04
Mero expediente
02/09/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 08:25
Confirmada
17/08/2021, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030948-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030948-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.697,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELA CASA ACABAMENTOS LTDA - ME REGINALDO APARECIDO BIAZON SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON
Vistos. Primeiramente, junte o exequente a matrícula completa e atualizada do imóvel que pretende penhorar, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 16 de agosto de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 18:02
Mero expediente
16/08/2021, 17:18
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 07:23
Confirmada
12/08/2021, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:55
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 09:13
Confirmada
03/08/2021, 00:23
Confirmada
03/08/2021, 00:23
Confirmada
03/08/2021, 00:23
Confirmada
26/07/2021, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 11:33
Confirmada
05/07/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030948-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0030948-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.697,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELA CASA ACABAMENTOS LTDA - ME REGINALDO APARECIDO BIAZON SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON Vistos e etc. Denota-se que todas as tentativas de expropriação patrimonial foram infrutíferas, uma vez que não foram localizados bens hábeis à satisfação do crédito exequendo. O interesse na medida ora pugnada, portanto, é veemente. Dispõe o artigo 139, inciso IV, do NCPC que o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe autorizar a efetivação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Assim, com base neste poder geral de cautela, e no afã de fazer valer a sentença prolatada preteritamente, autorizo e determino a decretação da indisponibilidade temporária dos bens dos devedores, com comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual vigorará até ulterior deliberação deste juízo. Cumpra a serventia. No mais, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao regular andamento do feito. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 19:13
Documento (Certidão)
02/07/2021, 19:12
deferimento
02/07/2021, 18:34
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 12:59
Confirmada
09/06/2021, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030948-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0030948-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.697,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELA CASA ACABAMENTOS LTDA - ME REGINALDO APARECIDO BIAZON SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON Desnecessária a expedição de ofício à SELIC, pois as ordens protocolizadas junto ao SisbaJud passaram a abranger qualquer valor aplicado/investido em nome do devedor. Deverá o exequente impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e remessa ao arquivo provisório. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 08 de junho de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 18:53
Indeferimento
08/06/2021, 18:31
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 11:40
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:44
Confirmada
27/05/2021, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030948-91.2012.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0030948-91.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$72.697,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BELA CASA ACABAMENTOS LTDA - ME REGINALDO APARECIDO BIAZON SOLANGE DE FATIMA MACIEL BIAZON Evento 266.1: É ônus do credor acompanhar os atos relacionados ao andamento da carta, motivo pelo qual indefiro o requerimento. Intime-se o exequente para que impulsione o feito no prazo de 5 dias, indicando bens penhoráveis em nome dos executados, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 26 de maio de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:17
Mero expediente
26/05/2021, 14:45
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 16:28
Confirmada
12/05/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 08:21
Documento (Certidão)
12/05/2021, 08:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2021, 00:46
Por decisão judicial
07/01/2021, 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2020, 00:20
Por decisão judicial
04/09/2020, 09:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2020, 04:07
Por decisão judicial
04/05/2020, 11:20
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 08:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2020, 00:23
Por decisão judicial
17/01/2020, 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2019, 01:22
Por decisão judicial
07/12/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 12:46
Mero expediente
24/10/2019, 08:24
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 14:15
Mero expediente
29/08/2019, 12:29
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 12:19
Documento (Certidão)
26/08/2019, 09:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2019, 00:41
Por decisão judicial
25/06/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 13:34
Mero expediente
30/04/2019, 16:14
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 12:13
Ato ordinatório
26/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 16:21
Documento (Certidão)
17/04/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 15:53
Mero expediente
29/03/2019, 15:06
Conclusão (para despacho)
27/03/2019, 10:49
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 14:21
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 14:04
Conclusão (para despacho)
07/02/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 14:55
Conclusão (para despacho)
14/12/2018, 12:34
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 12:37
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 10:23
Mandado
03/12/2018, 10:22
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 14:11
Documento (Certidão)
30/11/2018, 14:11
Expedição de documento (Carta precatória)
30/11/2018, 13:06
Ato ordinatório
28/11/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 16:31
Ato ordinatório
21/11/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 14:44
Documento (Certidão)
21/11/2018, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2018, 14:42
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 17:28
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 12:37
Documento (Certidão)
05/11/2018, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 16:57
Documento (Certidão)
26/10/2018, 16:57
Conclusão (para despacho)
26/10/2018, 12:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 15:21
Mero expediente
03/10/2018, 16:48
Conclusão (para despacho)
03/10/2018, 12:25
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 15:41
Decurso de Prazo
15/09/2018, 01:03
Decurso de Prazo
15/09/2018, 01:03
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:37
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:37
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:32
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:32
Mero expediente
11/09/2018, 17:43
Conclusão (para despacho)
10/09/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:21
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 09:11
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 17:36
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 17:36
Expedição de documento (Alvará)
10/08/2018, 16:59
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 08:11
Documento (Outros documentos)
26/07/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 14:34
Documento (Certidão)
26/07/2018, 14:34
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 18:08
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 17:50
Mero expediente
13/07/2018, 15:17
Conclusão (para despacho)
13/07/2018, 12:22
Documento (Certidão)
12/07/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 13:49
Mero expediente
07/05/2018, 11:19
Conclusão (para despacho)
02/05/2018, 12:56
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 15:52
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 15:52
Mandado
12/04/2018, 09:01
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2018, 13:00
Ato ordinatório
06/03/2018, 13:41
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 16:29
Documento (Certidão)
19/02/2018, 16:29
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 16:12
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2018, 13:47
Conclusão (para despacho)
08/11/2017, 12:14
Petição (Petição (outras))
03/11/2017, 12:07
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 14:40
Documento (Certidão)
12/03/2015, 14:32
Por decisão judicial
10/03/2015, 17:54
Mero expediente
07/03/2015, 20:00
Conclusão (para despacho)
02/03/2015, 10:35
Petição (Petição (outras))
02/03/2015, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2015, 17:51
Documento (Outros documentos)
13/02/2015, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2015, 14:29
Execução frustrada
09/02/2015, 13:58
Conclusão (para despacho)
09/02/2015, 10:14
Petição (Petição (outras))
02/02/2015, 10:35
Documento (Outros documentos)
28/01/2015, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2015, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2015, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2015, 15:53
Mero expediente
13/11/2014, 17:37
Conclusão (para despacho)
13/11/2014, 16:04
Petição (Petição (outras))
13/11/2014, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2014, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2014, 09:49
Mero expediente
20/10/2014, 16:19
Conclusão (para despacho)
13/10/2014, 14:02
Petição (Petição (outras))
08/10/2014, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2014, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2014, 11:01
Documento (Outros documentos)
24/09/2014, 11:00
Documento (Certidão)
15/09/2014, 10:53
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2014, 09:35
Petição (Petição (outras))
06/08/2014, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2014, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2014, 17:47
Documento (Outros documentos)
28/07/2014, 17:47
Conclusão (para despacho)
23/07/2014, 11:29
Petição (Petição (outras))
22/07/2014, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2014, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2014, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2014, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2014, 17:39
Petição (Petição (outras))
28/05/2014, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2014, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2014, 13:46
Documento (Outros documentos)
28/04/2014, 13:46
Mero expediente
22/04/2014, 14:37
Conclusão (para despacho)
22/04/2014, 10:02
Petição (Petição (outras))
17/04/2014, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2014, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2014, 10:19
Convenção das Partes
18/03/2014, 20:44
Conclusão (para despacho)
11/03/2014, 14:11
Petição (Petição (outras))
26/02/2014, 17:19
Documento (Outros documentos)
24/02/2014, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2014, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2014, 14:01
Documento (Outros documentos)
12/02/2014, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2014, 11:52
Documento (Outros documentos)
06/12/2013, 13:15
Remessa (em diligência)
18/09/2013, 10:43
Conclusão (para despacho)
17/09/2013, 09:56
Petição (Petição (outras))
13/09/2013, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2013, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2013, 10:49
Documento (Outros documentos)
10/09/2013, 10:49
Ato ordinatório
06/07/2013, 00:05
Ato ordinatório
05/07/2013, 15:36
Ato ordinatório
04/07/2013, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2013, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2013, 09:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2013, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2013, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2013, 14:42
Petição (Petição (outras))
15/03/2013, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2013, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2013, 17:38
Documento (Outros documentos)
01/03/2013, 17:37
Petição (Petição (outras))
01/03/2013, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2013, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2013, 12:06
Documento (Outros documentos)
15/02/2013, 12:06
Petição (Petição (outras))
15/02/2013, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2013, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2013, 14:22
Documento (Outros documentos)
29/01/2013, 14:22
Decurso de Prazo
22/01/2013, 00:24
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2012, 10:28
Mero expediente
07/12/2012, 10:35
Conclusão (para despacho)
30/11/2012, 11:33
Petição (Petição (outras))
26/11/2012, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)