Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS.
INTERESSADOS: MARCO ANTÔNIO MAXIMIANO E MAYZA SOUZA. RELATOR: DES. FABIAN SCHWEITZER.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042433-78.2008.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 1ª VARA CÍVEL. APELANTES (1): ESPÓLIO DE ALICE MARIA BRESSAN MAXIMIANO (REPRESENTADO POR LUIZ ANTÔNIO MAXIMIANO), ESPÓLIO DE ANTÔNIO MAXIMIANO (REPRESENTADO POR LUIZ ANTÔNIO MAXIMIANO) E LUIZ ANTÔNIO MAXIMIANO. APELANTES (2): ALEXANDRE MAXIMIANO FAVORETO, DOMINGOS DINALE FAVORETO E MARIA AUXILIADORA FAVORETO.
VISTOS... 1-
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença de Mov. 327.1 (acrescida da deliberação de Mov. 342.1, que acolheu parcialmente os aclaratórios opostos), proferida[1] nos autos de Ação de Anulação de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais sob nº 0042433-78.2008.8.16.0014, que: (i) “com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio[u] a decadência do direito dos autores, relativamente à pretensão anulatória”; (ii) “com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito[u] a pretensão autoral, relativa ao pleito de condenação por danos materiais e morais”. Ao final, condenou os Requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC/2015. Irresignados, os Apelantes (1) pugnam, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, em apertada síntese, pleiteiam a reforma da sentença, para o fim de afastar a decadência do direito e, consequentemente, julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. De outro lado, os Apelantes (2) insurgem-se tão somente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, pedindo que seja reconhecida a possibilidade de fixação da verba com base na apuração do proveito econômico que a parte contrária pretendia com a presente demanda, com base de cálculo dos danos morais pretendidos pelos Recorridos, a indicação de quantos salários mínimos e qual o respectivo valor que deve ser observado, bem como quais seriam os encargos e seus termos iniciais a serem observados na evolução dos cálculos. Apontam que tal resultado deve ser somado aos danos materiais pretendidos também pelos Apelados, no importe de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e, assim, chegar ao quantum do proveito econômico total indenizatório pretendido para, então, obter o valor correspondente aos 15% (quinze por cento). Subsidiariamente, requerem a aplicação do “art. 82, §§ 2º e 8º, do CPC/15, e art. 133 da CF/88, a ‘equidade’ e, dessa forma, [a majoração] dos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo de piso, isso com fins de fixá-lo em valor digno e proporcional, sob pena de aviltá-lo e causar desestímulo ao bom exercício profissional essencial à administração da justiça”. Contrarrazões apresentadas aos Movs. 354.1 e 356.1. As Apelações haviam sido julgadas mediante o acórdão de Mov. 34.1-TJ. Contudo, houve a oposição de Embargos de Declaração por ALEXANDRE MAXIMIANO FAVORETO, DOMINGOS DINALE FAVORETO E MARIA AUXILIADORA FAVORETO (autos apensos de nº 0049701-61.2023.8.16.0014), mediante os quais apontaram omissões no julgado, especialmente considerando o não enfrentamento da preliminar, arguida nas contrarrazões de apelo, no sentido de que a Apelação interposta pela parte contrária é deserta, tendo em vista que apesar de os Recorrentes terem pleiteado a concessão da justiça gratuita, deixaram de comprovar que fazem jus à benesse, certo que o Juízo singular já havia inclusive negado tal pedido (Mov. 1.4). Os aclaratórios foram devidamente julgados em deliberação colegiada, de minha relatoria, conforme se observa do v. acórdão publicado ao Mov. 44.1-TJ daqueles autos. No dispositivo, decidiu-se no sentido de: “conhecer e acolher estes Embargos de Declaração, para o fim de cassar o acórdão impugnado (Mov. 34.1-TJ dos autos de Apelação Cível), determinando a prévia intimação da parte postulante da justiça gratuita, com fulcro no artigo 99, §2º, do CPC/2015”. Ainda naqueles autos de Embargos de Declaração, durante o prazo de intimação relativo ao v. acórdão de Mov. 44.1-TJ, os Embargados, aqui Apelantes (1), peticionaram (Mov. 47.1-TJ), apresentando “declaração de hipossuficiência, a fim de comprovar a situação de fragilidade econômica” (Mov. 47.2-TJ). Ato contínuo, os Embargantes, aqui Apelantes (2), ofertaram petição ao Mov. 59.1-TJ, impugnando o documento juntado pelos Embargados ao Mov. 47.2-TJ. Mediante o despacho de Mov. 60.1-TJ (autos de ED), este Relator determinou, para evitar tumulto processual: (a) a certificação do transcurso do prazo recursal relativos aos aclaratórios; (b) o translado das petições apresentadas por ambas as partes (Movs. 47.1-TJ, 47.2-TJ e 59.1-TJ dos autos de ED) para estes autos principais de Apelação Cível, com a conseguinte conclusão, visando a oportuna continuidade do trâmite recursal. Tal determinação fora cumprida pela Secretaria, conforme se verifica ao Mov. 46-TJ deste caderno recursal. Ao Mov. 48.1-TJ, então, a fim de dar cumprimento ao v. acórdão de Mov. 44.1-TJ dos autos de Embargos de Declaração nº 0049701-61.2023.8.16.0014, determinou-se a intimação dos Apelantes (1), ESPÓLIO DE ALICE MARIA BRESSAN MAXIMIANO (REPRESENTADO POR LUIZ ANTÔNIO MAXIMIANO), ESPÓLIO DE ANTÔNIO MAXIMIANO (REPRESENTADO POR LUIZ ANTÔNIO MAXIMIANO) e LUIZ ANTÔNIO MAXIMIANO, para que comprovassem documentalmente as suas atuais condições financeiras, com a apresentação de declarações de imposto de renda (positiva ou de isenção) referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023, bem como comprovantes atualizados de recebimento de proventos, extratos bancários, gastos cotidianos, comprovantes da atual fase dos autos de inventário (incluindo a relação dos bens) e demais que julgassem necessários, de modo a possibilitar o exame da gratuidade processual, sob pena de indeferimento da benesse. Ao Mov. 51.1-TJ, sobreveio petitório dos Apelantes (2), ALEXANDRE MAXIMIANO FAVORETO, DOMINGOS DINALE FAVORETO e MARIA AUXILIADORA FAVORETO, mediante a qual apontam ter havido a preclusão (artigo 7º do NCPC) do direito dos Apelantes (1) de juntarem documentos comprobatórios da benesse da gratuidade da justiça pleiteada, devendo ser reconhecida a deserção do apelo por eles interposto (artigo 1.007, §4º, do CPC/2015), pois deixaram de cumprir a determinação judicial tanto no prazo das contrarrazões dos Embargos de Declaração como no prazo disponibilizado após a publicação do acórdão que acolheu referidos aclaratórios, certo que o despacho de Mov. 48.1-TJ conferiu, equivocadamente, terceira oportunidade à parte contrária para o cumprimento da determinação inicial. Ao final, requerem seja reconsiderado o despacho de Mov. 48.1-TJ e declarada, mediante decisão monocrática, a deserção do apelo interposto pelos Apelantes (1), bem como a fixação de honorários advocatícios recursais. Ao Mov. 52.1-TJ, tão somente o apelante (1) LUIZ ANTÔNIO MAXIMIANO se manifestou quanto à determinação de Mov. 48.1-TJ, informando que “não presta a declaração anual de imposto de renda, tendo em vista a renda ser inferior ao limite de isenção, conforme comprovado com os documentos anexados (holerites) e declaração de próprio punho”, reforçando o pleito de concessão da justiça gratuita. É o breve relatório. DECIDO. 2- Inicialmente, a despeito da fundamentação tecida pelos Apelantes (2), ALEXANDRE MAXIMIANO FAVORETO, DOMINGOS DINALE FAVORETO e MARIA AUXILIADORA FAVORETO no petitório de Mov. 51.1-TJ, não se verifica a aventada preclusão do direito dos Apelantes (1) de juntarem documentos comprobatórios da benesse da gratuidade da justiça pleiteada, pois a decisão em que se determinou a intimação das partes postulantes para tanto ocorreu somente ao Mov. 48.1-TJ dos presentes autos recursais, certo que apesar da referida determinação ter sido originada pelo julgamento dos Embargos de Declaração apensos, o seu cumprimento se dará nestes autos principais. Outrossim, como já decidido nos referidos aclaratórios, “Tendo em vista que os Apelantes, nas razões de Mov. 345.1, requereram a concessão da assistência judiciária gratuita, inexiste fundamento legal para decretar, ao menos de pronto, a deserção do recurso, notadamente porque, conforme preconiza o §2º do artigo 99 do NCPC, ‘O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Aliás, nos julgados citados pelos próprios insurgentes no petitório de Mov. 51.1-TJ, tem-se que antes da declaração de deserção do recurso, houve o prévio indeferimento da justiça gratuita pleiteada pelas partes. Para arrematar, de acordo com o artigo 99, §7º, do mesmo Codex, uma vez “Requerida a concessão de gratuidade da justiça no recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Ou seja, o trâmite recursal vem seguindo as estritas circunstâncias estabelecidas pela legislação vigente. Assim, rejeitam-se as teses de preclusão e de deserção do recurso interposto pelos Apelantes (1). 3- DO EXAME DA GRATUIDADE PROCESSUAL. Preliminarmente, os Apelantes (1), ESPÓLIO DE ALICE MARIA BRESSAN MAXIMIANO (REPRESENTADO POR LUIZ ANTÔNIO MAXIMIANO), ESPÓLIO DE ANTÔNIO MAXIMIANO (REPRESENTADO POR LUIZ ANTÔNIO MAXIMIANO) e LUIZ ANTÔNIO MAXIMIANO, pugnam pela concessão da assistência judiciária gratuita nesta instância, alegando não possuírem condições de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”[2]. A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no artigo 98 do CPC/2015, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No particular,
trata-se de pedido formulado por pessoa física, Sr. Luiz Antônio Maximiano, e pelos Espólios de Alice Maria Bressan Maximiano e de Antônio Maximiano. (...). Tal situação demonstra a condição de hipossuficiência econômico-financeira do apelante Luiz Antônio Maximiano, porquanto assente o entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de que o deferimento do benefício da justiça gratuita independente de comprovação do comprometimento da renda para aqueles que tenham renda inferior a 03 (três) salários mínimos (fixado no valor de R$ 1.412,00 para o ano de 2024), que é o caso dos autos. A corroborar, segue precedente de relatoria da eminente Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO (7ª Câmara Cível): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ENTREGAR COISA CERTA C/C REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA. ATRASO NA OBRA E ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL. MINHA CASA MINHA VIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A TRAMITAÇÃO JUDICIAL PODERÁ ACARRETAR SÉRIOS PREJUÍZOS AO SUSTENTO DOS AUTORES OU DE SUAS FAMÍLIAS. AGRAVANTES QUE FAZEM JUS A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008366-46.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO - J. 09.07.2019). (Destaquei). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Por outro lado, em relação aos Espólios de Alice Maria Bressan Maximiano e de Antônio Maximiano, registre-se que, no ato da interposição, não houve apresentação de qualquer documentação que poderia comprovar a situação de vulnerabilidade econômica alegada. Ocorre que, quando subsiste dúvida a respeito da renda obtida por aquele que intenciona tornar-se beneficiário da justiça gratuita, o Magistrado pode exigir prévia demonstração de que o interessado faz jus ao benefício, uma vez que a mera declaração de hipossuficiência se reveste de presunção iuris tantum de legitimidade. Neste viés, os Espólios, representados pelo Inventariante, foram intimados para que comprovassem documentalmente a sua atual condição financeira (Mov. 48.1-TJ), de modo a possibilitar o exame da gratuidade processual (artigos 9º, 10, 99, §2º, e 101, §2º, todos do NCPC). Contudo, mantiveram-se inertes, deixando de evidenciar minimamente a ausência de bens ou a modéstia de eventual montante a ser distribuído. Acerca da temática, colacionam-se decisões do e. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência. 2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.800.699/MG, Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, J. 16/09/2019, DJe 18/09/2019). (Destaquei). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- “PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE. 1. É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário. Precedentes: AgA 868.533/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 22.10.07; AgA 680.115/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 12.09.05; REsp 257.303/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 18.02.02; REsp 98.454/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 23.10.2000. 2. Recurso especial provido.” (STJ: REsp nº 1.138.072/MG, Rel.: Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, J. 01/03/2011, DJe 17/03/2011). (Destaquei). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Nessa perspectiva e à frente da Teoria da Aparência, força concluir que existe disponibilidade financeira suficiente para o pagamento das custas processuais pelos Espólios. 4- Diante do exposto: ante a presença de elementos que corroboram a alegação do apelante (1) Luiz Antônio Maximiano, defiro o pedido de justiça gratuita em seu favor, nesse âmbito recursal; indefiro o pleito de justiça gratuita dos apelantes (1) ESPÓLIO DE ALICE MARIA BRESSAN MAXIMIANO (REPRESENTADO POR LUIZ ANTÔNIO MAXIMIANO) e ESPÓLIO DE ANTÔNIO MAXIMIANO (REPRESENTADO POR LUIZ ANTÔNIO MAXIMIANO), determinando as suas intimações para que, no prazo de 10 (dez) dias, realizem o preparo do recurso, sob pena de não conhecimento por deserção (artigo 99, §7º, do CPC/2015). 5- PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. 6- Decorrido o prazo, voltem para o exame de admissibilidade e julgamento. [1] Pelo MM. Juiz de Direito Substituto FERNANDO MOREIRA SIMÕES JÚNIOR. [2] STF, 2ª Turma, RE 205746-1/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 28.02.1997. Curitiba, 14 de junho de 2024. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado