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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0032694-13.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Apelante(s): Pedro Cicatto Sebastião Valmir Broza MARIA LUCIA DE GOES FONTES Banco do Brasil S/A Apelado(s): Pedro Cicatto Sebastião Valmir Broza MARIA LUCIA DE GOES FONTES Banco do Brasil S/A Primeiramente, em atenção ao contido no petitório de mov. 251.1, promova-se a habilitação dos herdeiros de Sebastião Valmir Broza (Raquel Cristina Broza, Thayza Priscilla Broza e Tassio Leonardo Broza) como seus sucessores, observando-se a necessária atualização cadastral nos presentes autos. Considerando a ausência de informações na petição supramencionada acerca da regularização processual relativa aos poupadores Pedro Cicatto e Maria Lucia de Goes Fontes (falecidos), intime-se a advogado cadastrado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, esclareça sobre eventual localização de herdeiros interessados em promover a sucessão nos presentes autos. Ainda, intime-se a instituição financeira Banco do Brasil S.A para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte a estes autos de apelação os comprovantes de pagamento correspondente à avença firmada com os herdeiros do popador Sebastião Valmir Broza (mov. 252.2). Decorrido o prazo, retornem conclusos. Curitiba, data anotada no sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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10/10/2025, 00:00
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10/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
06/10/2025, 08:32
Ato ordinatório
30/09/2025, 18:14
Ato ordinatório
12/03/2025, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 13:59
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
06/10/2025, 08:32
Ato ordinatório
30/09/2025, 18:14
Ato ordinatório
12/03/2025, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 13:59
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032694-13.2010.8.16.0014 Recurso: 0032694-13.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Apelante(s): Pedro Cicatto Temistocles Alves dos Santos Sebastião Valmir Broza Nicolau Culchesk MARIA LUCIA DE GOES FONTES Banco do Brasil S/A Apelado(s): Temistocles Alves dos Santos Pedro Cicatto Sebastião Valmir Broza MARIA LUCIA DE GOES FONTES Banco do Brasil S/A Nicolau Culchesk V I S T O S. 1. Verifica-se dos autos, que Banco do Brasil S/A. celebrou acordo com Temístocles Alves dos Santos e Nicolau Culchesk (movs. 214.2 e 214.3.). 2. Ressalta-se, que o procurador dos apelados se manifestou concordando com o acima aduzido (mov. 223.1). 3. Mister destacar que a instituição financeira juntou os comprovantes de pagamento referente aos acordos mencionados (movs. 219.2 e 219. 3). 4. Desse modo, verifica-se que os litigantes acima delineados chegaram a uma composição amigável. 5. Assim sendo, com fundamento no artigo 487, III alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo o instrumento de transação celebrado entre a partes anteriormente citadas, ante a satisfação da obrigação pelo banco, nos termos do art. 924, II do CPC, configurando na perda de objeto da presente via. 6. Notifiquem-se Temístocles Alves dos Santos e Nicolau Culchesk, via A/R, a respeito da presente decisão. 7. Por fim, observa-se dos autos que não constam documentos de transação em nome dos outros demandantes, motivo pelo qual deve continuar suspensa a demanda, conforme determinado nos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP[1] e nº. 626.307[2], os quais restam pendente de julgamento pelo STF. 8. Transcorrido o prazo recursal, promovam-se as devidas baixas. 9. Cumpra-se. Int. [1] Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2635084. Acesso em 18/02/2025. [2] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3908223. Acesso em 18/02/2025. Curitiba, 18 de fevereiro de 2025. Desembargador Paulo Cezar Bellio
19/02/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - Vistos,... Cessada a substituição ao Relator – Des. PAULO CEZAR BELLIO – em 10 de fevereiro de 2025 e não havendo vinculação desta magistrada ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
13/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032694-13.2010.8.16.0014 Recurso: 0032694-13.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Apelante(s): Pedro Cicatto Temistocles Alves dos Santos Sebastião Valmir Broza Nicolau Culchesk MARIA LUCIA DE GOES FONTES Banco do Brasil S/A Apelado(s): Temistocles Alves dos Santos Pedro Cicatto Sebastião Valmir Broza MARIA LUCIA DE GOES FONTES Banco do Brasil S/A Nicolau Culchesk V I S T O S. 1. Intime-se Banco do Brasil S/A. para, no prazo de 15 dias, juntar os comprovantes de pagamento dos acordos estabelecidos com Temístocles Alves dos Santos e Nicolau Culchesk, conforme requerido pela parte contrária no mov. 223.1. 2. Após cumprida a formalidade acima, retorne concluso para homologação. 3. Cumpra-se. Curitiba, 04 de fevereiro de 2025. Desembargador Paulo Cezar Bellio
06/02/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032694-13.2010.8.16.0014 Recurso: 0032694-13.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Apelante(s): Pedro Cicatto Temistocles Alves dos Santos Sebastião Valmir Broza Nicolau Culchesk MARIA LUCIA DE GOES FONTES Banco do Brasil S/A Apelado(s): Temistocles Alves dos Santos Pedro Cicatto Sebastião Valmir Broza MARIA LUCIA DE GOES FONTES Banco do Brasil S/A Nicolau Culchesk V I S T O S. 1. Intimem-se Temístocles Alves dos Santos e Nicolau Culchesk para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o acordo aduzido pela parte contrária (movs. 214.2 e 214.3) 2. Oportunamente, retornem conclusos. 3. Cumpra-se. Curitiba, 10 de dezembro de 2024. Desembargador Paulo Cezar Bellio
16/12/2024, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
11/12/2024, 08:32
Depósito de Bens/Dinheiro
11/12/2024, 08:32
Ato ordinatório
10/12/2024, 10:42
Ato ordinatório
10/12/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:52
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032694-13.2010.8.16.0014 Recurso: 0032694-13.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Apelante(s): Pedro Cicatto Temistocles Alves dos Santos Sebastião Valmir Broza Nicolau Culchesk MARIA LUCIA DE GOES FONTES Banco do Brasil S/A Apelado(s): Temistocles Alves dos Santos Pedro Cicatto Sebastião Valmir Broza MARIA LUCIA DE GOES FONTES Banco do Brasil S/A Nicolau Culchesk V I S T O S. 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Jorge Lazzaris e outros, contra Banco do Brasil S/A. 2. Em sede recursal, Banco do Brasil S/A noticiou o falecimento dos autores Pedro Cicatto, Sebastião Valmir Broza e Maria Lúcia de Góes (mov. 204). A fim de atestar o aduzido, acostou comprovantes de situação cadastral de CPFs emitido pela Receita Federal (movs. 204.2, 204,3 e 204.4). 3. Assim, requereu a intimação do advogado da parte contrária para promover as devidas regularizações. 4. Sobre a questão, cumpre trazer abaixo a letra do art. 682, II do CC: “Art. 682. Cessa o mandato: (...); II - pela morte ou interdição de uma das partes; (...).” 5. Ainda, cumpre trazer o regramento do art. 313 do CPC/15, o qual prevê que no caso da morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes ou procuradores, haverá a suspensão do processo para regularização. “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.”. (...); II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. 6. Desse modo, intime-se o advogado Israel Rockenbach, OAB/PR sob o nº. 73.904, para promover a regularização processual e habilitar eventuais herdeiros das partes indicadas no item 2. 7. Por tais motivos, determino a suspensão do recurso pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos dos artigos 76, caput, e art. 313, I, §1º, II e §3º, ambos do CPC, haja vista às irregularidades apontadas. 8. Oportunamente, retornem conclusos. 9. Cumpra-se. Int. Curitiba, 01 de outubro de 2024. Desembargador Paulo Cezar Bellio
04/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 11:07
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2022, 14:32
Recebimento
06/10/2022, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032694-13.2010.8.16.0014 Recurso: 0032694-13.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Apelante(s): Pedro Cicatto VASTHI DETRO Temistocles Alves dos Santos Jorge Lazzaris Romaldo Sauer Sebastião Valmir Broza Nicolau Culchesk Ramos Abrahão Gebrim Neto MARIA LUCIA DE GOES FONTES LAzaro Braz de Oliveira Banco do Brasil S/A Apelado(s): Jorge Lazzaris Temistocles Alves dos Santos Pedro Cicatto LAzaro Braz de Oliveira Ramos Abrahão Gebrim Neto Sebastião Valmir Broza MARIA LUCIA DE GOES FONTES Romaldo Sauer Banco do Brasil S/A Nicolau Culchesk VASTHI DETRO V I S T O S. 1. Verifica-se dos autos que Banco do Brasil S/A celebrou acordo com Jorge Lazzaris, Lazaro Braz de Oliveira, Romaldo Sauer, Ramos Abrahão Gebrim Neto e Vasthi Detro (movs. 158.1, 159.1, 161.1, 161.2 e 162.1). 2. Destaca-se também que a instituição financeira juntou os comprovantes de pagamento das referidas avenças (movs. 166, 167, 168 e 169). 3. Ressalto que o procurador dos demandantes se manifestou pela concordância do acima aduzido (mov. 170. 1). 4. Desse modo, verifica-se que os litigantes acima delineados chegaram a uma composição amigável. 5. Por tais motivos, com fundamento no artigo 487, III alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo o instrumento de transação celebrado entre as partes anteriormente citadas no item 1, ante a satisfação da obrigação pelo banco, nos termos do art. 924, II do CPC, configurando na perda de objeto da presente via. 6. Notifiquem-se Jorge Lazzaris, Lazaro Braz de Oliveira, Romaldo Sauer, Ramos Abrahão Gebrim Neto e Vasthi Detro da presente decisão homologatória (via A/R). 7. Contudo, observa-se dos autos que não constam documentos de transação em nome dos demais litigantes, motivo pelo qual deve continuar suspensa a demanda em nome destes. 8. Transcorrido o prazo recursal promovam-se as devidas baixas. 9. Int. Curitiba, 30 de junho de 2022. Desembargador Paulo Cezar Bellio
05/07/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032694-13.2010.8.16.0014 Recurso: 0032694-13.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Apelante(s): MARIA LUCIA DE GOES FONTES Romaldo Sauer Sebastião Valmir Broza Nicolau Culchesk Temistocles Alves dos Santos Jorge Lazzaris VASTHI DETRO LAzaro Braz de Oliveira Ramos Abrahão Gebrim Neto Banco do Brasil S/A Pedro Cicatto Apelado(s): Jorge Lazzaris VASTHI DETRO Romaldo Sauer LAzaro Braz de Oliveira Pedro Cicatto Sebastião Valmir Broza MARIA LUCIA DE GOES FONTES Temistocles Alves dos Santos Nicolau Culchesk Banco do Brasil S/A Ramos Abrahão Gebrim Neto V I S T O S. 1. Intime-se Vasthi Detro, Ramos Abrahão Gebrim Neto, Romaldo Sauer, Lazaro Braz de Oliveira e Jorge Lazzaris para, querendo, manifestarem-se em 15 dias, sobre as minutas de transação acostadas nos mov. 158.1, 159.1, 161.1, 161.2 e 162.1. 2. Após, retorne concluso. 3. Cumpra-se. Curitiba, 24 de maio de 2022. Desembargador Paulo Cezar Bellio
26/05/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032694-13.2010.8.16.0014 Recurso: 0032694-13.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Apelante(s): MARIA LUCIA DE GOES FONTES Nicolau Culchesk Romaldo Sauer Sebastião Valmir Broza Arnaldo Aparecido Soares Temistocles Alves dos Santos Jorge Lazzaris LAzaro Braz de Oliveira VASTHI DETRO CELSO ARI PALAGI Banco do Brasil S/A Pedro Cicatto Ramos Abrahão Gebrim Neto Apelado(s): CELSO ARI PALAGI Jorge Lazzaris Romaldo Sauer Arnaldo Aparecido Soares Nicolau Culchesk Banco do Brasil S/A Ramos Abrahão Gebrim Neto VASTHI DETRO LAzaro Braz de Oliveira Pedro Cicatto Sebastião Valmir Broza MARIA LUCIA DE GOES FONTES Temistocles Alves dos Santos V I S T O S. 1. Verifica-se dos autos que Banco do Brasil S/A celebrou acordo com Celso Ari Palagi e Arnaldo Aparecido Soares (mov. 6.1 – autos originários), juntando na sequencia os respectivos comprovantes de pagamento (mov. 6.2). 2. Ressalto que o procurador dos demandantes se manifestou pela concordância do acima aduzido (mov. 145. 1). 3. Desse modo, verifica-se que os litigantes acima delineados chegaram a uma composição amigável. 4. Por tais motivos, com fundamento no artigo 487, III alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo o instrumento de transação celebrado entre as partes anteriormente citadas no item 1, ante a satisfação da obrigação pelo banco, nos termos do art. 924, II do CPC, configurando na perda de objeto da presente via. 5. Notifique-se Celso Ari Palagi e Arnaldo Aparecido Soares via A/R da presente decisão homologatória. 6. Contudo, observa-se dos autos que não constam documentos de transação em nome dos demais litigantes, motivo pelo qual deve continuar suspensa a demanda em nome destes. 7. Transcorrido o prazo recursal promovam-se as devidas baixas. 8. Int. Curitiba, 10 de março de 2022. Desembargador Paulo Cezar Bellio
11/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032694-13.2010.8.16.0014 Recurso: 0032694-13.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Apelante(s): MARIA LUCIA DE GOES FONTES Nicolau Culchesk Romaldo Sauer Sebastião Valmir Broza Arnaldo Aparecido Soares Temistocles Alves dos Santos Jorge Lazzaris LAzaro Braz de Oliveira VASTHI DETRO CELSO ARI PALAGI Banco do Brasil S/A Pedro Cicatto Ramos Abrahão Gebrim Neto Apelado(s): CELSO ARI PALAGI Jorge Lazzaris Romaldo Sauer Arnaldo Aparecido Soares Nicolau Culchesk Banco do Brasil S/A Ramos Abrahão Gebrim Neto VASTHI DETRO LAzaro Braz de Oliveira Pedro Cicatto Sebastião Valmir Broza MARIA LUCIA DE GOES FONTES Temistocles Alves dos Santos V I S T O S. 1. Ante o substabelecimento de mov. 71.1, retifique-se o procurador de Jorge Lazzaris e outros, passando a constar o advogado Israel Rochenbach, OAB/PR sob o nº. 73.904. 2. Desse modo, no intuito de evitar qualquer prejuízo as partes, determino a anulação dos atos processuais praticados a partir do mov. 71. 3. Por fim, intime-se Jorge Lazzaris e outros através de seu novo procurador, para, querendo, manifestarem-se em 05 dias, sobre o contido no mov. 60.1. 4. Após, retornem autos conclusos. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Desembargador Paulo Cezar Bellio
25/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032694-13.2010.8.16.0014 Recurso: 0032694-13.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Apelante(s): MARIA LUCIA DE GOES FONTES Nicolau Culchesk Romaldo Sauer Sebastião Valmir Broza Arnaldo Aparecido Soares Temistocles Alves dos Santos Jorge Lazzaris LAzaro Braz de Oliveira VASTHI DETRO CELSO ARI PALAGI Banco do Brasil S/A Pedro Cicatto Ramos Abrahão Gebrim Neto Apelado(s): CELSO ARI PALAGI Jorge Lazzaris Romaldo Sauer Arnaldo Aparecido Soares Nicolau Culchesk Banco do Brasil S/A Ramos Abrahão Gebrim Neto VASTHI DETRO LAzaro Braz de Oliveira Pedro Cicatto Sebastião Valmir Broza MARIA LUCIA DE GOES FONTES Temistocles Alves dos Santos V I S T O S. 1. Verifica-se dos autos que até o presente momento Banco do Brasil S/A., deu cumprimento a decisão que oportunizou a juntada de comprovantes de pagamento referente aos acordos firmados com Arnaldo Aparecido Soares (mov. 57.1) e Celso Ari Palagi (mov. 57.2). 2. Mister destacar que os demandantes se mantiveram silentes a respeito da constatação acima. 3. Diante o exposto, reitere-se a decisão de sobrestamento proferida anteriormente (mov. 1.6, fls. 219.). 4. Após, retorne concluso. 5. Cumpra-se. Int. Curitiba, 28 de janeiro de 2022. Desembargador Paulo Cezar Bellio
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032694-13.2010.8.16.0014 Recurso: 0032694-13.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Apelante(s): MARIA LUCIA DE GOES FONTES Nicolau Culchesk Romaldo Sauer Sebastião Valmir Broza Arnaldo Aparecido Soares Temistocles Alves dos Santos Jorge Lazzaris LAzaro Braz de Oliveira VASTHI DETRO CELSO ARI PALAGI Banco do Brasil S/A Pedro Cicatto Ramos Abrahão Gebrim Neto Apelado(s): CELSO ARI PALAGI Jorge Lazzaris Romaldo Sauer Arnaldo Aparecido Soares Nicolau Culchesk Banco do Brasil S/A Ramos Abrahão Gebrim Neto VASTHI DETRO LAzaro Braz de Oliveira Pedro Cicatto Sebastião Valmir Broza MARIA LUCIA DE GOES FONTES Temistocles Alves dos Santos V I S T O S. 1. Decorrente da constituição do novo patrono dos apelantes/requerentes (mov. 71.2 – Dr. Estevan Nogueira Pegoraro, OAB/SP sob o nº. 246.000), intime-se o mesmo, para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, sobre o despacho de mov. 60.1. 2. Após, retorne concluso. 3. Cumpra-se. Int. Curitiba, 14 de dezembro de 2021. Desembargador Paulo Cezar Bellio
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032694-13.2010.8.16.0014 Recurso: 0032694-13.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Apelante(s): MARIA LUCIA DE GOES FONTES Nicolau Culchesk Romaldo Sauer Sebastião Valmir Broza Arnaldo Aparecido Soares Temistocles Alves dos Santos Jorge Lazzaris LAzaro Braz de Oliveira VASTHI DETRO CELSO ARI PALAGI Banco do Brasil S/A Pedro Cicatto Ramos Abrahão Gebrim Neto Apelado(s): CELSO ARI PALAGI Jorge Lazzaris Romaldo Sauer Arnaldo Aparecido Soares Nicolau Culchesk Banco do Brasil S/A Ramos Abrahão Gebrim Neto VASTHI DETRO LAzaro Braz de Oliveira Pedro Cicatto Sebastião Valmir Broza MARIA LUCIA DE GOES FONTES Temistocles Alves dos Santos Devolvo os presentes autos à 16ª Câmara Cível ante o término da minha substituição, face o cumprimento do determinado no inciso I §1º do art. 51 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e também por não ter restado vinculado conforme ofícios encaminhados ao Diretor do Departamento Judiciário e ao Desembargador Titular. Curitiba, data da assinatura. Marco Antonio Massaneiro Relator
15/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032694-13.2010.8.16.0014 Recurso: 0032694-13.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Apelante(s): MARIA LUCIA DE GOES FONTES Nicolau Culchesk Romaldo Sauer Sebastião Valmir Broza Arnaldo Aparecido Soares Temistocles Alves dos Santos Jorge Lazzaris LAzaro Braz de Oliveira VASTHI DETRO CELSO ARI PALAGI Banco do Brasil S/A Pedro Cicatto Ramos Abrahão Gebrim Neto Apelado(s): CELSO ARI PALAGI Jorge Lazzaris Romaldo Sauer Arnaldo Aparecido Soares Nicolau Culchesk Banco do Brasil S/A Ramos Abrahão Gebrim Neto VASTHI DETRO LAzaro Braz de Oliveira Pedro Cicatto Sebastião Valmir Broza MARIA LUCIA DE GOES FONTES Temistocles Alves dos Santos V I S T O S. 1. Reitere-se a decisão de mov. 60.1. 2. Na mesma toada, intime-se Arnaldo Aparecido Soares sobre a minuta de acordo acostada no mov. 57.1. 3. Após, retorne concluso. Cumpra-se. Int. Curitiba, 05 de novembro de 2021. Desembargador Paulo Cezar Bellio
09/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032694-13.2010.8.16.0014 Recurso: 0032694-13.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Apelante(s): MARIA LUCIA DE GOES FONTES Nicolau Culchesk Romaldo Sauer Sebastião Valmir Broza Arnaldo Aparecido Soares Temistocles Alves dos Santos Jorge Lazzaris LAzaro Braz de Oliveira VASTHI DETRO CELSO ARI PALAGI Banco do Brasil S/A Pedro Cicatto Ramos Abrahão Gebrim Neto Apelado(s): CELSO ARI PALAGI Jorge Lazzaris Romaldo Sauer Arnaldo Aparecido Soares Nicolau Culchesk Banco do Brasil S/A Ramos Abrahão Gebrim Neto VASTHI DETRO LAzaro Braz de Oliveira Pedro Cicatto Sebastião Valmir Broza MARIA LUCIA DE GOES FONTES Temistocles Alves dos Santos V I S T O S. 1. Verifica-se dos autos que o apelante Banco do Brasil S/A. juntou no recurso as minutas de acordo celebradas com Arnaldo Aparecido Soares (mov. 57.1) e Celso Ari Palagi (mov. 57.2), contudo, deixou acostar seus respectivos comprovantes de pagamento. 2. Desse modo, intime-se o banco para, em 15 (quinze) dias, juntar os comprovantes de pagamento das minutas acima mencionadas. 3. Após, retorne concluso. 4. Int. Curitiba, 27 de setembro de 2021. Desembargador Paulo Cezar Bellio