Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DIEGO BECH
APELADOS: OMNI S.A (CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) RELATOR: Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – INSURGÊNCIA DO AUTOR – RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, INSCULPIDO NO ART. 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO
apelante: Apelação Cível n. 0007669-94.2021.8.16.0019 (msc) A despeito disso, não rebateu os fundamentos de decidir dispostos na sentença, limitando-se a apontar argumentos totalmente abstratos, sem sequer mencionar os termos pelos quais a sentença seria passível de reforma. Assim, uma vez não atendido o princípio da dialeticidade recursal, não há como conhecer do recurso interposto. Quanto ao tema, são julgados desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. RAZÕES DE RECURSO QUE SE LIMITAM A ALEGAR DE FORMA GENÉRICA A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO NÃO CONHECIDO.- SEGUNDO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, O APELANTE DEVE ATACAR, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DESEJA REBATER. NÃO SE CONHECE DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DE DECIDIR. (TJPR - 9ª C.CÍVEL - 0058674-44.2019.8.16.0014 - LONDRINA - REL.: JUIZ RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 29.08.2020). AGRAVOS INTERNOS – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA DECISÃO– FLAGRANTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – RECURSOS Agravos Internos n. 0007774- 36.2018.8.16.0000 Pet 1 e 0007774-36.2018.8.16.0000 Ag 2 NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0007774-36.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 23.08.2018)”.Apelação Cível n. 0007669-94.2021.8.16.0019 (msc) Por fim, vale gizar que, nos termos do art. 1.010, III e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em face do exposto, não conheço do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, na forma da fundamentação. Curitiba, 19 de September de 2022 Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator (msc)
Conclusão - Apelação Cível n. 0007669-94.2021.8.16.0019 (msc) 9ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007669-94.2021.8.16.0019 COMARCA DE PONTA GROSSA – 3ª VARA CÍVEL Vistos estes autos de Apelação Cível autuado sob nº 0007669-94.2021.8.16.0019, em que é Apelante Diego Bech e Apelado Omni S.A (Crédito, Financiamento e Investimento), proveniente dos autos de Ação Comum c/c pedido de tutela de urgência antecipada incidental em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa. Volta-se o recurso contra a sentença de mov. 79.1, que julgou o feito improcedente ante a ausência de documentação queApelação Cível n. 0007669-94.2021.8.16.0019 (msc) comprovasse minimamente a entrega do bem como forma de quitação da dívida que gerou a inscrição indevida questionada na demanda. Inconformado, recorre o autor no mov. 83.1, sustentando, em síntese, que: a) caberia a ré provar a origem do crédito que alega ter, com documento de eficácia executiva, por se tratar de fato impossível de ser provado pelo autor; b) em contestação, a ré não juntou o referido documento; c) a inscrição no SCPC/Serasa exige título executável, com liquidez e certeza; d) que uma vez conhecida a ilegalidade da inscrição pela sentença, o réu deve ser condenado a indenizar os danos morais causados. Pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a ilegalidade da inscrição e condenar o réu a indenizar os danos morais, com fixação de juros de mora desde o evento danoso e majoração dos honorários de sucumbência Contrarrazões no mov. 87.1 pelo não provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.Apelação Cível n. 0007669-94.2021.8.16.0019 (msc) Malgrados os termos lançados do bojo do recurso, a insurgência não ultrapassa as raias da admissibilidade recursal por afronta ao princípio da dialeticidade. Ajuizou o Apelante “ação comum”, buscando o reconhecimento da inexistência do débito e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Cumpre salientar que, em primeiro momento, o apelante sustentou desconhecer qualquer relação com a apelada “seja pela assinatura de contrato ou pela utilização de algum serviço supostamente ofertado por ela que possa dar legitimidade ao débito inscrito no Serasa”. No entanto, na mesma peça, afirma que a inscrição questionada é oriunda de um contrato de financiamento de veículo, firmado pelo autor, mas que teria entregado o veículo como forma de quitação da dívida. Portanto, já de início, seria questionável até mesmo o deferimento da petição inicial, diante da apresentação de teses antagônicas entre si. De qualquer sorte, foi reconhecida a aplicabilidade do CDC e deferida a inversão do ônus da prova na sentença de mov. 79.1, porém, não se entendeu exigível que a parte Apelada, ainda que com a incumbência de produzir prova, fizesse prova de fato negativo, ou seja, comprovar que o Apelante não teria efetuado a entrega do veículo. Apelação Cível n. 0007669-94.2021.8.16.0019 (msc) Diante desse cenário, a sentença recorrida julgou os pedidos improcedentes, tendo em vista a ausência de provas de que o Apelante teria, de fato, efetivado a entrega do bem. Assim restou consignado na sentença: “Embora reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova, não se pode exigir que a parte produza prova de fato negativo, a chamada “prova diabólica”. Melhor dizendo, não se pode exigir que o banco comprove que o autor não promoveu a entrega do veículo. Em contrapartida, ao alegar que efetivou a entrega do bem, cabia ao autor apresentar provas contundentes, o que não ocorreu, na medida em que inexiste qualquer prova neste sentido. O recurso, por sua vez, elaborado em termos genéricos, não se contrapôs às razões de decidir expostas pelo magistrado de primeiro grau. Aliás, alegou o