Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005006-08.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)33088019 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005006-08.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): WILLIAN ANGEL SILVA LUCATEL Requerido(s): ANTONIO DE ARAZÃO CLAUDIO ROBERTO DOTTO CRISTINA CARVALHO DOTTO representado(a) por EDUARDO DOTTO LAURO FREITAS Município de Foz do Iguaçu/PR SENTENÇA 1. Homologo o projeto de sentença elaborado pela Dra. Juíza Instrutora para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. 2. Considerando as recentes decisões das Turmas Recursais (4º TR, MS 0003229-78.2021.8.16.9000, j. 18/02/2022), afirmando a incidência do art. 1.010, §3º do CPC de forma subsidiária, declaro a minha incompetência absoluta para realizar juízo de admissibilidade dos pressupostos objetivos e subjetivos de eventual recurso interposto contra essa sentença. 3. Assim, ressalvada a interposição de embargos de declaração, interposto recurso inominado (Lei 9.099/95, art. 42) da presente sentença, após colhidas as contrarrazões da parte contrária, proceda-se a remessa dos autos, independente de juízo de admissibilidade, às Turmas Recusais. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. (documento assinado digitalmente – CPC, art. 205, §2º) Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto Rvicl
23/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2024, 10:18
Confirmada
22/09/2024, 10:17
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 16:25
Procedência
19/09/2024, 18:27
Conclusão (para julgamento)
19/09/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 17:47
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
30/07/2024, 17:47
Confirmada
30/07/2024, 13:58
Confirmada
30/07/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:33
Mandado
11/07/2024, 20:42
Ato ordinatório
11/07/2024, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 09:20
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 18:50
Confirmada
03/07/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 16:58
de Instrução e Julgamento (designada)
03/07/2024, 16:58
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a) leigo(a))
03/07/2024, 16:57
Movimentação processual
03/07/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005006-08.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)33088019 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005006-08.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): WILLIAN ANGEL SILVA LUCATEL Requerido(s): ANTONIO DE ARAZÃO CLAUDIO ROBERTO DOTTO CRISTINA CARVALHO DOTTO representado(a) por EDUARDO DOTTO LAURO FREITAS Município de Foz do Iguaçu/PR Aguarde-se a realização do ato aprazado. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto
28/06/2024, 00:00
Mero expediente
27/06/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 19:20
Confirmada
28/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 09:53
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 15:49
Mandado
10/05/2024, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 09:21
Confirmada
09/05/2024, 09:21
Ato ordinatório
08/05/2024, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:49
de Instrução e Julgamento (designada)
08/05/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005006-08.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)33088019 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005006-08.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): WILLIAN ANGEL SILVA LUCATEL Requerido(s): ANTONIO DE ARAZÃO CLAUDIO ROBERTO DOTTO CRISTINA CARVALHO DOTTO representado(a) por EDUARDO DOTTO LAURO FREITAS Município de Foz do Iguaçu/PR 1. Designe-se audiência de instrução para oitiva dos requeridos. 2. Intime-se Claudio Roberto Dotto por mandado a ser cumprido de forma eletrônica, conforme dados informados no evento 197.1. 3. Defiro a dispensa da oitiva de Lauro Freitas, a qual será substituída por Maria Gladis Freitas, expeça-se mandado de intimação para comparecimento da mesma na audiência no endereço diligenciado no evento 186.1. 4. Os demais requeridos, intime-se nos endereços cadastrados nos autos. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto
08/05/2024, 00:00
deferimento
06/05/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 18:56
Confirmada
29/04/2024, 17:29
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); cancelada)
23/04/2024, 17:35
Confirmada
23/04/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:20
Mandado
22/04/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:16
Mandado
22/04/2024, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 19:59
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 19:59
Mandado
16/04/2024, 16:23
Ato ordinatório
16/04/2024, 13:54
Ato ordinatório
16/04/2024, 13:53
Ato ordinatório
16/04/2024, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2024, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 09:05
Confirmada
15/04/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:45
de Instrução e Julgamento (designada)
12/04/2024, 17:42
de Instrução e Julgamento (cancelada)
12/04/2024, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 13:19
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:47
Confirmada
27/02/2024, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:35
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 15:06
Confirmada
30/01/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:13
de Instrução e Julgamento (designada)
29/01/2024, 14:09
de Instrução e Julgamento (cancelada)
18/01/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 21:35
Confirmada
11/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005006-08.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)33088019 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005006-08.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): WILLIAN ANGEL SILVA LUCATEL Requerido(s): ANTONIO DE ARAZÃO CLAUDIO ROBERTO DOTTO CRISTINA CARVALHO DOTTO representado(a) por EDUARDO DOTTO LAURO FREITAS Município de Foz do Iguaçu/PR 1. Defiro a redesignação da audiência de instrução e julgamento, paute-se nova data para o ato. 2. Intime-se o requerente para que informe novo endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data do Sistema Projudi. - assinado digitalmente – Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito Rvickc
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:48
deferimento
31/10/2023, 14:33
Ato ordinatório
31/10/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:10
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:02
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:01
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:57
Confirmada
26/09/2023, 00:11
Confirmada
26/09/2023, 00:05
Confirmada
24/09/2023, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005006-08.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)33088019 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005006-08.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): WILLIAN ANGEL SILVA LUCATEL Requerido(s): ANTONIO DE ARAZÃO CLAUDIO ROBERTO DOTTO CRISTINA CARVALHO DOTTO representado(a) por EDUARDO DOTTO LAURO FREITAS Município de Foz do Iguaçu/PR Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a informação prestada no evento 130, bem como, sobre a ausência de citação de Antonio de Arazão. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 15:56
Documento (Certidão)
15/09/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 12:47
Mero expediente
14/09/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005006-08.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)33088019 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005006-08.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): WILLIAN ANGEL SILVA LUCATEL Requerido(s): ANTONIO DE ARAZÃO CLAUDIO ROBERTO DOTTO CRISTINA CARVALHO DOTTO representado(a) por EDUARDO DOTTO LAURO FREITAS MARIUSA DA APARECIDA NETO Município de Foz do Iguaçu/PR 1. Expeça-se mandado para citação de Eduardo Dotto no endereço diligenciado no mov. 115.1. 2. Ainda, expeça-se mandado para citação de Antonio de Arazão no endereço indicado em evento 113.1. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto
28/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 17:51
Confirmada
25/08/2023, 17:51
Ato ordinatório
25/08/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:48
de Instrução e Julgamento (designada)
25/08/2023, 17:46
de Instrução e Julgamento (cancelada)
25/08/2023, 17:44
deferimento
25/08/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 23:51
Confirmada
06/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:38
Documento (Certidão)
26/07/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:24
Mandado
24/07/2023, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 10:37
Ato ordinatório
20/07/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:28
Confirmada
19/07/2023, 15:24
Ato ordinatório
19/07/2023, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:40
de Instrução e Julgamento (designada)
18/07/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005006-08.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005006-08.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): WILLIAN ANGEL SILVA LUCATEL Requerido(s): ANTONIO DE ARAZÃO CLAUDIO ROBERTO DOTTO CRISTINA CARVALHO DOTTO representado(a) por EDUARDO DOTTO LAURO FREITAS MARIUSA DA APARECIDA NETO Município de Foz do Iguaçu/PR 1. Ante o requerimento de evento retro, homologo a desistência em relação a MARIUSA DE APARECIDA NETO e JULGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. 2. Paute-se audiência de instrução e julgamento a ser conduzida pela Juíza Instrutora dra. Claudia Mogica. 5. Cite-se/Intime-se os requeridos/interessados para, querendo, participarem do ato. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto
29/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 15:32
Confirmada
28/06/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 13:22
Desistência
27/06/2023, 17:16
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 21:47
Confirmada
09/06/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005006-08.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005006-08.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): WILLIAN ANGEL SILVA LUCATEL Requerido(s): ANTONIO DE ARAZÃO CLAUDIO ROBERTO DOTTO CRISTINA CARVALHO DOTTO representado(a) por EDUARDO DOTTO LAURO FREITAS MARIUSA DA APARECIDA NETO Município de Foz do Iguaçu/PR 1. Ante a informação constante no evento 78.1, manifeste-se a parte autora quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito em relação à MARIUSA DE APARECIDA NETO. 2. Após, voltem conclusos. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 12:12
Mero expediente
26/05/2023, 17:32
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 13:16
Documento (Certidão)
24/05/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2023, 09:37
Confirmada
29/04/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 18:25
Confirmada
28/04/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 17:59
de Instrução e Julgamento (cancelada)
28/04/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 16:24
Confirmada
28/04/2023, 13:45
Confirmada
28/04/2023, 00:06
Mandado
27/04/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:53
Documento (Certidão)
17/04/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:49
Confirmada
17/04/2023, 12:49
Entrega em carga/vista
17/04/2023, 12:47
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:46
Mandado
15/04/2023, 12:05
Ato ordinatório
05/04/2023, 16:32
Ato ordinatório
05/04/2023, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 11:16
Confirmada
14/03/2023, 00:05
Confirmada
14/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:51
Mandado
02/03/2023, 14:00
Confirmada
19/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 12:45
Confirmada
14/02/2023, 12:45
Confirmada
14/02/2023, 12:45
Ato ordinatório
08/02/2023, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2023, 13:58
Expedição de documento (Carta)
08/02/2023, 13:57
Expedição de documento (Carta)
08/02/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:18
de Instrução e Julgamento (designada)
08/02/2023, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005006-08.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005006-08.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): WILLIAN ANGEL SILVA LUCATEL Requerido(s): ANTONIO DE ARAZÃO CLAUDIO ROBERTO DOTTO CRISTINA CARVALHO DOTTO representado(a) por EDUARDO DOTTO LAURO FREITAS MARIUSA DA APARECIDA NETO Município de Foz do Iguaçu/PR 1.
Trata-se de Ação Probatória Autônoma proposta por Willian Angel Silva Lucatel em face de Eduardo Dotto e outros, visando a produção de prova testemunhal para comprovação do domínio da área do requerente com a regularização do imóvel. 2. Pois bem, considerando que o requerente visa solucionar o conflito existente, na forma do artigo 381, II do CPC, defiro a realização da prova. 3. Consigno que, este procedimento não comporta defesa, recurso ou decisão judicial sobre o fato e suas consequências jurídicas (CPC, art. 382, §§ 2º e 4º), não havendo que se falar em sentença de procedência da ação ou em citação para contestar sob a pena de revelia. 4. Paute-se audiência de instrução e julgamento a ser conduzida pela Juíza Instrutora dra. Claudia Mogica. 5. Cite-se os requeridos/interessados para, querendo, participarem do ato. 6. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. - assinado digitalmente - ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto
06/02/2023, 00:00
deferimento
03/02/2023, 11:21
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 12:02
Recebimento
26/01/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005006-08.2022.8.16.0030 Recurso: 0005006-08.2022.8.16.0030 Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Provas em geral Suscitante(s): Juízo de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu Suscitado(s): Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu I. Cumpra-se o item III do despacho de mov. 16.1, com o encaminhamento dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. II. Na sequência, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
12/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005006-08.2022.8.16.0030 Recurso: 0005006-08.2022.8.16.0030 Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Provas em geral Suscitante(s): Juízo de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu Suscitado(s): Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu I – Não se tratando de hipótese sujeita a julgamento de plano, designo o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as eventuais medidas urgentes, conforme prevê o art. 955, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, além do art. 309 do Regimento Interno deste Tribunal. II – Requisite-se informações ao Juízo suscitado (1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu), no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 309 do Regimento Interno e do art. 954 do Código de Processo Civil. III – Decorrido o prazo acima, com ou sem prestação de informações, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 310 do Regimento Interno e do art. 956 do Código de Processo Civil. IV – Após, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
06/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2022, 16:26
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 15:43
Confirmada
01/04/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005006-08.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005006-08.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): WILLIAN ANGEL SILVA LUCATEL Requerido(s): ANTONIO DE ARAZÃO CLAUDIO ROBERTO DOTTO CRISTINA CARVALHO DOTTO representado(a) por EDUARDO DOTTO LAURO FREITAS MARIUSA DA APARECIDA NETO Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO 1. Observo que ainda que pelo valor da causa, a demanda se enquadre na competência dos juizados especiais da fazenda pública a parte autora formula a sua pretensão contra o Município de Foz do Iguaçu e pessoas naturais, que não são legitimados para atuar no polo passivo de demandas no sistema dos juizados fazendários, que expressamente limita o polo passivo (Art. 5º, II), os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. 2. Não há previsão de competência jurisdicional para o juizados especiais da fazenda pública processem como réus pessoas naturais, logo, não caberia o declínio de competência formulado pela 1ª Vara da Fazenda Pública que detém, portanto, a competência para processar e julgar a presente demanda na composição subjetiva formulada pelo autor. 3. Assim, mostra-se absolutamente inviável o processamento da demanda perante este juizado. Nessa linha: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - INCOMPETENCIA DOS JUIZADOS DA FAZENDA. - O Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para apreciar demandas em que figure em seus polos passivo ou ativo, pessoas jurídicas de direito privado, porque fora do rol elencado no artigo 5º da Lei 12.153/09, que é taxativo. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.20.002160-8/000, Relator (a): Des.(a) Alexandre Santiago, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2020, publicação da sumula em 07/05/2020) 4. Ademais, as ações probatórias autônomas representam procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, que são incompatíveis com o sistema dos juizados especiais (Lei 9.099/95, Lei 10.259/09 e Lei 12.153/09). Nessa linha: RECURSO INOMINADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CPC, ART. 381 E SEGUINTES. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000671-75.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 08.05.2020) 5. Ante todo o exposto, considerando que já há manifestação do juízo da Vara da Fazenda Pública, suscito o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que seja fixado o juízo competente. 6. Aguarde-se a decisão do Tribunal de Justiça sobre qual dos juízos deverá resolver as medidas urgentes (CPC, art. 955). 7. A presente decisão servirá de ofício/informações à autoridade judiciária destinatária. 8. Intimações e diligências na forma do CNCGJ. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto
29/03/2022, 00:00
Suscitação de Conflito de Competência
24/03/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 01:04
Recebimento
04/03/2022, 13:44
Redistribuição (incompetência; sorteio)
04/03/2022, 13:44
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0005006-08.2022.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Este Juízo não é competente para análise e julgamento da causa. A Lei n.º 12.153/2009, em seu artigo 2.º, § 4.º dispõe que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência será absoluta”. O referido dispositivo estabelece, ademais, dois parâmetros que limitam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, quais sejam, a matéria (§ 1.º) e o valor da causa (caput) – este até a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, respeitado o valor máximo atribuído pela legislação de regência, assim como as demandas que não se incluem na competência dos Juizados da Fazenda Pública, percebe-se que o declínio da competência é medida imperiosa, eis que, como dito, esta é absoluta. Ressalte-se, de mais a mais, que a produção antecipada de provas, prevista no artigo 381 do Código de Processo Civil, está sujeita ao procedimento comum e, portanto, inexiste vedação na Lei n. 12.153/2009 acerca da análise da causa no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública. A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM DEMANDA DE produção antecipada de provas, AJUIZADA ORIGINARIAMENTE PERANTE a vara da fazenda pública DA COMARCA. REMESSA ao juizado especial da fazenda pública EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. HIPÓTESE sujeita ao procedimento comum e NÃO EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 2.º, “CAPUT” E § 4.º da lei 12.153/09. COMPETÊNCIA DO JUÍZO suscitado AO CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA LIDE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 10ª C.Cível - 0018857-70.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 11.05.2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ESPECIFICA CUJO OBJETIVO É A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS). JUÍZO SUSCITANTE QUE SE CONSIDERA INCOMPETENTE ANTE A VEDAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 08 DO FONAJE, QUAL SEJA, INADIMISSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE AÇÕES CÍVEIS SUJEITAS AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PELOS JUÍZADOS ESPECIAIS. ARGUMENTO INFUNDADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA. PRIMEIRO PORQUE A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ESTÁ SUJEITA AO PROCEDIMENTO COMUM (ARTIGO 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SEGUNDO PORQUE O CASO EM TELA VERSA SOBRE CAUSA COM VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.153/2009). TERCEIRO PORQUE,
TRATA-SE DE NORMAS DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA (ART. 2º, §4º, LEI 12.153/2009). QUARTO PORQUE INEXISTE PROIBIÇÃO DE TRAMITAÇÃO (ARTIGO 2º, §1º DO MESMO DIPLOMA LEGAL). COMPETÊNCIA QUE DEVE SER ATRIBUÍDA AO 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000990-54.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 01.10.2019) 3. Pelo esposado, declino da competência para análise e julgamento do feito a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. Com as anotações e baixas necessárias, encaminhem os autos, via distribuição, a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados neste foro. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 16:58
Confirmada
24/02/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:43
Incompetência
24/02/2022, 14:37
Ato ordinatório
24/02/2022, 09:30
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:19
Confirmada
23/02/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 12:36
Ato ordinatório
22/02/2022, 12:26
Distribuição (sorteio)
22/02/2022, 11:09
Ato ordinatório
22/02/2022, 09:34
Ato ordinatório
22/02/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)