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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0039182-18.2019.8.16.0030 1. Defiro a reserva dos honorários contratuais mencionados no seq. 410, verba que possui a mesma natureza do crédito principal, não se aplicando, a esta espécie, a Súmula Vinculante n. 47, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Ag. Reg. na Reclamação n. 26.254/DF. A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA VINCULANTE 47. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. A Súmula Vinculante nº 47 não alcança o debate relativo ao fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento, separado do montante principal, de créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STF - 1.ª Turma - Ag. Reg. na Reclamação n. 26.254/DF - Rel. Min. Luís Roberto Barroso - J. 15/Dez/2017). 2. Sendo assim, os honorários contratuais, cuja reserva restou deferida, deverão ser registrados no ofício requisitório do credor originário, na forma do item 8.1 do Ofício Circular n. 01/2018 da Central de Precatórios. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0039182-18.2019.8.16.0030 1. Ante a anuência da Fazenda Pública, determino: a) extração de Precatório Requisitório ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, no valor de R$ 3.147.753,50 ( três milhões, cento e quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), alusivo ao crédito principal, o qual não tem natureza alimentar e, por isso, conta com a preferência do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal; b) extração de Precatório Requisitório ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, no valor de R$ 183.038,02 (cento e oitenta e três mil, trinta e oito reais e dois centavos), alusivo aos honorários advocatícios de sucumbência, os quais possuem natureza alimentar e contam com a preferência do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0039182-18.2019.8.16.0030 1. Concedo ao Município de Santa Terezinha de Itaipu o prazo requerido no seq. 384.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0039182-18.2019.8.16.0030 1. Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição de seq. 379. 2. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0039182-18.2019.8.16.0030 1. Primeiramente, diante da certidão de seq. 354.1, e em observância ao princípio da segurança jurídica, intime-se o procurador dos exequentes para que apresente procuração atualizada contendo poderes específicos para o levantamento de valores. 2. Apresentada a referida procuração, cumpra-se o item 3 da ordem judicial de seq. 354.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0039182-18.2019.8.16.0030 1. Diante da anuência da Fazenda Pública, determino a transferência da quantia de R$ 31.816,86 (trinta e um mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos) para os autos n. 0010657-89.2020.8.16.0030, em trâmite neste Juízo. 2. Além disso, ante a penhora no rosto dos autos, determino a transferência do montante de R$ 38.299,25 (trinta e oito mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos) para os autos n. 0006619-10.2015.8.16.0030, em trâmite na 2.ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. 3. Por fim, autorizo a transferência dos valores remanescentes para à conta indicada no seq. 336.1. 4. Preclusa a presente decisão, expeçam-se os respectivos alvarás. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0039182-18.2019.8.16.0030 1. Manifeste a parte executada sobre o pedido formulado no seq. 336.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0039182-18.2019.8.16.0030 1. Diante da certidão de seq. 327.1, oficie-se à 2.ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, solicitando informações acerca do interesse na manutenção na penhora no rosto dos autos, bem como o montante atualmente devido. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0039182-18.2019.8.16.0030 1. O Município de Santa Terezinha de Itaipu, qualificado nos autos, impugnou o pedido de cumprimento de sentença formulado por Felix Simon Netto e outros, igualmente qualificados, alegando excesso de execução. Os exequentes foram devidamente intimados, oportunidade em que refutaram a tese levantada pela Fazenda Pública. Decido. 2. A impugnação não merece prosperar. Compulsando os autos, é possível perceber que o valor apresentado pelos exequentes atendeu adequadamente ao comando judicial de seq. 270.1. Neste aspecto, restou assentado na sentença acostada no seq. 270.1 que os juros compensatórios, no caso dos autos, são devidos desde a data da ocupação do imóvel, ou seja, desde Fev/2020, o que foi devidamente observado pela parte exequente na planilha apresentada no seq. 282. Além disso, igualmente se verifica que a parte exequente, nos cálculos apresentados no seq. 282, deduziu os valores depositados nos autos. Extrai-se, portanto, que a diferença nos valores apresentados pelo Município de Santa Terezinha de Itaipu está justamente no termo inicial de incidência dos juros compensatórios, visto que, conforme cálculo de seq. 307, a parte executada fez incidir juros compensatórios a partir de Dez/2021, quando o correto seria Fev/2020. Com isso, a fim de atender aos princípios da celeridade e efetividade jurisdicional, homologo, desde logo, o cálculo apresentado pela parte exequente no seq. 282. 3. Pelo esposado, julgo improcedentes os pedidos formulados em sede de impugnação. 4. Com a preclusão desta decisão, expeça-se alvará, em favor dos exequentes, para levantamento dos valores depositados nos autos. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0039182-18.2019.8.16.0030 1. Abra-se vista ao Ministério Público. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0039182-18.2019.8.16.0030 1. Defiro a reserva dos honorários contratuais mencionados no seq. 410, verba que possui a mesma natureza do crédito principal, não se aplicando, a esta espécie, a Súmula Vinculante n. 47, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Ag. Reg. na Reclamação n. 26.254/DF. A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA VINCULANTE 47. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. A Súmula Vinculante nº 47 não alcança o debate relativo ao fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento, separado do montante principal, de créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STF - 1.ª Turma - Ag. Reg. na Reclamação n. 26.254/DF - Rel. Min. Luís Roberto Barroso - J. 15/Dez/2017). 2. Sendo assim, os honorários contratuais, cuja reserva restou deferida, deverão ser registrados no ofício requisitório do credor originário, na forma do item 8.1 do Ofício Circular n. 01/2018 da Central de Precatórios. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0039182-18.2019.8.16.0030 1. Ante a anuência da Fazenda Pública, determino: a) extração de Precatório Requisitório ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, no valor de R$ 3.147.753,50 ( três milhões, cento e quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), alusivo ao crédito principal, o qual não tem natureza alimentar e, por isso, conta com a preferência do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal; b) extração de Precatório Requisitório ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, no valor de R$ 183.038,02 (cento e oitenta e três mil, trinta e oito reais e dois centavos), alusivo aos honorários advocatícios de sucumbência, os quais possuem natureza alimentar e contam com a preferência do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0039182-18.2019.8.16.0030 1. Concedo ao Município de Santa Terezinha de Itaipu o prazo requerido no seq. 384.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0039182-18.2019.8.16.0030 1. Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição de seq. 379. 2. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0039182-18.2019.8.16.0030 1. Primeiramente, diante da certidão de seq. 354.1, e em observância ao princípio da segurança jurídica, intime-se o procurador dos exequentes para que apresente procuração atualizada contendo poderes específicos para o levantamento de valores. 2. Apresentada a referida procuração, cumpra-se o item 3 da ordem judicial de seq. 354.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0039182-18.2019.8.16.0030 1. Diante da anuência da Fazenda Pública, determino a transferência da quantia de R$ 31.816,86 (trinta e um mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos) para os autos n. 0010657-89.2020.8.16.0030, em trâmite neste Juízo. 2. Além disso, ante a penhora no rosto dos autos, determino a transferência do montante de R$ 38.299,25 (trinta e oito mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos) para os autos n. 0006619-10.2015.8.16.0030, em trâmite na 2.ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. 3. Por fim, autorizo a transferência dos valores remanescentes para à conta indicada no seq. 336.1. 4. Preclusa a presente decisão, expeçam-se os respectivos alvarás. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0039182-18.2019.8.16.0030 1. Manifeste a parte executada sobre o pedido formulado no seq. 336.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0039182-18.2019.8.16.0030 1. Diante da certidão de seq. 327.1, oficie-se à 2.ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, solicitando informações acerca do interesse na manutenção na penhora no rosto dos autos, bem como o montante atualmente devido. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0039182-18.2019.8.16.0030 1. O Município de Santa Terezinha de Itaipu, qualificado nos autos, impugnou o pedido de cumprimento de sentença formulado por Felix Simon Netto e outros, igualmente qualificados, alegando excesso de execução. Os exequentes foram devidamente intimados, oportunidade em que refutaram a tese levantada pela Fazenda Pública. Decido. 2. A impugnação não merece prosperar. Compulsando os autos, é possível perceber que o valor apresentado pelos exequentes atendeu adequadamente ao comando judicial de seq. 270.1. Neste aspecto, restou assentado na sentença acostada no seq. 270.1 que os juros compensatórios, no caso dos autos, são devidos desde a data da ocupação do imóvel, ou seja, desde Fev/2020, o que foi devidamente observado pela parte exequente na planilha apresentada no seq. 282. Além disso, igualmente se verifica que a parte exequente, nos cálculos apresentados no seq. 282, deduziu os valores depositados nos autos. Extrai-se, portanto, que a diferença nos valores apresentados pelo Município de Santa Terezinha de Itaipu está justamente no termo inicial de incidência dos juros compensatórios, visto que, conforme cálculo de seq. 307, a parte executada fez incidir juros compensatórios a partir de Dez/2021, quando o correto seria Fev/2020. Com isso, a fim de atender aos princípios da celeridade e efetividade jurisdicional, homologo, desde logo, o cálculo apresentado pela parte exequente no seq. 282. 3. Pelo esposado, julgo improcedentes os pedidos formulados em sede de impugnação. 4. Com a preclusão desta decisão, expeça-se alvará, em favor dos exequentes, para levantamento dos valores depositados nos autos. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0039182-18.2019.8.16.0030 1. Abra-se vista ao Ministério Público. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) OUTRAS DECISÕES (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0039182-18.2019.8.16.0030 1. A fim de evitar futura arguição de nulidade, o pedido de levantamento dos valores depositados será analisado após o decurso do prazo concedido no seq. 290. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0039182-18.2019.8.16.0030 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 2. Advirto, desde já, que se não for impugnada a execução no prazo legal, será determinada a expedição de precatório e/ou ofício requisitório para pagamento, na forma do art. 535, § 3.º, incisos I e II do Código de Processo Civil. 3. Deixo de fixar honorários advocatícios, por ora, em razão do disposto no art. 85, § 7.º do Código de Processo Civil. 4. No mais, promova-se a alteração dos polos ativo e passivo da presente demanda. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Trânsito em julgado
25/02/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0039182-18.2019.8.16.0030 1. Intime-se a parte ré para que acoste aos autos certidão de trânsito em julgado da sentença prolatada no seq. 270.1. 2. Após, voltem. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Petição (Recurso especial)
10/06/2024, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 15:51
Confirmada
26/04/2024, 00:05
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 17:49
Confirmada
16/04/2024, 17:49
Entrega em carga/vista
15/04/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 11:19
Documento (Acórdão)
12/04/2024, 21:13
Não-Provimento
08/04/2024, 12:52
Sentença confirmada
08/04/2024, 12:52
Confirmada
27/02/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:42
Pedido de inclusão
09/02/2024, 14:44
Mero expediente
09/02/2024, 14:44
Confirmada
11/12/2023, 00:08
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:58
Confirmada
04/12/2023, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039182-18.2019.8.16.0030 Recurso: 0039182-18.2019.8.16.0030 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Desapropriação Apelante(s): Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR Apelado(s): ONEIDE FONTANA SIMON DAVINO ANGELO SIMON Valdecir Parnoff dos Santos PATRICIA SIMON SILVA ELZA FILOMENA SIMON SALVAN Sonia Marcia Simon Parnoff FELIX SIMON NETTO Vistos, 1. Considerando que a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou no agravo de instrumento n. 0057664-70.2020.8.16.0000, conexo a esta demanda, abra-se vistas para que exare parecer quanto ao mérito deste recurso. 2. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
04/12/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
01/12/2023, 15:28
Mero expediente
01/12/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:26
Distribuição (prevenção)
30/11/2023, 13:25
Recebimento
30/11/2023, 13:06
Ato ordinatório
29/11/2023, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0039182-18.2019.8.16.0030 1. Diante da apelação interposta, intime-se a parte apelada para que, querendo, ofereça suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1.º do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrariedades, remetam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos e examinados estes autos de ação de desapropriação, registrados sob n.° 39182-18.2019, onde consta como autor o Município de Santa Terezinha de Itaipu e como réus Valdecir Parnoff dos Santos e outros... 1 – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de desapropriação em face de VALDECIR PARNOFF DOS SANTOS E OUTROS, igualmente qualificados. Alegou, em resumo, que o chefe do Poder Executivo Municipal declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação para ampliação do distrito industrial, a área descrita na matrícula n. 73.885, do cartório do 1.º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, a qual pertence aos réus. Asseverou que a desapropriação deve ocorrer sobre a integralidade da área. Requereu, então, a declaração de incorporação do referido bem ao patrimônio do Município, bem como o reconhecimento da indenização devida na exata importância alcançada pela avaliação administrativa. Juntou documentos. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU O imóvel sofreu avaliação prévia por parte do Avaliador Judicial. Os réus foram citados e apresentaram contestação. Preliminarmente, discorreram acerca da inobservância do procedimento previsto no Decreto Lei n. 3.365/1941. No mérito, ofereceram resistência quanto ao valor oferecido a título de indenização, justificando que não alcança o valor de mercado na época do ato expropriatório. Por isso, entenderam necessária a realização de perícia técnica para se apurar o valor devido a título de indenização. Juntaram documentos. O feito foi saneado, com o afastamento das questões preliminares. Na instrução, foi produzida prova pericial, contra a qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. A parte autora não concordou com o laudo pericial. A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação de desapropriação direta proposta pelo Município de Santa Terezinha de Itaipu em face de Valdecir Parnoff dos Santos e outros. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU A matéria aqui trazida ao debate é afeta ao direito administrativo, na medida em que o autor, ente federativo, noticia a promulgação de decreto expropriatório sobre área de terras pertencente a particulares, e requer a respectiva declaração judicial da incorporação do patrimônio alvejado com a fixação da necessária e justa indenização. A possibilidade de desapropriação para fins de utilidade pública encontra assento constitucional no inciso XXIV do artigo 5.º, exigindo-se a justa e prévia indenização em dinheiro. Segundo a doutrina, a desapropriação é um procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem mediante justa e prévia indenização. Segundo José Cretella Júnior, “a desapropriação constitui a mais profunda penetração do poder de polícia no campo do direito privado. É o instrumento jurídico mediante o qual o Estado se apodera do bem particular”. A rigor, o procedimento expropriatório se materializa apenas no campo administrativo, comportando duas fases bem distintas: a primeira de natureza declaratória, na qual o ente indica a necessidade, a utilidade pública ou o interesse social do bem perseguido; e a segunda de natureza executória, onde será feita a indenização e a transferência do bem expropriado para o expropriante. Nada obstante, se não existe anuência do particular expropriado quanto ao valor da indenização oferecida, a fase executória terá necessariamente de ser resolvida em processo judicial, tal como ocorre no caso trazido aos autos. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Portanto, o ponto controvertido nesta demanda diz respeito exclusivamente ao valor da indenização decorrente do ato expropriatório, e este é o limite objetivo da demanda. Registre-se que a questão é de simples solução, ainda mais porque somente a parte autora discordou dos critérios utilizados na elaboração da avaliação do imóvel. E no ponto, sem razão. Isto porque divergiu do laudo, amparando-se em eventual contradição entre as amostras indicadas pelo perito e o imóvel, objeto da lide (seq. 257.1). Nada obstante, é preciso registrar que o laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Demais disso, o expert indicou que na elaboração do laudo pericial adotou o método Comparativo Direto de Dados de Mercado, que consiste em determinar o valor através da comparação direta com imóveis similares colocados à venda, guardando- se as diferenças existentes entre eles, ressaltando que para fins de determinação do valor unitário de terreno, foi realizada pesquisa de mercado onde foram coletados elementos de ofertas situados na mesma região geoeconômica do imóvel avaliando, sendo que, a influência destes elementos na formação do valor foi obtida por Inferência Estatística (mov. 220.1). Além disso, é possível extrair das informações constantes do Anexo I do laudo pericial (seq. 220.5) que as amostras se assemelham ao imóvel, objeto da lide, haja vista possuírem metragem e localização aproximados. Neste sentido, aliás, consignou o Sr. Perito, no laudo complementar (seq. 253.1) que a pesquisa de mercado foi realizada dentro da exigência da determinação do Douto Juízo e reflete as ofertas mais semelhantes possíveis ao bem avaliando, disponíveis à PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU época das diligências realizadas pelo Signatário, tanto presencialmente na região do imóvel quanto através das buscas na internet nos sites das imobiliárias e dos corretores. Por fim ressalta-se que as divergências entre os elementos amostrais são corrigidas pelo modelo de regressão adotado, o qual atende os parâmetros normativos. Enfim, a perícia produzida durante a instrução resultou em avaliação bastante coerente, tendo observado inclusive as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, não havendo qualquer motivo apto a afasta- la. O laudo apontou o valor de R$ 2.243.000,00 (dois milhões, duzentos e quarenta e três mil reais) para o momento de sua elaboração – Dez/2021. Antes disso, porém, é de bom alvitre consignar que a justa indenização pela desapropriação deve refletir o preço atual do mercado, a ser fixado com esteio no valor do imóvel quando da avaliação ou perícia. É neste sentido, inclusive, que aponta o preceito contido no art. 26, caput, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, verbis: Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. A mesma situação também se extrai do seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO. CONTEMPORANEIDADE. AVALIAÇÃO JUDICIAL. ART. 26, DL PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU 3.365/1941. PRETENSÃO. REEXAME. METODOLOGIA E CRITÉRIOS. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. REVELIA. EXPROPRIADOS. DESNECESSIDADE. ACEITAÇÃO OBRIGATÓRIA. OFERTA INICIAL. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO. PERÍCIA. SÚMULA 118/TFR. INOVAÇÃO RECURSAL. ADEQUAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. (...) 4. O valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial (art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941), não se processando o recurso especial para a imprecação desse montante quando o expropriante almejar o reexame dos métodos e critérios utilizados no laudo pericial. Incidência da Súmula 07/STJ. (...) 6. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (STJ – 2.ª Turma – AgRg no REsp nº 1.414.864/PE – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJe. 11/Fev/2014). Atente-se, a propósito, que entendimento do Superior Tribunal de Justiça não destoa dessa premissa, decidindo a referida Corte que o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante (REsp 1035057/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Heman Benjamin, julgado em 1.9.2009, DJe 8.9.2009 (STJ – 2.ª Turma – AGREsp n. 1.178.584 – Rel. Min. Humberto Martins – DJe 31/Maio/2010). Aliás, da mesma forma já se posicionou o paranaense 1 Marçal Justen Filho, ao afirmar que um ponto fundamental reside no fato de a 1 in Curso de Direito Administrativo. 8.ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU jurisprudência entender que a perícia deve determinar o valor dos bens expropriados contemporâneo à época em que realizada, não no momento em que houve a expropriação ou a perda da posse. Pouco importa, destarte, a data da ocupação do imóvel ou então a avaliação administrativa. A indenização deve observar a perícia, sendo a esta contemporânea, nos moldes do citado art. 26, caput, do Decreto-Lei n.º 3.365/41. Observe, ainda, o firme posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. O VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO SERÁ CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, DO DECRETO N.º 3.365/1941. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. a) A indenização pela desapropriação reflete preço atual de mercado fixado com base no valor do imóvel na data da avaliação ou da perícia, nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento: "(...) Esta Corte entende que "o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante." (REsp 1035057/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1.9.2009, DJe 8.9.2009 (...)" (STJ, Segunda Turma. AGRESP 1178584. Relator: Min. HUMBERTO MARTINS. DJe: 31.05.2010). b) Portanto, a indenização justa é aquela que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, sendo que o valor será contemporâneo à data da avaliação, nos termos do artigo 26, "caput", do Decreto-lei nº 3.365/1941. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULAS 69 E 114, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO FINAL. OBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 12, DO ARTIGO 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTOS SEDIMENTADOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. a) Nas ações de desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos desde a efetiva ocupação do imóvel apossamento (Súmulas 69 e 114, do Superior Tribunal de Justiça), como corretamente disposto pela sentença. b) No caso dos autos, a ocupação ocorreu no ano de 1994, época não impugnada pelo Município. Por isso, não sendo possível aferir a data exata da efetiva ocupação, o termo inicial fixado pela sentença (31.12.1994) não merece reforma. c) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original, conforme disposto no parágrafo 12, do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. d) Assim, no caso dos autos, o termo final dos juros compensatórios deve ser "a data da expedição do precatório original". 3) DIREITO ADMINISTRATIVO. LUCROS CESSANTES. INADMISSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS COMPENSATÓRIOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. a) É bem de ver que os juros compensatórios têm por objetivo compensar o expropriado pela perda antecipada do bem. Ou seja, configuram uma espécie de remuneração ao expropriado pela ocupação de seus bens, cobrindo, até mesmo os eventuais lucros cessantes. b) Com efeito, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é incabível a cumulação dos lucros cessantes com os juros compensatórios nas ações de desapropriação, eis que a cumulação PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU violaria o princípio do "bis in idem", na medida em que haveria 02 (dois) pagamentos pelo mesmo fato. c) Ademais, só haveria indenização por lucros cessantes se efetivamente comprovados. No entanto, no caso dos autos, não se verifica que tenha os Autores comprovado eventuais lucros cessantes. Tanto é que o Laudo Pericial, ao estabelecer o valor de eventuais lucros cessantes, o fez com base em meras estimativas (fls. 140/142). d) Portanto, uma vez que foi deferido o pagamento de juros compensatórios, julga-se improcedente o pedido de condenação do Município ao pagamento de lucros cessantes. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 15-B, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 E ARTIGO 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. a) É bem de ver, ainda, que no caso, por força do "tempus regit actum", os juros de mora devem ser fixados nos termos do artigo 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do artigo 100 da Constituição, porquanto a sentença foi prolatada em 27 de setembro de 2010. b) Nessas condições, os juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano contam-se a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deverá ser feito. 5) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. (TJPR – 5.ª C. Cível – ACR n. 853.641-4 – Rel. Des. Leonel Cunha – J. 05/Jun/2012). Com esta questão fixada, passo a análise dos demais acréscimos legais que devem incidir sobre o valor alcançado. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Os juros compensatórios são devidos e devem obedecer a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69) – no caso, a data de ocupação mais provável, conforme mandado de imissão na posse (seq. 27.2), corresponde a Fev/2020. Em relação a porcentagem dos juros, deve ser observado o entendimento firmado depois do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.332-DF, pela qual o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem e, no mais, declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”, constante no art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41. Referido encargo tem incidência até 2 a expedição do precatório requisitório. Os juros moratórios igualmente são devidos, mas não se acumulam com os juros compensatórios. O encargo, registre-se, deverá obedecer a regra do art. 15-B do DL n.º 3.665/41 (Lei das Desapropriações), com a redação que lhe deu a Medida Provisória n.º 1.901-30/99, que assim dispõe: Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam- se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1.º de 2 STJ – 1.ª Seção – REsp n. 1.118.103/SP – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – J. 24/Fev/2010; Enunciado 20, aprovado pelas 4.ª e 5.ª Câmaras Cíveis do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. Assim ocorre porque a controvérsia acerca do referido percentual foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, lembrando-se que o termo inicial dos juros moratórios nas desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado (...). (STJ – 1.ª Turma – REsp n. 1.111.412/RN – Rel. Min. Benedito Gonçalves – J. 23/Jun/2009), entendimento igualmente retratado no Enunciado n. 14 das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: De acordo com o art. 15-B do Decreto-lei n.º 3.365/1941, introduzido pela Medida Provisória n.º 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, devendo-se afastar a Súmula 70/STJ em relação às ações de desapropriação em curso, mesmo que iniciadas em período anterior. Desse modo, não há dúvidas de que os juros de mora devem incidir a partir do primeiro dia de janeiro do ano seguinte ao que o pagamento deve ser efetuado, observando o trânsito em julgado desta sentença, e na razão de 6% ao ano. No tocante a correção monetária, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre sua incidência nas ações expropriatórias, a partir da data em que foi elaborado o laudo de avaliação, até o efetivo pagamento (Súmula 561, STF), devendo ser observada a média do IPCA-E, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU n. 870.947/SE, fixou a tese de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. De mais a mais, quanto aos honorários advocatícios, aplica-se aqui a regra do art. 27, §§ 1.º e 3.º, inciso II, do DL n.º 3.365/41, com a redação conferida pela Medida Provisória n.º 2.183-56/01, verbis: Art. 27. (...) § 1.º. A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4.º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). § 3.º. O disposto no § 1.º deste artigo se aplica: II – às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta. Sobre este assunto, também há orientação jurisprudencial emanada do e. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3. A sucumbência rege-se pela lei vigente à PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU data em que prolatada a sentença que a reconhece. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 4. A regra do art. 27, § 3.º, do Decreto-Lei 3.365/41, acrescida pela MP 2.109-53, de 27.12.2000, que fixa o percentual de 5% como limite máximo à condenação em honorários advocatícios nas ações expropriatórias, deve ser aplicada após a edição da referida MP. 5. A sentença foi proferida em 24 de junho de 2004, portanto após a entrada em vigor da MP 2.109-53. Devem ser observados os limites de 0,5 a 5% na fixação dos honorários. 6. Limitação dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor corrigido da indenização” (2.ª Turma, REsp. n.º 798.602/MG, Rel. Min. Castro Meira, j. em 14.11.06). Assim, no caso dos autos, como não houve comprovação do oferecimento de indenização voluntária pelo autor, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em 3% (três por cento) do valor atualizado da condenação. 3 – DISPOSITIVO Por estas razões, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o autor a pagar aos réus, à título de indenização por desapropriação direta, a quantia de R$ 2.243.000,00 (dois milhões, duzentos e quarenta e três mil reais). A quantia deverá ser acrescida de correção monetária (IPCA-E), a contar do laudo pericial. Incidem, ademais, juros compensatórios de 6% ao ano, devendo incidir até a data do pagamento. Também incidem juros moratórios na razão de 6% ao ano (ou 0,5% ao mês), contados a partir do dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao que o pagamento deve ser efetuado, observando o trânsito em julgado desta sentença. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Por incidência do princípio da causalidade, condeno o Município autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e ainda em honorários de advogado, que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 27, §§ 1.º e 3.º, inciso II, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e Súmula 131 do Superior Tribunal de Justiça, atendendo a natureza e complexidade da causa, e o trabalho promovido pelo causídico. Satisfeito o preço, servirá esta decisão de título hábil para a transferência do domínio à expropriante, expedindo-se carta de adjudicação e mandado de imissão na posse. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, CPC), já que não albergada pela exceção contemplada no artigo 496, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se, deste modo, o decurso do prazo para recurso voluntário e remetam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, deverá a Secretaria promover a juntada de cópia da presente sentença aos autos n. 10657-89.2020. No mais, autorizo a transferência dos valores depositados à título de honorários periciais para a conta indicada no seq. 268.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 14 de agosto de 2023. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0039182-18.2019.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Em que pese as razões apresentadas pelo Município de Santa Terezinha de Itaipu no seq. 257.1, entendo que o laudo complementar esclareceu de forma adequada o ocorrido no caso dos autos, cumprindo, ademais, com a norma insculpida no artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo este suficiente, destarte, para o convencimento seguro do Juízo. Nesta condição, e não preenchido o requisito para a realização de nova perícia (art. 480, CPC), indefiro o pedido formulado no seq. 257.1. 3. No mais, declaro encerrada a instrução, com o que concedo às partes o prazo sucessivo de quinze dias, iniciado pela autora, para que apresentem suas razões finais escritas. 4. Decorrido o prazo, voltem conclusos para prolação de sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0039182-18.2019.8.16.0030 1. Nos termos do art. 477, § 2.º, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o Sr. Perito para que, em quinze dias, se manifeste sobre a petição de seq. 240. 2. Com os esclarecimentos, manifestem as partes no prazo comum de dez dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0039182-18.2019.8.16.0030 1. Diante da peculiaridade do caso, abra-se vista ao Ministério Público. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
12/05/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0039182-18.2019.8.16.0030 1. Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste acerca da petição de seq. 232.1. 2. Com os esclarecimentos, manifestem as partes no prazo comum de dez dias. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0039182-18.2019.8.16.0030 1. Nos termos do art. 465, § 4.º, do Código de Processo Civil, autorizo a transferência de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para a conta indicada no seq. 221.1. 2. No mais, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
14/01/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0039182-18.2019.8.16.0030 1. Defiro (seq. 213.1). 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0039182-18.2019.8.16.0030 1. Sobre o pedido de redução dos honorários periciais (seq. 147.1), manifeste o Sr. Perito. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0039182-18.2019.8.16.0030 1. Considerando que o art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 dispõe que a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, deixo de conhecer a preliminar arguida pela parte ré, bem como indefiro o pedido de utilização da prova produzida nas ações penais n. 22569-47.2018 e 20890-82.2019. 2. Declaro o feito saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a prática do esbulho e sua data; b) a metragem e o valor da área efetivamente ocupada na época do esbulho, sopesando eventuais benfeitorias existentes; c) o valor justo da indenização. 4. Defiro a produção de prova pericial a cargo da parte ré. 5. Nomeio perito judicial o engenheiro civil Cássio Roberto Pereira Modotte, independentemente de compromisso. 6. Intime-se o Sr. Perito para, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação para o encargo e fazer sua proposta de honorários, apresentando, ainda, os demais documentos exigidos pelo § 2.º, do artigo 465, Código de Processo Civil. Oferecida a proposta de honorários, deverão as partes sobre ela se manifestar no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7. Não havendo discordância acerca dos honorários periciais, intime-se a parte ré para que efetue o depósito prévio dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias, tal como acima determinado. 8. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos e, se for o caso, o oferecimento de exceção de impedimento ou suspeição do Perito Judicial, na forma do artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil. 9. O Perito deverá informar o Juízo da data, horário e local de realização da perícia, para que sejam intimadas as partes, em conformidade com o artigo 474 do Código de Processo Civil. 10. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia, a qual deverá ser designada dentro do prazo de 30 (trinta) dias da concordância das partes com o valor dos honorários. 11. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
18/06/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0039182-18.2019.8.16.0030 1. Especifiquem os litigantes as provas que efetivamente pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, indicando, com objetividade e precisão, que fatos jurídicos buscam demonstrar com cada modalidade probatória requerida, sob pena de indeferimento. 2. Além disso, manifestem-se as partes, no mesmo prazo, sobre a possibilidade de conciliação, podendo, inclusive, apresentar proposta por escrito. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
06/05/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0039182-18.2019.8.16.0030 1. Abra-se vista ao Ministério Público. 2. Após, voltem. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 22 de abril de 2021. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito