Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-03.2020.8.16.0174 1. Oficie-se ao juízo de origem para que informe acerca do resultado da busca realizada perante o CNIB (mov. 315.2). 2. Oficie-se à 2ª Vara Cível de Campo Largo para anotação de penhora no rosto dos autos de nº 0005119-08.2021.8.16.0026, até o limite do débito em execução, acrescido das custas e honorários advocatícios. 2.1. Efetivada a penhora e realizada a anotação, intime-se as partes, abrindo-se à parte executada o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar embargos à penhora. 3. Cumpra-se os itens 4 e seguintes da decisão de mov. 314.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Outras Decisões
20/02/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-03.2020.8.16.0174 1. Defiro parcialmente o pedido de mov. 311.1, vez que não fora realizada a citação do sócio executado Antonio Manoel da Rocha. 1.1. Proceda-se cancelamento da inscrição realizada junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens em face do sócio Antonio Manoel da Rocha, tendo em vista que foi feita sem sua citação, nos termos supra. 1.2. À Secretaria para que efetue o desbloqueio do veículo de placa MAX-3517, de propriedade do sócio Antonio Manoel, bloqueado através do convênio RenaJud, juntando aos autos o extrato correspondente. 2. À Secretaria para que certifique acerca do resultado da ordem de Indisponibilidade de face do sócio Dinomar Narzetti e da sociedade executada (mov. 271.1). 3. À Secretaria para que proceda a anotação da restrição veicular realizada perante o sistema Renajud (mov. 241.1). 4. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em face do sócio Dinomar Narzetti, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 4.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 5. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 6. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 6.1. Intime-se o sócio executado, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 7. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 8. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 9. Havendo impugnação pelo sócio executado, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 10. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 11. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 12. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 12.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 12.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:06
Confirmada
27/10/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 19:03
Documento (Certidão)
11/10/2024, 13:05
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:45
Recebimento
14/03/2024, 16:58
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
14/03/2024, 16:58
Remessa
12/03/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001406-03.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-03.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$102.054,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO MANOEL DA ROCHA Dinomar Narzetti TEC PINE MADEIRAS LTDA 01. Ante o petitório retro, e advindo o prazo estabelecido para remessa dos autos constante do cronograma anexo do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023, cumpra-se o item '01' da decisão proferida em mov. 300.1. 02. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
12/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2024, 16:19
Documento (Certidão)
11/03/2024, 16:19
Outras Decisões
11/03/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 10:41
Confirmada
23/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001406-03.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-03.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$102.054,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO MANOEL DA ROCHA Dinomar Narzetti TEC PINE MADEIRAS LTDA 01. Ante a concordância das partes em aderir ao Juízo 100% Digital, no prazo previsto no anexo do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023, os autos serão remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais, nos termos do artigo 4º do Decreto Judiciário. 02. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão pelo artigo 40 da Lei n. 6.830/80. 03. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
13/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2024, 13:53
Outras Decisões
12/02/2024, 13:07
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 12:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/11/2023, 08:47
Ato ordinatório
17/11/2023, 01:21
Confirmada
27/09/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001406-03.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-03.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$102.054,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO MANOEL DA ROCHA Dinomar Narzetti TEC PINE MADEIRAS LTDA 01. Ante a informação de que a parte executada foi citada por edital, a fim de dar ciência e cumprimento ao Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023, intime-se a parte executada por edital. 02. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
22/09/2023, 00:00
Outras Decisões
21/09/2023, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:32
Confirmada
03/09/2023, 01:03
Confirmada
03/09/2023, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2023, 10:46
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 10:46
Documento (Certidão)
01/09/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 19:26
Outras Decisões
23/08/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 17:42
Documento (Certidão)
23/08/2023, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 10:37
Confirmada
22/08/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001406-03.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-03.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$102.054,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO MANOEL DA ROCHA Dinomar Narzetti TEC PINE MADEIRAS LTDA DECISÃO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 11 de agosto de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
11/08/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:43
deferimento
11/08/2023, 13:25
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 17:48
Confirmada
10/08/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
30/07/2023, 19:15
Confirmada
30/07/2023, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2023, 08:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001406-03.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-03.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$102.054,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO MANOEL DA ROCHA Dinomar Narzetti TEC PINE MADEIRAS LTDA DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Determino a suspensão do feito na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano. 2. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos provisoriamente por cinco anos, onde aguardarão iniciativa da parte exequente, a qual deverá apresentar bem passível de penhora. 4. O feito deverá permanecer arquivado provisoriamente até o advento da prescrição intercorrente, ou até o momento em que a exequente indique, algum bem passível de penhora, a fim de permitir a sequência de atos expropriatórios, naturais ao rito da execução. 4.1. Advirto que os autos não serão desarquivados mediante provocação da credora exclusivamente para consulta de sistemas, expedição de ofícios, ou outras medidas similares. Apenas se dará andamento ao processo quando a exequente, por sua própria iniciativa e desforço, apresentar bem passível de sofrer a penhora, mesmo porque todas as medidas ao alcance do judiciário já foram esgotadas. 5. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 28 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 22:43
Confirmada
28/07/2022, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:46
Por decisão judicial
28/07/2022, 17:46
Execução frustrada
28/07/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:49
Confirmada
28/07/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:21
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2022, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001406-03.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-03.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$102.054,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO MANOEL DA ROCHA Dinomar Narzetti TEC PINE MADEIRAS LTDA Decisão Vistos e examinados os autos. Defiro o pedido de positivação do nome do executado em rol de maus pagadores. O disposto no § 3º do art. 782 do Novo Código de Processo Civil demanda prévia assinatura de convênio para fins de utilização do sistema informatizado. Esse convênio já foi firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estando vigente. Assim, proceda na positivação do nome dos devedores junto ao sistema SerasaJud. Após, diga-se o exequente sobre o prosseguimento. União da Vitória, 27 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
deferimento
27/07/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:19
Confirmada
27/07/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 07:39
Confirmada
26/07/2022, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:01
Confirmada
13/07/2022, 12:50
Remessa (em diligência)
13/07/2022, 12:23
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 08:34
Confirmada
07/07/2022, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001406-03.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-03.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$102.054,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO MANOEL DA ROCHA Dinomar Narzetti TEC PINE MADEIRAS LTDA Vistos etc. Conclusão indevida. União da Vitória, 27 de junho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:05
Mero expediente
27/06/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 11:21
Confirmada
10/06/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001406-03.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-03.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$102.054,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO MANOEL DA ROCHA Dinomar Narzetti TEC PINE MADEIRAS LTDA Vistos etc. Intime-se a parte executada para encartar nos autos procuração dos demais executados que compõe o polo passivo do presente feito, bem como instrumento de procuração outorgado pelo último administrador da empresa, ANTONIO MANOEL DA ROCHA, no prazo de dez dias. Da manifestação, dê-se vistas ao exequente. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 30 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:02
Mero expediente
30/05/2022, 14:01
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
29/05/2022, 18:47
Confirmada
20/05/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001406-03.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-03.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$102.054,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO MANOEL DA ROCHA Dinomar Narzetti TEC PINE MADEIRAS LTDA Vistos etc. Conclusão indevida. União da Vitória, 09 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:54
Mero expediente
09/05/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 14:42
Confirmada
24/04/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001406-03.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-03.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$102.054,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO MANOEL DA ROCHA Dinomar Narzetti TEC PINE MADEIRAS LTDA Vistos etc. Intime-se a procuradora que subscreveu a petição constante no ev. 192, para encartar nos autos procuração dos demais executados que compõe o polo passivo do presente feito, bem como contrato social atualizado referente à empresa TEC PINE MADEIRAS LTDA, de modo a comprovar que o subscritor da procuração encarta nos autos (Ev. 205) tem poderes para tanto. Prazo: 10 dias. Dos documentos, dê-se vistas ao exequente para manifestação, em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 13 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 21:24
Mero expediente
13/04/2022, 21:14
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 17:39
Confirmada
05/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001406-03.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-03.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$102.054,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO MANOEL DA ROCHA Dinomar Narzetti TEC PINE MADEIRAS LTDA Vistos e examinados os autos. Conforme requerido no mov. 199, dê-se vistas ao exequente para que se manifeste acerca do pedido declinado no mov. 192, em 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. União da Vitória, 25 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:05
Mero expediente
25/03/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 09:21
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 13:39
Confirmada
17/03/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001406-03.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-03.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$102.054,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO MANOEL DA ROCHA Dinomar Narzetti TEC PINE MADEIRAS LTDA Vistos etc. Intime-se a parte procuradora que subscreve o petitório do ev. 192, para juntar nos autos instrumento de procuração, sob pena de indeferimento dos pedidos consignados naquele petitório. Diligências necessárias. União da Vitória, 11 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:18
Mero expediente
11/03/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:41
Confirmada
02/03/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001406-03.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-03.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$102.054,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO MANOEL DA ROCHA Dinomar Narzetti TEC PINE MADEIRAS LTDA Vistos etc. Manifeste-se a parte exequente com relação ao pedido declinado pelos executados no ev. 192, em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 24 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:04
Mero expediente
24/02/2022, 14:52
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:33
Confirmada
08/02/2022, 00:12
Confirmada
08/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001406-03.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-03.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$102.054,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO MANOEL DA ROCHA Dinomar Narzetti TEC PINE MADEIRAS LTDA Vistos etc. Nomeio, em substituição, a Dra. CAMILA CARDOSO LIMA, para atuar como curadora especial dos executados citados por edital. Intime-se a curadora para dizer se aceita o encargo, em dez dias. Caso manifeste seu aceite, concedo o prazo de quinze dias para apresentação de defesa nos autos. Da defesa, dê-se vistas ao exequente para manifestação em dez dias. Diligências necessárias União da Vitória, 28 de janeiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:03
Mero expediente
28/01/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 09:01
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:36
Confirmada
16/12/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:51
Ato ordinatório
15/12/2021, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001406-03.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-03.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$102.054,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO MANOEL DA ROCHA Dinomar Narzetti TEC PINE MADEIRAS LTDA Vistos etc. Nomeio, em substituição, a Dra. CLORIS PATRÍCIA PIMENTA, cujos demais dados e informações se encontram registrados no CAJU/TJPR. Intime-se a curadora para dizer se aceita o encargo, em dez dias. Caso manifeste seu aceite, concedo o prazo de quinze dias para apresentação de defesa nos autos. Da defesa, dê-se vistas ao exequente para manifestação em dez dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 14 de dezembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Ato ordinatório
14/12/2021, 17:19
deferimento
14/12/2021, 16:52
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 07:47
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:42
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 10:23
Confirmada
29/11/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:07
Ato ordinatório
29/11/2021, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001406-03.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-03.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$102.054,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO MANOEL DA ROCHA Dinomar Narzetti TEC PINE MADEIRAS LTDA Vistos etc. Nomeio, em substituição, o Dr. GABRIEL EDUARDO SGROTT, cujos demais dados e informações se encontram registrados no CAJU/TJPR. Intime-se o curador para dizer se aceita o encargo, em dez dias. Caso manifeste seu aceite, concedo o prazo de quinze dias para apresentação de defesa nos autos. Da defesa, dê-se vistas ao exequente para manifestação em dez dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 10 de novembro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
12/11/2021, 00:00
Outras Decisões
10/11/2021, 18:59
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 17:02
Documento (Certidão)
10/11/2021, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001406-03.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-03.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$102.054,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO MANOEL DA ROCHA Dinomar Narzetti TEC PINE MADEIRAS LTDA Vistos etc. Indefiro o pedido constante no ev. 166, na medida que eventual curador nomeado poderá constatar eventual irregularidade nos autos, como, por exemplo, na citação por edital, que acabará ensejando em sua decretação de nulidade e refletirá de maneira direta no correto andamento processual dos autos. Nomeio, em substituição, para atuar como curadora especial no presente feito, à Dra. MYLENA THUISA DE PAULA REIS, cujos demais dados e informações se encontram registrados no CAJU/TJPR. Intime-se à curadora para dizer se aceita o encargo, em dez dias. Caso manifeste seu aceite, concedo a mesma o prazo de quinze dias para apresentação de defesa nos autos. Da defesa, dê-se vistas ao exequente para manifestação em dez dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 08 de novembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
09/11/2021, 00:00
Mero expediente
08/11/2021, 16:32
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 01:02
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:44
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:43
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 16:08
Confirmada
19/10/2021, 00:09
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:06
Confirmada
10/10/2021, 00:54
Confirmada
10/10/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 09:18
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001406-03.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-03.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$102.054,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO MANOEL DA ROCHA Dinomar Narzetti TEC PINE MADEIRAS LTDA Vistos etc. Indefiro o pedido retro. Embora os executados (DINOMAR e TEC PINE) tenham sido citados por edital, no ev. 113, não há nos autos notícia ou eventual manifestação da curadora especial nomeada para atender estes (Ev. 112). Portanto, cumpra à Serventia o item '2.2' da decisão proferida no ev. 112. Diligências necessárias. União da Vitória, 29 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 18:12
Indeferimento
29/09/2021, 18:09
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 10:38
Confirmada
28/09/2021, 00:51
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:58
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 20:12
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 20:11
Expedição de documento (Carta)
17/08/2021, 12:04
Expedição de documento (Carta)
17/08/2021, 12:03
Expedição de documento (Carta)
17/08/2021, 12:03
Expedição de documento (Carta)
17/08/2021, 12:03
Expedição de documento (Carta)
17/08/2021, 12:02
Expedição de documento (Carta)
17/08/2021, 12:02
Expedição de documento (Carta)
17/08/2021, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001406-03.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-03.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$102.054,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO MANOEL DA ROCHA Dinomar Narzetti TEC PINE MADEIRAS LTDA Vistos etc. Cite-se, por carta com ARMP, o executado, nos endereços declinados pela parte exequente. Diligências necessárias. União da Vitória, 21 de julho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
23/07/2021, 00:00
Mero expediente
21/07/2021, 18:08
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 15:48
Confirmada
20/07/2021, 00:41
Ato ordinatório
15/07/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:11
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001406-03.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-03.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$102.054,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO MANOEL DA ROCHA Dinomar Narzetti TEC PINE MADEIRAS LTDA Decisão Vistos e examinados os autos. Considerando os privilégios que são conferidos à Fazenda Pública, sopesado que a execução fiscal, ao fim e ao cabo, visa à satisfação do bem comum, não sendo o executado localizado no endereço informado e de conhecimento da parte exequente, defiro o pedido de consulta ao sistema SIEL e demais de livre acesso ao Poder Judiciário, visando a possível localização da parte executada Antonio Manoel da Rocha. Tal diligência garante maior celeridade ao feito, afora reduzir custos operacionais. Com as informações, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. União da Vitória, 06 de julho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
deferimento
06/07/2021, 17:20
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 16:51
Confirmada
05/07/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001406-03.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-03.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$102.054,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO MANOEL DA ROCHA Dinomar Narzetti TEC PINE MADEIRAS LTDA Vistos e examinados os autos. Indefiro o pedido de citação por Edital do executado Antonio Manoel da Rocha, tendo em vista que ainda não esgotados os meios de localização do endereço do requerido. Ressalte-se que todas as buscas por endereços realizadas nos autos foram em relação ao executado Dinomar. Assim, diga o exequente se requer sejam procedidas buscas por endereços nos sistemas disponíveis deste juízo ou requeira o que for de direito, em 10 (dez) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 24 de junho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 10:49
Indeferimento
24/06/2021, 10:47
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 18:56
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:19
Confirmada
21/06/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 18:01
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 18:01
Documento (Outros documentos)
04/06/2021, 17:54
Confirmada
01/06/2021, 10:52
Expedição de documento (Carta)
27/05/2021, 10:57
Expedição de documento (Carta)
27/05/2021, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001406-03.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-03.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$102.054,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO MANOEL DA ROCHA DINOMAR NARZETTI TEC PINE MADEIRAS LTDA DECISÃO Vistos etc. 1. Defiro a citação via postal do executado ANTONIO no endereço indicado no mov. 109. 2. Esgotados os meios ordinários para fins de possível localização do endereço da parte executada DINOMAR e TEC PINE, nos termos do que decidido Resp n. 1348531 (afetado ao regime de recurso repetitivos), defiro o pedido de citação por edital. 2.1. Afixe e publique-se o edital de citação nos locais de praxe, com prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 8º, III, da Lei n. 6.830/80. 2.2.a Decorrido o prazo, sem manifestação dos executados DINOMAR e TEC PINE, nomeio para atuar no feito como curador especial de ambos, forte no art. 72, II, do vigente Código de Processo Civil, Amanda Caroline Belanda (OAB/PR 75.372), o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, apresentando a competente defesa. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 21 de maio de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
deferimento
22/05/2021, 12:39
Ato ordinatório
22/05/2021, 01:26
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 18:34
Confirmada
21/05/2021, 00:08
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 10:19
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 09:53
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 09:40
Ato ordinatório
18/05/2021, 02:13
Ato ordinatório
18/05/2021, 01:36
Confirmada
14/05/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 18:20
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 16:53
Confirmada
10/05/2021, 10:02
Confirmada
10/05/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 10:01
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 10:00
Confirmada
10/05/2021, 09:59
Ato ordinatório
06/05/2021, 00:23
Documento (Informações)
05/05/2021, 16:25
Confirmada
28/04/2021, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001406-03.2020.8.16.0174.
AGRAVANTE: FERNANDA DA ROSA MILNITSKY
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PINHAIS
INTERESSADOS: GUILHERME MILNITSKY E OUTROS TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SÓCIA QUOTISTA DA EMPRESA EXECUTADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DIANTE DA ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, FRAUDE E DESVIO DE PATRIMÔNIO. CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. ART. 525, I, DO CPC. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS PARA JUSTIFICAR A TEMPESTIVIDADE. DECISÃO RECORRIDA SUSCETÍVEL DE CAUSAR GRAVAME, NÃO SE TRATANDO DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE E DE MERA ORDEM DE CITAÇÃO. PRAZO RECURSAL QUE PASSA A FLUIR DA JUNTADA DA CARTA CITATÓRIA E NÃO DA DATA DO RESPECTIVO RECEBIMENTO. NÃO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AGRAVANTE (INCAPAZ) A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS. PRETENSÃO A MERO REDIRECIONAMENTO. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART 135, III. SÓCIA QUOTISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 50 DO CC. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS E DISCUSSÃO DESCABIDA NESTA VIA RECURSAL E EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI 751320-0 - Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 16.08.2011). EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA QUE ESTÁ SENDO EXECUTADA - INCLUSÃO DOS SÓCIOS RESPONSÁVEIS NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, MESMO PORQUE DISPÕEM ELES DA VIA DOS EMBARGOS PARA OPOR RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA EXEQÜENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI 131508-6 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Mendonça de Anunciação - Unânime - J. 10.02.2003). Nas execuções fiscais, em que a lei confere maior amplitude de hipóteses para a desconsideração, o exequente deve comprovar o implemento dos requisitos, sob pena de indeferimento do pedido, o que, no caso dos autos, vem comprovado pelos documentos juntados aos autos. Isso porque, mesmo havendo dívidas fiscais em aberto, a empresa foi encerrada irregularmente, o que autoriza o redirecionamento da presente ação contra o sócio-gerente, como na hipótese de dissolução irregular da empresa. Veja-se, nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça, quanto à dissolução irregular da empresa. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. SÚMULA 435 DO STJ. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. A confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado. Precedente: REsp 1.162.026/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 26.8.2010. 3. O redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração da lei ou do estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 4. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Incidência da Súmula 435 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 100.046/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 21/03/2012). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE) 1. A existência de indícios do encerramento irregular das atividades da empresa executada autoriza o redirecionamento do feito executório à pessoa do sócio (Precedentes: AgRg no REsp n.º 643.918/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/05/2005; REsp n.º 462.440/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 18/10/2004; e REsp n.º 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19/12/2003). 2. In casu, consta expressamente do voto condutor do aresto impugnado a existência de inúmeros indícios que indicam a ocorrência de dissolução irregular da empresa executada. 3. As questões que levam à nova incursão pelos elementos probatórios da causa são inapreciáveis em sede de recurso especial, consoante previsto na Súmula n.º 07/STJ. 4. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine à exigibilidade da contribuição ao FUNRURAL, das empresas urbanas, até o advento da Lei n.º 7.787/89, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 5. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 750.335/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 146). Ainda, conforme a súmula 435 do STJ é possível o redirecionamento da Execução Fiscal, quando ficar comprovada a dissolução irregular da empresa, que tenha deixado de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicar aos órgãos competentes de fiscalização. In verbis: Irregular de Empresa - Comunicação a Órgão Competente o Funcionamento de Domicílio Fiscal - Redirecionamento da Execução Fiscal. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL INFRUTÍFERA DILIGÊNCIA DE PENHORA DA EMPRESA EXECUTADA EM RAZÃO DE SUA NÃO LOCALIZAÇÃO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO GERENTE DA EMPRESA EXECUTADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435 DO STJ "PRESUME-SE DISSOLVIDA IRREGULARMENTE A EMPRESA QUE DEIXAR DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL, SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, LEGITIMANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-GERENTE." RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO PELOS DÉBITOS FISCAIS INTELIGÊNCIA DO ART. 135, III, DO CTN DECISÃO SINGULAR REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI 891960-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 26.06.2012). Isto posto,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-03.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$102.054,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti TEC PINE MADEIRAS LTDA Decisão Vistos e examinados os autos. Embora ainda entenda que o art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil seja plenamente aplicável às execuções fiscais, porquanto a Lei n. 6.830/80 não trata da matéria, atraindo, por corolário lógico, as disposições do Codex Processual, é fato que a jurisprudência tem se posicionado favoravelmente à não aplicação do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em sede de execução fiscal, entendendo pela incompatibilidade (?) com o rito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133 E SEGUINTES DO CPC/2015. INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA PRÓPRIO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. É consolidado no e. STJ o entendimento de que, se a pessoa jurídica executada deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social e não comunica este fato ao órgão competente, presume-se sua dissolução irregular (Súmula 435 do STJ). Logo, presumida a dissolução irregular, possível o redirecionamento da ação de execução fiscal contra o sócio-gerente, pois pessoalmente responsabilizado pelos créditos tributários resultantes de atos praticados em infração à lei. A superveniência do artigo 133 e seguintes do CPC/2015, prevendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não altera a aplicabilidade do entendimento jurisprudencial referido, pois o incidente em tela não se coaduna com o sistema que é próprio da execução fiscal. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70070524830, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 13/10/2016). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO GERENTE À ÉPOCA DAS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA APURADAS PELO FISCO. ART 135, III, DO CTN. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.NOVO CPC. NÃO CABIMENTO AOS EXECUTIVOS FISCAIS. SISTEMÁTICAS INCOMPATÍVEIS.PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF E DO CTN.ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA INSURGÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO PERMITIDA NA VIA ELEITA.MANUTENÇÃO DO ÉDITO AGRAVADO.Enunciado ENFAM nº 53: "O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015".Recurso não provido, por maioria. 1ª CCív. / TJPR Agravo de Instrumento nº 1.474.995-0 Fl. 2 (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1474995-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Ruy Cunha Sobrinho - Por maioria - - J. 24.05.2016). Outrossim, a ENFAM recentemente editou o enunciado n. 53, com lastro no vigente Código de Processo Civil, cujo verbete tem a seguinte redação: O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015. Assim, malgrado o entendimento diverso desse julgador, é de prevalecer, em atenção aos Princípios da Segurança Jurídica e da Uniformidade da Jurisprudência o entendimento que vem se demonstrando majoritário. Dessa feita, altero meu entendimento sobre a necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídico em execução fiscal, em razão de pedido de redirecionamento da execução em desfavor dos sócios, com base no art. 135 do Código Tributário Nacional. Dito isso, passo ao exame do pedido.
Trata-se de examinar pedido de desconsideração da personalidade jurídica deduzida em execução fiscal. Diante de tal pretensão, cumpre ao exequente demonstrar a dissolução irregular, e/ou os atos de gestão fraudulentos praticados, em tese, pelos sócios da pessoa jurídica executada. Assim, no pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é preciso comprovar-se os requisitos legais a fim de que se permita a exceção legal ao princípio da autonomia da pessoa jurídica. É essencial que se faça a prova de uma das causas que levem à conclusão de que houve fraude por meio de confusão patrimonial ou desvio da finalidade da empresa, a fim de que se autorize tal ato, com esteio no artigo 135 do CTN. Art. 135 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Ainda, conforme julgados do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, quando houver fortes provas de confusão patrimonial, dissolução irregular, fraude ou ainda desvio do patrimônio. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 751.320-0, DO FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VARA CÍVEL E ANEXOS RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Inclua-se no polo passivo do feito o sócio-gerente/administrador ANTONIO MANOEL DA ROCHA, CPF n.º 251.025.759-53. Cite-se na forma do artigo 8º, da Lei de Execuções Fiscais, no endereço informado pelo exequente. Em tempo, oficie-se conforme determinado na decisão retro. Diligências necessárias. União da Vitória, 26 de abril de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2021, 18:17
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2021, 18:17
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2021, 18:17
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2021, 18:17
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2021, 18:17
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2021, 18:17
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2021, 18:17
Expedição de documento (Carta)
27/04/2021, 17:24
Remessa (em diligência)
27/04/2021, 09:42
Ato ordinatório
27/04/2021, 09:41
deferimento
27/04/2021, 08:27
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 11:17
Confirmada
23/04/2021, 00:33
Mudança de Assunto Processual
17/04/2021, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001406-03.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-03.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$102.054,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti TEC PINE MADEIRAS LTDA Vistos e examinados os autos. Oficie-se conforme requer (mov. 70). Com a resposta, vistas a parte exequente para requerer o que for de direito, em 10 (dez) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 12 de abril de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 14:50
Mero expediente
12/04/2021, 13:24
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 11:26
Confirmada
02/04/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001406-03.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-03.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$102.054,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti TEC PINE MADEIRAS LTDA Vistos etc. Pertinente ao executado, Sr. Dinomar, promova à Serventia o complemento requerido pelo exequente no ev. 64. Do resultado, dê-se vista ao exequente para manifestação pelo prazo de dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 22 de março de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 16:53
Mero expediente
22/03/2021, 15:51
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 14:44
Confirmada
21/03/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001406-03.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-03.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$102.054,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti TEC PINE MADEIRAS LTDA Vistos etc. Considerando os privilégios que são conferidos à Fazenda Pública, sopesado que a execução fiscal, ao fim e ao cabo, visa à satisfação do bem comum, não sendo o executado localizado no endereço informado e de conhecimento da parte exequente, defiro o pedido de consulta ao sistema SIEL e demais de livre acesso ao Poder Judiciário, visando a possível localização da parte executada, Sr. Dinomar Narzetti. Tal diligência garante maior celeridade ao feito, afora reduzir custos operacionais. Em tempo, condiciono a análise do pedido de redirecionamento requerido pela exequente à juntada do contrato social e demais alterações da executada Tec Pine Madeiras LTDA. Portanto, após o resultado da busca de endereço, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em dez dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 08 de março de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
09/03/2021, 00:00
Mero expediente
08/03/2021, 15:37
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 13:57
Confirmada
08/03/2021, 13:55
Confirmada
06/03/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 08:35
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 08:35
Mandado
01/03/2021, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:40
Ato ordinatório
23/02/2021, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2021, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001406-03.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001406-03.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$102.054,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti TEC PINE MADEIRAS LTDA Decisão Vistos e examinados os autos. Considerando os privilégios que são conferidos à Fazenda Pública, sopesado que a execução fiscal, ao fim e ao cabo, visa à satisfação do bem comum, não sendo o executado, DINOMAR NARZETTI, localizado no endereço informado e de conhecimento da parte exequente, defiro o pedido de consulta ao sistema SIEL e demais de livre acesso ao Poder Judiciário, visando a possível localização da parte executada DINOMAR NARZETTI. Tal diligência garante maior celeridade ao feito, afora reduzir custos operacionais. Em tempo, expeça-se mandado de citação da executada TEC PINE MADEIRAS LTDA., nos moldes requeridos pela exequente, no endereço por ela informado. Com as informações, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. União da Vitória, 19 de fevereiro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
22/02/2021, 00:00
deferimento
19/02/2021, 15:07
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 08:33
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 08:01
Confirmada
13/02/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 19:05
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 19:05
Mandado
02/02/2021, 18:43
Ato ordinatório
15/12/2020, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2020, 13:34
Mero expediente
14/12/2020, 16:09
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2020, 09:10
Confirmada
10/12/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 08:45
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 08:45
Expedição de documento (Carta)
09/10/2020, 17:55
Mero expediente
01/10/2020, 15:11
Conclusão (para decisão)
01/10/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2020, 10:07
Documento (Outros documentos)
20/09/2020, 10:07
Mandado
20/09/2020, 07:24
Ato ordinatório
03/09/2020, 11:09
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 09:42
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2020, 10:24
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 10:18
Mero expediente
19/05/2020, 15:53
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:22
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2020, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 19:05
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 19:04
Mero expediente
22/04/2020, 14:21
Conclusão (para decisão)
22/04/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)