Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001018-64.2008.8.16.0128 Recurso: 0001018-64.2008.8.16.0128 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Apelado(s): FRANCISCO JOSÉ DE MENEZES Elizeu de Oliveira Nepomuceno JOÃO CARLOS QUESSADA JOSE CARLOS DA SILVA Luiz Santana Luis Aparecido Moreira MARIA CLEIDE CARDOSO PEREIRA DERCY BRASCICA A presente demanda securitária vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, traz a discussão acerca da prescrição em sede de agravo retido (mov. 1.18), reiterado pela seguradora no recurso de apelação de mov. 1.26, cumprindo-se a exegese do art. 523, § 1º, do CPC/1973. Considerando a divergência jurisprudencial sobre o termo a quo de prescrição envolvendo ações securitárias do Sistema Financeiro de Habitação, a fim de solucionar a controvérsia, por meio do SEI 0086279-83.2018.8.16.6000 e Ofício Circular NUGEP-SG 3962808, o Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça comunicou a seleção dos recursos especiais de nº 1.577.712-5/02, 1.718.397-8/01, 0004447-66.2015.8.16.0072 e 0040681-98.2017.8.16.0000, os quais foram admitidos como representativos de controvérsia n. 87 STJ. Em ato subsequente, também pelo E. Vice-Presidente do TJ-PR, foi determinada a suspensão de todos os recursos em trâmite neste Tribunal e dos processos em curso na primeira instância que abordem o tema da “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”. Convém repetir que, analisando os autos, constatou-se a necessidade de suspender o feito, tendo em vista que nele há discussão acerca da prejudicial de mérito prescrição, justamente onde deverá ser definido o seu termo a quo. Assim, em cumprimento à orientação do E. Vice-Presidente deste Tribunal e com amparo no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como no art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal, determina-se o sobrestamento do presente recurso. P. R., e intimem-se. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Desembargador Domingos José Perfetto Relator