ANA ROSA RODRIGUES REPRESENTADO(A) POR JOãO PAULO CAPELLA NASCIMENTO
Autor
ESPóLIO DE PAULO CEZAR BALANDIUK REPRESENTADO(A) POR JOãO PAULO BALANDIUK, VICTORIA PAOLA BALANDIUK
Reu
ROSEMERI MARCONDES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO VITOR RIBATSKI
OAB/PR 62370·CPF·Representa: Autor
KARINE DE SOUZA GOES
OAB/PR 131913·Representa: Autor
JONATHAS HENRIQUE DOS SANTOS LUPION QUEIROZ
OAB/PR 76862·CPF·Representa: Autor
ANGELO EDUARDO RONCHI
OAB/PR 40666·CPF·Representa: Autor
FLÁVIA SALLES DOS REIS
OAB/PR 63841·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 678) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:07
Confirmada
22/04/2026, 08:53
Remessa (em diligência)
21/04/2026, 14:39
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:50
Confirmada
17/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 672) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:10
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:09
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:47
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:46
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 11:21
Confirmada
15/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0003524-68.2016.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido de ev. 660.1, EXPEÇA-SE ofício aos juízos citados, nos termos requeridos. Com a resposta, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 04 de fevereiro de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 672) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:10
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:09
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:47
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:46
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 11:21
Confirmada
15/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0003524-68.2016.8.16.0019 I – DEFIRO o pedido de ev. 660.1, EXPEÇA-SE ofício aos juízos citados, nos termos requeridos. Com a resposta, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 04 de fevereiro de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 15:02
Expedição de documento (Informações)
04/02/2026, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 18:58
deferimento
04/02/2026, 16:53
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 01:06
Movimentação processual
29/01/2026, 17:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:51
Confirmada
01/12/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 657) RECEBIDOS OS AUTOS (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 11:20
Documento (Certidão)
06/11/2025, 09:13
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:05
Confirmada
27/10/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 14:11
Confirmada
21/10/2025, 12:50
Confirmada
21/10/2025, 08:55
Remessa (em diligência)
20/10/2025, 18:00
Remessa (em diligência)
20/10/2025, 17:59
Remessa (em diligência)
20/10/2025, 17:57
Trânsito em julgado
20/10/2025, 15:23
Trânsito em julgado
20/10/2025, 15:23
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:24
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:23
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:38
Petição (Renúncia de mandato)
11/09/2025, 15:06
Petição (Renúncia de mandato)
03/09/2025, 14:27
Confirmada
02/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0003524-68.2016.8.16.0019 I - Compulsando os autos, verifica-se que foi informado acerca do falecimento do réu Paulo Cezár Balandiuk (ev.487.2). Seu herdeiro, JOÃO PAULO BALANDIUK, compareceu em cartório requerendo a nomeação de defensor dativo (ev.543.1), o que foi deferido (ev.545.1). O espólio de PAULO CÉZAR representado por JOÃO BALANDIUK, ROSEMERI MARCONDES E VICTÓRIA PAOLA BALANDIUK apresentou contestação (ev.578.1), na qual requereu os benefícios da justiça gratuita; contudo, esta deixou de ser conhecida (ev.596.1). Em sede de embargos de declaração (ev.613.1), o Espólio de Paulo Cezár requereu o reconhecimento da omissão na sentença (ev.611.1) acerca da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Os embargos foram acolhidos, determinando que o Espólio juntasse os documentos para comprovar a sua hipossuficiência financeira (ev.623.1). Porém, este apenas limitou-se a apresentar a sentença do processo de inventário em que foi deferido o benefício, alegando a desnecessidade de anexar tais documentos (ev.626.1). Pois bem. Considerando o plano partilha (ev.626.2), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao espólio de Paulo Cezár Balandiuk. No entanto, fica a parte advertida de que a falsa a afirmação de hipossuficiência, ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 100, parágrafo único do CPC. Ressalte-se que, uma vez deferida, a justiça gratuita não tem eficácia retroativa (efeito ex tunc), não alcançando, assim, práticas processuais pretéritas. No mais, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária em relação à ré Rosemeri Marcondes, uma vez que, apesar de intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar os documentos solicitados (ev.629). II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 22 de agosto de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 18:42
Outras Decisões
22/08/2025, 17:17
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:41
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0003524-68.2016.8.16.0019 I – No ev. 613.1 a parte ré apresentou embargos de declaração da sentença de ev. 611.1, alegando que a sentença foi omissa ao deixar de analisar o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus em contestação. Intimada, a parte contrária não se manifestou. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. No mérito, merecem acolhimento em parte. Isso porque a alegada contestação em que houve a formulação do pedido de justiça gratuita em nome dos réus Espólio de Paulo e a ré Rosemeri, de ev. 578, não foi conhecida por ser intempestiva. Entretanto, de fato, é possível aos réus revéis requererem os benefícios da justiça gratuita a qualquer momento. Ocorre que a parte não juntou documento que demonstrem a alegada insuficiência econômica. Assim, acolho os embargos para o fim de sanar a omissão, porém, deixo de deferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos réus Rosemeri e Espólio de João Paulo, os quais deverão proceder à emenda do pedido nos termos a seguir. II - É bem verdade que, em princípio, a declaração de pobreza firmada pela parte presume-se como verdadeira, consoante disposto no art.99 § 3º do CPC. Todavia, o juiz não pode ter posição inerte diante deste pedido, deferindo-o só porque foi formulado. Tanto que a Constituição Federal - norma evidentemente hierarquicamente superior à lei citada - prevê, em seu art. 5º, inc. LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Deve o juiz, portanto, velar pela boa condução do processo, evitando abusos nos pedidos de justiça gratuita. Até porque, as custas processuais, em última análise, mantêm boa parte da estrutura do Judiciário. Tanto é assim que o próprio art.99 § 2º do CPC define que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá fazê-lo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS AUTORES – POSSIBILIDADE DE O JUÍZO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ECONÔMICASPARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - PRECEDENTES DO STJ – PARTE QUE, MESMO INTIMADA PELO JUÍZO A COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR SEUS ATUAIS RENDIMENTOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM AFERIR AS REAIS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGRAVANTE – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR – 8ª C.Cível - 0003170-61.2020.8.16.0000 – Campina Grande do Sul – Rel. Alexandre Barbosa Fabiani, J: 30.01.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE AO DEVEDOR. INTIMAÇÃO DO PROTESTO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS LEGAIS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR E INTIMÁ-LO PESSOALMENTE ACERCA DO PROTESTO. OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 321 DO CPC. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR CURADOR ESPECIAL EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE QUEM A REQUER. IMPOSSIBILIDADE DE OUTRO FAZÊ-LO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO PELO ESTADO DO PARANÁ, EIS QUE AUSENTE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS 6ª E 7ª CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0006531-57.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 30.05.2019) Dessa forma, a fim de analisar tal requerimento, considerando que não foi informado a respeito da existência de bens em nome do espólio, tampouco a renda auferida pela ré Rosemeri, intimem-se os réus para que no prazo de 15 (quinze) dias junte os seguintes documentos, de modo a instruir seu pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária, comprovando que é pobre na acepção da palavra, de forma que não possa arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família: a) cópias de energia elétrica e água de sua residência dos últimos 3(três) meses; b) cópias das últimas declarações de imposto de renda ou declaração pessoal do postulante de que não declarou; c) cópias dos 3 (três) últimos comprovantes de renda do empregador do postulante, declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos ou dos quais possui; d) declaração por instrumento particular sobre a propriedade de bens imóveis e veículos. Com relação ao Espólio, deverá ser comunicado a respeito da existência de inventário de bens e ou se o Espólio possui imóveis ou veículos, mediante declaração assinada pelos representantes do espólio. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 11 de julho de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 17:49
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/07/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 01:04
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:40
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:40
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 17:15
Confirmada
24/05/2025, 00:14
Confirmada
20/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:37
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003524-68.2016.8.16.0019.
APELANTE: DIRIVALDO FERREIRA DE PAULA REC. ADESIVA: CELONI DE FÁTIMA NERING
APELADOS: APELANTE E RECORRENTE ADESIVO RELATOR: DES. FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA.EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.TRANSFERÊNCIA DO BEM. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. CLÁUSULA IN REM SUAM.AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. MANDATO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUTOR CARECEDOR DA AÇÃO.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. uando a cláusula in rem suam tratar de bem imóvel, haverá de compreender todos os elementos da compra e venda. De consequência, ausente o pretium no instrumento, passa ele a ser mandato comum, circunstância que obsta a imposição de obrigação de transferência do bem perante o Registro de Imóveis. Vale dizer, a simples menção de se permitir o uso do mandato em próprio nome não tem o condão de caracterizá-lo como procuração em causa própria, no caso. Carência da ação que se reconhece, de ofício, diante da impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI, do CPC). Recursos prejudicados. TJPR - 7ª Câmara Cível - AC - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - Un�nime - J. 10.06.2014) Ainda, há que se mencionar que na sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pelos réus Domingos e Odiceia em face dos réus Paulo e Rosemeri, autos nº 0021838-72.2010.8.16.0019, o juízo julgou improcedente o pedido, fundamentando, inclusive, na existência das nulidades dos negócios jurídicos objeto desta ação; esta ação foi ajuizada por determinação do referido juízo: A sentença foi confirmada em sede recursal, tendo o Tribunal de Justiça do Paraná reiterado a existência das nulidades, conforme vejamos: Assim, de qualquer ângulo que se análise a controvérsia dos autos, constata-se que ambos os negócios jurídicos de compra e venda pactuados em nome da parte autora estavam eivados de nulidade em razão do fato de que, quando da realização do negócio, a autora já havia falecido, cessando os efeitos das procurações outorgadas. Dessa forma, conclui-se pela procedência dos pedidos iniciais. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, frente às normas legais referendadas, com os ensinamentos da jurisprudência e da doutrina esposados e, pelo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) declarar a nulidade da Escritura Pública de Venda e Compra de ev. 1.6 pactuada em prol da ré Rosemeri; b) declarar a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda de ev. 1.7 pactuada em prol dos réus Odiceia e Domingos. Comunique-se aos respectivos Cartórios de Registros de Notas em que foram confeccionadas as Escrituras Públicas, bem como ao 1º Registro de Imóveis para que proceda ao cancelamento do registro da venda anotada na matrícula do imóvel nº 30.955 e das escrituras. Por fim, diante da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa atualizado, considerando a média complexidade da matéria versada, o tempo despendido para a solução da causa (nove anos e três meses), o bom trabalho desenvolvido pelo profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 85, § 2° do NCPC. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Ponta Grossa, 09 de maio de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito [1] VENOSA, Silvio Salvo. Direito Civil Teoria das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 3ª edição; 2006, pág. 498. Ed. Atlas. [2] (REsp n. 1.345.170/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 17/6/2021.)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ANA ROSA RODRIGUES representado(a) por JOÃO PAULO CAPELLA NASCIMENTO Réu(s): DOMINGOS KUHN Enemias Corrêa de Souza ODICEIA KUHN Espólio de Paulo Cezar Balandiuk representado(a) por JOÃO PAULO BALANDIUK, VICTORIA PAOLA BALANDIUK Rosemeri Marcondes I –RELATÓRIO
Trata-se de ação de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por ESPÓLIO DE ANA ROSA RODRIGUES em face de DOMINGOS KUHN, ODICEIA KUHN, PAULO CEZAR BALANDIUK e ROSEMERI MARCONDES. Relata o autor que os réus Domingos e Odicéia ajuizaram ação de reintegração de posse em face dos demais réus, Paulo e Rosemeri, que tramitou sob autos nº 0021838-72.2010.8.16.0019, tendo como objeto o imóvel de matrícula nº 30.955 do 1º Registro de Imóveis, único bem do espólio autor, tendo sido julgados improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de nulidade dos negócios jurídicos que tiveram como objeto o imóvel pertencente ao autor. Por consequência, o imóvel reintegrou o patrimônio da parte autora. Contudo, considerando que os fundamentos não fazem coisa julgada, fez-se necessária a propositura desta ação. Apontou que o imóvel cuja posse foi disputada pelos réus na ação possessória pertencia à Sra. Ana Rosa Rodrigues, que faleceu em 10.01.2010. Arguiu que em 15.03.2010, ou seja, após o falecimento, a Sra. Ana Rosa representada pelo réu Paulo alienou o bem para a ré Rosemeri por meio de Escritura Pública de Venda e Compra de Bens Imóveis. Indicou que em 24.03.2010 o imóvel foi alienado aos réus Domingos e Odiceia, também por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, sendo, nesta oportunidade, a Sra. Ana Rosa representada pelo procurador Enemias Correia de Souza. Sustentou que ambas as vendas foram realizadas por meio de procurações outorgadas meses antes do óbito da Sra. Ana Rosa, sem a previsão de “em causa própria”, motivo pelo qual extinguiram-se com a morte da outorgante, nos termos que preconiza o art. 682, II do CC. Mencionou que o imóvel é objeto de penhora em ações trabalhistas. Requereu, em tutela de urgência, a determinação para que os réus se abstenham de realizar qualquer ato de disposição do imóvel e seja realizada a averbação da existência da demanda na matrícula do bem. Pugnou pela declaração de nulidade dos negócios jurídicos firmados tendo como objeto o imóvel e que seja cancelado na matrícula do imóvel nº 30.955, do 1º RI a venda registrada, com a condenação dos réus no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Os benefícios da gratuidade judiciária e a tutela de urgência foram concedidos (ev.11.1). O réu Domingos Kuhn e a ré Odicéia foram citados no ev. 26.1 e 27.1. Os réus PAULO CEZAR BALANDIUK e ROSEMERI MARCONDES foram citados por edital (ev.108.1). Os réus DOMINGOS KUHN e ODICEIA KUHN apresentaram contestação (ev. 109.1) afirmando que são os legítimos proprietários do imóvel de matrícula nº 30.955 do 1º Registro de Imóveis. Apontaram que os autos nº 0021838- 72.2010.8.16.0019 tramitaram recheado de vícios que não foram constatados pelo Juízo sentenciante. Discorreram que a Sra. Ana Rosa, falecida em 10.01.2010, vendeu o imóvel objeto dos autos ao Sr. Enemias Correa de Souza, através de escritura pública de procuração datada de 27.02.2009. Alegaram que posteriormente, a Sra Ana Rosa, outorgou procuração ao réu Paulo Cezar, que o réu Paulo, meses após o falecimento da autora, fez a transferência do imóvel à ré Rosemari, com quem convivia em união estável. Indicaram que tal transferência foi realizada à revelia do outro procurador, Sr. Enemias. Defenderam que a procuração outorgada ao Sr. Enemias foi outorgada com a cláusula em causa própria, o que demonstra que o procurador poderia promover a transferência do imóvel inclusive para si mesmo. Argumentaram que o Sr. Enemias prestou cuidados à falecida Sra. Ana Rosa, a qual por liberalidade o deixou viver em uma edícula nos fundos da casa, tendo doado ao Sr. Enemias, por meio da procuração, o imóvel. Entretanto, o réu Paulo ludibriou a Sra. Ana Rosa a conceder-lhe a procuração, tendo o réu Paulo passado a viver com sua companheira no imóvel, internando a Sra. Ana Rosa em uma instituição para idosos. Sustentou que a procuração outorgada ao Sr. Enemias é válida, configurando perfeita doação realizada pela Sra. Ana Rosa, vez que consta o mandato a cláusula em causa própria. Requereram a declaração da nulidade em relação ao negócio jurídico representado pela escritura pública de compra e venda em favor de Rosemeri Marcondes. Pugnaram pelo acolhimento da declaração de nulidade do negócio jurídico pactuado pelos réus Paulo e Rosemeri, pela declaração de domínio e propriedade em seu favor e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão de ev.112.1 nomeou curador especial aos réus Paulo e Rosemeri (ev.112.1), que apresentou defesa por negativa geral (ev.120.1 e 121.1). Réplica no ev.124.1 e 135.1. Intimadas as partes para especificação de provas (ev.126.1), houve manifestação no ev.140.1. A decisão de ev.167.1 deferiu a produção da prova emprestada, intimando a parte para juntada de todos os documentos pertinentes em relação à ação de reintegração de posse. Os documentos foram juntados no ev.170. Os réus Odiceia e Domingos impugnaram a prova emprestada (ev.178.1). Sobre a impugnação, as demais partes se manifestaram no ev.183.1 e 186.1. No ev.194.1 foi determinado o esgotamento da busca de endereços em nome dos réus Paulo e Rosemeri citados por edital. Os réus PAULO CEZAR BALADIUK e ROSEMERI MARCONDES foram citados pessoalmente (ev.275.1 e 276.1). Foi certificada a ausência de apresentação de defesa pelos réus Paulo e Rosemeri (ev.281.1). No ev. 280.1 foi dispensada a atuação do curador especial nomeado aos réus Paulo e Rosemeri ante a citação pessoal dos réus. O feito foi saneado com a fixação dos pontos controvertidos e o deferimento da prova oral, bem como, determinado que a parte ré, Domingos e Odiceia comprovassem a hipossuficiência econômica (ev.307.1). A decisão de ev.357.1 declarou o encerramento da instrução processual em razão da ausência de apresentação de rol de testemunhas, intimando as partes para apresentação de alegações finais e indeferiu a concessão da gratuidade judiciária aos réus Domingos e Odiceia. As alegações finais foram apresentadas no ev.371.1 somente pela parte autora. O feito foi convertido em diligência a fim de que a parte autora esclarecesse o motivo pelo qual somente um dos outorgados foi incluído na lide, eis que objetiva com a presente lide a nulidade dos dois negócios jurídicos que envolve o imóvel (ev.380.1). O autor requereu a inclusão de Enemias no polo passivo da demanda (ev. 384.1). O despacho de ev.386.1 determinou que os réus Paulo e Rosemeri fossem intimados sobre o pleito e os réus Domingos e Odiceia foram intimados para regularizar a sua representação processual, bem como sobre a inclusão do réu Enemias. Em razão da ausência de regularização, a decisão de ev.408.1 decretou a revelia dos réus Domingos e Odiceia, dispensou a intimação de Paulo e Rosemeri e acolheu a emenda da inicial, com a inclusão de ENEMIAS CORRÊA DE SOUZA no polo passivo da demanda. O réu ENEMIAS CORRÊA DE SOUZA foi devidamente citado (ev.472.2). Entretanto, não apresentou defesa, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia e intimado os autores para especificação de provas (ev.484.1). No ev.487.1 foi informado sobre o óbito do réu Paulo Cezar Balandiuk. Foi determinada a regularização processual do Espólio de Paulo (ev.489.1). Citado, o herdeiro do réu Paulo, Sr. João Paulo Balandiuk compareceu em cartório requerendo a nomeação de defensor dativo (ev.543.1), o que foi deferido no ev.545.1. Os Espólio do réu Paulo, representado pelos herdeiros ROSEMERI MARCONDES, JOÃO PAULO BALANDIUK e VICTORIA PAOLA BALANDIUK apresentou contestação (ev.578.1) afirmando que a procuração outorgada por Ana Rosa a Paulo Cezar e Enemias se configura como mandato comum, de modo que com o óbito há a perda da validade. Defenderam que a procuração firmada por Ana Rosa com Paulo Cezar deve ser compreendida a título de causa própria. Apontaram que Ana Rosa declarava publicamente que gostaria que Rosemeri ficasse com seu imóvel, sendo esta a sua declaração de última vontade. Aduziram que Odiceia sabia da vontade da Sra. Ana Rosa, servindo como testemunha da procuração outorgada em favor de Paulo Cezar. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a convalidação da escritura pública de compra e venda na qual a Sra. Ana Rosa, representada pelo réu Paulo Cezar, alienou o bem em favor de Rosemeri. Réplica no ev.586.1. Intimada as partes para especificação de provas (ev.589.1), houve manifestação no ev.593.1. Por meio da decisão de ev. 596.1 foi reiterada a revelia do réu Espólio de Paulo, deixando-se de conhecer da contestação apresentada intempestivamente no ev. 578.1. Também foi determinado que o espólio regularizasse sua representação processual nos autos e informasse se insistia na produção de provas requeridas. O espólio de Paulo pugnou pela persistência do interesse na produção da prova oral requerida e regularizou sua representação processual nos autos (ev. 599.1) A prova oral requerida pela ré foi indeferida pela decisão de ev. 603.1, em razão do fato de que o ponto controvertido que a parte pretendia provar com a referida prova foi arguida tão somente na contestação intempestiva apresentada, cuja matéria não poderá ser conhecida. Na ocasião, determinou o julgamento antecipado da lide. Eis, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte autora, de nulidade dos dois negócios jurídicos de compra e venda pactuados com os réus, está calcada na alegação de que os réus se valeram de procurações de representação da autora para realizar os negócios de compra e venda do mesmo imóvel pertencente a autora; contudo, quando das alienações, a autora já havia falecido, cessando os efeitos dos mandatos, sendo nulas as vendas realizadas. Os réus que apresentaram contestação, Domingos e Odiceia, por sua vez, arguiram que o imóvel foi vendido pela autora ao Sr. Enemias, a quem outorgou-lhe procuração com cláusula em causa própria, e este, por sua vez, alienou o imóvel aos réus, afirmando, ainda, que a procuração outorgada ao Sr. Enemias é válida, configurando doação do imóvel. Como regra, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova dos elementos essenciais para a caracterização de seu direito. Primeiramente, há que tecer alguns esclarecimentos a respeito das hipóteses de anulação e de nulidade do negócio jurídico. Quando se está diante de hipóteses de anulabilidade ou nulidade do contrato o vício existe desde o nascimento do negócio: “(...) tanto nos casos de nulidade, como nos de anulabilidade, as causas que desfazem o vínculo contratual existem desde o nascimento do negócio jurídico. São hipóteses em que as causas de dissolução do contrato são contemporâneas a sua origem; o ato nasce com potencialidade do desfazimento. Essas formas de desfazimento do vínculo são modalidades de extinção dos contratos. ” [1] A vontade é pressuposto do negócio jurídico; assim, quando há vício em sua manifestação, estar-se-á diante de suposta anulação do negócio jurídico, em regra e, por óbvio, quando inexistente o consentimento, diante de causa de nulidade. No caso em tela, são dois os negócios jurídicos que envolvem o mesmo imóvel, de matrícula nº 30.955, registrado no 1º Registro de Imóveis desta Comarca, que se pugna pela declaração de nulidade, sendo eles: 1 – Escritura Pública de Venda e Compra de Bens Imóveis, datada de 15/03/2010, firmada entre ANA ROSA RODRIGUES, representada por PAULO CEZAR BALANDIUK (réu), com a ré ROSEMERI MARCONDES, por meio do qual o imóvel foi alienado pelo valor de R$50.000,00. 2 – Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 24/03/2010, firmada entre ANA ROSA RODRIGUES, representada por ENEMIAS CORREA DE SOUZA (réu), com os réus DOMINGOS KUHN E ODICEIA KUHN, por meio do qual o imóvel foi alienado pelo valor de R$100.000,00. O óbito da autora ocorreu em 10/01/2010 (ev. 1.5), ou seja, antes dos dois negócios jurídicos de compra e venda. Em ambos negócios jurídicos a autora estava representada com lastro em duas procurações públicas: a primeira outorgada ao réu Enemias, lavrada em 27/02/2009 (ev. 1.8, pág. 1/4) e a segunda outorgada ao réu Paulo, lavrada em 19/05/2009 (ev. 1.8, pág. 5/6). Com relação ao primeiro negócio jurídico realizado entre, supostamente, a autora e a ré Rosemeri, a existência de nulidade é evidente. Isso porque a procuração outorgada pela autora ao réu Paulo, que a representou no negócio havido com Rosemeri, não dispunha sequer de cláusula ou menção de possibilidade de o imóvel ser a ele próprio alienado ou continha cláusula em causa própria, conforme vejamos: Logo, não poderia o réu Paulo, agora representado por seu Espólio, alegar que o imóvel lhe pertencia de algum modo, quando do negócio de compra e venda que visava transmitir o bem à ré Rosemeri. Não obstante, os réus Paulo e Rosemeri foram revéis. Assim, considerando que a autora faleceu antes da realização da Escritura de Compra e Venda, quando da elaboração do documento o mandato concedido ao réu Paulo pela Sra. Ana Rosa já havia cessado seus efeitos, a teor do art. 682, II do Código Civil. Art. 682. Cessa o mandato: (...) II - pela morte ou interdição de uma das partes; Já com relação ao segundo negócio jurídico, no qual a Sra. Ana Rosa estava representada pelo réu Enemias, observa-se que a procuração pública outorgada ao réu assim dispunha: Com amparo nessa procuração, o réu Enemias, o qual é revel, alienou o imóvel aos réus Domingos e Odiceia, os quais contestaram esta lide arguindo que houve a venda do imóvel pela Sra. Ana Roa ao réu Enemias, venda esta perfectibilizada por meio da referida procuração, o que se comprovaria por meio da inserção da cláusula em causa própria. Segundo o Código Civil: Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. Há alguns pontos relevantes a se observar para se constatar a existência da cláusula in rem suam no caso dos autos. A primeira delas é que embora se pudesse admitir que existe a referida cláusula na procuração outorgada pela parte autora ao réu Enemias, fato é que inexistiu a transferência do bem ao réu. Inexiste Escritura Pública em que a autora, mesmo que representada pelo próprio réu Enemias, alienou o imóvel em discussão ao próprio réu, formalidade esta imprescindível para que efetivasse a devida transmissão da propriedade ao réu Enemias, como pretender fazer crer a parte ré que fora feito. Ressalte-se que o negócio jurídico pactuado com os réus Domingos e Rosemeri ocorreu em nome da representada Ana Rosa e não em nome do réu Enemias. Ou seja, em momento algum o réu Enemias alienou o imóvel em questão valendo-se da condição de que se proprietário fosse. Em segundo lugar, impõe-se destacar que sequer se pode considerar que a procuração outorgada se constitui, de fato, com cláusula em causa própria, já que para isso, impunha-se que constasse na procuração o valor da alienação e sua condição de pagamento. A procuração outorgada pela falecida autora outorgando poderes ao réu Enemias nada dispôs a respeito do preço da venda do bem. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça em entendimento pacifico, conforme vejamos: A procuração em causa própria (in rem suam) é negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante. Tal poder atuará como fator de eficácia de eventual negócio jurídico de disposição que vier a ser celebrado. Contudo, até que isso ocorra, o outorgante permanece sendo titular do direito (real ou pessoal) objeto da procuração, já o outorgado apenas titular do poder de dispor desse direito, sem constituir o instrumento, por si só, título translativo de propriedade.[2] O Tribunal de Justiça do Paraná se posiciona do seguinte modo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES DE DISPOSIÇÃO SOBRE IMÓVEL, LIVRE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.FORMA DE PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA.REQUERIDO QUE ALEGA TER, DE FATO, ADQUIRIDO O IMÓVEL DA AUTORA. ALIENAÇÃO QUE PODE OCORRER POR PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA.INSTRUMENTO, CONTUDO, QUE NÃO CONTÉM OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PREÇO.MANDATO IN REM SUAM NÃO CONFIGURADO. MANDATO SIMPLES COM CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE.POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO, RESPONDENDO A MANDANTE POR EVENTUAIS PERDAS E DANOS PELO DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. ART. 683/CC.SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. TJPR - 6ª Câmara Cível - AC - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - Un�nime - J. 14.02.2017) APELAÇÃO CÍVEL 1.161.673-8, DA 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 17:58
Procedência
09/05/2025, 17:55
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 01:01
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 08:57
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:45
Confirmada
27/09/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0003524-68.2016.8.16.0019 I – Indefiro o pedido de prova oral requerida pela parte ré no ev. 599.1, pelos seguintes motivos: os réus Espólio de Paulo e a ré Rosemari são revéis (ev. 126.1 e ev. 281.1), já tendo sido o processo saneado no ev. 307.1 sem qualquer objeção dos réus, já se encontrando há muito tempo preclusa a decisão. Foi oportunizada especificação de provas no ev. 596.1 em razão do fato de que, no ev. 408.1, foi determinada a inclusão de parte que deveria estar no polo passivo, mas não estava. Assim, após a citação de Enemias, o qual também foi revel, abriu-se a oportunidade de especificação de provas. Contudo, o que os réus pretendem provar com a prova oral requerida no ev. 599.1, tem relação com eventual matéria de defesa que deveria ter sido alegada quando da citação há muito tempo ocorrida (ev. 275.1 e 276.1, no ano de 2019) e nada tem de relação com a inclusão de Enemias no polo passivo ocorrido mais recentemente. Inclusive, na contestação intempestiva apresentada no ev. 578.1 os réus assim disseram: “A título de gratidão pelos cuidados consigo despendidos, Ana Rosa declarava publicamente que, após sua morte, gostaria que Rosemeri ficasse com seu imóvel, sendo esta sua declaração de última vontade, a qual pode ser comprovada com a oitiva das testemunhas que vão ao final arroladas.” Somado a isso, considerando que a matéria em discussão é essencialmente de direito, indefiro a prova oral requerida. Destaque-se que não houve insurgência da parte ré quando da prolação da decisão saneadora. II - O julgamento antecipado desta lide se impõe, uma vez que nela se encerra matéria essencialmente de direito, além do que os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados pelos documentos acostados. Tal desfecho decorre não da faculdade do Estado-juiz, mas de imperativo legal, público, cogente e inderrogável, em razão do que dispõe o art. 355, I, do CPC. Destarte, após a preclusão da presente decisão, o que deverá ser certificado nos autos, contados e preparados (se não for o caso de justiça gratuita), voltem conclusos para sentença. III – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 24 de setembro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:10
Indeferimento
25/09/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 18:08
Petição (Resposta)
08/05/2024, 15:45
Confirmada
29/04/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0003524-68.2016.8.16.0019 I -
Trata-se de ação de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por ESPÓLIO DE ANA ROSA RODRIGUES em face de DOMINGOS KUHN, ODICEIA KUHN, PAULO CEZAR BALANDIUK e ROSEMERI MARCONDES. Relata o autor que os réus ajuizaram ação de reintegração de posse que tramitou sob autos nº 0021838-72.2010.8.16.0019, tendo como objeto o imóvel de matrícula nº 30.955 do 1º Registro de Imóveis, único bem do espólio, e que os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, tendo como um dos fundamentos a nulidade do negócio jurídico. Apontou que o imóvel cuja posse foi disputada pelos réus na ação possessória pertencia à Sra. Ana Rosa Rodrigues, que faleceu em 10.01.2010. Arguiu que em 15.03.2010, ou seja, após o falecimento, a Sra. Ana Rosa representada pelo réu Paulo alienou o bem para ré Rosemeri. Indicou que em 24.03.2010 o imóvel foi alienado aos réus Domingos e Odiceia, sendo que nesta oportunidade a Sra. Ana Rosa foi representada pelo procurador Enemias Correia de Souza. Sustentou que ambas as vendas foram realizadas por meio de procurações outorgadas meses antes do óbito da Sra. Ana Rosa, sem a previsão de “em causa própria”, motivo pelo qual extinguem-se com a morte da outorgante, nos termos que preconiza o art. 682, II do CC. Mencionou que o imóvel é objeto de penhora em ações trabalhistas. Requereu, em tutela de urgência, a determinação para que os réus se abstenham de realizar qualquer ato de disposição do imóvel e seja realizada a averbação da existência da demanda na matrícula do bem. Pugnou pela declaração de nulidade dos negócios jurídicos firmados sobre o imóvel e a condenação dos réus no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Os benefícios da gratuidade judiciária e a tutela de urgência foram concedidos (ev.11.1). Os réus PAULO CEZAR BALANDIUK e ROSEMERI MARCONDES foram citados por edital (ev.107.1) Os réus DOMINGOS KUHN e ODICEIA KUHN apresentaram defesa (ev.109.1) afirmando que são os legítimos proprietários do imóvel de matrícula nº 30.955 do 1º Registro de Imóveis. Apontaram que os autos 0021838-72.2010.8.16.0019 tramitaram recheado de vícios que não foram constatados pelo Juízo sentenciante. Discorreram que a Sra. Ana Rosa, falecida em 10.01.2010, vendeu o imóvel objeto dos autos ao Sr. Enemias Correa de Souza, através de escritura pública de procuração datada de 27.02.2009. Alegaram que posteriormente, a Sra Ana Rosa, outorgou procuração ao réu Paulo Cezar, que meses após o falecimento daquela fez a transferência do imóvel à ré Rosemari, com quem convivia em união estável. Indicaram que tal transferência foi realizada à revelia do outro procurador, Sr. Enemias. Defenderam que a procuração outorgada ao Sr. Enemias foi outorgada com a cláusula em causa própria, o que demonstra que o procurador poderia promover a transferência do imóvel inclusive para si mesmo. Argumentaram que a procuração outorgada ao Sr. Enemias é válida, configurando perfeita doação realizada pela Sra. Ana Rosa, vez que consta o mandato a cláusula em causa própria. Requereram a declaração da nulidade em relação ao negócio jurídico representado pela escritura pública de compra e venda em favor de Rosemeri Marcondes. Pugnaram pela declaração de domínio e propriedade em seu favor e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão de ev.112.1 nomeou curador especial (ev.112.1), que apresentou defesa por negativa geral (ev.120.1 e 121.1). Réplica no ev.124.1 e 135.1 Intimadas as partes para especificação de provas (ev.126.1), houve manifestação no ev.140.1. A decisão de ev.167.1 deferiu a produção da prova emprestada, intimando a parte para juntada de todos os documentos pertinentes em relação à ação de reintegração de posse. Os documentos foram juntados no ev.170. Os réus Odiceia e Domingos impugnaram a prova emprestada (ev.178.1). Sobre a impugnação, as demais partes se manifestaram no ev.183.1 e 186.1. No ev.194.1 foi determinado o esgotamento da busca de endereços em nome dos réus citados por edital. Os réus PAULO CEZAR BALADIUK e ROSEMERI MARCONDES foram citados pessoalmente (ev.275.1 e 276.1). Foi certificada a ausência de apresentação de defesa pelos réus Paulo e Rosemeri (ev.281.1). O feito foi saneado com a fixação dos pontos controvertidos e o deferimento da prova oral (ev.307.1). A decisão de ev.357.1 declarou o encerramento da instrução processual em razão da ausência de apresentação de rol de testemunhas, intimando as partes para apresentação de alegações finais e indeferiu a concessão da gratuidade judiciária aos réus Domingos e Odiceia. As alegações finais foram apresentadas no ev.371.1. O feito foi convertido a fim de que o autor esclarecesse o motivo pelo qual somente um dos outorgados foi incluído na lide (ev.380.1). O autor requereu a inclusão de Enemias no polo passivo da demanda (ev.384.1). O despacho de ev.386.1 os réus Paulo e Rosemeri foram intimados sobre o pleito e os réus Domingos e Odiceia foram intimados para regularizar a sua representação processual. Em razão da ausência de regularização, a decisão de ev.408.1 decretou a revelia dos réus Domingos e Odiceia, dispensou a intimação de Paulo e Rosemeri e acolheu a emenda da inicial, com a inclusão de ENEMIAS CORRÊA DE SOUZA no polo passivo da demanda. O réu ENEMIAS CORRÊA DE SOUZA foi devidamente citado (ev.472.2). Entretanto, não apresentou defesa, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia e intimado os autores para especificação de provas (ev.484.1). No ev.487.1 foi informado sobre o óbito do réu Paulo Cezar Balandiuk. Foi determinada a regularização processual do polo passivo (ev.489.1). Citado, o herdeiro do réu Paulo, Sr. João Paulo Balandiuk compareceu em cartório requerendo a nomeação de defensor dativo (ev.543.1), o que foi deferido no ev.545.1. Os Espólio do réu Paulo, representado pelos herdeiros ROSEMERI MARCONDES, JOÃO PAULO BALANDIUK e VICTORIA PAOLA BALANDIUK, apresentou contestação (ev.578.1) afirmando que a procuração outorgada por Ana Rosa a Paulo Cezar e Enemias se configura como mandato comum, de modo que com o óbito há a perda da validade. Defenderam que a procuração firmada por Ana Rosa com Paulo Cezar deve ser compreendida a título de causa própria. Apontaram que Ana Rosa declarava publicamente que gostaria que Rosemeri ficasse com seu imóvel, sendo esta a sua declaração de última vontade. Aduziram que Odiceia sabia da vontade da Sra. Ana Rosa, servindo como testemunha da procuração outorgada em favor de Paulo Cezar. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a convalidação da escritura pública de compra e venda no qual a Sra. Ana Rosa, representada pelo réu Paulo Cezar alineou o bem em favor de Rosemeri. Réplica no ev.586.1. Intimada as partes para especificação de provas (ev.589.1), houve manifestação no ev.593.1. Eis, em síntese, o relatório. II - Chamo o feito à ordem. Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que o falecimento do réu Paulo se deu em 19.03.2021 (ev.487.2). Assim, somente os atos determinados após tal data poderiam ser praticados pelos herdeiros. Isso porque os herdeiros recebem o processo no estado que se encontra, não cabendo a apresentação de nova peça de defesa, em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. REQUERIDO QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO E INDICOU PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. SUPERVENIÊNCIA DE SEU PASSAMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO E HERDEIROS QUE NÃO ABRE OPORTUNIDADE PARA NOVAS CONTESTAÇÕES OU INDICAÇÃO DE NOVAS PROVAS. OPERADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CORRETO INDEFERIMENTO DAS PROVAS INDICADAS APÓS A DECISÃO SANEADORA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS.- Tendo a parte requerida contestado e indicado as provas que pretendia produzir nos autos, sobrevindo seu passamento e habilitados seus sucessores, não há que se falar em retorno dos atos processuais para oportunizar que reprisem tais atos, albergados pela preclusão consumativa.- Não configura “fato novo” a constatação, após a realização da audiência de instrução, de que “tudo o que consta da inicial é falso”, pois, se o fato já constava da inicial, não se enquadra como “novo”, sendo correta a decisão que indeferiu prova pericial para provar tal fato.2. MÉRITO DO INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 567, DO CPC, DEMONSTRADOS. AUTOR QUE COMPROVOU TER A MELHOR POSSE SOBRE OS IMÓVEIS E A AMEAÇA SOFRIDA COM A OFERTA À VENDA PELOS REQUERIDOS. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A SENTENÇA. - O interdito proibitório é a demanda tendente à defesa preventiva da posse, diante da ameaça iminente de turbação ou esbulho, objetivando impedir a consumação por terceiro do ato de violência temido, logo, diante da demonstração pelo possuidor de efetivo perigo de lesão a sua posse, impõe-se o acolhimento da pretensão exordial.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001669-41.1998.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.10.2021) Veja-se que antes do falecimento do réu Paulo, a sua revelia, e da ré Rosemeri, já havia sido decretada, em razão da ausência de apresentação de defesa no prazo legal (ev.281.1). Dessa forma, considerando que na data do falecimento restava pendente tão somente a especificação de provas, em razão inclusão do réu Enemias no polo passivo da demanda, não se revela possível a análise da contestação apresentada pelos herdeiros.
Diante do exposto, deixo de conhecer da contestação apresentada (ev.578). Tendo em vista que os herdeiros não atuam em nome próprio, mas sim em nome do Espólio, as procurações devem ser outorgadas pelo Espólio representado pelos herdeiros, o que não foi observado nos instrumentos de ev.578.6/578.8, devendo estes regularizem a sua representação processual. Ressalte-se, inclusive, que a procuração de ev.578.7 tem como finalidade específica a atuação em inventário extrajudicial e a ré Rosemeri não colacionou mandato em favor do procurador Giovane. Por fim, considerando que a data do falecimento foi anterior à determinação de especificação de provas (ev.584.1) e que apesar da revelia o réu poderá participar da instrução, já que o fez oportunamente, INTIME-SE o Espólio do réu Paulo para que informe se insiste na produção da prova oral pleiteada (ev.593.1). Consigne-se que somente podem produzir provas visando afastar a presunção de veracidade da autora, nos termos da súmula 231 do STF. Após, tornem para decisão, quando será verificada a necessidade de novo saneamento do feito, vez que tal decisão já foi prolatada no ev.307.1. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 23 de abril de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
23/04/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:08
Confirmada
17/11/2023, 00:16
Petição (Renúncia de mandato)
16/11/2023, 23:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003524-68.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003524-68.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ANA ROSA RODRIGUES representado(a) por JOÃO PAULO CAPELLA NASCIMENTO Réu(s): DOMINGOS KUHN Enemias Corrêa de Souza ODICEIA KUHN Espólio de Paulo Cezar Balandiuk representado(a) por JOÃO PAULO BALANDIUK, VICTORIA PAOLA BALANDIUK Rosemeri Marcondes 1. Diante do comparecimento dos requeridos à seq. 578, com a apresentação da respectiva contestação e, já tendo sido esta impugnada pela parte autora [á seq. 586.1, intimem-se as partes para que digam, em 10 dias, sobr as provas que pretendem produzir, declinado necessidade e pertinência. 2. Após, venham para saneamento. 3. Não possuindo as partes interesse na produção de provas, venham para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito ac
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 17:54
Mero expediente
06/11/2023, 16:56
Ato ordinatório
09/10/2023, 09:03
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 15:47
Confirmada
12/09/2023, 00:16
Confirmada
12/09/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0003524-68.2016.8.16.0019 I - Compulsando os autos, verifica-se que, em petitório retro, a parte autora pugnou pela citação por edital de VICTORIA PAOLA BALANDIUK representante do réu espólio de PAULO CEZAR BALANTIUK. Destaca-se que a citação editalícia consiste em medida excepcional e, portanto, somente cabível quando esgotados todos os meios de busca de endereços e quando diligenciada tentativa de citação em cada endereço resultante das buscas realizadas. O que não se verifica no caso em comento, eis que não foram diligenciadas busca de endereços da parte em todos os sistemas disponíveis ao Juízo e às partes, restando pendente a pesquisa através dos sistemas Sisbajud, Siel, Serasajud, Sniper, PortalJud e convênios Copel e Sanepar. II - INTIME-SE a parte autora para diligenciar a citação. Havendo requerimento, DEFIRO desde já a pesquisa nos sistemas supramencionados. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 28 de agosto de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 17:35
Indeferimento
01/09/2023, 17:33
Petição (Contestação)
27/07/2023, 09:37
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:55
Confirmada
07/07/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2023, 14:52
Por decisão judicial
04/05/2023, 08:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 17:28
Por decisão judicial
03/04/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:38
Expedição de documento (Carta precatória)
24/02/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 16:31
Confirmada
14/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 06:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2023, 01:21
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 15:13
Por decisão judicial
01/12/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 15:02
Expedição de documento (Carta precatória)
28/10/2022, 14:50
Petição (Renúncia de mandato)
14/10/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 12:59
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:30
Confirmada
07/10/2022, 00:11
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:12
Confirmada
23/09/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0003524-68.2016.8.16.0019 I - Analisando os documentos acostados (ev. 543.2), presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, razão pela qual DEFIRO ao réu Espólio de Paulo Cezzar Balandiuk representado por João Paulo Balandiuk os benefícios da Gratuidade Judiciária. No entanto, fica a parte advertida de que a falsa afirmação de hipossuficiência, verificada ao longo do feito, ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC. Assim, conforme lista de Advogados Dativos - OAB Paraná, disponível no site http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos, acessado via senha, nomeio como curadora especial do réu Espólio de Paulo Cezzar Balandiuk representado por João Paulo Balandiuk a advogada MIRIAN APARECIDA DOS SANTOS (OAB/PR 21.859) a qual deverá ser intimada para manifestação acerca da aceitação do encargo. Por ora, deixo de arbitrar honorários advocatícios para a procuradora supra nomeada, em razão da Resolução Conjunta n° 015/2019 da Procuradoria Geral do Estado, na qual foi fixada uma tabela para remuneração dos curadores e dativos, válida por um ano. De acordo com tal determinação, a remuneração observará os trabalhos desenvolvidos pela nomeada, em regra, na ocasião da sentença. Cientifique-se a advogada de que a nomeação não se deu para atuação na condição de curadora especial, já que o réu é conhecido, mas na condição de advogada dativa. Caso a advogada nomeada não se manifeste acerca da aceitação do encargo em 05 (cinco) dias, voltem conclusos para a substituição. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 12 de setembro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 18:01
Defensor Dativo
12/09/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 01:09
Documento (Certidão)
08/09/2022, 16:09
Expedição de documento (Carta)
29/08/2022, 12:20
Expedição de documento (Carta)
29/08/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 18:11
Confirmada
17/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2022, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2022, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2022, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0003524-68.2016.8.16.0019 I - Conclusão indevida. CUMPRA-SE o contido na decisão de ev. 528.1. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 14 de julho de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
Mero expediente
14/07/2022, 18:30
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 19:18
Confirmada
14/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0003524-68.2016.8.16.0019 I - Compulsando os autos, verifica-se que, ante o falecimento do réu PAULO CESAR BALANDIUK, os herdeiros do de cujus foram habilitados nos autos para representação do Espólio (ev. 489.1). Em ev. 526.1, a parte autora pugnou pela citação por edital dos herdeiros JOÃO PAULO BALANDIUK e VICTORIA PAOLA BALANDIUK. Destaque-se que a citação editalícia consiste em medida excepcional e, portanto, somente cabível quando esgotados todos os meios de busca de endereços e quando diligenciada tentativa de citação em cada endereço resultante das buscas realizadas. O que não se verifica no caso em comento. Verifica-se que o requerente não diligenciou a busca de endereços da parte requerida em todos os sistemas disponíveis ao juízo e às partes. Nesse sentido, não resta caracterizado o esgotamento. Por este motivo, INDEFIRO o pedido de ev. 526.1. INTIME-SE a parte autora para diligenciar a citação dos herdeiros. Havendo requerimento, DEFIRO desde já a busca de endereços em todos os sistemas disponíveis ao Juízo. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 03 de junho de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:49
Indeferimento
03/06/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:15
Confirmada
21/05/2022, 00:02
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 10:10
Confirmada
10/05/2022, 00:20
Mandado
09/05/2022, 22:41
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:39
Confirmada
05/05/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:34
Documento (Certidão)
05/05/2022, 13:33
Ato ordinatório
04/04/2022, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:06
Confirmada
28/03/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:01
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Carta)
28/02/2022, 12:21
Expedição de documento (Carta)
28/02/2022, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0003524-68.2016.8.16.0019 I - Conclusão indevida. CUMPRA-SE o contido em decisão de ev. 489.1. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 24 de fevereiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:07
Mero expediente
24/02/2022, 14:44
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 20:08
Confirmada
30/01/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0003524-68.2016.8.16.0019 I - A apresentação de certidão de existência/inexistência de inventário em nome do de cujus é imprescindível para o prosseguimento do feito, eis que só com a apresentação de tal documento é que proceder-se-á à devida regularização do polo passivo do feito. Nesse sentido, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da certidão determinada em ev. 489.1. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 19 de janeiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:10
Mero expediente
19/01/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 18:15
Confirmada
10/12/2021, 00:18
Documento (Informações)
30/11/2021, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0003524-68.2016.8.16.0019 I - Ante a notícia do falecimento do réu PAULO CESAR BALANDIUK, RETIFIQUE-SE o polo passivo do feito, para que dele conste Espólio de PAULO CESAR BALANDIUK. Anotações e comunicações necessárias. INTIME-SE a parte autora para apresentar certidão de existência/inexistência do inventário em nome do falecido. Caso haja inventário, HABILITE-SE o inventariante no polo passivo como representante do Espólio, citando-o, em seguida. Caso não haja inventário, HABILITEM-SE os herdeiros JOÃO PAULO BALANDIUK e VICTORIA PAOLA BALANDIUK, citando-os em seguida. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 29 de novembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
29/11/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:24
Mero expediente
29/11/2021, 15:43
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:23
Confirmada
09/11/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0003524-68.2016.8.16.0019 I - Compulsando os autos, observa-se que o réu fora devidamente citado (ev. 472.1), mas deixou de oferecer resposta (ev. 475), motivo pelo qual decreto sua revelia. Ademais, verifica-se que já houve a decretação de revelia dos demais réus no ev. 408.1. Entretanto, considerando que a revelia, por si só, não é sinônimo de procedência dos pedidos iniciais, intime-se a parte autora que se manifeste sobre as eventuais provas que pretende produzir, requerendo o que entender de direito, conforme art. 370, do Código de Processo Civil. II - Nada sendo requerido, voltem conclusos, para julgamento da lide, consoante dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 29 de outubro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:58
Decretação de revelia
29/10/2021, 15:29
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 14:33
Movimentação processual
15/10/2021, 14:11
Ato ordinatório
25/09/2021, 02:09
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 09:31
Confirmada
12/09/2021, 00:29
Confirmada
09/09/2021, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 10:20
Ato ordinatório
01/09/2021, 00:29
Ato ordinatório
12/08/2021, 00:24
Confirmada
10/08/2021, 15:24
Mandado
10/08/2021, 14:27
Ato ordinatório
05/08/2021, 00:24
Ato ordinatório
04/08/2021, 01:14
Ato ordinatório
29/07/2021, 00:24
Ato ordinatório
29/07/2021, 00:23
Confirmada
28/07/2021, 16:21
Movimentação processual
23/07/2021, 17:12
Confirmada
20/07/2021, 13:24
Ato ordinatório
20/07/2021, 13:20
Confirmada
19/07/2021, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 17:18
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 10:28
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:44
Confirmada
13/07/2021, 13:38
Confirmada
13/07/2021, 13:36
Confirmada
10/07/2021, 00:42
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 15:57
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003524-68.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003524-68.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ANA ROSA RODRIGUES representado(a) por JOÃO PAULO CAPELLA NASCIMENTO Réu(s): DOMINGOS KUHN Enemias Corrêa de Souza ODICEIA KUHN Paulo Cezar Balandiuk Rosemeri Marcondes 1. Requereu a parte autora a citação do réu Enemias Corrêa de Souza por meio de expedição de edital (433.1). Contudo, a modalidade de citação por edital trata-se, em verdade, de medida excepcional, somente sendo acatada pelo juízo quando esgotados todos os meios de buscas de eventuais paradeiros do réu, o que não se observa, por ora, no presente caso, motivo este que enseja o indeferimento do pedido último, eis que prematuro. 2. A fim de esgotamento dos sistemas disponíveis, determino, de ofício, em atenção ao Ofício-Circular 120/2020 DCJ/DMAP, a consulta de endereços da executada nos sistemas conveniados a este juízo, quais sejam: Sisbanajud, PortalJud, Sinesp-Infoseg, Serasajud, Detran, Caged-rais, Sesp-intranet e operadoras de telefonia (TIM, OI, CLARO). Salienta-se que para a análise de novo pedido de citação via edital, a autora deve esgotar todos os sistemas elencados nesta decisão. 3. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 29 de junho de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2021, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2021, 16:41
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2021, 16:39
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2021, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 16:21
Indeferimento
29/06/2021, 14:09
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:14
Confirmada
22/06/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 15:35
Mandado
11/06/2021, 15:32
Ato ordinatório
31/05/2021, 10:21
Ato ordinatório
28/05/2021, 10:53
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 18:35
Confirmada
07/05/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:14
Mandado
24/04/2021, 17:13
Ato ordinatório
20/04/2021, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 18:25
Confirmada
16/03/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 18:00
Petição (Renúncia de mandato)
25/02/2021, 14:59
Confirmada
23/02/2021, 00:46
Expedição de documento (Carta)
15/02/2021, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0003524-68.2016.8.16.0019 I – Diante da renúncia do mandato noticiada em ev. 383.1, foram expedidas as cartas de intimação dos réus DOMINGOS e ODICEIA para a regularização da representação postulatória, restando, todavia, infrutíferas (evs. 395.1/396.1). O endereço utilizado é o mais atualizado que consta nos autos, no qual os réus já foram citados anteriormente (evs. 26.1/27.1). Desse modo, incabível ao Juízo diligenciar acerca do endereço atual da parte, uma vez que é ônus que lhe cabe mantê-lo atualizado nos autos, nos termos do que dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC. Por isso, considero VÁLIDA a intimação de evs. 26.1/27.1 e DECRETO a revelia dos réus DOMINGOS e ODICEIA (art. 76, §1°, II, do CPC). II – As cartas de intimação dos réus PAULO e ROSEMERI não foram direcionadas ao endereço mais atualizado que consta nos autos, no qual foram citados (evs. 275.1/276.1), a saber: Rua Gustavo Hagedorn, 363, casa 2, Bairro Nova Brasilis, JARAGUÁ DO SUL/SC. No entanto, conforme aduziu a parte autora no petitório retro, os referidos réus são revéis, de modo que contra eles os prazos correm independentemente de intimação (art. 346 do CPC), não havendo, assim, necessidade de sua intimação pessoal sobre a emenda. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATU- AL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECRETO DE REVELIA. SUPOSTA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ADI- TAMENTO DA INICIAL. INCLUSÃO DE IMOBILIÁRIA NO POLO PASSIVO. PRETENSÃO DEFERIDA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PARA CONTESTAR. REVE- LIA CARACTERIZADA ANTERIORMENTE. RÉU REVEL QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO. DISPENSA DA INTIMAÇÃO ACERCA DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 346, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO PROCESSO EM RELAÇÃO À IMOBI- LIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONTEXTO QUE NÃO REPERCUTIU SOBRE O MÉRITO DO PROCESSO. REVELIA CARACTERIZADA. AUSÊN- CIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Uma vez encerrado o prazo para resposta sem que o réu tenha ofertado contestação, resta caracterizada a revelia. 2. Será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 8 Apelação Cível nº 19222-23.2016.8.16.0017 3. Caracterizada a revelia, desnecessária se torna a intimação do réu para manifestar-se sobre o aditamento da inici- al. 4. No caso, o aditamento foi restrito ao acréscimo de uma imobiliária no polo passivo, sendo, logo em seguida, re- querida a desistência, pretensão homologada pelo Juízo de origem e que, diante desse contexto, nenhuma repercussão causou sobre o processo. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0019222-23.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 01.03.2018). III – Pelo exposto, ACOLHO a emenda de ev. 406.1. INCLUA-SE ENEMIAS CORRÊA DE SOUZA no polo passivo do feito. Anotações e comunicações necessárias. Em seguida, CITE-SE o réu no endereço indicado em ev. 406.1. IV –Diligências necessárias. Ponta Grossa, 12 de fevereiro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 18:09
Ato ordinatório
12/02/2021, 18:08
Decretação de revelia
12/02/2021, 15:50
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 19:37
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 17:53
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:34
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 15:54
Confirmada
29/12/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 10:31
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 10:27
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:48
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:46
Confirmada
12/12/2020, 00:35
Confirmada
12/12/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 16:16
Mero expediente
01/12/2020, 16:01
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 18:47
Petição (Renúncia de mandato)
06/11/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 18:46
Mero expediente
26/10/2020, 18:25
Conclusão (para julgamento)
19/08/2020, 01:03
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:59
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 12:54
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:21
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 15:06
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
19/06/2020, 15:06
Mero expediente
19/06/2020, 14:58
Conclusão (para despacho)
19/06/2020, 01:01
Documento (Certidão)
18/06/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 16:55
Documento (Certidão)
12/06/2020, 10:24
Decurso de Prazo
11/06/2020, 00:16
Decurso de Prazo
11/06/2020, 00:16
Documento (Certidão)
10/06/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
10/06/2020, 15:41
Conclusão (para despacho)
10/06/2020, 11:42
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 10:51
Documento (Certidão)
09/06/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 13:45
Documento (Certidão)
09/06/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 13:42
Documento (Certidão)
09/06/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 15:01
Mero expediente
26/05/2020, 14:51
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 16:55
deferimento
24/03/2020, 13:56
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 01:02
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:40
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 09:53
de Instrução (Juiz(a); designada)
02/03/2020, 09:44
Decisão de Saneamento e Organização
28/02/2020, 13:26
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 09:23
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:45
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:14
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:26
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 14:05
Documento (Certidão)
28/10/2019, 14:04
Mero expediente
25/10/2019, 12:19
Conclusão (para decisão)
27/09/2019, 09:53
Decurso de Prazo
27/09/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 17:57
Expedição de documento (Carta)
13/08/2019, 13:04
Expedição de documento (Carta)
13/08/2019, 13:01
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 19:45
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:51
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:51
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 14:08
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 18:22
Decurso de Prazo
09/05/2019, 00:21
Expedição de documento (Carta)
02/05/2019, 17:19
Expedição de documento (Carta)
02/05/2019, 17:15
Expedição de documento (Carta)
02/05/2019, 17:15
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:28
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 23:56
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 19:39
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2019, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 20:15
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 11:18
Mero expediente
07/04/2019, 11:59
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 14:47
Conclusão (para decisão)
07/03/2019, 10:35
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:25
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 18:34
Mero expediente
12/02/2019, 18:12
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 08:54
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 13:46
Documento (Certidão)
21/11/2018, 15:08
Expedição de documento (Carta)
21/11/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 15:26
Decurso de Prazo
16/10/2018, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 17:47
Decurso de Prazo
09/10/2018, 01:09
Decurso de Prazo
09/10/2018, 00:59
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 16:49
Mero expediente
28/09/2018, 16:43
Conclusão (para decisão)
20/09/2018, 10:41
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 10:40
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 18:22
Mero expediente
19/07/2018, 16:59
Conclusão (para decisão)
19/07/2018, 10:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 00:03
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:19
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 22:21
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 09:38
Mero expediente
26/06/2018, 20:18
Conclusão (para despacho)
22/06/2018, 13:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 12:49
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 17:10
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 10:29
Mero expediente
07/05/2018, 17:06
Conclusão (para decisão)
07/05/2018, 13:34
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 13:54
Decurso de Prazo
13/03/2018, 00:56
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 14:01
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:26
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:01
Documento (Certidão)
16/02/2018, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 09:38
Mero expediente
09/02/2018, 16:40
Conclusão (para despacho)
02/02/2018, 16:19
Petição (Renúncia de mandato)
29/01/2018, 09:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 09:45
Decurso de Prazo
29/11/2017, 00:19
Decurso de Prazo
29/11/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 14:17
Mero expediente
21/11/2017, 13:53
Conclusão (para decisão)
20/11/2017, 17:13
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 13:56
Petição (Contestação)
25/10/2017, 21:41
Petição (Contestação)
25/10/2017, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 17:57
Documento (Certidão)
02/10/2017, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 17:52
deferimento
29/09/2017, 16:56
Conclusão (para decisão)
29/09/2017, 16:04
Ato ordinatório
23/08/2017, 00:13
Petição (Contestação)
08/08/2017, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 15:52
Expedição de documento (Carta)
28/06/2017, 16:52
Mero expediente
13/06/2017, 17:10
Conclusão (para despacho)
13/06/2017, 13:56
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 10:31
Documento (Ofício)
15/05/2017, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 10:13
Documento (Outros documentos)
08/05/2017, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 12:16
Documento (Ofício)
08/05/2017, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 12:13
Documento (Certidão)
17/04/2017, 10:04
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2017, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2017, 13:41
Mero expediente
07/04/2017, 18:07
Conclusão (para despacho)
07/04/2017, 17:11
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 11:23
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 16:14
Mero expediente
23/02/2017, 15:19
Conclusão (para despacho)
23/02/2017, 13:43
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 10:29
Documento (Outros documentos)
02/02/2017, 10:29
Mandado
02/02/2017, 09:18
Ato ordinatório
27/01/2017, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2017, 14:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 10:29
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 14:17
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 14:17
Documento (Outros documentos)
10/10/2016, 16:58
Documento (Outros documentos)
14/09/2016, 14:26
Documento (Outros documentos)
14/09/2016, 14:20
Documento (Certidão)
05/09/2016, 15:19
Expedição de documento (Carta)
26/08/2016, 13:47
Expedição de documento (Carta)
26/08/2016, 13:46
Expedição de documento (Carta)
26/08/2016, 13:43
Expedição de documento (Carta)
26/08/2016, 13:42
Decurso de Prazo
23/08/2016, 00:26
Decurso de Prazo
23/08/2016, 00:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 14:24
Documento (Outros documentos)
03/08/2016, 14:24
Documento (Outros documentos)
03/08/2016, 14:22
Documento (Certidão)
13/07/2016, 15:19
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:27
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:24
Expedição de documento (Carta)
11/07/2016, 10:40
Expedição de documento (Carta)
11/07/2016, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2016, 15:53
Petição (Petição (outras))
09/06/2016, 15:11
Documento (Certidão)
07/06/2016, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 16:11
Decurso de Prazo
07/05/2016, 00:14
Decurso de Prazo
07/05/2016, 00:13
Mero expediente
06/05/2016, 17:01
Conclusão (para despacho)
06/05/2016, 10:43
Petição (Petição (outras))
26/04/2016, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:20
Documento (Ofício)
19/04/2016, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2016, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2016, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2016, 09:36
Documento (Outros documentos)
13/04/2016, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2016, 09:35
Documento (Outros documentos)
13/04/2016, 09:35
Decurso de Prazo
07/04/2016, 00:12
Ato ordinatório
05/04/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2016, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2016, 10:58
Expedição de documento (Carta)
10/03/2016, 10:50
Expedição de documento (Carta)
10/03/2016, 10:48
Expedição de documento (Carta)
10/03/2016, 10:47
Expedição de documento (Carta)
10/03/2016, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2016, 09:49
Liminar
09/03/2016, 17:26
Conclusão (para decisão)
09/03/2016, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 15:58
Documento (Certidão)
19/02/2016, 15:57
Petição (Petição (outras))
19/02/2016, 10:37
Recebimento
18/02/2016, 14:29
Distribuição (sorteio)
18/02/2016, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2016, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)