Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 21:33
Confirmada
10/09/2024, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 10:01
Expedição de alvará de levantamento
16/08/2024, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 10:25
Ato ordinatório
03/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 09:51
Confirmada
02/08/2024, 09:51
Confirmada
02/08/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000974-03.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6066 - Celular: (41) 2152-4617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000974-03.2012.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.698,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BALAJI COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA KARINA LOPES MAXIMO DA SILVA LUIZ HENRIQUE GONCALVES ARAUJO MARLI LOPES MAXIMO DA SILVA VALDOMIRO CARLOS MAXIMO DA SILVA 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, defiro o requerimento retro. 2. Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados (mov.294), para a conta bancária indicada em mov. 303.1. 3. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. 4. Providências e imitações necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:40
deferimento
01/08/2024, 12:32
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:03
Confirmada
10/07/2024, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 09:49
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 14:24
Documento (Informações)
15/05/2024, 15:15
Remessa (em diligência)
11/04/2024, 13:27
Documento (Certidão)
11/04/2024, 12:31
Confirmada
08/04/2024, 11:15
Remessa (em diligência)
19/03/2024, 08:43
Trânsito em julgado
19/03/2024, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 15:48
Confirmada
27/02/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000974-03.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6066 - Celular: (41) 2152-4617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000974-03.2012.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.698,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BALAJI COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA KARINA LOPES MAXIMO DA SILVA LUIZ HENRIQUE GONCALVES ARAUJO MARLI LOPES MAXIMO DA SILVA VALDOMIRO CARLOS MAXIMO DA SILVA Vistos e examinados.
Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de BALAJI COMÉRCIO DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA ME e outros. Em mov. 274.1, as partes compareceram apresentaram acordo, bem como requerendo a extinção do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes ao mov. 274.1, passando as cláusulas e condições avençadas a fazer parte desta sentença. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observando o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 18:26
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/02/2024, 18:22
Conclusão (para julgamento)
26/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 19:39
Confirmada
12/10/2023, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:35
Documento (Certidão)
21/09/2023, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 09:58
Ato ordinatório
12/08/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 12:47
Confirmada
08/08/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000974-03.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.698,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BALAJI COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA KARINA LOPES MAXIMO DA SILVA LUIZ HENRIQUE GONCALVES ARAUJO MARLI LOPES MAXIMO DA SILVA VALDOMIRO CARLOS MAXIMO DA SILVA 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A em face de BALAJI COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA, KARINA LOPES MAXIMO DA SILVA, LUIZ HENRIQUE GONCALVES ARAUJO, MARLI LOPES MAXIMO DA SILVA e VALDOMIRO CARLOS MAXIMO DA SILVA. 2. A parte exequente requereu a pesquisa de bens via sistema Infojud (evento 259). 2.1. Uma vez que, restou infrutífera às tentativas de encontrar valores ou bens penhoráveis, determino a obtenção das últimas três declarações de imposto de renda do devedor, via INFOJUD. 2.2. As declarações obtidas via INFOJUD deverão ser juntadas em movimento sem visibilidade externa, franqueado o acesso apenas às partes e seus procuradores, facultada a consulta pelo prazo de 30 dias, com oportuna invalidação do movimento. 3. Com a resposta, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC) e posterior arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:26
deferimento
02/08/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 01:07
Documento (Certidão)
19/07/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 18:59
Confirmada
28/02/2023, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 00:57
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 17:46
Confirmada
21/09/2022, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 13:20
Confirmada
13/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:04
Confirmada
08/06/2022, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:11
Documento (Certidão)
07/06/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:58
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 19:24
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
25/02/2022, 03:28
Confirmada
25/02/2022, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000974-03.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000974-03.2012.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.698,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BALAJI COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA KARINA LOPES MAXIMO DA SILVA LUIZ HENRIQUE GONCALVES ARAUJO MARLI LOPES MAXIMO DA SILVA VALDOMIRO CARLOS MAXIMO DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução por quantia certa movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de BAJAKI COMÉRCIO DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA. ME, MARLI LOPES MÁXIMO DA SILVA, VALDOMIRO CARLOS MÁXIMO DA SILVA, KARINA LOPES MÁXIMO DA SILVA e LUIZ HENRIQUE GONÇALVES ARAÚJO. Na seq. 205.1 este Juízo deferiu a busca de veículos de propriedade dos executados, via sistema Renajud. Após, um veículo foi encontrado e bloqueado (seq. 217.1), sendo que os demais (seqs. 216.1 e 216.2) encontrados apontavam a informação “baixado” e “roubado”. Desta forma, o exequente requereu a penhora do bem bloqueado (seq. 220.1). Os autos vieram conclusos (seq. 221). É o relato do necessário. 2. Defiro a penhora do veículo bloqueado na seq. 217.1. Expeça-se mandado de penhora do veículo indicado (placas BAD 6G46) devendo o bem ser entregue ao exequente, o qual nomeio como depositário (art. 840, II e § 1º, do NCPC). No que diz respeito à avaliação do bem a ser penhorado, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, cumprir o disposto no artigo 871, inciso IV, do NCPC, apresentando a cotação atual do veículo no mercado. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:13
deferimento
07/12/2021, 21:06
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 11:29
Confirmada
24/09/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 22:59
Ato ordinatório
17/06/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 13:59
Confirmada
08/06/2021, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000974-03.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº. 0000974-03.2012.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.698,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BALAJI COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA KARINA LOPES MAXIMO DA SILVA LUIZ HENRIQUE GONCALVES ARAUJO MARLI LOPES MAXIMO DA SILVA VALDOMIRO CARLOS MAXIMO DA SILVA DECISÃO 1. Defiro os pedidos aduzidos à seq. 203.1. 2. Assim, proceda-se à busca de veículos de propriedade dos executados pelo sistema RENAJUD, promovendo a inclusão de restrição judicial (bloqueio), através deste. 2.1. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente. 3. De outra banda, restando infrutífero o bloqueio via Renajud, determino à Serventia para que requisite, através do Sistema Infojud, as duas últimas declarações enviadas pelos executados, bem como sua última Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI). Consigno, neste sentido, que as referidas declarações a serem juntadas aos autos deverão ter a visibilidade restrita às partes e aos advogados devidamente habilitados. 3.1. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. 4. Cumpra-se, no mais, a Portaria deste Juízo, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 18:06
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 18:04
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/05/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
03/04/2021, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:09
Confirmada
08/03/2021, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000974-03.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº 0000974-03.2012.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.698,86 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BALAJI COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA KARINA LOPES MÁXIMO DA SILVA LUIZ HENRIQUE GONÇALVES ARAÚJO MARLI LOPES MÁXIMO DA SILVA VALDOMIRO CARLOS MÁXIMO DA SILVA DECISÃO Compulsando os autos, percebe-se que estes se encontram conclusos para análise da petição da seq. 163.1, cujo requerimento não é outro senão o desbloqueio de valores constritos na conta poupança da executada Marli Lopes Máximo da Silva (seq. 141.1, no valor de R$ 2.052,61). De plano, defiro tal súplica, uma vez que os documentos da seq. 163.2/163.3 confirmam que o montante bloqueado tem origem na "POUPANÇA DA CAIXA", o que demonstra a subsunção do caso concreto à norma invocada, qual seja, artigo 833, inciso X, do novo Código de Processo Civil, que estabelece justamente a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Note-se, ademais, que não se está diante da exceção descrita no § 2º do referido dispositivo legal, o qual dá conta de que o “disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (...)”. Nesta toada, em que pese a manifestação do exequente à seq. 181.1, determino o IMEDIATO desbloqueio do valor em comento, independentemente do recolhimento de custas, não se olvidando, ainda, que da análise especialmente do extrato acostado à seq. 163.3, os valores creditados na conta poupança sob análise, dizem respeito à verba emergencial concedida pelo Governo Federal, somada aos parcos recursos já existentes na conta poupança. Logo, sem precisar se debruçar profundamente sobre o assunto, nos termos dispostos no art. 5º da Resolução nº 318, de 07.05.2020, do Conselho Nacional de Justiça, verificado bloqueio incidente sobre o auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020, o imediato desbloqueio é medida que se impõe. No mais, sem prejuízo, cumpra-se integralmente ao item 5.1 da seq. 166.1. Por fim, resolvida a questão apresentada à seq. 188.1, segundo parágrafo, intime-se a parte credora para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. Em tempo, anote-se a representação processual dos demais executados (seqs. 179.1/179.2 e 180.1/180.3). Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
08/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 13:44
Confirmada
05/03/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 09:19
deferimento
04/03/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 13:28
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2021, 21:45
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:55
Ato ordinatório
02/03/2021, 17:47
Ato ordinatório
02/03/2021, 17:47
Ato ordinatório
30/01/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 01:49
Petição (Petição (outras))
24/01/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2021, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 22:03
Confirmada
29/12/2020, 00:25
Confirmada
29/12/2020, 00:24
Confirmada
21/12/2020, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 13:37
Expedição de alvará de levantamento
18/12/2020, 13:18
Conclusão (para decisão)
18/12/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 13:50
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 18:52
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 18:46
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 06:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 18:27
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 18:22
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 18:22
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2020, 09:57
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2020, 09:57
Ato ordinatório
17/09/2020, 16:48
Ato ordinatório
17/09/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
16/08/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 13:22
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 17:59
Conclusão (para decisão)
17/04/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 14:34
Ato ordinatório
28/02/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 15:42
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 15:57
Exceção de pré-executividade
10/01/2020, 16:27
Conclusão (para decisão)
06/11/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:45
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 18:24
Mero expediente
07/03/2019, 16:22
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 14:18
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 15:56
Documento (Certidão)
28/11/2018, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 15:54
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 17:51
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 13:58
Documento (Certidão)
17/08/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 16:46
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 16:46
Petição (Petição (outras))
11/01/2018, 09:42
Petição (Petição (outras))
03/01/2018, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 14:25
Mero expediente
10/08/2017, 16:26
Conclusão (para decisão)
25/05/2017, 13:25
Decurso de Prazo
28/01/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)