Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 11:59
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:46
Confirmada
31/08/2022, 02:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:15
Documento (Certidão)
30/08/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 16:58
Confirmada
05/08/2022, 16:51
Remessa (em diligência)
29/07/2022, 14:19
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:24
Confirmada
07/07/2022, 02:47
Trânsito em julgado
06/07/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 10:26
Documento (Acórdão)
06/07/2022, 10:26
Recebimento
04/07/2022, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014539-15.2018.8.16.0035 Recurso: 0014539-15.2018.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Apelado(s): Suitberta Regina Mibach
Vistos, etc. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MRV Engenharia e Participações S/A, em face da r. sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que extinguiu o processo por abandono de causa (seq. 16.1). Opostos embargos de declaração pelo exequente (seq. 229.1), eles não foram acolhidos (seq. 235.1). Descontente, o Apelante defende a nulidade absoluta dos atos processuais por inobservância do art. 272, §5º do Código de Processo Civil (seq. 238.1). Recebidos os autos por este Relator, foi determinada a intimação da apelada a apresentar contrarrazões (seq. 9.1), cujo prazo decorreu sem manifestação (seq. 14). Posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência, vez que a procuração juntada aos autos não outorgava poderes ao procurador que realizou a interposição do recurso, determinando-se a intimação do apelante, bem como o advogado Ricardo Lopes Godoy, para que regularizasse sua representação processual (seq. 16.1). A intimação foi realizada apenas à parte apelante, com leitura pelo advogado Marcos Caldas Martins Chagas (Seq. 18.1), cujo prazo decorreu sem manifestação (seq. 19). Em novo despacho, foi reiterado que a intimação fosse realizada na pessoa do advogado Ricardo Lopes Godoy para dar cumprimento ao despacho, sob pena de não conhecimento do recurso (seq. 21.1). Não obstante a leitura de intimação tenha se dado pelo procurador supramencionado, ele deixou transcorrer o derradeiro prazo sem realizar a regularização processual (seq. 24). É o relatório, decido. 2. De início, registro que a atual redação do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, visando a obtenção de maior celeridade na prestação jurisdicional, permite ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pois bem. Destaca-se que, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Entretanto, conforme se extrai da procuração anexada à seq. 1.2 da ação originária, os poderes foram outorgados à Ferreira e Chagar Advogados, dentre eles o Dr. Marcos Caldas Martins Chagas, o qual até então peticionava nos autos e realizava as leituras das intimações. Além da procuração, consta nos autos um substabelecimento direcionado aos advogados estagiários (seq. 1.3). Todavia, não se verificou nesses documentos, nem em outros acostados aos autos, algum documento que outorgasse poderes ao advogado Dr. Ricardo Lopes Godoy, responsável pelo peticionamento do recurso ora em análise. Intimado por duas vezes, seja pela parte apelante, seja pela pessoa do advogado, a parte deixou transcorrer o prazo sem realizar a regularização necessária. Sobre a irregularidade da representação da parte e descumprimento da providência determinada, dispões o Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Assim sendo, a ausência de capacidade postulatória - não sanada no prazo concedido - impede o prosseguimento do recurso, que resta manifestamente inadmissível. 3. Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço o recurso de apelação cível interposto por MRV Engenharia e Participações S/A, por ser manifestamente inadmissível, diante ausência de adequada representação processual, nos termos acima expostos. 4. Intimem-se as partes e, após o decurso do prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Curitiba, 06 de junho de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Luciano Campos de Albuquerque Magistrado
08/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 21:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014539-15.2018.8.16.0035 Recurso: 0014539-15.2018.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Apelado(s): Suitberta Regina Mibach
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MRV Engenharia e Participações S/A em face da sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial por abandono de causa. Em sede recursal, foi determinada intimação do Apelante, bem como do procurador que interpôs o presente recurso, a fim de que regularizasse a representação processual (seq. 16.1). A leitura da intimação eletrônica se deu pelo advogado Marcos Caldas Martins Chagas (seq. 18), que deixou transcorrer o prazo sem manifestação (seq. 19). 2.
Diante do exposto, reitero o despacho de seq. 16.1, para que seja realizada a intimação na pessoa do advogado Ricardo Lopes Godoy (OAB/PR 77.462), para que cumpra o determinado no referido despacho, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-me. Curitiba, 18 de maio de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Luciano Campos de Albuquerque Magistrado
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014539-15.2018.8.16.0035 Recurso: 0014539-15.2018.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Apelado(s): Suitberta Regina Mibach
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MRV Engenharia e Participações S/A em face da sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial por abandono de causa. Descontente, o Apelante defende a nulidade absoluta dos atos processuais por inobservância do art. 272, §5º do Código de Processo Civil, vez que mesmo constando nos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais fossem feitas no nome do advogado indicado, as intimações foram realizadas ao advogado anterior. 2. Compulsando os autos, nota-se que a procuração juntada à inicial (seq. 1.2), outorgou poderes à Ferreira e Chagas Advogados e outros advogados, dentre eles o Dr. Marcos Caldas Martins Chagas, o qual até então peticionava nos autos e realizava a leitura das intimações. Além da procuração, consta um substabelecimento direcionado aos advogados estagiários (seq. 1.3). Contudo, nesses documentos não há a presença do nome do Dr. Ricardo Lopes Godoy, advogado que peticionou o presente recurso. Ademais, não consta dos autos, nem mesmo no momento de interposição do recurso, procuração que outorgue poderes ao peticionante. 3. Assim, tratando-se de requisito de admissibilidade do recurso, intime-se a parte apelante, MRV Engenharia e Participações S/A, bem como a pessoa do advogado Ricardo Lopes Godoy (OAB/PR 77.462) para que regularize sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, juntando procuração com poderes outorgados, nos termos do artigo 15, § 3º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. 4. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Curitiba, 28 de abril de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Luciano Campos de Albuquerque Magistrado
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014539-15.2018.8.16.0035 Recurso: 0014539-15.2018.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Apelado(s): Suitberta Regina Mibach 1. Intime-se a apelada Suitberta Regina Mibach para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto por MRV Engenharia e Participações S.A. (seq. 238.1 dos autos de origem), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). 2. Intime-se e, após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Luciano Campos de Albuquerque Magistrado
25/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2022, 15:53
Documento (Certidão)
21/02/2022, 15:51
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 21:55
Confirmada
26/01/2022, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014539-15.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014539-15.2018.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.240,55 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): Suitberta Regina Mibach Vistos e examinados. MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão/contradição na sentença de mov. 220.1. É o breve relatório, passo a decidir. Nos embargos declaratórios, a atividade cognitiva do julgador não é a de responder indagação sobre a essência da decisão, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão porventura existentes no julgado, como se observa: “O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord). Teoria geral do processo e processo de conhecimento. vol. I, 6ª ed. SP: RT, 2003, p.628). Como regra, os embargos de declaração não têm efeito modificativo, ou seja, substitutivo da decisão embargada, destinando-se esta hipótese apenas em caso de erro material. O caso em exame não guarda relação com quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Diversamente do alegado, não há qualquer omissão/contradição na sentença embargada, uma vez que cumpridos todos os requisitos legais de extinção, inclusive com a intimação pessoal do exequente para prosseguimento do feito, conforme documento de mov. 217.1. Ou seja, a pretensão da parte embargante demonstra clara tentativa de rediscutir a matéria já analisada, o que não é possível por este meio, mas por intermédio de recurso próprio, para análise de eventual error in judicando. Em face ao exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença na forma em que foi lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José dos Pinhais, 24 de janeiro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/01/2022, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 17:10
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:14
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 01:01
Documento (Certidão)
23/10/2021, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014539-15.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014539-15.2018.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.240,55 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): Suitberta Regina Mibach Vistos e examinados. 1.
Trata-se de pedido de reconsideração da sentença de mov. 220.1 Para que seja possível a análise do pedido de reconsideração, é necessário que haja modificação da situação fática apresentada, sob pena de ofensa à segurança jurídica, nos moldes aduzidos no art. 505, I do CPC. Neste caso não houve o recurso cabível para a reconsideração prevista no art. 485, §7º do CPC. Assim, em que pese o pedido de prosseguimento no feito no mov. 223.1, indefiro. 2. Cumpra-se, no que couber, a sentença de mov. 220.1. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de setembro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (A)
04/10/2021, 00:00
Confirmada
02/10/2021, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:51
Indeferimento
30/09/2021, 18:33
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 01:01
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 08:07
Confirmada
23/07/2021, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014539-15.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.240,55 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): Suitberta Regina Mibach SENTENÇA Apesar de devidamente intimado(a), o(a) autor(a) deixou de dar continuidade ao feito. Assim, pela falta de movimentação da parte autora, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, III, do CPC. Custas pelo autor. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, 20 de julho de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:47
Abandono da causa
20/07/2021, 18:47
Conclusão (para julgamento)
20/07/2021, 01:06
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 17:11
Decurso de Prazo
01/07/2021, 00:22
Confirmada
23/06/2021, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:52
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:53
Confirmada
31/05/2021, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:22
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:19
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:15
Confirmada
15/05/2021, 00:20
Confirmada
14/05/2021, 00:42
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 12:59
Documento (Certidão)
04/05/2021, 12:59
Ato ordinatório
04/05/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:16
Documento (Certidão)
03/05/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
02/05/2021, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 12:28
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 15:32
Confirmada
16/04/2021, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 13:40
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:40
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:39
Expedição de documento (Carta)
26/03/2021, 17:07
Ato ordinatório
24/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 19:37
Confirmada
12/03/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 18:32
Documento (Certidão)
11/03/2021, 18:32
Ato ordinatório
10/03/2021, 09:31
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:18
Confirmada
05/03/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:20
Documento (Certidão)
05/03/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 20:23
Confirmada
19/02/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:03
Confirmada
19/02/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 08:40
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 13:25
Ato ordinatório
11/02/2021, 08:12
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 20:07
Confirmada
26/01/2021, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:44
Documento (Certidão)
26/01/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 13:21
Confirmada
07/01/2021, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 10:04
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 10:04
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:06
Expedição de documento (Carta)
14/12/2020, 23:00
Ato ordinatório
12/12/2020, 09:32
Ato ordinatório
12/12/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 20:53
Decisão Interlocutória de Mérito
19/11/2020, 19:39
Decurso de Prazo
08/10/2020, 00:13
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 09:02
Decurso de Prazo
25/09/2020, 01:26
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:31
Documento (Certidão)
15/09/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 22:37
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 22:54
deferimento
03/08/2020, 18:12
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 16:17
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 19:39
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 19:39
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 13:06
Remessa (em diligência)
21/05/2020, 08:09
Ato ordinatório
21/05/2020, 08:09
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:11
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 15:49
Documento (Certidão)
09/04/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 07:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2020, 07:50
Ato ordinatório
06/04/2020, 07:50
Por decisão judicial
27/02/2020, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2020, 00:45
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:53
Decurso de Prazo
25/09/2019, 00:15
Por decisão judicial
23/09/2019, 13:48
Documento (Certidão)
23/09/2019, 13:48
Ato ordinatório
20/09/2019, 19:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 16:13
Ato ordinatório
17/09/2019, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 13:28
Documento (Certidão)
10/09/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 07:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 16:12
Ato ordinatório
06/09/2019, 16:12
Por decisão judicial
03/06/2019, 17:51
Documento (Certidão)
03/06/2019, 17:51
Ato ordinatório
03/06/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 16:13
Decurso de Prazo
30/05/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 12:36
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 12:35
Decurso de Prazo
22/05/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 11:45
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 11:45
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 11:09
Decurso de Prazo
27/04/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 09:12
Documento (Certidão)
25/04/2019, 09:12
Ato ordinatório
25/04/2019, 09:09
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 08:33
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 08:33
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:45
Ato ordinatório
06/04/2019, 09:31
Decurso de Prazo
05/04/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 14:53
Documento (Certidão)
01/04/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 11:05
Decurso de Prazo
27/03/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 13:28
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 13:28
Mandado
12/03/2019, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 12:36
deferimento
22/02/2019, 17:24
Conclusão (para despacho)
20/02/2019, 13:25
Documento (Certidão)
20/02/2019, 01:40
Documento (Certidão)
20/02/2019, 01:23
Documento (Certidão)
08/02/2019, 03:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 03:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 14:29
Documento (Certidão)
04/01/2019, 13:49
Documento (Certidão)
04/12/2018, 02:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 12:23
Mero expediente
30/11/2018, 18:27
Conclusão (para decisão)
30/11/2018, 13:44
Documento (Certidão)
30/11/2018, 13:44
Documento (Certidão)
05/11/2018, 12:31
Decurso de Prazo
05/10/2018, 01:11
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 13:10
Ato ordinatório
01/10/2018, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2018, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 10:25
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 10:24
Decurso de Prazo
27/09/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 11:42
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 11:42
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:38
Decurso de Prazo
12/09/2018, 01:24
Decurso de Prazo
01/09/2018, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 13:42
Documento (Certidão)
27/08/2018, 13:42
deferimento
24/08/2018, 18:07
Conclusão (para decisão)
24/08/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 18:00
Documento (Certidão)
09/08/2018, 18:00
Distribuição (sorteio)
09/08/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)