Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/07/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Autor
NELSON BUFFARA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANNA PENICHE DOS SANTOS
OAB/PR 26984·CPF·Representa: Autor
ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI
OAB/PR 12260·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO FERLA CORREA
OAB/PR 37505·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE GONCALVES RIBAS
OAB/PR 28635·CPF·Representa: Autor
ACYR CORREIA NETO
OAB/PR 52488·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/04/2025, 14:31
Documento (Informações)
30/04/2025, 14:18
Remessa (em diligência)
30/04/2025, 09:08
Trânsito em julgado
30/04/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 08:35
Confirmada
30/04/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) HOMOLOGADO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:12
Homologado o Pedido
29/04/2025, 15:17
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 09:58
Confirmada
10/03/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013336-13.2007.8.16.0129 Intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se sobre eventual reconhecimento de prescrição ordinária ou intercorrente. Prazo: 60 (sessenta) dias. No mesmo prazo, deverá informar sobre eventual parcelamento/pagamento administrativo, prescrição, remissão, decisão administrativa ou outra razão que inviabilize o prosseguimento do feito. Não entendendo ser o caso de extinção do feito, manifeste-se objetiva e fundamentadamente sobre qual andamento pretende dar à presente execução. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024 do Juízo no que cabível. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 43) OUTRAS DECISÕES (21/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) HOMOLOGADO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:12
Homologado o Pedido
29/04/2025, 15:17
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 09:58
Confirmada
10/03/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013336-13.2007.8.16.0129 Intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se sobre eventual reconhecimento de prescrição ordinária ou intercorrente. Prazo: 60 (sessenta) dias. No mesmo prazo, deverá informar sobre eventual parcelamento/pagamento administrativo, prescrição, remissão, decisão administrativa ou outra razão que inviabilize o prosseguimento do feito. Não entendendo ser o caso de extinção do feito, manifeste-se objetiva e fundamentadamente sobre qual andamento pretende dar à presente execução. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024 do Juízo no que cabível. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 43) OUTRAS DECISÕES (21/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:14
Outras Decisões
21/11/2024, 11:21
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 14:47
Confirmada
15/09/2023, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013336-13.2007.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0013336-13.2007.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.086,43 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): NELSON BUFFARA DECISÃO 1. A presente execução fora ajuizada em face de NELSON BUFFARA, contribuinte que figura na CDA primeva (mov. 1.1). Acusado o falecimento do executado (movs. 14 e 20), o Juízo determinou a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito (mov. 22). Emendando a inicial, o exequente solicitou a substituição da CDA (mov. 25). O Juízo deferiu a emenda e respectiva substituição da CDA, determinando a citação (mov. 27). 2. Chamo o feito à ordem. 2.1. Os tributos lançados na CDA primeva o foram em nome do contribuinte NELSON BUFFARA (ou Nelson Bufarra). Acusado o falecimento do executado, ao invés de retificar o polo passivo para o respectivo espólio de Nelson Buffara, promovendo a habilitação de seu representante, inventariante ou eventuais sucessores, o exequente confeccionou nova CDA constando como contribuinte "Espólio de Miguel Buffara" (mov. 25.2), pretendendo a modificação do sujeito passivo dos tributos executados, o que é vedado (Súmula 392/STJ). 2.2. Destarte, revogo a decisão de mov. 27.1. 2.3. À Secretaria, para que solicite a devolução da carta de citação de mov. 29, ainda que sem cumprimento. 3. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 3.1. Pretendendo o prosseguimento da execução, deve o exequente viabilizar a habilitação de eventuais sucessores do devedor originário na seguinte forma: 3.1.1. Comprovado o falecimento de parte que integra o polo passivo e não requerida prontamente e de forma qualificada a habilitação do espólio, herdeiros ou sucessores, determino a suspensão do processo (art. 76, caput, c/c o art. 313, I e § 2º, CPC), pelo prazo de 3 meses. 3.1.2. Neste caso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 2 meses, requeira a habilitação do espólio, representado pelo administrador provisório ou inventariante, ou, caso já partilhados os bens que integram, dos herdeiros da parte ré, instruindo o pedido com cópia de certidão sobre a existência de inventário judicial ou extrajudicial, expedida pelo ofício distribuidor da comarca do último domicílio do de cujus, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 313, § 2º, I, CPC). 4. Requerida a habilitação ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Curitiba, data da inserção no sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
06/09/2023, 13:17
Documento (Certidão)
06/09/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:15
Determinação de Diligência
12/07/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 15:22
Remessa (em diligência)
25/04/2023, 14:03
Documento (Certidão)
25/04/2023, 13:56
Confirmada
21/04/2023, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 DECISÃO 1. RECEBO a emenda à inicial e, estando presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, a inicial. 2. Tratando-se de execução ajuizada por Ente da Administração Direta, ficam postergadas as custas processuais (art. 91 do CPC). 3. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), preferencialmente via carta com aviso de recebimento (AR), exceto quando requerido de modo diverso, para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução, nomeando bens à penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), conforme os artigos 9º e 11 da Lei n. 6.830/80 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor. Em caso de cumprimento por oficial de justiça, autorizo o benefício do art. 212, § 2º do CPC. 4. Fixo, de plano, os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) (art. 85, § 8º, CPC) em 10% sobre o valor exequendo. Ressalvo que, no caso de integral pagamento no prazo de 5 dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827 do CPC c/c art. 8º da Lei n. 6.830/80. 5. Resultando negativa a citação com aviso de recebimento (AR), havendo requerimento, expeça-se mandado de citação e arresto, conforme o artigo 8º, III, da Lei n. 6.830/80, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Desde logo faculto ao sr. Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do CPC, se necessário. 6. No caso de citação por mandado de pessoa jurídica, deverá o Oficial de Justiça certificar se a empresa está exercendo normalmente suas atividades comerciais no endereço constante na petição inicial. No caso de ser verificado o encerramento das atividades, deverá certificar qual o nome, CNPJ e atividade desenvolvida por eventual empresa que estiver operando no local, além de outras informações que julgar pertinentes. 7. Caso informado nos autos o pronto pagamento ou se realizado o depósito judicial na integralidade dos débitos, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. 8. Se oferecido(s) bem(ns) à penhora no prazo legal, diga a parte exequente, em 30 dias. 8.1. Se concordar com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora, sendo o termo assinado pelo executado, que será intimado, nesta oportunidade, do prazo de 30 dias para opor, querendo, embargos. Desde já fica nomeada a parte executada como depositária do bem penhorado. 8.1.1. Concomitantemente à redução a termo, dê-se ciência da penhora ao cônjuge /companheiro do executado. 8.2. Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise.9. Promovida a citação, mas não havendo o pagamento da dívida nem apresentados bens à penhora no prazo legal: 9.1. Havendo requerimento de penhora via Sistema SISBAJUD, cumpra-se, no que couber, a Portaria n. 02/2021. 9.2. Infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda-se à restrição de “transferência” nos eventuais automóveis encontrados em nome do(s) executado(s) pelo sistema RENAJUD, cumprindo-se, no que couber, a Portaria n. 02/2021. 10. Efetivada a penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 dias (art. 16 da Lei n. 6.830/80). 11. Se opostos embargos a esta execução fiscal, proceda a Secretaria ao apensamento aos presentes autos. 11.1. Se requerida, desde já autorizo a reunião da presente execução com outras ajuizadas pela(s) parte(s) exequente(s) em relação ao mesmo devedor, nos termos do art. 28 da Lei n. 6.830/80. 11.2. Não opostos embargos à execução fiscal, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias. 12. Infrutífera a tentativa de bloqueio via SISBAJUD e a de restrição via RENAJUD, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, com base no art. 40 da Lei n. 6.830/80. 13. Intimem-se. Demais diligências necessárias. 14. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n. 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
13/04/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 05:55
deferimento
10/04/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:06
Confirmada
06/03/2022, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0013336-13.2007.8.16.0129 1. Analisando a certidão de dívida ativa apresentada pela Fazenda Pública, verifico vícios, passíveis de eventual reconhecimento de nulidade de ofício ou de necessidade de substituição/emenda. A Fazenda Pública deve observar os requisitos do art. 202, do CTN, sob pena de nulidade da inscrição da dívida e do processo dela decorrente, nos termos do artigo 203, do CTN. Nesse ponto, deve a exequente considerar o seguinte: a. Não é possível a cobrança cumulada de tributos sem individualizar os valores referentes aos débitos de cada um; (REsp 1629751/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018); b. Não é possível indicação DIVERGENTE entre a natureza (apontada na relação de débitos da certidão de dívida ativa) e a fundamentação legal; c. É necessário o observar a natureza jurídica distinta de cada tributo. Especialmente, com relação à COSIP, o tributo não se confunde com um imposto porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. A COSIP É TRIBUTO SUI GENERIS e a indicação de fundamentação legal referente a esse tributo deve corresponder ao campo “natureza” na relação de débitos; d. Não é possível a cobrança de taxas inconstitucionais. (ADI 2908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019). e. O termo de inscrição da dívida ativa sempre que possível deve indicar, obrigatoriamente, o domicílio do devedor (art. 202, I, CTN). Convém registrar que “é assente o entendimento segundo o qual é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo”. (AgRg no AREsp 198.231/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012). 2. Oportunamente, observo a certidão de óbito acostada aos autos, informando que a parte executada é falecida. 3.
Ante o exposto, intime-se a Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no artigo 10, do Código de Processo Civil, para se manifestar: a) Sobre eventual nulidade da certidão de dívida ativa de mov., ou para demonstrar a incidência, ao caso concreto, do artigo 203, do CTN, e da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça, quanto aos vícios apontados; b) Quanto à certidão de óbito, intime-se o exequente, para que se manifeste acerca do que entender necessário para possibilitar o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Advirta-se que: a) A certidão de dívida ativa eivada de vício de nulidade e que não é passível de emenda ou substituição conduz a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. b) A certidão de dívida ativa eivada de vício e passível de substituição deve ser corrigida pela exequente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. c) A não correção da irregularidade do polo passivo da execução ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Cumpra-se a Portaria nº 01/2021, deste juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:26
Determinação de Diligência
30/07/2021, 19:53
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 19:52
Documento (Certidão)
13/07/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 14:27
Mero expediente
08/08/2019, 13:05
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 13:33
Documento (Certidão)
31/07/2019, 15:23
Documento (Certidão)
18/05/2018, 14:56
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 00:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2018, 00:38
Por decisão judicial
06/03/2017, 17:56
Petição (Petição (outras))
21/07/2015, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)