Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 14:34
Confirmada
26/10/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:23
Trânsito em julgado
26/10/2022, 14:22
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:26
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:26
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:35
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015521-62.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015521-62.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Shanghai Capital Holding S/A Réu(s): S C AMBIENTES CONTEMPORÂNEOS LTDA – ME SCA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA As partes apresentaram manifestação conjunta na desistência desistência do feito. Assim, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VIII, do CPC/2015. Cumpram-se as formalidades legais e atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Custas processuais pelo autor nos termos da manifestação conjunta. Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Confirmada
14/08/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 14:22
Confirmada
12/08/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 13:25
de Instrução (cancelada)
12/08/2022, 13:23
Desistência
12/08/2022, 12:57
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 12:54
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 17:11
Confirmada
15/07/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 13:23
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:35
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:35
Confirmada
05/07/2022, 00:04
Confirmada
05/07/2022, 00:04
Confirmada
25/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:39
Documento (Certidão)
24/06/2022, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015521-62.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015521-62.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Shanghai Capital Holding S/A Réu(s): S C AMBIENTES CONTEMPORÂNEOS LTDA – ME SCA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA I. A decisão saneadora (seq.83) fixou os pontos controvertidos e ônus da prova. Foi deferida a prova pericial e a autora o recolhimento dos honorários periciais (seq.105). O perito apresentou proposta de honorários periciais de R$ 20.700,00 (seq.129). Autora desistiu da prova pericial (seq.139) e a requerida SCA pugnou em sua realização (seq.147). Intimada para recolhimento, a ré SCA informou ausência de interesse na produção da referida prova (mov. 161). SC Ambiente também reiterou seu desinteresse (mov. 163). Assim, resta prejudicada a prova pericial. II. AUDIÊNCIA 1. Rol de testemunhas nos mov. 115 (autor), 114 (SC Ambientes) e 117 (SCA). 1.2 INDEFIRO a intimação do autor para indicação do nome da arquitea, porque cabe à parte interessada a especificação da pessoa a ser ouvida (art. 450 do CPC). Ademais, tratando-se de alegação de vício de produtos vendidos pelas ré, a própria ré tem as informações referentes aos produtos e as pessoas quer poderiam melhor avaliá-los. 1.3 reavalio a decisão anterior e INDEFIRO o depoimento pessoa das rés, pórque seu representantes não pode conhecer as cincuntâncias que envolve cada bem fabricado. 2. O art. 193 do CPC, permite que os atos processuais seja, realizados de forma totalmente digitais e, no caso, as partes concordaram com a a audiência virtual. 3. Assim, designo a audiência de instrução para o dia 18.08.2022, às 15:45 horas que se realizará na modalidade 100% virtual. Determino o depoimento de [ESPECIFICAR]. Intime(m)-se pessoalmente, por carta AR, para comparecer à audiência a fim de prestar depoimento, sob as penas do art. 385, § 1º, do CPC/2015. 4. As testemunhas deverão prestar depoimento DE FORMA VIRTUAL. 5. Como a audiência se realizará de forma virtual, as testemunhas residentes fora da comarca serão ouvidas na mesma data por meio do Microsoft Teams. 6. Alerto que caberá ao advogado intimar as testemunhas por carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput) devendo, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º). Se ainda não restituído o AR pelos correios deverá juntar o comprovante de postagem. 7. Anoto que eventual concessão da gratuidade não dispensa o dever do advogado realizar a intimação da testemunha, eis que tal hipótese não é prevista no § 4º do mesmo artigo. 7.1 Recomendo ao Drs. Advogados fazer constar na intimação o alerta do art. 455, §5º, do CPC: " A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento". 8. Se não atendido o item "6", considerar-se-á que a parte se compromete a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não compareça (art. 455, § 2º). Int. Arapongas, 14 de junho de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
de Instrução (designada)
14/06/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:25
deferimento
14/06/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 19:58
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 17:36
Confirmada
13/05/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015521-62.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015521-62.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Shanghai Capital Holding S/A Réu(s): S C AMBIENTES CONTEMPORÂNEOS LTDA – ME SCA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA 1. Prova pericial. A decisão saneadora (seq.83) fixou os pontos controvertidos e ônus da prova. Foi deferida a prova pericial e a autora o recolhimento dos honorários periciais (seq.105). O perito apresentou proposta de honorários periciais de R$ 20.700,00 (seq.129). Autora desistiu da prova pericial (seq.139) e a requerida pugnou em sua realização (seq.147). Assim, diante da desistência da autora e interesse da ré na prova pericial, não distante a inversão do ônus da prova deferida na seq.83, compete a requerida o recolhimento dos honorários periciais. A ré não impugnou a proposta de honorários periciais na seq.135, o quais homologo. Portanto, intimem as requeridas para recolherem os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. 2. Recolhidos os honorários periciais, cumpram-se a seq.105 Do contrário, tornem. 3. A prova oral deferida no item III da seq.105 será realizada posterior a prova pericial. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 07 de março de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 20:15
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:03
Confirmada
18/03/2022, 00:11
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Petição (Renúncia de mandato)
14/03/2022, 10:49
Mero expediente
09/03/2022, 18:10
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:25
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015521-62.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015521-62.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Shanghai Capital Holding S/A Réu(s): S C AMBIENTES CONTEMPORÂNEOS LTDA – ME SCA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA Em atendimento ao art. 10 do COC, ante o mov. 139, manifestem-se os réus em cinco dias. Int. Arapongas, 11 de janeiro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:34
Petição (Renúncia de mandato)
21/01/2022, 11:55
Mero expediente
11/01/2022, 14:27
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 13:48
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:20
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 13:20
Confirmada
01/11/2021, 00:11
Confirmada
01/11/2021, 00:11
Confirmada
01/11/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:16
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:40
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:37
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 16:53
Confirmada
04/09/2021, 01:10
Confirmada
04/09/2021, 01:09
Confirmada
04/09/2021, 01:09
Confirmada
04/09/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 21:57
Ato ordinatório
24/08/2021, 21:57
Recebimento
24/08/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 17:07
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:17
Confirmada
06/07/2021, 01:12
Confirmada
06/07/2021, 00:55
Confirmada
06/07/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015521-62.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015521-62.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Shanghai Capital Holding S/A Réu(s): S C AMBIENTES CONTEMPORÂNEOS LTDA – ME SCA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA Decisão saneadora indeferindo a preliminar, fixando os pontos controvertidos e ônus da prova, deferindo prazo para especificação de provas (seq.83). Requerida SCA manifestou na prova oral (seq.96). Autora manifestou na prova oral, material e pericial (seq.98). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Da prova material. Ainda que ciente da especificação da prova a ser produzida, a autora manifestou genericamente na prova documental a ser produzida. Assim, indefiro a prova documental. II. Da prova pericial. 1. As partes controvertem na qualidade dos produtos adquiridos pela autora, necessitando da prova pericial para análise da lide apresentada. Assim, defiro a realização de prova pericial pugnada pela autora. 2. Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Nomeio como perito do juízo o engenheiro de aplicativos em computação, cadastrado no CAJU, Arthur Felipe Boza, devendo ser ali nomeado. 3. Cumprido o item 2, intimem-se o expert, para que manifeste sobre a aceitação, bem como apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º do CPC). 4. Com a proposta, vista as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3 º do CPC). 5. Não impugnado os honorários, intimem a autora para no prazo de 10 (dez) dias depositar os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 6. O perito deverá informar nos autos o agendamento prévio com prazo mínimo de 15 (quinze) dias (art. 466, § 2º do CPC). 7. Ocorrendo o pedido de apresentação de documentos para realização da perícia, intimem as requeridas para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntá-los nos autos. 8. Com a apresentação do laudo, intimem as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). III. Da prova oral. 1. Defiro a prova oral mediante oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante legal das partes. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação deste despacho (art. 357, § 4º, do CPC/2015), apresentando os dados indicados no art. 450. Não será admitida a oitiva de testemunhas não arroladas, ainda que compareçam independentemente de intimação, salvo expressa concordância da parte adversa. 2. No mesmo prazo, diante do disposto no art. 2º do DJ 400/2020-D.M., digam as partes se concordam com a audiência 100% virtual. Observo que, nesse modalidade, tal qual a audiência comum, se a parte comprovar que promoveu a intimação da testemunha na forma do art. 455 do CPC, a ausência da testemunha na reunião virtual não implicará na preclusão da prova. Int. Arapongas, 19 de maio de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 18:45
Documento (Certidão)
25/06/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 16:04
Perito
21/05/2021, 12:14
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 00:44
Ato ordinatório
19/05/2021, 00:43
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:39
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:38
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
10/04/2021, 19:05
Confirmada
05/04/2021, 00:32
Confirmada
05/04/2021, 00:32
Confirmada
05/04/2021, 00:32
Confirmada
05/04/2021, 00:32
Confirmada
05/04/2021, 00:31
Confirmada
05/04/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0015521-62.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Shanghai Capital Holding S/A Réu(s): S C AMBIENTES CONTEMPORÂNEOS LTDA – ME SCA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA Visto em saneamento. SHANGHAI CAPITAL HOLDING S/A apresentou ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência em face de SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA e S C AMBIENTES CONTEMPORÂNEOS LTDA – ME. Alegou, em suma, que em 18.07.2013 firmaram contrato de compra e venda, entrega e montagem de mobiliário alto padrão no valor de R$ 993.000,00, realizando aditivo em 05.03.2014 majorando para R$ 1.327.000,00, posteriormente com abatimento no valor total e quitação por R$ 1.263.661,00. Alega que a garantia do mobiliário fio fixada em 05 anos (cláusula 18ª), contada do termo definitivo de entrega (09.01.2015). Posteriormente os mobiliários apresentaram defeitos, solicitando visita técnica via SAC, sem obter êxito. Fundamentou na existência de vícios de fabricação relativo ao projeto, erro de cálculo estrutural, baixa resistência dos materiais, que tornaram-se conhecidos com o decorrer do uso, mas sem vínculo com a fruição dos mesmos. Afirma ter notificado a ré SC Ambientes, a qual contra notificou a autora que seria realizado vistoria técnica, a qual foi agendada para 29.10.2019, sendo constatado defeitos e reparos necessários nos móveis, os quais não foram realizados diante da transferência da obrigatoriedade de pagamento das despesas e diligências dos prepostos da referida ré. Manifestou na aplicação do CDC. Pugnou na tutela de urgência para compelir as requeridas em realizar gratuitamente visita técnica e reparos necessários. Requereu a obrigação para realização dos reparos necessários sem custos. Apresentou documentos. Despacho para emendar o valor da causa (seq.13). Autora apresentou manifestação (seq.16). Decisão indeferindo a tutela de urgência, determinando audiência de conciliação, citação e diligências (seq.18). Audiência de conciliação infrutífera (seq.33). Requerida SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA apresentou contestação (seq.39). Preliminarmente arguiu ilegitimidade passiva atuando como fabricante no ramo moveleiro, os quais foram negociados e vendidos pela requerida S C Ambientes. No mérito, em suma, fundamentou que em visita técnica, verificou-se a inexistência de defeitos de fabricação, mas decorrente e mau uso e conservação do autor. Manifesto na inaplicabilidade do CDC. Requereu a improcedência da ação. Apresentou documentos. Requerida SC AMBIENTES CONTEMPORANEOS LTDA ME apresentou contestação (seq.40). Alegou, em suma, ter procedido com visita técnica, realizando revisão dos itens e adaptação conforme solicitação da autora, e, faltando 2 meses para o final da garantia, a autora procedeu com notificação extrajudicial solicitando correção de diversos itens, prontificando-se a realizar visita técnica, esclarecendo que se estivessem amparado por garantia não haveria custos. Fundamentou que a vistoria técnica não encontrou defeitos de fabricação, mas procedendo com reposição de peças não cobertas por garantia visando o bom relacionamento, sendo recusado a assinatura da responsável (Sra. Nizia Beltrame), impedindo os técnicos de realizarem a assistência técnica, após o deslocamento de quase 1.000km, os quais estão sendo suportados pela contestante e negativa de pagamento da autora de defeitos causados por mau uso e/ou utilização inadequada dos produtos, não cobertos por garantia. Requereu a improcedência da ação. Apresentou documentos. Réplica dos autores (seq.50 e seq.53). Despacho para especificação de provas (seq.52). Em especificação de provas, a autora manifestou na prova oral, material e pericial (seq.58), a SCA Indústria na prova oral (seq.61) e a SC Ambientes na prova oral (seq.63). Despacho para esclarecimentos da autora a perícia (seq.67). Autora manifestou na perícia (seq.70). Despacho para manifestação das requeridas (seq.72). SC Ambientes manifestou desinteresse na prova pericial (seq.77). SCA Indústria impugnou a prova pericial (seq.78). Despacho para redistribuição do feito (seq.81). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Da preliminar. A requerida SCA indústria arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva fundamentando na inexistência de defeitos de fabricação, afirmando ter fabricado os móveis, os quais foram comercializados e montados pela ré SC Ambiente. O fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro, respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilização e riscos (art. 12 do CDC). O fabricante não será responsabilizado quando provar (§ 9º, art. 12 do CDC), quando provar que, embora colocado o produto no mercado, o defeito inexiste (inciso II) ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso III). Assim, como dito, a ré SCA Indústria confessou a produção dos produtos, tornando-se legítima para participar na presente. A existência de vícios ou não nos produtos é questão de mérito a ser analisado na sentença após dilação probatória. Deste modo, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva. II. Pontos controvertidos. A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos: a) existência de vícios de fabricação; b) uso em desconformidade com indicação dos móveis; c) qualidade dos produtos, sendo que os demais envolvem questão de direito ou exame da prova documental já produzida. III. Do ônus da prova. Observo que a relação jurídica existente entre as partes existe por conta de contrato para fabricação, transporte e montagem de móveis, e tal relação sujeita-se às normas do CDC, pois presente a vulnerabilidade do cliente (autor) face à fornecedora (ré) que pode ser qualificada como prestadores de serviço nos termos do art. 3°, § 2º do CDC. Assim, determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6°, inciso VIII do CDC. Alerto, porém, que a inversão do ônus não dispensa o consumidor de apresentação de documentos e /ou informações em seu poder (como recibos, número de protocolo, comprovantes de pagamento de boletos,. etc.) nem impõe ao fornecedor a produção de prova negativa impossível. IV. Diligências necessárias. 1. Diante do saneamento do feito, não distante a manifestação expressa das requeridas a dilação probatória, ad cautelam, reabro a intimação das partes para especificação de provas. 2. Intime-se as partes para que no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 3. Por fim, tornem. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 23 de fevereiro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 15:49
Decisão de Saneamento e Organização
23/02/2021, 17:45
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 20:20
Mero expediente
21/01/2021, 18:07
Conclusão (para despacho)
27/11/2020, 17:16
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 00:26
Mero expediente
15/09/2020, 16:30
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 19:04
Mero expediente
01/06/2020, 09:04
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:16
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:15
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 15:15
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 16:21
Mero expediente
19/03/2020, 12:35
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 18:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 11:56
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:08
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 12:28
Documento (Certidão)
21/02/2020, 12:28
Petição (Contestação)
20/02/2020, 19:43
Petição (Contestação)
20/02/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:22
Decurso de Prazo
08/02/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 17:43
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
31/01/2020, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 17:41
Documento (Certidão)
31/01/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 14:35
Expedição de documento (Carta)
29/11/2019, 19:39
Expedição de documento (Carta)
29/11/2019, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 19:35
de Conciliação (Juiz(a); designada)
29/11/2019, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 19:33
Liminar
26/11/2019, 12:52
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 12:35
Mero expediente
22/11/2019, 12:18
Conclusão (para decisão)
21/11/2019, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 12:10
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 12:10
Distribuição (sorteio)
18/11/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)