Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Documento (Ofício)
22/10/2025, 13:49
Documento (Certidão)
17/10/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 17:11
Confirmada
17/10/2025, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 13:54
Documento (Ofício)
17/10/2025, 13:54
Confirmada
14/10/2025, 19:40
Remessa (em diligência)
14/10/2025, 19:28
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2025, 19:26
Remessa (em diligência)
14/10/2025, 16:05
Ato ordinatório
14/10/2025, 16:03
Ato ordinatório
14/10/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:06
Confirmada
01/10/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:11
Documento (Certidão)
30/09/2025, 15:36
Trânsito em julgado
12/09/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004284-42.2015.8.16.0119 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 1º, inciso VI, da Lei 16.035/08. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes e desbloqueio Renajud, se houver. Custas pela parte executada (artigo 4º da Lei Estadual 16.035/2008). Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 17:07
Confirmada
05/08/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:06
Desistência
30/07/2025, 19:03
Conclusão (para julgamento)
30/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004284-42.2015.8.16.0119 Intime-se a exequente para que esclareça se o pedido de extinção por desistência (mov. 305.1) também abrange os processos apensos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:46
Confirmada
11/07/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
02/07/2025, 17:33
Conclusão (para julgamento)
02/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004284-42.2015.8.16.0119 1. Intime-se a exequente para que indique o fundamento legal do pedido de extinção de mov. 299.1, informando o inciso no qual foi enquadrada a presente execução. 2. Após, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:44
Confirmada
30/06/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:13
Mero expediente
27/06/2025, 19:01
Conclusão (para julgamento)
27/06/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2025, 22:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2025, 22:06
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 19:38
Confirmada
31/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:12
Documento (Certidão)
12/05/2025, 11:53
Confirmada
06/05/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) OUTRAS DECISÕES (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) OUTRAS DECISÕES (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004284-42.2015.8.16.0119 1. Suspendo o leilão designado. 1.1. Ciência do Sr. Leiloeiro. 2. Intime-se a executada que comprove documentalmente suas alegações (mov. 285.1), juntando aos autos o auto de arrematação ou outro documento comprovatório que demonstre que o imóvel penhorado já foi arrematado em outra hasta pública. 3. Com a juntada, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
28/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2025, 17:50
Confirmada
27/04/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:15
Outras Decisões
24/04/2025, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 12:42
Documento (Certidão)
08/04/2025, 19:59
Confirmada
01/04/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 09:06
Confirmada
26/03/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004284-42.2015.8.16.0119 1. Defiro (mov. 275.1). 2. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para realização do leilão de forma eletrônica (art. 879, I, e 882, CPC), designando como leiloeiro o Sr. Marcelo Soares de Oliveira, devidamente credenciado perante o CAJU (art. 880, § 3º, CPC e art. 379, CN). À Secretaria para que proceda a sua respectiva habilitação e intimação. 2.1. Se houver prévia indicação de leiloeiro pelo exequente, certifique-se e voltem conclusos para a sua nomeação (art. 883, CPC). 2.2. Tratando-se de veículo(s), à Central de Movimentações Processuais para junte aos autos certidão do sistema Renajud acerca da propriedade atualizada do(s) veículo(s), em atenção ao art. 430, do Código de Normas. 3. A publicidade do leilão (art. 880, § 1º, CPC) será dada por meio da rede mundial de computadores (art. 886, IV, CPC) sem prejuízo de outros meios adotados pelo leiloeiro. 3.1. O edital deverá ser entregue em Secretaria com prazo de 20 (vinte) dias úteis anteriores a data designada para a hasta pública. 3.2. No prazo de entrega do edital, deverá o leiloeiro comprovar nos autos o cumprimento do disposto nos arts. 428 e 429, do Código de Normas, por iniciativa própria. 4. Expeça-se edital com os requisitos do art. 886, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada e a exequente acerca da data designada para o leilão, conforme artigo 889, inciso I, do CPC, e artigo 22, § 2º, da Lei nº 6.830/80. 5. Deve o leiloeiro cumprir o disposto no art. 884 e art. 887, do CPC. 6. O preço mínimo (art. 880, CPC) será de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 7. A comissão do leiloeiro, a ser suportada pelo arrematante, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor obtido na arrematação. 8. Deve a Secretaria, antes do leilão, proceder as intimações e cientificações constantes do art. 889, do CPC, observando, quanto ao inciso I, a intimação apenas do executado proprietário do bem. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) DEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) DEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:32
Ato ordinatório
25/03/2025, 14:30
deferimento
24/03/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 17:40
Confirmada
20/01/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004284-42.2015.8.16.0119 Manifeste-se a exequente acerca do petitório de mov. 270.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 16:36
Mero expediente
07/01/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 12:03
Confirmada
11/10/2024, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004284-42.2015.8.16.0119 1. Intime-se a executada para que se manifeste acerca de sua declaração de mov. 243.1. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:36
Outras Decisões
01/07/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 01:08
Documento (Certidão)
28/06/2024, 13:07
Recebimento
11/03/2024, 15:52
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
11/03/2024, 15:52
Remessa
05/03/2024, 14:12
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2024, 15:40
Por decisão judicial
29/11/2023, 17:32
Movimentação processual
29/11/2023, 17:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
29/11/2023, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2023, 14:39
Ato ordinatório
28/11/2023, 11:18
Por decisão judicial
09/11/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:29
Documento (Ofício)
26/09/2023, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004284-42.2015.8.16.0119 1. Considerando figurar o ESTADO DO PARANÁ como exequente nos presentes autos, para tramitação do feito se aplica a determinação prevista no art. 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº 508 de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que diz: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. O referido Decreto, regulamentou a distribuição de processos no “Núcleo da Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, bem como nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba”. 2. Dessa forma, em cumprimento ao referido decreto, determino a intimação das partes para que informem se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, na forma do §1º do art. 4º do decreto acima mencionado, ficando cientes de que o seu silêncio importará em aceitação tácita. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou com expressa concordância das partes, promova-se a remessa deste executivo ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. 4. Sendo apresentada recusa, por qualquer das partes, ou inviabilidade de sua intimação, promova-se a remessa do feito para que seja distribuído a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, conforme §3º do art. 4º, acima descrito. 5. Observe a Secretaria que a referida remessa poderá ser feita em lote, conforme cronograma anexo do Decreto em questão, com as cautelas de estilo e baixas de rigor. 6. Intimem-se. Diligências Necessárias. Nova Esperança, 18 de setembro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
20/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 20:40
Confirmada
19/09/2023, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:11
Ato ordinatório
19/09/2023, 15:11
Mero expediente
18/09/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004284-42.2015.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$169.923,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MEDIPOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA RENATO DE CAMPOS DECISÃO 1. Considerado o contido na certidão de mov. 237.1, bem como, que houve avaliação recente do imóvel penhorado nos autos, anterior ao período de 01 (um) ano (mov. 202.1), desnecessário a realização de nova avaliação do bem penhorado. 2. Quanto ao pedido de mov. 230, este já foi analisado, conforme constou do item “2” da r. decisão de mov. 232.1. Ressalta-se que o resultado negativo de leilão anteriormente realizado, não é óbice para designação de novo leilão. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO interlocutória que indeferiu a realização de novo leilão e determinou a suspensão da execução nos termos do artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil – PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO LEILÃO – POSSIBILIDADE – TENTATIVAS ANTERIORES FRUSTRADAS – irrelevância – decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0043457-32.2021.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 02.03.2022) (TJ-PR - AI: 00434573220218160000 Bela Vista do Paraíso 0043457-32.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 02/03/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) Portanto, intime-se o executado para que, querendo se manifeste quanto ao indeferimento do seu pedido. 3. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem impugnação quanto ao laudo de avaliação de mov. 202.1. 4. No mais, cumpra-se as determinações constantes da decisão de mov. 232.1. 5. Diligências Necessárias. Intimem-se. Nova Esperança, 23 de agosto de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
25/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 22:04
Confirmada
24/08/2023, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 22:00
Outras Decisões
23/08/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004284-42.2015.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$169.923,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MEDIPOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA RENATO DE CAMPOS DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 228.1, ao avaliador e contador para avaliação do bem penhorado e cálculo de custas. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Havendo impugnação, venham conclusos como pedido urgente. Sem prejuízo, nomeio Leiloeiro Público Oficial o senhor JORGE VITORIO ESPOLADOR, Jucepar n. 13/246-L, RG. 4831442-2 PR, CPF 918.216.069-49, com escritório profissional na rua Piauí, 106, sala 07, Centro, Londrina-PR, CEP 86010-420, [email protected], telefone 0XX 43 9101 2288. Intime-o para os atos. As comissões do Leiloeiro serão as seguintes: a-) Adjudicação: 2% sobre o valor da avaliação a ser pago pelo Exequente; b-) Arrematação: 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; c-) Remissão: 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado; d-) Acordo ou pagamento nos quinze dias que procederem à 1ª. praça designada neste despacho: será devida comissão de 2% sobre o valor da avaliação ao Leiloeiro. Expeçam-se editais com o prazo e penalidade do artigo 686, do Código de Processo Civil. Intimem-se os devedores, seus cônjuges, em caso de imóveis, e eventuais credores preferenciais. Caso não sejam encontrados para intimação pessoal, intimem-se por edital. Cumpram-se o contido nos art. 392 e seguintes do Código de Normas. O produto da arrematação deverá ser depositado em conta poupança judicial a disposição deste Juízo. 2. Quanto ao pedido de mov. 230.1, INDEFIRO tendo em vista que o que se pretende o executado é ônus da parte exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 03 de agosto de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/08/2023, 20:10
Movimentação processual
21/08/2023, 20:07
Movimentação processual
21/08/2023, 20:07
Determinação de Diligência
03/08/2023, 16:47
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:44
Confirmada
24/07/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
23/07/2023, 22:57
Confirmada
23/07/2023, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:15
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 13:58
Confirmada
14/06/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:18
Confirmada
16/05/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 22:55
Ato ordinatório
15/05/2023, 22:55
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 21:32
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 12:04
Confirmada
30/01/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 13:56
Confirmada
13/01/2023, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004284-42.2015.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004284-42.2015.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$169.923,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MEDIPOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA RENATO DE CAMPOS Vistos 1. Assiste razão o Sr. Leiloeiro no petitório de mov. 194. 2. Cumpra-se o item 2 da r. decisão de mov. 177.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Nova Esperança, 05 de dezembro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
16/12/2022, 09:43
deferimento
06/12/2022, 11:31
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 11:46
Confirmada
05/12/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 09:35
Confirmada
28/11/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 07:38
Ato ordinatório
28/11/2022, 07:36
Documento (Certidão)
28/11/2022, 07:36
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 08:31
Confirmada
25/11/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004284-42.2015.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004284-42.2015.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$169.923,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MEDIPOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA RENATO DE CAMPOS
Vistos. 1. DEFIRO o pedido retro. 2. Ao avaliador e contador para avaliação do bem penhorado e cálculo de custas. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Havendo impugnação, venham conclusos como pedido urgente. 3. Sem prejuízo, nomeio Leiloeiro Público Oficial o senhor JORGE VITORIO ESPOLADOR, Jucepar n. 13/246-L, RG. 4831442-2 PR, CPF 918.216.069-49, com escritório profissional na rua Piauí, 106, sala 07, Centro, Londrina-PR, CEP 86010-420, [email protected], telefone 043 9101 2288. Intime-o para os atos, designando-se datas para hasta pública do bem imóvel penhorado, providências estas que, juntamente com as comunicações de praxe, deverão ser tomadas em cartório e independente de nova conclusão. 4. Em caso de arrematação, arbitro a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do preço obtido na expropriação. 5. Expeça-se edital com os requisitos do artigo 886, do Código de Processo Civil, afixando-se no local de costume e publicando-se, em resumo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e no máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 6.830/80, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Observe-se que no edital deverá constar a intimação do(s) devedor(es) ad cautelam, caso não sejam encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça no seu endereço mais recente existente nos autos. 6. Intime-se o devedor e os demais interessados, nos termos da legislação (art. 889 e 842, CPC e art. 22, §2º da Lei 6.830/80). 7. Arrematado o bem, lavre-se o competente auto e, não sendo embargado no prazo legal, expeça-se a competente carta. 8. No mais, cumpra-se no que for pertinente o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 9. Inexistindo arrematação, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 27 de outubro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
25/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:33
Confirmada
24/11/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:10
Ato ordinatório
24/11/2022, 13:10
Remessa (em diligência)
24/11/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2022, 13:06
Ato ordinatório
24/11/2022, 13:06
deferimento
27/10/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004284-42.2015.8.16.0119 Apense-se a todos os autos ainda em trâmite, devendo observar se não há sentença de extinção já proferida ou, ainda, acordo celebrado ainda em vigência. Efetuado o apensamento, as diligências deverão ser realizadas tão somente nos autos com distribuição mais antiga, sendo bloqueada a tramitação dos demais autos. Intime-se. Nova Esperança, 24 de outubro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
27/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 23:42
Confirmada
26/10/2022, 23:41
Apensamento
26/10/2022, 21:06
Apensamento
26/10/2022, 20:03
Apensamento
26/10/2022, 18:53
Apensamento
26/10/2022, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 18:51
Determinação de Diligência
24/10/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 19:49
Confirmada
10/10/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 14:20
Documento (Ofício)
29/09/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004284-42.2015.8.16.0119
Vistos. 1. Não sendo encontrados bens do(s) devedor(es) passíveis de penhora, determino a suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 40, da Lei nº. 6.830/80, suspendendo ainda o curso da prescrição. 2. Decorrido o prazo da suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de constrição, desde logo determino o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40, § 2º, do mesmo diploma legal, procedendo-se, outrossim, à baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense. 3. Intimem-se Nova Esperança, 02 de junho de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
08/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 08:42
Confirmada
07/06/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 01:23
Por decisão judicial
07/06/2022, 01:23
Execução frustrada
02/06/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 14:41
Confirmada
30/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004284-42.2015.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004284-42.2015.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$169.923,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MEDIPOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA RENATO DE CAMPOS
Vistos. Indefiro o pedido, tendo em vista que na presente demanda já houve bloqueio através do CNIB, sendo a indisponibilidade aprovada (mov. 58.1). Sendo assim, intime-se a parte Exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Nova Esperança, 12 de abril de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:06
Indeferimento
12/04/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 20:07
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004284-42.2015.8.16.0119
Vistos. Proceda-se, via Sistema SERASAJUD, a inclusão do nome do executado no rol do Cadastro de Inadimplentes. Após, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão pelo artigo 40, da Lei n.º 6.830/80 e remessa ao arquivo, até decurso do prazo prescricional ou indicação de bens pelo credor. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 24 de janeiro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2022, 15:18
Determinação de Diligência
24/01/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 15:39
Confirmada
02/12/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
16/10/2021, 10:26
Confirmada
16/10/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 11:10
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 11:08
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004284-42.2015.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004284-42.2015.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$169.923,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MEDIPOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA RENATO DE CAMPOS
Vistos. 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, conforme requerido pela parte credora. Com a implementação do SisbaJud é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), permitindo uma busca automatizada de ativos financeiros de forma contínua por 30 (trinta) dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros, de forma contínua por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatros horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual oposição de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, da Lei 6.830/80. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 2. Promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência e circulação”. Consigno desde já, que a penhora do veículo, será efetuada somente após a localização física do veículo, devendo esta ser informada a este juízo, pelo exequente. Localizado o(s) veículo (s), expeça-se mandado de penhora, avaliação, apreensão e remoção, na forma do art. 870, do estatuto processual civil. Realizada a penhora, intime-se o executado para que, querendo, apresente impugnação. Saliento que para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Restando esgotadas as tentativas de localizar bens, justificando-se a quebra do sigilo fiscal da parte executada, a qual defiro, desde já, conforme precedente a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Consulta de bens via infojud. Possibilidade. Princípio da razoabilidade satisfeito. Desnecessidade de esgotamento das buscas por bens do devedor. Garantia dos princípios da celeridade, economia processual e efetividade. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0023831-27.2021.8.16.0000; Sengés; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 05/07/2021; DJPR 12/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BUSCA DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. Desnecessidade. Decisão reformada. Consulta deferida. É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo. (TJPR. 15ª c. Cível. AGI 0047165-27.2020.8.16.0000. Foz do iguaçu. Des. Luiz Carlos gabardo. J. 16.11.2020). Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0020461-40.2021.8.16.0000; Ribeirão do Pinhal; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 12/07/2021; DJPR 12/07/2021) 4. Defiro o requerimento formulado para solicitações de informações via sistema DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias, tendo em vista que a informação é essencial para a perseguição de bens. 5. DEFIRO que se proceda buscas junto ao sistema SREI. 6. Recebidos os documentos, à parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 30 de julho de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 09:27
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:38
Confirmada
21/07/2021, 15:34
Remessa (em diligência)
21/07/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 15:37
Confirmada
05/07/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2021, 01:03
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 13:09
Por decisão judicial
02/04/2020, 22:46
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
31/03/2020, 15:50
Conclusão (para decisão)
31/03/2020, 08:48
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 21:53
Por decisão judicial
08/08/2019, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 18:21
deferimento
01/08/2019, 10:09
Conclusão (para decisão)
24/07/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 20:46
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 09:06
Decurso de Prazo
06/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 14:43
Documento (Informações)
14/05/2019, 16:04
Expedição de documento (Carta)
14/05/2019, 14:16
Remessa (em diligência)
13/05/2019, 10:31
Ato ordinatório
13/05/2019, 10:31
Documento (Certidão)
13/05/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 06:22
Apensamento
28/03/2019, 16:37
Desapensamento
28/03/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 16:35
Apensamento
28/03/2019, 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
14/03/2019, 11:20
Conclusão (para decisão)
05/12/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 15:46
Mero expediente
11/09/2018, 10:38
Conclusão (para despacho)
13/06/2018, 13:06
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 12:41
Mandado
13/03/2018, 10:49
Documento (Certidão)
19/02/2018, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2018, 17:31
deferimento
27/12/2017, 17:01
Conclusão (para decisão)
06/09/2017, 12:54
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 14:50
Documento (Ofício)
17/08/2017, 14:47
Ato ordinatório
03/08/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 17:35
Mandado
21/06/2017, 15:31
Documento (Ofício)
07/06/2017, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2017, 15:21
Documento (Certidão)
05/06/2017, 15:21
Remessa (em diligência)
05/06/2017, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 13:51
deferimento
19/04/2017, 17:15
Conclusão (para decisão)
22/02/2017, 14:55
Petição (Petição (outras))
17/02/2017, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 17:50
deferimento
27/01/2017, 14:53
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 17:15
Conclusão (para decisão)
26/10/2016, 12:52
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2016, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 18:38
Documento (Outros documentos)
20/09/2016, 18:28
deferimento
13/09/2016, 13:59
Conclusão (para decisão)
13/09/2016, 13:16
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 14:24
Documento (Outros documentos)
26/08/2016, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 14:39
Conclusão (para decisão)
03/08/2016, 13:56
Documento (Outros documentos)
29/06/2016, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2016, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2016, 12:36
Documento (Outros documentos)
20/06/2016, 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
18/05/2016, 15:51
Conclusão (para decisão)
18/05/2016, 14:11
Petição (Petição (outras))
25/04/2016, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2016, 19:01
Petição (Petição (outras))
13/04/2016, 18:19
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2016, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2016, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2016, 14:47
Decurso de Prazo
23/01/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 12:50
Expedição de documento (Carta)
07/12/2015, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2015, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2015, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2015, 15:35
deferimento
17/11/2015, 16:02
Conclusão (para decisão)
17/11/2015, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)