Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 11:39
Confirmada
09/04/2026, 14:06
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 08:52
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 08:17
Confirmada
27/03/2026, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001373-09.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0001373-09.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.199,14 Autor(s): EVALDO DA LUZ (RG: 40090908 SSP/PR e CPF/CNPJ: 531.580.169-15) Rua dos Antúrios, 40 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.310-290 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua José Izidoro Biazetto, 158 Bloco C - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Gabriel Candido Rocha Correa Lima (RG: 105657480 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.633.739-03) Rua José de Brito, 178 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-320 HELENICE CANDIDO ROCHA (RG: 34101310 SSP/PR e CPF/CNPJ: 536.531.149-34) Rua José de Brito, 178 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-320 - Telefone(s): (41) 99954-5355 / (19) 99317-0630 REVISTARIA GABRIEL – LOJA 25 (RUA DA CIDADANIA DA FAZENDUNHA) (CPF/CNPJ: 09.559.446/0001-25) representado(a) por HELENICE CANDIDO ROCHA (RG: 34101310 SSP/PR e CPF/CNPJ: 536.531.149-34) Rua João Bonat, 430 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-170 Diante do decurso do prazo da citação editalícia e da inércia da parte ré, impõe-se a nomeação de um curador especial para a defesa de seus interesses (artigo 72, II, CPC). Assim, habilite-se nos autos a DPE-PR, intimando-se o Defensor Público atuante neste juízo, para que atue na qualidade de curador especial da parte ré, apresentando a defesa cabível, no prazo de 15 dias. Int. e Dil. Curitiba, 11 de março de 2026. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:00
Curador
11/03/2026, 15:37
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 01:16
Documento (Certidão)
08/03/2026, 19:38
Confirmada
03/12/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 08:52
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 08:17
Confirmada
27/03/2026, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001373-09.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0001373-09.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.199,14 Autor(s): EVALDO DA LUZ (RG: 40090908 SSP/PR e CPF/CNPJ: 531.580.169-15) Rua dos Antúrios, 40 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.310-290 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua José Izidoro Biazetto, 158 Bloco C - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Gabriel Candido Rocha Correa Lima (RG: 105657480 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.633.739-03) Rua José de Brito, 178 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-320 HELENICE CANDIDO ROCHA (RG: 34101310 SSP/PR e CPF/CNPJ: 536.531.149-34) Rua José de Brito, 178 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-320 - Telefone(s): (41) 99954-5355 / (19) 99317-0630 REVISTARIA GABRIEL – LOJA 25 (RUA DA CIDADANIA DA FAZENDUNHA) (CPF/CNPJ: 09.559.446/0001-25) representado(a) por HELENICE CANDIDO ROCHA (RG: 34101310 SSP/PR e CPF/CNPJ: 536.531.149-34) Rua João Bonat, 430 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-170 Diante do decurso do prazo da citação editalícia e da inércia da parte ré, impõe-se a nomeação de um curador especial para a defesa de seus interesses (artigo 72, II, CPC). Assim, habilite-se nos autos a DPE-PR, intimando-se o Defensor Público atuante neste juízo, para que atue na qualidade de curador especial da parte ré, apresentando a defesa cabível, no prazo de 15 dias. Int. e Dil. Curitiba, 11 de março de 2026. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:00
Curador
11/03/2026, 15:37
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 01:16
Documento (Certidão)
08/03/2026, 19:38
Confirmada
03/12/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001373-09.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0001373-09.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.199,14 Autor(s): EVALDO DA LUZ Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Gabriel Candido Rocha Correa Lima HELENICE CANDIDO ROCHA REVISTARIA GABRIEL – LOJA 25 (RUA DA CIDADANIA DA FAZENDUNHA) representado(a) por HELENICE CANDIDO ROCHA
Vistos. Considerando que já foram realizadas diligências em todos os endereços encontrados através dos sistemas credenciados, sem que tenha sido possível a citação pessoal da ré, defiro o pedido de citação por edital dos réus GABRIEL CANDIDO ROCHA CORRE LIMA, HELENICE CADIDO ROCHA E REVISTARIA GABRIEL. Cite-se por edital a parte ré com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 256, II, CPC. A publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, deverá ser certificada nos autos. Em apego aos princípios da celeridade e economia processual, aliados aos ditames da eficiência e publicidade dos atos processuais, dispenso a publicação do edital em jornal de circulação local, devendo o expediente ser publicado somente junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): GABRIEL CANDIDO ROCHAQ CORRE LIMA, HELENICE CANDIDO ROCHA E REVISTAIA GABRIEL PRAZO DE 30 DIAS O(A) Juiz(íza) de Direito Marcela Simonard Loureiro Cesar, da 19ª Vara Cível de Curitiba, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Procedimento Comum Cível, assunto Pagamento, sob nº 0001373-09.2018.8.16.0004, em que é(são) EVALDO DA LUZ, e HELENICEautor(es)réu(s) CANDIDO ROCHA, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., Gabriel Candido Rocha Correa Lima, REVISTARIA GABRIEL – LOJA 25 (RUA DA CIDADANIA DA FAZENDUNHA), e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte(s)Gabriel Candido, portador(a) do RG 105657480 SSP/PR e CPF 081.633.739-03;, portadorRocha Correa LimaHELENICE CANDIDO ROCHA (a) do RG 34101310 SSP/PR e CPF 536.531.149-34. e Desta forma, procede-se por meio deste editalREVISTARIA GABRIEL à sua para oferecer contestação no, nos termos do art. 335 do Código deCITAÇÃOprazo de 15 (quinze) dias úteis Processo Civil, tudo em conformidade com [a resenha da inicial transcrita: “Na data de 05 de setembro de 2017 o Autor efetuou o pagamento da conta residencial de energia elétrica, referente ao consumo do mês de agosto de 2017 (leitura de 17/07/2017 a 17/08/2017, total de 131 kwh, vencimento da fatura em 05/09/2017), no valor de R$ 99,57 (noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos), na ré Banca “Revistaria Gabriel”, localizada na rua da cidadania do bairro Fazendinha, conforme se verifica pela autenticação mecânica constante na fatura em anexo. Ocorre que no final de outubro de 2017, o Autor foi surpreendido por uma carta emitida pelo SCPC informando-lhe que seu nome havia sido encaminhado aos cadastros de inadimplentes em razão de débito junto à Copel. Não bastasse, em 06/11/2017, um funcionário da Ré Copel dirigiu-se até sua residência para efetuar o corte da energia elétrica em decorrência do mesmo débito.Nesta ocasião, o Autor imediatamente buscou a Copel a fim de comprovar o pagamento do débito, levando consigo a fatura quitada, quando lhe foi informado que o comprovante que portava não tinha validade, pois segundo a ré os valores não lhe foram repassados pela revistaria.Vale ressaltar que na ocasião a primeira ré já tinha conhecimento de que a banca requerida havia retido valores de vários clientes indevidamente, e ainda assim, informou que só procederia a baixa no débito após novo pagamento. Em razão da inscrição indevida e do manifesto risco de ficar sem energia elétrica, o autor foi obrigado a efetuar novamente o pagamento do débito. Cumpre ressaltar que o estabelecimento da segunda Ré, “Revistaria Gabriel” era autorizado pela Copel para receber tais valores, de modo que em outras oportunidades o autor já havia feito pagamento de contas na revistaria sem ter tido nenhum problema, motivo pelo qual, de boa-fé, quitou seu débito sem suspeitar da efetividade do pagamento. Após o ocorrido, o Autor tomou conhecimento de que a segunda Ré, por meio de seus representantes legais (terceiro e quarto requeridos) havia retido valores de inúmeras pessoas, conforme se verifica pelas reportagens em anexo, veículadas pelos jornais como a Gazeta do Povo, G1 da Globo, RIC MAIS1. Quando o Autor tomou onhecimento do grande número de pessoas que haviam sido vítimas da Ré registrou Boletim de Ocorrência n. 2017/1397718. ].” Havendo revelia (art. 344, CPC), será nomeado um curador especial (art. 257, inc. IV, CPC). O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. O prazo de resposta será contado após o decurso de 30 (trinta) dias da publicação do Eu, Rogério Correia Brasil, Analista Judiciário, conferi e digitei.presente Edital (art. 231, inc. IV, CPC). Curitiba, 16 de setembro de 2025. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br. /projudi
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
16/09/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:59
deferimento
10/09/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:46
Confirmada
11/07/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) MANDADO DEVOLVIDO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:32
Mandado
03/07/2025, 20:56
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:24
Confirmada
22/05/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2025, 20:44
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 11:19
Confirmada
24/03/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) INDEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001373-09.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0001373-09.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.199,14 Autor(s): EVALDO DA LUZ Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Gabriel Candido Rocha Correa Lima HELENICE CANDIDO ROCHA REVISTARIA GABRIEL – LOJA 25 (RUA DA CIDADANIA DA FAZENDUNHA) representado(a) por HELENICE CANDIDO ROCHA
Vistos, etc. INDEFIRO o requerimento retro (ref. 219.1), pois a citação por edital só é autorizada depois de esgotados os meios ordinários para a localização da parte demandada, o que ainda não se verificou, pois não foram utilizados todos os sistemas conveniados disponíveis ao Juízo para o desiderato. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA – CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS – PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA E DE VALIDADE DO PROCESSO - ART. 239 DO CPC – NULIDADE DA CITAÇÃO DECRETADA – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA E ANULAR O PROCESSO DESDE A CITAÇÃO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0003863-79.2019.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 20.08.2019)” - grifei. Assim, requisite-se o endereço dos réus através do sistema Sanepar e SERASAJUD. Com as respostas, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, indicando o endereço em que diligenciará a citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. e Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:15
Indeferimento
11/03/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 13:09
Confirmada
13/12/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:12
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:12
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 09:52
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 12:42
Expedição de documento (Carta)
08/11/2024, 17:37
Expedição de documento (Carta)
08/11/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 14:13
Confirmada
31/10/2024, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001373-09.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0001373-09.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.199,14 Autor(s): EVALDO DA LUZ Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Gabriel Candido Rocha Correa Lima HELENICE CANDIDO ROCHA REVISTARIA GABRIEL – LOJA 25 (RUA DA CIDADANIA DA FAZENDUNHA) representado(a) por HELENICE CANDIDO ROCHA
Vistos. Ref. 203.1: Indefiro, por ora. Da analise dos autos, verifica-se que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização da parte ré. Assim, considerando o teor do art. 256, §3º, do CPC, que preceitua que a citação por edital é medida excepcional, e deve ser utilizada depois de esgotadas todas as diligências nas tentativas de localização da parte contrária, deverá a parte autora promover a tentativa de citação pessoal nos seguintes endereços: - R GETULIO VARGAS 358 APTO 14 CENTRO CANOINHAS SC, CEP: 89460-046. - R ALFREDO JOSE PINTO n° 1900, CIDADANIA, FAZENDINHA 81320180. - R JOSE DE BRITO, 178, CEP 81.230-320. Int. e Dil. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 14:11
Indeferimento
22/10/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:56
Confirmada
09/08/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0001373-09.2018.8.16.0004 Conforme já deliberado, deverá o autor promover a tentativa de citação pessoal dos réus Helenice, Gabriel e Revistaria Gabriel em TODOS os endereços informados nos autos pelos sistemas conveniados, para que o Juízo possa, eventualmente, ratificar a citação editalícia. Intime-se o autor para que em 15 dias aponte os endereços para a expedição da cartas de citação. Int. e Dil. Curitiba, 17 de julho de 2024. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:14
Mero expediente
17/07/2024, 13:20
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:22
Confirmada
29/05/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:36
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:32
Confirmada
12/04/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001373-09.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0001373-09.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.199,14 Autor(s): EVALDO DA LUZ (RG: 40090908 SSP/PR e CPF/CNPJ: 531.580.169-15) Rua dos Antúrios, 40 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.310-290 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua José Izidoro Biazetto, 158 Bloco C - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Gabriel Candido Rocha Correa Lima (RG: 105657480 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.633.739-03) Rua José de Brito, 05 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-320 HELENICE CANDIDO ROCHA (RG: 34101310 SSP/PR e CPF/CNPJ: 536.531.149-34) Rua João Bonat, 430 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-170 REVISTARIA GABRIEL – LOJA 25 (RUA DA CIDADANIA DA FAZENDUNHA) (CPF/CNPJ: 09.559.446/0001-25) representado(a) por HELENICE CANDIDO ROCHA (RG: 34101310 SSP/PR e CPF/CNPJ: 536.531.149-34) Rua João Bonat, 430 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-170
Vistos. Ratifico a competência para processual e julgar a presente demanda. Cite-se conforme requerido pela parte autora no evento nº. 166.1. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
09/04/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:20
Mero expediente
08/04/2024, 11:31
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 10:13
Recebimento
20/02/2024, 12:21
Redistribuição (incompetência; sorteio)
20/02/2024, 12:20
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 23:32
Confirmada
20/01/2024, 00:13
Remessa
19/01/2024, 15:36
Confirmada
19/01/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001373-09.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001373-09.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.199,14 Autor(s): EVALDO DA LUZ Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Gabriel Candido Rocha Correa Lima HELENICE CANDIDO ROCHA REVISTARIA GABRIEL – LOJA 25 (RUA DA CIDADANIA DA FAZENDUNHA) representado(a) por HELENICE CANDIDO ROCHA Nos termos da notícia vinculada na imprensa em 12/08/2023, tem-se que “A Copel oficializou em comunicado aos acionistas e ao mercado que foi privatizada e deixou de ser uma empresa estatal. No documento divulgado na noite desta sexta-feira (12), a maior empresa do Paraná comunica que deixou de ser Sociedade de Economia Mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar à “Lei das Estatais”. O estado deixa de ser o sócio majoritário, controlador da Copel, aquele que define os rumos da companhia. A partir de agora, a empresa passa a funcionar como uma corporação, sem um controlador definido.”[1] Sendo assim, tem-se que a competência absoluta deste Juízo não mais persiste, porque não se trata de causa em que figurem como parte aqueles indicados no art. 4º da Resolução nº 93/2013 do OE (Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações). Logo, nos termos do art. 64, §1º do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos às Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Curitiba, 08 de janeiro de 2024. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
10/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/01/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:19
Incompetência
08/01/2024, 19:28
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:24
Confirmada
27/10/2023, 09:11
Documento (Ofício)
26/10/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 12:32
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:31
Documento (Ofício)
20/10/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001373-09.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001373-09.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.199,14 Autor(s): EVALDO DA LUZ Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Gabriel Candido Rocha Correa Lima HELENICE CANDIDO ROCHA REVISTARIA GABRIEL – LOJA 25 (RUA DA CIDADANIA DA FAZENDUNHA) representado(a) por HELENICE CANDIDO ROCHA 1. De início, a despeito da alegação de nulidade de citação por edital (Mov. 146.1), nota-se que os réus GABRIEL CANDIDO ROCHA CORREA LIMA, HELENICE CANDIDO ROCHA e REVISTARIA GABRIEL – LOJA 25 foram citados por edital (Movs. 115.1/118.1). Sabe-se que a citação por edital somente pode ser realizada após esgotadas todas as diligências para localização do atual endereço do réu, conforme artigo 256, § 3 º do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Todavia, a despeito de o autor informar que realizou consultas de endereços (Mov. 150.1), verifica-se que, por intermédio dos sistemas disponibilizados ao juízo, houve somente a realização de busca de endereço em relação ao réu GABRIEL CANDIDO ROCHA CORREA LIMA pelo Sistema COPEL (Mov. 79.1 e 91.1/92.2). A propósito, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO DE EXONERAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ESCRIVÃO DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARANÁ. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNOS MENTAIS GRAVES. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA COM PROPOSTA DE EXONERAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO DO SERVIDOR. NULIDADE DA CITAÇÃO. PREJUÍZO COMPROVADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002413-30.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 05.06.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTO CONTRA A DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO EM QUE SE CONCLUIU PELA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, RESULTANDO NO INCONFORMISMO DO RÉU.ACOLHIDO O PLEITO DO AGRAVANTE, EIS QUE AUSENTE A CONDIÇÃO ESSENCIAL DE VALIDADE DA MODALIDADE EDITALÍCIA, QUAL SEJA, O ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO REAL. NA HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO INFORMAL DA SOCIEDADE, OU DE TRANSFERÊNCIA DE SUA SEDE PARA LOCAL IGNORADO, A CITAÇÃO EDITALÍCIA DEVE SER PRECEDIDA DAS BUSCAS DOS ENDEREÇOS DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS E DA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR INTERMÉDIO DELES.
NO CASO VERTENTE, O ENDEREÇO DE UM DOS SÓCIOS ERA INFORMAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS E NÃO FOI OBJETO DE DILIGÊNCIA PARA A ENTREGA DE CARTA CITATÓRIA, EVIDENCIANDO QUE A CONDIÇÃO ESSENCIAL NÃO FOI PREENCHIDA, O QUE CONSUBSTANCIA A NULIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012302-40.2023.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 05.06.2023). Desse modo, não tendo sido esgotados todos os meios de buscas de endereços pelos sistemas disponibilizados ao Juízo, dentre eles SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, COPEL, é nula a citação por edital. 2. Assim, requisitem-se endereços dos réus GABRIEL CANDIDO ROCHA CORREA LIMA, HELENICE CANDIDO ROCHA e REVISTARIA GABRIEL – LOJA 25 por intermédio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e COPEL. 3. Havendo resultado positivo, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15(quinze)dias, manifeste-se, com indicação do endereço que pretende a realização da diligência (citação). 4. Em seguida, citem-se os réus nos endereços indicados pelo autor. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
20/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 17:34
Outras Decisões
21/08/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 01:05
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 23:41
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 13:50
Confirmada
24/03/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:16
Confirmada
19/01/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:48
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:48
Petição (Contestação)
14/12/2022, 17:56
Confirmada
28/10/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
terceiro: i) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada; ii) manifestem-se acerca da possibilidade de conciliação em audiência, na forma do art. 139, V, do CPC, apresentando desde logo proposta concreta. 4. Após, tornem-me conclusos para deliberação. 5. Cumpra-se a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.Antes de mais, tendo em vista a publicação do edital de citação dos réus ABRIEL CANDIDO ROCHA CORREA LIMA, HELENICE CANDIDO ROCHA e REVISTARIA GABRIEL (mov. 115.1, 116.1, 119.1), encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para que, no prazo legal, apresente defesa. 2. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica. 3. Após, a apresentação de réplica à contestação, para que, em 15 (quinze) dias, salvo se houver pedido de intervenção de
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 22:22
Outras Decisões
31/08/2022, 12:13
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 01:07
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 11:30
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Confirmada
04/03/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001373-09.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001373-09.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.199,14 Autor(s): EVALDO DA LUZ Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Gabriel Candido Rocha Correa Lima HELENICE CANDIDO ROCHA REVISTARIA GABRIEL – LOJA 25 (RUA DA CIDADANIA DA FAZENDUNHA) representado(a) por HELENICE CANDIDO ROCHA 1. Cumpram-se os itens 24 e seguintes da Portaria do Juízo. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:33
Determinação de Diligência
20/01/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 13:43
Confirmada
23/08/2021, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001373-09.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001373-09.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.199,14 Autor(s): EVALDO DA LUZ Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Gabriel Candido Rocha Correa Lima HELENICE CANDIDO ROCHA REVISTARIA GABRIEL – LOJA 25 (RUA DA CIDADANIA DA FAZENDUNHA) representado(a) por HELENICE CANDIDO ROCHA Considerando a citação por edital, cumpra-se o que cabível da decisão de mov. 111.1, bem como da Portaria do Juízo para prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 22:24
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 22:24
Mero expediente
17/06/2021, 16:54
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 13:53
Confirmada
01/02/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 19:29
Ato ordinatório
23/01/2021, 01:46
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:19
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 08:59
Expedição de documento (Carta)
07/10/2020, 16:27
Expedição de documento (Carta)
07/10/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 13:44
deferimento
16/09/2020, 06:39
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 10:32
Documento (Outros documentos)
19/07/2020, 01:27
Documento (Outros documentos)
19/07/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 18:38
deferimento
26/05/2020, 09:53
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 15:49
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 15:49
Mandado
10/02/2020, 18:11
Mandado
10/02/2020, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 16:37
Ato ordinatório
06/02/2020, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2020, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2020, 16:12
Decurso de Prazo
06/12/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 12:52
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 12:48
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 13:47
Expedição de documento (Carta)
18/09/2019, 13:29
Expedição de documento (Carta)
18/09/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 21:01
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 21:01
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 20:58
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 20:57
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:38
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 18:56
Entrega em carga/vista
04/07/2019, 12:38
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 12:37
Expedição de documento (Carta)
04/07/2019, 12:31
Expedição de documento (Carta)
04/07/2019, 12:27
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 16:23
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 10:35
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 18:17
Expedição de documento (Carta)
10/06/2019, 18:03
Expedição de documento (Carta)
10/06/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 17:32
Mero expediente
24/05/2019, 16:03
Conclusão (para decisão)
19/11/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 14:12
Remessa (por devolução ao deprecante)
06/11/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 14:05
de Conciliação (cancelada)
06/11/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 18:07
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 17:09
Documento (Certidão)
11/10/2018, 17:08
de Conciliação (designada)
11/10/2018, 17:04
Remessa (em diligência)
11/10/2018, 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
11/10/2018, 15:24
Conclusão (para despacho)
11/10/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 11:26
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 11:26
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 17:15
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 11:13
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 11:13
Petição (Contestação)
13/06/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 11:31
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 11:02
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 11:01
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 11:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)