Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 14:08
Confirmada
12/02/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030856-64.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030856-64.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$51.363,68 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): ROGERIO TRINTIN CHAGAS Tendo em vista os comprovantes de pagamento referentes ao acordo noticiado pelas partes em seq. 502.1, demonstra-se regular cumprimento. Assim, defiro a suspensão do processo até final do prazo, conforme requerido (seq. 563.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 14:06
Confirmada
21/07/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:58
Por decisão judicial
21/07/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:51
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2023, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 10:48
Confirmada
11/07/2023, 10:46
Ato ordinatório
11/07/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 17:50
Confirmada
29/06/2023, 03:12
Confirmada
29/06/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030856-64.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030856-64.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$51.363,68 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): ROGERIO TRINTIN CHAGAS 1. Tendo em vista o que foi estabelecido em acordo "10. Efetuado o pagamento da primeira parcela indicada no item 5 acima ou homologado este acordo, o que ocorrer primeiro, o Réu poderá requerer a exclusão de seu nome de cadastro de inadimplentes relativamente à presente ação, ficando inteiramente responsável pelas providências necessárias e pelos custos correspondentes.", oficie-se ao SCPC/ SERASA para que promova a exclusão da inscrição do nome Executado referente a estes autos. 2. Sem mais pedidos, arquivem-se novamente os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Trânsito em julgado
19/06/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:09
Determinação de Diligência
16/06/2023, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 18:48
Confirmada
21/05/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030856-64.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030856-64.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$51.363,68 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): ROGERIO TRINTIN CHAGAS 1. HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes (seq. 502) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. As custas processuais devem ser suportadas nos termos do acordo e, na ausência de estipulação, conforme artigo 90, parágrafo segundo, Novo Código de Processo Civil. Dada a fase processual não se aplica a isenção prevista no parágrafo terceiro do citado artigo 90. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Disposições finais: a] promova-se a baixa de eventuais restrições de bens e cumpram-se as cláusulas pactuadas. b] defiro a dispensa do prazo recursal. c] oportunamente, arquivem-se com as diligências necessárias. Curitiba, 11 de maio de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 12:31
Homologação de Transação
11/05/2023, 11:35
Conclusão (para julgamento)
11/05/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 15:39
Confirmada
10/03/2023, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030856-64.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030856-64.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$51.363,68 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): ROGERIO TRINTIN CHAGAS 1. DEFIRO o pedido de suspensão do processo por 60 dias conforme requerido pelas partes em audiência (seq. 494.1). 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para prosseguimento, no prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 09:30
deferimento
03/03/2023, 07:55
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 01:07
de Conciliação (Mediador(a); realizada)
27/02/2023, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 15:45
Confirmada
16/12/2022, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030856-64.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0030856-64.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$51.363,68 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): ROGERIO TRINTIN CHAGAS 1. Defiro o pedido retro (seq. 488.1) tendo em vista que o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) visa anotação de eventual decretação de indisponibilidade. Neste sentido: "Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens" ( https://www.indisponibilidade.org.br/institucional). 2. O Exequente requer a consulta ao CAGED/RAIS para que informe eventual vínculo empregatício em nome da parte Executada (seq. 488.1). Na espécie, o débito não apresenta exceção de impenhorabilidade relativa para proceder à constrição patrimonial da parte executada, conforme excerto: “A remuneração periódica que a pessoa recebe por seu trabalho é absolutamente impenhorável. A impenhorabilidade absoluta, porém, não se aplica na hipótese de execução de prestação alimentícia, caso em que será possível sua possível apreensão (Art.833, paragrafo segundo, primeira parte)”. (CÂMARA, Alexandre. O Novo Processo Civil Brasileiro. 4 ed. Editora Atlas, 2018. p. 347). Ademais, quanto ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, “é interessante registrar que, nesse dispositivo – também visando à proteção da dignidade da pessoa –, o legislador procurou referir-se a todos os tipos de remuneração que se destinem ao caráter alimentar. Assim, os subsídios, os proventos de aposentadoria, pensões,57 montepios58 etc., e até mesmo as aplicações financeiras que se refiram à verba alimentar e são designadas ao sustento do executado e sua família, especialmente para aqueles que já as recebem em conta bancária; igualmente os honorários dos profissionais liberais e até mesmo as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família não são objeto de penhora, porque a intenção do legislador é a manutenção do sustento do executado e da sua família”. (ABELHA, M. Manual de execução civil. 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 142). Neste sentido, prestadios os julgados do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA, QUE NEGOU O PLEITO DE PENHORA SOBRE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE, À LUZ DO ART. 833, INC. IV, DO CPC. EXCEÇÕES, PREVISTAS NO SEU § 2º, E ADMITIDAS PELO EGRÉGIO STJ, NÃO VERIFICADAS. PENHORA QUE NÃO PODE SER REALIZADA SOBRE PROVENTOS DO AGRAVADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004368-02.2021.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAR O CONTIDO NO ART. 833, IV, DO CPC À LUZ DOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE CONDIÇÕES DIGNAS DE SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES QUE AUTORIZAM A PENHORA DE PARTE DOS VENCIMENTOS NÃO INCIDENTES NO CASO CONCRETO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016002-92.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.05.2021) Igualmente, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento desta Corte, em regra, é incabível a penhora incidente sobre valores recebidos a título de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1821995/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019). A mitigação da penhora de verba alimentar do devedor revela-se medida excepcional, ante a essência protetiva da norma processual prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, na promoção da dignidade da pessoa humana. Considerando que a natureza da dívida não tem previsão no rol de exceção para a constrição de eventual verba alimentar do executado, indefiro ofício pretendido (seq. 488.1). 3. Intime-se o Exequente para prosseguimento do feito em 05 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:37
Determinação de Diligência
02/12/2022, 07:57
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 09:34
Confirmada
10/10/2022, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 09:47
Confirmada
18/08/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030856-64.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0030856-64.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$51.363,68 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): ROGERIO TRINTIN CHAGAS 1. Realizado bloqueio de valores, via Sistema BACENJUD, na conta de ROGERIO TRINTIN CHAGAS (seq. 435.1/435.9), o Executado sustenta nulidade da constrição pois recaiu sobre valores de remuneração de autônomo, bem como valores inferiores a 40 salários mínimos, sendo nesta condição, impenhoráveis, pedindo o desbloqueio. O Exequente impugnou o pedido (seq. 450.1). Intimado o Executado a apresentar documentação idônea a comprovar que o valor bloqueado decorre de sua atividade laboral, relacionando as quantias aos respectivos serviços/clientes, juntou documentos (seq. 456/468). 2. A matéria em discussão é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo Magistrado. In casu, a penhora online foi efetivada sobre crédito depositado na conta do Executado ROGERIO TRINTIN CHAGAS, que afirma o vínculo de autônomo e o recebimento de serviços junto à conta do NUBANK recaindo então a constrição sobre valor supostamente impenhorável (seq. 426.1). Inicialmente, destaca-se que o procedimento executivo é guiado por dois princípios fundamentais, o da plena satisfação do credor, e o da menor onerosidade ao devedor. Dispondo que, nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor. No tocante ao artigo 833, inciso X, “o dispositivo preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar” (THEODORO JR, Curso de Curso de direito processual civil. 53. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.439). A impenhorabilidade absoluta da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, é prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil/2015. Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende a impenhorabilidade para a conta corrente ou em outras aplicações financeiras, salvo a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude pela executada, conforme jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) (Grifei). Também, as normas contidas nos incisos IV e X, do art. 833, do Código de Processo Civil, determinam a impenhorabilidade de salários, remunerações, proventos de aposentadoria, visando à proteção da dignidade da pessoa humana do Executado. Desta forma, em restando demonstrado que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, impositivo o desbloqueio, especialmente porque o crédito exequendo não está dentre as exceções legais. Por isso, rejeitada a tese do Credor (seq. 450.1) dado caráter impenhorável, nos termos do artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil, impossível manter o bloqueio dos valores na referida conta, em virtude da ausência de indícios de má-fé, abuso de direito ou fraude pelo executado. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA-INVESTIMENTO DE DEVEDOR. INSURGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento”. (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014) (TJPR - 7ª C.Cível - 0005236-77.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 18.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR – DECISÃO OBJURGADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO A PENHORA MANTENDO A COSNTRIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA BACENJUD – BLOQUEIO DE CONTA – POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC – AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA PELA UTILIZAÇÃO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO - DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002424-62.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 10.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO EM CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE VIA SISBAJUD. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO X DO CPC/2015. VALORES EFETIVAMENTE DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. LIBERAÇÃO EM FAVOR DO EXECUTADO. CABIMENTO. PROVA QUE OS VALORES ESTÃO DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA E JUNTAMENTE COM AS DEMAIS CONTAS BANCÁRIAS SÃO INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0073467-93.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 07.05.2021) "BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVADO, QUE ASSINOU O CONTRATO NA QUALIDADE DE FIADOR. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A MANUTENÇÃO DA FIANÇA NAS PRORROGAÇÕES. LEGALIDADE. PRECEDENTES.2. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA (CPC, ART. 833, X). ANÁLISE CABÍVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. STJ QUE FIXOU ENTENDIMENTO DE QUE SÃO IMPENHORÁVEIS OS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CONSTANTE E UTILIZAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DOS VALORES QUE FOREM SUPERIORES AO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 16ª C.Cível - 0040773-08.2019.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.12.2019) Na espécie, a quantia constrita é ínfima ao pagamento do débito (seq. 440.1 - R$ 753,72). Além disso, o débito em execução não ostenta caráter alimentar, razão pela qual tampouco aplicável caráter excepcional.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido do Executado, determinando à Escrivania proceder ao desbloqueio dos valores constritos em conta do Devedor, porquanto gravame sobre quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o art. 833, X, do Código de Processo Civil. 3. Aguarde-se tentativa de composição (seq. 459.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:55
Confirmada
08/08/2022, 03:13
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:28
deferimento
01/08/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 01:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/07/2022, 15:47
Documento (Certidão)
29/07/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:46
Documento (Certidão)
29/07/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:43
Confirmada
27/07/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:14
de Conciliação (designada)
21/07/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 16:39
Confirmada
13/07/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030856-64.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0030856-64.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$51.363,68 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): ROGERIO TRINTIN CHAGAS 1. Inicialmente, aguarde-se por 10 dias conforme requerido pelo Executado (seq. 456.1). 2. Sem prejuízo, considerando a informação da parte Executada quanto possibilidade de composição (seq. 456.1), diligencie a Escrivania quanto a possibilidade de agendamentos de audiências conciliatórias – virtuais ou presenciais - perante o CEJUSC. Em caso positivo, proceda-se a remessa dos autos ao referido Centro para a realização de audiência de conciliação e/ou composição. Na hipótese negativa, dê-se ciência às partes, as quais poderão efetuar tratativas entre os advogados, com posterior comunicação ao Juízo. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
08/07/2022, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/07/2022, 15:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/07/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:16
Determinação de Diligência
23/06/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 01:03
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 14:08
Confirmada
27/05/2022, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030856-64.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0030856-64.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$51.363,68 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): ROGERIO TRINTIN CHAGAS 1. Realizado bloqueio de valores, via Sistema BACENJUD, na conta de ROGERIO TRINTIN CHAGAS (seq. 435.1/435.9), o Executado sustenta nulidade da constrição pois recaiu sobre valores de remuneração de autônomo, nesta condição, impenhoráveis, pedindo o desbloqueio. O Exequente impugnou a pretensão (seq. 450.1). 2. A matéria em discussão é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo Magistrado. Inicialmente, destaca-se que o procedimento executivo é guiado por dois princípios fundamentais, o da plena satisfação do credor, e o da menor onerosidade ao devedor. Dispondo que, nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor. O Executado informou o vínculo de autônomo e o recebimento de serviços junto à conta do NUBANK recaindo então a constrição sobre valor supostamente impenhorável (seq. 426.1). Destarte, segundo o art. 797, do CPC, ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do Exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Tramitando o feito desde 2016 e atrelado ao dever insculpido no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se que não respeitado o princípio da razoável duração do processo. Outrossim, frustrada localização de bens do Executado, bem como inexiste tentativa efetiva de composição ou parcelamento da dívida. Além disso, o Executado não comprovou prejuízo grave a sua subsistência e família, a infirmar o gravame sobre o valor R$ 753.72, tampouco comprovou a origem do crédito em relação à atividade laboral. Neste sentido, para regular apreciação das circunstâncias do caso concreto e os interesses das partes, determino ao Executado apresentar em 05 dias documentação idônea a comprovar que o valor bloqueado decorre de sua atividade laboral, relacionando as quantias aos respectivos serviços/clientes. Igualmente, em relação ao prejuízo à sobrevivência do devedor em caso de manutenção do bloqueio. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:47
Determinação de Diligência
11/05/2022, 18:13
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 09:31
Confirmada
14/04/2022, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:40
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Confirmada
23/03/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030856-64.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0030856-64.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$51.363,68 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): ROGERIO TRINTIN CHAGAS Considerando a impugnação do Exequente (seq. 438.1), intime-se o Executado para comprovar renda auferida do trabalho autônomo (extrato bancário, recibos) em 05 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 12:56
Mero expediente
17/03/2022, 11:26
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 11:07
Confirmada
16/03/2022, 11:05
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:11
Confirmada
25/02/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030856-64.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0030856-64.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$51.363,68 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): ROGERIO TRINTIN CHAGAS 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 406.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 411.2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5.Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. Caso inerte, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III do CPC 2015, NCPC ( " Art. 921. Suspende-se a execução: "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis" - Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Deverá ser observado o teor do parágrafo primeiro, arquivando-se automaticamente INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do mesmo artigo do NCPC 2015. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. Cientifique-se o Exequente que " O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. " (artigo 921, parágrafo quarto, NCPC redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Ao Credor é facultado requerer o desarquivamento a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, parágrafo terceiro, NCPC). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:35
Confirmada
22/02/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030856-64.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0030856-64.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$51.363,68 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): ROGERIO TRINTIN CHAGAS 1. Realizado bloqueio online, via Sistema BACENJUD (seq. 421.1), na conta do executado ROGERIO TRINTIN CHAGAS, sustentou que a constrição recaiu sobre valores da remuneração, destinados a sobrevivência pedindo seu levantamento (seq. 426.1). 2. Verifica-se o trâmite do feito desde 2016 e atrelado ao dever insculpido no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se que não respeitado o princípio da razoável duração do processo. Outrossim, frustrada localização de bens dos Executado, bem como inexiste tentativa efetiva de composição ou parcelamento da dívida. Neste contexto, intime-se o Executado para, em 05 dias: a] cooperar com o desempenho da prestação jurisdicional e indicar o juízo "quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores", na forma do artigo 774, V, do CPC; b] ofertar proposta para pagamento da dívida 3. Quanto ao bloqueio, junte-se o respectivo extrato do bloqueio (seq. 421.1). 3. Desde logo, ante a Impugnação à penhora (seq. 426.1), faculta-se manifestação do Exequente em 05 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
21/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 08:26
Mero expediente
17/02/2022, 18:58
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 13:47
Por decisão judicial
01/02/2022, 10:57
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 10:55
Confirmada
31/01/2022, 03:16
Documento (Informações)
24/01/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 01:04
Remessa (em diligência)
17/01/2022, 14:27
Ato ordinatório
17/01/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 15:40
Confirmada
01/12/2021, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 16:59
Confirmada
27/10/2021, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:04
Documento (Certidão)
21/10/2021, 16:04
Ato ordinatório
16/10/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 03:19
Confirmada
08/10/2021, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:53
Confirmada
21/09/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 09:23
Documento (Certidão)
10/09/2021, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 13:44
Confirmada
10/08/2021, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030856-64.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0030856-64.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$39.782,23 Polo Ativo(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Polo Passivo(s): ROGERIO TRINTIN CHAGAS 1. Considerando que as tentativas mediante os sistemas BACENJUD e RENAJUD foram frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens, defiro, o pedido da Exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do sistema INFOJUD, tal como requerido (seq. 379.1). À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda do executado, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos. 2. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 3. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 14:16
deferimento
30/07/2021, 15:53
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 17:25
Confirmada
07/07/2021, 05:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:43
Documento (Certidão)
01/07/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:39
Ato ordinatório
10/06/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 15:23
Confirmada
01/06/2021, 05:17
Confirmada
01/06/2021, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030856-64.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0030856-64.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$39.782,23 Polo Ativo(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Polo Passivo(s): ROGERIO TRINTIN CHAGAS 1. Este Juízo em anteriores deliberações entendeu pelo indeferimento do pedido de consulta ao sistema Renajud para verificar eventual existência de bens móveis de propriedade dos devedores, justificado pela possibilidade de a parte interessada efetuar tais diligências. Todavia, mostrando-se constante a interposição de recursos à instância superior em face deste indeferimento, adotou o Tribunal de Justiça do Estado posição diversa, aceitando a possibilidade de consulta pelo próprio Juízo. Destarte, a fim de evitar maior controvérsia, seguindo a manifestação do Juízo Ad quem, faz-se necessária a alteração do entendimento precedente em alguns casos, como na espécie. Portanto, cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto à existência de veículos em nome do executado, consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados. Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição. 2. Após, determino à Escrivania: a] intimar o Exequente a se manifestar, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. b] intimar o Executado quanto à constrição efetuada e a fim de informar a localização do bem. 3. Observando-se convenio firmado pelo TJ, junto ao Serasa e SPC, proceda-se a inscrição dos dados do Devedor no cadastro de inadimplentes, a pedido do credor (seq. 354.1), de acordo com o montante do débito por ele mencionado. Cumpram-se art. 384 e 385, do CN/CGJ. Consigna-se que a inscrição deve ser imediatamente cancelada se posteriormente for efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC/2015). 4. No prazo de 15 dias deve ser dado prosseguimento ao feito. Em caso de inércia, determino o arquivamento provisório, por 90 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:27
deferimento
14/05/2021, 08:37
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 17:21
Confirmada
29/03/2021, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030856-64.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0030856-64.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$39.782,23 Polo Ativo(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Polo Passivo(s): ROGERIO TRINTIN CHAGAS Tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a última tentativa de consulta ao SISBAJUD (22/01/2021), indefiro por ora o pedido do Exequente conforme requerido em seq. 349.1. Intime-se o Exequente para indicar as diligências pretendidas em prosseguimento. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 10:44
Indeferimento
19/03/2021, 07:23
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 09:46
Confirmada
02/02/2021, 05:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 11:07
Documento (Certidão)
27/01/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 11:04
Confirmada
27/01/2021, 11:03
Confirmada
26/01/2021, 05:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 13:37
Conclusão (para despacho)
12/01/2021, 11:12
Ato ordinatório
12/01/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 05:12
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 13:00
Documento (Certidão)
09/11/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 05:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 09:26
Documento (Certidão)
02/10/2020, 09:26
Ato ordinatório
23/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 05:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 05:18
Por decisão judicial
13/08/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:04
Documento (Certidão)
13/08/2020, 14:04
Ato ordinatório
22/07/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 05:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 17:15
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 05:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 13:27
Mero expediente
05/06/2020, 09:11
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 15:42
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 17:50
Mero expediente
13/03/2020, 13:43
Conclusão (para despacho)
10/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:09
Documento (Certidão)
21/01/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 14:08
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 14:08
Ato ordinatório
03/01/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 14:31
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 14:29
deferimento
06/12/2019, 15:18
Conclusão (para decisão)
02/12/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 09:17
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 16:40
Documento (Certidão)
18/11/2019, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2019, 18:29
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 10:13
deferimento
29/10/2019, 18:57
Conclusão (para decisão)
29/10/2019, 10:07
Documento (Certidão)
28/10/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 15:50
Ato ordinatório
15/10/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 15:05
Ato ordinatório
11/10/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 13:33
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 13:31
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 15:56
deferimento
13/09/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 17:18
Conclusão (para despacho)
13/09/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 10:03
Documento (Certidão)
20/08/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 13:58
Ato ordinatório
31/07/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 13:06
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 13:06
Conclusão (para decisão)
11/07/2019, 17:17
Ato ordinatório
11/07/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 12:50
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 12:50
Mandado
19/04/2019, 23:59
Ato ordinatório
21/03/2019, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2019, 16:18
Ato ordinatório
16/03/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 18:05
Ato ordinatório
13/03/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 12:58
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 12:57
Conclusão (para decisão)
20/02/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 13:07
Documento (Certidão)
07/02/2019, 13:07
Documento (Certidão)
07/02/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 15:36
deferimento
11/12/2018, 15:34
Conclusão (para decisão)
10/12/2018, 17:39
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 13:07
Ato ordinatório
10/10/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 15:53
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 15:53
Conclusão (para despacho)
13/09/2018, 14:56
Ato ordinatório
12/09/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 17:12
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 11:36
Ato ordinatório
08/08/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 13:24
Documento (Certidão)
18/07/2018, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 13:22
Conclusão (para despacho)
06/07/2018, 09:46
Ato ordinatório
28/06/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 18:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/06/2018, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 15:08
Documento (Certidão)
23/05/2018, 15:08
Ato ordinatório
08/05/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 10:07
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 10:02
deferimento
03/04/2018, 18:15
Conclusão (para despacho)
03/04/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 14:30
Documento (Certidão)
02/03/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 16:08
Ato ordinatório
16/02/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 17:11
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 17:08
deferimento
23/01/2018, 20:09
Conclusão (para despacho)
17/01/2018, 18:35
Petição (Petição (outras))
04/01/2018, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 16:48
Documento (Outros documentos)
01/11/2017, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 16:36
deferimento
01/11/2017, 14:11
Conclusão (para despacho)
27/10/2017, 16:24
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 13:55
Ato ordinatório
22/09/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 14:43
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 14:43
Conclusão (para decisão)
23/08/2017, 15:42
Ato ordinatório
23/08/2017, 15:42
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 16:58
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 09:42
Documento (Certidão)
07/06/2017, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 09:48
Ato ordinatório
02/06/2017, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 10:49
Ato ordinatório
01/06/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 14:29
Documento (Certidão)
12/05/2017, 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2017, 00:11
Por decisão judicial
04/05/2017, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2017, 00:00
Documento (Informações)
06/04/2017, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 10:11
Documento (Outros documentos)
05/04/2017, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 10:10
Remessa (em diligência)
05/04/2017, 10:10
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
05/04/2017, 10:09
deferimento
31/03/2017, 17:59
Conclusão (para decisão)
16/03/2017, 15:44
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 16:58
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 11:26
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2016, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 19:21
Documento (Certidão)
23/11/2016, 10:27
Expedição de documento (Carta)
21/11/2016, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 10:47
deferimento
18/11/2016, 12:30
Conclusão (para decisão)
18/11/2016, 11:33
Ato ordinatório
18/11/2016, 09:30
Ato ordinatório
18/11/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2016, 12:55
Documento (Outros documentos)
11/11/2016, 12:54
Distribuição (sorteio)
11/11/2016, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)