Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 13:46
Confirmada
08/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008916-67.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008916-67.2004.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$14.400,00 Exequente(s): Espólio de Ruben Gustavo Casa (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por MARIEL MARA RICON DE CASA (CPF/CNPJ: 838.739.619-20) Rua Comendador Correia Júnior, 230 - João Gualberto - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-560 Executado(s): MARCOS ANTONIO CAGGIANO (RG: 9436839 SSP/PR e CPF/CNPJ: 166.012.039-04) DR. ROBERO BARROSO, 70 - ALTO SÃO SEBASTIÃO - PARANAGUÁ/PR 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (seq. 253.1) opostos por Marcos Antonio Caggiano contra a decisão de seq. 252.1. Sustentou a parte embargante, em síntese, que a decisão é omissa e contraditória no que diz respeito à ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam tão-somente para sanar obscuridade ou contradição existentes na decisão, bem como, para suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou o Tribunal. Por conseguinte, este recurso não se presta à tentativa de reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante[1]. Cumpre salientar, ademais, que não está o juiz obrigado a responder todas as alegações da parte, nem tampouco a refutar todos os seus argumentos, mormente quando o fundamento utilizado é suficiente para respaldar sua decisão. Apenas os argumentos que tenham o condão de efetivamente infirmar a conclusão trazida na decisão devem, necessariamente, ser enfrentados (art. 489, §1º, IV, do CPC), o que não se verifica no caso. Ressalto, inclusive, que o bloqueio eletrônico de valores foi efetivado pelo sistema SISBAJUD em data de 06/08/2025 (seq. 245), sendo que o extrato de seq. 232.2 indica que o valor da aposentadoria foi creditado em sua conta bancária no dia 07/08/2025 (seq. 232.2). Assim, à toda evidência improcedentes se revelam os aclaratórios, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente na decisão. A irresignação da parte deve ser manifestada pela via adequada. 3.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS. 4. Cumpra-se, no mais, integralmente a decisão de seq. 252.1 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES INEXISTENTES - MATÉRIA JÁ APRECIADA E DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO - IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos declaratórios não são sede própria para a rediscussão dos fundamentos da decisão anteriormente proferida.2. Inexistindo vício no acórdão embargado, não se presta o presente feito para provocar a manifestação desta Corte a título de prequestionamento, eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1410839/SC, "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC".EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPR - 17ª C.Cível - EDC - 1440831-6/01 - Cianorte - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 30.03.2016).
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:32
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2025, 09:26
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 13:59
Confirmada
23/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 16:29
Mero expediente
29/10/2025, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008916-67.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008916-67.2004.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$14.400,00 Exequente(s): Espólio de Ruben Gustavo Casa (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por MARIEL MARA RICON DE CASA (CPF/CNPJ: 838.739.619-20) Rua Comendador Correia Júnior, 230 - João Gualberto - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-560 Executado(s): MARCOS ANTONIO CAGGIANO (RG: 9436839 SSP/PR e CPF/CNPJ: 166.012.039-04) DR. ROBERO BARROSO, 70 - ALTO SÃO SEBASTIÃO - PARANAGUÁ/PR 1. O executado / excipiente arguiu a impenhorabilidade do numerário constrito em suas contas bancárias, sob o argumento de que se trata de quantia proveniente de sua aposentadoria, assim como pelo fato de se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos, o que possibilidade a aplicação extensiva da regra contida no art. 833, X, do Código de Processo Civil (seqs. 232 e 237). A parte exequente se manifestou pela manutenção da penhora do valor (seq. 244.1). Vieram os autos conclusos. 2. Como se sabe, a exceção de pré-executividade só é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, como é o caso das teses levantadas pelo excipiente, quais sejam, nulidade de atos processuais e impenhorabilidade – questões de ordem pública. A arguição de impenhorabilidade apresentada pelo executado não comporta deferimento. Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”. Conforme relatado, o executado afirma que o valor penhorado é referente ao recebimento de salário. Ressalte-se, no entanto, que o executado não apresentou documentos hábeis a comprovar suas alegações[1]. Apesar de haver apresentado cópia do recebimento da aposentadoria pelo Banco Bradesco, inexiste comprovação no sentido de que o valor penhorado tenha sido originado pelo recebimento do salário. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC[2], é ônus da parte executada comprovar a efetiva impenhorabilidade dos valores bloqueados. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. RECURSO DO EXECUTADO. DEFESA PELA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO, POIS VERBA DE NATUREZA SALARIAL. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE MÍNIMA COMPROVAÇÃO DE QUE A VERBA POSSUA NATUREZA SALARIAL DECORRENTE DE ATIVIDADE AUTÔNOMA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, IV DO CPC. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0017437-04.2021.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 23.07.2021). (grifei).
Ante o exposto, considerando que a parte não apresentou elemento documental hábil a demonstrar a origem e eventual impenhorabilidade, não obstante tratar-se de quantia inferior a 40 S.M, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores eletronicamente bloqueados. 3. Nessas condições, a exceção de pré-executividade aventada pelo excipiente/executado deve ser conhecida, porém, em seu mérito, rejeitada, haja vista o não acolhimento das teses levantadas, nos termos da fundamentação acima, de modo que o feito deve ter prosseguimento. 4. Preclusa a presente decisão, defiro, desde já, a expedição de ordem de transferência eletrônica em favor do exequente dos valores constritos via Sisbajud, para satisfação do débito exequendo. 4.1. A efetivação da transferência em nome do procurador da parte fica condicionada a) à demonstração de poderes para tanto e b) à indicação de conta bancária. Ressalto que a transferência também poderá ser realizada para conta de titularidade da própria parte, que deve ser devidamente indicada nos autos. 5. Após, considerando que a penhora restou frutífera apenas com relação a parte do débito devido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear aos autos planilha atualizada do débito. 6. Proceda a serventia a consulta de veículos automotores, para fins de bloqueio, por meio do sistema RENAJUD, devendo a Secretaria providenciar a inclusão do extrato no feito. 6.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 6.2. Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania, realizado o bloqueio de transferência, intimar a parte exequente para manifestação acerca da restrição, no prazo de 10 (dez) dias. 6.3. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (artigo 871, IV, do Código de Processo Civil); b) indicar a localização do veículo e esclarecer se o bem pode ser depositado em poder do executado (artigo 840, §2º, do Código de Processo Civil); c) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (artigo 876 e 880 do Código de Processo Civil). 6.4. Em seguida, expeça-se mandado de remoção – devendo o bem ser depositado em poder do Depositário Público da Comarca, salvo se o exequente houver anuído com o depósito em poder do executado (item anterior), hipótese em que se deverá observar o item seguinte – e intimação do(s) executado(s), tanto em relação ao termo de penhora quanto em relação à avaliação (artigo 841, §3º, do Código de Processo Civil). 6.5. Caso não haja remoção do bem, o executado deverá ser intimado tanto da penhora quanto da avaliação particular - assim como da constituição como depositário, no caso do artigo 840, §2º, do Código de Processo Civil - por meio de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença. 6.5.1 Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil). 7. Sendo infrutíferas as diligências expropriatórias acima explicitadas, defiro o pedido de pesquisa por meio do INFOJUD. Observe-se o lapso temporal e quais documentos a parte solicitou a pesquisa no petitório, podendo ser realizadas as pesquisas de Imposto de Renda, DOI e ITR. 7.1. Caso seja necessário, preliminarmente, intime-se a parte exequente para complementar a solicitação de pesquisa. 7.2. Providencie-se a restrição de visualização do movimento correspondente ao resultado da pesquisa, haja vista o sigilo fiscal que incide sobre as informações que serão obtidas (artigo 5º, X e XII, da Constituição da República). 7.3. Realizada a pesquisa, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os documentos no prazo de 10 (dez) dias, bem como dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção. 8. Defiro o pedido de inclusão do nome do requerido nos cadastros de proteção ao crédito, com base no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 8.1. À Escrivania para que inclua o nome do executado no cadastro de inadimplentes junto ao sistema Serasajud. 9. Oportunamente, tornem conclusos para análise de eventuais outros requerimentos formulados pela parte exequente. 10. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPEFICIADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS CONSTRITAS. Cabia ao executado comprovar que a impenhorabilidade das verbas constritas, ônus do qual não se desincumbiu. Inexistência de razões legais ou processuais que autorize a reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido (TJRS - AI – 70057273674 – 12ª Câmara Cível – Rel. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout – J. 17.04.2014). [2] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 13:44
Confirmada
22/09/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:30
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2025, 19:10
Exceção de pré-executividade
19/09/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 18:43
Confirmada
12/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 17:21
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:11
Confirmada
29/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:16
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:16
Mandado
18/08/2025, 11:25
Confirmada
12/08/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008916-67.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008916-67.2004.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$14.400,00 Exequente(s): Espólio de Ruben Gustavo Casa representado(a) por MARIEL MARA RICON DE CASA Executado(s): MARCOS ANTONIO CAGGIANO DESPACHO 1. Conquanto a matéria do presente feito seja relevante, considerando os efeitos que eventual decisão poderá acarretar à parte exequente, entendo imprescindível a sua prévia oitiva antes do pronunciamento judicial. Ressalte-se que não se verifica, na hipótese, situação excepcional que justifique a adoção de medida sem a devida manifestação da parte adversa. Destaca-se, ainda, que não há nos autos qualquer comprovação de bloqueio integral dos proventos de aposentadoria da parte executada. Assim, não se trata de hipótese que autorize o contraditório diferido, sendo necessária a prévia manifestação da parte exequente, a fim de garantir o devido processo legal. 2.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o petitório de mov. 232.1. 3. Após retornem os autos conclusos. 4. Intimações, diligencias necessárias. Paranaguá/PR, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2025, 09:40
Confirmada
14/06/2025, 00:18
Confirmada
14/06/2025, 00:17
Confirmada
14/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) DEFERIDO O PEDIDO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008916-67.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008916-67.2004.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$14.400,00 Exequente(s): Espólio de Ruben Gustavo Casa (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por MARIEL MARA RICON DE CASA (CPF/CNPJ: 838.739.619-20) Rua Comendador Correia Júnior, 230 - João Gualberto - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-560 Executado(s): MARCOS ANTONIO CAGGIANO (RG: 9436839 SSP/PR e CPF/CNPJ: 166.012.039-04) DR. ROBERO BARROSO, 70 - ALTO SÃO SEBASTIÃO - PARANAGUÁ/PR 1. Considerando o lapso temporal transcorrido desde a avaliação do automóvel realizada pelo Oficial de Justiça (seq. 27.3), autorizo o pedido formulado pela exequente no petitório retro. 1.1. Assim, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido no prazo de 30 (trinta) dias, por um dos Oficiais de Justiça em atuação nesta Comarca. 2. No mais, considerando a implementação da funcionalidade denominada “teimosinha” no sistema Sisbajud, que foi desenvolvida com a finalidade de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional[1], defiro o pedido de bloqueio formulado pela parte exequente, independentemente do transcurso ou não de prazo superior a 12 meses desde a última tentativa de bloqueio realizada por esse meio, porquanto ainda não realizada a diligência nesta nova modalidade. Observe-se a planilha atualizada do débito apresentada ao seq. 211.2. Recolhidas as custas processuais pertinentes, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (artigo 854 do NCPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução. Expeça-se reiteração de busca pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.1. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de 72 horas de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 2.2. Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 2.3. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverá ser ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 2.4. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), sendo que na oportunidade, deverá a parte credora dizer acerca do prosseguimento da execução. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DO CREDOR DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. FUNCIONALIDADE ACRESCIDA AO SISTEMA SISBAJUD E DENOMINADA “TEIMOSINHA”. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. Como se sabe, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, a ele foi agregada a funcionalidade denominada “teimosinha”, por meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055929-65.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021). (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PLEITO DE PENHORA ONLINE DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE “TEIMOSINHA” – POSSIBILIDADE – MEDIDA COERCITIVA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATUAL QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL, ESPECIALMENTE PORQUE AINDA NÃO REALIZADAS BUSCAS NESTA MODALIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0049855-92.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.11.2021). (grifei).
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:08
deferimento
13/05/2025, 20:58
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:12
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:51
Confirmada
25/08/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:31
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:43
Confirmada
05/05/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:15
Ato ordinatório
24/04/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 12:41
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:45
Confirmada
15/04/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:45
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:46
Confirmada
09/12/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
07/04/2023, 18:53
Confirmada
03/04/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 23:36
Documento (Certidão)
23/03/2023, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 14:54
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:35
Confirmada
26/08/2022, 00:17
Confirmada
26/08/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008916-67.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008916-67.2004.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$14.400,00 Exequente(s): Espólio de Ruben Gustavo Casa representado(a) por MARIEL MARA RICON DE CASA Executado(s): MARCOS ANTONIO CAGGIANO 1. Proceda-se com penhora online, através do sistema Sisbajud, atentando-se para os termos da portaria de atos delegatórios deste Juízo. 2. Caso seja infrutífera ou apenas parcialmente frutífera a diligência determinada no item 1, proceda-se com penhora online, através do sistema Renajud, atentando-se para os termos da portaria de atos delegatórios deste Juízo. Em havendo penhora de bem móvel, resta dispensada a lavratura de termo de penhora (art. 845, §1º, CPC), na medida em que o documento atinente ao bloqueio do bem junto ao Renajud basta para fins de individualização do mesmo, cientes as partes de que, com a juntada daquele documento, a penhora já será tida como formalizada, nos termos do art. 841 do CPC. 3. Caso sejam infrutíferas ou apenas parcialmente frutíferas as diligências determinadas nos itens 1 e 2, proceda-se com consulta das últimas 03 declarações de imposto de renda da parte executada, através do sistema Infojud, atentando-se para os termos da portaria de atos delegatórios deste Juízo, sobretudo para a determinação de que tais documentos sejam juntados com a anotação de sigilo. Ressalta-se que a pesquisa sequencial (e independentemente de nova conclusão) dos sistemas conveniados com o Poder Judiciário se dá de modo a garantir o princípio constitucional da eficiência na Administração Pública, bem como do princípio da efetividade da execução. A submissão ao Poder Judiciário da cobrança de um débito traz à esfera pública algo antes exclusivamente privado, de modo que também passa a ter interesse a própria sociedade na adequada e rápida satisfação do crédito, sendo presumível, ainda, que tal submissão voluntária (pela propositura da ação de execução ou do requerimento de início da fase de cumprimento de sentença) indica não só o interesse da parte em ver seu crédito satisfeito, como de que todos os mecanismos que visem tal satisfação sejam utilizados, sem a necessidade de repetição de requerimento quando um deles é claramente insuficiente para tanto. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 18:34
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 18:33
deferimento
12/08/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 16:21
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
04/03/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008916-67.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008916-67.2004.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$14.400,00 Exequente(s): Espólio de Ruben Gustavo Casa representado(a) por MARIEL MARA RICON DE CASA Executado(s): MARCOS ANTONIO CAGGIANO 1. Diante do retorno dos resultados do leilão, INTIMEM-SE as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do prosseguimento do feito. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:15
Mero expediente
28/01/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 13:12
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:40
Confirmada
04/05/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 18:38
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 11:14
Confirmada
04/04/2021, 00:25
Confirmada
01/04/2021, 09:47
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008916-67.2004.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008916-67.2004.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$14.400,00 Exequente(s): Espólio de Ruben Gustavo Casa representado(a) por MARIEL MARA RICON DE CASA Executado(s): MARCOS ANTONIO CAGGIANO 1. Diante do declínio de mov. 145, destituo o leiloeiro nomeado. Em substituição, nomeio o leiloeiro EDUARDO SCHMITZ (matrícula na Jucepar n. 20/318-L; CPF: 94565910004; Telefone: (41)9918-54712) 2. Cumpra-se a decisão de mov. 137. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
25/03/2021, 00:00
Confirmada
24/03/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 14:08
Ato ordinatório
24/03/2021, 14:08
Ato ordinatório
24/03/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 14:06
Mero expediente
23/03/2021, 22:30
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:56
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 18:29
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 13:26
Confirmada
18/01/2021, 00:45
Confirmada
18/01/2021, 00:34
Confirmada
15/01/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 16:27
Ato ordinatório
07/01/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 16:26
deferimento
13/12/2020, 12:57
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:35
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:35
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 13:41
Mero expediente
03/08/2020, 20:02
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 18:13
Mero expediente
01/06/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 16:44
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 13:07
Conclusão (para decisão)
09/04/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 16:52
Documento (Certidão)
08/04/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 13:47
Documento (Ofício)
10/03/2020, 13:13
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2020, 15:51
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2019, 18:55
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 16:58
Mero expediente
27/03/2019, 19:51
Conclusão (para decisão)
03/12/2018, 16:44
Documento (Ofício)
26/11/2018, 16:04
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2018, 14:50
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 16:28
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 16:27
Mudança de Classe Processual (mediação)
05/10/2018, 16:26
Mero expediente
06/09/2018, 19:03
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:19
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 17:35
Mandado
17/05/2018, 12:08
Documento (Informações)
15/05/2018, 17:37
Conclusão (para decisão)
14/05/2018, 15:41
Remessa (em diligência)
14/05/2018, 15:31
Ato ordinatório
14/05/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 18:14
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 12:43
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 12:14
Homologação de Transação
25/04/2018, 20:19
Conclusão (para julgamento)
23/04/2018, 17:28
Documento (Certidão)
23/04/2018, 17:27
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2018, 16:24
Decurso de Prazo
11/04/2018, 00:08
Ato ordinatório
24/03/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 18:36
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 14:54
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 13:36
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 13:35
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 13:28
deferimento
07/03/2018, 19:15
Documento (Certidão)
07/03/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 15:33
Conclusão (para decisão)
08/01/2018, 13:46
Documento (Certidão)
19/12/2017, 15:20
Decurso de Prazo
30/11/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 12:27
Documento (Informações)
26/10/2017, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 17:37
Remessa (em diligência)
25/10/2017, 17:18
Ato ordinatório
25/10/2017, 17:06
Ato ordinatório
25/10/2017, 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2017, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 12:28
Mandado
27/09/2017, 15:36
Mandado
27/09/2017, 15:32
Documento (Certidão)
22/09/2017, 13:50
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 20:28
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 19:46
Conclusão (para decisão)
14/09/2017, 13:52
Documento (Certidão)
14/09/2017, 13:51
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 12:52
Mero expediente
11/07/2017, 16:45
Conclusão (para decisão)
10/05/2017, 13:18
Documento (Outros documentos)
15/03/2017, 15:11
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2016, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2016, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 09:36
Decurso de Prazo
06/10/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)