Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010999-64.2019.8.16.0021 Recurso: 0010999-64.2019.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Apelante(s): LUIZA TEREZINHA RIBEIRO Apelado(s): CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LIMITADA LUIZA TEREZINHA RIBEIRO DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL em RECUPERACAO JUDICIAL APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE JULGA O MÉRITO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO ADEQUADO É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DIANTE DO ERRO GROSSEIRO, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LUIZA TEREZINHA RIBEIRO nos autos de habilitação de crédito em recuperação judicial, em face de decisão que julgou procedente a habilitação. O Administrador Judicial apresentou parecer pelo provimento do recurso. É a breve exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO Prevê o Código de Processo Civil que “incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III) Da detida análise dos autos, constato que o presente recurso não comporta conhecimento. Isso porque, sabe-se que o recurso cabível contra a decisão que julga o mérito da habilitação de crédito é o agravo de instrumento, porque a habitação é mero incidente processual da recuperação judicial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO ISOLADA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE, ANTE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, DA LEI Nº 11.101/2005. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO E INOCORRÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.- Nos termos do art. 17, da Lei nº 11.101/2005, “da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo”.- Para a aplicação do princípio da fungibilidade entre recurso, necessária a presença de 03 (três) requisitos: (i) ausência de má-fé do recorrente; (ii) ausência de erro grosseiro; e (iii) presença de dúvida objetiva.- Constitui erro grosseiro e afasta o requisito da dúvida objetiva a interposição de recurso de apelação contra decisão que rejeita incidente de impugnação de crédito, razão pela qual descabida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000177-30.2020.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 06.12.2021) DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.101/2005 – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL – APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0025967-52.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.04.2022) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, INC. III, DO CPC/15. LEI 11.101/2005. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JUDICIAL. RECURSO INADEQUADO. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. 1. A nova lei de falência n. 11.101/05 estabelece que das decisões em impugnação e habilitação de crédito cabe recurso de agravo, nos moldes do artigo 17. 2. Evidenciado o erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade para conhecer o recurso. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004152-03.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 15.03.2022) Portanto, mostra-se evidentemente o não cabimento do presente recurso, sendo que o erro grosseiro, na linha da jurisprudência e. TJPR, afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade no presente caso. III -
Ante o exposto, com base no art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação. Curitiba, 28 de abril de 2022. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada